Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 372/22.6T9ALQ.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA SANÇÃO DO ART.º 420.º N.º 3 DO CPP Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I. A manifesta improcedência constitui fundamento de rejeição do recurso (cfr. arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.) de natureza substancial, e não meramente formal, não se traduzindo numa recusa de apreciação do objeto do recurso, consistindo tão somente numa forma simplificada de apreciação do seu mérito; II. A manifesta improcedência de um recurso nada tem a ver com o facto de o mesmo versar apenas matéria de direito ou através dele se impugnar a matéria de facto; III. Não é inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à Justiça (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P.) e do direito fundamental ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.), a norma extraída dos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., quando permite ao relator proferir decisão sumária de rejeição, em caso de manifesta improcedência do recurso; IV. O art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P. impõe que, em caso de rejeição do recurso, o tribunal condene o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância sancionatória; V. Trata-se de uma sanção processual que se destina a sancionar condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias e, assim, a má-fé ou negligência grosseira na interposição de recurso; VI. Oscilando a dita sanção entre 3 UC e 10 UC, no cálculo da mesma deverá ter-se em conta o tipo de processo em causa, o tipo de questões em discussão, a sua maior ou menor complexidade, o grau de inutilidade ou inviabilidade do recurso rejeitado, bem como critérios de equidade; VII. Não é inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à Justiça (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P.) e do direito fundamental ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.), nem violador do direito um processo equitativo (cfr. art.º 6.º, n.º 1, da C.E.D.H.) e a um duplo grau de jurisdição em matéria penal (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 àquela) a norma extraída do art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P., quando impõe ao relator a condenação do recorrente ao pagamento da dita importância sancionatória em caso de rejeição de recurso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório: I.
(3)meses de prisão, substituída por pena de multa nos termos do disposto no art.º 43.º do C.P., ou ainda que assim não se entenda, suspensa na sua execução por igual período. 73. Termos em que, deverá esse Venerando Tribunal alterar a medida da pena aplicada ao recorrente nos termos modestamente propostos. 74. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 153.º, 155 do Código Penal, art.º 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, 97.º, 127.º, 340.º, 355.º, 374.º, 379.º do Código de Processo Penal, 18.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.” O referido recurso foi admitido por despacho de 17-07-2025. I.3. Da resposta: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, sem formular conclusões. Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, aderindo à resposta do Ministério Público apresentada em 1.ª instância, acrescentando: “(…) não evidenciar a decisão recorrida violação de lei, seja por erro de interpretação ou de aplicação de lei, seja pela omissão de actos ou de fundamentação legalmente exigidos, considerando-se adequada e suficientemente justificada a pena concretamente aplicada. Assim, não se vislumbra a violação dos preceitos legais invocados (…)”. I.5. Da tramitação subsequente: Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado. Efetuando o exame preliminar, verifico ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação no que se refere à decisão sobre a matéria de facto (cfr. arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.) (cfr. II.4.A.); B. Se a sentença recorrida padece do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.B.); C. Se ocorreu erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P. (cfr. II.4.C.); D. Da escolha da pena (cfr. II.4.D.); E. Da dosimetria da pena (cfr. II.4.E.); e F. Da substituição da pena de prisão por uma pena de multa ou pela suspensão da sua execução (cfr. II.4.F.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Da matéria de facto considerada na sentença recorrida (cfr. ref.ª 165320777 de 28-05-2025): É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância: “• Factos provados Dão-se como provados os seguintes factos que têm interesse para a decisão da presente causa: 1. À data dos factos infra descritos, o arguido AA encontrava-se recluso no Estabelecimento Prisional de ..., sito na .... 2. No dia .../.../2022, cerca das 12h50m, no exterior do pavilhão complementar do Estabelecimento Prisional acima indicado, junto à portaria, o arguido AA, aquando do regresso de internamento em Hospital civil, em virtude de ter sido submetido a cirurgia a um pé, recusou-se a sair da viatura celular para cumprir a obrigatória quarentena. 3. Não obstante o arguido ter resistido ao cumprimento da ordem, após a entrada do guarda prisional chefe DD na indicada viatura, o arguido AA acabou por sair. 4. Nessa sequência, foi o arguido AA encaminhado para o interior do pavilhão complementar do Estabelecimento Prisional, até ao espaço de alojamento para cumprimento da quarentena. 5. Após sair da viatura celular, e enquanto foi conduzido ao alojamento destinado à quarentena, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido CC e proferiu as seguintes expressões: «és um otário, lá fora vou dar-te um tiro na cabeça, és um borrego, seu merdas, vou-te abrir um buraco na cabeça». 6. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA actuou com o propósito concretizado de intimidar, criar receio e inquietação no ofendido CC, fazendo com que o mesmo temesse pela sua vida e integridade física, o que representou, quis e conseguiu. 7. O arguido, ao proferir as expressões acima descritas, bem sabia que a sua conduta era apta a intimidar e a criar receio no ofendido CC pela sua vida e integridade física, o que representou, quis e conseguiu. 8. Mais sabia o arguido AA que o ofendido CC encontrava-se no exercício das suas funções de guarda prisional, devidamente uniformizado e identificado. 9. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. * 10. O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 499/14.8GASSB, pela prática, a .../.../2014, de um crime de roubo, tendo sido condenado, por sentença transitado em julgado no dia 28/09/2016, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, posteriormente revogada por decisão transitada em julgado a 17/09/2020. 11. O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 14214/18.3T8SNT, pela prática, a .../.../2016, de um crime de roubo qualificado, quatro crimes de ofensa à integridade física grave e um crime de dano simples, tendo sido condenado, por sentença transitado em julgado no dia 06/07/2020, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 12. O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 239/14.1PBAGH, pela prática, a .../.../2014, de três crimes de ofensa à integridade física, tendo sido condenado, por sentença transitado em julgado no dia 22/01/2018, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, numa quantia total de € 5.000,00 13. O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 398/17.1PASXL, pela prática, a .../.../2017, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, tendo sido condenado, por sentença transitado em julgado no dia 26/06/2019, na pena de 3 anos de prisão. 