Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5011/09.8TVLSB.L1-2 Relator: SÉRGIO ALMEIDA Descritores: CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO CONTA DE CUSTAS IMPULSO PROCESSUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/09/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I. Os acordos celebrados pelas partes, nomeadamente em sede de transacção, não têm por efeito alterar o valor tributário da acção, oportunamente apurado. II. O apoio judiciário visa assegurar aos mais desfavorecidos o acesso ao Direito e não permitir a quem dele não beneficia eximir-se à sua responsabilidade tributária, convencionando que será o beneficiário de apoio na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos (que em virtude disso, de todo o modo, nada pagará) a suportá-las. III. A falta de impulso processual da parte sobre quem impende o respectivo ónus, no regime do anterior Código das Custas Judiciais, é susceptível de acarretar, designadamente, o envio dos autos à conta, sendo as custas apuradas a suportar por esta. IV. Se o processo prosseguir esta conta não é definitiva e as quantias pagas entrarão adiante em regra de custas. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. Relatório Na presente execução com processo ordinário em que são exequente “A” Seguros, S.A., e executados “B” e “C”, a que foi dado o valor, em moeda antiga, de 205.180.588$00 (€ 1.018.239,46) as partes requereram e obtiveram a suspensão da instancia para pagamento em prestações, em cujos termos reduziam o valor da execução para € 150.000,00 e convencionavam que as custas, incluindo as da redução de quantia exequenda e respectivos juros, ficariam a cargo dos executados. Mais adiante, porém, ambas deram conta de que não foi cumprido o acordado, pelo que se deu por finda a suspensão com vista à sua prossecução para o pagamento da quantia em falta. Determinado que os autos aguardariam impulso processual sem prejuízo do disposto no art.º 51/2/b do CCJ, nada foi requerido, tendo em 30.05.2011 sido elaborada conta. Reclamou a exequente, defendendo que o acordo de pagamento das custas é válido e eficaz e, por isso, a responsabilidade da exequente pelas custas, nos termos do nº 3 do artº 47º do CCJ, reporta-se, apenas a € 150.000,00, recaindo sobre os Executados a responsabilidade pelo pagamento das custas correspondentes à redução da quantia exequenda. Apesar disso foi imputada à Exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas correspondentes ao valor inicial da quantia exequenda – 1.023.436,46€, o que contraria os termos do acordo e o disposto no citado artº 51º do CCJ. O que está correcto é ser imputado o pagamento das custas à Exequente pelo valor correspondente aos 150.000,00€ referidos, recaindo sobre os Executados a responsabilidade pelo pagamento das custas referentes ao valor remanescente – 873.436,46€. Conclui pedindo que seja ordenada a reforma da conta, repartindo-se a responsabilidade do pagamento das custas nos termos do requerimento de redução do pedido junto aos autos. Depois da srª escrivã contadora se pronunciar e do MP intervir, ambos pugnando pela manutenção da conta, defendendo que o acordo ficou sem efeito por incumprido e foi ordenado o prosseguimento da execução, sendo os autos contados por falta de impulso da exequente, nos termos do art.º 51, 2b) do CCJ, a Mma Juiz lavrou o despacho recorrido, que se transcreve na parte pertinente: O acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda não foi cumprido, tendo a fls.465 sido prolatado despacho, transitado em julgado, a determinar o prosseguimento da execução pela quantia exequenda. Sendo assim, e tendo em conta que a exequenta não impulsionou a execução foram os autos remetidos à conta nos termos do disposto no art.51º do CCJ. Sobre a exequente incumbe o impulso processual e o consequente pagamento das custas pelo seu não impulso. Indefere-se o requerido. Custas pela exequente fixando-se em 1/2 Uc. Não se conformando veio a exequente agravar tendo afinal concluído do seguinte modo:
- a)A exequente e os executados acordaram, nos termos do requerimento junto aos autos: A redução do valor da dívida exequenda para 150.000,00€; O pagamento da dívida em prestações; Que o pagamento das custas do processo executivo, incluindo as relativas à redução da quantia exequenda e respectivos juros seria suportado pelos executados.
