Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6425/2008-6 Relator: GRAÇA ARAÚJO Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA DECISÃO REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/21/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA A DECISÃO Sumário: 1 – Em sede de julgamento de facto importa saber o resultado da convicção do tribunal em face das provas produzidas: quais os factos (em particular de entre os alegados) que o Sr. Juiz considera que ocorreram e quais os que não se convenceu de terem ocorrido. 2 - Se ao relatar o que as partes alegaram e o que consta de documentos o Sr. Juiz não expressa – inequivocamente - a sua convicção, pode concluir-se que o tribunal não procedeu, pelo menos em peça escrita, ao julgamento de facto. 3 - A ausência de decisão sobre a matéria de facto significa o desconhecimento de quais os elementos de prova de que a Sr. Juiz se socorreu para considerar provados ou não provados os factos alegados e, eventualmente, outros que julgasse pertinentes. 4 - A ausência de decisão sobre a matéria de facto constitui a situação-limite da decisão deficiente a que alude o nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., conduzindo à anulação da decisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso à acção de regulação do exercício do poder paternal relativo às menores S e R que correu termos entre os respectivos progenitores, J e M, veio aquele deduzir incidente de incumprimento do regime acordado em 1.7.99, quer na vertente alimentar (a mãe não envia as facturas das despesas de gás, electricidade e água, para que o requerente deduza os respectivos montantes no valor da pensão de alimentos), quer quanto ao regime de visitas (a mãe impede os contactos entre o pai e as filhas). Requereu que o tribunal ordenasse as diligências adequadas ao cumprimento coercivo do regime de regulação do exercício do poder paternal e, bem assim, a condenação da requerida em multa. Para tal notificada, a requerida apresentou alegações, imputando ao requerente a ausência de contactos com as menores e requerendo a sua condenação como litigante de má fé. Realizado inquérito social, procedeu-se, em 5.7.01, a uma conferência de pais, tendo estes chegado a acordo, que foi homologado por sentença. Em 8.8.01, o pai deduziu novo incidente de incumprimento do regime de visitas, por culpa da mãe, nomeadamente ao instrumentalizar a filha S; e, bem assim, ausência de comunicação por parte da mãe relativamente às consultas de pedopsiquiatria da menor S. Requereu, em consequência, a colaboração das autoridades policiais para a efectivação das visitas, a intimação da mãe para apresentar comprovativos das consultas e a sua condenação em multa, mais arrolando testemunhas. Notificada, a requerida alegou em 3.12.01, invocando que nunca impediu os contactos entre as menores e o pai, nem contribuiu para que eles não ocorressem, sendo o requerente que, pelo seu afastamento, não tem sabido cativar as filhas. Apresentou rol de testemunhas. Foi pedido relatório à pedopsiquiatra que acompanhou a menor Sara. Foi tentada, sem sucesso, a mediação familiar. Em 12.7.05, o requerente apresentou novo requerimento, acusando a circunstância de não ter contacto com as filhas desde 13.7.01 e nada saber delas. Requereu a marcação de uma conferência de pais ou a realização do julgamento do incidente e arrolou testemunhas. Em 13.10.05, realizou-se conferência de pais, tendo sido acordado, para vigorar provisoriamente, um regime de retoma dos contactos entre pai e filhas. No âmbito de nova conferência de pais, no dia 17.11.05, por eles foi dito que as visitas acordadas não haviam resultado. Efectuados inquéritos sociais, foi proferido despacho determinando que as visitas se processassem, nos dois meses seguintes, com a mediação e acompanhamento de técnico do IRS. Na sequência de relatório de avaliação das visitas, efectuado pelo IRS, foi provisoriamente fixado novo regime de visitas. Veio, então, em 5.12.05, o pai informar do novo insucesso do regime fixado, por culpa da mãe, dando por reproduzido o rol de testemunhas já antes apresentado. Junto novo relatório