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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11990/19.0T8LRS.L1-3 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO REDUZIDO A ESCRITO RECONHECIMENTO RENOVAÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I) Tendo sido acordado, verbalmente, entre a filha da autora e a filha e genro dos donos do fracção do imóvel arrendado, que seria proporcionado o gozo temporário da mesma fracção, para habitação da autora, mediante contrapartida pecuniária mensal e, bem assim, que a arrendatária pagaria os consumos de eletricidade, água e telefone (cujos contratos de fornecimento permaneceriam na titularidade do dono da fracção), habitação que a autora passou a habitar desde maio de 2015, foi concluída uma relação jurídica de arrendamento urbano para habitação e, não, de comodato. II) De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do CC (na redacção da Lei n.º 13/2019 de 12/02, aplicável por via do disposto no artigo 14.º, n.º 2, dessa lei), na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses, disposição que se aplica, igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma lei. III) Celebrado um arrendamento por quem não tem legitimidade para o celebrar, o mesmo não deixa de ser válido entre as partes contratantes, mas poderá ser ineficaz em relação ao proprietário ou aos restantes contitulares do imóvel. IV) Contudo, o contrato de arrendamento é suscetível de ser realizado - quer na posição do contraente que presta arrendamento quer na do que adquire em arrendamento - em nome de outrem e para produzir efeitos na esfera jurídica dessa pessoa (cfr. artigo 258.º do CC). Isto ocorrerá tanto nas hipóteses da chamada representação legal, suprindo a incapacidade do representado, como no domínio da representação voluntária. V) Se, todavia, uma pessoa, sem ter recebido do interessado poderes de representação, celebra em nome dele um contrato, procede como simples gestor de negócios, sendo o negócio realizado por alguém que não tenha para ele os necessários poderes é, em princípio, ineficaz em relação ao sujeito indevidamente representado, só se tornando eficaz se for por este ratificado (cfr. artigo 268.º, n.º 1, do CC). VI) A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu um acto jurídico celebrado por outrem em seu nome, tendo de obedecer à forma exigida para a procuração (cfr. artigo 268.º, n.º 2, do CC) e, esta revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (cfr. artigo 262.º, n.º 2, do CC), pelo que, devendo o contrato de arrendamento ser celebrado por escrito, a ratificação do contrato deverá obedecer a tal forma. VII) Tendo a autora passado a residir na fração desde 2015 e, desde então, passando a transferir, mensalmente, para o senhorio, como contrapartida de lhe ser proporcionado o gozo da fração daquele, a quantia de € 325,00 que depositou em conta bancária daquele, tendo também procedido ao pagamento dos consumos de água, eletricidade e telefone inerentes (tendo os respetivos contratos de fornecimento permanecido – até julho de 2019 – na titularidade do mencionado senhorio), tais circunstâncias demonstram, por parte da parte da autora, um investimento de confiança no escrupuloso cumprimento do contrato, sem focos de litígio, assumindo as partes os direitos e obrigações emergentes da contratação, numa execução contratual prolongada – por mais de quatro anos - no tempo, criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, a convicção legítima e fundada de que o senhorio não iria invocar a questão da ineficácia do contrato, em razão da falta de autorização ou de concessão de poderes representativos pelo mencionado senhorio, para a conclusão do contrato de arrendamento celebrado. VIII) Neste quadro, o regime de invocação da ineficácia do contrato de arrendamento por parte do senhorio deverá ficar paralisado, por abuso de direito, em conformidade com o disposto no artigo 334.º do CC, porque, se assim não fosse, o exercício de tal direito consubstanciaria uma atuação manifestamente abusiva, face ao que um procedimento conforme à boa fé lhe imporia. IX) A solicitação verbal dos réus à filha da autora pretendendo que a autora desocupasse o imóvel, bem como as solicitações escritas da filha e da neta do senhorio à filha da autora, com igual finalidade e, bem assim, a missiva remetida pelo mandatário da filha do senhorio, por carta registada, mas sem aviso de receção, à arrendatária no sentido de ser devolvida a fração, não constituem meios válidos e eficazes de oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, atento o constante nas disposições conjugadas dos artigos 1096.º e ss. do CC e 9.º, n.º 1, do NRAU. X) Apurando-se a existência do contrato de arrendamento, a ocorrência da transmissão do locado para os atuais donos do mesmo não comportou alguma incidência sobre a dita relação jurídica de arrendamento, tendo a posição jurídica do locado, com os direitos e obrigações inerentes, sido transmitida aos adquirentes sucessivos do mesmo, que se encontram vinculados a aceitar o dito arrendamento, em conformidade com o estabelecido no artigo 1057.º do CC. XI) Não se tendo apurado factos demonstrativos de ter ocorrido abandono do imóvel pela arrendatária, entrega das chaves do locado ou acordo entre arrendatária e senhorio, no sentido de se operar o “contrário consenso”, no sentido da destruição do vínculo do arrendamento, não se pode considerar cessado o contrato de arrendamento, por revogação. XII) Impondo-se que o senhorio ceda o gozo do imóvel ao inquilino e assegure tal cedência (cfr. artigo 1031.º, al.

  1. b)do CC), a privação do uso da fração arrendada ao locatário é suscetível de constituir, por si, um dano patrimonial indemnizável, consistente na lesão do direito de gozo temporário que, de acordo com o preceituado no artigo 1022.º do CC, lhe era lícito usufruir, mesmo que tal suceda por conduta ilícita do senhorio. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: 1. CB, identificada nos autos, instaurou ação declarativa de condenação contra JS, AC, JC e MC, também identificados nos autos, pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de arrendatária da fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao 2.º andar direito do prédio urbano sito na Rua …, … – … direito, Moscavide, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …, daquela freguesia e inscrita na matriz predial com o art.º …; que lhe fosse restituída tal fracção autónoma, abstendo-se os réus da prática de qualquer acto que impeça a sua utilização; e que os réus fossem condenados ao pagamento da indemnização de € 36.178,91- € 12.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 24.178,91 a título de danos patrimoniais, incluindo pela privação do uso do imóvel - acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou, em suma, que: - Em 01-05-2015 celebrou com os então proprietários, JS e mulher, BC, um contrato de arrendamento verbal atinente à fracção autónoma identificada, tendo passado a viver no locado desde essa data; - Em 15-07-2019, os 2.º, 3.º e 4.º réus entraram violentamente no imóvel e ordenaram à autora que o abandonasse, ameaçando-a de morte e agredindo-a com murros e pontapés, pisadelas e dentadas; - Nessa ocasião, os réus mudaram a fechadura do imóvel e colocaram a autora na rua, tendo posteriormente arrancado a porta do imóvel, retirado os bens da autora do seu interior e iniciado a realização de obras; - A autora ficou impedida de ter acesso ao imóvel; - A situação descrita causou-lhe angústia, sofrimento e trauma; - Tendo sido desapossada dos seus bens pessoais no valor de 11.843,28€ e tendo tido outras despesas e encargos acrescidos por força dessa situação, que lhe causaram danos patrimoniais. * 2. Foi admitida a ampliação do pedido, no sentido da condenação dos réus no pagamento da quantia diária de 40,00€, pela privação do uso do imóvel, até à sua efectiva entrega à autora, valor este que, à data da instauração da acção, perfazia o montante de 5.880,00€. * 3. Tendo falecido – em 04-12-2019 - o réu JS, ainda antes da sua citação para a acção, foram habilitadas como suas sucessoras, as chamadas MD e AC. * 4. Em 29-07-2019, a ora autora requereu – cfr. apenso A – providência cautelar para restituição provisória da posse da fração referida, pretensão que, por decisão de 31-08-2019, foi deferida e determinada a restituição imediata à requerente da fração autónoma sita na Rua …, n.º …, …, em Moscavide. * 5. Deduzida oposição pelos requeridos da providência após o decretamento desta e, após a produção da prova entretanto requerida, por decisão de 03-11-2020 (cfr. fls. 185 e ss. do apenso A), veio a ser julgada improcedente a oposição deduzida pelos requeridos e mantida a providência decretada. * 6. De tal decisão, os requeridos da providência interpuseram recurso de apelação, vindo a 8.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária de 11-02-2021, a negar provimento à apelação, confirmando integralmente a decisão então recorrida (cfr. fls. 271 a 300 do apenso A). * 7. Deduzida que foi reclamação de tal decisão, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2021, a referida reclamação foi indeferida e confirmado o despacho reclamado (cfr. fls. 431 a 435 do apenso A). * 8. Por acórdão da mesma data – 22-04-2021 – foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sumária do relator, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida (cfr. fls. 401 a 430 do apenso A). * 9. Nos autos principais os réus AC, JC e MC contestaram alegando, em suma, que: - A autora habitava ilegitimamente a fracção em causa, não dispondo de título válido para o efeito, uma vez que o imóvel pertencia ao 1.º réu e à sua mulher, tendo sido os réus JC e MC que permitiram a sua ocupação; - Nenhum dos réus celebrou com a autora um contrato de arrendamento, não tendo os seus legítimos proprietários permitido a ocupação do imóvel, nem tiveram a intenção de permitir essa ocupação ou tido conhecimento dos termos dessa ocupação pela autora, pelo que, qualquer relação jurídica que tivesse sido estabelecida padece de nulidade. - Foi a filha da autora quem interveio em todos os contactos com os réus, pelo que também não lhe assiste qualquer legitimidade para, em nome e representação de sua mãe, celebrar qualquer contrato, pelo que também por esta via o contrato que tenha sido celebrado se encontra ferido de nulidade; - Admitem que a autora habitava no imóvel, que eram depositadas quantias bancárias em contas da titularidade pelo 1.º réu, mas que tal ocupação sempre foi ilegítima, porquanto a relação jurídica subjacente se encontra ferida de nulidade, tratando-se, no limite, de um contrato de comodato e não de arrendamento; - Ainda que assim não fosse, entendem os réus que, em Outubro de 2018, o contrato de arrendamento que existisse foi denunciado verbalmente, tendo havido uma insistência para a desocupação do imóvel em 1 de Abril de 2019; - Embora tenham entrado no imóvel em 15.07.2019, não o fizeram com qualquer violência, tendo sido a autora quem abriu voluntariamente a porta e que os tumultos que possam ter ocorrido se deveram exclusivamente à conduta dos filhos da autora. Alegam ainda que foi a autora quem, nessa data, declarou que pretendia entregar o imóvel aos réus, restituindo-o de livre vontade. Por fim, impugnam toda a factualidade respeitante a danos e prejuízos alegados pela autora. * 10. MD contestou, alegando ter sido celebrada escritura de partilha na sequência do óbito do réu JS, seu pai, tendo-lhe sido adjudicada a si a fracção autónoma objecto dos autos, por escritura pública celebrada em 30-12-2019, tendo o mesmo imóvel sido transmitido a terceiros, em Fevereiro de 2020, através de negócio de compra e venda. No mais, impugnou toda a factualidade alegada pela autora e reiterou os argumentos de defesa dos demais réus, quanto à inexistência de contrato de arrendamento e quanto à nulidade de uma eventual relação contratual que se tivesse estabelecido. * 11. A autora apresentou resposta, quanto à matéria de excepção arguida pelos réus, pugnando pela validade do contrato, dizendo que os primitivos proprietários, não só, concordaram em arrendar o imóvel à autora, como sempre receberam o valor das rendas na sua conta bancária e que não ocorreu denúncia válida do contrato de arrendamento por parte dos réus, nem entrega livre e espontânea do imóvel, já que se tratou de uma situação de violência física e psicológica que obrigou a autora a sair do imóvel na noite de 15.07.2015. Concluiu pugnando pela existência de litigância de má-fé dos réus, por entender que estes alteram a verdade dos factos e deduziram oposição cuja falta de fundamento não podem ignorar, devendo ser condenados em indemnização não inferior a 2.000,00€. * 12. Foi admitida a intervenção principal de MNA e de JAA, terceiros adquirentes do imóvel, os quais, em 30-11-2020 apresentaram contestação, alegando que adquiriam a fracção autónoma objecto do processo livre de ónus e encargos, encontrando-se de boa-fé uma vez que nunca foram informados da existência de litigio quanto ao imóvel adquirido, nem sequer de uma eventual situação de arrendamento, tendo concluído pela procedência da exceção de ilegitimidade que invocaram e, caso assim não se entendesse, pela improcedência da ação. * 13. Tendo sido dispensada a realização da audiência prévia, em 07-05-2021 foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente exceção de ilegitimidade passiva, fixado o valor da causa, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. * 14. Em 05-07-2021 teve lugar a produção – antecipada – de depoimento de parte da autora. * 15. Teve lugar a realização de audiência de discussão e julgamento, após o que, em 23-12-2021, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu o seguinte: “1. Declaro a posição jurídica de arrendatária de CB sobre a fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao 2.º andar direito do prédio urbano sito na Rua …, … – … direito, Moscavide, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …, daquela freguesia e inscrita na matriz predial com o art.º …, por força de contrato de arrendamento celebrado em 01.05.2015; 2. Declaro o direito da autora à restituição do imóvel em causa, e, em consequência, condeno os actuais proprietários do imóvel MNA E JAA, na respectiva restituição à autora; 3. Condeno o réu JC no pagamento à autora da quantia de 6.363,50€ (seis mil trezentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos); 4. Condeno o réu JS (representado pelas habilitadas AC e MD, na qualidade de herdeiras e em sua representação), no pagamento à autora da indemnização de 1.625,00€ (mil seiscentos e vinte e cinco euros); 5. Condeno réus JS (este representado pelas suas sucessoras habilitadas AC e MD na qualidade de herdeiras), AC, JC E MC, solidariamente, no pagamento à autora da indemnização que se vier a liquidar, ao abrigo do disposto no artigo 609.º n.º 2 do CPC, por força do descaminho dos bens da autora identificados no ponto 24 dos factos assentes; e 6. Absolvo cada um dos réus dos demais pedidos formulados contra si pela autora. 7. Absolvo os réus do pedido de condenação em litigância de má-fé. (…) Custas a suportar pelas partes, na proporção do decaimento, que se fixa na proporção 50% para a autora e de 50% para os réus (relação processual entre autora e réus), e 0% para a autora e 100% para os intervenientes principais (relação processual entre autora e intervenientes) – cfr. artigo 527.º n.º 1 do CPC (…)”. * 16. Não se conformando com a referida decisão, dela apelam os réus AC, JC e MC, pugnando pela revogação da mesma e absolvição de todos os réus, tendo formulado as seguintes conclusões: “
  2. a)Concluído o depoimento de parte, em 05.07.2021, foi redigida a assentada, nos termos do art. 463º, nº 1 do C. P. C., que se passa a transcrever:‘’ASSENTADA -A depoente declarou que todos os contactos relativos àquele imóvel e à sua ocupação por si, foram tidos entre a sua filha e a D. Paula, filha do senhor JS e da D. BC, que foram estas que trataram de tudo e que combinaram todas as questões, designadamente a “renda”.
