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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 40/24.4YUSTR.L1-PICRS Relator: BERNARDINO TAVARES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO RÁDIOS RED Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/02/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - O recurso para o Tribunal da Relação tem como objeto a decisão judicial e não a decisão da Autoridade Administrativa, como se retira do artigo 73.º do RGCO; - O Regulamento (UE) n.º 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos não afasta o regime do DL n.º 57/2017, de 9 de junho, que transpôs a Diretiva 2014/53/EU, que se reporta ao regime de disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio; - Aquele antes o complementa, como complementa outros regimes especiais relativos à proteção dos consumidores e a sua segurança (legislação de harmonização da União), funcionando, pois, como uma válvula de segurança. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Relatório Modelo Continente Hipermercados, SA apresentou recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela ANACOM- Autoridade Nacional de Comunicações, que a condenou nos seguintes termos: “- aplica-se à arguida MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, SA, uma coima única de 223 700,00 euros (duzentos e vinte e três mil e setecentos euros), e as sanções acessórias de perda a favor do Estado dos seguintes sistemas e equipamentos de rádio: …”. * Por despacho, proferido a 5 de dezembro de 2024, foi a referida impugnação judicial julgada nos seguintes termos: “Nestes termos, decide-se julgar improcedente o recurso de impugnação interposto por MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A. e, por conseguinte, mantém-se a decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES.” * Inconformada com tal decisão, veio a Modelo Continente, a 13 de dezembro de 2024, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, pugnando, além do mais, pela nulidade da sentença. * Admitido o recurso, respondeu a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a 10 de janeiro de 2025, pugnando pela procedência do recurso. * Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, a 23 de janeiro de 2025, pugna pela improcedência do recurso. * Por despacho, proferido a 24 de janeiro de 2025, foi declarada a nulidade da decisão judicial proferida a 5 de dezembro de 2024 e, “com vista a supri-la”, foi reformada a decisão, tendo sido julgada a impugnação judicial nos seguintes termos: “Nestes termos, decide-se julgar improcedente o recurso de impugnação interposto por MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A. e, por conseguinte, mantém-se a decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES.” * Inconformada com tal decisão, veio a Modelo Continente, a 5 de fevereiro de 2025, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: “A. Como sabido, a elaboração de uma decisão, seja administrativa ou judicial, obedece a determinadas regras, desde logo regras processuais, as quais urge respeitar, sob pena de, assim não sucedendo, as mesmas enfermarem de nulidade. B. No caso em apreço, e como na sentença recorrida se dá devida nota (Cfr página 30 da sentença), a entidade administrativa formatou erradamente a sua decisão no tocante à determinação da “pena” aplicável, erro que consta a fls 20628, e que se refletiu nos pontos 124 a 128 dos factos ali dados como provados. C. Outrossim, a dita decisão administrativa fazia menção a uma alegada condenação anterior da arguida sem que fizesse constar tal referência no seu elenco probatório certificado, o que também a páginas 30 da sentença vai constatado. D. Dito de um outro modo, neste particular a ANACOM lançou mão na fundamentação que empreendeu quanto ao elemento subjectivo do tipo legal das contraordenações em causa, de um alegado antecedente condenatório da arguida sem que o tivesse feito inserir no elenco dos factos provados, como, à luz das conhecidas regras processuais, obrigatório era que o tivesse feito. E. As instâncias são, aliás, lapidares quanto à censura que este modo de preparar as decisões deveria, e deverá, merecer, pois que, se assim construídas, eivadas estarão de vício, nulidade e irregularidade, servindo a título de exemplo, por todos, o acórdão cujo sumário de transcreve:” “Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – 593/15.8GABNV.E1 Sérgio Corvacho Condução Sem Habilitação Legal Insuficiência Para a Decisão da Matéria de Facto Dever do Juiz de Investigação Oficiosa 04-04-2017 Recurso Penal Decretado o Reenvio para Novo Julgamento I - Os antecedentes criminais do arguido são matéria de facto e a sua prova só pode ser efectuada por via documental autêntica, a saber os Certificados do Registo Criminal (CRC) ou, para decisões que, por qualquer razão não tenham sido ainda objecto de registo, certidão da sentença condenatória e do respectivo trânsito em julgado. II - Nesta conformidade, não era ilícito à Ex.ª Juiz «a quo» ter ponderado os antecedentes criminais do arguido, sem os fazer constar da matéria de facto provada. III – A eventual inércia dos sujeitos processuais ao nível probatório não exime o Tribunal do dever de, por sua iniciativa, determinar a produção dos meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e investigar todos os factos relevantes para uma decisão justa da causa, segundo as várias soluções em direito plausíveis, respeitando-se, no que se refere aos factos integradores do crime imputado e das circunstâncias agravantes deste, o quadro definido pela acusação. IV - A exiguidade quantitativa e qualitativa dos factos provados relativos às «condições pessoais» do arguido é de molde a integrar uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, no que diz respeito à determinação da medida da pena de prisão em que foi condenado e à consideração de uma pena substitutiva, a justificar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação da pena.” “F. O vício de que enfermava a decisão administrativa, ao ter ponderado uns supostos antecedentes contraordenacionais da arguida para a determinação da “pena”, sem, todavia, os fazer constar na matéria de facto provada, integrava desde logo o segmento do nº 2

  1. a)do art. 410º do CPP, seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse do conhecimento oficioso. G. Paralelamente, incorreu a entidade administrativa em nulidade – como então a recorrente arguiu -, por incumprimento do disposto no artigo 58º do RGCO, em ligação (ex vi artigo 41º RGCO) com os artigos 283º nº 3, 374º nº 2 e 379º nº 1 al.
  2. a)do CPP. I. E incorreu ainda em irregularidade, porquanto, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 123º do CPP, aqui aplicável ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO, J. Mau grado tudo isto, e não obstante ter deixado exarado que ocorriam tais anomalias – veja-se o conteúdo inserido na citada página 30 da sentença -, a instância não valorizou as faladas omissões, erros, equívocos de que padecia a decisão administrativa, justificando-se com o Assento 1/2003 do STJ, e invocando para tanto (Cfr. Página 31 da sentença), à luz do decidido no indicado Assento, ter a recorrente se prevalecido do direito preterido na impugnação judicial que formulou. L. Ora, salvo o devido respeito, tal asserção em que se estriba a sentença carece em absoluto de fundamento, desde logo porque o que está em causa nas alegações da recorrente é o facto de a entidade administrativa, na preparação da sua decisão, e no remate final, não ter acautelado, e concomitantemente cumprido, as inerentes normas do RGCO, e de, além do mais, ter incorrido ainda em manifestos equívocos no tocante à descrição dos pretensos factos provados, o que nada tem de ver com o que foi sumariado no falado Assento 1/2003, o qual reza assim, Quando, em cumprimento do disposto no art. 50º do RGCO, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição pelo interessado/notificado. M. No dia 13 de dezembro de 2024 entrou em vigor o Regulamento EU 2023/988, relativo à segurança geral dos produtos, e, nos termos do artigo 9º nº 7 do dito Regulamento (transcrição, sublinhado nosso), Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções claras e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro onde o produto é disponibilizado no mercado. Esse requisito não se aplica caso o produto possa ser utilizado de forma segura e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança. N. A apontada ressalva, de que tal requisito não se aplica caso o produto possa ser utilizado de forma segura e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança, é demonstrativa de que os produtos que possam ser utilizados de forma segura sem instruções de segurança, não carecem de ser acompanhados de instruções específicas, as quais, a existir, teriam sempre um mero carácter genérico. O. Os equipamentos dos autos não se revestem de qualquer perigosidade, nem no probatório certificado consta algo que aponte para tanto, não havendo assim informações de segurança a transmitir ao respectivo utilizador. P. Isto vale para os seguintes segmentos dos factos provados elencados na sentença: Números 25, 37, 39, 44, 46, 62, 70 e 108 Q. Na página 63 da sentença recorrida – V. respetivo ponto 128 -, exarou-se não ter a arguida tido o cuidado, como podia e era capaz, de enviar a esta Autoridade nos prazos estabelecidos as documentações técnicas completas relativas aos sistemas e equipamentos de rádio das marcas ali discriminadas, todas elas marcas que não são da arguida. R. Ora, as pontuais omissões aqui detetadas relativamente aos equipamentos que não são marca da arguida, decorreram de circunstâncias que ultrapassaram a vontade da própria arguida, enquanto mera distribuidora, mas antes se ativeram a recusas dos respetivos fornecedores, o que conduz a concluir que a recorrente atuou com o cuidado que devia e de que era capaz, nessas situações em concreto, que diziam diretamente respeito à documentação técnica dos aludidos bens, não lhe sendo exigível, em consequência, outro tipo de diligências, além daquelas que comprovadamente aqui empreendeu. S. Tais diligências são aquelas diligências que a própria Comissão Europeia recomenda a quem não seja fabricante ou importador, uma vez que num tal contexto o retalhista não tem obrigação de facultar as documentações técnicas às autoridades de fiscalização, não sendo expectável sequer que as tenha consigo, mau grado o dever (que lhe compete) de colaboração com as autoridades, importando pois neste particular ter-se em atenção a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos (2016/C 272/01). T. No tocante a esta concreta questão, importa ver o recente acórdão da Relação de Lisboa, assim sumariado, “Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 6/23.1YUSTR.L1-PICRS - Carlos M.G. De Melo Marinho - Regras da Experiência Dolo Negligência. I.–As regras da experiência a que o julgador deve atender não permitem concluir do preenchimento de qualquer tipo de ilícito, de forma automática e não assente em juízo rigoroso e justo, que o elemento subjectivo se tenha preenchido em alguma das suas formas. II.– Se alguém ou alguma empresa se esforça, de forma efectiva e interessada, por apresentar documento que lhe seja exigido e não possua, não é possível inferir da mera não apresentação desse documento que tenha actuado com dolo ou negligência. U. Daí que, face ao expendido e, na linha desde logo do anotado Acórdão, a arguida não tenha incorrido nas infrações que aqui lhe estão atribuídas e pelas quais foi condenada, quanto aos equipamentos elencados no citado número 128 da sentença recorrida, desde logo por défice dos elementos típicos, designadamente do requisito subjectivo dos invocados tipos legais. V. Por fim, em sede daquilo que catalogou como “Do Direito e da subsunção dos factos ao Direito aplicável”, conforme na página 82 em diante, invoca a sentença recorrida um pretenso quadro fáctico que levou, em palavras suas, a considerar que “estas contraordenações são particularmente agravadas” (sic). X. Com efeito, tal segmento conclusivo consta a páginas 89 da sentença e reporta-se ao equipamento da marca Wild Battle Robot, posicionando-se a arguida nesta parte igualmente como mera distribuidora. Z. Ora, como se vê, no cálculo da “pena” e respectivo agravamento da mesma, a instância teve aqui como determinante uns supostos quadros factuais que conduziram a que catalogasse as alegadas contraordenações, no tocante ao equipamento da marca WILD BATTLE ROBOT, como “contraordenações são particularmente agravadas” (sic), e, como tal, tivesse tido isso como circunstância agravante, sem que, todavia, como mister era que o tivesse feito, inserisse na matéria dada como provada tais segmentos acima citados, e tão-pouco elencou a norma que a habilitasse a tal, omissões essas que, naturalmente, a impediriam de ter concretizado o dito agravamento da sanção, tal como o fez. Z.1. Agravar uma decisão, é dizer, o quantum da coima aplicada, com base em factos não apurados em sede de matéria dada como provada, integra desde logo o segmento do nº 2
  3. a)do artigo 410º do CPP, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse de conhecimento oficioso. Z.2. Violou a sentença, ainda, os artigos 11º nº 1 c), f),
  4. s)e o), 13º nº 2 b),