do IRS, em 21.3.07 sobre ele se pronunciou a requerida. Foi, então, proferido despacho, fixando um regime de visitas a implementar nos quatro meses seguintes, a avaliar posteriormente pelo IRS. Em 5.11.07, apresentou o pai novo requerimento, dando conta do insucesso das suas tentativas de contacto com as menores, por culpa da mãe e de que esta não emite declaração das pensões de alimentos recebidas, para efeitos de IRS. Reclamou a condenação da requerida em multa e no pagamento da quantia de 180€, montante por ele despendido para tentar, sem sucesso, estar com as filhas. Juntou dois documentos. Respondeu a requerida, em 16.11.07, refutando qualquer responsabilidade da sua parte na ausência de contactos entre pai e filhas e requerendo a condenação daquele como litigante de má fé. Foi junto novo relatório de avaliação das visitas. Foi, então, em 4.12.07, proferida sentença nos seguintes termos: “Compulsados integralmente os autos e seus apensos, verifica-se, em síntese, o seguinte: 1. Os presentes autos respeitam às menores S e R, nascidas respectivamente em 1992 e Março de 1998. 2. Os seus progenitores casaram em 1989 e encontram-se separados de facto desde Dezembro de 1998 (poucos meses após o nascimento da Rita). 3. O pai é militar da marinha, fuzileiro, e a mãe professora de inglês. 4. Após a separação o progenitor esteve a pagar as despesas atinentes à casa de morada de família, num montante aproximado de 66.000$00. 5. Em Março de 1999 intentou RPP onde propunha o pagamento de 40.000$00 mensais a título de alimentos, acrescido de 50% das despesas médicas e escolares, bem como um mês e férias, fins-de-semana alternados e sua prévia autorização das deslocações das menores para o estrangeiro. 6. Nessa RPP, após declaração de incompetência territorial do TFM de Lisboa, veio a ser obtido acordo de RPP em 01/7/1999, onde foi fixado o pagamento de 50.000$00 mensais a título de alimentos e prévia comunicação ao requerente das deslocações das menores para o estrangeiro. 7. Em 28/10/1999 a progenitora intentou incidente de incumprimento devido ao alegado não pagamento de 4 prestações pelo progenitor e solicita descontos no vencimento deste, para além de requerer alteração da RPP, onde peticionou o pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas e escolares das menores. 8. Tal requerimento, entrado no Tribunal Cível de Sintra, foi enviado a este TFM e neste Tribunal houve declaração no sentido de não dever ser este o Tribunal a apreciar a parte peticionada atinente a incumprimento, mas apenas na parte da mencionada alteração da RPP. 9. Decidido o conflito negativo de competência, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ser este TFM o Tribunal competente para apreciar também do mencionado incumprimento. 10. Nesse aludido apenso, a progenitora alega ter tido depressão, ter estado sete meses e meio sem trabalhar, alega dificuldades económicas, mesmo com a alimentação e vestuário das filhas, bem como despesas com a vista da mais velha e os dentes da mais nova, tal como apoio psicológico à mais velha, bem como despesas com o ballet e natação das filhas. 11. Inclusivamente alegou despesas de manutenção da conta onde seriam depositadas as pensões de alimentos, tendo facultado novo NIB em 01/6/2005. 12. A alteração de RPP requerida pela progenitora foi indeferida, em síntese por falta de superveniência de factos, atenta a circunstância de tais autos haverem sido intentados apenas cerca dois meses depois da obtenção do acordo mencionado acima. 13.Por sua vez, o progenitor havia já intentado em 01/10/1999 incidente de incumprimento, onde alegava já que a progenitora não lhe facultava as visitas acordadas, nem recibos, pelo que não procedeu ao pagamento dos alimentos, mais requerendo a condenação em multa da progenitora. 14. Tal requerimento, entrado no Tribunal Cível de Sintra, foi enviado a este TFM e neste Tribunal houve declaração no sentido de não dever ser este o Tribunal a apreciá-lo. 15.Decidido o conflito negativo de competência, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ser este TFM o Tribunal competente para apreciar também este mencionado incumprimento. 