- b)Nem a redução do pedido, nem o acordo quanto a custas ficou condicionado ao cumprimento do acordo de pagamento das prestações.
- c)Nos requerimentos juntos aos autos, quer pela exequente, quer pelos executados, apesar do incumprimento do pagamento das prestações acordadas, o valor que foi considerado em dívida foi o valor de 150.000,00€, deduzido das quantias pagas ou creditadas aos executados, no montante de 142.615,27€;
- d)Donde resulta que, apesar de não ter sido cumprido o acordo quanto ao pagamento da dívida em prestações mantiveram-se válidas as restantes cláusulas do acordo, nomeadamente quanto à redução do valor da dívida e quanto ao pagamento das custas;
- e)Assim, tendo o processo ido à conta, por falta de impulso processual, a responsabilidade das custas deverá ser repartida nos termos acordados, ou seja, na proporção de 85,34% para os executados, correspondente ao valor da redução do pedido e 14,66% para a exequente ora Agravada e correspondente ao valor da quantia exequenda;
- f)A imputação da totalidade das custas à exequente viola os termos do acordo das partes;
- g)Deve, pois, ser revogada a decisão ora recorrida e, consequentemente, deve a conta ser rectificada no que concerne à distribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso e ser reformada a conta, repartindo-se a responsabilidade do pagamento das custas pela Agravante e pelos Executados em função do acordo entre eles estabelecido para redução do valor da quantia exequenda O MP respondeu e concluiu do seguinte modo: 1. Para a recorrente é pacífico que a conta tem que “ter como valor tributável o valor de 1.023.436,46 euros dado à execução”. 2. Logo, o objecto do recurso radica, no essencial, em saber se as custas apuradas são da exclusiva responsabilidade da exequente ou, ao invés, impõem a sua repartição pelas partes. 3. Nos termos do disposto no artigo 882º do CPC, exequente e executados apresentaram o plano de pagamentos, inserto a fls. 329 e 330, e requereram, em consequência, a suspensão da instância executiva, o que foi deferido por douto despacho proferido a fl. 332. 4. A fl. 434, a exequente veio aos autos informar que os executados não cumpriram o plano de pagamentos acordado, requerendo, em consequência, o prosseguimento da execução e a penhora de bens dos devedores. 5. Seguidamente, foi declarada, por douto despacho, inserto a fl. 439, a cessação da suspensão da instância. 6. A fl. 465 foi ordenado o prosseguimento da execução pela quantia exequenda. 7. Em 21/1/2011, foi exarado o despacho, inserto a fl. 491, a determinar o seguinte: “Aguardem os autos pelo impulso processual da exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 51º, nº 2, al.
- b)do CCJ”. De tal decisão foi a exequente notificada (fls. 492). 8. Em 30/5/2011 foram os autos remetidos à conta, nos termos do artigo 51º, nº 2, al.
- b)daquele diploma (fl. 493). 9. Ora, a remessa do processo à conta, ao abrigo daquele normativo legal, dada a omissão do impulso processual imputável à exequente, funciona como uma sanção. 10. Por consequência, sendo tal omissão censurável do ponto de vista ético-jurídico, será, naturalmente, sobre o faltoso, in casu, a exequente, que impende a obrigação do pagamento da totalidade das custas. 11. É de salientar que estamos face a um acto de contagem provisório, como resulta do nº 3, do sobredito normativo legal, pelo que as custas pagas por virtude desta contagem, entrarão em regra de custas, a final, se o processo prosseguir (nº 4 do referido artigo 51º). 12. Deste modo, o “acordado”, quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas, é de todo irrelevante, uma vez que o processo prosseguiu por força do incumprimento do plano de pagamentos, e pela circunstância de os autos terem estado parados, por facto imputável à exequente, por um período superior ao previsto na aludida norma legal. 13. De resto, é incongruente a posição assumida pela exequente que, se, por um lado, preconiza o incumprimento do plano de pagamentos, por outro lado, quer fazê-lo prevalecer no tocante ao “acordado” quanto à responsabilidade pelas custas, em manifesta oposição com a lei. 14. De todo o modo, nesta fase processual, considerando tratar-se de uma conta provisória, elaborada obrigatoriamente por força do artigo 51º, nº 2, al.
