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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 239/17.0YUSTR.L1-3 Relator: NUNO COELHO Descritores: COIMA LIMITE MÍNIMO LIMITE MÁXIMO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/04/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Qualquer alteração dos factos que não implique a imputação de crime (leia-se contra-ordenação) diverso(

  1. a)ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, é uma alteração não substancial dos factos. A fixação das coimas, quer as coimas parcelares quer mesmo o cúmulo, não se faz entre zero e o limite máximo, mas entre um limite máximo e um limite mínimo. A coima única é fixada em função da apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social-adstritiva do agente, e não em função dos critérios de determinação da medida da coima pois que, tal levaria a uma dupla valoração das mesmas circunstâncias, e, consequentemente à violação do princípio da proibição da dupla valoração. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação instaurado pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, a arguida NOS – Comunicações, SA., foi condenada nas seguintes coimas: . numa coima no valor de € 100 000,00 euros (cem mil euros), por violação dolosa do estatuído no ponto 2.3.2. da Decisão, em conjugação com o disposto no Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), ao não aceitar pedidos de denúncia contratual por telefone, apesar de dispor de um sistema de validação do utilizador; . numa coima no valor de € 40 000,00 euros (quarenta mil euros), por violação dolosa do estatuído no ponto 2.4.5. da Decisão, em conjugação com o disposto no Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, resultante do facto de o SMS que envia aos clientes que lhe apresentam pedidos de denúncia incorrectamente instruídos, não indicar o prazo de 30 dias úteis para o envio da documentação em falta, sob pena de caducidade da declaração de denúncia; . numa coima no valor de € 50 000,00 euros (cinquenta mil euros), por violação dolosa do estatuído no ponto 2.4.5. da Decisão em conjugação com o disposto no Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, resultante do facto de o SMS que envia aos clientes que denunciaram os contratos não os informar, com carácter concreto, das obrigações emergentes da denúncia; . numa coima no valor de € 200 000,00 euros (duzentos mil euros), por violação dolosa do estatuído no ponto 2.3.1.
  2. a)da Decisão, em conjugação com o disposto no Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, por não aceitar pedidos de denúncia apresentados num endereço por si divulgado ao público (tendo ficado provados 28 casos concretos); . numa coima no valor de € 75 000,00 euros (setenta e cinco mil euros), por violação dolosa do estatuído no ponto 2.4.6. da Decisão, em conjugação com o disposto no Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, ao não ter considerado válidas, nas datas em que as recebeu, dezasseis denúncias contratuais legíveis, corretamente instruídas e remetidas nos termos da Decisão; . em duas coimas no valor de € 15 000,00 euros (quinze mil euros) cada uma por violação negligente do estabelecido na alínea
  3. g)do n.º 1 do Art.º 48.º da LCE, por não ter informado dois clientes acerca dos períodos contratuais mínimos a que os mesmos, segundo ela, estariam vinculados; e, por fim, . feito o cúmulo jurídico daquelas coimas mencionadas, condenada na coima única de 347 500,00 euros (trezentos e quarenta e sete mil e quinhentos euros). Não se conformando com esta decisão, a mesma arguida NOS - Comunicações interpôs recurso de impugnação para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Naquele tribunal foi proferida decisão que decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto, tendo esse mesmo tribunal decidido: . julgar improcedente a questão prévia da nulidade da acusação; . absolver a mesma arguida pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), pela não aceitação de pedidos de denúncia contratual por telefone, apesar de dispor de um sistema de validação do utilizador; . absolver essa arguida pela prática de uma contraordenação pela violação dolosa do estatuído no ponto 2.4.5. da Decisão, em conjugação com o disposto no Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, relativa ao envio de SMS aos clientes que lhe apresentam pedidos de denúncia incorrectamente instruídos, não indicar o prazo de 30 dias úteis para o envio da documentação em falta, sob pena de caducidade da declaração de denúncia; . absolver essa mesma arguida pela prática de uma contraordenação pela violação dolosa do estatuído no ponto 2.4.5. da Decisão em conjugação com o disposto no Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, resultante do facto de o SMS que envia aos clientes que denunciaram os contratos não os informar, com carácter concreto, das obrigações emergentes da denúncia; . condenar essa arguida numa coima no valor de € 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), pela prática, a título negligente, da contraordenação prevista e punida no Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, em conjugação com os pontos 2.4.1. e 2.4.2., e estes com o ponto 2.3.1.
  4. a)da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 por não ter recebido pedidos de denúncia apresentados num endereço por si divulgado ao público; . condená-la, também, numa coima no valor de € 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelo Art.º 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, em conjugação com os pontos 2.4.1. e 2.4.6. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, ao não ter aceitado e/ou determinado os seus efeitos nas datas em que as recebeu, denúncias contratuais legíveis, correctamente instruídas e remetidas nos termos da Decisão; . condená-la, mais ainda, em duas coimas no valor de € 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros) cada pela prática, em concurso efectivo e a título negligente, de duas contraordenações previstas e punidas pelos Art.ºs 7.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, por não ter informado dois clientes acerca dos períodos contratuais mínimos a que os mesmos, segundo ela, estariam vinculados; . tudo isto num cúmulo jurídico com a coima única de € 90.000,00 euros (noventa mil euros). Inconformadas com esta sentença, recorreram para este Tribunal da Relação de Lisboa, respectivamente, a arguida NOS – Comunicações e a ANACOM. A arguida NOS – Comunicações, apresenta as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
  5. a)A alteração realizada pelo Tribunal, ao compartimentalizar artificialmente o facto em três planos, não só modifica o sentido problemático do caso, como prejudica gravemente os direitos de defesa da Recorrente, que pautou toda a sua estratégia processual nestes autos de acordo com uma determinada narrativa acusatória que, até ao presente, se manteve constante.
  6. b)Sendo que, na aferição da substancialidade da alteração dos factos, além do sentido problemático do caso, não se pode deixar de olhar aos efeitos da alteração na estratégia processual da Recorrente,
  7. c)Estratégia essa que, in casu, foi inequivocamente afectada ao imputar a violação de novos deveres tão perto do terminus da instância.
  8. d)Com efeito, o Tribunal a quo não apenas alterou, ou pelo menos reconfigurou, a base factual pela qual a Recorrente vinha condenada – da não-aceitação das denúncias, que a Recorrente conseguiu demonstrar, probatoriamente, não ter ocorrido, passámos para a não-recepção dessas mesmas denúncias –,
  9. e)Como ainda condenou a Recorrente, com base nessa nova realidade factual, na prática de um ilícito contra-ordenacional que resulta, não apenas da conjugação do ponto 2.3.1.
  10. a)da Deliberação com o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) e n.º 11, da LCE, mas ainda da conjugação daquele ponto da Deliberação com os pontos 2.4.1. e 2.4.2. da mesma.
  11. f)Ou seja, a Recorrente vem agora condenada com base numa nova, ou pelo menos reconfigurada, base factual, e na prática de um novo ilícito contra-ordenacional, com o qual a Recorrente nunca havia sido confrontada e que resulta do somatório de diversos deveres previstos na Deliberação.
  12. g)Nesta medida, esta alegada alteração da qualificação jurídica corresponde, na verdade, a uma alteração substancial dos factos, que implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
  13. h)E ainda que assim não se entenda, é insofismável que a alteração em apreço representa uma violação dos direitos de defesa da Recorrente e da estrutura acusatória do processo sancionatório.
  14. i)Na verdade, tal interpretação normativa do artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que o Tribunal pode modificar de forma ilimitada o sentido de ilicitude dos factos constantes da Acusação, seria materialmente inconstitucional por violação dos direitos de defesa do Arguido e do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrados, respectivamente, no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição, inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
  15. j)Acresce que os novos factos pelos quais Recorrente vem agora condenada – a saber, a não-recepção de denúncias –, são factos atípicos, i.e., não são puníveis ao abrigo das disposições da Deliberação, designadamente ao abrigo do novo ilícito contra-ordenacional construído pelo Tribunal a quo, que resulta da conjugação dos pontos 2.3.1. a), 2.4.1. e 2.4.2. da Deliberação com o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) e n.º 11, da LCE.
  16. k)Na verdade, a distinção realizada pelo Tribunal a quo entre recepção e aceitação das denúncias não encontra respaldo no corpo da Deliberação, na medida em que recepção e aceitação são uma e a mesma realidade.
  17. l)Com efeito, os pontos 2.4.1. e 2.4.2. da Deliberação estabelecem as circunstâncias em que, após a recepção de uma denúncia – “Recebida uma declaração de denúncia…” –, as operadoras devem aceitar (ou “confirmar”) essas mesmas denúncias, caso as mesmas cumpram as formalidades exigidas, ou devem solicitar o envio da documentação em falta, caso as denúncias não cumpram as aludidas formalidades.
  18. m)Por sua vez, o ponto 2.4.6. da Deliberação determina o momento em que a denúncia deve ser considerada aceite, que é o momento da recepção da denúncia, ou seja, o momento em que a Denúncia é recebida num dos endereços comunicados para o efeito.
  19. n)Assim, a distinção realizada pelo tribunal entre recepção e aceitação de denúncias não encontra, como se disse, acolhimento nem na letra nem no espírito da Deliberação, uma vez que o que o tribuna qualifica como recepção da denúncia mais não é do que a aceitação dessa denúncia.
  20. o)E dúvidas também não pode haver de que a Deliberação não pune a não recepção das denúncias, uma vez que, aliás, tal recepção nem sequer depende de qualquer conduta das operadoras de telecomunicações: as denúncias são recebidas através dos meios de comunicação disponibilizados para o efeito, não havendo qualquer conduta que as operadoras possam levar a cabo para impedir a recepção de tais denúncias.
  21. p)Deve, pois, concluir-se que o enquadramento jurídico dado pela Anacom aos factos em apreço estava correcto.
  22. q)Sucede, porém, que a Recorrente logrou demonstrar, ao longo do processo – e tal como consta dos factos provados da sentença recorrida –, que, relativamente a 22 dos 28 casos referidos na Decisão da Anacom, a Recorrente aceitou as denúncias em causa, uma vez que, não obstante ter devolvido essas mesmas denúncias, solicitando que as mesmas fossem enviadas para o Apartado do C..., fez retroagir os efeitos dessas denúncias à data em que as mesmas foram recepcionadas no Apartado de P....
  23. r)Ou seja, ao ter feito retroagir os efeitos das denúncias à data da recepção das mesmas no Apartado de P..., a Recorrente aceitou, para efeitos do disposto nos pontos 2.3.1., 2.4.1. e 2.4.6. da Deliberação, as Denúncias enviadas para o esse Apartado, não obstante ter, erradamente, procedido à sua devolução e solicitado aos clientes que enviassem as denúncias para o Apartado do C....
  24. s)Em consequência, deve a Recorrente ser absolvida da prática do ilícito contra-ordenacional que resulta, na opinião – aqui, errada, como se demonstrou – do Tribunal a quo, da conjugação dos pontos 2.3.1., alínea a), 2.4.1. e 2.4.2. da Decisão de 09.03.2009 com o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) e n.º 11, da LCE.
  25. t)A Recorrente vem condenada em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) pela prática de uma contraordenação pela violação do disposto no ponto 2.4.6. da Deliberação de 09.03.2009, em conjugação com o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, pela não recepção de 5 (cinco) pedidos de denúncia não ilegíveis.
  26. u)Todavia, na decisão da ANACOM, a Recorrente tinha sido condenada em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pela não recepção de 16 (dezasseis) pedidos de denúncia não legíveis.
  27. v)Assim, perante um acervo factual que apenas apresenta 31,25% (trinte e um virgula vinte e cinco porcento) das ocorrências daquele que esteve na base da decisão da ANACOM, o Tribunal aplicou uma coima que representa dois terços do montante da coima originariamente aplicada.
  28. w)O que significa que o Tribunal, na prática, agravou a coima aplicada por cada uma das ocorrências que consubstanciaram o facto típico.
  29. x)Justificando tal reavaliação com a circunstância de esta ter alegadamente agido com dolo eventual e que tal circunstância se repercutia nas exigências de prevenção especial.
  30. y)Contudo, tanto a imputação a título de dolo eventual como a as exigências constavam já da decisão da ANACOM.
  31. z)Pelo que não se alcança em que medida é que tais argumentos demonstram qualquer insuficiência da dosimetria da coima resultante da ponderação da ANACOM.
  32. aa)Logo, não há qualquer motivo atendível para que não sejam retiradas as devidas consequências da diminuição da ilicitude do facto resultante da redução do número de ocorrências.
  33. bb)O que significa que a coima concretamente aplicada viola o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do RQCOC, por não atender a essa diminuição da ilicitude.
  34. cc)E também o princípio da proibição de reformatio in pejus por representar um agravamento virtual da coima aplicada, face aos factos apurados.
  35. dd)Nesta medida, deve a coima concretamente aplicada ser reduzida para 31,25% daquela que foi aplicada pela ANACOM: € 23.437,50 (vinte e três mil e quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).
  36. ee)De forma mais geral, também a coima única de € 90.000,00 (noventa mil euros) foi determinada em desconformidade aos critérios de determinação da medida da coima, consagrados no artigo 5.º, do RQCOC.