  3. b)Após a produção da restante prova, nomeadamente a prova testemunhal, o Tribunal a quo proferiu decisão com a qual se discorda excpeto no que respeita à llitigancia de má fé.
  4. c)Os elementos fornecidos pelo processo impõem claramente decisão diversa daquela que foi proferida nos autos.
  5. d)A sentença recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, sendo que, como já se referiu, a prova produzida em audiência impunha claramente decisão diversa da que foi proferida.
  6. e)Nomeadamente, existem elementos bastantes que permitem concluir pela ilegitimidade dos contratantes, facto que inclusivamente se encontra provado.
  7. f)Relativamente ao depoimento da testemunha FA, agente da PSP em Sacavém que prestou depoimento no dia 27.09.2021, entre as 14:43:19 e as 15:01:45, na análise para transcrição daquela prova, constatou-se que a meio da gravação é impossível entender o que a testemunha diz, estando incompreensível por deficiente gravação da prova.Tal consubstancia uma nulidade do julgamento, pelo que deve ser ordenada a sua repetição, por inviabilizar uma apreciação global da prova.
  8. g)auto de notícia junto aos autos não foi colocado em crise por nenhuma das partes, e sendo o relato fidedigno de uma entidade policial tem valor de documento autêntico, fazendo prova dos factos materiais nele constantes (artigos 363 n º 2 do C. C. e 169 º do CPP). Aliás, as testemunhas DR e RD, ambos agentes da PSP que presenciaram a situação dos autos, reiteraram o seu conteúdo e relataram ao Tribunal de forma idónea todos os factos.
  9. h)Os factos 1 e 2 não podem ser considerados provados, pois a convicção do Tribunal decorre de mera cópia não certificada do registo predial ( pág 11linha 8). Dispõe o art. 110.º, n.º 1, do Código de Registo Predial que o registo se prova por meio de certidão. Tal matéria foi já apreciada pelo STJ, tendo sido proferido em 30.05.2013 o Ac. No proc.nº3228/06.6TVLSB.L2.S1. Tal situação influi na decisão da causa, considerando que tais factos não podem ter-se como provados. Facto que deste logo implica a anulação da decisão recorrida, o que se pede.
  10. i)Facto 4 - O que resulta dos autos é que o montante era transferido para uma conta titulada por JS, sendo que tal transferência ocorria à sua revelia. E mais, o Tribunal no âmbito dos seus poderes e para melhor avaliar os factos deveria ter esclarecido a titularidade daquela conta bancaria. Sendo também certo que nesta parte não resulta de banda nenhuma que aquele era o único titular. Discorda-se assim da redacção do facto 4 e das conclusões erróneas que o Tribunal extrai deste factos. Assim, o facto 4 não pode constar dos factos provados. Deve ser eliminado.
  11. j)Facto 8 – a Convicção do tribunal: Resulta do depoimento de parte da Autora (Página 12, linha 8). Relativamente ao depoimento de parte da autora, nem se compreende como é dada tanta (extrema) relevância ao mesmo. Nesta parte temos de considerar que no dia dos factos e perante os agentes da PSP a mesma estava na sua habitação, confortavelmente a conversar com o Sr. JC e a D. AC. Não se apresentava sequer nervosa, não se queixou, nem tinha qualquer ferimento. Apenas se manifestou surpresa com a presença policial. Quando lhe foram explicados os motivos da presença da polícia naquele local a mesma manifestou também total surpresa e desconhecimento, pelo que decidiu, enquanto pessoa válida e capaz, que deveria abandonar o imóvel. Tal situação encontra-se sobejamente refletida no auto de noticia. Porem, é com total surpresa que durante o depoimento de parte tenha apresentado um depoimento totalmente desprovido da verdade, por não ser sequer coincidente com o auto de notícia que não foi impugnado. Não nos podemos esquecer que foi expedida uma carta registada em 21.06.2019, dirigida à A. e para a morada desta.Muito se estranha o facto de o Tribunal não referenciar a comunicação junta aos autos pela própria A. e a ela dirigida cujo teor é o seguinte:‘’Nos termos do mandato que me foi conferido pela Senhora PC (legitima coproprietária do prédio melhor identificado em epigrafe, venho por este meio advertir V.exa da obrigação que sobre si impende de desocupar o supra referido edifício até ao dia 30.06.2019. ‘’ Aquela comunicação foi expedida para a morada do locado e embora a A. no seu isento e verdadeiro depoimento de parte diga que nunca recebeu nenhuma carta, a verdade é que na providencia cautelar junta essa comunicação! Posto isto em evidência, o depoimento de parte tem que ter o valor que efetivamente merece: nenhum! É contrariado pela própria parte nos seus articulados. Só se pode crer que resulta do interesse que a parte tem de facto na causa. Factos que devem ser levados em consideração, real consideração, em tudo quanto tiver por base o depoimento da autora/parte. O facto deve ser eliminado
  12. k)Facto 9 – resulta do depoimento da testemunha HS que supra se transcreveu que foi ela que procedeu às novas contratações.Tal facto não pode constar dos factos provados. Deve ser eliminado.
  13. l)Facto 10 –Da prova testemunhal supra transcrita , resulta que quem estava na casa não era a Ré MC. Aliás, MC nunca é referida. Nem pela filha da D. CB, nem pela D. CB, nem no auto de notícia nesse momento. Pelo que tal facto não pode ser dado como provado devendo ser eliminado.
  14. m)Facto 11, 12 e 13 –O depoimento de parte da autora deve ser completamente desconsiderado por tudo quanto se disse a propósito do facto 8. Além disso, o que consta dos factos provados não é o que consta do Auto de Notícia, nem é dito em nenhum depoimento dos Agentes da PSP supra transcritos. É verdade que num primeiro momento, após abrir a porta, o Sr. JC travou que a mesma a fechasse de imediato, mas logo que reconheceu os Réus, estes, com permissão da A. entraram naquela habitação, sem qualquer empurrão na Autora ou na própria porta. E mais, não resulta de lado nenhum que a mesma foi empurrada, caiu e foi pisada. Se tal tivesse acontecido nem sequer tinha sido encontrada a conversar calmamente com os seu ‘’agressores’’. Não estranhou o tribunal o facto da A. não relatar na presença das autoridade qualquer dor, agressão ou medo? Ressalve-se que ninguém presente naquela ocasião vislumbrou ferimentos! Posto isto, resulta claro que os factos 11,12 e 13 não podem constar do elenco de factos provados.
  15. n)Facto 14 e 15 - Tais factos são falsos e naturalmente não estão provados, tendo inclusivamente sido feita prova em contrário. Do auto de notícia transcrito a propósito dos factos 11,12 e 13 resulta que os filhos da A. se encontravam no exterior do prédio à chegada da PSP, não tendo sido impedidos de entrar na fracção. Na realidade foram até chamados para esclarecer a hipotética incapacidade da progenitora. O que o Tribunal deve querer dizer é que os agentes da PSP não deixaram os filhos falar pela mãe, porquanto essa era perfeitamente válida e capaz de decidir por si. Vejamos, pois depoimentos de DR, agente da PSP em Sacavém e RD, agente da PSP em Sacavém , supra transcritos. Nem sequer é credível o depoimento da filha da A., quem é nosso entender é a verdadeira celebrante de todo e qualquer acordo celebrado entre as partes. Ora, uma filha tão preocupada que ouve a mãe gritar, vê a mãe caída e decide ir para a porta do prédio esperar pelos agentes da PSP? Se a mãe estivesse caída não teria uma filha diligente chamado uma ambulância e ficado junto da sua mãe ou pelo menos junto da porta da fracção?a este propósito também se transcreveu o depoimento de HS. Estes factos estão assim claramente em divergência com a prova produzida pelo que não podem ser dados como provados.
  16. o)Facto 16. - mais uma vez o facto está em divergência com a prova. A esse propósito transcrevemos depoimentos supra, dos quais resulta claramente da prova que os agentes apenas transmitiram à A. a versão da sua própria filha, Sra. HS, e a versão do Sr. JC. Não referiram não existir contrato nem a mandaram sair do imóvel. Considerar tal provado é subverter a prova. Aliás, no seu depoimento, a A. diz que os agentes estavam do lado dela. Tal facto não pode constar do elenco de factos provados.
  17. p)Facto 17, 18, 19 - É verdade que a fechadura foi trocada, porém, para os factos em analise é absolutamente essencial constar do facto 17 que tal troca foi consentida. E mais, a D. CB, Autora nestes autos, abandonou a fracção por sua vontade livre e fez-se acompanhar dos seus bens. Como também resulta dos depoimentos transcritos. Do que acima se transcreve resulta prova bem diversa dos factos considerados provados. Deste modo tais factos não podem constar dos factos provados. Decorre ainda do que aqui se argumenta que os factos 65, 66 e 67 dos factos não provados devem ser considerados provados.
  18. q)Facto 20 – Da prova produzida resulta que a A. se fez acompanhar de diversos bens, quer no próprio dia, quer nos dias seguintes. Tal resulta do depoimento da testemunha DP, agente da PSP de Sacavém, de SC, agente da PSP em Sacavém, de LS e ainda RD, agente da PSP em Sacavém. Do que acima se descreve resulta claro que tal facto não pode ser dado como provado como acima se demonstra. Decorre ainda do que aqui se argumenta que o facto 67 dos factos não provados deve ser considerado provado.