  5. n)e m), 14º nº 2 a), b), c), i), 44º nºs 5 e 7, 45º nºs 2, 3, 5, 6 e 7, 46º nºs 2, 3, 5, 6 e 7, e artigo 48º nº 2, todos do DL 57/2017 (RED). Z.3. Deve, pois, a presente sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida na assinalada parte dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, procedendo assim à redução do quantum final da coima, tudo sem prejuízo dos invocados e arguidos vícios. Z.4. Em anotação final, a recorrente faz consignar, para os devidos e legais efeitos, que prescinde da realização de audiência - artigo 411º nº 5 do C.P.P, a contrario; DECIDINDO, V. EXAS FARÃO JUSTIÇA” * Admitido o recurso, respondeu a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a 13 de fevereiro de 2025, apresentando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal ad quem não deve conhecer da alegação relativa à decisão administrativa, por apenas dever conhecer da Sentença ora recorrida. 2. Qualquer nulidade de que padeceria hipoteticamente a decisão administrativa encontrar-se-ia sanada. 3. O Regulamento (UE) 2023/988 não revogou a Diretiva 2014/53/UE nem veio estabelecer quaisquer normas aplicáveis aos equipamentos de rádio. 4. O Tribunal ad quem não deve conhecer da tentativa de contestação do facto provado n.º 128 e de acrescento de factos provados, pois a matéria de facto constante da Sentença ora recorrida encontra-se assente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO. 5. O facto provado n.º 128 diz apenas respeito ao não envio a esta Autoridade, pela ora Recorrente, de cópias de declarações UE de conformidade (válidas) e de instruções de utilização. 6. O facto de duas contraordenações praticadas em violação do disposto na alínea
  6. a)do n.º 2 do artigo 14.º do RED serem particularmente agravadas resulta diretamente dos factos provados n.os 7 e 9, que configuram o incumprimento de requisitos essenciais. Termos em que, e nos mais de Direito, deverão Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, considerar o recurso apresentado pela MCH procedente, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA! * Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, a 6 de março de 2025, apresentando as seguintes conclusões: “Assim, e em síntese, sempre se CONCLUI que a douta sentença proferida não padece de qualquer um dos vícios previstos no artigo 410º n º2 als. a),
  7. b)e
  8. c)do Código de Processo Penal, e muito menos ainda de qualquer causa geradora de nulidade ou até mesmo de erro de julgamento; ✓ Uma vez que não só se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, mas também soube ponderar de modo exaustivo quais os factos que deveriam ser tidos como provados e não provados; ✓ Tendo ainda procedido de modo especialmente crítico e exaustivo a uma fundamentação clara e sólida naturalmente advinda de uma cuidada análise quer da decisão proferida pela ANACOM, quer da própria impugnação judicial apresentada pela visada; ✓ A qual, simplesmente não merece, ao contrário do desejado pela aqui recorrente e por todas as razões acabadas de expor, qualquer provimento. Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado, e a sentença proferida ser mantida na sua íntegra.” * Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, apôs visto. * Os autos foram à conferência. * II - Questões a decidir Considerando que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a),
  9. b)e
  10. c)do Código de Processo Penal) e considerando que nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, importa conhecer das seguintes questões: - nulidade e irregularidade da decisão administrativa por fazer menção a uma alegada condenação anterior da arguida sem que fizesse constar, tal referência, no seu elenco probatório certificado (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada); - nulidade e irregularidade da decisão final (administrativa) por não conter uma enunciação dos factos imputados nem dos elementos essenciais da contraordenação (artigos 58.º do RGCO, 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP e artigo 123.º do CPP); - nulidade da sentença por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (contraordenações particularmente agravadas/artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP). Erro de direito. - do tipo legal das infrações (elemento objetivo e subjetivo); - da sanção (redução). * III - Fundamentação A - Factos provados A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A NOTE! e a ZOKO SPEED WHEELS são marcas próprias da arguida. 2. Em 11.12.2017, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas no Loures Shopping, um sistema de equipamentos de rádio da marca XTREM RAIDERS, modelo TR0033, com o número de lote WB5L30005033, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 3. No recetor do sistema de equipamentos de rádio da marca XTREM RAIDERS, modelo TR0033, não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série, ou qualquer outro elemento de identificação. 4. Em 23.11.2017, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas nas Caldas da Rainha, 2 sistemas de equipamentos de rádio da marca SILVERLIT, modelo 84738, um deles com os números de série P6L29E0 e P6L26E1, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos. 5. Os sistemas de equipamentos de rádio da marca SILVERLIT, modelo 84738, e a respetiva documentação não se encontram acompanhados de manuais de instruções em português. 6. Em 05.12.2017, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Moita, 3 sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-28+B, sem números de série visíveis, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos. 7. Os sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-28+B, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · nos equipamentos que os compõem, não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série ou qualquer outro elemento de identificação; · nos equipamentos que os compõem, não se encontra aposta a marcação CE; · na frequência de 258,983871 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 47,67 dBV/m; · na frequência de 282,435008 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 47,84 dBV/m; · na frequência de 794,595807 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 49,36 dBV/m; · o nível de radiações espúrias em polarização vertical, à temperatura ambiente e com Vnom de 3,0 VDC, é, na frequência aproximada de 54,298 MHz, de 80,91 Nw. 8. Em 05.12.2017, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Moita, 3 sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-30+B, com o número de lote 70383, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos, nomeadamente por neles não se encontrar aposta a marcação CE. 9. Os sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-30+B, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · neles não se encontra aposta a marcação CE; · na frequência de 249,419387 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 61,00 dBV/m; · na frequência de 306,774193 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 47,89 dBV/m; · na frequência de 425,483145 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 52,50 dBV/m; · na frequência de 501,677226 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 48,69 dBV/m; · na frequência de 542,726516 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 55,56 dBV/m; · na frequência de 595,231774 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 58,04 dBV/m; · na frequência de 628,079936 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 60,12 dBV/m; · na frequência de 674,644895 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 50,00 dBV/m; · o nível de radiações espúrias em polarização vertical, à temperatura ambiente e com Vnom de 3,0 VDC, é, na frequência aproximada de 54,281 MHz, de 69,98 Nw. 10. Em 20.12.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Leça do Balio, um sistema de equipamentos de rádio da marca KOOL SPEED, modelo TRCDH1235, que havia adquirido à sociedade chinesa SHANTOU DIHUA TRADING CO, LTD. 11. Em 15.02.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 05.03.2019. 12. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca KOOL SPEED, modelo TRCDH1235 iniciou-se em data não anterior a 25.10.2017. 13. Os sistemas da marca KOOL SPEED, modelo TRCDH1235, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · não se encontram acompanhados de declaração de conformidade válida, uma vez que a declaração de conformidade que os acompanha foi assinada pela arguida e não pelo seu fabricante, a SHANTOU DIHUA TRADING CO, LTD.; · a arguida não enviou à ANACOM os respetivos desenhos de projeto e fabrico. 14. Em 11.12.2017, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas no Loures Shopping, um sistema de equipamentos de rádio da marca RASTAR, modelo 72300, com o número de lote 70096, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA. 15. Em 09.05.2018, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 25.05.2018. 16. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca RASTAR, modelo 72300, iniciou-se em data não anterior a 14.05.2015. 17. A arguida não enviou à ANACOM cópia de declaração UE de conformidade válida[1]. 18. Em 20.12.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Leça do Balio, um sistema de equipamentos de rádio da marca HOBBY GRADE, modelo QY1863B, adquirido à sociedade chinesa SHANTOU DIHUA TRADING CO, LTD, sem número de série visível. 19. Em 15.02.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 12.04.2019. 20. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca HOBBY GRADE, modelo QY1863B, iniciou-se em data não anterior a 30.06.2015. 21. A arguida não enviou à ANACOM cópia de declaração UE de conformidade válida, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca HOBBY GRADE, modelo QY1863B[2]. 22. A arguida não enviou à ANACOM a descrição geral do equipamento, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos e a lista de componentes, relativos aos sistemas de equipamentos de rádio da marca HOBBY GRADE, modelo QY1863B. 23. Os sistemas de equipamentos de rádio da marca CUBOQ, modelos P10587-I350519‑Y0000217, P-10586 13505191 Y000217 e P10586-I3505192-Y0000218, são o mesmo equipamento. 24. Em 06.08.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas no Cacém, um equipamento de rádio da marca CUBOQ, modelo P10587-I350519-Y0000217, e 2 equipamentos de rádio da marca CUBOQ, modelo P10586-I3505192-Y0000218, todos sem números de série visíveis, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos. 25. Os equipamentos de rádio da marca CUBOQ, modelos P10587-I350519-Y0000217 e P10586-I3505192-Y0000218, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação; · não se encontram acompanhados de instruções nem de informações de segurança em português; · não se encontra aposta a marcação CE. 26. Em 05.09.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Rua Dom João António de la Concha, no Barreiro, 3 equipamentos de rádio da marca CUBOQ, modelo P-10586 13505191 Y000217, e sem número de série visível, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA. 27. Esses equipamentos de rádio evidenciavam o seguinte: · não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série, ou qualquer outro elemento de identificação; · não se encontra aposta a marcação CE; · não se encontram acompanhados de manuais de instruções em português, pelo que foram apreendidos. 28. Em 05.09.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Rua Cândido de Oliveira, no Barreiro, um sistema de equipamentos de rádio da marca XTREM RAIDERS, modelo XT280657, cujo emissor tem o número de série WB6F11979XT657, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 29. Em 14.01.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 31.01.2019. 30. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca XTREM RAIDERS, modelo XT280657, iniciou-se em data não anterior a 27.09.2016. 31. O sistema de equipamentos de rádio da marca XTREM RAIDERS, modelo XT280657, e a respetiva documentação, evidenciava o seguinte: · no respetivo recetor não se encontra aposta a marcação CE; · a arguida não enviou à ANACOM a respetiva cópia de declaração UE de conformidade válida[3]. 32. Em 27.09.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas no Coimbra Shopping, 2 sistemas de equipamentos de rádio da marca SUPER WINGS, modelo 43 956, um deles com o número de lote 1630910, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos. 33. A ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 31.01.2019. 34. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca SUPER WINGS, modelo 43 956, iniciou-se em data não anterior a 30.05.2016. 35. Os sistemas de equipamentos de rádio da marca SUPER WINGS, modelo 43 956, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · nos respetivos emissores não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série ou qualquer outro elemento de identificação; · a arguida não enviou à ANACOM a respetiva cópia de declaração UE de conformidade válida[4]. 36. Em 05.09.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Rua Dom João António de la Concha, no Barreiro, um equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17828, com o número de série 600290, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi apreendido. 37. O equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17828, apreendido em 05.09.2018, não se encontra acompanhado de quaisquer instruções e informações de segurança. 