  37. ff)Na sequência de recurso de impugnação judicial interposto pela NOS, a Decisão da Anacom veio a ser alterada pelo Tribunal a quo, que determinou que (
  38. i)a Recorrente fosse absolvida das três primeiras contraordenações; (
  39. ii)o elemento subjectivo na violação da alínea
  40. a)do ponto 2.3.1. da Decisão de 09.03.2009 passasse de dolo para negligência; (iii) na violação do ponto 2.4.6 da Decisão de 09.03.2009, fossem dadas como provadas apenas 5 (cinco) ocorrências em vez de 16 (dezasseis); e (
  41. iv)a alteração da qualificação jurídica dos factos que suportavam a alegada violação do artigo 48.º, n.º 1, alínea g), da LCE, requalificando-os, em termos favoráveis à Recorrente, como uma violação do artigo 7.º, n.º 1, e 21.º, n.º 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.
  42. gg)Do exposto se conclui que a alteração do elemento subjectivo do tipo na contraordenação por violação da alínea a), do ponto 2.3.1., da Deliberação de 09.03.2009, e que a diminuição do número de ocorrências na base da violação do ponto 2.4.6. da mesma Deliberação representam, respectivamente, uma diminuição da culpa da Recorrente e da ilicitude do facto, face à imputação da ANACOM.
  43. hh)Sendo que tais circunstâncias abonatórias deveriam ter influído na determinação da medida concreta da pena, afastando-a do limiar máximo do cúmulo jurídico.
  44. ii)Todavia, sucedeu precisamente o inverso: apesar de se verificarem circunstâncias que deveriam diminuir a medida concreta da coima, quando comparamos a sanção aplicada ao limite máximo da moldura legal do cúmulo jurídico, vemos que a coima aplicada pelo Tribunal está mais próxima desse limite do que a coima aplicada pela ANACOM.
  45. jj)Com efeito, a coima concretamente aplicada pela ANACOM representava 70,2% (setenta virgula dois porcento) do limite máximo da moldura legal, contudo a coima concretamente aplicada pelo Tribunal representava 84,11% (oitenta e quatro virgula onze porcento) do limite máximo.
  46. kk)E se tivermos em conta as repercussões no limite máximo do cúmulo jurídico que a diminuição devida da coima concretamente aplicada pela violação do ponto 2.4.6. da Deliberação de 09.03.2009, a coima aplicada pelo Tribunal passa exceder o limite superior da moldura legal.
  47. ll)Assim sendo, e de forma a manter a congruência com a ponderação da ANACOM e com o desagravamento dos elementos que determinam a medida da sanção, a coima concretamente aplicada nunca poderia exceder o limite máximo de € 80.437,50 (oitenta mil e quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).
  48. mm)Por fim, cumpre referir que a valoração in malam partem das circunstâncias que contribuíram para a determinação da medida da coima aplicada pela ANACOM consubstancia uma violação material do princípio da proibição da reformatio in pejus.
  49. nn)Isto porque o Tribunal, para conseguir agravar, em termos relativos, o montante da coima, teve necessariamente de valorar de forma mais grave os restantes elementos determinantes da medida da coima.
  50. oo)Revaloração essa que revela, in casu, uma violação material do princípio da proibição da reformatio in pejus.
  51. pp)A não redução da sanção, apesar de uma requalificação jurídica in bonam partem, viola aquele princípio, porque, ao permitir a neutralização dos efeitos benéficos daquela requalificação, dissuade o arguido de recorrer por criar um risco artificial de inutilidade do recurso.
  52. qq)Mais: a não redução da sanção implica que, materialmente, comparando a coima aplicada pela ANACOM, tendo por referência as contraordenações aí consideradas, com aquela aplicada na Sentença, a NOS tenha ficado numa posição desfavorável face àquela em que se encontrava antes do Recurso.
  53. rr)Não é lícito ao Tribunal de primeira instância, em sede de recurso interposto no exclusivo interesse do arguido, alterar a qualificação jurídica de certos factos em benefício do recorrente e, em simultâneo, agravar a qualificação jurídica de outros factos alheios ao objecto do recurso, com o intuito de neutralizar, total ou significativamente, o efeito das primeiras alterações.
  54. ss)Foi o que sucedeu in casu: apesar de verificar a existência de circunstâncias que deveriam militar a favor da redução da coima concretamente aplicada, o Tribunal vem, quase em jeito de “compensação”, agravar, em termos relativos, a ponderação dos elementos determinantes da medida da sanção, aproximando esta do seu limite máximo.
  55. tt)A redução da coima concretamente aplicada tem de ser materialmente significativa, no contexto do montante global da coima e das circunstâncias atenuantes em causa.
  56. uu)Circunstâncias essas que, no caso em apreço, se reconduzem (
  57. i)ao facto de se terem provado metade das ocorrências que consubstanciam uma violação do ponto 2.4.6. da Deliberação de 09.03.2009 e (
  58. ii)ao facto de ter sido alterada a imputação subjectiva de dolo para negligência inconsciente na contraordenação por violação da alínea a), do ponto 2.3.1., dessa Deliberação.
  59. vv)A pluralidade de circunstâncias descritas impõem uma reformatio in melius da coima concretamente aplicável num grau muito maior do que aquele que efectivamente se verificou.
  60. ww)Devendo, por isso, o Tribunal da Relação revogar a parte da sentença que estabelece a coima única e substituí-la por uma outra, significativamente mais baixa, que reflicta devidamente a ilicitude e culpa reduzidas, em concreto, e proporcionalmente à coima única que tinha sido fixada pela ANACOM, por uma coima nunca superior a € 56.467,13 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos), correspondente a 70,2% do limite máximo de € 80.437,50 (oitenta mil e quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). Termos em que, e nos mais de Direito, deverão V. Ex.as: (
  61. i)declarar nula a sentença recorrida; Sem prejuízo, (
  62. ii)revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente da prática da contraordenação resultante da conjugação dos pontos 2.3.1., alínea a), 2.4.1. e 2.4.2., todos da Deliberação de 09.03.2009, e do artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE; Sem prejuízo para os pedidos anteriores, (iii) revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, por força do artigo 5.º, n.º 1, do RQCOC, e do princípio da proibição da reformatio in pejus, reduza a coima parcial concretamente aplicada à violação do ponto 2.4.6. da Deliberação de 09.03.2009 para montante nunca superior a € 23.437,50 (vinte e três mil e quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos); e (
  63. iv)revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, por força do artigo 5.º, n.º 1, do RQCOC, e do princípio da proibição da reformatio in pejus, reduza a coima única aplicada em cúmulo jurídico, para montante nunca superior a € 56.467,13 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos). Por seu turno, a ANACOM concluiu a sua motivação de recurso, nos seguintes moldes: 1. A deliberação da ANACOM de 09.03.2012 designada “Decisão sobre Procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público” contém, cita-se da deliberação “indicação clara dos limites a que devem obedecer os procedimentos de cessação dos contratos” e implica a obrigação das empresas de comunicações definirem procedimentos, designadamente, no Ponto 2.3.4 em que se dispõe que “para efeitos do disposto no número 2.3.1., as empresas devem criar uma minuta facultativa de formulário de denúncia […]”, referindo-se no ponto 5.1. que “5.1. As empresas que oferecem redes de comunicações públicas e que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente decisão no prazo de 120 dias úteis a contar da notificação da decisão final”. 2. “Implementar as medidas necessárias ao cumprimento daquelas normas” e implementar as normas são realidades diferentes – a douta sentença errou ao não fazer essa distinção, que existe; 3. Se as empresas devem implementar medidas necessárias é porque as normas se não devem aplicar diretamente, e é necessário que as empresas as adotem nos procedimentos que definam, aquela deliberação é uma ordem às demais empresas para que alterem os procedimentos que definam de modo a incorporar as práticas ali descritas; 4. A sentença errou ao considerar que a deliberação visou estabelecer algum código de procedimentos a adotar uniformemente por todas as empresas, em vez de, como ela própria refere, limites; 5. O exercício da douta sentença, ao fazer a exegese das normas para daí concluir pela sua aplicabilidade imediata é um exercício tão errado quanto procurar distinguir um decreto-lei de uma diretiva pelo conteúdo das normas a transpor; 6. Os ilícitos em causa, nesta perspetiva em que ao regulador compete a defesa de interesses difusos como a concorrência e os interesses gerais dos consumidores, são de perigo abstrato, o que implica que não seja necessário um concreto resultado, bastando que o procedimento definido pela empresa desrespeite aquelas determinações - a infração resulta da violação pela empresa, da sua obrigação de implementar procedimentos (que a deliberação afirma serem necessários) e que integrem aquelas regras (que a deliberação qualifica como limites); 7. Mas, como se não bastasse, provou-se que a arguida não aceita pedidos de denúncia contratual por telefone desde agosto 2012, violando-se assim a regra do ponto 2.3.2. da Deliberação da ANACOM que deveria ter implementado; 8. Ora, se a arguida não aceitou pedidos é porque esses pedidos existiram pois só se pode aceitar ou recusar um pedido se algum pedido existe e, inversamente, é impossível aceitar ou recusar algo que não existe nem é proposto – por outras palavras, tendo-se provado a ocorrência de recusas de denúncias contratuais por telefone provou-se também que existiram pedidos de denúncias contratuais por telefone; 9. A douta sentença não extraiu deste facto qualquer consequência, não obstante afirmar a necessidade de prova de violação concreta daquela disposição em denúncias de clientes; 10. Todavia, mesmo que nada constasse do elenco da factualidade provada, é um facto que resulta necessariamente das regras da experiência comum e de parâmetros de normalidade e razoabilidade que os consumidores que pretendem denunciar contratos utilizam, entre outros meios, como o envio de cartas, mensagens por correio eletrónico ou deslocações a loja, a comunicação telefónica: negar isto seria negar o óbvio; 11. Importa referir que as demais objeções da recorrida porquanto esta dispunha de um sistema de validação do utilizador definido no ponto 2.2.3. da DECISÃO, como “qualquer procedimento de confirmação da identidade do assinante, por parte da empresa, nomeadamente através de senhas de acesso ou da indicação de dados de identificação que, com o acordo expresso ou tácito deste, seja utilizado para a celebração ou modificação do contrato” – e provou-se que a recorrida fazia uso de tal sistema para modificações do contrato, sem que esta alegue que o fazia contra a vontade do cliente, não sendo razoável supor que a mesma deliberação contenha conceitos distintos de “sistema de validação do utilizador”; 12. A Deliberação de 09.03.2012 impõe, no seu ponto 2.4.2., que quando seja recebida uma declaração de denúncia nos termos previstos no respetivo ponto 2.3. e sempre que esta não cumpra os requisitos fixados nos pontos 2.1. e 2.2., as empresas devem, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua receção, solicitar ao assinante o envio da informação ou documentação em falta; 13. Nos termos do ponto 2.4.5. da Deliberação, a comunicação prevista no ponto 2.4.2. deve fixar um prazo de 30 dias úteis para o envio da informação ou da documentação em falta e informar o assinante que, em caso de não cumprimento desse prazo, a declaração de denúncia considerar-se-á caducada. Conforme estabelecido no ponto 2.4.3. da Deliberação, as comunicações que as empresas dirijam aos assinantes a solicitar o envio de informação ou documentação em falta devem ser feitas por escrito e enviadas para qualquer um dos contactos indicados por aqueles ou entregues em mão aos assinantes; 14. Do que supra se referiu nas primeiras seis conclusões, resulta também que a douta sentença desaplicou a referida deliberação ao exigir a verificação de “casos concretos” para além da não implementação de medidas que visassem dar efeito ao determinado nos pontos 2.4.4. e 2.4.5. da Deliberação de 09.03.2012; 15. Isto apesar de se ter provado, designadamente nos parágrafos 40 a 46 da douta sentença, que os procedimentos definidos pela arguida, ao gerar mensagens SMS com conteúdos insuficientes os quais foram concebidos pela sua Direção de Melhoria Contínua, não davam cumprimento aos referidos nos pontos 2.4.4. e 2.4.5. daquela deliberação; 16. O único contacto escrito provado nos autos é o que resulta da SMS, sendo irrelevante que a referida SMS contenha a informação de que para a obtenção de mais informação deve ser utilizado um número telefónico para a realização de uma chamada, porquanto tal procedimento não só não respeita o que foi fixado naquele ponto da Deliberação, como constitui um obstáculo ao procedimento de denúncia – e, por isso, não permitido pela Deliberação de 09.03.2012; 17. Aquelas mensagens escritas omitem a informação de que os assinantes dispõem de um prazo para regularizar a documentação em falta nos respetivos pedidos de denúncia e, ainda, que, findo esse prazo sem que o façam, tais pedidos caducam, informações essenciais à defesa dos direitos dos assinantes no procedimento de denúncia contratual, cujo desconhecimento fará com que permaneçam mais tempo clientes da arguida e não possam alcançar o seu desiderato legítimo, e acautelado pela Deliberação de 09.03.2012, de se desvincularem da empresa. 