Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4065/2006-1 Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CONDENAÇÃO EM MULTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/05/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Sumário: I – Estando designado julgamento e sendo comunicado ao Tribunal, via fax, por um dos advogados, a sua impossibilidade de comparência, deve a secção de processos fazer, de imediato, conclusos os autos, para que o Mmº Juiz, nos termos do artº 155º/4 CPC adie a audiência e desconvoque prontamente as pessoas notificadas, em observância do princípio da cooperação ínsito no artº 266º/1 CPC. II – Adiado o julgamento com fundamento legal na falta de advogado e não tendo sido as testemunhas desconvocadas, não devem estas, em caso de não comparência, ser condenadas em multa. Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO No âmbito de acção de Processo Ordinário, em 01/10/2004, através de fax, o ilustre advogado da ré R…., veio requerer ao Tribunal o adiamento da audiência de julgamento aprazada para o dia 06/10/2004 pelas 09H15m, alegando diligência inadiável fora da Comarca e não ter conseguido substabelecer em colega. Notificados os AA. do requerimento apresentado pela ré, vieram requerer que as testemunhas por si arroladas fossem dispensadas de comparecer no Tribunal, no dia e hora indicados. No dia aprazado para a audiência de julgamento, o Mmº Juiz a quo, considerando os fundamentos invocados pelo Exmº advogado da ré, adiou a audiência para outra data, condenando cada uma das testemunhas faltosas notificadas na multa de 1 UC, indeferindo, por falta de fundamento legal, o requerido pelo Exmº advogado dos AA. Inconformado com tal despacho, do mesmo recorreram os AA. Condomínio do prédio urbano sito na Rua … e outros, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) O despacho recorrido viola o nº 1 do artº 266º do CPC, onde consagra que “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários e as próprias partes cooperar entre si…”. B) Pelo que, não são apenas as partes que estão obrigadas a cooperar com o Tribunal, estando também este obrigado a colaborar com as partes. C) Foi em conformidade com o princípio da colaboração, consignado no nº 1 do artº 266º do CPC, que os recorrentes requereram ao Tribunal que dispensasse as testemunhas por si arroladas, uma vez que, já se sabia, de antemão, que o julgamento ia ser adiado. D) Com isto poupava-se as testemunhas aos incómodos de uma deslocação ao Tribunal sem qualquer interesse. E) Pelo que, o requerimento dos recorrentes, ao contrário do afirmado no despacho recorrido, não carece de fundamento legal. F) Por outro lado, temos que, o Tribunal em face da comunicação do Ilustre mandatário da Ré devia ter procedido de acordo com o nº 4 do artº 155º do CPC. G) Não tendo procedido dessa forma, não podia o Mmº Juiz a quo, em face do requerido pelos ora recorrentes e em respeito ao princípio da colaboração do Tribunal para com as partes, ter deixado de dispensar as testemunhas arroladas por aqueles. H) Ao indeferir o requerido pelos recorrentes, no despacho de que ora se recorre, o Tribunal a quo violou o princípio da colaboração previsto no nº 1 do artº 266º do CPC, isto, para além de, por omissão, ter violado o nº 4 do artº 155º do CPC. I) Temos ainda que, a condenação em multa das testemunhas que não compareceram, carece de fundamento legal, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do artº 519º do CPC. J) Com efeito, para que se possam multar as testemunhas nos termos do artº 519º do CPC é necessário que estas se tenham recusado a prestar a sua colaboração com a descoberta da verdade, o que jamais aconteceu no presente caso. K) Além de que, tal ausência em nada contribuiu para o adiamento que se verificou. L) Em suma, o despacho recorrido viola os artºs 155º nº 4, 266º nº 1 e 519º nºs 1 e 2 todos do CPC. Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido. Não foram produzidas contra-alegações. Face à simplicidade da questão a resolver, tendo em conta o disposto no artº 705º do CPC, proferir-se-á, de imediato, decisão sumária sobre a mesma. II – QUESTÕES A RESOLVER Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (I). Assim, em face das conclusões apresentadas, duas questões se impõem a este Tribunal resolver: 1ª - Se o Mmº Juiz a quo decidiu bem ao não dispensar as testemunhas arroladas pelos AA. de comparecer à audiência de julgamento, uma vez que sabia, de antemão, que o julgamento ia ser adiado, por falta de comparência do mandatário dos RR. 2ª - Se o Mmº Juiz a quo decidiu bem ao condenar em multa as testemunhas notificadas faltosas. III – FUNDAMENTOS DE FACTO O despacho recorrido é do seguinte teor: «Considerando os fundamentos invocados pelo Exmo advogado da ré no seu fax de fls. 242 e atento o disposto nos artigos 155º nº 5 e 651º nº 1 al. d) do CPC, adio a presente audiência para o próximo dia 10 de Fevereiro de 2005, pelas 09:15 horas (e não antes por absoluta e total impossibilidade de agendamento anterior). Vai cada uma das testemunhas faltosas notificadas condenada na multa de 1 UC – artº 519º do CPC. Por falta de fundamento legal, aliás não invocado, indefere-se o requerido pelo Exmº advogado dos autores, na parte final do seu requerimento de fls. 243 em que requer “dispensar as testemunhas por si arroladas de comparecer no dia e hora indicados” Notifique-se.» IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO Comecemos, então, por analisar a 1ª questão: - Se o Mmº Juiz a quo decidiu bem ao não dispensar as testemunhas arroladas pelos AA. de comparecer à audiência de julgamento, uma vez que sabia, de antemão, que o julgamento ia ser adiado, por falta de comparência do mandatário dos RR. Vejamos. A audiência de julgamento nos autos encontrava-se designada para o dia 06/10/2004. Através de fax, datado de 01/10/2004, o ilustre mandatário da R, não podendo comparecer à audiência de julgamento, comunicou a sua falta à mesma, naquela data, por duas ordens de razões: uma, em virtude de diligência inadiável fora da Comarca e outra, por não ter conseguido substabelecer em colega, requerendo, por isso, o adiamento da audiência de julgamento. Este ilustre mandatário deu cumprimento ao disposto nos artºs 229º-A e 260º-A do CPC. Na sequência desta notificação, o ilustre advogado dos AA veio requerer, no mesmo dia 01/10/2004, também, via fax, que o tribunal se dignasse dispensar as testemunhas por si arroladas de comparecer no dia designado para a audiência de julgamento. O Tribunal, porém, não emitindo qualquer despacho sobre tais requerimentos, optou por se pronunciar a tal respeito no dia designado para audiência de julgamento e fê-lo do modo como consta supra. Pelo que nos é dado perceber pelas peças processuais enviadas pelo Tribunal a quo, tratava-se de um primeiro adiamento da audiência de julgamento. Ora, o adiamento da audiência verifica-se automaticamente desde que falte um dos advogados. No caso em apreço, houve fundamento legal para tal, a falta de advogado (artº 651º nº 1 d) do CPC) …”
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