Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 719/11.0PWLSB.L1-5 Relator: NETO DE MOURA Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DISPENSA DE PENA ADMISSÃO DO RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: I-O despacho de arquivamento em caso de dispensa de pena, proferido nos termos do nº 2 do artº 280º do CPP (por juiz de instrução), não obstante o que se estabelece no nº 3 do mesmo preceito legal, é susceptível de recurso interposto pelo assistente com fundamento na não verificação dos respectivos pressupostos e requisitos legais. II-Conforme decorre do dever genérico de fundamentação dos actos decisórios previsto no artº 97º, nº 5 do CPP, a decisão de arquivamento do processo nos termos previstos no nº 2 do citado artº 280º tem de ser fundamentada, requerendo desde logo esse dever de fundamentação que esta decisão contenha uma narração dos factos considerados suficientemente indiciados, pois a dispensa de pena pressupõe que haja indícios da prática de um crime para o qual a lei prevê essa possibilidade, além de que a justificação da possibilidade de dispensa de pena também há-de alicerçar-se em factos que se considerem suficientemente indiciados. III-A norma jurídica contida neste preceito contempla um procedimento que se inscreve naquilo a que se designa por justiça penal negociada, procedimento que só se aplica nos crimes públicos e semi-públicos, em que a decisão de acusar ou de arquivar está na disponibilidade do Ministério Público. Este procedimento não se aplica directamente aos crimes particulares, admitindo-se a sua aplicação analogicamente, mas, obviamente, com a intervenção do assistente, que foi quem acusou. (CG) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 719/11.0 PWLSB, correu termos pelo 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, F…, devidamente identificada nos autos, que requereu e foi admitido a intervir como assistente, deduziu acusação particular contra P…, imputando-lhe factos que, na sua perspectiva, consubstanciam a prática, em autoria material, de um crime de injúria previsto e punível pelos artigos 181.º e 183.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, no que foi acompanhado pelo Ministério Público. Reagindo à acusação, o arguido requereu a abertura de instrução e, realizados os actos instrutórios julgados necessários e pertinentes, após o obrigatório debate instrutório, foi proferida decisão instrutória que culmina no seguinte dispositivo (fls. 200): “Face à não oposição do M.P e do arguido, determino o arquivamento do processo nos termos das disposições conjugadas no art. 186º, n.º 2 do C.P. e 280º, nº 2 do C.P.P.”. Inconformado, o assistente recorreu dessa decisão para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição): “1a- A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2a- Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança 3a-Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público, notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. 4a- A fls. 114-119, o assistente deduziu acusação particular. 5a- A fls. 127, o Ministério Público acompanhou a acusação particular nos seus precisos termos. 6a- O assistente, a fls. 4 e 5, apresentou queixa-crime contra o arguido por, segundo afirmou, no dia 23 de Maio de 2011, às 19:50 horas, à porta de sua casa, ser confrontado com insultos grosseiros à sua pessoa e honra, proferidos em altos "berros". 7ª- A fls. 41, o assistente, para além de confirmar o conteúdo da queixa por si apresentada, declarou que os insultos de que foi vítima foram, entre outros, «vigarista», «aldrabão» «desonesto», sendo que os mesmos foram proferidos por várias vezes e em voz alta, e aos gritos, de forma audível para quem passasse nas escadas do prédio e até nos andares vizinhos 8a- Por sua vez, o arguido, como resulta igualmente dos autos, negou a prática de tais factos (cfr. fls. 57 e seguintes). 9ª- Todavia, não se diga que a negação dos factos pelo arguido é fundamento para arquivamento, sendo que o não foi para a pronúncia quanto aos factos alegados pelo assistente. 