18. No que tange aos SMS a arguida agiu com dolo; 19. Provou-se no facto constante do parágrafo 62 que a arguida, ao decidir criar o apartado do C..., não pretendeu que denúncias recebidas noutros endereços fossem rejeitadas mas que contudo, não evitou, o que era capaz, uma deficiente implementação desse procedimento, tendo sido esta a razão pela qual sucederam os factos descritos nos pontos 47 a 62 da sentença; 20. Ocorre erro notório na apreciação da prova: o que se deveria ter por provado no facto 62 foi que a arguida ao decidir não aceitar denúncias contratuais recebidas noutros endereços que não o apartado do C..., agiu livre e conscientemente; 21. a douta sentença refere a fls. 52 o seguinte (AE... foi uma testemunha apresentada pela recorrente): “282. A decisão impugnada alude ainda, na fundamentação de direito, a 1516 denúncias em relação às quais terá sido observado o mesmo procedimento, com base na informação prestada na diligência realizada no dia 19 de junho de 2013 na sede da NOS (cf. fls. 455) – cf. pp. 50 a 54 da decisão e fls. 1187 a 1191. AE... confirmou, em audiência de julgamento, este facto. Contudo, em primeiro lugar, a decisão não assume esse dado como uma imputação fática, pois não lhe é efetuada qualquer referência na matéria de facto provada. […]”; Ora, 22. A prática das operações materiais descritas, por 1516 vezes, tendo a recorrida contado essas vezes, pressupõe uma intencionalidade que se não coaduna com a negligência, e só é imaginável se for querida e consentida pelos órgãos da Empresa, não sendo razoável admitir que os custos financeiros dessa prática bem como a afetação de recursos da mesma não fossem consentidos e queridos; 23. Tanto mais que a não aceitação de cada uma daquelas comunicações escritas implicou a necessidade de redigir uma resposta-tipo, elaborar 1516 cartas de resposta, endereçar 1516 cartas, pagar portes para 1516 cartas e transportar essas cartas de respostas à estação do correio – toda uma atividade e logística específica e propositada que terá ocorrido repetidamente, no julgamento de facto do Tribunal, 1516 vezes, por negligência, a qual forçosamente, terá ocorrido em quem na empresa teria a competência para aprovar a despesa, bem como terá ocorrido em quem teria competência para fiscalizar o cumprimento das ordens e das normas aplicáveis, que igualmente foi negligente. 24. A prática de todas essas operações materiais, por 28 vezes, pressupõe uma intencionalidade que se não coaduna com a negligência. 25. Esta indicação do número de vezes consta da decisão da autoridade recorrida para sustentar a imputação a título doloso, e consta também da douta sentença, que qualifica essa factualidade como uma imputação genérica (fls. 53 - sic.). 26. Diz ainda a douta sentença a fl.s 55 o seguinte: “293. É certo que a tese da Recorrente suscita alguns fatores de estranheza. Assim, é estranho que não tenha sido identificada a pessoa, no departamento de atendimento ao cliente, que tenha delineado o procedimento (facto afirmado por AE...). É igualmente estranho um comportamento dicotómico e descoordenado dentro da mesma empresa e que o serviço de atendimento ao cliente da Recorrente tenha assumido este procedimento sem se articular com o departamento de regulação e concorrência para aferir se o mesmo era correto ou a questão não tenha sido colocada ao Conselho de Administração”. // “295. É certo que a não receção das denúncias e a sua devolução foi um procedimento pensado e querido por quem executou os factos. Não estamos evidentemente perante atos que escapam à representação e vontade conscientes de quem (pessoas singulares) os praticou. Contudo, o problema está na possibilidade – que tem de ser aceite como razoável e, nessa medida, possível – dessa representação e vontade não se mostrarem acompanhadas da noção de que esse procedimento estava a violar uma ordem da ANACOM, uma vez que a informação relativa ao conteúdo da Decisão – essencial para uma correta apreensão do ilícito e que, nessa medida, é suscetível de afastar o dolo – era detida por outro departamento da Recorrente”.”; 27. E assim, o dolo é afastado por uma falta de consciência da ilicitude de uma parte da recorrida que age e gasta recursos da recorrida sem prestar contas por indicação de alguém de que apenas se sabe que trabalha no departamento de atendimento ao cliente e que assim decidiu, sendo que o conhecimento das regras era detido por outra parte da recorrida a qual não terá feito essa comunicação à tal pessoa que trabalha no departamento de atendimento ao cliente, porventura por ninguém saber quem é, embora todos tenham recebido e cumprido ordens suas… 28. Não parece que este cenário possa ter qualquer adesão à realidade de uma empresa em que há uma cadeia de responsabilidades. 29. Do teor da própria sentença, que a aceitação da veracidade daquele quadro factual negligente viola as regras da experiencia comum que o tribunal recorrido cometeu erro notório na apreciação da prova ao não considerar verificado o nexo de imputação subjectiva a título doloso, dos factos provados descritos nos parágrafos números 47 a 62, havendo que acrescentar à matéria de facto a verificação desse nexo, como se refere na conclusão 20; 30. Uma contra-ordenação a título doloso todo aquele que, no momento em que age o faz com conhecimento e vontade de realização da factualidade material típica, ou seja, da conduta descrita como infração contraordenacional, e com consciência da respetiva proibição, sendo que no caso essa consciência não poderia deixar de existir; face às circunstâncias que a douta sentença descreve, designadamente, o número de vezes em que aquela conduta se repetiu, poderia seguramente ser presumido - não se tratou de uma qualquer conduta isolada, mas sim de um comportamento massificado, que denuncia uma orientação pré-definida com vista a um determinado resultado, e que afasta, por si só, a possibilidade de se poder equacionar tratar-se da mera violação de um dever de cuidado; 31. E é válido o recurso à prova indiciária como se refere no Ac. do STJ, de 11.07.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da verdade, ainda que prosseguindo de modo silogístico e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência, como se disse, visando a descoberta da verdade, como se refere na conclusão VIII do Ac. do STJ de 12.03.2009 ( ) – “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 202-203”. 32. Aliás, não havendo confissão, a prova dos elementos subjectivos do tipo (doloso ou negligente) não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta; 33. Pelas razões expressas na decisão da autoridade administrativa que se dá por integralmente reproduzida, em particular de fls, 76 a 81, deverá ser a arguida condenada nas seguintes coimas parcelares: a. Uma coima de 100 000,00 euros por uma contraordenação muito grave prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) , por violação dolosa do estatuído no ponto 2.3.2. da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, por não aceitar pedidos de denúncia contratual por telefone, apesar de dispor de um sistema de validação do utilizador; b. Uma coima de 40 000,00 euros por uma contraordenação muito grave prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação dolosa do estatuído no ponto 2.4.5. da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, por o SMS que enviava aos clientes que lhe apresentavam pedidos de denúncia incorretamente instruídos, não indicar o prazo de 30 dias úteis para o envio da documentação em falta, sob pena de caducidade da declaração de denúncia; c. Uma coima de 50 000,00 euros por uma contraordenação muito grave prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação dolosa do estatuído no ponto 2.4.4. da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, por o SMS que enviava aos clientes que denunciavam contratos não os informar, com caráter concreto, das obrigações emergentes da denúncia; 34. Aderindo às doutas considerações dos parágrafos 466 e ss. da douta sentença, exceto no que tange à apreciação da culpa da arguida, entende-se que se mantém adequada a aplicação de uma coima de 200 000,00 euros por uma contraordenação muito grave prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação dolosa e não apenas negligente do estatuído no ponto 2.3.1.
  64. a)da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, por não aceitar pedidos de denúncia apresentados num endereço por si divulgado ao público e não os 50.000,00 euros referidos na douta sentença. 35. Mantendo-se as demais coimas parcelares constantes nos pontos VI e VIII do dispositivo da douta sentença, que não são objeto deste recurso, havendo que proceder ao cúmulo jurídico, afigura-se adequada uma coima única de 300.000,00 euros, mantendo-se a decisões quanto à condenação em custas constante da decisão administrativa – mas a V. Exas Venerandos Desembargadores, compete decidir. Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V.Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra que, nos termos supra referidos nas conclusões e motivação que antecedem, condene a recorrida aplicando uma coima única de €300.000,00, assim se fazendo JUSTIÇA! A estes recursos responderam o Ministério Público e, respectivamente, as recorrentes e recorridas ANACOM e NOS - Comunicações, pronunciando-se estas pelas improcedências dos recursos das contrapartes e o Ministério Público pela improcedência de ambos os recursos, embora com mera alteração do enquadramento jurídico relativo à devolução das 28 denúncias contratuais, condenando-se a arguida pela contra-ordenação prevista no Art.º 113.º n.º 3 al. bbb) da LCE em conjugação com o ponto 2.3.1. al.
  65. a)da Deliberação e mantendo-se a coima parcelar referente à violação do 2.4.6. da Deliberação e a coima única. O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação, pronunciou-se também pela improcedência total de ambos os recursos, remetendo para as respostas que o Ministério Público apresentou em 1.ª instância. *** II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a),
  66. b)e
  67. c)do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). No que respeita a este recurso de sentença que conheceu de uma impugnação judicial de uma decisão administrativa de contra-ordenação há que atender, todavia, à especificidade do Art.º 75.º, n.º 1, do DL 433/82 de 27/10 (RGCOA), que nos diz que em sede contra-ordenacional esta instância conhece, em regra, da matéria de direito e, salvo os casos previstos no Art.º 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, está vedado a este Tribunal sindicar o julgamento em matéria de facto, pelo que deve ater-se à que se mostra assente na decisão impugnada. Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, são estes os quatro grupos de questões em apreciação: (
  68. i)da aventada nulidade da sentença impugnada, nos termos do Art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPPenal), ex vi Art.º 41.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Contra-Ordenações (RGCO), por alteração da qualificação jurídica e alteração substancial de factos (alteração do enquadramento jurídico realizada pelo tribunal a quo, relativa aos factos sobre a não aceitação de denúncias no Apartado de P...) e eventual inconstitucionalidade da interpretação do Art.º 358.º, n.º 3, do CPPenal, por violação dos direitos de defesa e do princípio da estrutura acusatória do processo penal – Art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRPortuguesa) [NOS – Comunicações]; (
  69. ii)da impugnação estrita da matéria de facto, por erro notório na apreciação da prova ao não considerar verificado o nexo de imputação subjectiva a título doloso dos factos provados descritos nos §§ 47 a 62, o que se imporia face à prova indiciária, por presunções ou circunstancial [ANACOM]; (iii) da impugnação de direito, isto porque a sentença terá errado ao considerar que a Deliberação da ANACOM visou estabelecer algum código de procedimentos a adoptar uniformemente por todas as empresas e não que existia uma obrigação que dolosamente foi violada de implementar procedimentos (ilícito de perigo abstracto) [ANACOM], ou porque deveriam considerar-se atípicos os factos novos pelas quais a recorrente NOS – Comunicações foi condenada, em resultado da alteração (substancial de factos) acima referida, isto é, a não recepção de denúncias são factos atípicos à luz da Deliberação ANACOM, isto porque a mesma recorrente NOS – Comunicações, aceitou efectivamente as denúncias, tal como ficou demonstrado na sentença [NOS – Comunicações]; e (
  70. iv)da escolha e medida das coimas aplicadas pelo tribunal a quo, por decorrência dos demais fundamentos de recurso [ANACOM e NOS - Comunicações] e da violação da proibição da reformatio in pejus na sua compreensão lata e materialmente orientada (cfr. Art.º 72.º-A, n.º 1, do RGCO, ex vi Art.º 36.º do Regime Quadro das Contra-Ordenações do Sector das Comunicações (RQCOC), ou do disposto no Art.º 5.º, n.º 1, do mesmo RQCOC, por não atender à diminuição da ilicitude na determinação da medida da coima (coimas parcelares e coima única resultante do cúmulo) [NOS – Comunicações]. *** III. FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor a decisão recorrida, com referência à questão prévia conhecida, aos factos, à sua fundamentação e também qualificação jurídica, com vista a aquilatar da bondade dos fundamentos deste recurso: “*** Saneamento* 8. Primeira questão prévia – nulidade da acusação: 9. Sustenta a Recorrente, a propósito desta questão, o seguinte: (
  71. i)os factos 4 e 5 da Decisão foram nesta acrescentados, quando não constavam da Acusação, não tendo sido a Arguida confrontada com os mesmos em momento anterior à prolação da Decisão final, pelo que a Arguida não exerceu o seu direito de defesa quanto a esses factos; (
  72. ii)tais factos relevam para a condenação da Arguida, designadamente ao nível da imputação da infração a título de dolo; (iii) a inclusão de factos novos na decisão final, sem que o arguido seja previamente notificado para que dos mesmos se possa defender configura nulidade daquela decisão, que decorre do disposto no artigo 50.º do RGCO, conjugado com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 2, do RGCO, bem como viola o direito de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a Decisão da ANACOM é, pois, nula; (
  73. iv)o artigo 50.º do RGCO, interpretado no sentido de que a decisão final se pode basear em factos, elementos de direito constitutivos da infracção ou meios de prova que não tenham sido comunicados ao arguido, em momento anterior à prolação da decisão final, e sobre os quais o arguido não teve oportunidade de se pronunciar, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do direito de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.os 1, 2, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa. 10. Por sua vez, defende a ANACOM que não se verifica o vício invocado, pelos seguintes fundamentos: (
