Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6414/06.5TBOER-A.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: HIPOTECA DEVEDOR COMPROPRIETÁRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/03/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: Se a hipoteca tiver sido constituída por duas pessoas, ambas devedoras, sobre prédio de que sejam comproprietários em partes iguais, o credor hipotecário tem o direito de reclamar o crédito e de se fazer pagar com a preferência conferida pelo artigo 686º do Código Civil, na execução movida contra um só dos devedores e em que tenha sido penhorada apenas a metade do prédio a ele pertencente. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Por apenso aos autos de execução que Administração do Condomínio intentou contra B, veio a C, S.A. reclamar o crédito global de € 17.566,75, reportado à data de 3.10.07, bem como juros vincendos à taxa de 10,246% ao ano desde a referida data até integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alega, em síntese, que: No exercício da sua actividade, em 21.06.1998, celebrou com a executada e outro, um contrato de mútuo no montante de € 19.951,92, destinando-se o empréstimo a aquisição de habitação própria. Para garantia do capital, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma, designada por letra “Q”, correspondente ao 8º andar dto, com arrecadação, do prédio sito na Rua , descrito na CRP sob o nº e inscrito na matriz sob o art., a qual foi registada. À data de 3.10.2007, é devida à reclamante, a título de capital, juros e despesas, a quantia global de € 17.566,75. Notificadas exequente e executada, não foi o crédito reclamado impugnado. Foi, então, proferida decisão que, julgando procedente excepção dilatória inominada, absolveu a executada / reclamada da instância de reclamação de créditos. Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso a reclamante, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1ª- Na execução de que a reclamação de créditos é apensa, foi penhorada ½ indiviso de uma fracção autónoma. 2ª- A ora recorrente é credora da executada e do seu comproprietário na sequência de um mútuo, garantido por hipoteca sobre a totalidade da fracção. Assim, foi citada nos termos do 864º CPC para reclamar o seu crédito, o que fez atempadamente. 3ª- Porém, a douta sentença recorrida considerou que o bem penhorado na presente execução foi a quota ideal titulada pela executada sobre um bem imóvel em propriedade comum e que a reclamação de créditos apresentada teve por base a hipoteca. Razão pela qual a ora recorrente não tem garantia real que sustente a reclamação deduzida quanto ao direito penhorado. 4ª- A recorrente concedeu à executada B e a D um mútuo garantido por hipoteca, constituído sobre a totalidade do prédio, adquirido este em regime de compropriedade. A dívida é solidária, respondendo cada um dos mutuários pela totalidade da mesma. 5ª- No caso de compropriedade, e encontrando-se penhorada a quota ideal de um dos proprietários, não podemos deixar de concluir que a penhora do direito de um bem indiviso actua sobre o próprio bem. Tanto mais que é exigido legalmente o registo daquela penhora quando o bem sobre que incide o direito é um bem determinado, como é o caso da compropriedade (cfr. artº 863º). 6ª- A hipoteca de um bem abrange a hipoteca dos direitos que incidem sobre aquele bem. Assim, se ambos os comproprietários constituíram hipoteca sobre a totalidade do bem, aquela hipoteca incide igualmente sobre o direito a ½ indiviso do mesmo bem. 7ª- Por isso, também com fundamento na garantia de hipoteca, pode o credor que frui da referida garantia real reclamar o seu crédito na execução onde foi penhorado o direito do executado. 8ª- O artº 696º do Código Civil, consagra o princípio da indivisibilidade da hipoteca. Sendo que, na divisão da coisa onerada, a hipoteca subsiste, por inteiro, sobre cada uma das parcelas autonomizadas: o credor hipotecário pode, pois, executar qualquer delas, pela totalidade do valor em dívida coberto pela garantia. Este princípio refere-se ao direito de garantia veiculado pela hipoteca e não à coisa sobre que incide, podendo esta ser fragmentada, caso em que cada parte serve de garantia à totalidade do respectivo direito de crédito. 9ª- Assim, não existirão quaisquer dúvidas que a hipoteca abrange toda a fracção e, na situação de compropriedade, a hipoteca incide sobre os direitos dos diversos comproprietários. A entender-se de outra forma facilmente se esvaziaria a garantia real proporcionada pela hipoteca, bastando para tal a divisão do bem onerado. 10ª- No caso em apreço, e apesar de na execução onde a ora recorrente reclamou o seu crédito ter sido apenas penhorado ½ da fracção autónoma sobre a qual foi constituída hipoteca a seu favor, na qualidade de credora hipotecária, tem o direito de se fazer pagar, com a preferência conferida pelo artº 686º do CC, pelo produto da venda de metade da dita fracção e, para tal, obrigatoriamente, terá o seu crédito de ser admitido e graduado. Com a hipoteca criou-se uma relação jurídica não só entre o devedor e o credor, mas também entre este e quaisquer pessoas que façam penhorar a coisa ou parte da coisa hipotecada. 11ª- Contudo, caso não seja sufragada a tese da aqui recorrente, sempre se dirá, que - apesar do teor do artº 824º nº 1 e 2 do Código Civil, segundo o qual, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem - mesmo que seja vendida a metade indivisa da fracção a hipoteca não poderá caducar, de acordo com o disposto nº 3 do artº 824º do CC. 12ª- A sentença recorrida ao decidir da forma descrita violou os artigos 865º CPC e 696º do Código Civil. Termina propugnando pela alteração da sentença recorrida, de modo a admitir a reclamação de créditos apresentada pela recorrente e graduar o crédito de harmonia com a garantia que o mesmo frui. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho a sustentar a decisão. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) a única questão a analisar é se reclamação de créditos deveria ter sido admitida. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com vista à apreciação do recurso, consideram-se relevantes, os seguintes elementos constantes dos autos: 1º- Na sequência de contrato de (compra e venda
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