38. Em 04.09.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Palmela, um equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17828, sem número de série visível, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi apreendido. 39. O equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17828, apreendido em 04.09.2018, não se encontra acompanhado de quaisquer informações de segurança. 40. Em 10.12.2018, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 24.12.2018. 41. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17828, iniciou-se em data não anterior a 13.01.2017. 42. A arguida não enviou à ANACOM a respetiva cópia de declaração UE de conformidade válida[5]. 43. Em 04.09.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Palmela, um equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17858, com o número de lote 600290, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi apreendido. 44. O equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17858, apreendido em 04.09.2018, não se encontra acompanhado de quaisquer informações de segurança. 45. Em 05.09.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Rua Dom João António de la Concha, no Barreiro, um equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17858, com o número de lote 600290, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi apreendido. 46. O equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17858, apreendido em 05.09.2018, não se encontra acompanhado de quaisquer informações de segurança. 47. Em 10.12.2018, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 28.12.2018. 48. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17858, iniciou-se em data não anterior a 13.01.2017. 49. A arguida não enviou à ANACOM a respetiva cópia de declaração UE de conformidade válida[6]. 50. Em 13.09.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Pombal, 20 sistemas de equipamentos de rádio sem marca identificada, modelo 6137730, sem número de série visível, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos. 51. Em 15.02.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 05.03.2019. 52. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio sem marca identificada, modelo 6137730, iniciou-se em data não anterior a 13.01.2017. 53. Os sistemas de equipamentos de rádio sem marca identificada, modelo 6137730, bem como a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · não se encontravam acompanhados de manuais de instruções; · no equipamento 1 não se encontra aposta a marcação CE; · quer no equipamento 1 quer no equipamento 2 não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação; · a arguida não enviou à ANACOM a respetiva cópia da declaração UE de conformidade. 54. A partir de 27.09.2018, a arguida passou a comercializar sistemas de equipamentos de rádio deste modelo acompanhados de manuais de instruções em português. 55. Em 12.09.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Cantanhede, um sistema de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo BT00093, sem número de série visível, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 56. Em 15.02.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 31.01.2019. 57. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo BT00093, iniciou-se em data não anterior a 13.01.2017. 58. Os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo BT00093, bem como a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · quer no equipamento 1 quer no equipamento 2 não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série, ou qualquer outro elemento de identificação; · no equipamento 1 não se encontra aposta a marcação CE; · a arguida não enviou à ANACOM a respetiva cópia da declaração UE de conformidade válida[7]. 59. Em 11.03.2019, foi constatado por Técnicos dos Serviços de Fiscalização da Autoridade Nacional de Comunicações que a arguida se encontrava a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Alcobaça, 3 equipamentos de rádio sem marca identificada, modelo EA9658, sem número de série visível, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos. 60. Em 16.04.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos, a cumprir até 06.05.2019. 61. O fabrico dos equipamentos de rádio sem marca identificada, modelo EA9658, iniciou-se em data não anterior a 28.08.2017. 62. Os equipamentos de rádio sem marca identificada, modelo EA9658, bem como a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · nele não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série, ou qualquer outro elemento de identificação; · não se encontra acompanhado de quaisquer informações de segurança; · nele não se encontra aposta a marcação CE; · a arguida não enviou à ANACOM a respetiva cópia da declaração UE de conformidade válida[8]. 63. Em 29.08.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Moita, um sistema de equipamentos de rádio da marca XQ TOYS, modelo RC24-3AA, sem número de série visível, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 64. Em 26.02.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 29.03.2019[9]. 65. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca XQ TOYS, modelo RC24-3AA, iniciou-se em data não anterior a 23.06.2016. 66. Os sistemas de equipamentos de rádio da marca XQ TOYS, modelo RC24-3AA, bem como a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · no equipamento 1 não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série, ou qualquer outro elemento de identificação; · a arguida não enviou à ANACOM a respetiva cópia da declaração UE de conformidade válida[10]. 67. Em 06.09.2019, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Ponte de Sor, um equipamento de rádio da marca NOTE!, modelo K068, com o número de série SKU: 6865292, que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 68. Em 30.09.2019, a ANACOM solicitou à arguida, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, a cumprir até 21.10.2019. 69. O fabrico dos equipamentos desta marca e modelo iniciou-se em data não anterior a 30.05.2019. 70. O equipamento de rádio da marca NOTE!, modelo K068, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · nele não se encontra aposto o endereço postal de contacto do fabricante; · não se encontra acompanhado quer do manual de instruções, quer de informações de segurança; · não se encontra acompanhado de informação sobre as faixas de frequência nem potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funciona; · a arguida não enviou à ANACOM o diagrama de blocos, a explicação da conformidade com as condições de utilização do espectro radioelétrico em vigor, nem a explicação e da inclusão ou não de informações na embalagem relativas às eventuais restrições de colocação em serviço ou requisitos de autorização de utilização. 71. Em 16.08.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Alcochete, um equipamento de rádio de marca não identificada, modelo BT00081, sem número de série visível, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 72. Em 05.11.2018, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 21.11.2018. 73. O fabrico dos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo BT00081, iniciou-se em data não anterior a 20.04.2018. 74. A arguida não enviou à ANACOM a respetiva cópia da declaração UE de conformidade. 75. Em 28.05.2020, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Vila do Conde, um equipamento de rádio da marca INTEMPO, modelo WDS136 (EE5095GRYSONFOB), com o número de lote 46768539/191125, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA. 76. Em 08.09.2020, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 28.09.2020. 77. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca INTEMPO, modelo WDS136 (EE5095GRYSONFOB), iniciou-se em data não anterior a 26.06.2019. 78. A arguida não enviou à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade válida, relativa aos equipamentos de rádio da marca INTEMPO, modelo WDS136 (EE5095GRYSONFOB)[11]. 79. Em 20.11.2019, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Grândola, um sistema de equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo 171602A, com o número de série 45244485, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 80. Em 11.02.2020, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 02.03.2020. 81. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo 171602A, iniciou-se em data não anterior a 17.05.2017. 82. A arguida não enviou à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade válida, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca SPEED WHEELS, modelo 171602A[12]. 83. Em 26.08.2019, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Darque, um equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17941, com o número de série 900044, que havia sido adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA. 84. Em 04.12.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos, a cumprir até 20.12.2019. 85. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17941, iniciou-se em data não anterior a 14.08.2017. 86. A arguida não enviou à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade válida, relativa aos equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17941[13]. 87. Em 21.08.2019, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Eiras, um equipamento de rádio da marca INTEMPO, modelo REVIVE BLUETOOTH EE3072BT, com o número de série 74398/180615, que havia sido adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA. 88. Em 04.12.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos, a cumprir até 20.12.2019. 89. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca INTEMPO, modelo REVIVE BLUETOOTH EE3072BT, iniciou-se em data não anterior a 13.04.2017. 90. A arguida não enviou a ANACOM as instruções de utilização, relativas aos equipamentos de rádio da marca INTEMPO, modelo REVIVE BLUETOOTH EE3072BT. 91. Em 05.12.2017, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Moita, um sistema de equipamentos de rádio da marca NINCOAIR, modelo NH90124 ORBIT CAM, com o número de série 170203219TX no equipamento 1 e com o número de série 170203219RX no equipamento 2, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA,e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 92. Em 23.04.2018, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 11.05.2018. 93. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca NINCOAIR, modelo NH90124 ORBIT CAM, iniciou-se em data não anterior a 29.04.2016. 94. A arguida não enviou à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade válida, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca NINCOAIR, modelo NH90124 ORBIT CAM[14]. 95. Em 29.08.2018, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Moita, um sistema de equipamentos de rádio da marca GENERATION+, modelo R: GD16-CA103, com o número de série SKU:6158759, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 96. Em 26.02.2019, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 15.03.2019. 97. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca GENERATION+, modelo R: GD16-CA103, iniciou-se em data não anterior a 15.12.2014. 98. A arguida não enviou à ANACOM as instruções de utilização E cópia da declaração UE de conformidade, relativas aos sistemas de equipamentos de rádio da marca GENERATION+, modelo R: GD16-CA103. 99. Em 04.12.2019, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Santiago do Cacém, um equipamento de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17762, com o número de lote 900150, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 100. Em 03.02.2020, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica[15], relativos a esses equipamentos, a cumprir até 18.02.2020. 101. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17762, iniciou-se em data não anterior a 19.07.2019. 102. A arguida não enviou à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade válida, relativa aos equipamentos de rádio da marca SOUNDLOGIC, modelo 17762[16]. 103. Em 24.05.2021, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Évora, um equipamento de rádio sem marca visível, modelo K1-A ES1553, com o número de série 53101102, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 104. Em 21.06.2021, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos, a cumprir até 07.07.2021. 105. O fabrico dos equipamentos de rádio sem marca visível, modelo K1-A ES1553, iniciou-se em data não anterior a 18.05.2018. 106. A arguida não enviou à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade válida, relativa aos equipamentos de rádio sem marca visível, modelo K1-A ES1553[17]. 107. Em 17.09.2019, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Peso da Régua, 2 sistemas de equipamentos de rádio da marca EUROBRIC 2000, modelo 17015, com o número de série 1747, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos. 108. Os sistemas de equipamentos de rádio da marca EUROBRIC 2000, modelo 17015, não se encontram acompanhados de instruções nem de informações de segurança. 109. Em 24.05.2021, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Évora, 14 sistemas de equipamentos de rádio sem marca visível, modelo R:HKT-6, sem números de série visíveis, que havia adquirido à sociedade portuguesa FABULOUS RAINBOW, LDA., e que foram apreendidos. 