  74. i)não ocorreu alteração da matéria de facto – consubstanciada na descrição dos pontos 4.º e 5.º (da matéria de facto provada) – que tivesse determinado a violação do direito de defesa da Arguida/Recorrente, porquanto a matéria em causa naqueles pontos já constava da descrição genérica efetuada no artigo 192.º da Acusação que lhe foi notificada; (
  75. ii)os referidos pontos transcrevem, o 4.º, uma citação extraída da resposta apresentada pela Arguida/Recorrente no âmbito da Consulta Pública lançada pela ANACOM em 27.10.2011, relativa ao projeto de decisão sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, e 5.º, um excerto do Relatório referente à Consulta Pública respeitante a uma tomada de posição da ANACOM sobre a exceção constante dos pontos 2.2.2. e 2.2.3. daquele projeto, na sequência da análise das várias respostas apresentadas pelos operadores que nela participaram, entre os quais a Arguida/Recorrente; (iii) no mencionado artigo 192.º da Acusação foi feita referência à participação da Arguida/Recorrente na referida Consulta Pública, com a expressa indicação da interiorização, por parte da mesma, dos termos de cada uma das obrigações a que ficou sujeita, tendo sido, ainda, indicado o link da Internet através do qual seria possível aceder a toda a documentação respeitante àquela Consulta, onde se incluía, naturalmente, quer o projeto de decisão submetido a consulta, quer as pronúncias dos interessados (sobre esse projeto) – entre as quais, a da Arguida/Recorrente –, quer o Relatório da Consulta, quer a própria Decisão aprovada, a final; (
  76. iv)ao fazê-lo, a Acusação acautelou, evidentemente, o direito de Defesa da Arguida/Recorrente, que ficou, desse modo, a saber que o referido procedimento de consulta pública, em que interveio, através da apresentação de pronúncia (que passou a integrar o correspondente processo), seria tomado em consideração na análise das condutas que lhe foram imputadas, em sede da decisão final a proferir; assim, os factos descritos nos referidos pontos 4.º e 5.º não são ‘factos novos’, pois, já estavam incluídos na factualidade descrita no referido artigo 192.º da Acusação, estando também disponíveis no endereço de Internet da ANACOM, sendo, pois, factos públicos e notórios, que não careciam sequer de ser dados como provados na Decisão; (
  77. v)além disso, respeitando o ponto 4.º da matéria de facto provada a um excerto da pronúncia da ZON, já era um facto conhecido da própria, que não pode, assim, vir alegar ter sido surpreendida com as suas próprias afirmações; (
  78. vi)e, no tocante ao ponto 5.º, tendo sido integrado na Deliberação de 09.03.2012, que foi devidamente notificada aos interessados, para além de ter sido publicada no sítio da ANACOM na Internet, também não constitui qualquer surpresa para a Arguida/Recorrente, que o conhecia já; (vii) é, pois, manifesto que não ocorreu qualquer violação do direito de defesa da Arguida/Recorrente, que teve, efetivamente, oportunidade de se pronunciar, no prazo de exercício do seu direito de defesa, sobre os factos cujo conhecimento vem agora pôr em causa na sua Impugnação; (viii) e, ainda que se viesse a entender – o que apenas para efeitos de raciocínio se equaciona, sem conceder –, que os pontos 4.º e 5.º da matéria de facto dada como provada violaram, de facto, o direito de defesa da NOS, nunca tal circunstância poderia determinar a nulidade da Decisão administrativa, conforme por si pugnado, em virtude da mera instrumentalidade de tais factos face à factualidade típica, quer objetiva, quer subjetiva; (
  79. ix)quando muito, a única consequência que se antevê como admissível seria a consideração de tais pontos como não constantes da Decisão – isto é, não escritos – circunstância que, a ocorrer, não teria a virtualidade de alterar as conclusões sobre a conduta dolosa da Arguida/Recorrente, nem, consequentemente, teria qualquer consequência ao nível da redução da coima (única) aplicada; (
  80. x)porém, verificando-se que a Arguida/Recorrente se defendeu relativamente a todas as matérias, designadamente sobre aquela factualidade específica – cfr. pontos 9. a 36. e 88. a 106. da sua Impugnação – sempre se teria que considerar que o vício invocado, a existir, se mostra sanado, em razão da jurisprudência fixada no referido Assento n.º 1/2003 do STJ. 11. Cumpre apreciar e decidir. 12. O direito de defesa, na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação, está consagrado no artigo 22.º, do Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações (RQCSC), aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 04.09 , ex vi artigo 1.º, n.º 3, alínea j), e, no que respeita especificamente a conteúdo da “acusação”/notificação, no artigo 50º, do RGCO, sendo uma concretização, na lei ordinária, da garantia constitucional prevista no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. 13. Este direito, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, exarada no acórdão nº 659/2006 e reiterada em outros arestos, nomeadamente nos acórdãos nº 461/2011 e nº 73/2012, implica, no essencial, “a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade” . 14. Para o efeito, é essencial que o arguido tenha conhecimento das imputações que lhe são feitas. O que implica, de acordo com o acórdão do Tribunal Constitucional nº 99/2009, “a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contraordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objetiva e subjetiva, da ação ou omissão de cuja imputação se trate” . Trata-se, no essencial, da fórmula adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2003, publicado no Diário da República I série nº 21, de 25.01.2003, e que é a seguinte: deverão ser fornecidos “os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (artigo 101º, nº 2)”. 15. Mais esclarece o Tribunal Constitucional que o “artigo 50.º do RGCO … não imp[õe] que a aludida notificação contenha a alusão às provas tidas em conta pela autoridade administrativa e que sustentam a imputação que lhes é dirigida” (acórdão n.º 537/2011). 16. Contudo, admitindo-se que a notificação não tem de fazer referência aos meios de prova que sustentam os factos imputados, é evidente que os mesmos têm de constar no processo, a fim de poderem ser consultados pelo arguido, pois o direito de defesa inclui a possibilidade de os contraditar. 17. A violação do artigo 50º, do RGCO, consubstancia uma nulidade sanável, sujeita ao regime previsto no CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, tal como foi decidido pelo acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2003. 18. Definidos estes parâmetros legais e incidindo sobre o caso concreto, impõe-se esclarecer, em primeiro lugar, que os factos em causa, que constam nos artigos 4.º e 5.º da matéria de facto provada da decisão impugnada não são factos essenciais, corporizadores dos elementos típicos de qualquer uma das infrações imputadas. Na verdade, são parâmetros de prova que a ANACOM utilizou para concluir pela verificação do dolo no que respeita à contraordenação decorrente da violação do ponto 2.3.2. da Decisão de 09.03.2012, conforme consta nas pp. 40 a 43 da decisão impugnada, fls. 1177 a 1180 dos autos. Nesta medida e aceitando-se a posição sufragada pelo Tribunal Constitucional, supra referida, não tinham de constar na acusação. 19. Dir-se-á, mas tratando-se de elementos probatórios, nos quais a ANACOM sustentou a sua decisão em relação ao elemento subjetivo, impunha-se que constassem no processo. E o que se verifica, a propósito, é que os documentos nos quais constam os parâmetros enunciados nos referidos artigos 5.º e 6.º da decisão impugnada, designadamente a Resposta da, então, ZON à consulta pública e o Relatório da Consulta de março de 2012, foram juntos após a notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º, do RGCO – cf. fls. 1043 e ss.. Antes deste momento, os documentos, em si mesmos, não estavam incorporados nos autos, sendo certo que a Recorrente procedeu à consulta do processo antes da apresentação da sua defesa escrita – cf. fls. 912. E, quanto ao artigo 192.º da acusação, a remissão para os documentos que constam no endereço indicado não é bastante para esclarecer que o conteúdo de todos os documentos aí alojados será considerado como meio de prova, pois o artigo 192.º delimita a relevância dessa remissão ao aludir ao facto da Recorrente ter participado na consulta pública, pelo que a referência ao conteúdo da página da internet aí indicada está circunscrita a este segmento factual. 20. Esta argumentação não é procedente, por duas razões. Em primeiro lugar, os meios de prova relevantes podem ser juntos após a notificação a que alude o artigo 50.º, do RGCO, desde que o arguido tenha conhecimento disso. E, no caso, as testemunhas arroladas pela Recorrente foram confrontadas com este elemento, sendo certo que a sua inquirição ocorreu na presença do Mandatário da Recorrente, pelo que em circunstâncias que permitiam ter perceção de que se tratava de um elemento de ponderação, nada tendo sido requerido. Em segundo lugar, o Relatório da Consulta, que contém a Resposta da NOS, na parte reproduzida no artigo 4.º da decisão impugnada, faz parte integrante da Decisão de 09.03.2012, em cujo Preâmbulo se exarou o seguinte: a “análise das posições manifestadas pelas diversas entidades no âmbito daquele procedimento de consulta, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre as mesmas, constam do correspondente relatório final que, como anexo, integra e fundamenta a presente decisão”. 21. Sendo elementos que integram a Decisão, que dá corpo ao complexo normativo que sustenta a infração imputada e publicada pela ANACOM, basta a referência à mesma, na acusação, para se perceber que todo o seu conteúdo pode ser utilizado, valorado e ponderado como parâmetro decisório, nomeadamente ao nível da demonstração do elemento subjetivo, na medida em que incorpora procedimentos de consulta junto dos operadores. 22. Por conseguinte, considera-se que o vício invocado carece de fundamento legal, não existindo qualquer violação do direito de defesa da Recorrente, sendo certo que, caso se entendesse o contrário, tal vício sempre e mostraria sanado, uma vez que a Recorrente, no recurso, se pronunciou sobre o mesmo, tendo exercido o seu direito de defesa (cf. artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e artigos 88.º a 95.º do recurso). 23. Por fim, improcede a questão de inconstitucionalidade material suscitada, uma vez que a interpretação do artigo 50.º, do RGCO, que conduz à improcedência do vício, foi conciliada com a garantia constitucional prevista no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. 24. Termos em que, se julga improcedente esta questão prévia.* 25. Segunda questão prévia - nulidade da sentença devido à alteração da qualificação jurídica: 26. Não se concorda com os argumentos apresentados pela Recorrente. Assim, em primeiro lugar, da alteração da qualificação jurídica efetuada não resulta a imputação de mais contraordenações do que aquelas pelas quais foi condenada pela Recorrente. 27. Em segundo lugar, não se trata de estabelecer conexões entre ilícitos diferentes, nem de imputar um acontecimento histórico diferente daquele que individualiza o objeto do processo, pois não há qualquer alteração de factos. Do que se trata é apenas e só de reconduzir os factos imputados a disposições da Deliberação diversas daquelas que foram identificadas pela ANACOM. A identificação de um dever de receção, de um dever de aceitação e um dever de determinar o momento da produção dos efeitos da denúncia é uma decorrência dessa qualificação jurídica e uma pura tarefa de interpretação jurídica dos dispositivos legais aplicáveis. 28. Em terceiro lugar, não há violação da reformatio in pejus, porquanto da alteração não resulta qualquer agravamento das sanções aplicáveis. Também não há violação do artigo 50.º, do RGCO, nem do princípio do acusatório, na medida em que foi concedida à Recorrente a possibilidade de reorientar a sua estratégia de defesa. 29. Em consequência, a alteração efetuada e a interpretação do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretada no sentido de permitir a modificação realizada não viola os normativos constitucionais invocados pela Recorrente, não sendo materialmente inconstitucional. 30. Por conseguinte, a sentença ao acolher as alterações comunicadas não enferma de qualquer nulidade. 31. Termos em que, improcede esta questão prévia.* 32. Não há mais questões prévias, nulidades ou exceções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.*** Fundamentação de facto* 33. Factos provados: 34. Da não aceitação de denúncias por telefone: 35. Em diligências realizadas entre 31 de outubro e 16 de novembro de 2012, nas suas lojas de Setúbal, Santarém, Vila Franca de Xira e Torres Vedras, a Arguida informou, através dos seus colaboradores melhor identificados nos autos de diligência de fls. 73 e 74, 88 e 89, 106 e 107, 140 e 141 dos autos, que não aceita pedidos de denúncia contratual por telefone desde agosto 2012. 36. A Arguida decidiu e transmitiu aos seus colaboradores que a partir de agosto de 2012 não são aceites denúncias por telefone, de forma livre. 37. No final do ano de 2012 e início de 2013 (tal como à data), quando contactava telefonicamente com os seus clientes, tendo em vista certificar-se da identidade do seu interlocutor, a Arguida solicitava-lhes que indicassem, simultaneamente, dois dados de identificação (n.º de cartão de identificação, n.º de contribuinte e/ou morada). 38. No mesmo período a Arguida aceitava modificações contratuais realizadas por telefone. 39. Das sms’s enviadas: 40. Em ação de fiscalização efetuada nos dias 4 e 5 de fevereiro de 2013, na sede da ZON, a Arguida informou que, quando recebe um pedido de denúncia acompanhado de documentação incompleta, o procedimento implementado é no sentido de ser enviada, com recurso ao Serviço de Mensagens Curtas (“SMS”), uma mensagem com o seguinte conteúdo: “ZON: informamos que a documentação recebida não está completa pelo que manteremos os seus serviços ZON ativos. Se pretender prosseguir, reenvie o pedido de denúncia acompanhado de cópia dos documentos de identificação (ex. BI). Mais informações 16990. Obrigado”. 