  19. r)Facto 21 - É verdade que a fechadura foi novamente mudada. O que retira deste facto é que não pode levar o tribunal a quo a decidir com decidiu. Na verdade, resulta óbvio que foi autorizada pela D. CB a troca da fechadura como se defendeu em analise dos factos 17, 18 e 19. O mesmo vale por dizer que quem esbulhou, quem agiu com violência violando o direito à propriedade foi a A. Deste modo, deve retirar-se a expressão ‘’ por força do descrito nos pontos 17 e 18 supra’’
  20. s)Facto 22,23, 24, 25 e 26 –Desde logo os factos 22 e 23 estão prejudicados pelo que se referiu nos factos 20 e 21. Quanto aos restantes bens, descritos no facto 24 tal não resulta da prova produzida. Esses bens não foram elencados por nenhuma testemunha, como se referiu nos factos supra. Aliás, os bens da autora foram por esta levados no próprio dia e os restantes foram transportados pela sua filha inclusivamente com o auxílio da Testemunha LS. Mais se dirá que aos agentes viram alguns bens no exterior da habitação, como relata a testemunha LS, para que a filha HS os recolhesse e tudo de acordo com o combinado. Resulta evidente que no dia em que a A. saiu do imóvel pelo seu próprio pé, foi auxiliada pelos familiares a levar os seus pertences. Resulta ainda da prova testemunhal que foram colocados na escada do prédio os restantes bens. E mais não resulta da prova! O mesmo vale por dizer que não se pode sequer concluir que a A. ficou sem algum bem, sendo certo que a mesma admitiu que os móveis, eletrodomésticos e Roupa de cama que encontrou no imóvel, não eram seus! A este propósito deveria o Tribunal ter verificado os documentos juntos aos em 02.09.2020 e 03.09.2020 pela A. O doc. nº2 junto com esse requerimento comporta um conjunto de faturas em nome de HS pelo que nenhuma relevância tem para os autos, considerando que HS não é parte nos autos. Quanto à lista de bens junta nessa fase como doc. Nº 3, convenhamos que até por uma questão de cooperação e boa-fé processual a mesma poderia e deveria ter sido junta com a PI. A lista de bens poderia ser elaborada em qualquer momento, tanto mais que a A. tinha na sua posse fotografias do imóvel. Aliás, fotografias que juntou aos autos com a Petição Inicial.É uma lista de bens, sem qualquer referência a marcas, estado, número ou qualquer elemento identificativo, pelo que que não faz prova nem da existência dos mesmos nem da sua localização e valor. Acresce que a A. não junta faturas dos bens que constam daquela lista. A A. foi assim criando ‘’prova’’ à medida do que ia sendo necessário. Deste modo tais factos não podem ser considerados provados.
  21. t)Facto 30 e 31 – As trocas de fechadura têm a origem supra descrita pelos RR, pelo que não se destinou a impedir um legítimo arrendatário, com contrato em vigor, a aceder à sua habitação. Destinou-se antes a dar cumprimento à vontade dos RR conjugada e consentida pela A. Não podemos deixar de evidenciar que tal aconteceu após a A. de livre e espontânea vontade ter abandonado a habitação, pondo termo a qualquer contrato que pudesse existir. Assim, tal facto carece de ver aditada tal informação sugerindo-se a seguinte redação: facto 30- a fechadura foi novamente mudada com consentimento expresso da A.
  22. u)Facto 32, 33 e 34 – Não se coloca em causa a assistência hospitalar da A.. sendo certo que pelo motivos defendidos nos factos 11,12,13 tal assistência não tem qualquer relação com a atuação dos RR., pelo que deve tal constar do factos. Desde logo no facto 32 deve eliminar-se a expressão’’ em consequência do descrito nos pontos 11 e 12 supra’’. Mas mais se sugere que seja eliminado integralmente o facto 32, passando o facto 33 a ter a seguinte redação: Na madrugada de 16.07.2019, foi assistida no Hospital Beatriz Ângelo, tendo um traumatismo na cabeça e na região lombar, bem como com um hematoma na face posterior da perna direita, sem que a sua origem se possa imputar à atuação dos RR.
  23. v)Facto 35 e 36 - a A. pode ter efectuado tais gastos, porém fê-lo exclusivamente por factos gerados pela sua conduta. Como supra se referenciou. Deste modo tais factos devem ser alterados nessa medida, ou pelo menos serem correctamente apreciados.
  24. w)Facto 37 - O Estado de tristeza da A. foi naturalmente originado pela ‘’confusão’’ provocada essencialmente pela sua Filha HS. Sendo certo que nenhuma implicação pode resultar para os Réus.
  25. x)Facto 39 e 40 – tais factos correspondem à verdade, mas deve ser acrescentada menção a carta recepcionada pela A. e junta por esta aos autos cujo conteúdo novamente se repete: Foi expedida uma carta registada em 21.06.2019, dirigida à A. e para a morada desta, cujo teor acima se reproduziu. Deste modo, resulta que o facto deve ser aditado com esta informação por ser impeditiva de prolação da decisão no sentido proferido.
  26. y)Facto 45 - Corresponde à verdade parcialmente, porquanto apenas se podem considerar citados os réus ‘’primários’’.
  27. z)Facto 49 - Não foi feita prova nesse sentido. Antes resulta do depoimento da própria autora que todos os termos resultam de acordo da Testemunha HS. Posto isto, resulta também evidente que tal facto não pode ser considerado provado. Em decorrência directa do que se disse e transcreveu a propósito do ponto 49, por seu turno, deveria o facto 63 e 64 dos factos não provados, constar dos factos provados. Como se refere na sentença, a A. não logrou provar que estes conheciam a negociação nem que tinham dado poderes a alguém para tal. Aliás, resulta da maioria dos depoimentos que todo o assunto foi apenas tratado pela filha da A. e a filha e genro do primário R. JS.
  28. aa)Deve ser aditado aos factos provados que a Filha da autora por si e sem poderes negociou exclusivamente com a R. AC e o Réu JC os termos do ‘’contrato’’ e à revelia do R. JC. Tal resulta directamente do auto de notícia supra transcrito, das versões constantes dos articulados dos réus e ainda dos depoimentos prestados.
  29. bb)Não se pode ainda deixar de duvidar da veracidade dos testemunhos de HS e do próprio depoimento de parte da A. CB. Na verdade, basta uma breve análise para se descortinar que não são coincidentes entre si, mas são completamente dispares do auto de notícia e da prova testemunhas prestada pelo agentes da PSP.
  30. cc)Deste modo, analisada a prova documental conjugada com a prova testemunhal gravada, devem ser alterados os factos provados e não provados como supra se requer e defende. Em consequência, por não se configurar o caso dos autos como atualmente descrito na sentença, devem os RR. Ser absolvidos de todos os pedidos.
  31. dd)Há uma incorreta apreciação da prova e uma fundamentação contrária à prova produzia.
  32. ee)Da prova produzida não resulta qualquer intervenção da ré MC. Posto isto, mais não resta do que a sua absolvição de todos os pedidos sem mais.
  33. ff)Na rubrica C) da sentença, sob a epigrafe ‘’justificação da convicção do Tribunal’’ não podemos deixar de evidenciar que o Tribunal, afastando-se da sua função de fazer justiça e analisar os factos que lhe são trazidos pelas partes de forma imparcial, é levado pela total parcialidade e emotividade. É certo que a A. é uma idosa, mas não é um incapaz vulnerável, desprovido de capacidade jurídica. Fazendo uso das expressões do Tribunal, ‘’é de lamentar’’ a parcialidade que ressalta na decisão. Desde logo porquanto se desvaloriza toda a prova, seja trazida pelos Réus ou não, em favor daquilo que interessa recolher para dar sustentação à versão da A. Nesta parte não podemos deixar de colocar a nu que até os depoimentos dos Agentes da PSP são descredibilizados, dizendo que são alheados da realidade, porém não se abstém de os usar quando isso convém à versão da A. nomeadamente para prova dos factos 22 a 26 (página 15 da decisão).
  34. gg)E mais, logo no depoimento de parte da A. foi gritante a forma sugestiva como foram colocadas as questões por parte da Exma. Sra. Dra. Juiz a quo. Foi através da formulação de questões manifestamente sugestivas, que perturbaram a espontaneidade do depoimento, que foi interrogada a A. As questões eram formuladas de forma que continham as respostas. Salvo o devido respeito, o depoimento de parte não deve ser assim conduzido por sugestionar a parte, para o bem e para o mal, nas suas respostas. Queremos ser de aplicar o disposto no 516º quanto ao regime do depoimento das testemunhas. A realização da justiça no caso concreto deve alcançar-se sem prejuízo dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz. Nesta matéria vejam-se os AC. Do TRP proferido no proc. Nº 2/03.5TAESP-D.P1 em 04.11.2009 e o Ac. Do STJ proferido no proc. Nº 873/10.9T2AVR.P1.S1 em19.01.2017 É obvio que o desrespeito pelos princípios em causa se refletiu na decisão tomada, pelo que tal consubstancia uma nulidade nos termos do art. 198º do CPC e até uma inconstitucionalidade por violação do art. 47º da CRP.
  35. hh)Aferir a legitimidade das partes para a negociação é uma exigência natural. Os presentes autos recaem sobre a existência de um suposto contrato de arrendamento de uma fração propriedade do Réu JS. Acresce que a data da suposta contratação, em 2015, o bem era também pertença de BC, esposa de JS.(facto 1 dos factos provados). Desde 2015, que quem habitou, de forma ilegítima, a fracção foi a A. CB; (facto 3 dos factos provados). Quem procedeu a todas as diligências tendentes a essa ocupação foram, por um lado, a filha da A., por outro a filha e o genro (JC) e do primeiro R. Por outra banda, como resulta dos autos, nunca nenhum dos legítimos proprietários do imóvel à data, ou seja, BC e JS, tiveram qualquer intervenção no processo de autorização de ocupação do imóvel. Por outro lado, da análise dos e-mails trocados entre a filha da requerente e JC, genro do Réu JS, resulta claro que foi o requerido JC que permitiu a ocupação do imóvel e definiu os seus termos.
  36. ii)Também nesta parte, andou bem o Tribunal quando descreve a fundamentação constante da página 26 da linha 1 até final e página 27 da linha 1 até à linha 6 e que acima se transcreveu. O Tribunal fez todo um caminho que se tem de considerar correcto, porém somadas as parcelas não se entende o resultado final (decisão). Do que acima se transcreveu resulta claro que a eventual contratação ocorreu por via de terceiros (AC e JC) desprovidos de instruções para esse efeito. Pelo que tal deveria, como acima já se defendeu constar inclusivamente dos factos provados, não fosse a incorrecta apreciação da prova. A ocupação ocorreu completamente à revelia dos proprietários do imóvel, então JS e BC, que nunca conferiram poderes para tal. Desde logo, se constata a falta de legitimidade de JC e AC para a celebração de contratos respeitantes ao imóvel em causa nos autos. Quanto aos intervenientes na celebração contratual, nem sequer o tribunal a quo teve dúvidas, pois refere na sentença que foi ‘’celebrado verbalmente entre a filha da autora e a filha e genro dos donos do imóvel um acordo típico de arrendamento. (página 23 linha 11 e 12) E mais, também não se pode deixar de frisar que apenas uma das sucessoras do Réu JS teve intervenção na celebração. Pelo que mesmo após o falecimento do R. originário não se pode conferir eficácia ao negócio.
  37. jj)Neste sentido, veja-se o Ac. TRC de 18.11.2003:’’ A legitimidade negocial para dar de arrendamento cabe àquele que puder dispor do uso da fruição da coisa (o proprietário- 1605° C. Civ. ; o fiduciário - 2291º, n° 1, C. Civ.; o enfiteuta - 1501°, al. a); e o usufrutuário - 1446°, C. Civ. ) e bem assim àquele que for administrador do bem a arrendar, neste caso até ao limite de 6 anos - 1204º, n° 1, C. Civ. (entre outros, o cabeça de casal da herança - 2079° e 2087° C. Civ. ; os pais relativamente a bens dos filhos que estejam sob a sua administração - 1878°, n° 1, 1899°, n° 1, e 1897° do C. Civ.; o curador provisório ou definitivo dos bens do ausente - 94°, n° 1, 110° e 1159°, n° 1, C. Civ. ; o tutor- 1935° n° 1, 1878° n° 1, 1889° n° 1, à contrário, e 1897°, C. Civ. ; o mandatário - 1159°, n° 1, C. Civ..’’ http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/d60e9b519ed839cb80256dfa00438da7?OpenDocument
  38. kk)Facto que faz desde logo que qualquer contrato celebrado seja nulo, por se tratar de um bem alheio. Estamos assim claramente perante uma ilegitimidade passiva que não foi apreciada configurando uma omissão de pronuncia.
  39. ll)E não se queira, como fez o Tribunal a quo, tornar válidos os actos por via do uso do Instituto do Abuso de Direito, nos termos fixados no artigo 334º do CC. Como bem se faz notar na sentença, para se fazer uso deste instituto era desde logo necessário ‘’uma atuação concreta passível de criar na contraparte a expectativa de qua o contrato seria válido e eficaz’’(página 29 linha 26 e 27). Tal expectativa tinha ainda de ser conjugada pelo escrupuloso cumprimento do contrato, sem qualquer animosidade. De acordo ainda com a posição manifestada pelo tribunal a quo, para se equacionar um direito como sendo abusivo é necessário que se exceda ‘’ clamorosamente a boa fé’’ o que ‘’não sucede, manifestamente na presente situação’’(página 31 linha 9)
  40. mm)No caso em apreço, os montantes provinham da conta da D. CB, sendo depositados em conta do Réu JS. Quem os depositava, por que era quem movimentava todas as quantias, era a filha da A. A conta onde tal montante era depositado era de facto titulada pelo senhor JS, desconhecendo-se se este era o seu único titular ou sequer se era o primeiro titular. Sendo certo que quem orientou tal deposito também não foi o R. JS que em vida manifestou ou seu desconhecimento alegando que não usava correntemente aquela conta. Questões que nunca sofreram qualquer prova em contrário. Posto isto, aliado ao desconhecimento dos termos da celebração do contrato, certo é que a A. não pode sequer se tida como celebrante, muito menos celebrante de boa fé. Também nesta parte existe uma ilegitimidade não apreciada pelo Tribunal.