110. Os equipamentos de rádio sem marca visível, modelo R:HKT-6, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação; · não se encontra aposta a marcação CE. 111. Em 19.11.2019, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Sines, um equipamento de rádio de marca não identificada, modelo 6826152, com o número de lote 44199632, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 112. Em 03.02.2020, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos, a cumprir até 18.02.2020. 113. O fabrico dos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo 6826152, iniciou‑se em data não anterior a 23.11.2017. 114. O equipamento de rádio de marca não identificada, modelo 6826152, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: · no equipamento encontra-se aposta a identificação, enquanto importador, da arguida, quando o importador dos equipamentos dessa marca e modelo para a União Europeia é a sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA[18]; · a arguida não enviou à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade válida respetiva[19]. 115. Em 05.09.2018, a arguida se encontrava a colocar à venda, nas suas instalações sitas na Avenida dos Oceanos, no Barreiro, um sistema de equipamentos de rádio da marca RASTAR, modelo 70700, com o número de lote 70096, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios. 116. Em 05.11.2018, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 22.11.2018. 117. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca RASTAR, modelo 70700, iniciou-se em data não anterior a 28.07.2014. 118. A arguida não enviou à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade válida, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca RASTAR, modelo 70700[20]. 119. Em 28.05.2020, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas em Vila do Conde, um sistema de equipamentos de rádio da marca ZOKO SPEED WHEELS, modelo C010, com o número de lote 45393846. 120. Em 08.09.2020, a ANACOM solicitou à arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, a cumprir até 25.09.2020. 121. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca ZOKO SPEED WHEELS, modelo C010, iniciou-se em data não anterior a 28.03.2019. 122. O sistema de equipamentos de rádio da marca ZOKO SPEED WHEELS, modelo C010, evidenciava o seguinte[21]: · a declaração de conformidade em formato simplificado, que o acompanha, não faz referência ao organismo notificado que participou no procedimento de avaliação de conformidade dos sistemas dessa marca e modelo; · a arguida não enviou à ANACOM fotografias ou ilustrações que apresentem a disposição interna, os desenhos de projeto e fabrico, o diagrama de blocos, nem certificado de exame UE de tipo ou declaração que comprove a avaliação de conformidade decorrente do sistema de qualidade. 123. Assim: · a não identificação de todos os componentes dos sistemas de equipamentos de rádio através do nome do modelo, do número de lote ou de série, ou de qualquer outro elemento, implica que não esteja garantida a identificação precisa do equipamento pelos consumidores, que não têm em regra os conhecimentos técnicos que lhes permitam essa identificação através de outros meios; · a falta de documentação em língua portuguesa implica que muitos consumidores não possam compreender parte ou totalidade dos documentos que acompanhem os equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização; · a não aposição de marcação CE visível nos equipamentos implica que os consumidores não possam ter a completa garantia de que as mesmas correspondem aos níveis ótimos de segurança na utilização exigidos ao nível europeu; · a falta de indicação do endereço postal do fabricante implica uma dificuldade acrescida, ou mesmo a impossibilidade, de os consumidores contactarem com aquele para qualquer efeito de que necessitem, nomeadamente em caso de o produto que adquirem se encontrar defeituoso; · o não envio da documentação técnica legalmente exigida, bem como o não envio de cópia da declaração UE de conformidade e a ausência de indicação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que um equipamento de rádio funciona, dificulta a fiscalização da conformidade dos equipamentos com as normas relativas à proteção da saúde e à compatibilidade eletromagnética aplicáveis, e, assim, lesa consideravelmente não só as possibilidades de verificação completa dos equipamentos por esta Autoridade, como também, e primordialmente, a garantia dos utilizadores na qualidade dos aparelhos e o seu direito à informação; · a falta de instruções de utilização e de informações de segurança implica que muitos consumidores não possam compreender o funcionamento dos equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização, e aumentando os riscos de que seja feita deles uma utilização insegura; · a falta de declaração de conformidade válida, acompanhando um equipamento de rádio, implica que os consumidores não possam ter a garantia de que a conformidade dos equipamentos dessa marca e modelo foi avaliada; · a falta de indicação correta do nome do importador dificulta a fiscalização da conformidade dos equipamentos com as normas aplicáveis relativas à proteção da saúde e à compatibilidade eletromagnética, lesando consideravelmente não só as possibilidades de verificação completa dos equipamentos por esta Autoridade, como também, e primordialmente, a garantia dos consumidores na qualidade dos aparelhos e os direitos daqueles à informação. 124. Em 25.10.2017 e posteriormente, a arguida conhecia, e não podia deixar de conhecer, as normas legais aplicáveis à colocação no mercado de equipamentos terminais e de rádio. 125. A arguida, ao não ter verificado se os equipamentos de rádio respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, representou como possível que, nos referidos sistemas da marca WILD BATTLE ROBOT, modelos 2028-28+B e 2028-30+B, e sem marca visível, modelo R:HKT-6, bem como nos referidos equipamentos da marca CUBOQ e sem marca identificada, modelo EA9658, nos recetores do sistema da marca XTREM RAIDERS, modelo XT280657, e no equipamento 1 dos sistemas sem marca identificada, modelos 6137730 e BT00093, não estivesse aposta a marcação CE; que os referidos sistemas da marca ZOKO SPEED WHEELS não se encontrassem acompanhados de declaração de conformidade válida, e conformou-se com essa possibilidade, disponibilizando-os no mercado sem que incluíssem esses elementos, bem sabendo que era proibido fazê-lo e que com aquelas condutas incorria na prática de contraordenações. 126. A arguida representou também como possível o não enviou tempestivo à ANACOM, após ter sido notificada para esse efeito, e relativamente aos referidos equipamentos das marcas KOOL SPEED, HOBBY GRADE, NOTE! e ZOKO SPEED WHEELS, a respetiva documentação técnica completa, e, também quanto aos referidos equipamentos da marca HOBBY GRADE, a cópia da respetiva declaração UE de conformidade, conformando-se com essa possibilidade e bem sabendo que era proibido fazê-lo. 127. A arguida não teve o cuidado de verificar, como podia e era capaz, se os equipamentos que comercializava respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente: · se os recetores dos referidos sistemas da marca XTREM RAIDERS, modelo TR0033, bem como os emissores e recetores dos referidos sistemas da marca WILD BATTLE ROBOT, de marca desconhecida, modelos BT00093 e R:HKT-6, os emissores dos sistemas da marca SUPER WINGS, modelo 43 956, os equipamentos 1 dos sistemas da marca XQ-TOYS, modelo RC24-3AA, e de marca não identificada, modelo 6137730, e os equipamentos da marca CUBOQ, modelos P10587-I350519-Y0000217, P-10586 13505191 Y000217 e P10586-I3505192-Y0000218, e equipamentos de marca desconhecida, modelo EA9658, se encontravam identificados através do nome do modelo, do número de lote, do número de série ou de qualquer outro elemento de identificação; · se os referidos sistemas da marca SILVERLIT, bem como os mencionados equipamentos da marca CUBOQ, se encontravam acompanhados de instruções para o utilizador em português, e se estes últimos equipamentos se encontravam, também, acompanhados de informações de segurança em português · se o referido sistema da marca KOOL SPEED se encontrava acompanhado de declaração de conformidade válida; · se os referidos equipamentos da marca SOUNDLOGIC, modelos 17828 e 17858, e das marcas EUROBRIC e NOTE!, se encontravam acompanhados de instruções e informações de segurança, e se os mencionados equipamentos de marca não identificada, modelo EA9658, se encontravam acompanhados de informações de segurança; · se os referidos sistemas modelo 6137730 se encontravam acompanhados de manuais de instruções; · se no referido equipamento da marca NOTE! se encontrava aposto o endereço de contacto do fabricante; · se o referido equipamento da marca NOTE! se encontrava acompanhado de informação sobre as faixas de frequência nem potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funciona; · se no referido equipamento de marca não identificada, modelo 6826152, se encontrava aposta a correta identificação do respetivo importador para a União Europeia. 128. A arguida não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar a esta Autoridade, nos prazos estabelecidos para o efeito, as documentações técnicas completas relativas aos sistemas e equipamentos de rádio da marca da marca RASTAR, modelos 72300 e 70700, da marca XTREM RAIDERS, modelo XT280657, da marca SUPER WINGS, modelo 43956, da marca SOUNDLOGIC, modelos 17828, 17858, 17941 e 17762, de marcas não identificadas, modelos 6137730, BT00093, EA9658, BT00081, K1-A ES1553 e 6826152, da marca XQ TOYS, modelo RC24-3AA, da marca INTEMPO, modelos WDS136 (EE5095GRYSONFOB) e REVIVE BLUETOOTH EE3072BT, da marca SPEED WHEELS, modelo 171602A, da marca NINCOAIR, modelo NH90124 ORBIT CAM, e da marca GENERATION+, modelo R: GD16‑CA103. 129. No ano de 2021, a arguida obteve um volume de negócios de 4 569 313 563,54 euros, um balanço total anual de 43 416 955,00 euros e um resultado líquido de 25 583 045,22 euros, tendo ao seu serviço um número médio de 25 277 trabalhadores. 130. Por decisão judicial, transitada em julgado no dia 28.03.2016, proferida por este Tribunal, no âmbito do processo n.º 18/16.1YUSTR, por factos praticados em 28/11/2011, 3/05/2012 e 29/10/2012, a arguida foi condenada pela prática das seguintes contra-ordenações e nas seguintes sanções: ¾ pela prática, na forma negligente, de quatro contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea q), por violação do disposto no n.º 5, do anexo II, ambos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, numa coima no valor de 2.493,99 € (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por cada uma delas; ¾ pela prática, na forma negligente, de duas contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea s), por violação do disposto no n.º 5, do anexo III, ambos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, numa coima no valor de 2.493,99 € (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por cada uma delas; ¾ pela prática, na forma negligente, de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea t), por violação do disposto no n.º 7, do anexo IV, ambos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, numa coima no valor de 2.493,99 € (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos); ¾ pela prática, na forma negligente, de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea c), por violação do disposto no artigo 8.º, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, numa coima no valor de 2.493,99 € (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos); ¾ em cúmulo, na coima única de 10.000,00 € (dez mil euros); e ¾ na sanção acessória de perda a favor do Estado de uma unidade do equipamento do tipo brinquedo telecomandado, da marca XQ, modelo Ferrari FXX, Referência 066-AA, sem número visível de série. * B - Factos não provados A decisão recorrida consignou que: “Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.” * IV - O Direito A Recorrente pugna pela nulidade da decisão administrativa por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da falta de fundamentação. Alega, para o efeito e em síntese, que: - “No caso em apreço, e como na sentença recorrida se dá devida nota (Cfr página 30 da sentença), a entidade administrativa formatou erradamente a sua decisão no tocante à determinação da “pena” aplicável, erro que consta a fls 20628, e que se refletiu nos pontos 124 a 128 dos factos ali dados como provados; - a dita decisão administrativa fazia menção a uma alegada condenação anterior da arguida sem que fizesse constar tal referência no seu elenco probatório certificado, o que também a páginas 30 da sentença vai constatado. - O vício de que enfermava a decisão administrativa, ao ter ponderado uns supostos antecedentes contraordenacionais da arguida para a determinação da “pena”, sem, todavia, os fazer constar na matéria de facto provada, integrava desde logo o segmento do nº 2
  11. a)do art. 410º do CPP, seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse do conhecimento oficioso. - Paralelamente, incorreu a entidade administrativa em nulidade – como então a recorrente arguiu -, por incumprimento do disposto no artigo 58º do RGCO, em ligação (ex vi artigo 41º RGCO) com os artigos 283º nº 3, 374º nº 2 e 379º nº 1 al.
  12. a)do CPP. - a instância não valorizou as faladas omissões, erros, equívocos de que padecia a decisão administrativa, justificando-se com o Assento 1/2003 do STJ, e invocando para tanto (Cfr. Página 31 da sentença), à luz do decidido no indicado Assento, ter a recorrente se prevalecido do direito preterido na impugnação judicial que formulou.” Por sua vez, o Ministério Público respondeu, em síntese, que: - “Por sua vez, e mesmo quanto aos vícios elencados no artigo 410º nº 2 als. a),
  13. b)e
  14. c)do Código de Processo Penal, não poderá a visada pretender que este Tribunal Superior se debruce sobre a própria decisão administrativa em si mesma considerada – conclusões A. a F – quando o que está aqui efectivamente em causa é o conhecimento de tais vícios eventualmente subsistentes na sentença recorrida – o que, diga-se desde já, também não ocorre. - Na verdade, a ora recorrente apenas se dirige, pela primeira vez em todo o arrazoado das suas conclusões, à própria sentença recorrida na conclusão J, apenas para aí afirmar, em singelo, que o tribunal recorrido, a páginas 30, apenas se bastou com o recurso ao AUJ nº 1/2003 do STJ para supostamente não valorizar «as faladas omissões, erros, [e] equívocos de que padecia a decisão administrativa».” Por sua vez, a recorrida ANAC, respondeu, em síntese, que: - “Em primeiro lugar, aliás, o Tribunal ad quem não deve sequer conhecer da alegação relativa à decisão administrativa, uma vez que, como determinou o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão proferido em 16.12.201521, o tribunal de recurso “funciona como tribunal de revista, estando o seu âmbito de conhecimento limitado ao reexame da matéria de Direito; assim, o que está em causa é a decisão do tribunal recorrido, não a decisão da entidade administrativa, já ultrapassada pela existência de uma decisão judicial, pelo que a eventual existência de nulidades – a não ser que o sejam de conhecimento oficioso e persistam nos autos – foi já decidida pela decisão judicial ora objeto de recurso e não se transmitiu, em princípio, a esta; assim fica claroque este Tribunalnão apreciará a decisão administrativa já apreciada pelo Tribunal recorrido”, - Determinando também, por Acórdão proferido em 10.03.202322, que os recursos para esse Tribunal têm “como objeto a sentença recorrida e não a decisão administrativa”, pois a questão da validade da decisão administrativa foi apreciada, definitivamente, na sentença de que se recorre. - E, em 22.01.202423, determinando, ainda, que “a eventual existência de vícios da decisãoda autoridadeadministrativa–não sendo deconhecimentooficioso e que se mantenham – mostra-se decidida pela sentença em recurso”, que “tem como objeto a decisão judicial e não a da autoridade administrativa”24, e os vícios alegados pela Recorrente “nãosãoimputados à decisãoemrecurso”. - De resto, e mesmo que assim não fosse – o que não se admite – sempre se diria que, como aliás já se reconheceu anteriormente, bem esteve o Tribunal a quo ao considerar que a nulidade que existisse na decisão administrativa se encontraria e de qualquer forma sanada, quer de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça naquele Assento, - Quer porque “a inteligibilidade da decisão [administrativa] no que respeita ao complexo de factos imputados” não ficou de forma alguma comprometida.” Vejamos. Assinale-se, como bem referem o MP e a Anacom, que não compete a este Tribunal tomar conhecimento de putativas nulidades da decisão administrativa, desde logo, porque, como é bom de ver, o que está agora em crise é a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Aliás, a este respeito, o artigo 73.º do RGCO é bastante claro quando refere que “recorre-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º”. Finalmente, acresce referir que existe jurisprudência abundante sobre a temática; destacamos o acórdão de 20 de janeiro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 150/23.5YUSTR.L1, nesta Secção do TRL, que, pela semelhança com o caso em análise, se julga oportuno transcrever: “Como resulta evidente da alegação da recorrente, os vícios são apontados à decisão a autoridade administrativa e não à sentença em recurso. Embora se afirme que a sentença em recurso não retirou as consequências devidas, nada é pedido a esse respeito. Isto é, não é apontada qualquer nulidade ou irregularidade da sentença, mas unicamente da decisão administrativa. A eventual existência de vícios da decisão da autoridade administrativa – não sendo de conhecimento oficioso e que se mantenham – mostra-se decidida pela sentença em recurso. Ora, como acertadamente a recorrida ANACOM alega, o presente recurso tem como objeto a decisão judicial e não a da autoridade administrativa. Como exemplarmente se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n. 3/2019, de 23 maio de 2019: “Em sede de 1.ª instância, o Tribunal conhece de toda questão em discussão - "o objecto da sua apreciação não é a decisão administrativa, mas a questão sobre a qual incidiu a decisão administrativa". O âmbito de cognição deste tribunal é bastante amplo: não se limita a um controlo da legalidade do ato, mas procede a uma apreciação de todo o ato administrativo, uma "apreciação da veracidade e exactidão dos factos (e da sua qualificação)", e também uma apreciação da medida da coima aplicada, considerando-se que o Tribunal tem "poderes de jurisdição plena". Isto é, "são admissíveis, na fase judicial do processo contraordenacional, todos os tipos de pronúncia que incidem sobre o mérito da causa, designadamente a manutenção da decisão administrativa, a sua revogação in totum, por via da absolvição, e a sua modificação, quer da qualificação jurídica quer da sanção". Não se trata, pois, de um mero controlo da legalidade, mas de um pleno poder de conhecimento do mérito da questão, de uma plena jurisdição à semelhança do que ocorre atualmente nos tribunais administrativos. Daqui decorre que a impugnação da decisão da autoridade administrativa não é um verdadeiro recurso. A causa é retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial, o tribunal. E o tribunal irá decidir do mérito da causa como se fosse a primeira vez - o julgador não estará vinculado, nem limitado pelas questões abordadas na decisão impugnada, nem estará limitado pelas questões que tenham sido suscitadas aquando da impugnação, estando apenas limitado pelo objeto do processo definido pela decisão administrativa. Esta sofre uma transformação - o Ministério Público recebe da autoridade administrativa os autos, e remete-os ao juiz "valendo este ato como acusação" (art. 62.º, n.º 1, do RGCO). Aquela decisão administrativa passa a constituir uma "decisão-acusação", e aquela fase administrativa "transforma-se" em fase instrutória. (…) De tudo podemos concluir que a fase judicial não constitui uma reapreciação da questão, mas uma primeira apreciação judicial da questão contraordenacional sem limite dos poderes de cognição do juiz, que abarcam todo o objeto do processo. A impugnação judicial não constitui "um recurso em sentido próprio, mas de uma fase judicial do processo de contra-ordenação em que o tribunal julga do objecto de uma acusação consistente na decisão administrativa de aplicação da sanção na fase administrativa, com ampla discussão e julgamento da matéria de facto e de direito e de decisão final". No caso, como vimos e resulta das conclusões – e das alegações – da recorrente, esses vícios já não são imputados à decisão em recurso. A recorrente mantém que “incorreu a entidade administrativa em nulidade – que então se arguiu, e aqui se argui de novo” (expressamente na conclusão “E”, e igualmente resultante das conclusões “C” e “F”). Pelo exposto, não sendo matéria imputada à decisão judicial, não se conhece da arguição dos alegados vícios.”(destaques nossos) Nessa medida, fazendo nossos os argumentos explanados, não se conhece das putativas nulidades da decisão administrativa. Ainda assim, não podemos deixar de consignar umas breves notas. A circunstância de a decisão administrativa conter os apontados erros/ vícios, cominados com nulidade, não tendo obstado à impugnação judicial abrangente, em particular, tomando posição sobre a matéria relevante (cfr. pontos 56 a 60, 65 a 70 e 73 a 75), demonstrando, por isso, ter abarcado em toda a plenitude a imputação que lhe foi dirigida, manifestamente faz despoletar a jurisprudência resultante do Acórdão do STJ 1/2003, citado pelo Tribunal a quo, considerando-se, por isso, aquelas sanadas. A jurisprudência emanada do citado acórdão do TRE diz respeito a processo de natureza penal, que manifestamente não comporta fase administrativa, sendo que tem regras mais restritas ao nível do conhecimento pelo Tribunal da matéria de facto que, como referimos supra, no âmbito contraordenacional não se colocam, pois que a abrangência do objeto do processo reportada à fase judicial é francamente diversa, como dá conta o citado Acórdão do STJ 3/2019, afastando-se, assim, os vícios invocados. Finalmente, que o Tribunal a quo, ao contrário do que a Recorrente refere, “valorizou as faladas omissões, erros, equívocos de que padecia a decisão administrativa”, tendo-o feito, como a Recorrente reconhece, por referência ao Assento do STJ n.º 1/2003 e concluindo ter-se “prevalecido do direito preterido na impugnação judicial que formulou.” Dito de outra forma, o Tribunal valorizou as questões suscitadas, porém, não o fez nos termos pretendidos pela Recorrente, pois que chegou a resultado diverso do pugnado. No que diz respeito às irregularidades que a Recorrente imputa à decisão administrativa, invocando as mesmas razões com que imputou as nulidades, manifestamente inexistentes, sendo que, as nulidades apuradas, como se viu, mostram-se sanadas. Acresce ainda referir que, conforme previsto no artigo 123.º do CPP, o prazo legal para a sua invocação há muito se mostra esgotado. * - Nulidade da sentença. A Recorrente pugna que a sentença em crise padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (contraordenações particularmete agravadas/artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP). Estando em causa o recurso de despacho judicial que conheceu da impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, o disposto no artigo 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”. Não obstante, o artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, determina que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recuso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  15. a)a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  16. b)a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  17. c)erro notório na apreciação da prova.” Vejamos se lhe assiste razão. * Para se verificar a insuficiência da matéria de facto para a decisão, “a matéria de facto apurada no seu conjunto terá de ser incapaz para, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal. “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e/ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. (…) Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do Processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão”. Assim, apenas quando da própria decisão não decorrem elementos fácticos suficientes para que se possa adotar aquela solução jurídica, em virtude de o Tribunal ter deixado de dar resposta a um facto essencial que integre o objeto do processo, é que se poderá considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto. Nesta medida, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente”(cfr. Ac. do STJ de 7 de junho de 2023, proferido no âmbito do processo 8013/19.2T9LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Tal vício ocorre, assim, quando analisada a peça processual, a conclusão nela contida extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, sempre na economia da decisão. Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. O STJ, sobre a alínea
