Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9974/2007-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: SOLICITADOR EXECUÇÃO DESTITUIÇÃO PENHORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/29/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I - O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional. II - Por força do princípio dispositivo, se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil. III - O juiz deve ordenar a penhora dos bens indicados pelo exequente quando a satisfação do direito daquele o imponha face à inércia da actuação do agente de execução. (ISM) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO T. […] SA, intentou no dia 11.08.2006, na Secretaria-Geral de Execuções do Tribunal de Lisboa, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa no montante de € 6.135,54 contra Paulo […] e Rosário […] residentes em […] Gondomar, indicando logo como bens a penhorar “todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência dos Executados” Dispensada a citação dos executados, foi o solicitador de execução, em 17.10.2006, notificado da sua nomeação. Entretanto, em 12.01.2007 a exequente veio requerer ao tribunal que oficiasse ao solicitador de execução no sentido de levar a efeito de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, conforme logo requerera no requerimento executivo, juntando ainda um fax que dirigira ao solicitador de execução, no qual, além de pedir a penhora dos referidos bens, declarou disponibilizar “ os meios necessários para a remoção dos bens, providenciando ao respectivo armazenamento sem encargos para a execução, desde que a penhora seja feita com intervenção das autoridades policiais para evitar deslocações e despesas eventualmente em vão”. Por despacho proferido em 02.03.2007, foi indeferida a pretensão do exequente, com o fundamento de que as diligências de penhora são da competência do agente de execução, em conformidade com o artigo 808º nº 1 do C.P.C, que decidirá pela penhora dos bens que entenda por convenientes, não tendo qualquer obrigação legal de penhorar os bens atribuídos pelo exequente. Por outro lado, não está legalmente atribuído ao juiz o poder de ordenar ao solicitador de execução a penhora deste ou daquele bem, mas controlar a legalidade da actuação deste, nos termos dos artigos 808º nº 1 e 809º do mesmo código. Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. 2ª - A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º do Código de Processo Civil. 3ª - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º do Código de Processo Civil. 4ª - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º do Código de Processo Civil. 5ª - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º nº 1, do Código de Processo Civil. 6ª - A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º do Código de Processo Civil. 7ª - Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 8ª - Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 9ª - Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, o tribunal violou o disposto no artigo 2º, no artigo 3º, nº 3, no artigo 4º, nº 3, no artigo 802º, no artigo 810º, no artigo 821º, no artigo 832º, no artigo 834º, nº 1, e no artigo 848º do Código de Processo Civil. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira o que nos autos, em 1ª instância, requerido foi pela exequente, ora recorrente. Não houve contra-alegação e o despacho recorrido foi sustentado. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Para a apreciação do recurso é relevante a factualidade constante do relatório que antecede. B- Fundamentação de direito A questão a decidir consiste em saber se, face ao actual regime da acção executiva instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, o exequente tem o direito de requerer ao solicitador de execução que leve a efeito a penhora nos bens que indica e, se o agente de execução o não fizer, o juiz pode determinar-lhe que proceda à penhora dos bens indicados pelo exequente. Uma das principais inovações deste regime foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil. Com essa criação pretendeu-se, especialmente, “ deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas”[1]. Assim, e de acordo com o nº 1 do artigo 808º do Código de Processo Civil, cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte. Trata-se de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão… nesses actos executivos, estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável”[2]. Conforme resulta do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, o legislador teve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”. O caso presente respeita a execução que tem por título executivo uma decisão judicial. Trata-se de execução, em que se dispensa "despacho liminar"(artº 812°- nº 1 alª
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.