Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 26/25.1SHLSB.L1-3 Relator: SOFIA RODRIGUES Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO REENVIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/04/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. As situações passíveis de enquadramento na previsão da al.
(2)ou, não podendo afirmar-se que o arguido realizara já vendas, pelo menos também na data em causa, nunca poderia ter recaído juízo de demonstração sobre a pressuposta proveniência das importâncias apreendidas. --- Portanto, os dois factos em causa, por forma a que se apresentem concordantes, carecem de apresentar-se agrupados ou nos factos dados como assentes ou nos factos a dar como indemonstrados. --- De salientar que a contradição detectada, para além de respeitar a aspecto de essencialidade para a decisão - mormente para a perda das importâncias apreendidas -, não é por este Tribunal da Relação passível de sanação8, à luz do texto da decisão recorrida, em particular da motivação da decisão da matéria de facto, já que nesta, com relevância para o que ora nos toma, --- pode ler-se que --- “Quanto à factualidade descrita no n.º 99 da matéria provada o tribunal considerou provado que o dinheiro apreendido provinha da venda de estupefacientes, ainda que ninguém tenha presenciado qualquer acto de venda, com base na conjugação dos factos objectivamente presenciados com os juízos de experiência comum (art.º 127.º do CPP). Com efeito, o arguido foi interceptado num local conotado com a actividade de venda de estupefacientes, na posse de estupefaciente de diferentes qualidades, fraccionado em doses individuais e de dinheiro em notas e moedas pequenas, típico do produto de várias transações. Não apresentou explicação plausível para a origem desse numerário, e as suas declarações mostraram-se contraditórias e inverosímeis. Perante este conjunto de elementos, o tribunal, concluiu que a quantia apreendida só podia ter origem na venda de estupefacientes, inferindo tal facto de forma lógica e coerente a partir da prova produzida.” e, simultaneamente, que --- “Quanto aos factos não provados, considerou-se que a prova produzida nos autos e em sede de julgamento, analisada que foi de uma forma crítica e conjugada, não permite concluir pela sua positividade. Com efeito, o arguido negou tais factos e os mesmos não resultaram, directa ou indirectamente, da prova produzida ou examinada em audiência, motivo pelo qual se consideraram negativamente. Resumindo, perante a negação do arguido, os esclarecimentos prestados pelos Sr.ºs Agentes da PSP intervenientes na ocorrência não permitem concluir, para além da dúvida razoável, que o mesmo se dedicava, desde fevereiro de 2025, à aquisição e venda de estupefacientes, que actuava em conjugação de esforços com outros indivíduos não identificados, ou que as substâncias apreendidas correspondiam ao remanescente de anteriores transações, não se podendo dar por provada tal factualidade nos termos propostos na acusação.” Do que vem de dizer-se, resulta, então, que a decisão recorrida ostenta, também, o vício previsto pela al.
- b)do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que tem verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão”10. --- Em resumo, a decisão recorrida apresenta-se afectada pelas seguintes deficiências: --- i. Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos previstos pela al.
- c)do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, por sobre o facto constante do artº 16º do libelo acusatório não ter incidido juízo de demonstração ou de indemonstração; --- ii. Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto na al.
- a)do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, por não ter ocorrido indagação, nem, por conseguinte, a formulação de juízo de demonstração ou de indemonstração, a respeito dos períodos de privação de liberdade a que o recorrente terá estado sujeito no período compreendido entre a data da prática dos factos que motivaram a sua condenação no Proc. nº 57/18.8SWLSB e aquela em que prosseguiu as condutas a que respeitam os presentes autos; - iii. Vício de contradição insanável, enquadrado na previsão normativa da al.
- b)do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, entre os juízos de demonstração e de indemonstração que recaíram sobre a proveniência das quantias apreendidas e a associação delas a actividade de venda de estupefacientes desenvolvida pelo recorrente. --- Nesses termos, impõe-se determinar, nos termos do disposto no artº 426º do Cód. de Proc. Penal, o reenvio do processo para novo julgamento, a incidir sobre as questões concretamente identificadas na presente decisão, e a realizar pelo mesmo colectivo de juízes, que deverá, a par do mais que possa vir a revelar-se necessário, obter informação junto da DGRSP a respeito dos períodos de privação de liberdade sofridos pelo recorrente no período acima assinalado e, depois de reabrir a audiência, proferir novo acórdão. --- Face à decisão que, na circunstância, se impõe, fica prejudicado o conhecimento das questões que, para além da que ficou tratada no ponto 3.1. da fundamentação deste acórdão, foram suscitadas pelo recorrente. --- III. DECISÃO Pelo exposto, declara-se a decisão recorrida afectada pelos vícios identificados no corpo do presente acórdão, termos em que se decide determinar o reenvio do processo para novo julgamento, a incidir sobre as questões concretamente assinaladas, e a realizar pelo mesmo colectivo de juízes. --- Sem custas – cfr. artº 513º, nº 1, a contrario, do Cód. de Proc. Penal. --- ** Notifique e comunique o teor da presente decisão, dela enviando cópia à 1ª instância, com a expressa menção de que a mesma não se mostra, ainda, transitada em julgado. --- ** Sofia Rodrigues [Relatora] Lara Martins [1ª. Adjunta] Ana Guerreiro da Silva [2ª. Adjunta] _______________________________________________________ 1. Foi, aliás, essa a situação que, sem qualquer paralelo ao caso, esteve na origem da decisão mencionada pelo recorrente no ponto 9. das conclusões do recurso que interpôs. --- 2. Nesse sentido, entre outros, acórdãos do TRE de 12.03.2019 [Proc. nº 1490/15.2FAR.E1], do TRC de 05.06.2024 [Proc. nº 1683/20.0T9CLD.C1] e do TRL de 10.10.2024 [Proc. nº 941/21.1PLSNT.L1-9], todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 3. Disposições normativas através das quais se apresentam concretizados, em matéria de nulidades, os princípios da legalidade e da tipicidade. --- 4. Conforme jurisprudência amplamente maioritária dos tribunais superiores, de que se citam, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi. --- 5. Proferido no âmbito do Proc. nº 905/05.2JFLSB.L1-9, disponível in www.dgsi.pt. --- 6. Sendo a própria decisão que ostenta defeito estrutural evidenciado à luz dos seus próprios termos [acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt]. --- 7. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169], de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e de 05.12.2007 [Proc. nº 07P3406]; acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 8. No sentido de que a prevalência do vício previsto pela al.
- b)do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, tem que, para além de essencial, apresentar-se na condição de insanável e irredutível, cfr. acórdãos do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis, também, in www.dgsi.pt. --- 9. Rectius, 8. --- 10. Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível in www.dgsi.pt; vd., em convergente sentido, entre muitos outros, acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte. ---