Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8264/09.8T2SNT.L2-6 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: PROVA PERICIAL DIVERGÊNCIA ENTRE PERITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…)”, conforme define o art.º 388.º do Código Civil. - Se, ordenada a produção de prova pericial, por definição, o que está em causa é a apreciação de factos para a qual são necessários conhecimentos especiais que o juiz não possui, impõe-se concluir que para apreciar esses factos, o juiz irá fundamentar-se principal ou mesmo exclusivamente, nessa mesma prova, por ser a mais idónea para o efeito. - Se tiver sido feita a peritagem por três peritos e vier a ocorrer divergência entre os mesmos, havendo o acordo de dois peritos sobre determinada matéria e estando o outro perito em desacordo, na normalidade das situações, é razoável que o juiz opte pelo parecer técnico que obteve maioria. Com efeito, há maior probabilidade de acerto no caso de serem dois peritos a afirmar determinado facto, em relação à afirmação defendida apenas por um perito. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: Estado Português veio deduzir contra Cooperativa ..., S.C.R.L, incidente de liquidação de sentença, pedindo, a final, a condenação da R. a pagar a quantia € 340.000,00, indemnização a que terá direito devido à ocupação indevida e ilícita de um imóvel, por parte da R., e pelo prejuízo decorrente do facto de ter impossibilitado ao Autor de lhe dar qualquer utilização ou destino lucrativo designadamente de dar de arrendamento. A R. citada para contestar o incidente, veio pedir a improcedência do incidente, atendendo a que o valor ora pedido é exagerado uma vez que, em 1992, data em que deveria ter entregue o imóvel, o mesmo estava bastante danificado, não possuía instalações eléctricas nem sanitárias, nem água canalizada. Mais, o valor do imóvel, em 2001, era de €153mil euros e o mesmo foi adquirido pela R. à A., em 2006, pelo valor de €254.600,00, pelo que o valor pedido é completamente desmesurado, sendo certo que de acordo com a avaliação por si efectuada o mesmo para efeitos locativos tem um valor de €40.712,60 para o período de 1992 a 2006, sendo que descontando as rendas relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 1992 no valor de €177,75 e o mês de Dezembro de 2006, no valor de €736,01, o que totaliza um valor global de €39.798,84. Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente e, por consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de €186.146,29 (cento e oitenta e seis mil cento e quarenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), à qual acrescem juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%. Inconformada com esta decisão, vem a Ré Cooperativa ... SCRL interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no Tribunal Comarca da Lisboa – Oeste, Sintra- Inst. Central – 1.ª Secção Cível – J2 , sendo a sentença ora recorrida proferida no âmbito do processo em epígrafe. b- Resulta da simples leitura da sentença ora recorrida, falta de clareza, incongruências, ambiguidades obscuridades, contradições e omissões. Com o devido respeito que diga-se muito é não pode a Recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida porquanto andou mal o tribunal a quo quer na apreciação dos factos e conclusões daí retiradas, quer no direito aplicável ao mesmo. I- Questão Prévia: Da nulidade da acção: c-A acção foi interposta por Epac – Empresa para Agroalimentação e Cereais , S.A. e manteve-se inalterada no que concerne à Autora, na contestação, replica e tréplica. d-A partir daí sem que exista algo no processo que evidencie a legitimidade de alteração das partes, o douto tribunal altera o sujeito processual autor, passando a Autora inicial EPAC – Empresa para Agroalimentação e Cereais SA a ser designada por Estado Português. e-A partir desse momento é nulo todo o processado, por ilegitimidade do autor. Vejamos: -A legitimidade processual no que ao Autor diz respeito, afere-se pelo seu interesse directo em demandar, sendo que são titulares de interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial (art.º 30.º e art.º 552.º n.º 1 CPC). f-Sendo que no que concerne às partes a instância estabiliza-se com a citação do Réu. g-Não basta a simples manifestação de vontade de alguém externo ao processo com a alegação de que o Estado Português é “Herdeiro” da autora para que se efectue a mudança dos sujeitos processuais. h-A Autora é uma sociedade anónima, como tal, independentemente de ser constituída por capitais públicos, rege-se pelas regras do direito das sociedades. i-Nos termos e para efeitos do estipulado no art.º 146º n.º 1 e 2 do CSC, dissolvida uma sociedade esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica. j-Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, artº 151º n.º 1 CSC, competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais, artº 152º n.º 3 CSC. k-Com a respectiva proposta de partilha, submetem a deliberação da sociedade, artº 157º n.º 4 CSC, um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º n.