Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1619/16.3T8LSB.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: ARRENDAMENTO SENHORIO RESPONSABILIDADE DANOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: · O inquilino que, por facto imputável ao senhorio, fica total privado do gozo do imóvel locado, e vem a resolver o contrato com esse fundamento, pode recusar o pagamento das rendas relativas ao período temporal decorrido entre o início da privação do uso do locado e a data em que a resolução do contrato produz efeitos (art. 1040º, nº 1 do Código Civil). · Em tais circunstâncias, soçobra o pedido indemnizatório decorrente da alegada perda da oportunidade de venda do estabelecimento a terceiro, se o locatário não logrou provar ter chegado a angariar um interessado pela sua aquisição. · Nas mesmas circunstâncias, o preço pago pelo inquilino pela aquisição do estabelecimento em que o locado se achava instalado, não constitui dano indemnizável, por inexistência de nexo de causalidade com o incumprimento contratual imputável ao senhorio, na medida em que este não interveio no contrato de trespasse, nem se apurou que bens e direitos integravam o mencionado estabelecimento. Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A., pessoa coletiva nº ..., intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B., formulando os seguintes pedidos: “ · Declarar que o Réu impediu ilicitamente que a Autora utilizasse o imóvel locado; · Reconhecer e declarar como resolvido o contrato de arrendamento por incumprimento imputável ao Réu; · Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescido de juros de mora desde julho de 2014 até efetivo e integral pagamento.” Para tanto alegou, em síntese, que em 01-03-2011 celebrou com terceiro um contrato de trespasse, mediante o qual adquiriu um estabelecimento comercial instalado em loja de que o réu é proprietário, e por essa via adquiriu igualmente a posição de arrendatária da referida loja; e que, tendo solicitado ao réu a indicação do seu número da conta bancária para efectuar o pagamento mensal das rendas devidas, sem que o tenha obtido, razão pela qual entre março e agosto de 2011 procedeu ao pagamento das rendas mediante envio de cheques por carta ao réu. Contudo, tais cartas vieram devolvidas, razão pela qual em janeiro de 2013, voltou a remeter para a morada conhecida do Réu carta com cheque para pagamento das rendas de setembro de 2012 a janeiro de 2013, que foi devolvida. Mais alega que posteriormente, em 11-06-2014 se deslocou ao locado a fim de mostrar o mesmo a uma pessoa interessada na aquisição do estabelecimento e verificou que as fechaduras haviam sido alteradas, ficando assim impossibilitada de aceder ao locado. Pretende a resolução do contrato, por incumprimento imputável ao réu, e ser indemnizada pelo valor pago pela aquisição do estabelecimento, acrescido do ganho que resultaria da venda do estabelecimento. Citado o réu veio este contestar, alegando que a circunstância de a autora não o ter conseguido contactar apenas a esta é imputável, e salientando que a sua residência sempre foi na Av. ..., em Lisboa, onde era efectuado o pagamento das rendas por parte do anterior arrendatário, e não na Rua ..., Lisboa, que correspondeu, em tempos, ao seu domicílio profissional. Reconhece contudo que se deslocou a esta morada, e acabou por depositar os cheques enviados para pagamento das rendas de março a agosto de 2011, mas que tal sucedeu mais de um ano depois do envio dos mesmos. Sustenta que a autora nunca utilizou o locado com o objecto do trespasse, e que no princípio de 2014 constatou a existência de uma inundação no locado e entrou no mesmo, tendo sido necessário alterar a fechadura do estabelecimento após a realização das operações de limpeza. Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe as rendas em atraso até Fevereiro de 2016, acrescidas de juros de mora à taxa legal, assim como uma indemnização no valor da renda por cada mês em atraso até entrega efetiva do locado, acrescida de juros de mora à taxa legal; bem como a condenação da autora no pagamento de € 1.500,00 pelos danos causados no imóvel. A autora replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção, e pedindo a condenação do réu por litigância de má-fé. Realizou-se audiência prévia, seguida da prolação de despacho saneador, bem como de despacho identificando o objeto do litígio, e enunciando os temas da prova. Seguidamente teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “- Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento, com efeito a 27 de