  18. b)do n.º 2 do artigo em análise, decidiu que abrange “dois vícios distintos: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.” Finalmente, o erro notório na apreciação da prova “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater, somente, ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Na lição do Prof. Germano Marques da Silva, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”. In " Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág. 188. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. - Cf. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, obra citada, 2.º Vol., pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º, pág.182 ) e acórdão da Rel. Porto de 27-9-95 ( C.J. , ano XX , 4º, pág. 231). Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente Cf. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341) (cfr. Ac. TRC de 10 de julho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 26/16.2GESRT.C1, in www.dgsi.pt). Tais vícios têm, como se assinalou, que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autosuficiente. Mas não pode incluir-se na insuficiência da matéria de facto, no erro notório na apreciação da prova, ou na contradição insanável da fundamentação, a sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/efetuar à forma como os factos dados como provados foram julgados ou enquadrados juridicamente ou sequer àquela como o Tribunal Recorrido valorou a prova produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127.º, do Código Processo Penal. Dito de outra forma, aqueles vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos, ainda que produzidos no âmbito da discussão judicial do caso, designadamente depoimentos testemunhais, pelo que, a insuficiência da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação, ou contradição entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova devem resultar de per si do texto da decisão recorrida e ser analisados em função do aí consignado, conjugado com as regras de experiência. “Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto” (CCP Comentado, 3.ª Ed revista, António Henriques Gaspar e outros, p. 1291), objecto de recurso que em matéria contraordenacional está excluído do Tribunal de 2ª instância, conforme decorre do referido art. 75º nº 1 do RGCO. * Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A Recorrente alega que: - “Por fim, em sede daquilo que catalogou como “Do Direito e da subsunção dos factos ao Direito aplicável”, conforme na página 82 em diante, invoca a sentença recorrida um pretenso quadro fáctico que levou, em palavras suas, a considerar que “estas contraordenações são particularmente agravadas”(sic). - Com efeito, tal segmento conclusivo consta a páginas 89 da sentença e reporta-se ao equipamento da marca Wild Battle Robot, posicionando-se a arguida nesta parte igualmente como mera distribuidora. - Ora, como se vê, no cálculo da “pena” e respectivo agravamento da mesma, a instância teve aqui como determinante uns supostos quadros factuais que conduziram a que catalogasse as alegadas contraordenações, no tocante ao equipamento da marca WILD BATTLE ROBOT, como “contraordenações são particularmente agravadas” (sic), e, como tal, tivesse tido isso como circunstância agravante, sem que, todavia, como mister era que o tivesse feito, inserisse na matéria dada como provada tais segmentos acima citados, e tão-pouco elencou a norma que a habilitasse a tal, omissões essas que, naturalmente, a impediriam de ter concretizado o dito agravamento da sanção, tal como o fez. - Agravar uma decisão, é dizer, o quantum da coima aplicada, com base em factos não apurados em sede de matéria dada como provada, integra desde logo o segmento do nº 2
  19. a)do artigo 410º do CPP, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse de conhecimento oficioso.” Por sua vez, o Ministério Público respondeu, em síntese, que: - “em termos gerais, a douta sentença proferida não padecerá do vício da nulidade nos termos expostos nas conclusões acima enumeradas.” Por sua vez, a recorrida ANAC, respondeu, em síntese, que: - “a razão exposta para o agravamento da gravidade das contraordenações em causa é o incumprimento de requisitos essenciais relativos ao campo eletromagnético perturbador radiado e aos níveis de emissões espúrias, - Incumprimento esse que resulta expressamente dos factos provados n.os 7 e 9, - Sendo assim inequívoco que a Sentença ora recorrida não padece de qualquer vício.” Vejamos então. Antes de mais, importa referir que a discordância enunciada nos pontos
  20. m)a p),
  21. q)a
  22. u)das conclusões de recurso, não se subsumem ao pugnado vício ora em análise, mas antes a putativos erros de julgamento. Efetivamente, como se mostra pugnado nos pontos z), a Recorrente, quanto àqueles, refere “violou a sentença, ainda, os artigos 11.º, n.º 1 c), f),
  23. s)e o), 13.º n.º 2 b),
  24. n)e m), 14.ºn.º 2 a), b), c), i), 44.º n.ºs 5 e 7, 45 n.ºs 2, 3, 5, 6 e 7, 46.º n.º 2, 3, 5, 6 e 7, e artigo 48.º, n.º 2, todos do DL 57/2017 (Red)” e “Deve, pois, a presente sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida na assinalada parte dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, procedendo assim à redução do quantum final da coima, tudo sem prejuízo dos invocados e arguidos vícios.” Dito isto, centremos a análise do pugnado vício na parte referente à “contraordenação particularmente agravada” ou seja, à existência de elementos fácticos suficientes para se catalogar as alegadas contraordenações, “no tocante ao equipamento da marca Wild Battle Robot, como contraordenações … particularmente agravadas”. Como referido supra, tal vício ocorre, assim, quando analisada a peça processual, a conclusão nela contida extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, sempre na economia da decisão. A fls. 83, 84, 88 e 89 da sentença consta, reportados ao referido equipamento, que: “De acordo com a alínea
  25. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  26. j)do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED, o distribuidor, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, deve verificar se nele figura o tipo, o número de lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação. Nos termos do disposto na alínea
  27. c)do n.º 2 do artigo 46.º do RED, a disponibilização no mercado de um equipamento de rádio sem que se encontre identificado quer através do nome do modelo, do número de lote do número de série ou de qualquer outro elemento que permita a sua identificação, em violação do disposto na alínea
  28. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  29. j)do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED, constitui contraordenação grave, e, de acordo com a alínea
  30. e)do n.º 5 do mesmo artigo 46.º, sendo a arguida uma grande empresa, a coima aplicável é de 6 500,00 euros a 65 000,00 euros – valores reduzidos a metade, no caso de prática do ilícito com negligência, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 48.º do RED e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro[22]. De acordo com o n.º 7, também do mesmo artigo 46.º, é ainda aplicável a sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento que vem referido. Ora, diante da factualidade provada, a arguida, ao comercializar: … . os sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-28+B, e de marca desconhecida, modelo BT00093, sem que quer nos respetivos emissores quer nos respetivos recetores se encontrasse aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série, ou qualquer outro elemento de identificação; … violou, com negligência, por 9 vezes, o disposto na alínea
  31. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  32. j)do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED, praticando 9 contraordenações graves puníveis nos termos acima expostos. … De acordo com a alínea
  33. a)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, o distribuidor, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, deve verificar se este ostenta a marcação CE. Nos termos do disposto na alínea
  34. a)do n.º 2 do artigo 46.º do RED, a disponibilização no mercado de um equipamento de rádio sem que nele se encontre aposta a marcação CE, em violação do preceituado na alínea
  35. a)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, constitui contraordenação grave, e, de acordo com a alínea
  36. e)do n.º 5 do mesmo artigo 46.º, sendo a arguida uma grande empresa, a coima aplicável é de 6 500,00 euros a 65 000,00 euros. De acordo com o n.º 7, também do mesmo artigo 46.º, é ainda aplicável a sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento que vem referido. Ora, de acordo com a factualidade dada por provada, a arguida, ao comercializar os sistemas de equipamentos de rádio das marcas WILD BATTLE ROBOT, e sem marca visível, modelo R:HKT-6, e os equipamentos de rádio da marca CUBOQ, e modelo EA9658, supra referidos, sem que neles estivesse aposta a marcação CE, violou, com dolo, por 6 vezes, o disposto na alínea
  37. a)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, praticando 6 contraordenações graves puníveis nos termos acima expostos. … Acresce que, os sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelos 2028-28+B e 2028-30+B: . apresentam os valores referentes ao campo eletromagnético perturbador radiado supra descritos, superiores aos limites aplicáveis previstos na norma EN 55022:2010/AC:2011, que são, em medição Quasi-Peak, de 47,46 dBV/m nas frequências de 249,419387 MHz a 794,595807 MHz; . apresentam os níveis de emissões espúrias supra descritos, superiores ao limite aplicável previsto na norma EN 300 220 V. 3.1.1 para as frequências de 47 a 74 MHz, que é de 4 nW. Assim, estas contraordenações são particularmente agravadas.” Por sua vez, a fls. 98 a 101, a sentença consignou que: “Diante da subsunção dos factos provados ao Direito a atender, tal como preconizado pela autoridade administrativa na decisão objeto do recurso, a arguida praticou, na medida da culpa respetivamente precedentemente indicada, 60 contraordenações, previstas nas alíneas c), f), k), l), n),
  38. o)e
  39. s)do n.º 1 do artigo 11.º, nas alíneas b)[23],
  40. m)e
  41. n)do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas a), b), c)[24] e
  42. i)do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho[25], e puníveis conforme preceituado: … enquanto distribuidor: i. disponibilizou no mercado sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelos 2028-28+B e 2028-30+B, e sem marca visível, modelo R:HKT-6, sem que nos respetivos componentes se encontrasse aposta a marcação CE, equipamentos de rádio da marca CUBOQ, modelos P10587-I350519-Y0000217 e P10586-I3505192-Y0000218, sem que neles se encontrasse aposta a marcação CE, e os sistemas de equipamentos de rádio da marca XTREM RAIDERS, modelo XT280657, e sem marca identificada, modelos 6137730 e BT00093, sem que em todos os seus componentes se encontrasse aposta a marcação CE; … iv. disponibilizou no mercado sistemas de equipamentos de rádio da marca XTREM RAIDERS, modelo TR0033, da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-28+B, de marca desconhecida, modelos BT00093, 6137730 e R:HKT-6, da marca SUPER WINGS, modelo 43 956, da marca XQ TOYS, modelo RC24-3AA, sem que nos respetivos componentes se encontrasse aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série ou qualquer outro elemento de identificação, e equipamentos de rádio da marca CUBOQ, modelos P10587-I350519-Y0000217, P-10586 13505191 Y000217 e P10586-I3505192-Y0000218, e de marca desconhecida, modelo EA9658, sem que neles se encontrasse aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série ou qualquer outro elemento de identificação; Por sua vez, a fls. 101 a 103, 124 e 125, reportado à escolha e determinação da sanção, a sentença deu conta que: “A autoridade administrativa aplicou à arguida as seguintes sanções: … . coima de 3 500,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 3 sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-28+B, sem números de série visíveis, identificados no Auto de Notícia n.º 68/2017, de 5 de dezembro, para a contraordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea
  43. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  44. j)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  45. c)do n.º 2, na alínea
  46. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro[26], relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.os 6, 7 e 127; . coima de 7 500,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 3 sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-28+B, sem números de série visíveis, identificados no Auto de Notícia n.º 68/2017, de 5 de dezembro, para a contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea
  47. a)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  48. a)do n.º 2, na alínea
  49. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.os 6, 7 e 125; . coima de 7 500,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 3 sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-30+B, com o número de lote 70383, identificados no Auto de Notícia n.º 68/2017, de 5 de dezembro, para a contraordenação grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea
  50. a)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  51. a)do n.º 2, na alínea
