Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3922/14.8T8SNT-A.L1-1 Relator: PEDRO BRIGHTON Descritores: CITAÇÃO NULIDADE PROCESSO PRINCIPAL APENSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/30/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não cabe ao tribunal de recurso apreciar a questão da nulidade de falta de citação num apenso de habilitação de cessionário, sem que essa nulidade tenha sido previamente arguida no processo principal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa em que são executados A. e B., veio a sociedade H., requerer a sua habilitação para continuar a causa no lugar do exequente “Z.”. Alega, para tanto, que, por escritura pública de 26/9/2016, o “Z.”, cedeu-lhe o crédito que detinha sobre os executados, bem como todas as garantias e acessórios a ela inerentes. A requerente já efectuou o registo da transmissão do crédito a seu favor, nomeadamente a hipoteca, junto da competente Conservatória do Registo Predial 2) A executada veio aos autos referir que no processo principal arguiu a nulidade da sua falta de citação para a acção. Refere ter sido determinada a nulidade da sua citação para a execução. Afirma não ter voltado a ser citada. Foi notificada para o presente incidente No “Citius” o incidente “sub judice” surge com a informação de que “não está disponível para consulta”. Defende que só pode ser notificada para contestar a presente habilitação após ser citada para a acção principal. Conclui pedindo que seja ordenada nova citação com entrega de cópia do requerimento executivo e documentos que o acompanham. 3) Foi proferida decisão a julgar o incidente em apreço procedente, constando da parcela decisória da mesma : “Em conformidade com o exposto, julgo habilitada a sociedade comercial H., para no lugar de exequente prosseguir os autos principais. Custas pela requerente, nos mínimos. Registe e notifique”. 4) Desta decisão interpôs a executada recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1) A Recorrente invocou a nulidade da sua citação nos autos principais – Requerimento apresentado a 29/03/2017, com a Refª 25325736. 2) É a segunda vez nos autos que o Sr. Agente de Execução considera a Recorrente como citada, sem respeitar as regras da citação prescritas na lei e em manifesta violação do direito de defesa da mesma, o que é inadmissível – a primeira vez, implicou a apresentação pela Recorrente a 07/05/2015 do requerimento com a Refª 19552477. 3) A mencionada reclamação obteve Douto Despacho proferido em 24/11/2015, que declara o vício de ausência de citação da Executada ora Recorrente e determinou a anulação de todo o processado, aproveitando-se apenas o requerimento inicial, a penhora e a citação do outro executado. 4) Posteriormente, o Sr. Agente de Execução volta a considerar a Recorrente citada ao arrepio do disposto nas normas processuais para a citação. 5) De referir que, sem que a Recorrente tenha recebido qualquer documentação nos autos principais, a sua mandatária recebe uma notificação para contestar a habilitação do adquirente ou cessionário, motivo pelo qual veio a mesma comunicar ao tribunal a 03/02/2017, em sede de requerimento com Refª 24794423 que deu entrada no incidente de habilitação, que a Executada apenas poderia apresentar contestação após a sua citação nos autos principais. 6) À data, a sua mandatária nem sequer conseguia consultar os autos principais no Citius, situação que se manteve pelo menos até 17/03/2017, data da referida tentativa de consulta, da qual juntou o respectivo comprovativo (Doc 1) no requerimento apresentado nos autos principais a 29/03/2017 (Refª 25325736). 7) O Sr. Agente de Execução, procedeu a uma tentativa irregular de citação da Executada: - No dia 06/12/2016, o Sr. Agente de Execução enviou uma carta registada para citação pessoal da Executada, que veio devolvida, conforme consta dos autos; - No mesmo dia, o Sr. Agente de Execução entrega nos autos uma tentativa de citação por contacto pessoal que não se encontra assinada pela Executada. 8) A citação por contacto pessoal tem regras, nos termos do disposto no Art. 231º nº 1 e 3 do C.P.C., é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando. No acto da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota de citação bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. 9) A Recorrente não assinou nenhuma nota de citação e muito menos encontrou alguma notificação afixada. 10) O Sr. Agente de Execução também não procedeu a afixação de citação com hora certa: - Apesar de também constar dos autos principais uma informação do mesmo datada de 02/02/2017, com data rasurada e com referência a duas testemunhas (que nem a Recorrente conhece nem a sua vizinha que mora há mais de 40 anos no local conhece) há que acrescentar que o Sr. Agente de Execução não identificou as testemunhas através dos seus documentos de identificação, o que impossibilita a confirmação da veracidade dos factos ou sua eventual responsabilização por terem incumprido as suas obrigações como testemunhas do acto. - Acresce que, o Sr. Agente de Execução não esclarece onde afixou o aviso já que este nunca foi recepcionado pela Recorrente, poderá ter afixado no portão exterior de uma moradia, em pleno Inverno, em que bastaria alguma chuva e vento para o fazer desaparecer, isto se entretanto não tivesse sido arrancado por um terceiro que tivesse passado na rua. - Também incumpriu o disposto no Art. 233º do C.P.C., o Sr. Agente de Execução tinha o prazo de dois dias úteis para advertir o citando mediante carta registada dos elementos constantes das alíneas
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