Janeiro de 2016; no mais peticionado, absolvo o Réu do pedido. - Julgo a Reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a Autora a pagar ao Réu as rendas vencidas e não pagas desde Setembro de 2011 até Fevereiro de 2016, inclusive, no valor mensal de cento e setenta e seis Euros, acrescidas dos juros de mora à taxa legal civil supletiva desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Autora do demais peticionado.” Inconformada com tal sentença, veio a ré dela interpor recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: (...) O réu apresentou contra-alegações, cuja motivação resumiu nos termos das seguintes conclusões: (...) II- QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. No caso em análise, verifica-se que nem a autora, nem o réu recorreram da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que diz respeito: · à declaração e resolução do contrato de arrendamento com efeitos a 27-01-2017; · à condenação da autora a pagar ao réu as rendas relativas ao período de setembro de 2011 até abril de 2014 (inclusive). Quanto a estes dois segmentos, a sentença recorrida transitou em julgado. Assim sendo as questões essenciais a decidir são as seguintes: · Se o réu tem direito a receber da autora as rendas relativas ao período de maio de 2014 a fevereiro de 2016 (inclusive) – Conclusões A a K.; · Se a autora tem direito a ser indemnizada pelo réu pelos danos decorrentes da privação do gozo do locado no mesmo período temporal, e da possibilidade de trespassar o estabelecimento nele instalado - Conclusões L. a CC.; III- OS FACTOS A sentença sob recurso considerou a seguinte factualidade: Factos provados: · A Autora usou anteriormente a denominação “F..., S. A.”. · Em 01.03.2011 a Autora celebrou com JR, na qualidade de Administrador de Insolvência de “B., Ld.ª”, o contrato denominado “trespasse de estabelecimento comercial” do estabelecimento comercial destinado a comércio denominado loja 80/82, a funcionar no prédio urbano sito (...), concelho de Lisboa, composto por edifício de r/ch, 1.º, 2.º e 3.º andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... e artigo matricial n.º ..., com inscrição de aquisição a favor do ora Réu, residente na Av..., Lisboa, pelo qual a insolvente pagava uma renda mensal de cento e setenta e seis Euros, livre de ónus e encargos. · O estabelecimento comercial foi trespassado com todos os elementos que o integram, incluindo o direito de arrendamento do local em que o estabelecimento se encontra em actividade. · O preço do trespasse foi de dez mil e quarenta e sete Euros e oitenta e cinco cêntimos. · A Autora passou a ter a posição de arrendatária do estabelecimento descrito em 2.º, desde a data de celebração do contrato de “trespasse de estabelecimento comercial”. · A Autora enviou ao Réu carta registada com Aviso de Recepção datada de 12.05.2011, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 352,00 Euros para pagamento das rendas de Março e Abril de 2011, que foi devolvida ao remetente. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 8 de Junho de 2011, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 528,00 Euros, para proceder ao pagamento das rendas de Março, Abril e Maio de 2011. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 30 de Agosto de 2011, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 528,00 Euros, para proceder ao pagamento das rendas de Junho, Julho e Agosto de 2011. · O Réu recebeu as cartas e os cheques referidos em 7.º e 8.º. · O Réu depositou os dois cheques, referidos em 7.º e 8.º, em 7 de Setembro de 2012. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 7 de Dezembro de 2011, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 704 Euros, para proceder ao pagamento das rendas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, que foi devolvida ao remetente. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 5 de Abril de 2012, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 704 Euros, para pagamento das rendas de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril desse ano, que foi devolvida ao remetente. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 8 de Agosto de 2012, para a morada Rua ..., Lisboa com um cheque no valor de 704 Euros, para proceder ao pagamento das rendas de Maio, Junho, Julho e Agosto desse ano, que foi devolvida ao remetente. