Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3158/07.4TVLSB.L1-2 Relator: EZAGÜY MARTINS Descritores: SONEGAÇÃO DE BENS HERANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – A sonegação de bens tanto pode provir do cabeça-de-casal, como de qualquer herdeiro que não exerça semelhante função. II – Tratando-se de uma actuação – ainda que por omissão – dolosa, ela só se verifica quando fica evidenciado o desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de “os fazer exclusivamente seus”. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – B... intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra C... e D..., pedindo seja declarado que:
(3)muito usados 100,00 - 1 serviço de café 25,00 - 12 pratos pequenos (de pão) em casquinha 50,00 - 12 pratos grandes (marcadores) em casquinha 50,00 - 3 salvas de prata médias (D. João V) 300,00 - 1 serviço de pirex com borda dourada 25,00 - 2 serviços de chá, em prata, completos com tabuleiros também em prata 2.500,00 - 2 candelabros de prata 200,00 - 1 tapeçaria 25,00 - 1 serviço completo de copos em cristal 750,00 - Caixa de cigarros em prata 25,00 - Jarra pequena em prata 25,00 - Jarra de vidro com asa de prata 100,00 - Parte de um serviço de jantar, estilo inglês 250,00 - Faqueiro completo em Cristofle 700,00 - Faqueiro completo em casquinha de prata 200,00 - Conjunto de colheres de chá e café em prata 500,00 - Pimenteiro em prata dourada 75,00 Os bens descritos sob “Casa de Jantar” têm o valor global de € 8.120,00.» (cfr. al. Q) da matéria de facto assente);--- 18) A verba n.º 5 da relação de bens referida em 11), sob a epígrafe "Quarto (casal)", tem o seguinte teor: «- Cama com cabeceira em palhinha e 2 mesas de cabeceira 1.000, 00 - 2 candeeiros de mesa de cabeceira com abatjours 100,00 - 1 mesa para televisão e televisão 200,00 - 1 imagem, em barro pintado, de Santo António 25,00 Os bens descritos sob “Quarto” têm o valor global de € 1.325,00» ( cfr. al. R) da matéria de facto assente); 19) A verba n.º 6 da relação de bens referida em 11), sob a epígrafe "Quarto de Toillete", tem o seguinte teor: «- 1 cómoda antiga em madeira 2.500,00 - 1 armário guarda-fatos (branco e com vivos dourados) com várias gavetas, que ocupa uma parede inteira, indo até ao tecto com várias portas 1.000,00 - 1 arca de madeira (cânfora) 350,00 - 1 maple usado 50,00 Pequeno Toillete de homem, antigo, para fazer a barba 25,00 Aos bens incluídos no "Quarto de Toillete” é atribuído o valor global de € 3.925,00» (cfr. alínea. S) da matéria de facto assente); 20) A verba n.º 7 da relação de bens referida em 11), sob a epígrafe Sala de Visitas", tem o seguinte teor: «- 2 gravuras grandes com molduras douradas 200,00 - 1 armário grande, guarda-fatos verde escuro 500,00 - 1 espelho com moldura dourada 100,00 - 1 escrivaninha grande e de madeira nobre 2.000,00 - 1 conjunto de sofá e 2 maples (forrados de amarelo dourado) 250,00 - 2 mesas de ferro forjado douradas com tampo em mármore 100,00 - 1 mesa grande redonda, com gavetas 400,00 - 2 candeeiros de mesa, grandes 300,00 - 1 carpete de sala 100,00 - 1 conjunto de sofá/cama e 2 maples 400,00 - 1 relógio de pêndulo com caixa alta 50,00 - 2 bonecos de loiça antiga, que decoravam a escrivaninha 25,00 - 2 mesas (golfinho) douradas 300,00 - 1 mesa de costura 100,00 - 1 cinzeiro em prata 25,00 - 2 patos de loiça branca 25,00 - 1 boneca de "Saxe” 25,00 - 2 jarras em cristal 100,00 - 1 candelabro de cristal antigo 100,00 - 1 cómoda antiga de barriga com embutidos e adereços de metal, com tampo em mármore 2.900,00 O valor global dos bens descritos sob “Sala de Visitas" é de €8.000,00» (cfr. al. T) da matéria de facto assente); 21) A verba n.