  52. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 125; … Pelo que, é de manter as coimas parcelares aplicadas pela ANACOM. … Pelo que, diante da apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social-adscritiva da arguida, precedentemente feita a respeito da concreta determinação das coimas parcelares, entende-se que é adequada, necessária e suficiente uma coima a fixar entre o mínimo e meio da moldura legal abstrata, mais próximo deste último, ou seja, no exato montante fixado pela autoridade administrativa: 223 700 €.” Finalmente, a fls. 37 a 39 e 60 a 62, reportado à matéria de facto provada, consta que: “6. Em 05.12.2017, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Moita, 3 sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-28+B, sem números de série visíveis, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos. 7. Os sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-28+B, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: . nos equipamentos que os compõem, não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série ou qualquer outro elemento de identificação; . nos equipamentos que os compõem, não se encontra aposta a marcação CE; . na frequência de 258,983871 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 47,67 dBV/m; . na frequência de 282,435008 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 47,84 dBV/m; . na frequência de 794,595807 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 49,36 dBV/m; . o nível de radiações espúrias em polarização vertical, à temperatura ambiente e com Vnom de 3,0 VDC, é, na frequência aproximada de 54,298 MHz, de 80,91 Nw. 8. Em 05.12.2017, a arguida tinha à venda, nas suas instalações sitas na Moita, 3 sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-30+B, com o número de lote 70383, que havia adquirido à sociedade espanhola MC INTERNATIONAL TRADE, SA, e que foram apreendidos, nomeadamente por neles não se encontrar aposta a marcação CE. 9. Os sistemas de equipamentos de rádio da marca WILD BATTLE ROBOT, modelo 2028-30+B, e a respetiva documentação, evidenciavam o seguinte: . neles não se encontra aposta a marcação CE; . na frequência de 249,419387 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 61,00 dBV/m; . na frequência de 306,774193 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 47,89 dBV/m; . na frequência de 425,483145 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 52,50 dBV/m; . na frequência de 501,677226 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 48,69 dBV/m; . na frequência de 542,726516 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 55,56 dBV/m; . na frequência de 595,231774 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 58,04 dBV/m; . na frequência de 628,079936 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 60,12 dBV/m; . na frequência de 674,644895 MHz, em medição Quasi-Peak à distância de 3 metros, a perturbação eletromagnética radiada é de 50,00 dBV/m; . o nível de radiações espúrias em polarização vertical, à temperatura ambiente e com Vnom de 3,0 VDC, é, na frequência aproximada de 54,281 MHz, de 69,98 Nw. … 125. A arguida, ao não ter verificado se os equipamentos de rádio respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, representou como possível que, nos referidos sistemas da marca WILD BATTLE ROBOT, modelos 2028-28+B e 2028-30+B, e sem marca visível, modelo R:HKT-6, bem como nos referidos equipamentos da marca CUBOQ e sem marca identificada, modelo EA9658, nos recetores do sistema da marca XTREM RAIDERS, modelo XT280657, e no equipamento 1 dos sistemas sem marca identificada, modelos 6137730 e BT00093, não estivesse aposta a marcação CE; que os referidos sistemas da marca ZOKO SPEED WHEELS não se encontrassem acompanhados de declaração de conformidade válida, e conformou-se com essa possibilidade, disponibilizando-os no mercado sem que incluíssem esses elementos, bem sabendo que era proibido fazê-lo e que com aquelas condutas incorria na prática de contraordenações. 126. A arguida representou também como possível o não enviou tempestivo à ANACOM, após ter sido notificada para esse efeito, e relativamente aos referidos equipamentos das marcas KOOL SPEED, HOBBY GRADE, NOTE! e ZOKO SPEED WHEELS, a respetiva documentação técnica completa, e, também quanto aos referidos equipamentos da marca HOBBY GRADE, a cópia da respetiva declaração UE de conformidade, conformando-se com essa possibilidade e bem sabendo que era proibido fazê-lo. 127. A arguida não teve o cuidado de verificar, como podia e era capaz, se os equipamentos que comercializava respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente: . se os recetores dos referidos sistemas da marca XTREM RAIDERS, modelo TR0033, bem como os emissores e recetores dos referidos sistemas da marca WILD BATTLE ROBOT, de marca desconhecida, modelos BT00093 e R:HKT-6, os emissores dos sistemas da marca SUPER WINGS, modelo 43 956, os equipamentos 1 dos sistemas da marca XQ-TOYS, modelo RC24-3AA, e de marca não identificada, modelo 6137730, e os equipamentos da marca CUBOQ, modelos P10587-I350519-Y0000217, P-10586 13505191 Y000217 e P10586-I3505192-Y0000218, e equipamentos de marca desconhecida, modelo EA9658, se encontravam identificados através do nome do modelo, do número de lote, do número de série ou de qualquer outro elemento de identificação; . se os referidos sistemas da marca SILVERLIT, bem como os mencionados equipamentos da marca CUBOQ, se encontravam acompanhados de instruções para o utilizador em português, e se estes últimos equipamentos se encontravam, também, acompanhados de informações de segurança em português . se o referido sistema da marca KOOL SPEED se encontrava acompanhado de declaração de conformidade válida; . se os referidos equipamentos da marca SOUNDLOGIC, modelos 17828 e 17858, e das marcas EUROBRIC e NOTE!, se encontravam acompanhados de instruções e informações de segurança, e se os mencionados equipamentos de marca não identificada, modelo EA9658, se encontravam acompanhados de informações de segurança; . se os referidos sistemas modelo 6137730 se encontravam acompanhados de manuais de instruções; . se no referido equipamento da marca NOTE! se encontrava aposto o endereço de contacto do fabricante; . se o referido equipamento da marca NOTE! se encontrava acompanhado de informação sobre as faixas de frequência nem potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funciona; . se no referido equipamento de marca não identificada, modelo 6826152, se encontrava aposta a correta identificação do respetivo importador para a União Europeia.” Como referido supra, o vício pugnado ocorre, assim, quando analisada a peça processual, a conclusão nela contida extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, sempre na economia da decisão, motivo pelo qual se optou por proceder à sua citação. Assim, analisada a factualidade apurada, em particular dos factos 6) a 9), não vemos em que medida a conclusão a que se chegou, naturalmente por reporte à subsunção efetuada, ou seja, ao tipo legal preenchido e, ainda, às coimas abstratas chamadas à colação seja insuficiente para se considerar que extravasa as premissas. Efetivamente, salvo melhor opinião, a circunstância de se ter consignado que “estas contraordenações são particularmente agravadas”, não tendo tido reflexo em termos do tipo legal e mesmo das coimas abstratamente aplicadas, são o reflexo da interpretação efetuada pelo Tribunal a quo da factualidade apurada, pois que esta, dá ainda conta dos valores da perturbação eletromagnética radiada, sendo que, como assinala o Tribunal a quo, interpretados de acordo com a norma a que faz referência, desembocam, na sua interpretação, em “valores referentes ao campo eletromagnético perturbador radiado supra descritos, superiores aos limites aplicáveis previstos na norma.” Dito isto, improcede o pugnado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. * - Erro de direito. Chegados a este ponto, importa verificar se a decisão em crise padece de outro vício que comprometa a sua validade. * A Recorrente pugna pela não verificação do elemento objetivo do tipo legal da infração em função da entrada em vigor do Regulamento EU 2023/988. Alega, para o efeito e em síntese, que: “No dia 13 de dezembro de 2024 entrou em vigor o Regulamento EU 2023/988, relativo à segurança geral dos produtos, e, nos termos do artigo 9º nº 7 do dito Regulamento (transcrição, sublinhado nosso), Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções claras e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro onde o produto é disponibilizado no mercado. Esse requisito não se aplica caso o produto possa ser utilizado de forma segura e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança. A apontada ressalva, de que tal requisito não se aplica caso o produto possa ser utilizado de forma segura e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança, é demonstrativa de que os produtos que possam ser utilizados de forma segura sem instruções de segurança, não carecem de ser acompanhados de instruções específicas, as quais, a existir, teriam sempre um mero carácter genérico. Os equipamentos dos autos não se revestem de qualquer perigosidade, nem no probatório certificado consta algo que aponte para tanto, não havendo assim informações de segurança a transmitir ao respectivo utilizador. Isto vale para os seguintes segmentos dos factos provados elencados na sentença: Números 25, 37, 39, 44, 46, 62, 70 e 108” Por sua vez, a recorrida ANACOM, a este respeito, refere em síntese que: “Recorrente alega que teria que ser necessariamente absolvida da prática das contraordenações por violação do preceituado na alínea
  53. l)do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea
  54. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO, …; Mas esta alegação também não procede. Basta, de facto, verificar que o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento invocado dispõe que ele é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo ao abrigo do Direito da União que regulem a segurança dos referidos produtos, E que, no caso de os produtos serem abrangidos por Direito da União que contemple requisitos específicos de segurança, o presente regulamento é aplicável apenas aos aspetos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos por esses requisitos”. Acresce, ainda, que tal Regulamento fixa expressamente, na alínea
  55. b)do n.º 1 desse mesmo artigo 2.º, que o seu capítulo III, onde se inclui o artigo 9.º, não é aplicável aos produtos sujeitos a requisitos específicos impostos pela legislação de harmonização da União Europeia, A qual é, conforme determina oponto27doartigo 3.º do mesmo Regulamento, designadamente, a legislação da União enumerada no anexo I ao Regulamento (UE) 2019/1020, Cujo ponto 56 aí faz incluir a Diretiva 2014/53/UE, transposta para o ordenamento jurídico português pelo RED.” Vejamos. O Regulamento que a Recorrente invoca para afastar o regime do DL 57/2017, de 9 de junho, e, assim, as conclusões do Tribunal a quo, diz respeito à segurança geral dos produtos. O mesmo assinala que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho. Importa desde já dar conta que nenhum dos referidos diplomas legais diz respeito à matéria objeto dos presentes autos, ou seja, ao regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio que, como o DL 57/2017, de 9 de junho, o assinala, decorre da transposição da Diretiva 2014/53/EU. Aliás, nos respetivos considerandos daquele Regulamento, faz-se referência aos demais diplomas legais, quer os alterados quer os revogados, sendo que, repita-se, nenhum diz respeito aos equipamentos de rádio. Não obstante, é um facto que o Regulamento tem o mesmo desiderato que a Diretiva 2014/53/EU, como o têm outros diplomas existentes no seio da legislação da União, ou seja, a proteção dos consumidores e a sua segurança. Porém, por terem âmbitos diversos, como veremos, coexistem de forma praticamente autónoma, ou seja, não desencadeiam a pretendida revogação e a possível interligação entre os dois surge apenas para acautelar/ complementar a legislação de harmonização da União. Dito de outra forma, o Regulamento funciona como uma válvula de segurança, acautelando possíveis situações que não se mostrem previstas pelas demais legislações. Aliás, tal conclusão resulta de forma cristalina dos considerandos

(6)e
(8), quando referem que “Apesar de haver legislação de harmonização sectorial da União, abordando aspetos da segurança de produtos específicos ou de categorias específicas de produtos, é praticamente impossível adotar legislação da União para todos os produtos de consumo que existem ou possam ser desenvolvidos. Existe, pois, a necessidade de um enquadramento legislativo abrangente e de natureza horizontal para colmatar lacunas e complementar as disposições da legislação de harmonização sectorial da União existente ou futura e garantir a proteção dos consumidores não assegurada de outro modo por essa legislação, tendo especialmente em vista a consecução de um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos consumidores, conforme exigido pelos artigos 114.o e 169.° do TFUE.” e