- b)do CCJ, tal argumento é irrelevante e insusceptível de conduzir à reforma da conta em questão, a qual, aliás, se mostra correctamente elaborada. Deve, pois, negar-se provimento ao recurso * Foi proferido despacho de manutenção da decisão sub júdice. Os autos foram aos vistos. * * II – Fundamentação. De acordo com as conclusões das alegações a questão submetida ao conhecimento deste tribunal, constituindo assim o objecto do recurso, consiste em saber qual a relevância da redução do montante exequendo e do critério para a determinação da responsabilidade pelo seu pagamento combinados pelas partes no acordo para pagamento a prestações, mormente quando o processo vai à conta nos termos do art.º 51, n.º 2, al.
- b)do anterior diploma regulador da custas processuais[1]. * Os factos pertinentes são os enunciados em I. Apreciando e decidindo. 1. Quanto à redução do valor. Se é certo que a toda a acção corresponde um valor (art.º 305/1, Código de Processo Civil), fixado com os articulados, por referência ao momento em que é proposta, (art.º 308/1 e 314/1), então há que concluir que apenas cabe alterá-lo nos termos previstos na lei (cf. desde logo o art.º 315[2]). É certo que a instancia pode sofrer uma série de vicissitudes, como desistências parciais e acordos quanto ao valor da lide; mas tirando os casos especificamente previstos na lei (como a dedução de reconvenção, art.º 308/1, in fine) tais sucessos são irrelevantes do ponto de vista tributário: o valor da causa é aquele que resulta da aplicação das normas legais[3]. O que significa que “a redução do pedido não tem qualquer influencia no valor da acção, já que, fixado o valor em atenção ao pedido formulado na petição inicial, esse valor processual mantém-se, em principio, quaisquer que sejam as vicissitudes e ocorrências posteriores” (ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.90, in BMJ, 441-228). Essa imutabilidade tem em vista “concretizar no plano infraconstitucional os valores de certeza e de segurança (…) com vista à tutela das expectativas que legitimamente se criem em relação ao curso do processo, nomeadamente em sede de recurso” (ac. do T. Const. 182/98, de 11.2.1998). De tal modo assim é que, mesmo no caso de indeferimento liminar do pedido reconvencional, a alteração do valor operada – aliás automaticamente[4] com a mera dedução, nos termos do disposto no art.º 308/1 – é irrelevante, pois a mera dedução do respectivo pedido mostra qual é a utilidade da reconvenção para a parte. Deste modo, a redução do pedido, acordada ou não por ambas as partes, é irrelevante: o que conta é o valor já apurado. Mas a recorrente de alguma sorte reconhece-o, acabando por centrar a discussão no convénio relativo à responsabilidade pelo pagamento das custas. Vamos passar, pois, à segunda questão * 1. Quanto à relevância do critério acordado no caso concreto. A lei define os critérios para identificar a responsabilidade pelo pagamento das custas (art.º 446º nº 1):
- a)havendo vencimento a parte que a elas houver dado causa à acção ou incidente (critério da causalidade, entendendo-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 446º nº 2);
- b)não havendo vencimento, a parte que tirou proveito do processo (critério do benefício ou proveito). E determina também a fracção ou montante pelo qual a parte responde: a proporção do vencimento (446/2). Há ainda casos em que a parte pode ser (subjectivamente) isenta do pagamento de custas, ou nem sequer as mesmas existam atenta a natureza dos interesses envolvidos[5]. O regime exposto, de natureza pública como é próprio do processo civil, tem visa repartir os encargos com o sistema judiciário de forma equitativa e proporcionada, tendo presente os interesses das partes e o do Estado na cobrança dos respectivos encargos. O que prejudica, desde logo, a pretensão da recorrente: não pode o convénio das partes, vg transacção, lex privata (art.º 1248/1, Código Civil) afastar a lei processual, fixando ao arrepio destas regras diferentes responsáveis pelo pagamento das custas ou bitolas de repartição da responsabilidade (art.