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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0057331 Nº Convencional: JTRL00002017 Relator: HUGO BARATA Descritores: ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE NULIDADES PODERES DO TRIBUNAL PODERES DA RELAÇÃO Nº do Documento: RL199210060057331 Data do Acordão: 10/06/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J Processo no Tribunal Recurso: 1667/89 Data: 09/18/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART665 ART668 ART712 N1 A. CCIV66 ART396 ART1093 N1 I. Sumário: I - Dispõe-se no artigo 655 do Código de Processo Civil, articulável com o artigo 396 do Código Civil, que o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado (neste sentido, BMJ n. 275 pág. 115). II - Não pode colher apreciação meritória quanto ao que as testemunhas relataram, pois que inexiste relato desses depoimentos e não pode o causídico em tanto substituir-se a quem unicamente tem o poder legal de estabelecer veredicto: o magistrado. III - Resultando não demonstrado e não provado que o magistrado tenha infringido as regras de produção e apreciação dos meios de prova, e inexistindo vícios nas respostas aos quesitos, segue-se que fica intocável a matéria de facto. IV - O preceito do artigo 1093, n. 1, alínea i), do Código Civil, contém duas normas:

  1. a)na primeira parte, que o locado seja mantido, consecutivamente, por mais de um ano, desabitado;
  2. b)na segunda parte, que no locado para habitação o locatário nele já não tenha residência permanente. V - Nesta alínea normativa enfoca-se em especial um arrendado em relação ao qual o legislador configura duas situações de desaproveitamento do mesmo pelo arrendatário: o abandono total (absoluto) do arrendado pelo locatário por mais de um ano consecutivo; a desutilização essencial do arrendado pelo arrendatário habitativo. VI - Caiem na primeira previsão aquelas situações em que o arrendatário deixa de retirar do arrendado qualquer utilidade por mais de um ano consecutivo. VII - Caiem na segunda previsão aquelas situações em que o arrendatário habitativo deixa de fazer incidir no arrendado a satisfação substancial da necessidade primária que é deter um fogo para nele se vivenciar. VIII - Cogita-se que "residência permanente" aqui falada não faz apelo ingente para o que se disciplina no artigo 82 do Código Civil; e quando o faça, de algum modo, então desde logo sai demarcado que "permanente" é um reforço, uma intensificação, do "habitual" contido no citado artigo 82. IX - De facto é um reforço. Residir é estabelecer residência, morar, estar. Residência é morada habitual, domicílio, casa onde se habita, morada. Permanecer é conservar-se, continuar a ser ou estar, persistir, demorar-se, ficar. Permanente é contínuo, ininterrupto, constante, estável, duradouro, definitivo. "Resideo", "es", "sessum", "sedi", "ere", é descansar, estar assentado ou ocioso, permanecer, durar. "Resido", "is", "edi", "essum", "ere", é fazer assento, assentar-se. "Permaneo", "es", "ansi", "ansum", "ere", é permanecer, perseverar, durar até ao fim. X - Destes vocábulos retira-se limpamente que está ínsito - e se considerarmos que "sedes", "is" é morada, habitação, domicílio, pátria, e que "sedeo", "es", "edi", "essum", "ere", é assentar-se, estar assentado, permanecer, deter-se, conservar-se largo tempo, alojar-se, e que entre "sedere" e "residere" ou "residere" o elemento novo é o "re", que tem cariz de acentuação, repetição, frequência, perduração - no que diz respeito a uma casa de e para habitação, a ideia primária e nevrálgica é a de estar-se lá. E este estar-se não pode ser furtuito, ocasional, numérico, pois que minimamente há-de ser habitual, substancial. XI - Mas frequentação que, ainda, tem de ser nuclear, essencial, daí o "permanente" da norma da alínea
  3. i)referivel ou o "re" de residência, discorrendo-se na compreensão do sentido profundo da etimologia desta palavra. XII - Ora, viver numa casa ou habitar um fogo não é estar nela minuto a minuto, hora a hora, dia a dia, mês a mês, mas é reminiscentemente aí fazer impender todo um fluxo, toda uma repetição heterogénea, de ocorrências que constituem exigências e definem práticas e hábitos usuais de uma vivência normal. XIII - Assim, é na casa que se seleccionou para habitar (viver) que normalmente (isto é, frequentemente, majoritariamente, significativamente) se dorme (ou se passam as noites), se refeiçoa, se recebe a correspondência, se acolhem os convivas sociais, etc. XIV - Se é certo que as condições actuais de vivência vão concitando a que menos frequentemente (vezes) se refeiçoe em casa (seja a refeição matinal, sejam as básicas) e que vai havendo domiciliação bancária no pagamento das contas de rotina, e ainda que a supressão de tempos de folga ao fim do dia útil e de semana em razão de encontrar, económicamente - ou não - auxiliar doméstica, há sempre um número de factualidades e eventos de vivência que caracterizarão que é em torno daquela casa que o habitante pauta, acomoda e condiciona o seu curso de vida. XV - Para que o normal não prevaleça, tem o interessado que provar o excepcional, que não é sem mais repelido pela ordem jurídica.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.