14. O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 13/15.8PDPDL, pela prática, a .../.../2015, de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado, por sentença transitado em julgado no dia 28/09/2017, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, posteriormente revogada por decisão transitada em julgado a 02/06/2021. * 15. Consta do relatório social elaborado pela DGRSP que: “O pai do arguido havia emigrado para Portugal e mãe trabalhava de forma regular numa …, que a própria explorava. A situação económica do agregado era percecionada como equilibrada e a dinâmica familiar sentida como afetiva e coesa. Mais tarde a mãe do arguido veio também para Portugal com os irmãos e este juntou-se à família quando completou 19 anos, tendo sido esta que sozinha se terá ocupado e assegurado as necessidades dos filhos. Em Portugal AA manifestou dificuldades de adaptação devido à ausência de competências profissionais, baixa escolaridade e ao confronto com uma realidade sociocultural para a qual não estava preparado. Neste contexto social desenvolveu hábitos de convivialidade com pares conotados com a marginalidade e iniciou o consumo de haxixe, aspetos que o remeteram para o desvio sociojurídico e para um estilo de vida orientado para a ociosidade. AA iniciou a escolaridade tardiamente (aos 10 anos) e interrompeu a frequência escolar após a conclusão do 6º ano de escolaridade, dada a necessidade de colaborar com os familiares no exercício das tarefas domésticas e trabalhos agrícolas desenvolvidos por aqueles. No plano laboral são apenas referidas experiências abreviadas e pouco significativas nos setores da … e …. O arguido tem dois filhos menores de duas relações afetivas que manteve, com 12 e 5 anos de idade respetivamente e que vivem com as mães, a filha mais velha nos ... e o filho no norte do país. (…) AA dispõe de perspetivas de enquadramento e suporte familiar proporcionadas pela mãe, que reside em ..., sozinha, em apartamento T4 adquirido com recurso a empréstimo bancário, com condições de habitabilidade. A habitação situa-se em zona urbana, na ..., local densamente povoado, perto da estação da ..., da Unidade Local de Saúde, com fácil acesso ao Hospital do ... e sem conotações a atividades criminais. (…) O arguido poderá ainda beneficiar de algum suporte complementar por parte do pai, apesar das reservas suscitadas relativamente à tipologia da influência deste sobre o seu comportamento, sendo que, de acordo com o próprio, o mesmo encontra-se presentemente em idêntica situação, de privação de liberdade e partilha cela com o filho no EP de .... (…) O percurso de vida do arguido aponta para um indivíduo com características de imaturidade, sobressaindo a tendência em agir na sequência dos seus interesses imediatos. Acrescem problemas ao nível da responsividade pessoal, no que respeita essencialmente à motivação para não delinquir, vulnerabilidade à influência negativa de terceiros, défices de competências para a resolução de problemas e para manter vivência responsável em sociedade, o que, em conjunto e em determinadas circunstâncias, pode promover atitudes e comportamentos menos convencionais. AA expressa sentimentos de penalização com a reclusão, que na sua ótica lhe trouxe perdas individuais elevadas, e enuncia expectativas de reinserção responsável, assentes no desempenho laboral e no privilégio da dinâmica familiar em detrimento de contextos sociais de risco. Ao longo da pena em curso tem evidenciado comportamento globalmente instável, subjacente à mobilidade entre diversos estabelecimentos prisionais. Averba inúmeras medidas disciplinares, 6 das quais mais gravosas (internamento em cela disciplinar). Tais medidas decorreram de factos diversos, mas que maioritariamente apontam para interação desajustada com companheiros de reclusão e/ou com elementos dos serviços de vigilância. A par dos incidentes disciplinares e, de certa forma, também condicionado pelos mesmos, o arguido evidencia dificuldades em rentabilizar continuamente a reclusão em prol da aquisição de competências pessoais, escolares ou profissionais. (…) Em meio prisional tem recebido visitas regulares da mãe e dos irmãos, elementos com os quais estabelece também contactos telefónicos frequentes. A família tem-lhe prestado apoio económico regular”. • Factos não provados Resulta como não provado o seguinte facto com relevância para a decisão da presente causa: A. Perante a indicada recusa, o guarda prisional chefe DD procedeu à advertência prévia da aplicação de meios coercivos, caso o arguido mantivesse a recusa em sair da viatura.” II.3.B. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida (cfr. ref.ª 165320777 de 28-05-2025): É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância: “Para formar a convicção do Tribunal, no que respeita aos factos dados como provados e não provados, procedeu-se a uma análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento. Foi ainda considerada a restante prova constante dos autos, tendo o Tribunal apreciado toda a prova, atendendo às regras da experiência comum, tendo sempre em consideração o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal. Designadamente, foi tida em consideração a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, tendo sido valorados os depoimentos que foram prestados pelos guardas prisionais e aqui testemunhas DD, CC, EE e FF. Após, foram tidas em linha de conta as declarações do arguido, que, estando presente em audiência de julgamento, decidiu prestá-las. Por fim, foi igualmente alvo de valoração a documental presente nos autos, designadamente o auto de notícia (fl. 5), ofício relativo ao processo disciplinar (fls. 5 a 15), o certificado de registo criminal do arguido e o relatório social elaborado pela DGRSP, devidamente junto aos autos electrónicos. * Concretizando. O facto vertido no ponto 1 resulta desde logo da prova documental junta, o auto de notícia e o ofício relativo ao processo disciplinar, como dos depoimentos das testemunhas, guardas prisionais, que colocaram o arguido naquelas circunstâncias, bem ainda como do depoimento do próprio arguido. O mesmo se diga no que toca ao facto indicado no ponto 2, tendo sido também admitido pelo arguido. De seguida, o facto vertido no ponto 3 foi descrito em concreto pela testemunha DD, que referiu, que perante a atitude do arguido, entrou na carrinha e aquele saiu. Quanto aos factos vertidos nos pontos 4 e 5 os mesmos foram em parte admitidos pelo arguido, que assumiu as circunstâncias, bem como ter dito para o referido guarda “és um otário” e “seus merdas”. Quanto ao demais, designadamente as ameaças, o arguido negou as mesmas, num discurso confuso que não mereceu credibilidade por parte do Tribunal, referindo designadamente que antes disso os guardas lhe terão batido no pé ao qual havia sido operado - o que, a ocorrer, teria levado a uma necessidade hospitalar que este negou - quando por exemplo a testemunha EE, de forma espontânea referiu ter ajudado o recluso a sair com “cautela” porque tinha a perna engessada, demonstrando, pelo contrário, o cuidado que os mesmos tiveram, apesar das circunstâncias com o estado do arguido. Ademais, as testemunhas referiram aquelas expressões de forma consentânea e credível, tendo merecido credibilidade por parte deste Tribunal. Prosseguindo para os pontos 7 a 9 dos factos dados como provados, resulta das regras da lógica e da experiência comum, uma vez que do teor das mesmas resulta clara a sua intenção que é criar receio no visado do que poderia vir a fazer; mais sabia o arguido que aquele guarda prisional se encontrava no seu local de trabalho e no exercício das suas funções, pelo que não podia igualmente ignorar que tal conduta era contrária às normas vigentes. Por fim, resultaram os factos vertidos nos pontos 10 a 14 do certificado de registo criminal do arguido, devidamente junto aos autos e o ponto 15 do próprio relatório social elaborado pela DGRSP. * Relativamente ao facto dado como provado, considera-se o mesmo desta forma por não ter sido o mesmo relatado pelas testemunhas nem pelo arguido, não existindo prova quanto ao mesmo. Adiantando já, por facilidade de exposição alguma fundamentação de direito, concorda-se, como indica o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/02/2021, relatora: Laura Goulart Maurício, processo nº 416/19.9T9VRS.E11, que «ao proferir as expressões “vai para a merda”, “vai para o caralho”, repetidamente e no local de trabalho da assistente, o arguido não emitiu qualquer juízo de valor em relação à pessoa desta, ainda que sob a forma de suspeita, e as palavras que lhe dirigiu não são suscetíveis de ofender a honra ou consideração da mesma, pese embora se reconheça a forma grosseira e rude das expressões “vai para a merda”, “vai para o caralho” 1 Disponível em www.dgsi.pt.” II.3.C. Do enquadramento jurídico-penal exarado na sentença recorrida (cfr. ref.ª 165320777 de 28-05-2025): É a seguinte a fundamentação da qualificação jurídico-penal dos factos provados na sentença recorrida: “Perante os factos dados como provados e o facto dado como não provado, cumpre, agora, subsumi-los às normas do Direito Penal, por forma a decidir se deverá o arguido ser responsabilizado criminalmente pela prática de factos típicos, ilícitos e culposos. Assim, cumpre em primeiro lugar apreciar, através da análise dos factos dados como provados, se estes consubstanciam a prática de um ou vários ilícitos típicos, devendo assim apreciar-se se a conduta do arguido preenche objetiva e subjetivamente os elementos de um tipo legal de crime. Ora, o Ministério Público imputou ao arguido, na sua acusação, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea 1), alíneas
- a)e
- c)do Código Penal, em conjugação com o artigo 132º, nº 2, al.