º 8 da relação de bens referida em 11), sob a epígrafe "Corredor e Hall de Entrada", tem o seguinte teor: «- 1 armário guarda-fatos (bengaleiro?) tamanho médio 150,00 - 1 cómoda em boa madeira e robusta 1.000,00 O valor global dos bens descritos sob "Corredor e Hall de Entrada" é de € 1.150,00» (cfr. al. U) da matéria de facto assente); 22) A verba n.º 9 da relação de bens referida em 11), sob a epígrafe "Electrodomésticos", tem o seguinte teor: « - 1 frigorífico - 1 máquina de lavar roupa - 1 esquentador - 1 fogão a gás com forno - 1 aspirador - 1 máquina de costura eléctrica - Tudo no valor de € 800,00» ( cfr. al. V da matéria facto assente); 23) Sob a verba n.º 10, intitulada de "Casacos de valor, conjuntos de cama e atoalhados", da dita última relação de bens, complementada pelo "anexo" já referido, o Autor relacionou os seguintes bens: «- 1 casaco de “Vison " 1.900,00 - 1 gola de “Vison” 300,00 No valor global de 2 200, 00» (cfr. al. W) da matéria de facto assente); 24) Sob a verba n.º 11 da relação de bens referida em 11), o Autor relacionou os seguintes bens: «Cobertores, colchas, conjuntos de lençóis e atoalhados (exceptuando o cobertor de papa e colcha de renda), no valor no valor global de € 10,00» (cfr. al. X) da matéria de facto assente); 25) Sob a verba n.º 12 da relação bens referida em 11), o Autor relacionou um conjunto de bens sob a epígrafe "Bens Móveis Diversos (Encaixotados)", nos termos que se documentam nestes autos a fls. 451-463, a que atribuiu o valor global de € 1.954,00 (mil novecentos e cinquenta e quatro euros) (cfr. al. Y da matéria de facto assente); 26) Em 11 de Setembro de 2002, o Autor recebeu a comunicação escrita dos Réus documentada a fls. 23, datada de 08.09.2002, com o seguinte teor: «Tio B..., Alugamos um espaço nos Armazéns da N... para depósito de bens móveis da Tia e admitindo que temos urgência em terminar esse aluguer agradecíamos que o Tio vá levantar o que pretende o mais rapidamente possível, prevendo trinta dias que serão suficientes. Armazéns da N...r morada, ... S. João das Lampas, Tel. ..., Fax: ....» (cfr. al. Z) da matéria de facto assente);--- 27) Em 10 de Setembro de 2002, a legatária F... recebeu comunicação escrita dos Réus documentada a fls. 197, datada de 08.09.2002, com o seguinte teor: «F..., Alugamos um espaço nos Armazéns da N... para depósito de uma mesa bar e um par de peanhas que lhe foram deixadas em testamento pela nossa tia E.... Admitindo que temos urgência em terminar esse aluguer, agradecíamos que vá levantar os respectivos bens o mais rapidamente possível, prevendo trinta dias que serão suficientes. Armazéns da N... morada, S. João das Lampas, Tel. ...., Fax: ... (…) P.S.- As Peanhas e mesa bar têm os respectivos Items n.