º 1249, 1ª parte, Código Civil e 446 e ss. CPC). O caso paradigmático, e que ilustrará quiçá mais obviamente a razão da imperatividade destas normas, é o da transacção entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento das custas por beneficiar de apoio judiciário nessa modalidade e outra não dispensada[6]: não é desiderato da lei que o apoio deixe de ser um remédio para evitar que a parte desprovida de meios económicos fique impedida de aceder ao Direito[7] e se torne numa via de fuga às obrigações tributárias; por isso se prevê que o não isento ou dispensado responda por uma parte do valor, correspondente à proporção das respectivas concessões e que o MºPº, enquanto representante do Estado, se pronuncie sobre o seu concreto apuramento (art.º 451/2). Não pode pois o acordo das partes servir para desresponsabilizar uma das partes perante o Estado pelo pagamento das custas que lhe cabem à luz das normas legais. * Mas ainda que assim não fosse a pretensão da recorrente não poderia ser acolhida pelas razões referidas, sucintamente, no despacho recorrido. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 51, al. b), do CCJ, decorrido certo tempo a secção remete à conta os processos parados por facto imputável às partes. Já assim era no CCJ de 1962, cujo art.º 122, n.º 2, previa o envio à conta dos processos parados por falta de impulso processual[8]. O que significa que, se o regime geral das custas não assenta na culpa do devedor, mas em princípios objectivos (as aludidas causalidade e proveito), aqui, pelo contrário, estamos uma sanção pela inércia[9], já que a parte a quem incumbia impulsionar os autos se desinteressou, deixando-os numa situação indefinida perante a justiça. E foi o que aconteceu nos autos: a exequente foi notificada para impulsionar os autos, na sequência do despacho de fls 491, e nada requereu. Havia, pois, lugar à conta, exclusivamente a cargo da exequente. O que não podia era exactamente imputar-se responsabilidade tributário à contra-parte, que não tem o ónus do impulso processual. Porém ainda há mais. É que o art.º 51º do CCJ (nos 3 e 4 da versão originária ou nos 4 e 5 da actual versão) dispõe que a conta em causa é provisória, não inclui custas de parte e procuradoria e que as custas pagas ao abrigo das als.
- a)e
- b)do nº 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir. Ou seja, o pagamento correspondente consubstancia um adiantamento (com posterior reembolso), se a parte que o suporta não for, a final, responsável pelas custas. O que mais evidencia a falta de razão da recorrente: ou impulsiona a execução, adiante se apurando definitivamente o que tem a pagar (e a receber face ao apuramento a que ora está vinculada) ou assume de vez o seu desinteresse na execução. Não pode é desinteressar-se e eximir-se simultaneamente da correspondente responsabilidade tributária. * Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao efectuar a conta nos termos impugnados. * * III. Decisão Termos em que se nega provimento ao agravo e se mantém a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012 Sérgio Silva Almeida Lúcia Sousa Farinha Alves -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, aplicável aos autos atenta a data da sua propositura. [2] Por todos cfr. o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2009 “O valor da acção corresponde àquele que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque nesse caso fixará à causa o valor que considere adequado (art. 315.º, n.º 1, do CPC)”. [3] Como se escreveu no acórdão de 26-06-2007 da Relação de Lisboa, “A tal propósito, escreve Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946:649-650): “É lícito ao autor alterar o pedido inicial, nos termos do artigo 278.