16. A fls. 33 destes autos a progenitora alega que a S se recusa a ir e peticiona a litigância de má-fé do progenitor. 17. Conforme se afere do relatório de fls. 41, a progenitora encontrava-se a residir com as filhas na morada que tinha sido a casa de morada de família. 18.Aí a mesma alega que pretende a retoma das visitas ao progenitor, desde que não afecte o equilíbrio emocional das filhas. 19. Regressado o pai de Timor, vem aos autos alegar que a progenitora não lhe diz em que escola as filhas estão. 20. Em 05/7/2001, a fls. 55/56 destes autos, em conferência de pais, foi obtido novo acordo de RPP, em que quantificaram o em dívida e forma de pagamento, fixaram a pensão mensal em 50.000$00, menciona-se que a filha mais velha frequentaria consultas de pedopsiquiatria no Hospital, acordando-se ainda no que respeita a visitas e idas do pai com a menor às mencionadas consultas. 21. Cerca de um mês depois, em 08/8/2001, o pai vem requerer diligências urgentes, alegando em síntese que a mãe manipulou a filha mais velha e não permitiu as idas, mais requerendo a condenação em multa da progenitora. 22. A progenitora respondeu a tal requerimento, negando o vertido no mesmo (de forma tida por este Tribunal como não convincente, nomeadamente na parte em que alega que tudo fez para minimizar os efeitos da separação dos pais; na parte em que aventa que o pai é que se afastou das menores; na parte em que aventa que tinha instruído a filha mais velha para acompanhar o pai - se o fez, fê-lo mal e com o intuito contrário, do que a menor se apercebeu). 23. Note-se mesmo que no art° 24°, a fls. 77, a progenitora aventa que não existem consultas de pedopsiquiatria no Hospital, o que desde logo é revelador da má-fé desta na celebração do supra mencionado acordo. 24. E tal afirmação é mesmo comprovada mentira, conforme se afere de fls. 85, 90 e 91. 25. Por requerimentos entrados nos autos, ambos os progenitores mencionaram aderir à intervenção do Gabinete de Mediação Familiar. 26. Todavia, por falta da mãe, o processo foi arquivado nesse gabinete (fls. 105). 27. E, conforme se afere de fls. 116, 127 e 128, obtida logo a comparência do pai, apenas se conseguiu a comparência da mãe passado mais de um ano sobre a do pai, mais vindo essa mediação a ser inviabilizada, por falta de acordo de ambas as partes nessa intervenção. 28. A fls. 143 foi designada nova data para conferência de pais. 29. Feita esta a fls. 149, aí foi obtido acordo no que respeita a visitas em 13/10/2005. 30. Feita nova conferência de pais em 17/11/2005, aí se mencionou que as visitas não resultaram e não foi conseguido acordo. 31. Junto relatório a fls. 155ss atinente à progenitora, aí se menciona que o casal, quando vivia em conjunto, vivia ainda com a sogra da progenitora, mãe do progenitor. 32. Aí a progenitora alega violência por parte do progenitor, que este não pagou o em atraso, que a progenitora ganharia cerca de 300.000$00 mensais e as menores frequentariam ballet e sapateado. 33. A fls. 157 a progenitora refere que impediu as visitas no início porque a sua sogra a denegriu junto da sua filha mais velha. 34. Mais em tal relatório se aventa que as filhas recusam o pai e que têm um relacionamento forte e gratificante com a mãe. 35. Sendo que esta aventa instabilidade das menores alegadamente causada pelos contactos das mesmas com o pai. 36. Aí conclui-se por pretender-se uma imagem "descontaminada" de cada um dos pais, sugere-se apoio psicológico e propõe-se a retoma das visitas em contexto neutro, preferencialmente com apoio técnico. 37. A fls. 153ss, no seu relatório, o progenitor concorda com o supra sugerido e proposto. 38. Menciona que a entrega junto de parentes maternos reforça a recusa das menores. 39. Refere que ganha cerca de 200.000$00 mensais. 40. Menciona-se aí forte empenhamento em convívio por parte do progenitor. 41. E necessidade de mudança da imagem paterna, com má influência da reactividade materna e figuras associadas a esta. 42. A fls. 169 foi proferida decisão onde se consagram visitas no IRS. 43. A fls. 174ss o progenitor vem referir novos incumprimentos por parte da progenitora, nomeadamente com o acompanhamento das visitas por, sucessivamente, vizinha, advogada e madrinha. 