Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2705/20.0T8SNT.L1-2 Relator: ORLANDO NASCIMENTO Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.– A omissão da interpelação admonitória estabelecida pelo art.º 20.º do Dec-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito a consumidores obsta à invocação da perda do benefício do prazo e à resolução do contrato. 2.– A falta dessa interpelação não pode ser substituída pela citação para a ação em que, invocando-se o incumprimento, a perda do benéfico do prazo e a resolução do contrato, se pede o pagamento do respectivo capital e juros. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1.–RELATÓRIO: BANCO …, S.A, propôs contra DIOGO …, esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 16.877,06 acrescida dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que celebrou com o R um contrato pelo qual lhe mutuou uma quantia monetária, tendo este deixado de pagar as respetivas prestações de reembolso. Citado, o R não contestou, tendo sido proferido despacho declarando confessados os factos articulados pelo A. Foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente e condenando o R a entregar ao A a quantia de dois mil e treze euros e noventa e dois cêntimos, acrescida de juros moratórios calculados à taxa de juro supletiva aplicável aos créditos de natureza meramente civil vencidos desde a data do vencimento de cada uma das oito prestações e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido. Inconformado com essa decisão o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que julgue totalmente procedente a ação, condenando como nela pedido, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1– A doutra sentença recorrida apesar de ter dado como provados todos “…os factos alegados pelo(a)(s) A(A). na petição inicial.”, apenas julgou parcialmente procedente a ação intentada pelo Recorrente contra o Recorrido. 2– Condenando o Recorrido apenas no pagamento da quantia de € 2.013.92, correspondente ao valor apenas de oito prestações, acrescida de juros moratórios. 3–Ao condenar o Réu/Recorrido no pagamento apenas no pagamento das oito prestações vencidas na data do incumprimento contratual, o Tribunal a quo entrou em contradição com os factos dados como provados. 4– Pois que, se o Recorrente invocou o incumprimento definitivo, alegou que foram enviadas cartas ao Réu/Recorrido e peticionou o pagamento do capital vincendo, não faz sentido, o Réu/Recorrido apenas ser condenado no pagamento de oito prestações acrescidas de juros de mora. 5– O capital vincendo e respectivos juros de mora são devidos ao Banco Autor/Recorrente, por um lado porque interpelou o Réu, comunicando-lhe o incumprimento definitivo e consequente resolução, por outro lado, mesmo que assim não fosse, sempre se venceria a totalidade do capital vincendo através da citação do Réu efectuada nestes autos. 6– Aliás, neste sentido, encontramos o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/01/2008, proc. 7543/2007, disponível em www.dgsi.pt, onde consta que “Não se provando tal interpelação, os efeitos do artigo 781.º do código civil só se aplicam a partir da citação, data em que o devedor toma efectivamente conhecimento da opção do credor pelo vencimento antecipado de todas as prestações vincendas.” 7– O Tribunal a quo fez tábua rasa da interpretação de tal preceito legal. 8– Acresce que, também mal andou o Tribunal a quo ao não analisar devidamente o contrato junto aos autos onde consta que com o incumprimento definitivo e resolução do contrato, são devidas as prestações vencidas à data da resolução, bem como os encargos e o capital vincendo. 9–Deste modo, uma vez que os factos alegados pelo Autor/Recorrente foram dados como provados, impunha-se uma decisão diferente. 10– Pois, da conjugação do preceituado no artigo 781.º do Código Civil e sua interpretação, com a jurisprudência dominante e o contratualmente estabelecido, resulta claro que além das oito prestações vencidas e não pagas a que o Réu/Recorrido foi condenado a pagar, é também devido o valor dos juros e penalidades pelo atraso no pagamento das mensalidades prevista na cláusula 10.3 das condições gerais do contrato, bem assim o capital vincendo, cujo vencimento foi comunicado ao Recorrido, ou seja, o capital vincendo que perfaz o montante de € 13.607,77. 11–Deste modo, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida nos autos por outra que condene o Réu, aqui Recorrido, no pagamento não só na “quantia de dois mil e treze euros e noventa e dois cêntimos, acrescida de juros moratórios calculados à taxa de juro supletiva aplicável aos créditos de natureza meramente civil vencidos desde a data do vencimento de cada uma das oito prestações a que se reporta a quantia referida supra e vincendos até efetivo e integral pagamento,”, 12– Mas também, na quantia de € 242,25 correspondente a juros e penalidades pelo atraso no pagamento das mensalidades prevista na cláusula 10.3 das condições gerais do contrato (cfr. doc. nº 1 em anexo), 13– Bem como no valor € 13.607,77 correspondente ao somatório do valor do capital das 83 prestações que se venceram à data do incumprimento contratual (valor do capital das prestações 14ª inclusive à 96º inclusive), acrescido dos juros de mora contados à taxa legal de 7%, que, na data de entrada da Petição Inicial (12/02/2020), ascendiam a € 1.013,12. O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2.–FUNDAMENTAÇÃO. A)- OS FACTOS. A matéria de facto a considerar é a acima descrita e a que identificaremos, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B)–O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.