  41. nn)Na verdade, nem sequer se compreende, por ser contrário a própria fundamentação, como o Tribunal a quo reconhece quem foram os celebrantes de facto, reconhece a falta de forma e de ratificação, reconhece a ausência de motivos para qualificar a atuação como abuso de direito, mas não se abstém, em completa contradição, dizendo haver ratificação tacita e abuso de direito (página 31, linha 21, 22 e 23)
  42. oo)Desde logo ratificação tácita não resulta dos factos provados, porquanto apenas a ratificação escrita ou, no limite, uma atuação do R. JS da qual não resultasse dúvida. Porém, tal é impossível de acalçar porquanto sabemos que não foram concedidos poderes para a celebração, não houve ratificação escrita e também não veio o R, JS referir que aceitava a negociação e os seus termos. Aliás, teve oportunidade de manifestar a sua versão reprovando a negociação. Por outras palavras, não pode o julgador tirar uma ilação que não tem suporte no que se encontra provado, na matéria que consta dos autos.
  43. pp)A falta de poderes dita a nulidade do negócio! Devendo o mesmo ser assim declarado nulo e de nenhum efeito. Em suma, os recorrentes põem em causa a validade substancial do contrato de arrendamento, pois os legítimos proprietários à data da celebração não tiveram qualquer intervenção e não o ratificaram.
  44. qq)Nos termos do disposto no art.º 258.º do C.C., o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. No entanto, se o celebrante não tiver poderes de representação, o negócio é ineficaz se não for pelo mesmo ratificado, nos termos do art.º 268.º, do C.C..A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração a qual, por sua vez, deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, no caso a forma escrita. cfr. art.os 268.º, n.º 2 e 262.º, n.º 2, ambos do C.C..
  45. rr)Tanto mais que não podemos usar do já referido formalismo cego para tapar os olhos à ilegitimidade que provem da Filha da A. que negociou, conhecia a situação e, portanto, a falta de legitimidade, tendo esta beneficiado dessa ilegitimidade. Aliás, nesta parte o Tribunal limita-se a dizer, por outras palavras é certo, que o mesmo vale quanto à relação com a A. Salvo melhor e mais douto entendimento, tal, além de consubstanciar uma falta de fundamentação, deveria ser tratado com mais rigor.
  46. ss)As nulidades não se limitam aos contratantes da família do requerido JS. Resulta igualmente da prova produzida e do teor das mensagens trocadas que quem contratou foi a filha da requerente. Foi igualmente a filha da requerente que sempre pagou todos os montantes, conforme resulta dos autos. Por outro lado, não resulta de nenhuma parte que lhe tenham sido atribuídos poderes pela requerente para tal. Pelo que a filha da requerente contratou por ela e em nome dela sem que lhe tenham sido atribuídos poderes para o efeito, o que se consubstancia numa falta de legitimidade e consequente nulidade contratual; Constata-se assim a falta de legitimidade ativa para contratar, o que leva à nulidade do contrato. Sendo certo que, nem JC nem AC tinham legitimidade para contratar, o contrato seria sempre nulo (e não apenas ineficaz) e, portanto, acarretaria a absolvição dos Réus do pedido, o que se pede.
  47. tt)Prosseguiu-se assim entendendo que as partes deveriam ser consideradas ilegítimas para contratar e em consequência acarretando a nulidade do contrato, o que configura uma excepção perentória, nos termos do artigo 576º do CPC, que acarreta a absolvição do pedido.
  48. uu)No que se reporta a segunda questão sempre se dirá que em decorrência do que acima se expôs, resulta óbvio que quem contratou não foi CB, mas antes a sua filha HS. Tal resulta inclusivamente do auto de noticia que faz prova nos termos dos artigos 363 n º 2 do C. C. e 169 º do CPP).
  49. vv)Resulta assim óbvio que a existir algum contrato foi encetado por HS, por si e para si, sem que desse qualquer conhecimento à progenitora desse facto ou dos factos subsequentes. Deste modo, conclui-se que CB é parte ilegítima nestes autos, configurando uma excepção dilatória, nos termos do artigo 577º do CPP. Sendo a parte A. ilegítima, como resulta da prova, o Tribunal a quo, mesmo que os requeridos não tivessem trazido tal questão à colação como fizeram, haveria de conhecer oficiosamente dessa ilegitimidade, nos termos do artigo 578º do CPC.
  50. ww)Porém, o tribunal a quo não se pronunciou, nem de forma sumária. Estamos assim perante a violação do dever de fundamentação da sentença (artºs 154°, 195.° e 615º/ 1-b), do C.P.C. e 205º/1, da C.R.P.), pelo que se requer a nulidade da sentença proferida.
  51. xx)Não tendo a A. provado os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se, todavia, uma relação jurídica diversa daquele que conformou a A. na PI, firmada entre a filha da A. e dois, apenas dois, dos réus o efeito teria necessariamente que se distinto do peticionado, pelo que ao Tribunal no exercício das suas plenas competências e não de outras não resta senão julgar a ação improcedente, o que se pede.
  52. yy)Por outras palavras, a A. não é parte de nenhum contrato! Não pode ser parte na Acção! A filha da A. não intentou qualquer acção e ainda que o tivesse feito não tinha firmado um contrato legitimo. Deste modo, mais não restava do que absolver todos os Réus. Todavia caso assim não se entenda:
  53. zz)O simples facto da A habitar aquela fracção não a torna sua possuidora, nem legitima um suposto contrato de arrendamento. Defendendo-se que a R. habitava à fracção apenas a título de comodato. Todavia, ainda que por mera hipótese académica se considere válida a existência de contrato de arrendamento, os efeitos nunca são os requeridos pela A. Defende a A. tratar-se de um contrato de arrendamento com plenitude de efeitos, pelo que deve ser restituída a posse, posição com a qual os réus não se conformam. aaa) A este respeito deve aplicar-se o artigo 1069.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 13/2019, de 12/02: “1- O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. 2 Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de titulo por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses,” Por outro lado, enuncia o artigo 1094.º/3, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14/08, em vigor na data da celebração do contrato: “No silêncio das partes, o contrato considera- se é celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.'' A sentença refere que ‘’ o contrato em causa trata-se de um contrato com termo, considerando-se celebrado pelo prazo de dois anos, a partir de 01.05.2015, pelo que foi este o contrato de arrendamento concretamente transmitido e oponível aos adquirentes.’’(página 33 linha21,22,23 e 24) bbb) Facto que nos leva ao disposto no artigo 1096.º/1, de onde se retira que o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos. Assim, e conforme já tinha sido concluído em sede de providencia cautelar ‘’a fração foi objeto de contrato de arrendamento urbano para habitação, válido por força do artigo 1069.º/2, com prazo de dois anos, e início em maio de 2015, renovando-se, automaticamente, e por períodos sucessivos..'' ccc) . Assim, caso se entenda que o contrato é renovável por períodos de dois anos e presumindo que a data da celebração se fixa em Maio de 2015, a primeira renovação ocorria em Maio de 2017 e a segunda em Maio de 2019. ddd) Conforme resulta dos autos, através das mensagens transcritas é possível verificar que houve oposição à renovação verbalmente, por quem o celebrou o contrato, em data que não é possível precisar, mas que se reporta a Outubro de 2018. Acresce que em 1 de Abril de 2019, houve uma insistência no sentido de o imóvel ser desocupado.cfr. doc. junto com a oposição a providencia cautelar. Em 1 de Abril de 2019 foi enviada mensagem escrita à filha da requerente justamente nesse sentido. Mensagem à qual a filha da A. respondeu. Note-se que em 01.04.2019 já os restantes RR referenciaram que há pelo menos 6 meses haviam solicitado que o imóvel fosse desocupado, facto que não é contrariado em nenhuma parte pela A. Estes factos devem ser analisados à luz do estabelecido no artigo 1097º do Código Civil. eee) A lei fixa assim que quando o senhorio não quer renovar o contrato deve comunicar esta intenção ao inquilino com uma antecedência mínima 120dias, nos casos em que a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos. A entender-se que o contrato é bianual, o prazo de 120dias foi respeitado. Pelo que, a entender-se válido o contrato de arrendamento, ter-se-á que entender que a oposição à renovação é igualmente válida, deixando a partir desse momento de existir contrato válido ou posse legitima. fff) Não se compreende que o Tribunal ultrapasse a questão da exigência da forma escrita para a celebração do contrato de arrendamento, mas já não o faço quando à oposição à renovação do contrato diz respeito. Não pode haver uma dualidade de critérios, tendo que se validar a oposição à renovação. ggg) Porém, houve comunicações escritas nesse sentido e anteriores à data da entrada em juízo da providencia cautelar. Foi expedida uma carta registada em 21.06.2019, dirigida à A. e para a morada desta. Muito se estranha o facto de o Tribunal não referenciar a comunicação junta aos autos pela própria A. e a ela dirigida cujo teor é o seguinte: ‘’Nos termos do mandato que me foi conferido pela Senhora PC( legitima coproprietária do prédio melhor identificado em epigrafe, venho por este meio advertir V.exa da obrigação que sobre si impende de desocupar o supra referido edifício até ao dia 30.06.2019. ‘’ Aquela comunicação foi expedida para a morada do locado e embora a A. no seu isento e verdadeiro depoimento de parte diga que nunca recebeu nenhuma carta, a verdade é que na providencia cautelar junta essa comunicação! Se tal não é a tão exigida oposição à renovação, o que será? hhh) Posto isto, jamais se pode concluir pela transmissão do contrato de arrendamento quer para MD, quer para os terceiros de boa fé MNA e JAA. Sendo que estes últimos, como resulta do facto 47, adquiriram a fracção em 20.02.2020. E mais, nem existia contrato de arrendamento registado, nem a acção estava registada. Assim, quer a R. MD, quer MNA e JAA, confrontados com uma certidão de registo predial sem ónus registados, poderiam adivinhar a existência do diferendo com a A. ou da acção. iii) Deste modo, fica sempre inviabilizada a penalização de terceiros que agiram de boa fé, tendo tomado as providencias normais, no caso consulta da certidão permanente que reflete o estado do imóvel, para assegurar que adquiriam um imóvel livre de ónus e encargos como se refletiu na escritura. jjj) Ficou ainda demonstrado e provado que a A. decidiu de forma livre e espontânea abandonar o imóvel, tendo-se mudado para casa de sua filha acompanhada dos seus pertences. Todas as declarações da A com relevância para a apreciação da presente acção e que foram prestadas antes de existir alguma contenda ou animosidade. Ou seja, a decisão de abandonar o imóvel e aceder à alteração da fechadura aconteceu em ambiente calmo, sem qualquer coação ou violência. Com tal decisão temos que concluir que se verificou a traditio. Por outras palavras, verificou-se a transferência voluntaria da posse entre vivos, havendo entrega efetiva do imóvel aos requeridos. Pelo que dai também se retira que qualquer que tenha sido a situação pré-existente o bem foi desocupado, pelo que qualquer contrato que existisse findou também por vontade da A. A este respeito leia-se o Ac. Do TRE de 31.02.2019.http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a01ac365ce6540b08025839e0036e690?OpenDocument kkk) Deste modo, andou mal o Tribunal a quo quando, numa rebuscada interpretação dos acontecimentos, entendeu que tal declaração negocial prestada pela requerente não podia eficaz. Na verdade, a requerente prestou uma declaração negocial livre, esclarecida e plenamente eficaz, em respeito do previsto no artigo 236º do Código Civil, pelo que a entrega do imóvel ocorreu de forma válida e irreversível, como de resto resulta da própria prova gravada supra transcrita. lll) Deste modo, é conclusão necessária a seguinte: O contrato (inexiste) não é oponível às aquisições subsequentes, e ainda que o fosse, a partir das oposições à renovação tinha a A. que abandonar o locado no prazo de 120 dias, sendo certo que tal prazo há muito correu, facto que invalidade qualquer restituição da posse à A. Desde já se esclarecer que a considerar-se, como defendem em primeira instância os RR, que a oposição à renovação ocorreu verbalmente em Outubro de 2018 (contando-se o dia 31.10.2018), o prazo para entrega terminaria 01.03.2018. mmm) A contar-se da comunicação escrita datada 21.06.2019, o prazo de entrega terminaria em 21.10.2019. Mais se evidencia que à data da entrada da providencia cautelar em juízo já aquela comunicação tinha sido expedida e recebida. Em qualquer caso deveria aquela oposição a renovação ser considerada válida e capaz de produzir efeitos, o que no caso implica a absolvição de todos os réus dos pedidos. nnn) Nesta parte o Tribunal condenou JC por os danos morais e danos patrimoniais. Salvo melhor e mais douto entendimento, conforme resulta da rubrica relativa à prova produzida, nenhum destes danos pode ser imputado ao R. JC, muito menos a este R. em concreto. Aliás, não existe um único argumento/fundamento por parte do Tribunal para fixar que quem deve efectuar o pagamento é apenas o R. JC. Assim devem também todos os Réus serem absolvido nesta parte ooo) Acresce que quanto aos bens, o Tribunal entendeu que não resulta provado o valor dos mesmos pelo que remete o ressarcimento para liquidação de sentença. Também nesta parte andou mal o Tribunal! ppp) Resulta evidente que no dia em que a A. saiu do imóvel pelo seu próprio pé, foi auxiliada pelos familiares a levar os seus pertences. Resulta ainda da prova testemunhal que foram colocados na escada do prédio os restantes bens. E mais não resulta da prova! O mesmo vale por dizer que não se pode sequer concluir que a A. ficou sem algum bem, sendo certo que a mesma admitiu que os moveis, eletrodomésticos e Roupa de cama que encontrou no imóvel, não eram seus! A este propósito deveria o Tribunal ter verificado os documentos juntos aos em 02.09.2020 e 03.09.2020 pela A. onde constam facturas em nome da testemunha HS e um lista de bens que ninguém viu no local e que poderia certamente ter sido junta aos autos com a petição inicial. Quanto à lista de bens junta nessa fase como doc. Nº 3, convenhamos que até por uma questão de cooperação e boa-fé processual a mesma poderia e deveria ter sido junta com a PI. A lista de bens poderia ser elaborada em qualquer momento, tanto mais que a A. tinha na sua posse fotografias do imóvel. É uma lista de bens, sem qualquer referência a marcas, estado, número ou qualquer elemento identificativo, pelo que que não faz prova nem da existência dos mesmos nem da sua localização e valor. Acresce que a A. não junta faturas dos bens que constam daquela lista. Deste modo, nenhum valor deveria ter relegado para liquidação da sentença. qqq) Também nesta parte não podemos deixar de evidenciar o que vem escrito na sentença: ‘’ Assim sendo, entendemos que, quanto ao valor dos bens descritos no ponto 24 não será de fixar, desde já, o quantum indemnizatório, devendo o mesmo ser remetido para ulterior liquidação, sendo a obrigação de pagamento de tal indemnização de natureza solidária, porquanto foram os réus os responsáveis pelo desaparecimento desses bens, ao terem promovido as obras e a retirada dos bens do imóvel.’’ Sendo certo que tal não resulta de nenhuma prova produzida. rrr) Por último, quanto ao dano pro privação do uso da fracção, também não se compreende como foram os réus condenados no pagamento de indemnizações. Aliás, não se compreende sequer a fundamentação do Tribunal completamente alheada dos factos que deu como provados e até da fundamentação que encetou noutras rubricas da sentença.Desde logo não pode ser condenado o R. JS por uma atuação que de todo não lhe é imputável. Tanto mais que a provar-se como está provada a oposição à renovação valida, inexiste privação do uso. Aliás, se alguém tinha direito a ver fixada uma quantia similar, são os atuais proprietários do imóvel a pagar naturalmente pela A. assim, defende-se que a este titulo nenhum indemnização deve ser fixada por ser indevida. sss) Reitera-se tudo quanto foi dito a propósito da celebração do contrato e da oposição à renovação quantos aos actuais proprietários do imóvel. Sendo certo que nesta matéria são terceiros de boa-fé e nunca poderiam ver o seu direito à propriedade atacado. A dar cobertura a essa situação teríamos a legalização de um contrato de arrendamento feito por terceiro sobre um bem alheio e por outro lado o ataque ao direito constitucionalmente consagrado, o direito à propriedade, quer na vertente do seu primário proprietário, quer na vertente dos agora proprietários. Devem também ser absolvidos (…)”. * 17. A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência da questão prévia de nulidade do julgamento, com base na deficiente gravação da prova, por intempestividade e pela improcedência do recurso, com confirmação da sentença recorrida. * 18. Por despacho de 29-03-2022 foi admitido o requerimento recursório. * 19. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são: * I) Questão prévia: A) Se se verifica nulidade, por impercetibilidade da gravação do depoimento da testemunha FA? * II) Nulidades: B) Se a sentença é nula por violação do dever de fundamentação? C) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia? D) Se se verifica nulidade nos termos do artigo 198.º do CPC ou inconstitucionalidade por violação do artigo 47.º da CRP, relativamente ao depoimento de parte da autora, que cumpra declarar? * III) Impugnação da matéria de facto: E) Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? F) Se deve ser alterada a matéria de facto nos seguintes termos:
  54. a)A matéria constante dos factos provados n.ºs 1) e 2) da decisão recorrida deve ser eliminada de tal rol e se existe motivo para a anulação da decisão recorrida?
  55. b)A matéria constante do facto provado n.º 4) da decisão recorrida deve ser deve ser eliminada de tal rol?
  56. c)A matéria constante do facto provado n.º 8) da decisão recorrida deve ser deve ser eliminada de tal rol?
  57. d)A matéria constante do facto provado n.º 9) da decisão recorrida deve ser deve ser eliminada de tal rol?
  58. e)A matéria constante do facto provado n.º 10) da decisão recorrida deve ser deve ser eliminada de tal rol?
  59. f)A matéria constante dos factos provados n.ºs. 11), 12) e 13) da decisão recorrida deve ser eliminada de tal rol e ser alterada a redação dos factos n.ºs. 32) e 33)?
  60. g)A matéria constante dos factos provados n.ºs. 14) e 15) da decisão recorrida deve ser eliminada de tal rol?
  61. h)A matéria constante do facto provado n.º. 16) da decisão recorrida deve ser eliminada de tal rol?
  62. i)A matéria constante dos factos provados n.ºs. 17), 18) e 19) da decisão recorrida deve ser eliminada de tal rol e ser considerada provada a matéria constante dos factos não provados n.ºs. 65), 66) e 67)?
  63. j)A matéria constante do facto provado n.º 20) da decisão recorrida deve ser eliminada de tal rol e ser considerada provada a matéria constante do facto não provado n.º 67)?
  64. k)Deve retirar-se do facto provado n.º 21) a expressão “por força do descrito nos pontos 17 e 18 supra”?
  65. l)A matéria constante dos factos provados n.ºs. 22), 23), 24), 25) e 26) da decisão recorrida deve ser eliminada de tal rol?
  66. m)Deve ser alterada a redação do facto provado n.º 30) para “a fechadura foi novamente mudada com consentimento expresso da A.”?
  67. n)Deve ser alterada a redação dos factos provados n.ºs. 39) e 40)?
  68. o)Deve ser alterada a redação do facto provado n.º 45)?
  69. p)A matéria constante do facto provado n.º 49) da decisão recorrida deve ser eliminada de tal rol e ser considerada provada a matéria constante dos factos não provados n.ºs. 63) e 64)?
  70. q)Se deve ser aditado aos factos provados que a filha da autora, por si e sem poderes, negociou exclusivamente com os réus AC e JC os termos do “contrato” e à revelia do réu JS? * IV) Mérito do recurso: G) Se foi celebrado um contrato de comodato? H) Se o contrato celebrado é nulo por falta de legitimidade substantiva dos contraentes? I) Se o contrato celebrado é ineficaz face aos réus? J) Se ocorreu válida e eficaz oposição à renovação do contrato? K) Se o contrato não é oponível às aquisições subsequentes do imóvel arrendado? L) Se o contrato findou por entrega da fracção? M) Se devem ser julgados improcedentes os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais formulados? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. Em 09.07.1991 JS adquiriu, no estado de casado com BC, a fracção F do prédio descrito na 2.ª conservatória do registo predial de Loures sob o n.º …/…; 2. Tal fracção autónoma corresponde ao 2.º andar direito do prédio com entrada pela Rua … n.º …, em Moscavide; 3. A autora passou a habitar na aludida fracção autónoma a partir de Maio de 2015; 4. Desde então, transferiu mensalmente para JS, como contrapartida do facto mencionado no ponto 3, a quantia monetária de 325,00€; 5. Tal sucedeu na sequência de negociações e contactos entre a filha da autora, HS, e os réus AC e JC, filha e genro de JS; 6. Foi ajustado verbalmente entre os intervenientes identificados no ponto 5 “supra” que a autora passaria a habitar na aludida fracção autónoma a partir de Maio de 2015, mediante o pagamento da supra aludida quantia pecuniária de 325,00€/ mês; 7. Foi ainda acordado que a autora pagaria os consumos de água, electricidade e telefone, cujos contratos de fornecimento permaneceriam na titularidade do 1.º réu; 8. No início de Julho de 2019, cessou o fornecimento desses serviços no imóvel; 9. Nessa sequência, a autora contratou novos serviços em seu nome; 10. Em 15.07.2019, ao final da tarde, os réus AC, JC e MC bateram à porta da fracção autónoma identificada nos pontos 1 e 2 “supra”; 11. Quando a autora abriu a porta, foi empurrada pelo réu JC e caiu, batendo com a cabeça; 12. Nessa ocasião, foi ainda pisada pelo réu JC; 13. Dessa forma, os réus entraram no imóvel e referiram que a casa era sua, que a autora não tinha nenhum contrato de arrendamento e que por isso tinha de sair; 14. Tendo tido conhecimento desse facto, os filhos da autora dirigiram-se ao imóvel; 15. A PSP, uma vez no local, não deixou os filhos da autora permanecerem junto desta, impedindo-os de permanecerem no interior da fracção; 16. Tendo ainda informado a autora de que a mesma, não tendo contrato de arrendamento, teria de sair do imóvel; 17. Nessa ocasião, a mando do réu JC, foi trocada a fechadura da porta do imóvel; 18. Nessa noite, a autora saiu da fracção e ficou sem acesso ao imóvel; 19. Sem que lhe tivesse sido dada a nova chave da fracção; 20. Permanecendo os bens da autora no seu interior; 21. Mais tarde, ainda nessa mesma noite, por força do descrito nos pontos 17 e 18 “supra”, a PSP foi chamada ao local e a fechadura do imóvel foi novamente trocada, desta vez a mando da autora; 22. Nos dias seguintes, a mando dos réus, deu-se início à realização de obras na fracção, tendo sido arrancada a porta exterior do imóvel; 23. E tendo sido retirado mobiliário para o exterior da fracção, bem como os bens que a autora tinha no seu interior; 24. A autora tinha no interior da fracção autónoma os seguintes bens: uma bimby, um liquidificar, um serviço de loiça, objectos decorativos, candeeiros de mesa, varinha mágica, molduras, tachos, edredon e roupas de cama, talhas, cortinados em linho e renda, decoração e árvore de natal, toalhas de mesa e guardanapos, termoventilador, sofás, estendal, aparelhagem, carpetes, tostadeira, cafeteira eléctrica, torradeira, carpete de cozinha, tapetes de casa de banho e móvel de casa de banho e diversos objectos pessoais; 25. Os quais, a mando dos réus, foram levados para parte incerta sem serem devolvidos; 26. Foi colocado na entrada do prédio um aviso da realização de obras, datado de 15.07.2019 e assinado pelo réu JC; 27. Em 29.07.2019, a autora instaurou procedimento cautelar de restituição provisória da posse, requerendo a restituição provisória da posse sobre a fracção autónoma em causa; 28. Em 31.08.2019, foram os requeridos JS, AC, JC e MC, condenados na restituição imediata da fracção autónoma; 29. Em 19.09.2019, foi lavrado auto de restituição pelo Tribunal, tendo sido concretizada a decisão judicial e mudada a fechadura da porta do imóvel e entregue a chave da mesma à Il. Mandatária da autora; 30. Após essa entrega feita pelo Tribunal, a fechadura foi novamente mudada de forma a impedir que a autora pudesse voltar ao imóvel; 31. E as obras foram retomadas. 32. Em consequência do descrito nos pontos 11 e 12 “supra”, a autora ficou com um traumatismo na cabeça e na região lombar, bem como com um hematoma na face posterior da perna direita; 33. Na madrugada de 16.07.2019, foi assistida no Hospital Beatriz Ângelo; 34. Apresentando dores à palpação da região occipital associada a um pequeno hematoma subgaleal e dor à palpação paravertebral lombar; 35. A autora despendeu para pagamento das mudanças de fechadura (cfr. factos 21 e 29) e pela deslocação da PSP ao local no dia 15.07.2019, o montante de 345,66€; 36. O valor cobrado à autora pelo fornecimento de energia eléctrica e telecomunicações no imóvel durante o mês de Julho foi de 35,67€; 37. Por força dos factos descritos, autora sentiu-se triste, angustiada e receosa; 38. A autora nasceu em 25.12.1935; 39. Em Outubro de 2018, os réus já haviam comunicado verbalmente à filha da autora que pretendiam que a ré desocupasse o imóvel; 40. E voltaram a insistir através de mensagem escrita em Abril de 2019; 41. BC faleceu em 08.05.2018; 42. Sucederam-lhe o marido, JS, e as filhas AS e MD; 43. JS faleceu em 04.12.2019; 44. Sucederam-lhe as filhas AS e MD; 45. Os requeridos foram citados no âmbito do procedimento cautelar em Outubro de 2019; 46. Em 30.12.2019, foi celebrada escritura de Partilha na qual intervieram como outorgantes AC, MD e JC, através da qual foi adjudicada a MD a fracção autónoma identificada; 47. Em 20.02.2020, MD vendeu a aludida fracção autónoma a MNA e marido JAAndes Andrade; 48. MD declarou nessa escritura que vendia o imóvel em causa “livre de quaisquer ónus ou encargos”; 49. AC e JC não quiserem reduzir a escrito o acordo identificado no ponto 6 “supra” invocando questões de natureza fiscal. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 50. Após entrarem no imóvel, os réus ameaçaram a autora de morte e deram-lhe murros e pontapés e morderam-na para a obrigarem a sair do imóvel; 51. As rés AC e MC empurraram a autora e pisaram-na; 52. A autora tinha na fracção autónoma salvas e molduras de prata; 53. O valor dos bens descritos no ponto 24 “supra” ascende à quantia de 11.843,28€; 54. Os problemas de saúde da autora agravaram-se como consequência dos factos perpetrados pelos réus; 55. A sua pressão arterial aumentou e, em consequência, a mesma teve uma perda significativa de audição e os seus membros incharam, dificultando a locomoção; 56. Em 29.07.2019, a autora foi internada no Hospital de Viseu em virtude de transtornos traumáticos ocorridos como consequência dos factos praticados pelos réus; 57. Por força desse agravamento teve de fazer radiografias e fazer pensos na perna; 58. E ainda de ser submetida a consultas, análises, ecografias e outros exames; 59. Bem como de tomar medicamentos e adquirir um aparelho de audição; 60. A autora ficou impedida de concluir um tratamento dentário em Lisboa; 61. E teve de gastar a quantia de 127,50€ na realização de tratamentos numa clínica em Viseu; 62. A autora transferiu o serviço de telecomunicações para a sua casa de Viseu, suportando um custo de 124,32€; 63. O réu JS e sua mulher BC desconheciam o acordo referido no ponto 7 “supra” e nunca autorizaram a ocupação do imóvel; 64. O réu JS apenas teve conhecimento da ocupação do imóvel pela autora aquando da citação para a providência cautelar; 65. Na ocasião descrita no ponto 15 “supra”, a autora declarou que pretendia entregar o imóvel aos réus e “cessar o contrato de arrendamento”; 66. Tendo abandonado de livre vontade o imóvel e entregando as chaves do mesmo aos réus; 67. Tendo ficado acordado entre autora e os réus que a mesma retiraria de lá os seus pertences, posteriormente, quando solicitasse; 68. A autora acordou com JS e BC a ocupação do imóvel e os termos descritos no ponto 6 “supra”; 69. AC e JS apenas ajudaram a agilizar esse acordo. * 4. Fundamentação de Direito: Vejamos o recurso apresentado, apreciando as questões supra enunciadas. * I) Questão prévia: * A) Se se verifica nulidade, por impercetibilidade da gravação do depoimento da testemunha FA? Preliminarmente, os recorrentes suscitam uma questão atinente à regularidade da gravação efetuada na audiência de discussão e julgamento relativamente a uma das testemunhas inquiridas. A questão vem colocada nos seguintes termos: “A)QUESTÃO PRÉVIA Relativamente ao depoimento da testemunha FA, agente da PSP em Sacavém que prestou depoimento no dia 27.09.2021, entre as 14:43:19 e as 15:01:45, na análise para transcrição daquela prova, constatou-se que a meio da gravação é impossível entender o que a testemunha diz, estando incompreensível por deficiente gravação da prova. Perante a invocada nulidade do julgamento com base na deficiente gravação da prova, outra solução não resta que não seja a de declarar inválida a audiência de julgamento, em virtude de a gravação áudio da sessão de julgamento ocorrida no dia 27.09.2021(apenas relativamente a esta testemunha), se mostrar inaudível e imperceptível, relativamente ao depoimento prestados. Assim, deve ser ordenada a sua repetição com a necessária documentação das declarações ali prestadas, lacuna insuperável que obviamente inviabiliza uma apreciação global da prova”. E na conclusão
  71. f)do presente recurso, terminam os recorrentes dizendo que: “Relativamente ao depoimento da testemunha FA, agente da PSP em Sacavém que prestou depoimento no dia 27.09.2021, entre as 14:43:19 e as 15:01:45, na análise para transcrição daquela prova, constatou-se que a meio da gravação é impossível entender o que a testemunha diz, estando incompreensível por deficiente gravação da prova.Tal consubstancia uma nulidade do julgamento, pelo que deve ser ordenada a sua repetição, por inviabilizar uma apreciação global da prova.facto de ser, parcial mas completamente, imperceptível o depoimento, gravado, de uma das testemunhas arroladas pelo réu, configura uma irregularidade, geradora de nulidade, por influir na decisão da causa;”. A autora contra-alegou sobre este ponto dizendo que “[o] depoimento da referida testemunha é audível e compreensível na passagem indicada pelos Recorrentes, pelo que o pedido de nulidade do julgamento deve ser totalmente improcedente. Ainda que o depoimento não fosse – ou não seja – percetível, sempre se dirá que, nos termos do artigo 155º n.º 4 do CPC, a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, pelo que o prazo para arguir deficiência ou ausências de gravação há muito que já decorreu (…)”. Apreciemos: “O CPC de 1961, na sua última versão, previa a hipótese de ser requerida a gravação da prova nas ações cuja decisão fosse suscetível de recurso ordinário, havendo conexão entre a gravação da prova e a possibilidade de impugnação da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto (era o que decorria, genericamente, do disposto nos arts. 522.º-B, 522.º-C, 685.º-B e 712.º do CPC de 1961). (…) Com o atual regime, em resultado de uma opção do legislador, a gravação tem um outro significado e uma maior amplitude: abarca a gravação da audiência final e não apenas da prova oralmente produzida; e reporta-se a todas as audiências finais, ou seja, audiências de acções, de incidentes e de procedimentos cautelares. Ademais, ocorre por imposição legal, sem necessidade de requerimento e independentemente da questão do recurso” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 189). Com efeito, o vigente artigo 155.º do CPC dispõe que a audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada (n.º 1), sendo efetuada em sistema sonoro - “sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor” (n.º 2) – devendo ser “disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato” (n.º 3). Nos termos do artigo 155.º, n.º 4, do CPC, “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Conforme se concretizou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2016 (Pº 104/09.4-B.E1, rel. CANELAS BRÁS): “A nulidade decorrente de uma deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento poderá ser arguida no prazo de dez dias a contar da sua efectiva disponibilização pela Secretaria do Tribunal”. O mencionado artigo 155.º, n.º 4, do CPC veio “clarificar um aspeto que vinha sendo controverso na prática forense, estabelece o prazo de 10 dias para a arguição de qualquer falta ou deficiência da gravação, contado a partir do momento em que a gravação é disponibilizada. Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 190). Mas, arguido que seja, tempestivamente (cfr. artigo 155.º, n.º 4, do CPC), o mencionado vício atinente à irregularidade da gravação de um depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento e verificada alguma deficiência no registo de gravação, isso não significa que a nulidade opere em todas as situações, o que só sucederá, de harmonia com o previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa. Conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 190) cabe ao juiz, confrontado que seja com a falta ou deficiência da gravação, “fixar a respetiva consequência, o que tanto pode implicar a repetição integral da audiência (se nada foi gravado ou se toda a gravação apresenta deficiências), como uma repetição parcial (limitada aos atos não gravados ou cuja gravação é deficiente). No limite, se puder entender-se que o ato não gravado ou deficientemente gravado não influi no exame e decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, in fine), nada se repetirá (concede-se que assim possa ser se a falha da gravação for limitada às alegações orais dos mandatários – art. 640.º, n.º 3, al.
  72. e)). A impugnação do despacho proferido neste contexto, que não é de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário, submete-se ao disposto no n.º 2 do art. 630.º”. Vejamos algumas concretizações, a nível jurisprudencial, em torno da aplicação do regime jurídico em questão (por ordem cronológica decrescente): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2021 (Pº 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO): “A previsão do n.º 3 do art. 155.º do CPC segundo a qual a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. O prazo de dez dias, a contar da referida disponibilização, previsto no n.º 4 do artigo 155.º do CPC, faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância. Na hipótese de a secretaria não disponibilizar a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, a parte tem o ónus de, através de requerimento dirigido ao juiz, suscitar a questão; caso se confirme o incumprimento do prazo do art. 155.º, n.º 3 do CPC, o prazo do n.º 4 do mesmo artigo só começará a contar-se a partir do momento em que a secretaria passe a ter a gravação ao dispor das partes”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-05-2021 (Pº 15321/19.0T8SNT.L1-7, rel. CARLOS OLIVEIRA): “A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a impercetibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objeto de registo, constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de 2 dias contados do termo da realização do ato judicial objeto da gravação (Art. 155.º n.º 3 e n.º 4 do C.P.C.), sanando-se o vício se não for respeitado esse prazo perentório. Não se encontrando a gravação em condições de permitir a devida apreciação dos depoimentos relevantes para a apreciação da impugnação da matéria de facto, não poderá o Tribunal da Relação apreciar fundadamente esse fundamento do recurso”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2021 (Pº 35548/15.3T8LSB-A.L1-6, rel. MANUEL AGUIAR PEREIRA): “A deficiente qualidade da gravação sonora do depoimento de uma testemunha prestado em audiência final só provoca a nulidade do acto se dela resultar a impossibilidade de se conhecer o teor do depoimento e se essa impossibilidade for susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil; A deficiente gravação sonora de cerca de dois minutos do depoimento de uma testemunha prestado em audiência final durante cerca de quarenta e nove minutos não é susceptível de influir no exame e decisão da causa em primeira instância por parte do Juiz de Direito que presidiu à audiência, quando através da expressão da fundamentação da convicção sobre a matéria de facto se indicia que foi tomada em consideração na decisão a totalidade do depoimento prestado”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-12-2020 (Pº 122900/17.2YIPRT-C.E1, rel. FRANCISCO XAVIER): “I. A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma, a qual deve ocorrer no prazo de dois dias a contar do respectivo acto. II. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. III. A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-10-2019 (Pº 2243/18.1T8STR.E1, rel. ANA MARGARIDA LEITE): “I - Decorrido o prazo fixado no artigo 155.º, n.º 4, do CPC, para a arguição da falta ou deficiência da gravação da audiência final sem que o vício tenha sido arguido, fica precludida a possibilidade de arguição posterior; II - Impondo a lei às partes o ónus de verificar a qualidade da gravação das provas, fixando o prazo para a arguição das deficiências detetadas, de forma a poderem ser supridas em momento prévio à interposição de recurso, não pode o vício da deficiência da gravação ser oficiosamente conhecido pela Relação; III - Tendo a Relação constatado que a gravação do depoimento prestado por determinada testemunha enferma de deficiências que o tornam impercetível e tratando-se de elemento probatório essencial para a apreciação da impugnação da decisão de facto, não dispõe a Relação de todos os elementos probatórios de que dispôs a 1.ª instância, pelo que se encontra impossibilitada de proceder à reapreciação da prova produzida, o que impede o conhecimento da impugnação da decisão de facto;”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-05-2019 (Pº 57308/18.0YIPRT.G1, rel. ALCIDES RODRIGUES): “I – A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete tomar as providências para que a lei se cumpra (art. 199º, n.º 2 do CPC). II – A gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação e as partes estão sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta. III – Decorrido o prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sem que seja arguido o vício da sua falta ou deficiência, o mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso. IV - Nessas situações, a deficiência da gravação da prova, traduzida na impercetibilidade de múltiplos excertos da inquirição da testemunha cujo depoimento é considerado decisivo para alterar a decisão proferida (pelo tribunal a quo) sobre a matéria de facto, compromete a possibilidade da Relação proceder à reapreciação dessa decisão”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-02-2019 (Pº 17579/15.5T8PRT.G1, rel. PAULO REIS): “I - Sendo a lei expressa ao estabelecer o início da contagem do prazo para a arguição da deficiência da gravação dos meios de prova no momento em que é disponibilizada, deve entender-se que tal não envolve a entrega do suporte digital contendo cópia dessa gravação mas a mera colocação do referido registo, pela secretaria judicial, à disposição das partes, a qual deve ocorrer no prazo de 2 dias contados de cada um dos atos sujeitos à gravação;II - O artigo 155.º, n.º 4, do CPC impõe às partes o ónus de invocar o vício da falta ou deficiência da gravação no prazo perentório nele previsto;III - Não o fazendo, o vício fica sanado pelo decurso do prazo, não podendo ser conhecido oficiosamente pela Relação;IV - A deficiência da gravação dos depoimentos produzidos em sede de audiência final é impeditiva da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto sempre que torne inviável a ponderação de tais meios de prova e estes se revelem essenciais para a apreciação do recurso na parte em que ocorre impugnação da matéria de facto, devendo a Relação estar nas mesmas condições em que se encontrou o Tribunal de primeira instância;”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02-10-2018 (Pº 159/16.5T8BJA-A.E1, rel. JOÃO NUNES): “A deficiência/ininteligibilidade da gravação da prova constitui nulidade processual, que tem de ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada (n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil); Essa disponibilização às partes deve ocorrer no prazo de dois dias a contar do acto/gravação; Contudo, a disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, consistindo na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma.”