- l)do mesmo Diploma. Passemos então a analisar o quadro legal relativo ao tipo de crime causa, em simultânea análise com o caso concreto, de modo a averiguar a possível subsunção. Do crime de ameaça agravada O artigo 153º, nº1 do Código Penal refere que: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Depois, refere o artigo 155º, nº1, alínea
- c)do Código Penal que: “Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: (…)
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea
- l)do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; (…) o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153º e 154º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos nº 1 do artigo 154º e do artigo 154º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154º-B”. Por fim, refere-se o artigo 132º, nº2, alínea l), entre outros, a “membro de (…) organismo que exerça autoridade pública”. * Ora, o bem jurídico protegido pelo citada norma é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa2. Isto porque, conforme descreve Taipa de Carvalho, em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p, 442, “as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade”. * Neste seguimento, é perceptível pela observação da norma que o tipo objectivo da incriminação em causa, consiste na transmissão de uma mensagem a um destinatário que contenha a insinuação da prática futura de um mal a esse mesmo destinatário ou a um terceiro que se encontre também na mesma situação de perigo. Resultou provado, no presente caso, que o arguido dirigiu as seguintes expressões ao guarda prisional BB, «vou-te apanhar lá fora»; «quando te apanhar no pavilhão, desfaço-te todo». Conforme explica Paulo Pinto de Albuquerque3, a mensagem comunicada tem de ser adequada a provocar medo ou inquietação, mas não é necessário que o destinatário tenha efectivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. No mesmo sentido explica há algum tempo a nossa jurisprudência, como, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/03/2012, relator: Paulo Guerra, processo nº 110/09.9TATCS.C14, nos termos do qual “Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar. O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano. A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado”. É assim necessário que as expressões tenham a potencialidade de provocar medo ou inquietação àquele agente em concreto. Ademais, observando o Comentário Conimbricense do Código Penal5, “que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal e, que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante”. Ora, observados os factos dados como provados, designadamente as expressões dadas como provadas, proferidas pelo arguido, considera-se que as mesmas são aptas a criar temor no ofendido, mesmo sendo aquele guarda prisional, função que não exige o desconsiderar daquele tipo de ameaça que lhe possa ser dirigida. Conclui-se assim que o arguido transmitiu mensagem ao destinatário contendo insinuação da prática futura de um mal àquele, adequada a provocar medo ou inquietação, pelo que, nos termos do exposto, considera-se verificado o tipo objectivo, relativamente a esse agente indicado. Além disso, tendo ainda resultado provado que o mesmo é guarda prisional e que se encontrava no exercício das suas funções, bem como o crime insinuado (homicídio ou ofensa à integridade física qualificada) prevê uma pena de prisão superior a 3 anos, verifica-se também o elemento agravador, nos termos indicados e previsto no artigo 154º do Código Penal. * Por sua vez, o tipo subjectivo da incriminação em causa pode ser preenchido por qualquer tipo de dolo (direto, indireto e eventual). Exige-se assim dolo na intenção de provocar medo ou inquietação no destinatário ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, sendo irrelevante, conforme afirma Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, p. 602, que o agente tenha a intenção de concretizar a ameaça. Ora, no presente caso olhando aos factos dados como provados, considera-se igualmente preenchido o elemento subjectivo do tipo do crime em apreço. *** Mais se acrescenta que o arguido agiu de forma livre e com consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, ou seja, agiu culposamente, pelo que, dúvidas não restam que o mesmo deverá ser responsabilizado pela conduta que adoptou, que foi contra as regras do direito penal e da convivência em sociedade, quando, por outro lado, poderia ter conformado o seu comportamento de acordo com as mesmas. Conclui-se assim que, de acordo com a factualidade dada como provada e a apreciação aqui efectuada, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, subsume-se as condutas descritas à prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal. 2 Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 3ª edição, p. 601. 3 Na obra citada, p. 602. 4 Disponível em www.dgsi.pt. 5 Parte Especial, Tomo I, 2ª edição, dirigido por Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, p. 553.” II.3.D. Da fundamentação jurídica exarada na sentença recorrida relativamente no que se refere à escolha e determinação da pena (cfr. ref.ª 165320777 de 28-05-2025): Por fim, é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida no que respeita à escolha e determinação da pena: “i. Escolha da pena Após a análise efectuada, cumpre referir que para o crime de ameaça agravada verificado, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea
- c)e 132º, nº2, alínea
- l)do Código Penal, prevê-se uma pena de prisão até 2 anos ou uma pena de multa até 240 dias Assim, atendendo a que no crime considerado se prevê pena de multa e pena de prisão como alternativas, cumpre, desde logo, efectuar essa escolha. De modo a respeitar-se o estatuído no artigo 70º do Código Penal, deverá dar-se preferência às penas não privativas da liberdade sempre que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que, neste momento deverá atender-se a essa suficiência e adequação de uma pena não privativa da liberdade atendendo a tais finalidades. Estas finalidades preventivas a que o artigo se refere estão previstas no artigo 40º, nº1 do Código Penal, segundo o qual a aplicação das penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Assim, dever-se-á ter em conta, em primeiro lugar, as exigências de prevenção geral positiva, determinando assim se uma pena não privativa da liberdade é suficiente para não pôr em causa a tutela dos bens jurídicos e obter, nas palavras do Professor Figueiredo Dias, o "restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime". Em segundo lugar, tem-se ainda em conta as exigências de prevenção especial positiva, averiguando se uma pena daquela natureza é adequada e suficiente à necessidade e à promoção de ressocialização do agente. * Concretizando. As exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste caso em concreto são de grau elevado, tendo em conta a elevada frequência com que este tipo de crime é praticado contra agentes da autoridade, sendo necessário dissuadir a generalidade da sociedade da sua prática, de modo a que aqueles organismos se façam respeitar enquanto elemento de autoridade. No caso em concreto, na comunidade prisional é também uma realidade frequente, sendo extremamente necessário dissuadir essa comunidade em específico deste tipo de condutas. Em relação às exigências de prevenção especial, consideram-se as mesmas, no caso em concreto, se encontram num nível mediano e elevado, atentas as variadas condenações anteriores do arguido, que demonstram a sua desconsideração pelas advertências solenes que lhe têm vindo a ser feitas ao longo do tempo relativamente a este tipo de condutas, mesmo as que culminaram em penas de prisão efectiva; tendo-se, por outro lado em consideração que o arguido não tem condenações por crimes desta natureza. Assim, atento o exposto, considera o presente Tribunal que uma pena não privativa da liberdade já não é adequada nem suficiente para fazer face às necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso concreto, pelo que se será o arguido condenado numa pena de prisão. ii. Determinação da medida concreta da pena Ora, tendo-se determinado a escolha pela pena de prisão, refira-se, que para o crime de ameaça agravada, os artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea
- c)e 132º, nº2, alínea
- l)do Código Penal preveem uma moldura de 1 mês – ao abrigo do artigo 41º, nº1 do Código Penal – a 2 anos. Neste seguimento e atendendo às finalidades das penas, cumpre determinar a medida em concreto da pena de prisão. Tendo em conta o artigo 71º do Código Penal, esta determinação deverá ser efectuada em função da culpa do agente, tal como previsto no nº2 do artigo 40º do CP e das exigências da prevenção, previstas no nº1 do mesmo artigo. O primeiro critério a ter em consideração são as exigências de prevenção geral, através das quais se determina o quantum da pena que satisfará aquelas exigências de forma mais cabal e se determina o limite mínimo, o quantum de pena abaixo do qual não se pode ficar por forma a não se frustarem aquelas exigências. Dentro desta moldura, a medida concreta da pena irá ser encontrada em função das exigências de prevenção especial, funcionando a culpa, tal como referido no artigo em causa, uma função de limite máximo da pena, delimitando o seu máximo inultrapassável. Posto isto, a determinação da medida concreta da pena será efectuada de acordo com estes critérios, atendendo às circunstâncias que fazem parte do tipo, na sua intensidade e às circunstâncias constantes do nº 2 daquele artigo 71º. Concretizando. * As exigências de prevenção geral, que se traduzem na necessidade de consciencializar a generalidade dos membros da comunidade e de reforçar a validade da norma jurídica violada são, no caso em concreto e pelos motivos já expostos, elevadas. * Atendendo ao grau de ilicitude da conduta, ao modo de execução desta e à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, considera-se que as mesmas apresentam também um nível entre mediano e elevado. Relativamente ao grau de ilicitude da conduta, ao modo de execução e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, consideram-se os mesmos de grau elevado, atendendo ao facto do arguido ter insinuado a prática de condutas que atentam contra a vida. Quanto à gravidade das consequências de toda a conduta, considera-se a mesma de grau mediano, tendo em conta, por um lado, o temor que a expressão, daquela natureza, criou no ofendido, mas, por outro, não deixa de se considerar que o ofendido, enquanto guarda prisional, e embora não tenha que estar sujeito a este tipo de condutas, está mais preparado para este tipo de condutas do que os restantes membros da comunidade. * A intensidade do dolo assumiu a sua forma mais grave, conforme oportunamente exposto. * Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, considera-se que o arguido se encontrava exaltado, conforme foi explicado pelo próprio, por ter de cumprir o período de quarentena. * Atendendo à conduta posterior e anterior ao facto, considera-se, em sentido negativo, o facto do arguido ter decidido prestar declarações em sede de audiência de julgamento e ter decido utilizar as mesmas para se tentar desresponsabilizar e descredibilizar o depoimento dos guardas prisionais. * Atendendo às condições pessoais do agente e à sua situação económica, bem como à sua falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando deva ser censurada através da aplicação da pena, e referindo-nos também, face ao que vem sendo exposto, às exigências de prevenção especial em específico, afirme-se que são as mesmas de um grau entre mediano e elevado. De facto, o arguido tem já diversas condenações anteriores, tendo-lhe já sido aplicadas várias penas ao longo do tempo, tendo o mesmo vindo a mostrar o seu desrespeito pelas solenes advertências que lhe são feitas, não tendo as penas em que foi condenado sido suficientes para que o mesmo mantenha o seu comportamento conforme as regras legal e socialmente impostas. Tem-se assim também em consideração de forma bastante desfavorável, o facto de esta conduta ter ocorrido em ambiente de estabelecimento prisional, o que demonstra que nem o facto do arguido se encontrar num concreto cumprimento de uma pena de prisão efectiva foi suficiente para que aquele adaptasse o seu comportamento àquilo que lhe é legalmente imposto. No entanto, por outro lado, tem-se em consideração que o arguido não tem antecedentes criminais pela prática exactamente do mesmo crime ou outros desta natureza. Mais resulta em seu desfavor o facto de constar do relatório social elaborado pela DGRSP relativamente a este arguido a dificuldade do mesmo se manter de acordo com as normas que lhe são impostas. * Ponderando todos estes factores, as exigências de prevenção geral e especial, a culpa e as condições pessoais da arguida, o tribunal entende por ajustada e adequada a seguinte pena: - pena de prisão de 10 meses pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea
- c)e 132º, nº2, alínea
- l)do Código Penal. ii. Da (não) substituição da pena de prisão O artigo 45º, nº1 do Código Penal determina que “a pena de prisão em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º”. Assim, tendo sido determinada uma pena de prisão por período não superior a 1 ano, cumpre apreciar se a aplicação de uma pena de multa, no caso concreto, é suficiente para evitar o cometimento de futuros crimes. Sucede que o arguido tem já várias condenações no seu registo criminal. Assim, de modo a que o mesmo se abstenha de, no futuro, adoptar condutas violadoras das mesmas e de outras normas jurídicas e sociais, considera-se que uma pena de multa seria manifestamente insuficiente e promoveria um sentimento de impunidade no arguido. Considera, portanto, o presente Tribunal que esta pena substitutiva não cumpriria as finalidades que são exigíveis numa pena, não podendo, deste modo, ser aplicada ao arguido em questão. * Após, refere o artigo 58º, nº1 do Código Penal que “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”. Ora, atendo as prementes necessidades de prevenção geral e especial que se verificam no presente caso, também não se considera que esta substituição cumprisse as finalidades da pena, ademais tendo-se em consideração a insuficiência das outras penas que lhe foram sendo aplicadas. Conclui-se assim que também não se considera adequado substituir a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. iii. Da (não) suspensão da pena de prisão O artigo 50º, nº 1 do Código Penal, determina que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim, tendo sido determinada uma pena de prisão não superior a 5 anos, cumpre apreciar, se, atendendo aos factores descritos na norma, é possível estabelecer um juízo de prognose favorável, no sentido de ser possível com a simples censura do facto e ameaça de prisão, manter o agente na sociedade e cumprir, desse modo, as finalidades da punição, ou seja, reforçar a validade da norma perante a comunidade e reintegrar o agente na mesma, cumprindo este as regras jurídicas e sociais impostas. Ora, conforme já vem sendo amplamente exposto, o arguido foi anteriormente condenado, por várias vezes, pela prática de variados crimes, tendo sido condenado em penas de prisão efectiva, o que ainda assim não foi suficiente para o mesmo se abstivesse de voltar a ter condutas contrárias às normais legais. Aliás, conforme vem também já sendo referido, a conduta em apreço foi praticada precisamente, em estabelecimento prisional, no cumprimento de uma pena de prisão efectiva, não tendo tal sido suficiente para o arguido perceber a necessidade de adaptar o seu comportamento às normas legalmente impostas. Assim, o presente Tribunal não considera como possível estabelecer um juízo de prognose favorável de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para, em concreto, realizar de forma adequada as finalidades da punição em causa, e que aquele interiorize, de facto, aquele desvalor, perante a iminência de privação efectiva da liberdade, tendo em conta que já se verificou não ser suficinete realativamente a este arguido em concreto. Pelo que não considera também o Tribunal adequada a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do nº 1 do artigo 50º do Código Penal. v. Da não aplicação do regime de permanência na habitação Indica ainda o artigo 43º, nº1, al.