(8)que “Embora algumas das disposições do presente regulamento, como as relativas à maioria das obrigações dos operadores económicos, não devam ser aplicadas aos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União, outras disposições específicas do presente regulamento complementam a legislação de harmonização da União, pelo que deverão aplicar-se a tais produtos. Nomeadamente, o requisito de segurança geral dos produtos e as disposições conexas deverão aplicar-se aos produtos de consumo abrangidos pela legislação de harmonização da União quando determinados tipos de riscos não são abrangidos por essa legislação de harmonização da União. As disposições do presente regulamento referentes às obrigações dos prestadores de mercados em linha, às obrigações dos operadores económicos em caso de acidente, ao direito à informação e a meios de ressarcimento dos consumidores, bem como às recolhas de produtos por razões de segurança, deverão aplicar-se aos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo nessa legislação de harmonização da União. Do mesmo modo, o RAPEX já é utilizado para efeitos da legislação de harmonização da União, conforme mencionado no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e, por conseguinte, as disposições do presente regulamento que regulam o «Safety Gate» e o seu funcionamento deverão aplicar-se aos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União.” (destaques nossos) Os citados considerandos têm, pois, respaldo nas disposições do Regulamento. Estabelece o artigo 1.º, sob a epígrafe “Finalidade e objeto”, que “1. O objetivo do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno, proporcionando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores. 2. O presente regulamento estabelece regras essenciais em matéria de segurança dos produtos de consumo colocados ou disponibilizados no mercado.” (destaque nosso) Por sua vez, dispõe o artigo 2.º, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação”, que: “1. O presente regulamento é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo ao abrigo do direito da União que regulem a segurança dos referidos produtos. No caso de os produtos serem abrangidos por direito da União que contemple requisitos específicos de segurança, o presente regulamento é aplicável apenas aos aspetos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos por esses requisitos. No que diz respeito aos produtos sujeitos a requisitos específicos impostos pela legislação de harmonização da União, conforme definido no artigo 3.o, ponto 27:
  1. a)O capítulo II não é aplicável no que respeita aos riscos ou às categorias de riscos abrangidos pela legislação de harmonização da União;
  2. b)O capítulo III, a secção 1, os capítulos V e VII e os capítulos IX a XI não são aplicáveis. 2. O presente regulamento não é aplicável a:
  3. a)Medicamentos para uso humano ou veterinário;
  4. b)Géneros alimentícios;
  5. c)Alimentos para animais;
  6. d)Plantas e animais vivos, organismos geneticamente modificados e microrganismos geneticamente modificados em utilização confinada, bem como produtos de origem vegetal ou animal diretamente relacionados com a sua reprodução futura;
  7. e)Subprodutos animais e produtos derivados;
  8. f)Produtos fitofarmacêuticos;
  9. g)Equipamentos em que os consumidores circulam ou viajam quando esses equipamentos são diretamente manobrados por um prestador de serviços no contexto de um serviço de transporte prestado aos consumidores e não manobrados pelos próprios consumidores;
  10. h)As aeronaves a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1139;
  11. i)Antiguidades. 3. O presente regulamento é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, quer sejam novos, usados, reparados ou recondicionados. O presente regulamento não se aplica a produtos que sejam colocados ou disponibilizados no mercado enquanto produtos que necessitem de ser reparados ou recondicionados antes de serem utilizados e que estejam claramente identificados como tal. 4. A aplicação do presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas no direito da União em matéria de proteção dos consumidores. 5. O presente regulamento deve ser aplicado tendo em devida conta o princípio da precaução.”(destaques nossos) Assim, temos de concluir que improcede a pretensão da Recorrente. * A Recorrente pugna pela não verificação do elemento subjetivo do tipo legal da infração prevista na alínea
  12. i)do n.º 2 do artigo 14.º do RED. Alega, para o efeito e em síntese, que: “Na página 63 da sentença recorrida – V. respetivo ponto 128 -, exarou-se não ter a arguida tido o cuidado, como podia e era capaz, de enviar a esta Autoridade nos prazos estabelecidos as documentações técnicas completas relativas aos sistemas e equipamentos de rádio das marcas ali discriminadas, todas elas marcas que não são da arguida. Ora, as pontuais omissões aqui detetadas relativamente aos equipamentos que não são marca da arguida, decorreram de circunstâncias que ultrapassaram a vontade da própria arguida, enquanto mera distribuidora, mas antes se ativeram a recusas dos respetivos fornecedores, o que conduz a concluir que a recorrente atuou com o cuidado que devia e de que era capaz, nessas situações em concreto, que diziam diretamente respeito à documentação técnica dos aludidos bens, não lhe sendo exigível, em consequência, outro tipo de diligências, além daquelas que comprovadamente aqui empreendeu. Tais diligências são aquelas diligências que a própria Comissão Europeia recomenda a quem não seja fabricante ou importador, uma vez que num tal contexto o retalhista não tem obrigação de facultar as documentações técnicas às autoridades de fiscalização, não sendo expectável sequer que as tenha consigo, mau grado o dever (que lhe compete) de colaboração com as autoridades, importando pois neste particular ter-se em atenção a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos (2016/C 272/01). No tocante a esta concreta questão, importa ver o recente acórdão da Relação de Lisboa, assim sumariado,” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; processo 6/23.1YUSTR.L1-PICRS; Relator Carlos M. G. DE Melo Marinho; Descritores Regras da Experiência Dolo Negligência; 09-05-2023; … I. - As regras da experiência a que o julgador deve atender não permitem concluir do preenchimento de qualquer tipo de ilícito, de forma automática e não assente em juízo rigoroso e justo, que o elemento subjetivo se tenha preenchido em alguma das suas formas. II. – Se alguém ou alguma empresa se esforça, de forma efetiva e interessada, por apresentar documento que lhe seja exigido e não possua, não é possível inferir da mera não apresentação desse documento que tenha actuado com dolo ou negligência. Daí que, face ao expendido e, na linha desde logo do anotado Acórdão, a arguida não tenha incorrido nas infrações que aqui lhe estão atribuídas e pelas quais foi condenada, quanto aos equipamentos elencados no citado número 128 da sentença recorrida, desde logo por défice dos elementos típicos, designadamente do requisito subjectivo dos invocados tipos legais.” O MP, a este respeito refere, em síntese, que: “E no mais diga-se ainda que, mesmo quanto ao pretendido acrescento de factos ensaiado nas conclusões Q. a S. do recurso a que por ora se responde, o mesmo deverá ser liminarmente desconsiderado – mesmo quanto aos prosaicos motivos justificativos apresentados pela recorrente (que nem chegam, em virtude da forma como são colocados, para configurarem uma qualquer causa de justificação) – uma vez que, reitera-se, é com a matéria de facto dada como assente – e que se mostra escorreita e sem qualquer obstáculo a uma clara interpretação – que este mesmo Tribunal da Relação tem de lidar e apenas no tocante à correcção, ou não, da qualificação jurídica de tal quadro fáctico, dada pelo tribunal recorrido. De resto e quanto às demais considerações tecidas pela recorrente, haverá que dizer que as mesmas confundem regimes específicos com regimes gerais – que têm como fonte Direito da União Europeia -, não tendo sido observado por aquela, uma vez mais (diga-
  13. se)o cuidado de compreender que as normas constantes do RED, e das próprias Directivas que lhe deram forma, cuidam da protecção do consumidor a um nível muito mais intenso do que apenas no tocante ao direito à informação; Na verdade, o que sempre esteve em causa nas infracções praticadas, ainda que de forma mediata, foram falhas da recorrente na prática de certos actos a que estava obrigada enquanto distribuidora – a única qualificação jurídica relevante – e que tinham, e têm, como escopo certificar, de forma preventiva, a saúde e o bem-estar dos seus clientes adquirentes de equipamentos de rádio – bens de consumo estes que, enquanto emissores de ondas hertzianas, apenas são toleráveis pelo próprio organismo humano dentro de determinadas faixas de frequência – as quais têm, justamente, de se encontrar documentadas! Deste modo, e mesmo no tocante à profusa «colagem» de jurisprudência com que a visada procurou preencher o restante das suas conclusões, bem se nota, que nenhuma de tais decisões se dirige especificamente ao que acaba de ser dito.” Por sua vez, a recorrida ANACOM, a este respeito refere, em síntese, que: “Esta é mais uma alegação que não procede. 14. Desde logo, aliás, o Tribunal ad quem dela não deve conhecer sequer, porque configura uma contestação da matéria de facto constante da sentença ora recorrida, que se encontra assente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO. … 16. Sabendo-se, aliás, que da matéria de facto em causa – factos provados n.os 17, 31, 42, 49, 53, 58, 62, 66, 74, 78, 82, 86, 90, 94, 98, 102, 106, 114 e 118 – apenas constam factos relativos ao não envio de cópias de declarações UE de conformidade (válidas) e de instruções de utilização, que garantidamente configuram uma obrigação dos distribuidores quando tal for solicitado pela ANACOM, de acordo com a jurisprudência, nomeadamente a do Tribunal da Relação de Lisboa, através de Acórdãos proferidos em 07.06.202325 e em 13.07.202326, e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por todos, em sentença proferida em 14.06.202327. 17. E a ora Recorrente, aliás, refere-se a diligências que teria empreendido – mas que não constam da matéria de facto provada, e que, assim, é forçoso concluir que não foram tomadas.” A sentença a respeito do elemento subjetivo que a Recorrente visa, firmou o “facto” e a “fundamentação” que se segue: “128. A arguida não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar a esta Autoridade, nos prazos estabelecidos para o efeito, as documentações técnicas completas relativas aos sistemas e equipamentos de rádio da marca da marca RASTAR, modelos 72300 e 70700, da marca XTREM RAIDERS, modelo XT280657, da marca SUPER WINGS, modelo 43956, da marca SOUNDLOGIC, modelos 17828, 17858, 17941 e 17762, de marcas não identificadas, modelos 6137730, BT00093, EA9658, BT00081, K1-A ES1553 e 6826152, da marca XQ TOYS, modelo RC24-3AA, da marca INTEMPO, modelos WDS136 (EE5095GRYSONFOB) e REVIVE BLUETOOTH EE3072BT, da marca SPEED WHEELS, modelo 171602A, da marca NINCOAIR, modelo NH90124 ORBIT CAM, e da marca GENERATION+, modelo R: GD16‑CA103.” “Factos provados n.os 127 e 128 – Tendo em conta a atividade desenvolvida pela arguida, a si incumbia verificar quais as normas aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio. Tendo em conta que, atentos os restantes factos provados, essa é a hipótese mais favorável à arguida, relativamente a esses ilícitos, na ausência de elementos que suportassem conclusões que lhe sejam mais desfavoráveis, não se concluiu que a arguida tenha atuado dolosamente, mas, tão-só, negligentemente. Destarte, a arguida, ao disponibilizar no mercado os modelos de equipamentos de rádio referidos, sendo ela um operador económico no mercado nacional, impunha‑se‑lhe que atuasse no sentido de proceder à verificação da conformidade desses aparelhos face a todos os requisitos legalmente fixados, o que inequivocamente não fez. Pelo que, omitindo tais condutas, violou, em diferentes situações, vários e diferentes deveres de cuidado a que estava obrigada, de que era capaz e que lhe eram exigíveis. Impunha-se à arguida que atuasse no sentido de enviar à ANACOM, conforme solicitado, cópias das declarações UE de conformidade e as instruções de utilização relativas aos referidos modelos de equipamentos de rádio, nos termos legalmente exigíveis, o que inequivocamente não fez. E tendo omitido tais condutas, violou, por 20 vezes, um dever de cuidado a que estava obrigada, de que era capaz e que lhe era exigível, sendo que um hipotético erro sobre a ilicitude seria inequivocamente censurável. Por outro lado, a arguida tinha a obrigação de apenas comercializar os equipamentos de que detivesse previamente cópia da respetiva declaração UE de conformidade, ou que estivesse totalmente segura que a obteria na totalidade quando tal fosse solicitado por esta Autoridade. Como já salientado por este Tribunal, por sentença proferida em 18.12.2014[27], “a negligência é constituída por um tipo de ilícito objetivo e por um tipo de culpa específico; quanto ao primeiro, traduz-se na violação de um dever de cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado, que conduz à realização integral do tipo e que era previsível e evitável para um homem médio prudente, dotado das capacidades do homem médio pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente”, sendo que o dever de cuidado corresponde “ao cuidado devido no caso concreto”, ou seja, quanto aos factos em causa, ao “cuidado imposto pelo concreto comportamento socialmente adequado no tráfico”. Acresce ainda que a arguida poderia desconhecer a obrigação constante da alínea
  14. i)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, vigente desde 10.06.2017, considerando que na vigência do R&TTE não existia uma norma que conferisse sem margem para dúvidas aos ora designados distribuidores a obrigação de facultar a documentação técnica às autoridades competentes. As novas obrigações constantes do RED, vigentes desde 10.06.2017, tendo em conta, nomeadamente, que a norma constante do n.º 4 do artigo 27.º do R&TTE, que fixava a obrigatoriedade de que os equipamentos estivessem identificados através dos números de lote e de série, correspondia a uma transposição indevida da Diretiva 1999/5/CE, como constatou o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença proferida e

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