44. A fls. 186 menciona-se em síntese que as 4 visitas no IRS correram bem. 45. Nesse relatório, bem como a fls. 188, mencionam-se "resistências da mãe aos contactos" (ente pai e filhas). 46. Sugere-se regime de visitas progressivo, regular e previsível, ao fim-de-semana, ao sábado ou domingo, com posterior avaliação e mediação familiar. 47. A fls. 192/3, a progenitora mudou de Advogado. 48. A progenitora pronunciou-se sobre tal relatório, negando que tenha havido qualquer resistência da sua parte; aventa que a Sara lhe disse que não estava para ouvir falar mal da mãe e avós; e diz concordar com a sugestão, mas não com imposição. 49. Recusa a intervenção do Gabinete de Mediação Familiar a fls. 193. 50. A fls.199/200 é proferida nova decisão, por 4 meses, onde se fixam visitas quinzenais ao sábado ou domingo, das 10h30 às 17h00. 51. Aí se fala claramente em alienação parental por parte da mãe, com distorção da imagem paterna. 52. E se fixa o dito regime de visitas progressivo em 24/5/2007, com avaliação pelo IRS. 53. Em 05/11/2007, a fls. 206, o pai deu entrada a novo requerimento, onde menciona que se deslocou ao local, não lhe tendo sido aberta a porta mas tendo sido observado por vídeo-porteiro, mais requerendo a condenação da progenitora em multa e a passagem desta de declaração anual das importâncias pagas para efeitos de IRS. 54. Aí o mesmo menciona o envio de 2 cartas registadas à progenitora. 55. Esta respondeu peticionando litigância de má-fé do progenitor, por não a ter avisado. 56. A fls. 221 sugere-se passagem das menores na escola e refere-se culpabilização recíproca dos progenitores pelo sucedido. 57. 0 MP pronunciou-se a fls. 227 a 228 verso, cujo teor se dá por aqui reproduzido, onde também menciona alienação parental por parte da mãe, promove advertência solene desta da possibilidade de mudança de guarda da menores, mais promovendo a condenação da mãe em multa no montante de 259€ e no pagamento de indemnização ao pai no montante de 180€, tudo nos termos do art°.181°, n°.1, da OTM. 58. A progenitora instaurou execuções em Maio de 2004 (Apenso D) e em Novembro de 2006 (Apenso F), nas quais o MP se encontra notificado da conta. 59. Instaurou ainda alteração da RPP em Abril de 2005 (Apenso E). 60. Onde foi obtido acordo provisório de RPP a 13/10/2005 (fls. 15). 61. Em 17/11/2005 não se conseguiu obter acordo (fls. 18). 62. A fls. 96 a 106 desse apenso mostram-se juntos relatórios atinentes aos progenitores, cujas conclusões a progenitora perfilha. 63. Nesse apenso encontra-se designado o dia 13/12/2007 para julgamento. Cumpre decidir. Desde logo cabe dizer que improcede a litigância de má-fé peticionada pela progenitora. Isso desde logo porque o próprio progenitor desde logo confessa no seu requerimento que a primeira missiva que enviou à progenitora não foi recebida atempadamente por esta. No entanto, esta recebeu atempadamente a segunda missiva, e, não obstante, incumpriu com o decidido. Pelo que procede o presente incidente de incumprimento. Nomeadamente com a consequente condenação em multa da progenitora. Mas bem ainda com a condenação desta no pagamento de indemnização ao progenitor, de montante equivalentes às despesas suportadas por este, conforme peticionado. A aludida multa, todavia, não pode ultrapassar o montante previsto no art°.181°.da OTM. Note-se que, atento o promovido pelo MP, no interesse das menores, mesmo que não reclamado pelo progenitor, é viável a alteração da guarda das menores. Com efeito, saber amar é saber deixar ir. E, o que se verifica ao longo destes autos é que o progenitor ao longo dos anos tem tentado ao menos ter visitas com as menores. E, quando estas por acção do Tribunal decorreram, correram bem, designadamente as que ocorreram no IRS. Se é verdade que os mais recentes relatórios juntos aos autos de Alteração da RPP vão no sentido pretendido pela mãe, não menos verdade é que o Tribunal pode legitimamente vir a entender que o proposto pela segurança social não acautela devidamente os interesses das menores. Não