41. Concomitantemente ao envio do SMS descrito acima (sem que tenha sido possível apurar precisamente se em momento imediatamente anterior ou posterior à mensagem escrita), a Arguida tinha estipulada a realização de uma chamada telefónica para os clientes que manifestassem a sua intenção de denunciar os respetivos contratos sem que apresentassem a documentação correta/completa, na qual deviam ser prestadas as informações a que alude o ponto 2.4.5 da “DECISÃO”, designadamente que dispunham de um prazo de 30 (trinta) dias para remeter os elementos em falta. 42. Quando a Arguida recebe um pedido de denúncia contratual devidamente instruído tinha estipulado, na data referida, o envio ao cliente um SMS com o seguinte teor: “Na sequência do seu pedido informamos que os seus serviços serão desligados em AAAA-MM-DD respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a ZON procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e, se aplicável, dos equipamentos não devolvidos. No caso dos equipamentos solicitamos que aguarde pelo agendamento de recolha ZON. Obrigado pela sua preferência”. 43. Paralelamente ao envio do SMS descrito acima, a Arguida tinha estipulada a realização de uma chamada telefónica para os clientes que apresentem os pedidos de denúncia contratual corretamente instruídos, destinada a prestar-lhes informação concreta sobre obrigações decorrentes da cessação do contrato, nomeadamente relacionadas com períodos contratuais mínimos e com entrega de equipamentos. 44. O conteúdo do SMS referido acima não contemplava informação relativa a valores devidos em virtude de incumprimento de períodos contratuais mínimos, porque este cálculo, por limitações no sistema informático da Arguida, apenas era realizado pela Arguida no momento do fecho de contas com o cliente 45. O texto das duas mensagens descritas anteriormente foi concebido pela Direção de Melhoria Contínua da Arguida para ser enviado aos clientes, respetivamente, nos casos de pedidos de denúncias contratuais incorretamente instruídos e devidamente instruídos. 46. Os factos precedentes consistentes na previsão da realização das mencionadas chamadas telefónicas paralelamente ao envio dos SMS, bem como a informação concretamente prestada através de cada de um dos dois meios de comunicação (quer no caso de pedidos corretamente instruídos, quer no caso de haver documentação em falta), foi pensado, delineado e querido pela Arguida (especificamente, pela sua Direção de Melhoria Contínua). 47. Do envio de denúncias para P...: 48. Pelo menos até 03.06.2013 a Arguida divulgou aos seus clientes, através das Condições Gerais disponíveis no seu sítio da Internet, o Apartado de P... como morada para receção de quaisquer comunicações escritas. 49. Ainda no seu sítio da Internet, na área de “suporte” na parte correspondente à “faturação” existia, até 03.06.2013, um conjunto de “frequently asked questions” em que constava a pergunta “quero rescindir o contrato com a ZON. O que devo fazer?” cuja resposta remetia para uma hiperligação com todos os procedimentos e informações necessários para o cliente terminar o contrato com a ZON e da qual não constava diretamente a morada da Arguida para envio de correspondência, apenas indicando que o cliente deveria enviar o formulário de denúncia ou um documento alternativo “para a morada atualizada da ZON, indicada no verso do formulário de denúncia”. 50. No verso do mencionado formulário de denúncia constava que este “pode ser remetido por correio registado com aviso de receção para “ZON TV CABO Portugal, S.A.”, Apartado 5..., EC C..., 1…-… Lisboa”. 51. O Apartado do C... foi criado pela Arguida com a intenção de aí reunir todos os pedidos de denúncia contratual, visando o cumprimento dos prazos estabelecidos pela DECISÃO. 52. Da análise dos documentos recolhidos na ação de fiscalização que teve lugar na sede da Arguida, em 19 de junho de 2013, constatou-se que a Arguida não aceitou as denúncias remetidas para a morada Apartado ..., EC P..., 2...-9.. P... referentes aos contratos celebrados entre a ZON, pelos seguintes clientes: 52.1. CJ..., cliente ZON n.º C8... e NIF 103..., cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013. 52.2. MC..., cliente ZON n.º C82... e NIF 259..., cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 08.06.2013. 52.3. FG..., cliente ZON n.º C827... e NIF 190..., cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013. 52.4. PN..., cliente ZON n.º C82878 e NIF 208..., cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 11.04.2013 e que veio a ser desligado em data não concretamente apurada, mas não posterior a 31.05.2013; 52.5. JP..., cliente ZON n.º C826... e NIF 211..., cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 11.04.2013 e cujo desligamento, tendo em conta a data do término da faturação, foi em 31.05.2013. 52.6. MD..., cliente ZON n.º C43... e NIF 190..., cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013; 52.7. GC..., cliente ZON n.º C677… e NIF 1948..., cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 08.04.2013 e cujo desligamento foi efetuado em 31.05.2013; 52.8. MM..., cliente ZON n.º C23… e NIF 1238…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento foi efetuado em 31.05.2013; 52.9. VG..., cliente ZON n.º C230… e NIF 2072…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento foi efetuado em 31.05.2013; 52.10. TN..., cliente ZON n.º C82… e NIF 214…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento, para efeitos de terminus da faturação, ocorreu em 31.05.2013; 52.11. CL..., cliente ZON n.º C71… e NIF 1232…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento, para efeitos de terminus da faturação, ocorreu em 31.05.2013; 52.12. AA..., cliente ZON n.º C82845… e NIF 22…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento, para efeitos de terminus da faturação, ocorreu em 31.05.2013; 52.13. AR..., cliente ZON n.º C829… e NIF 226… cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 13.04.2013 e cujo desligamento, para efeitos de terminus da faturação, ocorreu em 31.05.2013; 52.14. TF..., cliente ZON n.º C164… e NIF 1868…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 15.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 06.05.2013; 52.15. MA..., cliente ZON n.º C443… e NIF 130…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013; 52.16. AT..., cliente ZON n.º C825… e NIF 2267…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 11.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013; 52.17. JM..., cliente ZON n.º C4265… e NIF 1350…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 08.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013; 52.18. JG..., cliente ZON n.º C22877… e NIF 145…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 10.06.2013; 52.19. SR..., cliente ZON n.º C82748… e NIF 2174… cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 09.06.2013; 52.20. PR..., cliente ZON n.º C451… e NIF 2142…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013; 52.21. RCR..., cliente ZON n.º C2581… e NIF 116… cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013; 52.22. MGL..., cliente ZON n.º C4306.... e NIF 1442…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013 e em 30.06.2013 (serviços em duas moradas); 52.23. LAM..., cliente ZON n.º C7108… e NIF 1826… cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 18.05.2013; 52.24. SBG..., cliente ZON n.º C8280… e NIF 2138…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013; 52.25. JDA..., cliente ZON n.º C2353… e NIF 1806…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013; 52.26. MEM..., cliente ZON n.º C8274… e NIF 1415…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 15.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 12.05.2013; 52.27. JXT..., cliente ZON n.º C8269… e NIF 172… – cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 08.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 30.06.2013; 52.28. FBP..., cliente ZON n.º C2408… e NIF 158…, cujo pedido de denúncia foi recebido no Apartado de P... em 12.04.2013 e cujo desligamento ocorreu em 31.05.2013. 53. Os factos descritos sucederam não obstante o referido Apartado lhe pertencer, sendo-lhe entregue toda a correspondência aí depositada. 54. Nos 28 (vinte e oito) casos acima elencados, a Arguida informou os respetivos clientes que as denúncias deveriam ser remetidas para a morada Apartado ... EC C... 1... 5.. L.... 55. A Arguida não iniciou os 28 (vinte e oito) procedimentos de denúncia que lhe foram comunicados para a morada Apartado ..., EC P..., 2...-9.. P..., apenas procedendo ao seu tratamento depois e nos casos em que os clientes entregarem novamente os pedidos de denúncia na morada Apartado ... EC C... 1... 5.. L... ou em loja. 56. Toda a correspondência dirigida à ZON para a morada Apartado ..., EC P..., 2...-9.. P... é transportada para a estação de correios de P... pelos CTT, sendo aí levantada por um estafeta ao serviço da Arguida. 57. Os avisos de receção, depois de devidamente preenchidos pela Arguida, são devolvidos pelo referido estafeta na estação de correios de P..., que procede ao seu encaminhamento. 58. A correspondência registada dirigida à Arguida para a morada Apartado ..., EC P..., 2...-9.. P... não é devolvida. 59. De acordo com a cláusula 10.3 das Condições Gerais do serviço, à data dos factos, se o assinante apresentasse uma denúncia nos 15 (quinze) dias anteriores ao termo do período inicial do contrato ou de qualquer das suas renovações, o desligamento era efetuado até ao final do mês em curso. Caso o pedido não fosse recebido com a referida antecedência, o desligamento seria efetuado até ao final do mês seguinte. 60. Se considerarmos o período de faturação coincidente com o mês – que era a regra –, os pedidos de denúncia recebidos antes de dia 15 (meio do mês) produziriam os seus efeitos ao final desse mês. Os recebidos após esse dia 15 seriam processados até ao final do mês seguinte (com faturação até então). 61. Em relação a vinte e dois dos vinte e oito clientes supra indicados, a Recorrente fez produzir os efeitos das denúncias remetidas para o Apartado de P... à data em que as mesmas foram ali recebidas. 62. A Arguida, ao decidir criar o apartado do C..., não pretendeu que denúncias recebidas noutros endereços fossem rejeitadas. Contudo, não evitou, o que era capaz, uma deficiente implementação desse procedimento, tendo sido esta a razão pela qual sucederam os factos descritos. 63. Dos documentos ilegíveis: 64. Da denúncia de PS...: 65. PS..., cliente da ZON n.º C251..., contribuinte fiscal n.º 200..., mediante documento datado de 25.07.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 66. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 19.09.2012, acompanhado de um documento de identificação ilegível. 67. A Arguida considerou o documento ilegível. 68. A Arguida não procedeu ao desligamento do serviço. 69. A Arguida veio a proceder ao desligamento do serviço em 31.10.2012 após reclamação do cliente em loja no dia 08.10.2012. 70. PS... não foi prejudicado pela Arguida no que respeita à data de desligamento do serviço, na medida em que este também ocorreria no dia 31.10.2012 caso a ZON tivesse aceitado a sua denúncia contratual no dia 19.09.2012. 71. Da denúncia de CM...: 72. CM..., cliente da ZON n.º C4123..., contribuinte fiscal n.º 10261..., mediante documento datado de 05.12.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 73. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 21.12.2012, acompanhado de um documento de identificação não legível. 74. A Arguida considerou o documento ilegível. 75. No dia 24.12.2012 a Arguida recebeu novamente a denúncia contratual (também datada de 05.12.2012), acompanhada de um documento de identificação não legível. 76. A Arguida considerou o documento ilegível. 77. A Arguida não procedeu ao desligamento do serviço e em 04.02.2013 o contrato de CM... ainda se encontrava ativo. 78. Da denúncia de ACT...: 79. ACT..., cliente da ZON n.º C8296…, contribuinte fiscal n.º 1261…, mediante documento datado de 08.10.2012, solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 80. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 12.10.2012. 81. O documento de denúncia contratual recebido pela Arguida era legível, tendo ocorrido um erro na digitalização do mesmo que o tornou ilegível. 82. Em função de ilegibilidade do documento de denúncia, a Arguida não a aceitou e manteve o serviço ativo (ao invés de o desligar em 31.10.2012). 83. O serviço prestado pela Arguida a ACT... veio a ser desligado no dia 31.12.2012 na sequência do reenvio, em 17.12.2012, da mesma denúncia inicialmente considerada ilegível. 84. Da denúncia de MAM...: 85. MAM..., cliente da ZON n.º C825…, contribuinte fiscal n.º 133…, mediante documento datado de 25.09.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 86. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 12.10.2012. 87. O documento de denúncia contratual recebido pela Arguida era legível, tendo ocorrido um erro na digitalização do mesmo que o tornou ilegível. 88. Circunstância que determinou que a Arguida não aceitasse a denúncia contratual e mantivesse o serviço ativo (ao invés de o desligar em 31.10.2012). 89. O serviço prestado pela Arguida a MAM... veio a ser desligado no dia 31.12.2012 na sequência do reenvio, em 15.11.2012 e 17.12.2012, da mesma denúncia inicialmente considerada ilegível. 90. Da denúncia de APM...: 91. APM..., cliente da ZON n.º C237…, contribuinte fiscal n.º 1569…, mediante documento datado de 07.09.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 92. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 12.10.2012, com um documento de identificação não legível. 93. Circunstância que determinou que a Arguida não aceitasse a denúncia contratual e mantivesse o serviço ativo (ao invés de o desligar em 31.10.2012). 94. O serviço prestado pela Arguida a APM... veio a ser desligado no dia 31.01.2013. 95. Da denúncia de PMG...: 96. PMG..., cliente da ZON n.º C511…, contribuinte fiscal n.º 15…, mediante documento datado de 17.09.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 97. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 19.09.2012, acompanhado de um documento ilegível. 