º1 CSC). l-Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes. m-Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC. Neste sentido veja-se o douto acórdão do TRC – Proc: N.º 656/12.1T4AVR-A.C1 de 02-05-2013. n-E ainda conforme decidido pelo STJ no douto acórdão de 26-06-2008, proferido no âmbito do processo n.º 08B1184. As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. o-Ora o Estado Português jamais poderia assumir a posição de liquidatário da Autora. p-O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, referente ao regime jurídico do Sector Empresarial do Estado, não contém quaisquer normativos quanto à liquidação das sociedades do SEE, com forma comercial, à excepção do expressamente previsto quanto à liquidação das Entidades Públicas Empresariais (EPE). Quanto a estas, dispõe-se que sejam extintas por decreto-lei no qual se estabelecerá o subsequente processo de liquidação. Quanto às empresas públicas com a forma de sociedade comercial, como é o caso em apreço, o referido diploma apenas prevê que se rejam pelo direito privado. q-Em regra, os gestores que integram as administrações das sociedades passam a ser liquidatários destas a partir do momento em que elas se considerem dissolvidas, tal como se prevê no Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.). r-Acerca da problemática da dissolução e liquidação das sociedades pertencentes ao Sector Empresarial do Estado, pode ler-se no relatório de auditoria do Tribunal de Contas, Relatório 13/05 2.ª Secção que: “No âmbito da função accionista do Estado e do exercício da tutela financeira, a Direcção-Geral do Tesouro desempenha um papel instrumental, nomeadamente através do estudo, preparação e acompanhamento das sociedades em que o Estado participa directamente, incluindo as que se encontrem em liquidação. s-Logo também a Direcção Geral do Tesouro não é a liquidatária, pelo que também a mesma é parte ilegítima. t-No presente processo não existe qualquer evidência de que os gestores liquidatários tenham cumprido o estipulado no art.º 351.º e seg. CPC. u-Assim sendo o Estado Português e a Direcção Geral do Tesouro, tal como são referidos na douta sentença ora em crise, são parte ilegítima no presente processo, porquanto não foram cumpridos os requisitos processuais que os habilitariam. v-Como é ilegítima a intervenção do MP por não ser da sua competência a representação de sociedades comerciais. w-A ilegitimidade é uma excepção dilatória de que o tribunal deve conhecer oficiosamente e que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, que tem como consequência a absolvição da instância (art.º 576.º n.º 2, art.º 578.º e art.º 577.º al. e), todos do CPC). I – Quanto aos Factos e síntese do processo até à douta sentença recorrida. x-No que concerne aos factos dados como provados e não provados bem como à síntese da acção e incidente de liquidação de sentença sub judice dá-se por integralmente reproduzido o constante no corpo do presente recurso. II – Erro na apreciação da prova - Da Omissão de pronúncia e falta de fundamentação da sentença y-Nos termos do estipulado no n.º 4 do art.º 360.ºdo CPC a prova a apreciar em sede de liquidação de sentença é a que os litigantes tenham trazido a processo. Na sua insuficiência incumbe ao juiz completá-la. É claro que o papel do juiz é o de completar, nunca o de substituir na totalidade a prova produzida até ali no processo como o fez no caso sub judice. z-O douto tribunal a quo, no que aos factos provados diz respeito, motiva a sua decisão exclusivamente na valoração dada ao teor do relatório pericial de fls. 361 a 371, e explicações de apenas dois dos peritos que o elaboraram e assinaram, pela sua objectividade. aa-Com o devido respeito que muito é, não podia o douto tribunal valorar tal relatório por objectivo, porquanto o teor do mesmo peca precisamente pela falta de objectividade e clareza. bb-O relatório pericial em que se esteira a fundamentação da decisão está todo ele repleto de imprecisões e falta de dados objectivos: - O relatório é ilustrado com fotos do imóvel recentes e tiradas após obras de requalificação; - “ presumíveis valores” (pag. 5 do relatório). - “valoração de uso continuado” ( não foi tido em conta que a degradação do imóvel seria um sério obstáculo ao arrendamento sem obras, e não se descontou o tempo que as obras impediriam a locação) (pag. 5 do relatório). - “Todos os imóveis que serviram de “amostras” são construções posteriores à segunda metade da década de 80 (ora o armazém sobre que recai o objecto de perícia tem mais 50 anos que aqueles que serviram de “amostra” e não foi apresentada a correspectiva depreciação por esse facto) (pag. 6 do relatório). -Os peritos calcularam o valor de referência para 1992 com base em coeficientes e índices de “amostras” do concelho de Lisboa, aplicando-lhe de seguida um índice de deflação, sem contudo ter em conta que o valor dos imóveis para fins locativos no concelho de Sintra ronda uma média de menos 50% do valor de mercado locativo no concelho de Lisboa e tal facto não foi tido em conta. cc-O relatório que motivou a decisão é incongruente, obscuro, contraditório