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-09-2018 (Pº 7839/15.0TBLSB-A.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES): “Dispõe o 155º, nº 3 do NCPC: “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.” E o nº 4 do mesmo artigo estabelece: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”. A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. Foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido, com rapidez, no tribunal de primeira instância. Afronta a razão de ser da lei o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final)”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-04-2018 (Pº 1004/16.7T8STR.E1, rel. ALBERTINA PEDROSO): “É entendimento que cremos pacífico após a entrada em vigor do actual artigo 155.º, n.º 4, do CPC, que decorrido o prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sem que seja arguido o vício da sua falta ou deficiência, o mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida sequer nas alegações de recurso”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017 (Pº 229/17.2T8VVD.G1, rel. JOSÉ AMARAL): “1) A disponibilização pela Secretaria Judicial, nos termos do artº 155º, nº 3, do CPC, da gravação da audiência final, não precisa de ser requerida. É oficiosa. Consiste, não na entrega, remessa, sequer notificação ou qualquer outra acção equiparada, mas tão só na colocação ao alcance das partes e para uso destas do suporte destinado às mesmas a fim de o procurarem, examinarem e utilizarem. 2) Caso a Secretaria não cumpra pontualmente tal obrigação, a parte que lhe solicite a gravação e, ao pedi-la, seja confrontada com a sua indisponibilidade, pode reclamar para o respectivo juiz com fundamento na omissão, nos termos dos nºs 5 e 6, do artº 157º. 3) Se, porém, aquela se dever à por si constatada falta ou deficiência do registo até aí não notados nem supridos pelo tribunal, tal vício deve ser invocado, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é (ou devia ser) disponibilizada – nº 4, do artº 155º. 4) Não sendo ele arguido, fica, nos termos gerais do artº 139º, nº 3, precludido o direito de, depois, invocar a correspondente irregularidade. 5) O acto relevante para início da contagem do prazo da Secretaria não é a audiência considerada na sua totalidade. Não é o termo desta que marca o seu início. Tal acto, quando aquela se desdobre e prolongue por múltiplas sessões em outras tantas datas, é o da realização de cada uma delas. É, pois, em relação a cada sessão diária, que a parte deve contabilizar o seu prazo para recolher e verificar a gravação e reclamar pela sua deficiência ou falta”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-10-2017 (Pº 1382/14.2TBLLE-A.E1, rel. SEQUINHO DOS SANTOS): “A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes”; e - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-10-2014 (Pº 1926/10.9TASTB.E1, rel. JOÃO GOMES DE SOUSA, ainda que respeitante a recurso penal): “Se mais do que deficiente gravação, o depoimento transcrito revela deficiência de comunicação do arguido, que deixa de se fazer entender, por ter passado a falar mais baixo ou ter dirigido a voz para longe da fonte de captação de som, não existe qualquer nulidade ou irregularidade”. Ora, cumpre evidenciar que, muito embora a cota elaborada em 20-01-2022, não se mostra documentado nos autos em que data se procedeu ao envio aos recorrentes do CD contendo a gravação dos depoimentos. Independentemente disso, certo é que, ouvido por este Tribunal da Relação, na sua integralidade o aludido depoimento da testemunha FA (assim como, aliás, os demais depoimentos prestados em audiência de julgamento), se constatou que o mesmo é perfeitamente audível e percetível, muito embora a gravação apresente, pontualmente, algumas sobreposições de vozes e algum ruído “de fundo” ou “eco”, que torna, nalguns pontos, mais difícil a perceção do respetivo depoimento, dificuldade que, contudo, é suprida pela subsequente intervenção dos demais intervenientes processuais, que permitem descortinar os pontos em que a audição de tal depoimento se torna menos audível (desde logo, pela intervenção por parte do Mandatário dos recorrentes) e, bem assim, pela audição repetida (que se efetuou) em torno dos pontos menos claros. Dessa audição foi possível extrair, com referência ao segmento mencionado pelos recorrentes – reportado aos minutos 14:43 a 15:01 do aludido depoimento – o seguinte segmento: - Mandatário dos recorrentes: “E havia desentendimentos?” - Testemunha FA: “Sim. Eu não...nunca fui chamado ao local…nem nunca referenciaram que não havia porta”. - Mandatário dos recorrentes: “Ninguém [impercetível] que faltava a porta?” - Testemunha FA: “Não, não, não”. - Mandatário dos recorrentes: “Ok. O senhor é que por sua iniciativa [impercetível] isso em auto porque viu que a porta não estava lá, não é?” - Testemunha FA: “Sim. Achei estranho”. - Mandatário dos recorrentes: “Pronto. Havia obras no local ou sabe se…” - Testemunha FA: “Não me recordo, não me recordo...Mas possivelmente sim…havia várias coisas no corredor. Eles estavam em processo de mudanças, ou iam fazer obras… assim qualquer coisa assim…”. - Mandatário dos recorrentes: “Ok. Então e diga-me uma coisa. Disse há pouco que viu que havia bens dentro de casa…” - Testemunha FA: “Sim…” - Mandatário dos recorrentes: “E agora acabou de dizer que viu também bens no corredor…” - Testemunha FA: “Bens não. Havia material de obras no corredor e no hall de entrada do prédio…” - Mandatário dos recorrentes: “Material de obras?” - Testemunha FA: “Sim, havia algumas coisas…”. Mas, mesmo que os recorrentes se pretendam reportar aos restantes segmentos do depoimento da mencionada testemunha, certo é que os mesmos são, igualmente, audíveis e perfeitamente percetíveis, não tendo ocorrido alguma irregularidade da gravação efetuada sobre os mesmos. Inexiste, na realidade, alguma afirmação da mencionada testemunha que se mostre, de todo, inviabilizada no seu significado, sendo compreensível todo o aludido depoimento. O acabado de referir permite concluir e evidenciar que a deficiente qualidade da gravação sonora do depoimento da testemunha FA, em alguns dos momentos do mencionado depoimento (em razão da mencionada sobreposição de vozes ou de algum ruído “de fundo”) não é suscetível de influir no exame e na decisão da causa por parte da Juíza de Direito que, em 1.ª instância, presidiu à audiência de discussão e julgamento, tendo na fundamentação da convicção, expressa na decisão recorrida sido, aliás, tomada especifica posição sobre o depoimento prestado (cfr. página 15 da mesma decisão). Mas, por outro lado, cumpre evidenciar que os recorrentes, que impugnam em diversos momentos a matéria de facto produzida, em ponto algum da respetiva alegação fazem alusão ao teor do aludido depoimento ou a algum segmento do mesmo, designadamente a algum ponto relevante que tenha sido omitido da sua perceção, que pudesse inculcar pela sua relevância e pertinência, para a procedência da mencionada impugnação, ou para a verificação de alguma irregularidade relevante. Ao recorrente que impugne matéria de facto “cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 770, nota 4). Tal não sucede, no que concerne ao depoimento de FA, que, não é, por qualquer modo, colocado em crise em sede de impugnação de facto. Mostra-se, pois, inconsequente e irrelevante a arguida irregularidade, atinente à gravação do depoimento em questão, que não produz o almejado efeito invalidatório, nem determina alguma nulidade. Assim, de acordo com o exposto, conclui-se pela improcedência da aludida questão prévia, no sentido de que não ocorre a nulidade arguida. * II) Nulidades: * B) Se a sentença é nula por violação do dever de fundamentação? Nas conclusões das alegações da apelação apresentada, os recorrentes concluíram, nomeadamente, o seguinte: “(…)
  73. rr)Tanto mais que não podemos usar do já referido formalismo cego para tapar os olhos à ilegitimidade que provem da Filha da A. que negociou, conhecia a situação e, portanto, a falta de legitimidade, tendo esta beneficiado dessa ilegitimidade. Aliás, nesta parte o Tribunal limita-se a dizer, por outras palavras é certo, que o mesmo vale quanto à relação com a A. Salvo melhor e mais douto entendimento, tal, além de consubstanciar uma falta de fundamentação, deveria ser tratado com mais rigor. (…)
  74. uu)(…) sempre se dirá que em decorrência do que acima se expôs, resulta óbvio que quem contratou não foi CB, mas antes a sua filha HS. Tal resulta inclusivamente do auto de noticia que faz prova nos termos dos artigos 363 n º 2 do C. C. e 169 º do CPP).
  75. vv)Resulta assim óbvio que a existir algum contrato foi encetado por HS, por si e para si, sem que desse qualquer conhecimento à progenitora desse facto ou dos factos subsequentes. Deste modo, conclui-se que CB é parte ilegítima nestes autos, configurando uma excepção dilatória, nos termos do artigo 577º do CPP. Sendo a parte A. ilegítima, como resulta da prova, o Tribunal a quo, mesmo que os requeridos não tivessem trazido tal questão à colação como fizeram, haveria de conhecer oficiosamente dessa ilegitimidade, nos termos do artigo 578º do CPC.
  76. ww)Porém, o tribunal a quo não se pronunciou, nem de forma sumária. Estamos assim perante a violação do dever de fundamentação da sentença (artºs 154°, 195.° e 615º/ 1-b), do C.P.C. e 205º/1, da C.R.P.), pelo que se requer a nulidade da sentença proferida (…)”. As referidas conclusões derivam do alegado pelos recorrentes no Capítulo V da sua alegação. Vem arguido que a sentença recorrida padece da nulidade ínsita na alínea
  77. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, conforme resulta da expressa referência a essa alínea. Contudo, no mesmo segmento, os recorrentes consideram que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão da ilegitimidade que mencionam, o que, por seu turno, configuraria a ocorrência da nulidade a que se reporta a alínea
  78. d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Vejamos cada um destes pontos, começando pela questão da falta de fundamentação. Estabelece o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2020, pp. 61-62) “a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.
  79. a)Antes de mais, a fundamentação há de ser expressa. Apesar de, em confronto com o artigo 268.º, n.º 3, que trata da fundamentação dos atos administrativos, nada se dizer no artigo 205.º quanto ao carácter expresso da fundamentação, uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional de fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “O próprio ato de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado” (ANTÓNIO CORTÊS, A fundamentação, pág. 301).
  80. b)A fundamentação deve, além disso, ser clara e coerente. Os motivos apresentados pelo órgão decisor não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, que tornam o raciocínio que lhe está subjacente em algo imprestável para a inteligibilidade da decisão. Como refere VIEIRA DE ANDRADE [O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, 2003 (reimp.), pág. 234], uma declaração incongruente “não é uma fundamentação, porque não pode ser um discurso justificativo, faltando-lhe a racionalidade que é uma condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito”.
  81. c)Por fim, a fundamentação há de ser suficiente. Naturalmente, como foi sublinhado nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 pelo deputado Miguel Macedo, a Constituição não pretende impor “fundamentações densas, particularmente de origem doutrinária”, mas antes uma “fundamentação adequada, obviamente, à importância e circunstância da decisão judicial em causa” (Diário da Assembleia da República, de 26.7.1997, pág. 17 (…)). Mas, para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos, de facto e de direito, que justificam o sentido da decisão, de modo a que o destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente. Na medida em que toda a questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade (…)”. Mas, a fundamentação deverá também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. A lei processual concretiza no artigo 154.º do CPC o comando constitucional. Prescreve o n.º 1 do artigo 154.º do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O dever de fundamentação apenas é dispensado no caso das decisões de mero expediente. “Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. Naturalmente que tal dependerá da complexidade das questões ou da maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. Noutros casos a simplicidade da fundamentação é expressamente anunciada por preceitos legais (art. 385.º, n.º 3, a respeito dos alimentos provisórios, ou o art. 664.º, n.º 5, a respeito de certos recursos de apelação). (…). Não pode medir-se a fundamentação pelo seu “volume” ou “extensão”, antes pelo seu conteúdo substancial.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 188). Por sua vez e na linha da previsão constitucional, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
  82. b)do CPC, será nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al.