98. A Arguida não aceitou a denúncia contratual, por considerar o documento ilegível, e mantive o serviço ativo (ao invés de o desligar em 30.10.2012). 99. O serviço prestado pela Arguida a PMG... veio a ser desligado no dia 27.12.2012. 100. Da denúncia apresentada por JFR...: 101. JFR..., cliente da ZON n.º C33..., contribuinte fiscal n.º 160..., mediante documento datado de 11.10.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 102. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 22.10.2012. 103. O documento de denúncia contratual recebido pela Arguida nessa data era ilegível, pelo que a Arguida informou JFR... que deveria remeter novamente o documento de denúncia legível, acompanhado de documento de identificação. 104. Em 29.10.2012 a Arguida recebeu novamente o documento de denúncia contratual de JFR..., que não era legível. 105. Circunstância que determinou que a Arguida não aceitasse imediatamente a denúncia contratual e mantivesse o serviço ativo. 106. O serviço prestado pela Arguida a JFR... veio a ser desligado no dia 30.11.2012. 107. JFR... não foi prejudicado pela Arguida no que respeita à data de desligamento do serviço, na medida em que este também ocorreria no dia 30.11.2012 caso a ZON tivesse aceite a sua denúncia contratual no dia 29.10.2012. 108. Da denúncia de ARG...: 109. ARG..., cliente da ZON n.º C4383..., contribuinte fiscal n.º 1088..., mediante documento datado de 15.11.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 110. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 16.11.2012, acompanhado de um documento de identificação não legível. 111. Circunstância que determinou que a Arguida não aceitasse a denúncia contratual e mantivesse o serviço ativo (ao invés de o desligar em 31.12.2012). 112. Em 11.12.2012 a Arguida recebeu novamente o documento de denúncia contratual de ARG..., acompanhado de um documento de identificação que não era legível. 113. A Arguida não aceitou a denúncia contratual e manteve o serviço ativo (ao invés de o desligar em 31.12.2012). 114. O serviço prestado pela Arguida a ARG... veio a ser desligado no dia 31.01.2013. 115. Caso a Arguida tivesse aceite o pedido de denúncia contratual no dia em que o recebeu (16.11.2012), o serviço de ARG... teria sido desligado no dia 31.12.2012. 116. A Arguida procedeu ao acerto da quantia cobrada pela prestação do serviço em data posterior à denúncia formulada por ARG.... 117. Da denúncia de PTL...: 118. PTL..., cliente da ZON n.º C6618..., contribuinte fiscal n.º 1876..., mediante documento datado de 21.09.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 119. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 12.10.2012, acompanhado de um documento de identificação não legível. 120. Circunstância que determinou que a Arguida não aceitasse a denúncia contratual e mantivesse o serviço ativo (ao invés de o desligar em 31.10.2012). 121. O serviço prestado pela Arguida a PTL... veio a ser desligado no dia 31.12.2012. 122. Da denúncia de CAB...: 123. CAB..., cliente da ZON n.º C8286..., contribuinte fiscal n.º 191..., mediante documento datado de 09.10.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 124. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 29.10.2012. 125. O documento de denúncia contratual recebido pela Arguida era legível, tendo ocorrido um erro na digitalização do mesmo que o tornou ilegível. 126. Circunstância que determinou que a Arguida não aceitasse a denúncia contratual e mantivesse o serviço ativo (ao invés de o desligar em 30.11.2012). 127. O serviço prestado pela Arguida a CAB... veio a ser desligado no dia 31.12.2012. 128. Da denúncia de LCS...: 129. LCS..., cliente da ZON n.º C263..., contribuinte fiscal n.º 212..., mediante documento datado de 10.09.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 130. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 04.10.2012. 131. O documento de denúncia contratual recebido pela Arguida era legível, tendo ocorrido um erro na digitalização do mesmo que o tornou ilegível. 132. Circunstância que determinou que a Arguida não aceitasse a denúncia contratual e mantivesse o serviço ativo. 133. O serviço prestado pela Arguida a LCS... veio a ser desligado em data não concretamente apurada. 134. Da denúncia de NMC...: 135. NMC..., cliente da ZON n.º C2527..., contribuinte fiscal n.º 213..., mediante documento datado de 23.10.2012 solicitou à Arguida a cessação do contrato em vigor. 136. A Arguida recebeu o documento de denúncia contratual no dia 15.11.2012. 137. O documento de denúncia contratual recebido pela Arguida era legível, tendo ocorrido um erro na digitalização do mesmo que o tornou ilegível, 138. Circunstância que determinou que a Arguida não aceitasse imediatamente a denúncia contratual e mantivesse o serviço ativo. 139. O serviço prestado pela Arguida ao cliente veio a ser desligado no dia 30.11.2012. 140. O cliente não foi prejudicado pela Arguida no que respeita à data de desligamento do serviço, na medida em que este também ocorreria no dia 30.11.2012 caso a ZON tivesse aceite a sua denúncia contratual no dia 15.11.2012. 141. Da denúncia de JPG...: 142. JPG..., cliente da Arguida n.º C8281..., contribuinte n.º 1530..., cartão do cidadão n.º 093..., residente na Rua B..., n.º ..., T..., 2...- 0.. B..., através de fax enviado às 19:49 do dia 17.09.2012, a partir do n.º 262182605, solicitou à Arguida “a desativação do vosso serviço ZON TV com maior brevidade possível, pois já não [estava] interessado em continuar com os vossos serviços”. 143. Conforme relatório de transmissão do fax do reclamante, o mesmo teve resultado ‘ok’. 144. Em anexo a este fax de 17.09.2012, JPG... remeteu cópia legível da fatura relativa ao mês de setembro, emitida pela Arguida em 03.08.2012, bem como cópia não legível de frente e verso do seu cartão do cidadão. 145. Passados alguns dias, JPG... foi contactado telefonicamente por um funcionário da Arguida, o qual o questionou da razão do pedido de cessação da prestação dos serviços, tendo o cliente, nessa chamada, confirmado a sua intenção de cancelamento. 146. Em outubro de 2012, a Arguida não tinha ainda cancelado os serviços prestados a JPG..., tendo emitido a fatura relativa àquele mês. 147. Através de faxes enviados às 20:21 do dia 15.10.2012, e às 16:25 do dia 23.10.2012, JPG... veio reclamar junto da Arguida a falta de cancelamento dos seus serviços, agradecendo “a rápida resolução do problema acima apresentado”. 148. Da denúncia de MCN...: 149. MCN..., cliente da Arguida n.º C8242..., contribuinte n.º 1764..., cartão do cidadão n.º 64..., residente na Rua A..., Lote .., ...º D, Urbanização Vale C..., 8...-5.. F..., através de denúncia escrita datada de 07.09.2012, enviada à Arguida em 13.09.2012 e recebida por esta em 17.09.2012, veio “solicitar a cessação do contrato atualmente em vigor com a V/empresa”. 150. Em anexo àquela denúncia MCN... remeteu cópia legível de frente e verso do seu cartão do cidadão. 151. Em 22.09.2012, MCN... deslocou-se pessoalmente ao balcão da Arguida sito no Fórum Algarve com o intuito de confirmar o cancelamento e devolver os equipamentos da Arguida, tendo o funcionário aí presente confirmado que o processo de cancelamento estava tratado e finalizado e que os equipamentos seriam recolhidos na casa de MCN.... 152. Em outubro de 2012, a Arguida emitiu, em 21.10.2012, a fatura relativa àquele mês. 153. Em 12.11.2012, por carta enviada para a Arguida, MCN... apresentou reclamação sobre o ocorrido. 154. Da denúncia de MCB...: 155. MCB..., era cliente da Recorrente com o n.º C1434..., contribuinte n.º 138..., bilhete de identidade n.º 220..., residente na Rua T..., .., 1...-3... L.... 156. Em dezembro de 2012, os serviços prestados a MCB... pela Arguida continuavam ativos. 157. Tendo sido emitido a fatura relativa àquele mês. 158. Por carta dirigida à Anacom e datada de 23.04.2013, MCB... informou que a Arguida creditou a faturação que tinha feito relativa aos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, juntando documento por ela assinado no qual declara ter recebido nota de crédito no montante de 161,80 euros (cento e sessenta e um euros e oitenta cêntimos). 159. Da denúncia de AFA...: 160. AFA..., contribuinte n.º 1056..., cartão do cidadão n.º 36..., residente no Largo do Chafariz, ..., M..., 2...-... V..., T... V..., através de denúncia escrita, enviada à Arguida em 27.12.2012, veio “resolver livremente o contrato”. 161. Em anexo àquela denúncia, AFA... remeteu cópia legível de frente e verso do seu cartão do cidadão. 162. Em 31.12.2012, pelas 16h27, AFA... recebeu um SMS, no n.º 916..., com o seguinte teor: “ZON: Na sequência do contacto e conforme acordado informamos que o seu processo de desligamento encontra-se pendente da sua avaliação, a proposta que lhe apresentamos. Contactaremos após resolução, para que nos indique a sua decisão final. Caso pretenda manter a sua intenção inicial, deverá reenviar-nos por favor o pedido completo (pedido de desligamento + copia de BI), uma vez que existe documentação em falta”. 163. Do procedimento interno de gestão documental adotado pela Arguida: 164. À data dos factos (bem como na data da inquirição das testemunhas), todos os documentos que dão entrada na Arguida são digitalizados. 165. Para o efeito a Arguida celebrou um contrato de prestação de serviços com a sociedade XP... – E..., Lda. (“XP... – E..., Lda.”). 166. A digitalização é realizada manualmente, sendo os originais dos documentos arquivados por outra sociedade contratada pela Arguida para o efeito. 167. No momento da digitalização o original era confrontado com a versão digital, repetindo-se a digitalização caso se detetasse um problema na visualização do documento dela decorrente. 168. A Arguida cataloga os documentos como ilegíveis quando há problemas de qualidade/perceção ao visualizá-lo, mas também quando entende existir problemas quanto à sua validade (por exemplo, questões relacionadas com a assinatura constante de um documento). 169. Os colaboradores da Arguida que analisam os pedidos de denúncia contratual não têm acesso aos documentos físicos, acedendo à sua versão digital, em sistema. 170. Os colaboradores da gestão documental, ao digitalizarem os documentos, dão indicação em sistema se o documento era inicialmente ilegível (em termos de qualidade e de validade), 171. Tendo os colaboradores de back office acesso a essa informação. 172. Deparando-se com a ilegibilidade de um documento digital, os colaboradores de back office podem questionar os colaboradores da gestão documental para que estes verifiquem o documento original. 173. Existem casos em que o documento original é legível mas por vicissitudes no processo de digitalização deixa de o ser (como por exemplo, em função da qualidade do papel do documento original). 174. À data dos factos o trabalho da XP... – E..., Lda. era auditado semanalmente, com recurso a amostras, tendo os resultados obtidos sido positivos. 175. À data da inquirição das testemunhas, a Arguida ainda mantinha o contrato de prestação de serviços celebrado com a XP... – E..., Lda.. 176. A Arguida sabia existirem falhas no processo de digitalização. 177. Verificando ilegibilidades nos documentos digitais (quer pela sua qualidade, quer pela sua validade) que instruíam os pedidos de denúncia de CG..., AT..., MAM..., de LS... e de ..., a Arguida, na pessoa dos seus colaboradores de back office, decidiu, de forma consciente, solicitar aos seus clientes que reenviassem esses mesmos documentos, colocando a possibilidade dos documentos originais remetidos pelos clientes e arquivados serem legíveis e conformando-se com essa possibilidade, tendo consciência da ilicitude da sua conduta. 178. Do procedimento relativo ao período de fidelização: 179. O sistema da Arguida calcula automaticamente o período de fidelização a partir da data de ativação dos serviços, com base na informação sobre períodos contratuais mínimos para cada pacote de serviços oferecido ao público pela Arguida. 180. Nos anos de 2011 e 2012 os formulários de adesão das vendas porta a porta eram preenchidos manualmente, podendo haver desconformidade entre a indicação dada ao cliente acerca do período contratual mínimo e aquela gerada pelo sistema da Arguida. 181. É política da Arguida creditar valores indevidamente faturados decorrentes de putativos períodos de fidelização aos clientes que reclamem. 182. Caso os clientes indevidamente faturados não reclamem e não paguem o valor relativo ao putativo período de fidelização indevidamente faturado pela Arguida o processo avança até à fase contenciosa. 183. Da reclamação apresentada junto da ANACOM por TCA...: 184. Em 10.05.2012 TCA..., cliente da ZON n.º C82..., contribuinte fiscal n.º 2328..., alterou os serviços subscritos com a Arguida e por esta prestados. 185. No final de 2012 TCA... denunciou o contrato celebrado com a Arguida, 186. Tendo sido informado pela ZON que se encontrava vinculado a um período de fidelização a correr desde a alteração contratual de 10.05.2012. 187. Formalizada a denúncia contratual, a Arguida endereçou uma carta a TCA... para cobrança do período de fidelização remanescente no valor de 67,73 euros (sessenta e sete euros e setenta e três cêntimos). 188. Aquando da alteração contratual TCA... não foi informado de que o contrato tinha associado um período contratual mínimo. 189. Inconformado com a situação, TCA... reclamou no livro de reclamações da Arguida em 29.11.2012. 190. Tendo tomado conhecimento da reclamação, a Arguida verificou não existir contrato de adesão para a alteração contratual e, consequentemente, um período contratual mínimo, 191. Pelo que anulou a cobrança dos 67,73 euros (sessenta e sete euros e setenta e três cêntimos). 192. Da reclamação apresentada junto da ANACOM por AF...: 193. Em 15.11.2011 AF..., cliente da ZON n.º C83012..., contribuinte fiscal n.º 218..., celebrou um contrato para prestação de serviços de comunicações eletrónicas com a Arguida. 194. Aquando da celebração do referido contrato, AF... foi informado de que se encontrava vinculado a um período de fidelização de 12 (doze) meses. 