Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5239/08-2 Relator: LÚCIA SOUSA Descritores: INJUNÇÃO OPOSIÇÃO COMPETÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- O requerimento de injunção pode ser recusado pelo secretário judicial, o qual também tem competência para devolver a oposição quando a mesma seja extemporânea, cabendo reclamação para o Meritíssimo Juiz. II- Aliás, mal se entenderia que tendo o Secretário Judicial competência, para a dita recusa e para apor uma fórmula executória, a não tivesse para devolver uma oposição por extemporânea, tanto mais que os direitos do opoente sempre estariam salvaguardados com a reclamação para o respectivo juiz. III- Existindo convenção de domicílio, a notificação do requerimento de injunção é efectuada por carta simples, incumbindo ao distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da carta na caixa do correio do notificando e certificar a data, hora e local exacto em que a depositou, considerando-se a citação efectuada na data certificada por aquele distribuidor. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA P..., LDª., instaurou procedimento de injunção, contra J..., vindo este apresentar oposição que lhe foi devolvida pelo respectivo Secretário Judicial, por ser considerada extemporânea. Reclamou o Requerido para o Meritíssimo Juiz o qual, por seu turno, confirmou a extemporaneidade da oposição e ordenou a devolução do expediente. Inconformado com tal despacho, agravou o Requerido concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. O agravante foi notificado do requerimento de Injunção nos termos do Art 12º-A do DL 269/98 ou seja, com domicílio convencionado. 2. O Sr. secretário judicial remeteu-lhe a carta com prova de depósito, que foi deixada na sua caixa de correio em 26/11/2007. 3. Tal prova de depósito não certifica que o requerido tenha recebido a notificação naquela data, mas apenas que a carta ficou depositada. 4. De facto, requerido, ora agravante, só tomou conhecimento de tal notificação em 02/12/2007, pelo que só nessa altura começou a contar os quinze dias para apresentar a sua oposição, terminando o prazo em 17/12/2007. 5. Veio a fazê-lo via fax, em 18/12/2007, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo. 6. Foi requerida no Tribunal a passagem de guias para liquidação de multa, nos termos do disposto no nº 5 do art. 145º do C. P. Civil. 7. No entanto foi a oposição devolvida em 20/12/2007, por despacho do secretário judicial aposta no próprio requerimento de Injunção, por alegada extemporaneidade. 8. Igualmente por despacho deste é devolvido o requerimento a que se alude supra no nº 6. 9. Sendo esta uma questão judicial só pode a mesma ser decidida por quem tem para tal legitimidade, ou seja, o juiz. 10. O secretário judicial é incompetente para decidir sobre questões judiciais, sendo os actos por ele praticados completamente nulos e inválidos, como tal devendo ser declarados. 11. Por essa razão, o requerido apresentou reclamação perante o M. Juiz a quo que manteve a devolução da oposição. 12. Desta forma viu o requerido o prazo para exercer o seu direito limitado a apenas a nove dias. 13. Pior, ficou com isso prejudicado o seu direito de deduzir oposição, com todas as consequências legais que tal implica, sem que tal lhe seja imputável. 14. A chamada notificação no DL 269/98 constitui uma citação nos termos do nº 1 do Art.228º do C. P. Civil. 15. Nos termos da alínea e), nº 1 do Art. 195º existe falta de citação "quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável". 16. Pelo que deve aquela notificação ser declarada nula, devendo a oposição do requerido ser admitida por legal e tempestiva. Não foram apresentadas contra alegações e o Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.