- a)do Código Penal que ”sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
- a)a pena de prisão efetiva não superior a dois anos”. Vejamos. Atendendo a que o arguido já foi condenado em penas de prisão efectivas e tal não foi suficiente para que o mesmo interiorizasse a validade e eficácia das normais penais, não é possível establecer qualquer juízo de prognose favorável quando ao seu comportamnto futuro. Mais, não tendo o arguido assumido a prática daquelas condutas e demonstrado ter interiorizado o seu desvalor, não se mostra adequado e suficiente este regime face às elevadas exigências de prevenção especial no presente caso, pelo que se impõe o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional. * Face ao que vem sendo exposto, considera o presente Tribunal que a única forma adequada é o cumprimento da pena de prisão, de forma efectiva.” II.4. Da apreciação das questões objeto do recurso: Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelo recorrente (cfr. II.2.): II.4.A. Da fundamentação da sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.): Segundo o recorrente a sentença recorrida está afetada da nulidade prevista nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., no que se refere à decisão sobre a matéria de facto, uma vez que o tribunal recorrido desvalorizou as declarações do arguido qualificando-as como "discurso confuso", sem fundamentação adequada. Ora, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), sendo que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (cfr. art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P.). O art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. prevê a nulidade da sentença que não contiver as menções referidas no art.º 374.º, n.º 2, e n.º 3, al b), do C.P.P. Na parte que aqui interessa, o art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P. estipula que “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, sob o ponto de vista endoprocessual, um instrumento de racionalização técnica da atividade decisória do tribunal, com um triplo objetivo: fornecer ao julgador um meio de verificação e autocontrole crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o perfeito conhecimento da situação objeto da decisão, habilitando-os a dela recorrerem, se tal entenderem, bem como, por fim, garantir que o tribunal superior, em caso de recurso, se encontra em posição de poder exprimir, em termos mais seguros, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Contudo, tal dever assume também uma finalidade extraprocessual, tornando possível um controlo externo sobre a decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão, fazendo emergir o carácter legitimador do órgão que a profere, implicando prestação de contas e a responsabilização dos juízes (cfr. acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 19-05-2022, processo n.º 1063/19.0GCALM.L2.S14). Assim, ainda que de uma forma concisa, mas tanto quanto possível completa, devem ser expostas as razões que estiveram na base da convicção do tribunal segundo a qual é correta a versão dos factos por si acolhida e que ditou a escolha entre os factos que ficaram provados e aqueles que não ficaram provados. Para tal deverão ser indicadas e examinadas criticamente as provas que sustentaram a convicção do tribunal, o que impõe que sejam expostas as razões que estiveram na base das opções tomadas pelo tribunal sobre cada uma das provas produzidas e, assim, os motivos pelos quais atendeu a determinadas provas e aqueles pelos quais não atendeu a eventuais provas em sentido contrário. Nesse sentido, a credibilidade das declarações do arguido, ou a falta dela, deve ter o seu reflexo na fundamentação. Contudo, só existe violação do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., se houver uma falta absoluta de tal fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no citado preceito legal, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S15; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S16; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S17; MENDES, António Jorge de Oliveira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1181). No presente caso, no que concerne às referidas declarações, lendo a motivação da decisão da matéria de facto exarada na sentença recorrida, no que se refere aos factos provados sob os pontos 4. e 5., que em parte, foram dados como provados com base nas declarações do próprio arguido, nela também consta, no que se refere às demais expressões que negou ter proferido, as razões objetivas pelas quais o tribunal recorrido considerou que o mesmo apresentou um discurso que classificou de confuso (cfr. II.3.B.). Desta forma, a sentença recorrida elenca, de forma suficiente, as razões para o tribunal recorrido, na apontada parte, não ter dado credibilidade às declarações do arguido. Seja como for, no caso, não só não há uma falta absoluta de fundamentação, como o que fica evidente é que o recorrente não concorda com a argumentação do tribunal recorrido. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expendida pelo recorrente não conduz à nulidade em apreço (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798). Assim, não se verifica a nulidade prevista nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto. II.4.B. Do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.: As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.º 428.º do C.P.P.). A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.8). Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S19; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P306810). Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S111; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.º 07P437512). A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78). Assim, tal vício resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis, entre a matéria de facto provada e a não provada, quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria oposta a decisão de facto correta ou quando a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença ou acórdão consta decisão de sentido inverso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021, processo n.º 436/18.0T9LRS.L1-513). É certo que o recorrente alega que “a sentença recorrida apresenta contradições evidentes na factualidade provada”. Contudo, trata-se de uma crítica genérica à sentença recorrida, dado que não especifica, de forma clara e precisa, por referência ao texto desta, quais os factos em contradição, pelo que está votada ao malogro. O recorrente entende também verificar-se o dito vício uma vez o tribunal deu como não provado o facto A. (cfr. II.3.A.) mas, simultaneamente, valorou como credíveis os depoimentos dos guardas prisionais sobre as alegadas ameaças proferidas pelo recorrente. Contudo, lendo o elenco dos factos provados e não provados e a respetiva motivação da decisão de facto é notório que o referido facto dado como não provado não é incompatível com qualquer um dos factos dados como provados (cfr. II.3.A. e II.3.B.). Acresce que quer os factos considerados provados quer aquele facto dado como não provado encontram na motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida as correspondentes premissas no sentido de a realidade a que aqueles se referem ser dada como provada e como não provada a realidade a que este diz respeito. Na verdade, o que que fica evidente é que o recorrente discorda da valoração da prova efetuada pelo tribunal recorrido, sendo por isso mesmo que refere ter-se verificado uma “insuficiência probatória”. Contudo, a crítica ao exercício do julgamento de facto a que o tribunal recorrido chegou, não consubstancia qualquer um dois vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, C.P.P. (cfr. POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 2914), prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do C.P.P. (cfr. II.4.C.). O recorrente ainda entende verificar-se o dito vício uma vez que na sentença recorrida se afirma: “Resultou provado, no presente caso, que o arguido dirigiu as seguintes expressões ao guarda prisional BB, «vou-te apanhar lá fora»; «quando te apanhar no pavilhão, desfaço-te todo».” considerando que “os factos provados nada se relacionam com os referidos em sede de motivação, nem o ofendido é a pessoa ali referida”. A frase referida pelo recorrente, e acima transcrita, foi exarada pelo tribunal recorrido a propósito do enquadramento jurídico dos factos provados (cfr. II.3.C.) e remete precisamente para o que ficou provado, sendo, pois, relevante a matéria de facto efetivamente assente e não o que ali ficou a constar como correspondendo ao que teria ficado provado. Ora, dos factos provados resulta à saciedade que o ofendido é CC e que as expressões que lhe foram dirigidas pelo recorrente foram “és um otário, lá fora vou dar-te um tiro na cabeça, és um borrego, seu merdas, vou-te abrir um buraco na cabeça” (cfr. facto provado sob o ponto 5. – II.3.A.). Na verdade, a única vez que na sentença recorrida é mencionado que o ofendido é BB bem como que o recorrente teria dito “vou-te apanhar lá fora” e “quando te apanhar no pavilhão, desfaço-te todo” é na dita frase que foi exarada naquela a propósito do enquadramento jurídico dos factos provados (cfr. II.3.C.), o que demonstra que se tratou de um evidente lapso. Seja como for, da própria alegação do recorrente se constata que o vício que ele assaca à decisão recorrida extravasa a matéria de facto, pelo que, em termos jurídicos, tal nunca tal configuraria o vício invocado e a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P., que, como resulta do já exposto, está reservado para o âmbito da matéria de facto (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-06-2006, processo n.