195. Em 09.11.2012 AF... denunciou o contrato celebrado com a Arguida, 196. Tendo sido informado de que se encontrava vinculado a um período de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses. 197. Mediante carta datada de 22.1.2012 a Arguida informou AF... que iria proceder à cobrança de 114,29 euros (cento e catorze euros e vinte e nove cêntimos) por violação do período de fidelização. 198. Inconformado com a situação, AF... apresentou reclamação por email junto da Arguida e da ANACOM. 199. A faturação por violação do período de fidelização do cliente AF... foi anulada pela Recorrente. 200. A Arguida não agiu de modo a assegurar que, em todos os casos, a informação concretamente prestada aos clientes acerca do período contratual mínimo coincidia com aquela constante do seu sistema, gerada automaticamente. 201. Outros factos relevantes: 202. A Arguida é uma empresa de grande dimensão, resultante da fusão, em 16.05.2014, de duas empresas que, à data da fusão, ofereciam serviços de comunicações eletrónicas há mais de 10 anos (com licenças de Operador de Redes Públicas de Telecomunicações atribuídas em 05.11.1998 e em 18.11.1999 pela ANACOM). 203. A DECISÃO, aprovada pelo Conselho de Administração da ANACOM em 09.03.2012 – foi notificada à Recorrente através do Ofício-Circular n.º ANACOM S019663/2012 e está disponível no endereço da Internet http://www.ANACOM.pt/render.jsp?contentId=1120684. 204. A Arguida participou na consulta pública que foi promovida pela ANACOM sobre o projeto de decisão (cfr. http://www.ANACOM.pt/render.jsp? contentId=1102146), tendo interiorizado perfeitamente os termos de cada uma das obrigações a que estava sujeita. 205. A ANACOM concedeu um prazo de 120 dias a contar da data da notificação da DECISÃO para que a Arguida e os demais destinatários procedessem à sua implementação. 206. Ao não aceitar os pedidos de denúncia contratual recebidos nas outras moradas por si publicitadas como meio de comunicação com o cliente que não a Apartado ... EC C... 1... 5.. L... e ao considerar incorretamente a ilegibilidade de documentos que instruem as denúncias contratuais, a Arguida beneficiou economicamente por ter faturado aos seus clientes (a seis casos de denúncias remetidas para P..., cujos efeitos não foram retroagidos e aos casos de documentos erradamente considerados ilegíveis em relação aos clientes AT..., MAM..., CB..., LS... e ...) serviços por mais tempo do que o por eles pretendido e que seria devido caso a ZON aceitasse a primeira denúncia, como era sua obrigação. 207. De acordo com os dados constantes do seu Relatório e Contas relativo ao ano de 2012, a ZON TV CABO PORTUGAL, S.A., pessoa coletiva n.º 503..., apresentava, à altura, um resultado líquido positivo no montante de 30 781 923,00 euros, um volume de negócios de 653 115 693,00 euros e um balanço total de 1 295 915 258,00 euros, tendo empregado um número médio de 674 trabalhadores. 208. No ano de 2016, a Recorrente obteve um volume de negócios de € 29.540.880,75 e um lucro tributável de € 37.161.867,10.* 209. Factos não provados: 210. Quando contactou o call-center da Recorrente, a cliente MCN... foi informada por um funcionário da Arguida que um dos documentos enviados não estava legível e que foi tentado um contacto telefónico com a cliente. 211. MCB... através de denúncia escrita, enviada à Arguida em 10.11.2012 e recebida por esta em 14.11.2012, veio “solicitar a cessação do contrato atualmente em vigor com a V/empresa”. 212. Em anexo àquela denúncia, MCB... remeteu cópia legível de frente e verso do seu bilhete de identidade, bem como do seu cartão de contribuinte e de parte da fatura daquele serviço. 213. Passados alguns dias, MCB... foi contactada telefonicamente por um funcionário da Arguida, o qual a questionou da razão do pedido de cessação da prestação dos serviços, tendo ainda informado oralmente que a denúncia não estava completa, pelo que os serviços da Arguida poderiam continuar a ser mantidos. 214. Não corresponde à verdade que o pedido de denúncia enviado por MCB... à Arguida não estivesse completo. 215. Em 02.01.2013, MCB... recebeu um telefonema de um colaborador do Departamento de Fidelização da Arguida, A..., que acabou por informar a cliente que a cessação do contrato iria ser feita apenas no final de janeiro de 2013.* 216. Tudo o mais que consta nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante. 217. Cumpre efetuar uma referência especial aos factos relativos ao benefício económico, exarados nos artigos 200.º, 201.º, 202.º, 204.º e 205.º da matéria de facto provada que consta na decisão impugnada. Nestes pontos, a ANACOM conclui pela possibilidade de obtenção de benefício económico. Sucede que a formulação fática do benefício económico como uma hipótese é irrelevante, pois ou há uma demonstração segura da existência de benefício económico ou, não havendo, a mera possibilidade equivale à não demonstração da obtenção de benefício económico. Por conseguinte, nesta parte assiste razão à Recorrente (cf. artigos 253.º a 275.º dos recurso), tendo sido desconsideradas estas asserções hipotéticas.* 218. Motivação: 219. Para apuramento dos factos provados e não provados foram tidos em consideração os meios de prova produzidos na fase de impugnação judicial e também os elementos recolhidos na fase organicamente administrativa, salientando-se que no “processo contraordenacional não vigora o princípio da imediação, na sua versão rígida”, pelo que “a prova produzida na fase administrativa mantém a sua validade na fase judicial” . Pelas mesmas razões, ou seja, “por força da versão flexível do princípio da imediação consagrada no artigo 68º, nº 1, do RGCO” , a “confissão nos articulados pode ser valorada pela autoridade administrativa ou pelo juiz” , podendo também o Tribunal valorar as declarações prestadas pelo arguido e bem assim os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase organicamente administrativa . 220. Na admissão e valoração destes meios de prova foram levadas em conta, quando necessário, as normas legais relativas à admissibilidade dos meios de prova no processo de contraordenação (cf. art. 42º, do RGCO) e no processo penal, aplicáveis subsidiariamente e com as devidas adaptações (cf. art. 41º/1, do RGCO), bem como o princípio geral da livre apreciação da prova (cf. art. 127º, do CPP, ex vi art. 41º/1, do RGCO). 221. Três notas complementares se impõem antes de se enunciar, em pormenor, os fundamentos da convicção do Tribunal. 222. Em primeiro lugar, a não referência, na motivação, a qualquer meio de prova produzido e admitido significa que o mesmo não foi considerado relevante, designadamente por não fornecer qualquer contributo para o apuramento dos factos 223. Em segundo lugar, para evitar constantes repetições, esclarece-se também que sempre que seja efetuada referência a um meio de prova para sustentar a convicção relativamente a um facto, sem específica alusão às razões pelas quais o mesmo mereceu credibilidade, significa que tal meio de prova foi considerado credível no que respeita à demonstração do facto em causa, designadamente por ter aptidão para o efeito, não apresentar qualquer sinal de inveracidade ou manipulação, não se mostrar incompatível com padrões de normalidade e razoabilidade e não ter sido contrariado, de todo ou de forma minimamente consistente, por qualquer outro meio de prova. 224. Em terceiro lugar, com exceção dos concretos pontos impugnados pela Recorrente e de natureza mais controvertida, que mereceram uma análise mais detalhada, não há razões, em termos gerais, para duvidar da exatidão e suficiência dos meios de prova indicados pela ANACOM e do juízo probatório formulado em relação aos pontos não controvertidos.* 225. Da não aceitação de denúncias por telefone: 226. Não há qualquer dúvida face ao teor dos autos de diligência indicados nos factos provados, à defesa escrita apresentada pela Recorrente (cf. artigo 76.º) e ao depoimento, entre o mais, da testemunha AE... (colaborador da NOS, à data dos factos, do departamento de Regulação e Concorrência), ouvida quer na fase administrativa, quer na fase de julgamento, que a Arguida decidiu e transmitiu aos seus colaboradores que não são aceites denúncias por telefone. 227. Mais do que isto, designadamente que a Recorrente recebeu e não aceitou denúncias por telefone, não se retira, desde logo, da imputação fática que consta na decisão impugnada. 228. Assim, sobre este tema, a ANACOM imputa o seguinte, nos factos provados,: “Em diligências realizadas entre 31 de outubro e 16 de novembro de 2012, nas suas lojas de Setúbal, Santarém, Vila Franca de Xira e Torres Vedras, a Arguida informou, através dos seus colaboradores melhor identificados nos autos de diligência de fls. 73 e 74, 88 e 89, 106 e 107, 140 e 141 dos autos, que não aceita pedidos de denúncia contratual por telefone” (artigo 6.º da decisão impugnada, fls. 1144 dos autos); “A Arguida não aceita pedidos de denúncia contratual por telefone desde agosto 2012” (artigo 7.º da decisão impugnada, fls. 1144 dos autos); “No que respeita à não aceitação dos pedidos de denúncia contratual e aos SMS-tipo que enviava aos seus clientes (quer em caso de receção de denúncia contratual incompleta, quer quando as recebe devidamente instruídas), a Arguida, não obstante conhecer as obrigações que sobre si impendem nos termos da DECISÃO, optou, de forma livre e consciente, por adotar um procedimento contrário àquele documento (sendo que as formas de receção de pedidos de denúncia e as mensagens-tipo de resposta enviadas aos clientes foram pensadas e construídas pela Arguida com tempo e por forma a abrangerem o maior número de casos possível), tendo-se conformado com o resultado da sua escolha” (artigos 193.º e 194.º ambos da decisão, fls. 1166 dos autos); “Ao não aceitar denúncias contratuais por via telefónica a Arguida poderá ter beneficiado economicamente, na medida em que alguns dos seus clientes podem ter deixado de denunciar os seus contratos por ser necessário fazê-lo por correio ou em loja” (artigo 200.º da decisão, fls. 1167 dos autos). 229. Mesmo que fosse aceitável uma imputação genérica, sem identificação de denúncias concretas (que não é, conforme se explicitará melhor infra a propósito das sms´s enviadas), a verdade é que das fórmulas descritas não se retira que a Recorrente não tenha aceitado denúncias por telefone. Com efeito, afirmar-se que a Arguida admite que não aceita denúncias por telefone e que a NOS não aceita este tipo de denúncias e que adotou estes procedimento de forma livre e consciente, não é o mesmo que afirmar-se que a Arguida recebeu denúncias por telefone e que não as aceitou. Também asseverar-se que a Arguida poderá ter beneficiado economicamente porque os seus clientes poderão ter desistido de denunciar o contrato, ao serem formulações hipotéticas e que, nessa medida, nem sequer devem constar nos factos provados (conforme já referido), não pressupõe necessariamente que a Recorrente recebeu denúncias por telefone e que não as aceitou. 230. E não se diga, conforme sugere a ANACOM, na p. 38 da decisão, fls. 1175 dos autos, que os pedidos de esclarecimentos efetuados pelos seus Técnicos nas lojas de Setúbal, Santarém, Vila Franca de Xira e Torres Vedras equivalem a pedidos denúncia por telefone, porque a informação que lhes foi prestada seria a mesma que seria transmitida a clientes reais. Este tipo de argumentação não vale pela simples razão de que não foram pedidos de denúncia efetuados por telefone. 231. Por fim, mesmo que se admitisse que a fórmula “a Arguida não aceita denúncias por telefone desde agosto de 2012” significa que a Recorrente recebeu e não aceitou denúncias por telefone desde a data indicada, o certo é que não há a mínima evidência de que isso tenha sucedido e é um facto que não resulta apenas e só ou necessariamente das regras da experiência comum ou de parâmetros de normalidade e razoabilidade. 232. Por conseguinte, de forma a que a imputação fática não suscite equívocos, decidiu-se incluir nos factos provados a seguinte formulação: “A Arguida decidiu e transmitiu aos seus colaboradores que a partir de agosto de 2012 não são aceites denúncias por telefone, de forma livre”. 233. No que respeita aos demais factos, relativos ao procedimento utilizado pela Recorrente para efeitos de identificação dos clientes por telefone e à aceitação de modificações contratuais por telefone, os mesmos não são controvertidos, face à prova testemunhal na qual se sustentou a decisão impugnada, nomeadamente o depoimento da testemunha já identificada.* 234. Das sms’s enviadas: 235. Não há qualquer dúvida face ao teor do auto de fls. 5, elaborado por Técnicos da ANACOM, e aos depoimentos de JTC... (colaborador da Arguida que, quer à data dos factos, quer à data da inquirição, e que desempenhava funções como manager de backoffice e acompanhou as ações de fiscalização desenvolvidas pela ANACOM - auto de inquirição de fls. 1119 e depoimento constante do CD de fls. 1120) e de RL... (colaborador da Arguida, à data dos factos e na data da inquirição, a desempenhar funções de especialista em melhoria contínua, sendo o responsável pelos processos de controle e canais não presenciais - auto de inquirição de fls. 1118 e depoimento constante do CD de fls. 1120), prestados na fase organicamente administrativa e nos quais se sustentou a decisão da ANACOM, que a Recorrente, por via do departamento indicado nos factos provados, concebeu e implementou as mensagens e contactos telefónicos descritos nos factos provados. 236. Neste âmbito, coloca-se novamente a questão de saber se a decisão impugnada imputa apenas um procedimento geral – no sentido de que a Recorrente decidiu e implementou todos os atos necessários a proceder nesses termos (no pressuposto de que basta esta factualidade para corporizar as infrações imputadas, conforme se defende a ANACOM na p. 37 da decisão, fls. 1174 dos autos) – ou se faz mais do que isto, designadamente se afirma, enquanto facto provado, que a NOS procedeu nesses termos perante denúncias efetuadas por clientes, ainda que não concretamente identificadas. Tem-se a primeira hipótese como certa, vejamos porquê. 237. Vamos admitir, por exercício de raciocínio, que a segunda possibilidade se retira das formulações adotadas pela ANACOM quanto aos factos provados e ainda da p. 36 da decisão (fls. 1173 dos autos), designadamente quando refere que “a admissão da Arguida (corroborada pelas testemunhas ouvidas) de que tem essa prática é suficiente para a constatação de que houve assinantes a quem foram enviadas SMS com o conteúdo descrito nos mencionados artigos”. A questão que se coloca é se este tipo de imputação genérica, sem identificação de denúncias concretas, é admissível. 