ºs 18 e 19.» (cfr. al. AA) da matéria de facto assente); 28) O C... enviou à N..., Lda., ao cuidado da funcionária D. I...., as cartas datadas de 13.09.2002 e 31.10.2002, juntas por cópia a fls. 200 e 201, cujo teor se dá por reproduzido (cfr. al. A) da matéria de facto assente); 29) À comunicação referida em 26) respondeu o Autor por carta datada 18.09.2002, cuja cópia consta a fls. 24-26, dizendo, na parte relevante: «Reportando-me à segunda das cartas, do mesmo dia 8 de Setembro, e que se refere ao aluguer de um espaço para depósito dos bens móveis que fazem parte da herança, cumpre-me dizer o seguinte: Havia sido acordado entre nós que os bens móveis seriam objecto de uma inventariação exaustiva e de uma posterior avaliação. Quanto a esta última, cheguei a sugerir o recurso a um perito avaliador, ideia que abandonei visto o C..., alegando conhecimentos na matéria, se ter disponibilizado para efectuar tal avaliação (com a qual me reservaria, naturalmente, o direito de concordar ou não). Até à data, e apesar das minhas insistências, não recebi qualquer lista exaustiva dos bens móveis - mas apenas uma listagem de pequena parte deles - nem o valor de avaliação de cada um dos bens. Pelo exposto, causou-me estupefacção esta V/carta, Por um lado, não fui “ouvido nem achado" para o aluguer do espaço e, por outro, é-me fixado prazo para levantar do armazém aquilo que me interessa. Ora, o que eu quero é a relação pormenorizada dos bens móveis acompanhada da avaliação que eventualmente tenha sido feito pelo C..., que é precisamente o que foi combinado entre nós. Lembro, também, que ficou acordado que os bens legados em testamento à Sr.ª D.ª F... deveriam ser entregues na m/residência, onde a legatária os irá levantar, desejo que esta manifestou Assim, declino qualquer responsabilidade por quaisquer eventuais despesas de armazenagem feitas por V/inteira responsabilidade - e dispensáveis - e reitero o pedido atrás feito de envio de inventário e avaliação» (cfr. al. AC) da matéria de facto assente); 30) O Autor teve na sua posse, por lhe ter sido dado pelos Réus, um duplicado das chaves da casa da falecida, tendo declarado, em 20.04.2002, o seu recebimento no documento de que existe cópia a fls. 540 (cfr. al. AD) da matéria de facto assente); 31) No dia 22 de Setembro de 2004 procedeu-se à abertura de caixotes, nas instalações da N... (em ..., ..., ...), com a presença do Autor, do Réu C..., de um representante da N... e de 2 funcionários contratados pelo Autor de uma firma de mudanças, “Mudanças e Distribuição" (cfr. al. AE) da matéria de facto assente); 32) A inventariação dos bens foi reduzida a escrito em folhas, assinadas tanto pelo Autor como pelo Réu C... (cfr. al. AF) da matéria de facto assente); 33) Essa lista foi entregue no Tribunal, manuscrita e dactilografada, em 30.09.2004 (cfr. al. AG) da matéria de facto assente); 34) Os Réus não reagiram aos valores atribuídos pelo Autor aos bens referidos em 32) e 33) (cfr. al. AH) da matéria de facto assente); 35) Em documento escrito e assinado pela falecida inventariada, junto por cópia a fls. 192 dos autos, a mesma declarou em 03.09.2001 que "as jóias que faltam as vendi por falta de dinheiro para não pedir emprestado (cfr. al. AI da matéria de facto assente); 36) Em 04.