  83. b)do nº 1 do citado artº 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, in BMJ 246.º, p. 131; de 08-10-2020, Pº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, rel. NUNO PINTO OLIVEIRA; e de 21-09-2021, Pº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-1980, in BMJ 300.º, p. 438 e de 08-03-2018, Pº 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1982, in BMJ 319.º, p. 343 e de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, relatora PAULA MARIA ROBERTO; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P.º 983/11.5TBPBL.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES e de 26-10-2018, Pº 121/07.0T8FIG.C1, rel. FELIZARDO PAIVA; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P.º 5313/11.3YYLSB-A.E1, rel. PAULO AMARAL; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020, Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA). Dispõe o n.º 2 do artigo 154.º do CPC que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não se tenha oposto ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Conforme se referiu, a propósito desta norma, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020 (Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA): “No artigo 154, nº 2, do C.P.C., o legislador afastou a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência a razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pelas partes, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma. Assim, para que a decisão careça de fundamentação “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente”, sendo também “preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Para além desta previsão normativa, tem-se entendido que a forma de fundamentação – por remissão – é admissível (neste sentido, o Ac. Tribunal Constitucional n.º 147/2000, Proc. nº 56/00, rel. ARTUR MAURÍCIO; o Ac. Tribunal Constitucional n.º 396/2003, de 30-07-2003, proferido no Processo n.º 485/03, rel. PAULO MOTA PINTO, publicado no D.R., II Série, de 04-02-2004; o Ac. Relação de Lisboa 13-10-2004, proferido no Proc. 5558/04-3; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-09-2017, Processo 18/16.1T9MAC-B.G1, rel. ALDA CASIMIRO), não determinando, por si, nulidade por falta de fundamentação, “desde que cumpra com a razão de ser da imposição constitucional e legal da fundamentação: dar a conhecer as razões de decidir de modo que, nomeadamente, permita dissentir” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-2019, Processo 3689/19.3 T8LRS-F.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO). De facto, conforme evidencia Rui Pinto (“Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC”, in Julgar Online, maio de 2020, p. 11, disponível em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf): “(…) o artigo 154.º impõe ao tribunal o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, a qual fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição da parte. Poderá, porém, consistir numa adesão a outra decisão, em clara economia processual. Exemplos: é “nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido” (RG 21-5-2015/Proc. 1/08.0TJVNF-EK.G1 (ANA CRISTINA DUARTE)); porém, nada “obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior” (STA 20-5-2015/Proc. 050/15 (PEDRO DELGADO)) (…)”. Concretizando a diferença entre falta de fundamentação – geradora da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al.
  84. b)do CPC – e insuficiente fundamentação, referiu-se – considerações que se subscrevem – no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2020 (Pº 35708/19.8YIPRT.L1-2, rel. INÊS MOURA) que: “A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al.
  85. b)do CPC. Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção na decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas podendo haver lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al.
  86. d)do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.””. De todo o modo, conforme sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova”. No caso, conforme deriva das contestações apresentadas, quer os réus AC, JC e MC, por um lado (cfr. artigos 10.º a 51.º do respetivo articulado), quer a interveniente MD, por outro lado (artigos 40.º a 75.º da contestação que apresentou), quer ainda os intervenientes MNA e JAA (cfr. artigo 20.º e ss. da respetiva contestação) vieram aos autos invocar a exceção de ilegitimidade. A legitimidade processual constitui um pressuposto processual ou adjectivo através do qual a lei seleciona quais os sujeitos de direito que são admitidos a participar em cada processo que corra perante um Tribunal, sendo “aferida em vista de um critério substantivo – o interesse em demandar e em contradizer” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2021, Pº 22208/18.2T8PRT.S1, rel. OLIVEIRA ABREU). Em termos gerais, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos, mas uma posição delas em face do processo concreto - o interesse de cada uma delas em determinado processo (cfr. Antunes Varela, R.L.J., ano 114º, p. 139). Isto significa que: “É uma posição do autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo” (assim, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 2º, p. 153). E, precisamente no tocante ao conteúdo dessa qualidade ou posição da parte em relação ao objecto do processo, há quem considere que tal objecto é sempre um litígio ou conflito de interesses e, quem o considere como uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida. Para os primeiros, a legitimidade aferir-se-á da posição das partes perante esse litígio que configuram como objecto do processo; para os segundos, a legitimidade é a posição da parte em face da tal relação jurídica, posição essa que justifica que seja parte dessa mesma relação jurídica/objecto do processo. A lei processual atual aderiu, precisamente, a esta última corrente, pondo termo a uma querela que durou décadas, enunciando-se o pressuposto processual da legitimidade, no artigo 30.º do CPC, nos termos seguintes: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. A legitimidade processual (pressuposto processual da causa) e a legitimidade substancial (pressuposto da procedência material da causa) não se confundem. Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018 (Processo 5297/12.0TBMTS.P1.S2, rel. BERNARDO DOMINGOS): “A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa”. Ou seja: “O critério comum de determinação da legitimidade das partes radica na titularidade da relação material controvertida, designadamente nos termos como é desenhada pelo autor da ação. Não é exigível a efetiva titularidade da relação material controvertida” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2013 (Pº 2145/10.0YXLSB.L2-6, rel. OLINDO GERALDES). Ainda no mesmo sentido, conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-12-2013 (Pº 2267/05.9TBEVR.E1, rel. FRANCISCO XAVIER): “Constituindo a legitimidade um pressuposto processual de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção, não pode confundir-se com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido”. Assim, a titularidade do direito de pleitear em juízo e, consequentemente, a legitimidade processual, deverá ser aferida em função das alegações do autor efetuadas na petição inicial, de acordo com a perspetiva unilateral e discricionária com que entende configurar o objeto do processo, sem que na determinação de quais são as partes legítimas, deva incidir a questão da efetiva titularidade da relação material controvertida existente. Essa diferença – entre a legitimidade processual e a legitimação substantiva - foi sublinhada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-10-2021 (Pº 1910/20.4T8PNF.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA) do seguinte modo: “Ao apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido” (em semelhante sentido, entre outros, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-09-2021, Pº 561/21.0T8BJA-F.E1, rel. JOSÉ MANUEL BARATA). A legitimidade processual ativa caberá ao titular da pretensão afirmada na ação e a passiva ao titular do interesse que se opõe na ação. Em termos de legitimidade passiva, “a parte terá legitimidade, como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2012, Pº 344/07.0TBCPV.P2.S1, rel. GRANJA DA FONSECA). No despacho saneador proferido, a exceção de ilegitimidade invocada foi julgada improcedente e declarado que ambas as partes tinham legitimidade para a causa. A questão da legitimidade processual das partes foi, pois, objeto de apreciação e decisão em conformidade com o despacho então proferido, Contudo, conforme deriva do exposto, apreciada tal questão processual, subsistia a apreciação da questão referente à legitimidade substantiva das partes relativamente à pretensão material deduzida pela autora, da qual se ocupou a decisão recorrida, sem que se mostre ter existido algum vício por omissão da fundamentação exigível. Apreciada a decisão recorrida, verifica-se que nesta se especificou em que assentou a convicção decisória do Tribunal, de acordo com a seleção factual empreendida e, sequentemente, procedeu-se à subsunção jurídica dos factos apurados, de acordo com o Direito considerado aplicável pelo Tribunal recorrido. Vê-se, pois, que a decisão recorrida não se mostra desprovida de fundamentação de facto ou de direito. E, como tal, resta concluir pela improcedência da arguição de nulidade da decisão recorrida, fundada no artº 615º, nº 1, al. b), do CPC, subsistindo inviolados os normativos invocados pelos recorrentes (cfr. alínea
  87. ww)das conclusões da alegação de recurso). Já questão diversa é a discordância com os fundamentos nela enunciados e com a sua suficiência, mas aí, a divergência, não se resolve no plano da nulidade da sentença, antes, no do eventual erro de julgamento inscrito na decisão recorrida, o que coloca a questão no plano da sua eventual revogação por ilegalidade. Em consequência, improcede a nulidade da decisão recorrida por violação do dever de fundamentação. * C) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia? Como se disse, paralelamente, os recorrentes invocaram omissão de pronúncia do Tribunal sobre a questão da ilegitimidade da autora, nos termos que concretizaram: “
  88. ii)(…) O Tribunal fez todo um caminho que se tem de considerar correcto, porém somadas as parcelas não se entende o resultado final (decisão). Do que acima se transcreveu resulta claro que a eventual contratação ocorreu por via de terceiros (AC e JC) desprovidos de instruções para esse efeito. Pelo que tal deveria, como acima já se defendeu constar inclusivamente dos factos provados, não fosse a incorrecta apreciação da prova. A ocupação ocorreu completamente à revelia dos proprietários do imóvel, então JS e BC, que nunca conferiram poderes para tal. Desde logo, se constata a falta de legitimidade de JC e AC para a celebração de contratos respeitantes ao imóvel em causa nos autos. Quanto aos intervenientes na celebração contratual, nem sequer o tribunal a quo teve dúvidas, pois refere na sentença que foi ‘’celebrado verbalmente entre a filha da autora e a filha e genro dos donos do imóvel um acordo típico de arrendamento. (página 23 linha 11 e 12) E mais, também não se pode deixar de frisar que apenas uma das sucessoras do Réu JSlio teve intervenção na celebração. Pelo que mesmo após o falecimento do R. originário não se pode conferir eficácia ao negócio.
  89. jj)Neste sentido, veja-se o Ac. TRC de 18.11.2003:’’ A legitimidade negocial para dar de arrendamento cabe àquele que puder dispor do uso da fruição da coisa (o proprietário- 1605° C. Civ. ; o fiduciário - 2291º, n° 1, C. Civ.; o enfiteuta - 1501°, al. a); e o usufrutuário - 1446°, C. Civ. ) e bem assim àquele que for administrador do bem a arrendar, neste caso até ao limite de 6 anos - 1204º, n° 1, C. Civ. (entre outros, o cabeça de casal da herança - 2079° e 2087° C. Civ. ; os pais relativamente a bens dos filhos que estejam sob a sua administração - 1878°, n° 1, 1899°, n° 1, e 1897° do C. Civ.; o curador provisório ou definitivo dos bens do ausente - 94°, n° 1, 110° e 1159°, n° 1, C. Civ. ; o tutor- 1935° n° 1, 1878° n° 1, 1889° n° 1, à contrário, e 1897°, C. Civ. ; o mandatário - 1159°, n° 1, C. Civ..’’ http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/d60e9b519ed839cb80256dfa00438da7?OpenDocument
  90. kk)Facto que faz desde logo que qualquer contrato celebrado seja nulo, por se tratar de um bem alheio. Estamos assim claramente perante uma ilegitimidade passiva que não foi apreciada configurando uma omissão de pronuncia.
  91. ll)E não se queira, como fez o Tribunal a quo, tornar válidos os actos por via do uso do Instituto do Abuso de Direito, nos termos fixados no artigo 334º do CC. Como bem se faz notar na sentença , para se fazer uso deste instituto era desde logo necessário ‘’uma atuação concreta passível de criar na contraparte a expectativa de qua o contrato seria válido e eficaz’’(página 29 linha 26 e 27). Tal expectativa tinha ainda de ser conjugada pelo escrupuloso cumprimento do contrato, sem qualquer animosidade. De acordo ainda com a posição manifestada pelo tribunal a quo, para se equacionar um direito como sendo abusivo é necessário que se exceda ‘’ clamorosamente a boa fé’’ o que ‘’não sucede, manifestamente na presente situação’’(página 31 linha 9)
  92. mm)No caso em apreço, os montantes provinham da conta da D. CB, sendo depositados em conta do Réu JS. Quem os depositava, por que era quem movimentava todas as quantias, era a filha da A. A conta onde tal montante era depositado era de facto titulada pelo senhor JS, desconhecendo-se se este era o seu único titular ou sequer se era o primeiro titular. Sendo certo que quem orientou tal deposito também não foi o R. JS que em vida manifestou ou seu desconhecimento alegando que não usava correntemente aquela conta. Questões que nunca sofreram qualquer prova em contrário. Posto isto, aliado ao desconhecimento dos term

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