10a- Na verdade, se do simples facto de os arguidos negarem os factos que lhes são imputados resultasse, por si só, o arquivamento dos autos, a verdade é que quase nenhum arguido, ou mesmo nenhum, seria submetido a julgamento. 11ª- A Meritíssima Juiz de Instrução Criminal não fundamentou, minimamente que seja, a falta de credibilidade que lhe terá merecido o depoimento da testemunha M..., mulher do assistente, nada se podendo, pois, concluir sobre tal entendimento. 12ª- Esta testemunha, inquirida a fls. 44, referiu que o arguido e a sua mulher estavam bastante exaltados, começando a insultar o assistente aos gritos, chamando-o de «vigarista», «aldrabão», entre outros. 13a- Essa testemunha, para além de ter directamente presenciado os factos, não só tem capacidade para testemunhar, como, ainda, tem o dever de o fazer, encontrando-se obrigada a responder com verdade (artigos 131.º e 132.º do Cód. Proc. Penal) à matéria que lhe for perguntada em resultado dos factos que ouviu dizer a pessoa determinada, o que fez. 14ª- Ora, não se pode aceitar que o depoimento da testemunha M..., por ser mulher do assistente, não mereça credibilidade, enquanto já a mereça o depoimento da testemunha T..., mulher do arguido. 15a- Acresce que a testemunha J..., inquirida a fls. 47 e seguintes, declarou que quando ajudava a sua nora, a testemunha MS..., a efectuar a limpeza das escadas, ouviram bastante barulho e vozes alteradas, pelo que foram ver o que se passava e que, quando chegaram ao patamar debaixo da residência do assistente, ouviram o arguido a chamar " vigarista" ao assistente. 16a- E a testemunha MS, inquirida a fls. 50 e seguintes, declarou, para além do mais, que viu o arguido a empurrar a porta da residência do assistente com o pé enquanto o insultava chamando-o de «vigarista» e «aldrabão». 17a- E nenhuma dessas testemunhas referiu ter ouvido o assistente a chamar "estúpido" ou "filho da mãe" ao arguido. 18ª- Ora, os depoimentos dessas testemunhas contrariam frontalmente as declarações do arguido, que "construiu" a sua versão segundo a qual, "indignado com as acusações de que estava a ser alvo», apenas disse ao assistente que «aquilo era uma aldrabice e vigarice e que era um comportamento próprio de aldrabões e vigaristas», 19ª- como contrariam, igualmente, o depoimento da mulher do arguido, a testemunha T..., a qual, segundo o Tribunal de 1.ª instância, depôs de forma consentânea com as declarações que prestou na fase de inquérito (tendo sido ouvida como arguida), quando declarou que «o seu marido, por estar bastante indignado, apenas lhe disse que as acusações de que estavam a ser alvo eram uma aldrabice e que era um comportamento de aldrabões e vigaristas» (cfr. acta do debate instrutório de fls. 195 a 201 e fls. 70 e seguintes). 20a- Acontece, porém, que o que as testemunhas M... e MS... ouviram foram os insultos dirigidos pelo arguido ao assistente chamando-o de «vigarista» e de «aldrabão». 21a- O que, convém não esquecer, é bastante diferente de ouvir dizer «aquilo era uma aldrabice e vigarice e que era um comportamento próprio de aldrabões e vigaristas», como pretende o arguido, ou «as acusações de que estavam a ser alvo eram uma aldrabice e que era um comportamento de aldrabões e de vigaristas» segundo a testemunha T..., mulher do arguido. 22a- Tudo isto independentemente da versão levada aos autos pelo arguido e por sua mulher, segundo a qual, o assistente, confrontado com a presença do arguido e da sua mulher e de uma criança, questionado sobre o escrito de fls. 63, terá encetado urna discussão e, na sequência dessa discussão, terá apelidado o arguido de "filho da mãe" e "estúpido". 23a- Não se compreende, pois, de onde o Tribunal recorrido retirou a conclusão de que o arguido terá na verdade dito ao assistente que "aquilo" era urna aldrabice e vigarice e que o comportamento deste era próprio de aldrabões e vigaristas e, ao que tudo aponta, depois de já ter sido apelidado de "estúpido" e "filho da mãe", para, finalmente, entender que a conduta do ofendido pode qualificar-se como, no mínimo, repreensível e, consequentemente, determinar o arquivamento dos autos com o fundamento de se verificarem os pressupostos da dispensa de pena. 24a- Acresce ainda que, relativamente à matéria de facto, o Tribunal de 1a instância não se pronunciou quanto à discrepância entre a data dos factos referida pelo assistente - 23 de Maio de 2011 às 19:50 horas - e aquela que é mencionada pelo arguido 22 de Maio de 2011, cerca das 19:00 horas - (cfr. fls. 4 e 41 e fls. 57, respectivamente), 25a- sendo que tal omissão é despicienda. 