é pelo facto de uma eventual lavagem cerebral ter sido bem sucedida que se deve recompensar quem a fez. A alienação parental é um facto estudado. E, não obstante a mãe destes autos alegar que não é "má da fita" e que promoveu os contactos das menores com o pai, contra factos não há argumentos: a verdade é que não foram visitadas pelo pai (ou foram-no muito escassamente em 8 anos), apesar dos esforços deste. Mais: está comprovada nos autos a mentira por parte da progenitora no que respeita às consultas de pedopsiquiatria. E a sua alegada adesão à mediação familiar mas subsequente falta às convocatórias, com comparência apenas decorrido um ano, e para inviabilizar a mediação. E bem ainda o facto de ter inviabilizado a comparência do progenitor nas consultas de pedopsiquiatria. Mais ainda: o reiterado comportamento por parte da progenitora leva o Tribunal a duvidar da eficácia de mais qualquer solução consensual. Com efeito, o que se tem verificado é que perante a iminência da tomada de atitude por parte do Tribunal, os progenitores acordam, para logo de seguida ser protelado o estabelecimento de um normal regime de visitas e mesmo de uma normal relação de filiação. Assim, afigura-se pertinente a solene advertência promovida no sentido de que qualquer incumprimento mais no que respeita ao regime de visitas poderá implicar uma mudança na guarda das menores. Essa mudança de guarda, conforme referido pelo MP, decorrerá, obviamente do facto de o progenitor que tem a guarda dos menores, ter de a partilhar, facultando visitas. Se o guardião não faculta visitas, então, há que ponderar a alteração da guarda para aquele que as faculte. Nos casos mais graves, é mesmo feita a retirada dos menores para instituição, dado o perigo para a sua formação inerente ao egoísmo patenteado pelo guardião, ou mesmo pelo conflito entre os progenitores. Assim, deverá ser retomado, de imediato o regime de visitas do pai às filhas, sendo aos sábados, das 10h30 às 17h00, devendo este ir buscá-las e entregá-las na residência destas. Desde já, para obviar a eventuais não atendimentos de porta, se defere o recurso a mandados para entrega de menor, por entidade policial, com recurso a arrombamento de portas e portões, se necessário. Com vista ao restabelecimento futuro de pernoitas, e acolhendo a sugestão de que no futuro as recolhas e entregas deverão ser feitas na escola, a mãe deverá facultar ao Tribunal os estabelecimentos escolares que as menores frequentem, com a cominação de incorrer em crime de desobediência no caso de não o fazer no prazo fixado. TERMOS EM QUE SE DECIDE: 1. Julgar improcedente a litigância de má-fé peticionada pela progenitora. 2. Julgar procedente o presente incidente de incumprimento e consequentemente condenar a progenitora no pagamento de multa no montante de 249€ (duzentos e quarenta e nove euros). 3. Julgar procedente o presente incidente de incumprimento e consequentemente condenar a progenitora no pagamento de indemnização ao progenitor no montante de 180€ (cento e oitenta euros). 4. Advertir solenemente a progenitora no sentido de que qualquer incumprimento mais no que respeita ao regime de visitas poderá implicar uma mudança na guarda das menores, passando esta a caber ao pai. 5. Ordenar seja retomado, de imediato o regime de visitas do pai às filhas, aos sábados, das 10h30 às 17h00, devendo este ir buscá-las e entregá-las na residência destas. 6. Desde já, se defere o recurso a mandados para entrega das menores, por entidade policial, com recurso a arrombamento de portas e portões, se necessário. 7. Ordenar que a mãe faculte ao Tribunal, no prazo de cinco dias, os estabelecimentos escolares que as menores frequentam, com a cominação de que incorre em crime de desobediência no caso de não o fazer no prazo fixado. 8. Ordenar que a mãe faculte ao progenitor declaração anual das importâncias recebidas, para efeitos de IRS. Custas do incidente a cargo da requerida. Notifique.” De tal decisão apelou a requerida (vindo, já nesta Relação, o recurso a ser qualificado como agravo), formulando as seguintes conclusões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.