Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7282/2004-5 Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO APREENSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/19/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário: É de rejeitar, por falta de interesse em agir por parte do MºPº recorrente, o recurso em que apenas se suscita a questão de saber se é correcta a decisão de determinar que o arguido, na sequência de condenação em pena acessória de proibição de conduzir, proceda á entrega da carta de condução na DGV e não no Tribunal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 238/03.9 TAGH-A do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo foi julgado pelo tribunal singular J., acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º, n.º1 CP, tendo sido condenado como autor de referido crime na pena de 5 meses de prisão cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses. No âmbito da sentença proferida foi determinado que o arguido “...procedesse à entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença na secretaria do Tribunal sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência”. Interpôs recurso o MºPº pedindo a revogação da sentença que, no seu entender, deve ser revogada e substituída por outra que determine a entrega da carta no serviço regional da DGV da área da residência do condenado em vez da obrigação de tal entrega ser feita na secretaria do tribunal. Concluiu: - O art.º 5º do DL 2/98 de 3.1 estabelece no seu n.º2 o regime aplicável a duas situações diferentes: condenação pelo tribunal na proibição de conduzir efectiva e condenação pelo tribunal em inibição de conduzir efectiva; - Não é possível ao tribunal a aplicação da sanção de proibição de condução de veículo com motor pela prática de contra-ordenação; - Porque o legislador sabe que as duas sanções têm campos distintos de aplicação, porque sabe que a sanção de proibição de conduzir não se aplica à prática de contra-ordenações, porque sabe que a sanção de inibição de conduzir não se aplica à prática de factos qualificados pela lei como crime, então dúvidas não podem restar de que foi objectivo do legislador, através daquele art.º5º, regular esta pena acessória de proibição de conduzir o que deixou de ter assento no CPP; - O DL 2/98 de 3.1. entrou em vigor em 31.3.98 sendo lei posterior ao art.º 500º CPP e art.º 69º CP na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 77/2001 de 13.7; - O art.º 5º regula de forma incompatível e manifestamente contraditória com o prescrito naquelas disposições, o local de entrega do título de condução em caso de condenações na proibição de conduzir veículos com motor e outras questões relativas ao registo e modo de execução da pena; - Enquanto que os citados art.ºs 500º e 69º,n.º3 prescrevem a entrega do título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o referido art.º5º dispõe, a par com outros aspectos, que o tribunal ordena ao condenado que proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção Geral de Viação da área da sua residência; nos termos do art.º 7º, n.º2 CC a revogação pode resultar da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes; - Os art.ºs 500º CPP e 69º,n.º3 CP foram revogados pelo DL 2/98 de 3.1 nos termos do disposto no art.º 7º, n.º2 CC; - Tendo o arguido sido condenado em pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69º CP deveria ter sido ordenada a entrega da respectiva carta de condução não na secretaria do tribunal ou em posto policial como decidiu a sentença mas no serviço regional da Direcção Geral de Viação da área da sua residência; - A solução preconizada é a que mais se adequa aos elementos gramatical, teleológico e sistemático da interpretação- art.º 9º CC; - A sentença violou o art.º5º DL 2/98 de 3.1, 7º,n.º2 e 9º CC; - Devendo ser substituída por outra que determine a entrega da carta de condução pelo condenado no serviço regional da Direcção Geral de Viação da área da sua residência. Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, não foi oferecida qualquer resposta à motivação. Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação. Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência face à questão prévia suscitada acerca da eventual falta de interesse em agir do recorrente. 2. Diversamente do que acontecia com o diploma a que sucedeu a actual Código Penal consagra expressamente, como condição de admissão do recurso, ao lado da legitimidade subjectiva, a legitimidade objectiva: o interesse em agir.[1] Assim, como questão prévia suscitada em sede do exame preliminar, há que apreciar da existência do interesse em agir do recorrente, como condição para a admissão do recurso. O interesse em agir, instrumental em relação ao interesse substancial surge da necessidade de obter do processo a protecção do interesse substancial. Este pressuposto porém, “não se destina a assegurar eficácia à decisão; o que está em jogo é a sua utilidade; não fora o interesse e a actividade processual exercer-se-ia em vão” [2] Ou como observa o Manuel de Andrade,[3] “ Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de qualquer interesse por vago e remoto que seja ; trata-se de algo de intermédido : de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão em conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”. A norma do art.º 401º, n.º2 CPP significa que para poder recorrer, além dos requisitos da legitimidade, “deve ainda o recorrente ter necessidade de, no caso concreto, para realizar o seu direito, usar do meio processual que é o recurso.”[4] Salienta o mesmo “Dada a extensão de deveres do MºPº este requisito dificilmente lhe não será aplicável. (...) ... ressalvado o MºPº só terá interesse em agir para efeito de interposição de recurso quem tiver necessidade de usar do recurso para sustentar o seu direito”. Da conjugação dos art.ºs 48º a 52º e da al.
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