º 20/06-115). Na verdade, do que se trata é de um evidente lapso de escrita em que incorreu o tribunal recorrido. De facto, resultando dos factos provados (cfr. II.3.A.) e da respetiva motivação da decisão de facto (cfr. II.3.B.) quais as concretas expressões proferidas pelo recorrente e a identidade da pessoa a quem as dirigiu, aquela referência no enquadramento jurídico-penal (cfr. II.3.C.) é um evidente lapso de escrita em que incorreu o tribunal recorrido, sendo o mesmo evidenciado pelo próprio texto da sentença recorrida, que não tem nem teve qualquer influência ou repercussão no sentido decisório da sentença recorrida e que é suscetível de correção oficiosa por esta instância de recurso, nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do C.P.P. Pelo exposto e ao abrigo do citado preceito legal, onde no enquadramento jurídico-penal da sentença recorrida consta: “Resultou provado, no presente caso, que o arguido dirigiu as seguintes expressões ao guarda prisional BB, «vou-te apanhar lá fora»; «quando te apanhar no pavilhão, desfaço-te todo».” deve passar a ler-se: Resultou provado, no presente caso, que o arguido dirigiu as seguintes expressões ao guarda prisional CC “(…) lá fora vou dar-te um tiro na cabeça, (…) vou-te abrir um buraco na cabeça”. Improcede, pois, também nesta parte, o recurso interposto. II.4.C. Do erro de julgamento: A decisão da matéria de facto pode também ser sindicada em sede de recurso pela designada impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P. O erro de julgamento, não estando restringido ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Contudo, o recurso da matéria de facto é um remédio jurídico para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida no processo de formação da convicção, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, rigorosamente delimitado pela lei de processo aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2011, processo n.º 158/09.3GBAVV.G2.S116). Efetivamente, no sistema processual penal nacional o recurso é configurado como remédio jurídico processual referido a vícios concretos da decisão recorrida e não, no que concerne a decisões finais, como uma repetição do julgamento da primeira instância ou segundo julgamento, como se não tivesse existido o primeiro (cfr. MORÃO, Helena, in Direito Processual dos Recursos, Almedina, 2024 pág. 213). Por isso mesmo é que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas (cfr. art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.). Sendo que, com relação às duas últimas especificações, quando as provas invocadas tenham sido gravadas, as mesmas devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (cfr. art.º 412.º, n.º 4, do C.P.P.), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (cfr. art.º 412.º, n.º 6, do C.P.P.). Sobre esta indicação que impende sobre o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/2012, de 08-03-2012, fixou jurisprudência no sentido de “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”17. Assim, é desde logo exigida a indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados. Por outro lado, é também exigida a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Na verdade, a utilização do verbo impor, com o sentido de “obrigar a”, não é anódina (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S118). A utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.), que aponta para a obrigação de impreterivelmente se aceitar algo, e não do verbo permitir, que admite a existência de várias hipóteses, legitima a conclusão de que não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-07-2025, processo n.º 114/24.1GASXL.L1-519). Deste modo, deve ser estabelecida uma relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova ou de obtenção de prova suscetível de impor decisão diversa com o facto individualizado considerado incorretamente julgado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5). “Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso” (cfr. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2023, processo n.º 982/20.6PBFIG.C120). Por fim, é exigido ainda que o recorrente refira as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens) (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-05-2013, processo n.º 94/08.0GGODM.E121). O recurso da matéria de facto assim formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.). Por seu turno, o não cumprimento do ónus imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P. obsta a que este tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto. No presente caso, o recorrente limitou-se a defender, por atacado, que os factos dados como provados sob os pontos 5. a 9., foram incorretamente julgados, entendendo que deveriam ter sido dados como não provados. O próprio recorrente reconhece que nas declarações que prestou em audiência de julgamento admitiu ter chamado nomes ao ofendido CC. De facto, ouvida a gravação áudio da totalidade das declarações por si prestadas na sessão de 20-05-2025 da audiência de julgamento resulta que o mesmo admitiu que apelidou CC de “otário”, “seu merdas” e “borrego”, negando ter-lhe dirigido as demais expressões imputadas22, o que logo inviabiliza que o facto dado como provado sob o ponto 5. fosse dado como não provado na sua totalidade, conforme o recorrente pretende. No que recurso que interpôs, o recorrente refere as testemunhas inquiridas não confirmaram as expressões dadas como provadas no facto provado sob o ponto 5., sendo que a parte do “lá fora” não teria sequer sido confirmada pelo ofendido CC. Contudo, no recurso interposto, o recorrente admite que a testemunha DD referiu que o recorrente disse “Borrego, dou-te um tiro, fazia um buraco na cabeça”. Ouvida a gravação áudio da totalidade do depoimento prestado pela referida testemunha na sessão de 19-05-2025 da audiência de julgamento, constata-se que a mesma não só mencionou ter ouvido o recorrente dirigir as ditas expressões a CC, como ficou evidente do seu depoimento que as mesmas se tratavam daquelas que recordava, podendo assim o recorrente ter, de facto, proferido outras para além daquelas23. Seja como for, a própria testemunha acabou por dar conta ter também ouvido o recorrente referir “se estivesse lá fora dava-te um tiro na cabeça”, precisando que as expressões proferidas pelo recorrente foram “à volta disso”24. É certo que também acrescentou “é o costume”25. Contudo, não tendo dado qualquer outra explicação, nem lhe tendo sido efetuada qualquer pergunta sobre o assunto, nomeadamente pela defesa, tal expressão, por si só, não pode ser entendida, como faz o recorrente no recurso que interpôs, como querendo dizer que o que então este teria dito não seria adequado ou apto a causar qualquer receio ou intimidação, não tendo sido tomado a sério, mas tão só, que eram frequentes situações similares. No recurso interposto, o recorrente admite que a testemunha CC, ofendido, referiu que o recorrente “disse que eu era um borrego, que me dava um tiro na cabeça, que me fazia um buraco na cabeça”. Ouvida a gravação áudio da totalidade do depoimento prestado pela dita testemunha na sessão de 19-05-2025 da audiência de julgamento, constata-se que a mesma não só mencionou que o recorrente lhe dirigiu aquelas expressões, como acrescentou que ele também disse “lá fora”26. Deste modo, ao contrário do alegado pelo recorrente, o mal anunciado era para concretizar “lá fora”, o que foi expressamente confirmado pelo depoimento prestado pelo ofendido. Por seu turno, o recorrente, no recurso que interpôs, admite também que a testemunha EE referiu que o recorrente disse “se fosse lá fora dava um tiro na cabeça, abro um buraco na cabeça”. Ouvida a gravação áudio da totalidade do depoimento prestado pela referida testemunha na sessão de 20-05-2025 da audiência de julgamento, constata-se que a mesma não só mencionou que o recorrente dirigiu aquelas expressões a CC, como também precisou que tais ações seriam para executar “se fosse lá fora” ou “se te apanhar lá fora”27. Por fim, o recorrente refere que a testemunha FF referiu que aquele teria referido “faço-te a folha”, embora admita que o mesmo precisou que era do que se recordava. Ouvida a gravação áudio da totalidade do depoimento prestado pela dita testemunha na sessão de 20-05-2025 da audiência de julgamento, constata-se que a mesma, para além da dita expressão, referiu que o recorrente dirigiu também a CC a expressão “dou-te um tiro”28. Ora, as 4 testemunhas inquiridas sobre o assunto apresentaram uma versão que, nos aspetos essenciais, é absolutamente concordante entre si, o que não é abalado pelo facto de as expressões que o recorrente dirigiu a CC não terem sido, na íntegra reproduzidas pelas 4 testemunhas da mesma forma e 1 delas acrescentar que o recorrente também teria dito “faço-te a folha”, facto não mencionado pelas demais. Cumpre salientar que não consta da matéria de facto provada que esta última expressão tenha sido dirigida pelo recorrente a CC. Seja como for, tendo alguém referido a outro que lhe dava um tiro na cabeça, é natural que a maioria das pessoas que tal vivenciaram ou a isso assistiram se recordem de tal anúncio, facilmente caindo no esquecimento a expressão “faço-te a folha” que possa ter sido então também anunciada, dado que, perante aquele, esta é de uma evidente menor gravidade. Por outro lado, o facto de as testemunhas não terem reproduzido ipis verbis as expressões dadas como provadas é até sinónimo de maior credibilidade. Na verdade, seria no mínimo estranho que passado mais de 3 anos sobre a data da prática dos factos 4 testemunhas reproduzissem de forma exatamente igual, palavra por palavra, as expressões que o recorrente inequivocamente dirigiu a CC. O recorrente entende ainda que as expressões dadas como provadas não são adequadas ou aptas a provocar na vítima receio ou inquietação. Devendo um recluso observar conduta correta, designadamente para com os funcionários prisionais (cfr. art.