25ª- Na verdade, é importante é apurar com precisão o dia em que os factos ocorreram. 27a- Desde logo porque, se os factos ocorreram no dia 22 de Maio de 2011, na versão do arguido, os depoimentos das testemunhas M... e MS... não poderão ser atendidos, urna vez que, conforme registo diário de presenças da empregada de limpeza correspondente ao mês de Maio de 2011, esta não se encontrava a trabalhar nesse dia, conforme resulta de documento junto aos autos a fls., sendo assim, então, tais depoimentos completamente falsos. 28ª- Da mesma forma, se os factos ocorreram no dia 22 de Maio de 2011, na versão do arguido, o depoimento prestado pela testemunha P... não poderá ser atendido uma vez que, conforme revela o documento de fls. 62, quem se encontrava em serviço de vigilância nesse dia era A..., sendo assim totalmente falso o depoimento prestado pela testemunha P..., que nesse dia se encontrava de folga. 29a- Para prova de que esta testemunha, P..., não se encontrava de serviço junta cópia autenticada de fls. 62 do livro de Escalas de Serviços dos Vigilantes, e isto porque, não constando esta testemunha do rol de testemunhas indicado no requerimento de abertura da instrução, a verdade é que a mandatária do Assistente, a advogada Signatária, não foi notificada do aditamento ao rol inicialmente apresentado, tendo, assim, ficado impossibilitada de, no contraditório, ter confrontado essa testemunha com a sua escala de serviço, sendo que a mesma testemunha referiu, nas suas declarações "não saber precisar se tinha entrado ao serviço há muito ou pouco tempo". 30a- Acresce que pela simples leitura do teor do documento de fls. 62 não é possível retirar que os factos ocorreram no dia 22 de Maio de 2011, como pretende o arguido. 31a- Pelo contrário, se os factos ocorreram no dia 23 de Março de 2011, na versão do assistente, os depoimentos prestados pelas testemunhas M... e MS... já poderão ser atendidos, uma vez que, para além do mais, como revela o registo diário de presenças da empregada da limpeza junto aos autos, esta testemunha encontrava-se ao serviço nesse dia. 32a- Temos, pois, duas versões dos mesmos factos, sendo a do assistente coerente e credível, com elevada sustentabilidade probatória, enquanto a do arguido, para além das suas próprias declarações, apenas urna testemunha corrobora as suas declarações, sendo esta testemunha a sua mulher. 33ª- Ora, em face de toda a factualidade apurada, dúvidas não temos que existem fortes indícios de que o arguido tenha efectivamente proferido as expressões identificadas na acusação, sendo que a instrução não foi suficiente para pôr em causa os referidos indícios. 34a- Naturalmente, como sucede na generalidade dos procedimentos criminais, a versão do assistente, constante da acusação particular, e a versão do arguido são distintas, não se podendo nesta fase afirmar com toda a certeza que os factos ocorreram corno referidos no requerimento de abertura de instrução. 35ª- A indiciação suficiente resultante do inquérito não foi posta em causa pela instrução, passando assim a ser o Julgamento, com a sua dinâmica assente nos princípios da continuidade, da imediação e do contraditório, o momento próprio para tentar esclarecer as dúvidas que se suscitem e procurar compatibilizar as versões que agora surgem como contraditórias. 36a- Existe, pois, a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena. 37ª- Pelo exposto, impõe-se a pronúncia do arguido pela prática do crime de injúria, nos exactos termos constantes da acusação. 38a- Foram, pois, violados os artigos 181.º, n.º 1, de 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, e art.º 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal, devendo, assim, o arguido ser pronunciado pela prática de um crime de injúria na pessoa do assistente. 