Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7304/10.2TCLRS.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: NÃO USO DO ARRENDADO DOENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: I - A exceção prevista no do art. 1072º, nº 2, alínea
- a)do C. Civil pressupõe, antes de mais, que o não uso do locado pelo inquilino se deva a doença deste, circunstância que, nos termos da lei, torna lícita a falta de cumprimento da obrigação deste de usar a coisa para o fim convencionado – nº 1 do preceito. II - Não tendo sido demonstrada essa relação de causa e efeito, está excluída a verificação do circunstancialismo que poderia justificar a falta de uso do locado pelo inquilino, e impedir a existência de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1083º, nº 2,
- d)do Código Civil. III – Em tal caso, são despiciendas quaisquer considerações sobre o acerto de interpretação do primeiro dos referidos preceitos, defendida pelo inquilino, apelante, no sentido de acolher também as doenças incuráveis. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – P. C. intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra M. E. V., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento sobre imóvel que identifica e a condenação da ré a despejá-lo imediatamente, entregando-o ao autor livre e devoluto de pessoas e bens, e nas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste inerente à sua prudente utilização. Alegou, em síntese, existir entre ele e seus filhos menores, como senhorios, e a ré, como inquilina, contrato de arrendamento de fracção autónoma que identifica, acontecendo que esta última, desde há cerca de dois anos e meio, deixou de usar o locado para sua habitação, aí tendo deixado de descansar, pernoitar, confeccionar as suas refeições, e até de ser vista pela vizinhança. A ré contestou por impugnação e excepção, invocando, neste último âmbito, a ilegitimidade do autor. Houve resposta e foi proferido despacho saneador onde, julgando-se não verificada aquela exceção dilatória, se afirmou a legitimidade do autor. Procedeu-se à audiência de julgamento, no final da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se a ré a despejar imediatamente o locado, entregando-o ao autor livre e devoluto de pessoas e bens e nas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste inerente à sua prudente utilização. Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões: 1 – O art. 1072º, nº 2, al.
- a)do CC pode ser interpretado no sentido de que a doença a que a norma se refere não tem que ser regressiva e curável, à sombra dos princípios ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus e in dubio pro libertate. 2 – Se assim não fosse, o legislador teria aproveitado a recente reforma legislativa (por via da Lei nº 31/2012) para sufragar essa leitura exclusiva, o que não fez. 3 – Se o legislador admite que o não uso do locado é lícito quando a ausência se deve à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60% (incurável, portanto) incluindo familiares, a fortiori também admitirá nos casos de doença irreversível do próprio inquilino. 4 – Sem embargo, sempre se dirá que o ónus da prova da incurabilidade da doença pertence ao senhorio (art. 342º, nºs 1 e 3 do do CC). Nas contra-alegações apresentadas, o autor sustenta a improcedência da apelação. Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas conclusões que formulou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Os factos descritos na sentença como provados são os seguintes:
- a)A propriedade da fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano sob o regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da freguesia da …, mostra-se inscrita, sem determinação de parte ou direito, a favor do A. e dos menores (…),por morte da ex-cônjuge do A., (…), com quem o mesmo esteve casado sob o regime de comunhão de adquiridos.
- b)Os menores (…)são filhos do A. e da falecida (….).
- c)A fracção autónoma identificada em a), foi dada em arrendamento, em data anterior a 1960, pelo sogro do A., (…), já falecido, a M (…), o qual por sua morte, transmitiu a posição contratual de arrendatário à sua esposa.
- d)Por morte da esposa de M (…), a posição de arrendatário transmitiu-se a H (…).
- e)Há cerca de 15 anos, o identificado H. (…) abandonou o locado, tendo deixado a viver no mesmo a ora R..
- f)A falecida cônjuge do A., até à data da sua morte ocorrida em 4 de Novembro de 2005, sempre reconheceu a R. como a única arrendatária do locado.
- g)O mesmo sucedendo desde estão e até ao presente por parte do A..
- h)Presentemente a R. paga ao A. a renda mensal de € 20,76, importância sobre a qual este emite os respectivos recibos.
- i)Desde há cerca de 2 anos e meio que a R. não usa o locado para o fim para o qual este lhe tem vindo a ser dado de arrendamento, ou seja, para sua habitação.