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 29 de Janeiro de 2013, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 880 Euros, para regularizar o pagamento das rendas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013, em que refere, além do mais, “a partir de Agosto de 2011, tem-nos sido devolvido todo o correio que temos enviado para a morada acima, única e última que conhecemos de V. Exa, uma vez que as n/ cartas de 8 de Junho e 30 de Agosto de 2011, vos foram entregues naquela morada, bem como os cheques que as acompanhavam [...] Em n/poder (devolvidas), temos as n/ missivas de 07 de Dezembro 2011, 5 de Abril e 08 de Agosto de 2012, acompanhadas dos respectivos cheques para pagamento das rendas em causa, que enviaremos novamente logo que V. Exa nos indique a morada actual. (...)”. · A carta referida em 14. foi entregue, voltou aos Correios com a anotação “desconhecido” e foi devolvida ao remetente. · Em Abril de 2014 o Réu alterou as fechaduras do estabelecimento locado. · A Autora enviou ao Réu, através do seu Mandatário, carta registada com Aviso de Recepção, em 16 de Julho de 2014, para a morada Rua ..., Lisboa, cujo teor se dá por reproduzido e em que consta, além do mais, “inesperadamente e sem que a m/ constituinte pudesse prever, a mesma detectou agora que o locado se encontra em obras e as fechaduras mudadas, o que a impossibilita de aceder ao local. Tudo isto sem que tivesse tido conhecimento por alguma forma legal nem aviso prévio, bem sabendo que tem direito de acesso ao mesmo. [...] Assim, entendemos conceder a V. Exa. um prazo máximo de 8 dias para repor a situação, restituindo de imediato o imóvel nas condições contratuais em vigor, sob pena de, não o fazendo, usar mão do recurso aos meios judiciais necessários a ressarcir a m/ constituinte pelos prejuízos causados (...)”, carta que foi devolvida ao remetente com a menção “o destinatário mudou-se sem deixar morada”. · A Autora requereu a Notificação Judicial Avulsa do Réu, com indicação da morada: Avenida ..., em Lisboa, para comunicar que considerava resolvido o contrato pelo qual tinha adquirido o direito ao arrendamento do estabelecimento comercial, não se tendo realizado a notificação, após deslocações nos dias 30 de Março e 8 de Abril de 2015. · O Réu apenas recebeu o pagamento correspondente às rendas dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2011. · O Réu reside na Avenida ..., em Lisboa. · O Réu teve morada profissional na Rua ..., Lisboa, que deixou de utilizar. · No princípio de Abril de 2014, na sequência de inundação no locado, o Réu entrou no mesmo, procedeu a operações de limpeza, após o que foi necessário alterar a fechadura do estabelecimento. Factos Não Provados: Não foram alegados nem resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a presente decisão, que extravasem, sejam diversos ou contradigam os elencados supra, não cabendo elencar alegações de direito ou manifestamente conclusivas. Não resultaram provados, nomeadamente, os seguintes factos: · A Autora solicitou ao Réu, através de contacto telefónico, o número da conta bancária para efetuar o pagamento mensal das rendas. · Por motivos que não estavam na sua disponibilidade, a Autora deixou de ter qualquer modo de comunicação com o Réu e ficou impossibilitada de proceder ao pagamento de rendas. · A Autora não utilizou plenamente o estabelecimento devido ao não recebimento das rendas pelo Réu. · Desde 1 de Março de 2011 até Junho de 2014 a Autora deslocou-se regularmente ao locado. · Em Junho/Julho de 2014 havia um interessado em adquirir o estabelecimento pelo valor de quinze mil Euros, venda que não se concretizou. · O locado apresenta danos de valor não inferior a mil e quinhentos euros. IV- OS FACTOS E O DIREITO Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica. A – Das rendas relativas ao período de maio de 2014 a fevereiro de 2016 Como resulta da factualidade provada, entre autora e réu vigorou um contrato de arrendamento, tendo por objeto uma loja de que este é proprietário, e tendo a autora adquirido a posição jurídica de arrendatária através da celebração de um contrato de trespasse outorgado com a anterior inquilina. Mais se afere da factualidade a considerar, a autora não logrou provar o pagamento das rendas relativas aos meses de setembro de 2011 a fevereiro de 2016. Por outro lado, a sentença recorrida declarou o contrato de arrendamento dos autos resolvido com efeitos a 27-01-2016. Da sentença recorrida resulta que o fundamento da resolução do contrato de arrendamento dos autos é o incumprimento, pelo réu, das obrigações emergentes do mesmo, nomeadamente a obrigação de facultar à autora o uso do locado a que, na qualidade de senhorio, estava vinculado (art. 1031º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.