- 002, o Autor entregou, através da sua advogada, o duplicado das chaves da casa da inventariada ao então advogado dos Réus, Dr. J..., a coberto da carta documentada, onde referia o seguinte: « Exm.º Colega, Na sequência do que já lhe havia transmitido telefonicamente, venho remeter junto chaves da casa de que foi arrendatária a acima identificada, pedindo ao Colega o favor de as entregar aos Seus Clientes, Senhores C... e D... que, por sua vez, as farão chegar às mãos do Senhorio, tal como combinado.» (cfr. al. AJ) da matéria de facto assente); 37) O Autor apresentou no "Processo de Liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações" relativo à inventariada, que correu termos no 2º Bairro Fiscal de Lisboa, sob o n.º ..., do ano de ..., a relação de bens documentada a fls. 553 (cfr. al. AK) da matéria de facto assente); 38) Logo após o óbito, em conversas havidas entre o Autor e os Réus, a propósito da repartição entre os herdeiros dos bens que constituíam o recheio da casa de habitação da falecida, foi acordado entre os três e com a herdeira G..., que aqueles bens seriam objecto de uma avaliação, após o que se tomaria uma decisão quanto ao destino dos mesmos, a venda ou a sua repartição entre os herdeiros (cfr. resposta dada ao artigo 1º) da base instrutória); 39) Por o Réu C... já ter trabalhado em restauro de móveis antigos, e por do recheio da casa fazerem parte móveis e peças antigas (de porcelana, pratas e outros), propôs-se levar a cabo, ele próprio, tal trabalho de avaliação (cfr. resposta dada ao artigo 2º) da base instrutória); 40) O Autor anuiu a tal sugestão, dizendo que se reservava o direito de concordar ou não com a avaliação que, pelo herdeiro C..., ia ser efectuada (cfr. resposta dada ao artigo 3º) da base instrutória); 41) O Réu D... continuou a residir na casa de habitação, tendo o Autor ficado na convicção de que aquele tencionava habilitar-se à sucessão no arrendamento que havia sido da titularidade da testadora (cfr. resposta dada ao artigo 4º) da base instrutória); 42) O Autor ficou a aguardar pelo resultado da avaliação que o Réu C... se propusera realizar (cfr. resposta dada ao artigo 52) da base instrutória); 43) Após o autor e sua mulher terem ido de férias, o que ocorreu em Julho de 2002, e estranhando a ausência de notícias, o autor tentou, por várias vezes, sem sucesso, contactar telefonicamente os réus, não o tendo conseguido (cfr. resposta dada ao artigo 6º) da base instrutória); 44) Chegou a telefonar à mãe dos Réus, e casa da qual sabia residir o Réu C..., a quem deixou recado para que eles o contactassem, o que estes não fizeram (cfr. resposta dada ao artigo 72) da base instrutória); 45) A última vez que o Autor e sua mulher entraram na casa da falecida foi no dia da morte desta (cfr. resposta dada ao artigo 9º) da base instrutória); 46) Na noite em que ocorreu o óbito, tinham acorrido à casa de E... o autor, a sua mulher e a empregada H..., tendo o réu D... chegado posteriormente a estes (cfr. resposta dada ao artigo 10º) da base instrutória); 47) Os bens que compunham o recheio de casa de E... continuaram em poder do réu D..., que permaneceu, sozinho, a habitar a casa que fora da inventariada (cfr. resposta dada ao artigo 11º da base instrutória); 48) Os réus apoderaram-se, em seu exclusivo proveito e à revelia do autor e de sua mulher, dos bens constantes das verbas n.ºs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e de um frigorifico, de uma máquina de lavar roupa e de um fogão mencionados na verba n.º 9 da relação de bens referida em 11) - bens cujo valor é de, pelo menos, € 33.130,00 e que não figuram na listagem dos bens encontrados na N..., os quais pretenderam e fizeram desaparecer (cfr. resposta dada aos artigos 13º), 14º), 15º) e 16.) da base instrutória); 49) O réu D..., após a morte de E..., procedeu com o réu C... ao acondicionamento de bens móveis do recheio da casa da falecida, nas instalações da empresa N...., Lda., com sede na ..., São João das Lampas (cfr. resposta dada aos artigos 19º) e 21º) da base instrutória); 50) O Autor recusou-se a levantar os volumes que foram colocados à sua disposição (cfr. resposta dada ao artigo 20º) da base instrutória). 51) Em Setembro de 2002, o réu D... entregou as chaves da casa ao senhorio (cfr. resposta dada ao artigo 22º) da base instrutória). 52) A inventariada nunca teve máquina de lavar loiça (cfr. resposta dada ao artigo 24º) da base instrutória). * Cabendo apenas assinalar o manifesto lapso constatável no despacho referido em 10) da matéria de facto, quando menciona a “verba n.º 2 do C.P.C.”, e certo que se tratará da verba n.º 2 da relação de bens, cfr. folhas