º. O autor pode aumentar o pedido, pode reduzi-lo, pode transformá-lo; estas modificações podem ser feitas, como vimos, em qualquer altura, desde que o réu consinta nelas; além disso, pode por sua simples vontade alterar o pedido na réplica e mesmo, em certas circunstâncias depois de findos os articulados. O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido; pode, além disso, ampliá-lo até o encerramento da discussão na primeira instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Por outro lado, é permitido ao autor, em qualquer altura, desistir de parte do pedido (art. 298.º).Pois bem: estas alterações não exercem influência alguma sobre o valor da causa. Embora o litígio se tenha modificado, embora a utilidade económica do pleito tenha sofrido aumento ou diminuição, a acção conserva o mesmo valor processual que tinha no início”. No sentido exposto, veja-se, também, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, Almedina, Coimbra:151 e 242”. [4] Neste sentido, por todos, cf. o ac. da Relação do Porto de 29.03.2007: “O aumento do valor da causa, por força de pedido reconvencional, ocorre automaticamente, não dependendo de decisão que aprecie previamente a admissibilidade da reconvenção, ou seja, a ampliação do valor da acção, na base apontada, é “ope legis”, não carecendo de decisão a avaliar dos pressupostos, de ordem processual ou substantivo, que condicionam a dedução de tal (pedido)” E acrescenta na fundamentação: é “a partir da dedução do pedido reconvencional que o valor da causa se deve ter como ampliado, ficando após esse momento delineada a utilidade económica imediata dos interesses das partes na demanda, cujo valor assim determinado influencia, ente o mais, a competência do tribunal (art. 305, n.º 2, do CPC). Daí que se possa delinear o princípio de que o aumento do valor da causa, por força de pedido reconvencional, ocorre automaticamente, não dependendo de decisão que aprecie previamente a admissibilidade da reconvenção, ou seja, a ampliação do valor da acção, na base apontada, é “ope legis”, não carecendo de decisão a avaliar dos pressupostos, de ordem processual ou substantivo, que condicionam a dedução de tal pedido – v. neste sentido, Lopes Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância”, ed. de 1992, págs. 35 a 36 e Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 3.ª ed., págs. 34 a 35”. [5] Cfr. art.º 2º e 3º do Código das Custas Judiciais, [6] No caso, os autos mostram que foi concedido o apoio dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos ao executado, fls 487. [7] Cfr art.º 1, n.º 1 e 7/1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações da Lei n.º 47/2007, de 28/08 [8] Como se escreveu no ac. da Relação de Évora de 31-01-2008, a normal sequência processual, decorrente da posterior inércia das partes (sem que algo seja requerido ou sem que seja apresentada qualquer justificação para que nada seja requerido), será a seguinte:
- a)remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade de despacho judicial, ao abrigo do art.º 51º, nº 2, al. b), do CCJ, decorridos que estejam, desde o último acto processual, 3 meses (na versão originária do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11) ou 5 meses (na actual versão, introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), como sanção pela inércia das partes (com esta caracterização, Salvador da Costa, ob. cit., p. 300);
- b)interrupção da instância, após um ano de inércia das partes, nos termos do art.º 285º do CPC;
- c)deserção da instância, após dois anos de interrupção, nos termos do art.º 291º, nº 1, do CPC. Esta tramitação processual constitui, aliás, prática judiciária comum e de longa data, pois já era seguida na vigência do anterior CCJ (aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.329, de 8/5/1962), que continha norma equivalente ao actual art.º 51º, nº 2, al. b), no seu art.º 122º, nº 2, o qual determinava a remessa à conta dos processos que estivessem parados por culpa das partes, decorridos 2 meses (versão originária) ou 3 meses (versão do Decreto-Lei nº 212/89, de 30/6). [9] Como diz Salvador da Costa, no Código das Custas Anotado, 8ª ed., 2005, 299, “é omissão imputável às partes a que lhe é imputável do ponto de vista ético-juridica”