39a- Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto Acórdão que pronuncie o arguido pela prática de um crime de injúria, p e p. pelos artigos 181.º e 183.º, n.º 1, al a), ambos do Código Penal, na pessoa do assistente, ora recorrente”. * Quer o arguido, quer o Ministério Público apresentaram resposta à motivação do recurso, revelando sintonia de posições. O arguido sintetizou assim as razões por que entende não merecer censura a decisão recorrida: “1 - Ficou provado que a viatura da Sra. T... esteve parqueada no seu lugar de estacionamento (no 20) desde a tarde do dia anterior até às 17 horas do dia seguinte (22/05/2011) e que quando a chegou ao pé da sua viatura se apercebeu que o espelho do carro do assistente se encontrava desencaixado, tendo solicitado ao segurança de serviço, Sr. A..., que confirmasse e testemunhasse tal facto, o que sucedeu, sendo que nessa altura não havia nenhum papel colocado no pára-brisas da sua viatura. 2 - Da prova efectuada resulta que não foi o arguido ou a Sra. T... quem desencaixou o espelho retrovisor da viatura do assistente. 3 - Ficou também provado que quando o assistente escreveu o que escreveu no papel que colocou no pára-brisas da viatura do arguido, sabia perfeitamente que as suas insinuações e acusações eram totalmente falsas e infundadas. 4 - Quando o arguido e a sua esposa se deslocaram à casa do assistente, na sequência da acusação escrita, caluniosa e falsa, de que estavam a ser vítimas, o que pretendiam era, por um lado, confrontá-lo com a mentira e, por outro lado, obter uma justificação para tão ignóbil comportamento. 5 - Quando o arguido exibiu o papel ao assistente e lhe perguntou o que era aquilo, este, com os olhos esbugalhados, gritou que eles eram culpados e que lhe tinham partido o vidro do espelho retrovisor. E quando o arguido e a sua mulher lhe responderam que tal era mentira e ele era um mentiroso, o assistente retorquiu, aos gritos, chamando-os de estúpidos e ameaçando-os: "Não imaginam o que lhes vou fazer...". 6 - O assistente arrancou de sopetão o papel da mão do arguido e que o amarrotou à sua frente, tendo em seguida fechado com violência a porta da sua casa, que reabriu logo de seguida, a fim de continuar com a discussão, a gritar, chamando-os de "estúpidos" e "filhos da mãe". Foi nessa altura que a Sra. T..., aproveitando o facto de o assistente estar a tentar compor os óculos, em consequência do seu elevado estado de nervos e ter deixado cair o papel, teve a destreza de o apanhar e de modo a servir de prova futura, se necessário. 7 - Quando o arguido disse ao assistente que tudo não passava de uma "vigarice", "aldrabice" ou "desonestidade" (e mesmo que tivesse dito directamente, mas que não disse, "vigarista", "aldrabão" ou "desonesto") não estava a dizer mentira nenhuma e, consequentemente, não estava a ofendê-lo na sua honra, já que os comportamentos adoptados pelo assistente e os factos que o arguido já conhecia, eram perfeitamente susceptíveis de serem enquadrados nas afirmações proferidas e que deverão ser entendidas também, como de elevada censura moral. 8 - O verdadeiro e único prejudicado no âmbito deste processo foi o arguido e não o assistente, sendo aquele a verdadeira vítima do comportamento verdadeiramente inqualificável por parte deste. 9 - O que se passou no andar do assistente foi consequência directa e causal da colocação do papel de fls. 63 dos autos no pára-brisas de uma das viaturas do arguido e sem que o assistente tivesse cuidado previamente, como seria sua obrigação e dever, de saber se os danos ali referidos tinham ou não acontecido por qualquer conduta praticada pelo arguido e depois de já o ter apelidado de estúpido e filho da mãe. 10 - O Tribunal pode dispensar de pena quando a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, como sucedeu na verdade na situação em apreço nos presentes autos - cfr. o n.º 2 do art. 186° do CP. 11 - Termos em que deverá ser indeferido o presente recurso, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo, proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" na douta decisão instrutória”. * Por seu turno, o Ministério Público, que (recorde-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.