º 8.º, al. d), do Código de execução das penas e medidas privativas da liberdade – C.E.P.M.P.L.), dificilmente se poderá entender que o anúncio, repetido, de o recorrente, no futuro, atentar contra a vida de um guarda prisional seja um “desabafo irrelevante” ou um “desabafo emocional”. Por outro lado, embora se aceite que o ofendido, guarda prisional, está mais preparado para este tipo de condutas do que os restantes membros da comunidade, o mal sobre a sua vida que o recorrente lhe referir pretender executar, não obstante se encontrar recluso e, assim, em meio institucional, no momento em que o anunciou, seria para ser concretizado quando este fosse restituído à liberdade, sendo que, no passado, o recorrente já havia tentado tirar a vida a outra pessoa, factos pelos quais lhe foi aplicada uma pena de prisão (cfr. facto provado sob o ponto 13. – II.3.A.). Deste modo, é absolutamente irrelevante que, no momento do anúncio, o recorrente estivesse algemado (cfr. art.º 27.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais) e o ofendido estivesse armado (cfr. 3.º, n.º 1, do Estatuto do corpo da guarda prisional). Acresce que o recorrente é uma pessoa com características de imaturidade, com tendência em agir na sequência dos seus interesses imediatos, com problemas ao nível da responsividade pessoal, no que respeita essencialmente à motivação para não delinquir, vulnerabilidade à influência negativa de terceiros, défices de competências para a resolução de problemas e para manter vivência responsável em sociedade, sendo que já tinha cometido, por várias vezes, infrações disciplinares, algumas das quais precisamente por interação desajustada com elementos dos serviços de vigilância (cfr. facto provado sob o ponto 15. – II.3.A.). Ora, tais circunstâncias forçosamente tornam o anúncio feito adequado a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Por outro lado, o recorrente refere ainda que, no momento do referido anúncio, padecia de stresse pós-cirúrgico, o que pressupunha, desde logo, um aditamento à factualidade provada de tal facto que não consta da sentença recorrida. Ora, a impugnação da matéria de facto, quando efetuada, não pode extravasar os limites vertidos na sentença recorrida quanto à factualidade provada e não provada, fazendo-se por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àquela outra que o recorrente, colocado numa perspetiva interessada e não equidistante, entende que devia ser provada ou não provada (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2012, processo n.º 130/10.0JAFAR.F1.S129). Assim, a impugnação ampla da matéria de facto, quando efetuada, restringe-se à matéria vertida na fundamentação factual da sentença recorrida, nos termos previstos no art.º 374º, n.º 2, do C.P.P., só podendo incidir sobre os factos provados e/ou não provados. O Tribunal Constitucional já decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º do C.P.P., conjugados com os arts. 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do C.P.P., na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso ordinário, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2012, de 20-06-201230). Assim, não correspondendo sequer a alegação do recorrente ao que resulta da totalidade do depoimento das testemunhas, a prova indicada pelo recorrente é inidónea para impor decisão diversa da recorrida no diz respeito à mencionada factualidade, pelo que não cumpre efetuar qualquer modificação à referida matéria de facto provada. Cumpre salientar que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (cfr. art.º 127.º do C.P.P.). Fora dos casos em que se está em presença de limitações probatórias legalmente impostas (cfr. arts. 126.º, 129.º, 130.º, 163.º, 169.º, do C.P.P.), possibilita-se, assim, ao julgador um âmbito de liberdade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão, norteado pelo princípio da descoberta da verdade material, mas tendo que ser guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação que permita objetivar a apreciação feita. Lida a sentença recorrida mostra-se nela suficientemente objetivado e motivado o percurso adotado para a formação da convicção alcançada pelo tribunal recorrido (cfr. II.3.B.). Na verdade, no âmbito da sua decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido expôs de forma criteriosa e completa o processo de formação da sua convicção, o que se traduziu não apenas na indicação dos meios de prova utilizados, como na enunciação das razões de ciência, da lógica e da experiência, reveladas ou extraídas da conjugação das provas produzidas, permitindo que um qualquer homem médio estranho ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas, compreenda o percurso de formação da convicção do tribunal recorrido quanto à verificação ou não dos vários factos objeto do processo, mesmo que com ele não concorde. Assim, ao contrário do que parece ser defendido pelo recorrente, a sentença recorrida não desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova. Por outro lado, o princípio do in dubio pro reo, manifestação do princípio da presunção de inocência (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P.), constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida razoável sobre os factos. Na verdade, nesses casos, impõe-se decisão a favor do arguido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-06-2015, processo n.º 12/14.7GBSRT.C131). Contudo, a dúvida em causa não é aquela que o respetivo recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2014, processo n.º 155/13.4PBLMG.C132). Exigindo o referido princípio que o julgador se pronuncie de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, a sua violação exige que o mesmo tenha ficado na dúvida razoável sobre factos relevantes e, nesse estado, tenha decidido contra o arguido. Mas, se assim é, a deteção da violação do referido princípio passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão, isto é, deve resultar inequivocamente do texto da decisão que o julgador, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao arguido, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao arguido, o considerou não provado. Ora, analisada a matéria de facto julgada provada e não provada (cfr. II.3.A.), bem como a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (cfr. II.3.B.), não se deteta qualquer estado de dúvida, antes dela resultando uma convicção segura, sendo que também não se vislumbra que, na concreta situação dos autos, o tribunal recorrido devesse ter tido qualquer dúvida, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo. Assim, ao contrário do propugnado pelo recorrente, a sentença recorrida não desrespeitou o princípio do in dubio pro reo. Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto. II.4.D. Da escolha da pena: O recorrente pugna pela opção de uma pena de multa, em detrimento de uma pena de prisão, por entender que, atendendo às razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico e razões de prevenção especial, a mesma é capaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, dado que nenhum dos antecedentes criminais que possui é por crime da mesma natureza ao que está em causa neste processo (cfr. I.2.). Apesar de o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), do C.P., que o recorrente cometeu no dia ...-...-2022, ser punido com uma pena de prisão ou, em alternativa, com uma pena de multa, a opção por aquela (pena de prisão) impõe-se. É certo que no sistema jurídico-penal português as reações criminais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, mas tal preferência só será de operar desde que as primeiras satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente de um crime na sociedade (cfr. arts. 40.º e 70.º, do C.P.). Assim, a preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando previstas em alternativa à de prisão, constituindo uma inegável aquisição civilizacional e clara opção de política criminal do nosso ordenamento jurídico, em vista dos reconhecidos malefícios das penas curtas de prisão, não se confunde com a sua obrigatoriedade ou automaticidade aplicativa. Ora, serão exclusivamente finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que justificam a preferência por uma pena alternativa e a sua efetiva aplicação, sendo considerações atinentes à culpa estranhas a este procedimento de escolha da pena. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Deste modo, deve ser negada a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão quando a execução desta se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela. Contudo, mesmo que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa não detentiva não será fixada se a aplicação de uma pena de prisão se mostrar indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias (cfr. ANTUNES, Maria João, in Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 3.