- * Vejamos então
- Nos termos do art.º 2096º, n.º 1, do Código Civil, “O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.”. Assim, e como anotam P. Lima e A. Varela,[6] “não obstante o facto da sonegação ser focada no capítulo que trata da administração da herança e esta se encontrar normalmente a cargo do cabeça-de-casal, certo é que esse facto ilícito tanto pode provir do cabeça-de-casal, como de qualquer herdeiro que não exerça semelhante função (…)”. Exemplificando com o caso de omissão de “(…) peças valiosas do recheio da casa onde o herdeiro já habita (…)”. Só havendo, porém, verdadeira sonegação quando uma tal omissão declaratória, ou mesmo a ocultação, seja dolosa. Mas sendo, por outro lado, “que sob o invólucro civilístico do dolo cabem (art.º 253º) tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça-de-casal está laborando.”. E, ainda, “interessa ter presente que, de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual.”. Pois “São de tal monta os interesses gerais subjacentes ao acerto ou veracidade da relação de bens, nos inventários abertos em todo o país, que nenhuma razão existe para estreitar neste sector o conceito de dolo aplicável às declarações dos herdeiros sobre a constituição ou composição da herança.”. Assim, se no dolo directo é claríssima a intenção do agente em praticar o facto, já no dolo necessário essa intenção não é tão clara, por isso que aí o agente não dirige a sua actuação directamente a produzir a verificação do facto, embora aceitando-o como consequência necessária da sua conduta. E, por último, no dolo eventual o agente representa a verificação como consequência possível da sua conduta e actua, conformando-se com a sua verificação.[7] Já a jurisprudência tem decidido, nesta área, no sentido de que o dolo se revela na existência de uma actuação tendo “em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros.”;[8] que aquele requisito se preenche “quando fica evidenciado o (…) desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de os fazer exclusivamente seus.”;[9] e só existir sonegação de bens “quando a sua ocultação é intencional, sendo inequívoca a obrigação de os relacionar.”.[10] Revertendo ao caso dos autos temos estar provado que “Os bens que compunham o recheio de casa de E... continuaram em poder do réu D..., que permaneceu, sozinho, a habitar a casa que fora da inventariada.”, e que “Os réus apoderaram-se, em seu exclusivo proveito e à revelia do autor e de sua mulher, dos bens constantes das verbas n.ºs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e de um frigorífico, de uma máquina de lavar roupa e de um fogão mencionados na verba n.º 9 da relação de bens referida em 11) - bens cujo valor é de, pelo menos, € 33.130,00 e que não figuram na listagem dos bens encontrados na Navecor, os quais pretenderam e fizeram desaparecer. Perante isto, não só não oferece dúvidas o carácter doloso da conduta dos RR., como de dolo directo se trata.
- E assim verificada a acusada sonegação de bens da herança da falecida E..., não poderia deixar de ser actuada a sanção civil prevista no transcrito art.º 2096º do Código Civil, como igualmente se decidiu na sentença recorrida. Improcedendo dest’arte, e em quanto se pretenderam reportar à questão de direito, as conclusões dos Recorrentes. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes, que decaíram totalmente. Lisboa, 2009-11-12 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] Proc. 05S3823, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [2] In “Comentários ao Código de processo Civil”, Almedina, 1999, pág.
- [3] Proc. 03B4145, in www.dgsi.pt./jstj.nsf. [4] In Col. Jur., 2003, Tomo IV, pág. 17 [5] Vd. v.g., Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., 2002, Almedina, pág. 150, Nota
- [6] In “Código Civil, Anotado”, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág.
- [7] Cfr. a propósito Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 569-
- [8] Vd. Acórdão da Relação do Porto de 21-12-93, proc. 9330725, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [9] Vd. Acórdão Relação de Coimbra, de 05-06-2007, proc. 97-B/2002.C1, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf. [10] Vd. Acórdão Relação de Lisboa de 18-01-96, proc. 0014616, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.