- j)Desde há cerca de 2 anos e meio que a R. não descansa ou pernoita no locado.
- k)Nem aí confecciona as suas refeições.
- l)Nem no mesmo é vista pela sua vizinhança, a entrar e a sair do locado, como era habitual em período anterior.
- m)Nem tão pouco se vêem quaisquer visitas de amigos ou familiares da R., como era habitual em período anterior.
- n)Nem igualmente se observa que a R. levante regularmente o seu correio, como era habitual em período anterior.
- o)O A. visitou o locado no decurso do ano de 2010, tendo encontrado o frigorífico desligado e no meio da cozinha, estando a janela do quarto de dormir virada para o exterior desprovida de um dos seus vidros e respetiva caixilharia.
- p)A R. sofre de doença do foro psíquico. III – A decisão de procedência da ação estruturou-se em fundamentos que se podem resumir do seguinte modo: - Alegou o autor e logrou provar que a ré, há mais de dois anos e meio, não usa o locado para habitação, nele não descansando, nem pernoitando, não confecionando as suas refeições, não recebendo amigos ou familiares, não sendo vista pela vizinhança a entrar e sair do locado, nem a levantar regularmente o correio; - A ré, tendo defendido que as suas intermitentes ausências do locado eram motivadas por doença do foro psíquico, regressiva e curável, do assim alegado, limitou-se a provar que sofre de doença do foro psíquico. - Não estando demonstrado que a ausência da ré do locado seja motivada apenas por doença, nem que se trate de ausência temporária em função da reversibilidade da doença, e estando provado que há mais de dois anos e meio deixou de aí ter o centro da sua vida pessoal económica e doméstica, a pretensão do autor procede. São dois os argumentos esgrimidos pela apelante para pôr em causa o acerto do assim decidido. Sustenta, por um lado, que o art. 1072º, nº 2, al.
- a)do CC consente interpretação no sentido de que a doença a que a norma se refere não tem que ser regressiva e curável – isto contra a ideia que esteve subjacente à sua defesa na contestação – e, por outro lado, que o ónus da incurabilidade da doença cabe ao senhorio, para o que invoca o disposto no art. 342º, nºs 1 e 3 do do CC). A apelante parece esquecer que a matéria de facto apurada, segundo a qual apenas se sabe que sofre de doença do foro psíquico, não estabelece qualquer relação e, muito menos, de causa e efeito entre esse seu padecimento e a sua ausência do locado que, tal como resultou demonstrada – factos
- i)a
- n)-, foi qualificada, e bem, como falta de residência permanente. Ou seja, perante os factos apurados, pode afirmar-se que, há mais de dois anos, deixou de usar o locado para o fim contratado e, ainda, que sofre de doença do foro psíquico, mas desconhece-se, em absoluto, se esta enfermidade está de algum modo relacionada com aquela falta de uso do locado. Alegou a ré, mas não demonstrou que se ausente apenas intermitentemente do locado “para passar alguns dias em casa de familiares, quando se sente só ou sofre de ataques psíquicos” – cfr. arts. 8º, 9º e 10º da contestação. Daí que de nada valha pugnar pela interpretação do art. 1072º, nº 2, alínea
- a)do C. Civil, no sentido de acolher também as doenças incuráveis. A exceção prevista no dito preceito substantivo pressupõe, antes de mais, que o não uso do locado pelo inquilino se deva a doença sua, circunstância que, nos termos da lei, torna lícita a falta de cumprimento da obrigação que sobre ele impende de usar a coisa para o fim convencionado – nº 1 do preceito. Não tendo sido demonstrada essa relação de causa e efeito, está excluída a verificação do circunstancialismo que poderia justificar a falta de uso do locado pela inquilina, e impedir a existência de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1083º, nº 2,
- d)do Código Civil. Desnecessárias se mostram, assim, outras considerações, designadamente sobre o acerto da interpretação que a apelante propõe para o dispositivo legal referido. Quanto ao segundo argumento da apelante, sempre se dirá que tratando-se de matéria de exceção, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC, é ao réu que cabe demonstrar, quer a doença determinante do não uso do locado, quer as respetivas caraterísticas, nomeadamente a sua reversibilidade. Não sendo de acolher as razões invocadas pela apelante, a apelação improcede. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lxa. 2.07.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral)