Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 897/2007-8 Relator: CATARINA ARÊLO MANSO Descritores: INVENTÁRIO VALOR MAPA DE PARTILHA IMPUGNAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/22/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- O valor atribuído a imóvel em avaliação realizada no âmbito de inventário, sem impugnação, é o valor que deve ser considerado quando da elaboração do mapa de partilha II- Considerando-se, no mapa de partilha, um valor diferente - o valor de tornas a depositar - pode tal valor ser alterado na sequência de recurso que impugne a sentença homologatória da partilha constante do mapa e as operações de sorteio visto que o mapa de partilha não faz caso julgado formal que obste à rectificação do valor da aludida verba (artigos 1379.º e 1382.º do Código de Processo Civil). (SC) Decisão Texto Integral: Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa M.[…] requereu inventário facultativo para partilhas de bens comuns do casal que foi constituído pela requerente e requerido F.[…] casados que foram em regime de comunhão geral de bens. Após a conferência de interessados, foi relacionado um bem imóvel que não constava da relação de bens do processo de inventário, ao qual foi dado o n.º 10 - A. Marcou-se nova conferência e, por acordo na conferência de interessados, realizada em 13.1.2005, foi adjudicado ao cabeça de casal pelo valor de 67.036,04€, o imóvel n.º 10-A. Após a forma da partilha foi elaborado o mapa de partilha e a requerente M.[…] veio pedir a avaliação deste bem e declarou não prescindir das tornas, em 18 de Março de 2005, a fls.221. Deprecou-se a avaliação do imóvel e fixou-se o seu valor em 61.500,00 €, conforme melhor consta do auto de peritagem. Elaborado o mapa informativo apurou-se a meação de cada um e, porque o requerido cabeça de casal tinha excedido o seu quinhão, tinha de dar de tornas à interessada M.[…] 21.003,94€. O que resultava do valor da herança apurada em 182.102, 42€ a meação de cada um era de 91.051,21€ Como o cabeça de casal licitou bens no valor de 112.055,15 € tinha de repor de tornas à interessada M.[…] no montante de 21.003,94€ Elaborado o mapa informativo verificou-se que o quinhão do cabeça de casal ultrapassava no valor de 21.003,94 € a sua meação. A requerente veio pedir o depósito das tornas. Ordenou-se a notificação do cabeça de casal para depositar as tornas uma vez que havia licitado bens em valor superior à sua meação. Nada disse e não depositou as tornas. A interessada M.[…] foi notificada para em dez dias dar cumprimento ao disposto no art.º 1378/2 do CPC A interessada M.[…] pediu a adjudicação do imóvel e em simultâneo requereu que o bem imóvel lhe fosse adjudicado, uma vez que tinha efectuado o depósito das tornas, requerimento de 26 de Maio de 2006, fls. 276. Por conhecimento de depósito junto a fls. 279 a requerente depositou de tornas a importância de 32.500,00€, em 25.5.2006. Por despacho de fls.283, proferido em 20.6.2006, foi adjudicada a verba 10- A à interessada M.[…], pelo valor de 21.003,94 e ordenou-se a organização do mapa de partilha em conformidade; foi posto em reclamação e após foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha. A requerente alertou o tribunal para o erro ao relacionar o bem no mapa de partilha pelo valor das tornas. Mas o Juiz indeferiu. O requerido cabeça de casal veio pedir para lhe ser adjudicado outro bem em substituição uma vez que a sua meação com a adjudicação por aquele valor ficava com um valor inferior ao da outra interessada. Foram feitos vários requerimentos e todos foram indeferidos. Homologado o mapa de partilha, veio o requerente interpor recurso com o mesmo fundamento: que a sua meação, com a adjudicação do imóvel 10-A pelo valor das tornas, ficou reduzida comparativamente com a meação da outra parte. Fundamentalmente, no seu recurso, o cabeça de casal insurge-se contra a sentença homologatória, que adjudicou um bem valioso pelo valor das tornas e defende que, para reparar essa desigualdade, deve ser-lhe atribuída a verba 10 em substituição da verba 10 –A . Os factos. Remete-se para os constantes do relatório com interesse para a decisão em causa. Apreciando. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC. O apelante não se conforma com a distribuição que foi feita, após a reclamação das tornas pela interessada M[…] Podemos adiantar que tem razão. Teve lugar a conferência de interessados, onde as partes chegaram a acordo na repartição dos bens. Após a realização da conferência de interessados apareceu mais um imóvel que veio a ser relacionado. Marcada nova conferência, para a partilha deste bem, as partes fixaram o valor por acordo e a sua adjudicação ao cabeça de casal. Posteriormente foi mandado avaliar por um perito que lhe fixou o valor e tem de ser aquele que tem de ser levado em conta. A falta do cabeça de casal não ter pago as tornas, nada tem a ver com fixação de valor. Assim, consultados os autos vem como assente que as partes acordaram no valor da verba n.º 10-A e na sua adjudicação ao cabeça de casal. Aceitaram a divisão e quando foi feito o mapa informativo a interessada M.[…] veio declarar que não prescindia das suas tornas. Com a elaboração do mapa de partilha chega-se à conclusão que havia que pagar tornas, uma vez que o cabeça de casal ficou com bens que excederam a sua quota parte dos bens a partilhar no acervo hereditário. Fez-se um mapa informativo. Notificado para depositar as tornas nada diz e deixa passar o prazo de pagamento, nada fazendo e, como tal, não as depositou, nem justificou a sua falta. Notificada a requerente das tornas, veio ela pedir que lhe fosse adjudicada a verba 10-A e procedeu ao depósito do valor das tornas. O processo civil, por mais ou menos apreço que por ele se tenha, é uma disciplina necessária a observar quer na instauração quer no desenvolvimento quer no conhecimento de um pleito. Ainda que sem a rigidez do formalismo e o emperrar burocrático, há sempre um mínimo a respeitar. É a não aceitação de que tal observância tenha de ocorrer que a prática do recorrente revela. No inventário requer após a data de pagamento das tornas que lhe seja adjudicado outro imóvel, por troca daquele que deu causa ao excesso e a ter de pagar tornas. Não tendo aceite a correcção do despacho, fez vários requerimentos e, do seu indeferimento não interpôs recurso. Ao conformar-se, deixou que sobre ele se formasse trânsito o que impede a renovação da pronúncia sobre as questões abrangidas no segmento decisório (CPC - 671 n. 1, 672 e 673). Mas o mapa de partilha não é despacho e, como tal, não é recorrível. É reclamável (CPC - 1379, 1) e o despacho determinativo da forma da partilha em que aquele assente só pode ser impugnado na interpelação da sentença da partilha (CPC - 1373, 3). O recorrente agravou da sentença homologatória. Nas alegações de recurso não se atacou a sentença em si nem se impugnou o despacho determinativo da partilha. Apenas foram questionados, nos seus fundamentos, o despacho que indeferiu o seu requerimento acusando a diferença de importância encontrada para as meações de ambos. É exactamente isso que se mantém no recurso e pode ser apreciado. Nunca nos autos foi atribuída a verba 10 ao cabeça de casal e, como tal, não pode ser levada em consideração a permuta que pretende. A composição dos quinhões foi feita por acordo. O credor de tornas podem optar por um dos seguintes procedimentos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.