238. Não é. Efetivamente, as contraordenações imputadas, que resultam da combinação dos elementos tipificados no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, com os pontos 2.4.4. e 2.4.5. da Decisão de 09.03.2012, destinam-se a proteger quer a autoridade da ANACOM, por via dos elementos previstos no citado artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, quer os interesses dos consumidores, através dos elementos que constam na Decisão (cf. preâmbulo da Decisão). Trata-se, por conseguinte, de uma infração complexa. 239. No que respeita aos interesses dos consumidores coloca-se a questão de saber se estão em causa os interesses de consumidores concretos e individuais ou os interesses dos consumidores em geral, sendo que, na primeira hipótese, estaremos perante um bem jurídico individual e, na segunda, perante um bem jurídico supra-individual. A resposta está na configuração do objeto da ação na estrutura típica da infração. 240. Assim, o objeto da ação é a projeção, no plano do tangível, do interesse jurídico protegido . Interesse este que se situa num nível mais profundo ou fundacional e, por isso, mais abstrato. Ora, a expressão real dos interesses dos consumidores, no contexto de aplicação da Decisão de 09.03.2012, é as denúncias, sendo este o objeto da ação. 241. Então, a questão que se deve colocar é se este objeto da ação surge, na estrutura típica, como indiferenciado ou indeterminado ou se, em contrapartida, é um objeto concreto, individualizado. Esta segunda hipótese é a correta, pois qualquer que tenha sido o desiderato da ANACOM, o certo é que resulta, de forma inequívoca da Decisão, que a infração pressupõe uma denúncia de um consumidor concreto. Efetivamente, os pontos 2.4.4. e 2.4.5. têm de ser articulados com os pontos 2.4.1. e 2.4.2., e aí se refere expressamente “recebida uma denúncia”. 242. Na fundamentação de direito, explicitar-se-á melhor a razão pela qual se entende, a propósito da questão conexa e prévia a esta, que a infração não se basta com um procedimento geral. 243. Neste momento, o que se pretende salientar é que – para além da contraordenação não se bastar com um procedimento geral – também não se conforma com um objeto da ação indiferenciado ou indeterminado. O que conduz à conclusão de que o interesse protegido não é um interesse supra-individual, mas os interesses individuais de consumidores concretos. 244. Esclarecida a natureza do interesse protegido conclui-se que a imputação fática não pode ser feita em termos gerais, como reportando-se a um número de denúncias indeterminadas e indiferenciadas, sem nenhum elemento adicional que permita individualizar o objeto da ação. 245. Efetivamente e antes mesmo de se chegar ao direito de defesa do arguido (que também pode ficar comprometido com imputações genéricas), trata-se de observar o princípio da tipicidade, que exige, quanto às infrações em análise, a imputação de factos que permitam individualizar um concreto titular do interesse protegido, pois “recebida uma denúncia” significa uma denúncia de um consumidor concreto e individual. 246. As asserções precedentes destinam-se a esclarecer que se adaptou a formulação fática de forma a não suscitar equívocos, eliminando-se ou alterando-se expressões que pudessem ser interpretadas no sentido de que a Recorrente, para além de ter decidido e implementado os procedimentos gerais em causa, os aplicou a um número indeterminado e indiferenciado de denúncias.* 247. Do envio de denúncias para P...: 248. Os factos relativos à divulgação do Apartado de P... para a receção de quaisquer comunicações escritas foram extraídos do relatório de fiscalização de fls. 381 a 383 e das condições gerais de fls. 406 a 426, não sendo factos controvertidos face à prova produzida. 249. A factualidade que se reporta à divulgação do apartado de C... para efeitos de denúncias resultou do mesmo relatório de fiscalização, da cópia de fls. 442 e 443 com a informação relativa à forma de terminar o contrato de prestação de serviços com a Recorrente e da cópia de um formulário, de fls. 445-446. 250. No que respeita às razões que motivaram a criação do apartado de C..., os factos respetivos fundaram-se no auto de diligência de 17 de junho de 2013 à sede da Recorrente, que consta a fls. 453 e 454 e, entre o mais, no depoimento de AE..., prestado em audiência de julgamento. 251. Quanto aos casos concretos identificados

(28), a factualidade relativa a CJ..., resultou de fls. 398-399 e adicionalmente do auto de diligência de 19 de junho de 2013 na sede da Recorrente, de fls. 455 e do documento anexo de fls.
  1. Os factos referentes a MMC... foram extraídos de fls. 402 e 403, em conjugação com o auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, os documentos de fls. 495 a 501 e a informação de fls. 561, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide, no que respeita à data de desligamento, com a alegação da Recorrente (cf. artigo 148 do recurso).
  2. Os factos relativos a FG... foram extraídos de fls. 400, do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 512 a 516 e da informação de fls. 561, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide, no que respeita à data de desligamento, com a alegação da Recorrente (cf. artigo 149 do recurso).
  3. Quanto à factualidade que respeita a PN..., a mesma resultou do documento de fls. 401, do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 463 a 465 e da informação e fls. 561 quanto à data do primeiro pedido de denúncia que coincide com a informação alegada pela Recorrente (cf. artigo 150.º do recurso). No que respeita à data do desligamento, alega a Recorrente que o mesmo ocorreu em 10.05.2013 (cf. artigo 150). Contudo, a informação que consta a fls. 561 é que o desligamento terá ocorrido em 31.05.2013, não sendo, por isso, possível concluir que a data do desligamento tenha sido especificamente aquela que a Recorrente indicou, mas que o desligamento ocorreu em data não concretamente apurada, mas não posterior a 31.05.
  4. Quanto aos factos relativos ao cliente JP... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 502 a 507 e da informação de fls. 561, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide, em parte, com a alegação da Recorrente (cf. artigo 151 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença – de um dia – é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS. Quanto à data do desligamento também não há total convergência. Contudo, é seguro concluir-se – porque, nesta parte, há coincidência – que o desligamento, tendo em conta a data do terminus da faturação foi de 31.05.
  5. Quanto aos factos relativos ao cliente MD... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 478 a 486 e da informação de fls. 561, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto à data do pedido de denúncia (cf. artigo 152 do recurso).
  6. Quanto aos factos relativos à cliente GC... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 487 a 490 e da informação de fls. 561, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto à data do pedido de denúncia e quanto à data do desligamento (cf. artigo 153 do recurso).
  7. Quanto aos factos relativos ao cliente MM... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 466 a 470 e da informação de fls. 561, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto à data do pedido de denúncia e quanto à data do desligamento (cf. artigo 154 do recurso).
  8. Quanto aos factos relativos ao cliente VG... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 525 a 527 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto à data data do desligamento e quanto à data da denúncia há uma ligeira diferença, mas é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da Recorrente (cf. artigo 155 do recurso).
  9. Quanto aos factos relativos à cliente TN... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 527 a 530 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide, em parte, com a alegação da Recorrente (cf. artigo 156 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS. Quanto à data do desligamento também não há total convergência. Contudo, é seguro concluir-se – porque, nesta parte, há coincidência – que o desligamento, tendo em conta a data do terminus da faturação foi de 31.05.
  10. Quanto aos factos relativos ao cliente CL... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 491 a 494 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide, em parte, com a alegação da Recorrente (cf. artigo 157 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS. Quanto à data do desligamento também não há total convergência. Contudo, é seguro concluir-se – porque, nesta parte, há coincidência – que o desligamento, tendo em conta a data do terminus da faturação foi de 31.05.
  11. Quanto aos factos relativos à cliente AA... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 530 a 533 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide, em parte, com a alegação da Recorrente (cf. artigo 158 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS. Quanto à data do desligamento também não há total convergência. Contudo, é seguro concluir-se – porque, nesta parte, há coincidência – que o desligamento, tendo em conta a data do terminus da faturação foi de 31.05.
  12. Quanto aos factos relativos à cliente AR... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 532 a 535 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide, em parte, com a alegação da Recorrente (cf. artigo 159 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS. Quanto à data do desligamento também não há total convergência. Contudo, é seguro concluir-se – porque, nesta parte, há coincidência – que o desligamento, tendo em conta a data do terminus da faturação foi de 31.05.
  13. Quanto aos factos relativos à cliente TF... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 532 a 535 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto à data do pedido de denúncia (cf. artigo 160 do recurso). Não há coincidência no que respeita ao desligamento. Contudo, da informação de fls. 535 a 538, não é absolutamente claro que a cliente estivesse ativa, uma vez que tal referência respeita apenas ao serviço de 4 canais nacionais e modem multimédia, podendo a denúncia respeitar a outro tipo de serviços. Acresce que consta no quadro de fls. 535 uma referência a desligamento de serviços em por fax datado de 06.05.2013, pelo que se aceita a alegação da Recorrente como correta.
  14. Quanto aos factos relativos à cliente MA... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 538 a 540 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto à data do desligamento (cf. artigo 161 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS.
  15. Quanto aos factos relativos à cliente AT... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 540 a 542 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto à data da denúncia e do desligamento (cf. artigo 162 do recurso).
  16. Quanto aos factos relativos ao cliente JM... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 542 a 544 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto à data da denúncia e do desligamento (cf. artigo 163 do recurso).
  17. Quanto aos factos relativos ao cliente JG... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 544 a 547 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto do desligamento (cf. artigo 164 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS.
  18. Quanto aos factos relativos ao cliente SR... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 547 a 549 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto do desligamento (cf. artigo 165 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS.
  19. Quanto aos factos relativos à cliente PR... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 549 a 551 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto do desligamento (cf. artigo 166 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS.
  20. Quanto aos factos relativos ao cliente RCR... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 551 a 553 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto do desligamento (cf. artigo 167 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS.
  21. Quanto aos factos relativos à cliente MGL... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 557 a 559 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide, em parte, com a alegação da Recorrente quanto do desligamento (cf. artigo 168 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS. Também quanto ao desligamento, a informação de fls. 562 refere que o cliente doi desligado em 30.06.
  22. Contudo, do quadro de fls. 554 resulta a referência a dois desligamentos, razão pela qual se aceita também, neste âmbito, a alegação da Recorrente.
  23. Quanto aos factos relativos à cliente LAM... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 557 a 559 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto do desligamento (cf. artigo 169 do recurso). Não há coincidência exata quanto à data da entrada do pedido, mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS.
  24. Quanto aos factos relativos à cliente SBG... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456, dos documentos de fls. 457 a 461 e da informação de fls. 562, que apenas foi tida em consideração porquanto coincide com a alegação da Recorrente quanto à data da denúncia e do desligamento (cf. artigo 170 do recurso).
  25. Quanto aos factos relativos ao cliente JDA... foram extraídos do auto de diligência referido, do anexo de fls. 456 e dos documentos de fls. 471 a
  26. Não há coincidência entre a informação de fls. 562 e a alegação da Recorrente quanto à data da denúncia (cf. artigo 171 do recurso), mas a diferença é irrelevante, tendo-se acolhido a versão da NOS. Quanto ao desligamento, refere-se na informação de fls. 562 que o cliente está ativo. Contudo, não há informação de suporte e é razoável admitir que tendo

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