e em nada objectivo. dd-No que ao último facto provado diz respeito é gritante a falta de fundamentação da douta sentença recorrida, porquanto o dá como provado apenas e com o esclarecimento que a renda mensal do imóvel a partir de 1992 nunca seria inferior a € 800,00. ee-Na motivação afirma a douta sentença que valorou a objectividade do relatório conjugado com os esclarecimentos prestados (...) explicaram também o juízo lógico utilizado para calcular a avaliação do valor locativo mensal em 1992 do mesmo a partir dos valores locativos mensais em 2013”. ff-O valor encontrado resulta assim tão só de um ponto objectivo, o valor locativo de 2013. O que contradiz o relatório que afirma ter o mesmo sido encontrado através de “amostras” de imóveis situados no concelho de Lisboa. Ora, nem a realidade locativa de 2013 é paralela com a de há mais de 20 anos atrás, nem o estado do imóvel hoje e/ou nas datas em que juntam fotos é a mesma de 1992; nem os valores locativos praticados nos dois concelhos é em 2013 similar, quanto mais em 1992. gg-O douto tribunal a quo fez tábua rasa de todas as evidências existentes em processo e que são fundamentais para se calcular o valor locativo de um imóvel. hh-No caso em apreço a douta sentença omite as circunstancias fundamentais quer quanto ao estado degradado do imóvel em 1992, quer quanto ao facto de o mesmo não possuir instalações sanitárias, nem água canalizada, o que forçosamente o tornava impróprio para fim diferente de armazenagem de mercadorias agrícolas, como não teve em conta o dado mais objectivo existente em processo que era o preço de renda de armazéns das mesmas partes e utilizados para os mesmos fins na mesma data, como omite o que foi afirmado no relatório que a motivou “não configurando condições mínimas de utilização”. ii-Os peritos avaliaram um imóvel com quase 80 anos, utilizado sempre para fins de armazenagem de um sector que nas últimas décadas do século XX iniciou uma crise que tem vindo em crescendo e ainda não debelou, como tal, o natural seria, que mesmo devoluto certamente não teria muita procura para fins locativos e que ainda que estivesse devoluto, no estado em que estava ninguém arrendaria pela renda que agora se quer fazer crer que vigorava. jj-A douta sentença recorrida contabiliza erradamente como devidas rendas de todos os meses de ocupação, sem contudo ponderar o facto de dado o estado do imóvel e as dificuldades de mercado, ser presumível que o mesmo estivesse muitos meses por arrendar, quer porque estaria em obras, quer atento o seu estado, por falta de interessados no mesmo. kk-Atente-se ao que foi dito sobre a agricultura em Portugal nesse período (in Documento de trabalho da COMISSÃO EUROPEIA DIRECÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA Direcção DG AGRI) “Portugal é uma das mais pequenas economias europeias, cujo PIB foi de cerca de 122,9 mil milhões de euros em 2001, o que representa uma percentagem da economia europeia ligeiramente inferior a 1,4%. Na sequência da recessão registada em 1993, a economia cresceu a uma taxa média anual de 3,3%, muito superior à média europeia (Figura 1.1). Este crescimento verificou-se num contexto de baixa inflação e de redução da taxa de desemprego para cerca de 4%. O défice global das contas públicas foi em média de 3,3% do PIB ao longo desse período (Ecofin, 2001)1 . Em comparação com os outros países da coesão, nos meados da década de 1990 as taxas de crescimento económico de Portugal foram as mais elevadas desses países, à excepção da Irlanda, ao passo que os resultados da economia portuguesa são os piores desde 2000 (Figura 1.1). A taxa global de crescimento desacelerou, os preços no consumidor aumentaram e o défice das contas públicas agravou-se, em fins de 2001 e em 2002. O crescimento económico abrandou para 1,6% em 2001 e para 0,5% em 2002, o mais baixo da UE (Quadro 1.1). A quebra da procura registada a partir de 2001 foi acompanhada por uma descida da taxa de inflação, a partir do fim de 2001, ano em que a taxa de inflação portuguesa foi de 4,4%, muito superior à média da EU. 1.2. A agricultura na economia A importância da agricultura na economia portuguesa tem diminuído ao longo dos anos, tal como se verifica em todos os países industrializados, mas continua a ser grande em comparação com os valores médios registados na EU” ll-Ao deixar de se pronunciar sobre provas existentes no processo e motivar a sua decisão em relatório que assenta as suas premissas em realidades totalmente opostas e em explicações irreais, a douta sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e errada apreciação da prova e aplicação do direito aos factos. mm-No que concerne aos factos não provados a douta sentença recorrida dá como não provados os factos 3 a18 da base instrutória, contudo limita-se a de forma genérica e sem qualquer fundamentação a referir que “não se provou que....” sem que tenha feito uma analise critica das provas em cumprimento do estatuído no art.º 607.º n.º 4 o que acarreta a nulidade da mesma nos termos do art.º 615.º n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.