ª edição, 2024, págs. 94 e 95). No presente caso, afigura-se serem elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, atenta a elevada frequência de crimes praticados contra agentes da autoridade (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional), sendo que os cometidos em meio institucional, porque supostamente mais controlado, geram na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência da norma violada. Por outro lado, o recorrente já não era primário à data dos factos e, independentemente da natureza dos crimes por cuja prática já tinha sido condenado, o certo é lhe foram aplicadas diversas penas a título principal, algumas não privativas de liberdade, entre as quais a pena de multa (cfr. facto provado sob o ponto 12. – II.3.A.), e outras privativas de liberdade, parte das quais foram substituídas por penas não detentivas, substituições essas posteriormente revogadas . Não obstante, o certo é que todas essas diferentes penas não tiveram o efeito de afastar o recorrente da prática de crimes, o que é revelador de uma maior indiferença às diferentes penas aplicadas, uma maior insusceptibilidade de ser por elas influenciado e, assim, de maiores exigências de socialização. Deste modo, não merece qualquer reparo a escolha efetuada pelo tribunal recorrido pela pena de prisão, em alternativa à pena de multa. Improcede, também neste segmento, o recurso interposto. II.4.E. Da dosimetria da pena: O recorrente entende que a medida da pena, fixada pelo tribunal recorrido em 10 meses de prisão, numa moldura abstrata de 1 mês a 2 anos (cfr. arts. 41.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do C.P.) é excessiva em face do contexto em que o crime foi praticado: - Acabara de ser operado, vivenciado claramente stresse pós-cirúrgico, receando a ala onde iria realizar a quarentena, na ala disciplinar, sem condições para o acolher naquelas circunstâncias; - O ambiente coercivo a que foi sujeito para sair da carrinha; e - O ambiente prisional em que os factos ocorrem, estando o arguido impedido de concretizar as ameaças face à sua reclusão. Mantendo-se inalterada a matéria de facto considerada provada (cfr. II.4.C.), desta apenas resulta que o recorrente se encontrava recluso num estabelecimento prisional e havia sido submetido a uma cirurgia a um pé (cfr. factos provados sob os pontos 1. e 2. – II.3.A.). Na verdade, apesar de se ter demonstrado que o recorrente iria ser conduzido até um espaço de alojamento situado no interior do pavilhão complementar do estabelecimento prisional para cumprimento da quarentena obrigatória (cfr. factos provados sob os pontos 2 e 4 – II.3.A.), dos factos provados não resulta que o mesmo se localizasse na ala disciplinar e não possuísse condições para o acolher naquelas circunstâncias. Não ficou demonstrado ter o recorrente sido sujeito a qualquer coação para sair da viatura celular através da qual foi transportado do internamento em hospital civil para o estabelecimento prisional, mas apenas que se recusou a dela sair, tendo resistido ao cumprimento da ordem que lhe foi dada nesse sentido, só a tendo acatado após a entrada na dita viatura do guarda prisional chefe, não se tendo sequer demonstrado que este o tenha advertido com a aplicação de meios coercivos caso persistisse na sua conduta (cfr. factos provados sob os pontos 2. e 3. e facto não provado sob o ponto A. – II.3.A.). Acresce que as demais circunstâncias mencionadas pelo recorrente, também não resultando dos factos provados, nem sequer deles podem ser extraídas. Efetivamente, a realização de uma cirurgia a um pé não implica que a pessoa que a ela foi submetida sofra necessariamente de stresse pós-cirúrgico. Por outro lado, apesar de o contacto entre o recorrente e o ofendido decorrer em meio institucional, tal não afasta por si só a possibilidade de aquele, mesmo em reclusão, cometer crimes e de atentar contra a integridade física e contra vida do referido ofendido, ainda que de distinta forma da anunciada. Acresce que, conforme resulta claro do que o recorrente anunciou ao ofendido, o mal futuro a executar sobre a vida deste era para concretizar “lá fora” e, assim, quando aquele fosse restituído à liberdade (cfr. facto provado sob o ponto 5. – II.3.A.). Seja como for, cumpre salientar que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S133; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2024, processo n.º 2390/18.0T9AVR.P1-S134; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-11-2023, processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S135; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-2022, processo n.º 1537/20.0GLSNT.L1.S136; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2022, processo n.º 192/19.5JAPDL.S137). Ora, afigura-se que se mostram observados os critérios da culpa do agente e das exigências de prevenção a que se terá que atender na tarefa de determinação da medida da pena, de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico (cfr. art.º 71.º, n.º 1, do C.P. e ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e segs.), onde: - A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do C.P.); - A culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do C.P.); - Cabendo à prevenção especial, dentro dos referidos limites assim definidos, a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente. Na verdade, outra não pode ser a conclusão caso se atenda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do respetivo tipo legal de crime, deponham a favor ou contra recorrente, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P.). Resultando já do exposto serem elevadas as exigências de prevenção geral (cfr. II.4.D.), afigura-se ser também elevado o grau de ilicitude do facto cometido, grave o seu modo de execução e também elevado o grau de violação dos deveres impostos ao agente. Na verdade, não obstante não terem sido intensas as consequências causadas na liberdade pessoal do ofendido, o certo é que o mal futuro anunciado traduzia-se, atento o sentido comum das palavras utilizadas, num evidente ataque à sua vida, verificando-se, assim, atento o entendimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2013, de 20-02-2013, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 56, 1.ª série, de 20-03-201338, uma outra qualificativa do crime em causa (cfr. art.º 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.). Acresce que a conduta foi levada a cabo pelo recorrente quando se encontrava recluso em meio institucional, situando-se nos antípodas da conduta correta que o recorrente, enquanto recluso, devia assumir para com um guarda prisional (cfr. art.º 8.º, al. d), do C.E.P.M.P.L.). Para além disso, o recorrente agiu com a modalidade mais intensa do dolo, que se mostra direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.), sendo que do facto de ter levado a cabo os factos quando se encontrava recluso em meio institucional ressalta um evidente sentimento de impunidade e, assim, características desvaliosas da personalidade do recorrente. Acresce que apesar de nunca ter cometido crime contra a liberdade pessoal, já havia cometido 8 crimes contra as pessoas, entre os quais o crime de homicídio, e 2 crimes de roubo, criminalidade caracterizada também pela violência contra pessoas, o que não pode deixar de constituir índice de culpa mais grave. O recorrente tem baixa escolaridade e um percurso marcado, quando em liberdade, pela ociosidade com breves e pouco significativas experiências profissionais, possuindo características de personalidade reveladora de uma facilidade, senão mesmo uma tendência, para delinquir, que nem o facto de se encontrar recluso em meio institucional parece ter capacidade para sequer atenuar, atento o número de infrações disciplinares cometidas, parte das quais por interação desajustada com elementos dos serviços de vigilância, e as dificuldades que evidencia em rentabilizar continuamente a reclusão em prol da aquisição de competências pessoais, escolares ou profissionais (cfr. facto provado sob o ponto 15. – II.3.A.), o que eleva, em muito, as exigências de socialização. Tudo ponderado, afigura-se que os critérios de determinação da pena concreta não impõem a sua correção a favor do recorrente, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso acima elencados. Assim, também nesta parte improcede o recurso interposto. II.4.F. Da substituição da pena de prisão por uma pena de multa ou pela suspensão da sua execução: Finalmente, o recorrente pugna que, caso se mantenha a aplicação de uma pena de prisão, seja a mesma substituída por pena de multa nos termos do disposto no art.º 45.º do C.P.39 ou suspensa na sua execução, por igual período. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (cfr. art.º 45.º, n.º 1, do C.P.). O critério para a opção entre a pena de prisão e a pena de multa, estabelecidas em alternativa, a título principal, é o da conveniência ou da maior ou menor adequação da pena. Já na escolha da pena de substituição, o critério a ter em conta é o da necessidade da pena (cfr. ANTUNES, Maria João, in Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 3.ª edição, 2024, pág. 96). Assim, embora o tribunal, numa primeira operação, tenha escolhido a pena de prisão em detrimento da pena de multa (principal), pode acabar por escolher a pena de multa (de substituição) na última operação. Por seu turno, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.). Apesar de estar preenchido o pressuposto formal de que depende quer a substituição da pena de prisão aplicada por uma pena de multa quer a suspensão da sua execução, tendo em conta a medida concreta da fixada ao referido recorrente, cumpre averiguar se igualmente se verifica o pressuposto material de que fica dependente a aplicação de qualquer uma dessas penas de substituição. Não obstante o recorrente em ...-...-2022 ter 32 anos de idade, contando atualmente com 36 anos, impressiona a cadência com que comete crimes (...-...-2014, ...-...-2014, ...-...-2015, ...-...-2016 e ...-...-2017), bem como o seu número