Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9423/19.0T8SNT-A.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: EXECUÇÃO RECUSA DE RECEBIMENTO JUROS COMPULSÓRIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória visa pressionar os devedores a respeitarem as decisões judiciais e incentivá-los a cumprir sem que os credores tenham de recorrer novamente à via judicial. II - Os juros compulsórios não são juros de mora e devem ser oficiosamente considerados na execução. III - Tendo o exequente recusado injustificadamente receber a quantia devida pelo executado antes de instaurar a execução, essa quantia tem de ser considerada no seu decaimento para efeitos de custas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que lhe instaurou A… em 05/06/2019 veio o Banco Comercial Português, SA deduzir oposição à execução e oposição à penhora em 22/07/2019 alegando, em síntese: - em 18/03/2019 pretendeu pagar a quantia de 53.977,787 devida ao exequente, mas este recusou por só aceitar receber a quantia de 60.446,70 €; - no que respeita aos juros indicados no requerimento executivo, impugna a quantia de 22.616,40 €, pois a sentença exequenda condenou a pagar juros civis sobre a quantia de 35.868,48 €, vencidos desde 25/08/2006, o que perfaz 18.517,96 € até à data em que deduziu incidente de consignação em depósito; - o exequente não indica sequer o tipo de juros que aplicou, taxa e período temporal a que respeitam; - o exequente invoca ter direito a quantias referentes a custas e taxas de justiça num total de 3.774 €, para as quais não dispõe de título executivo; - além disso, há excesso penhorado de 27.813,35 €, devendo ser levantada a penhora nessa parte. * O exequente contestou, pugnando pela improcedência total da oposição, alegando, em resumo: - recusou receber a quantia que o executado pretendeu pagar pois é inferior à que tem direito; - todas as quantias estão devidamente indicadas em termos objectivos, discriminadas e documentalmente provadas; - no que respeita aos juros, a taxa aplicável decorre da lei e não são os juros civis; - inexiste excesso de penhora. * Na audiência prévia realizada em 08/07/2020 foi requerido pelo exequente prazo de 5 dias para junção «da nota discriminativa e justificativa elaborada pelo senhor agente de execução», o que foi deferido. E em 14/07/2020 juntou aos autos o documento datado de 13 de Julho de 2020 intitulado «Apuramento de responsabilidades/nota discriminativa - Portaria 225/2013 de 10 de Julho». O executado impugnou esse documento, dizendo, em suma: - esse documento não lhe foi notificado anteriormente; - vê-se que foi elaborado depois da audiência prévia; - não se compreende que não conste nesse documento que o executado já pagou extrajudicialmente ao exequente a quantia de 54.626,36 € em 29/08/2019. * Em 19/10/2020 foi fixado o valor da causa em 60.446,70 € e foi proferido saneador sentença com este dispositivo: «Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por provados e, em consequência, determino a extinção da execução a que os presentes autos se encontram apensos, com levantamento de todas as penhoras efetuadas. Custas pelo exequente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2).». * Inconformado, apelou o exequente, terminando a alegação com estas conclusões: 1. Foi proferida sentença com a qual não pode o exequente, ora recorrente, colher entendimento ou sufragar porquanto s.m.e. mal andou a mesma na interpretação dos factos que consubstanciam a verdade material dos factos e, consequentemente, mal andou o douto Tribunal a quo, na forma como subsumiu os factos ao Direito. 2. “No caso, efetuados os necessários cálculos, com recurso à funcionalidade disponível in https://www.calculodejuros.pt/juros-civis.aspx, verifica-se que, em 18.03.2019, data em que o aqui embargante pretendeu pagar, haviam-se vencido juros no montante de €18.034,48 sobre o capital de €35.868,48; à soma daqueles valores haveria que somar o montante de €74,82, sem quaisquer juros, como decidido na sentença.” e assim determina aquele douto Tribunal a quo dar os embargos por procedentes. 3. Contudo olvidou o douto Tribunal a quo, entre outros, os juros compensatórios, que não obstante se encontrarem peticionados, não foram devidamente considerados por este douto Tribunal e, mesmo que não se encontrassem peticionados, são por lei devidos e imputados a executada recorrida. 4. Termos em que, salvo melhor entendimento, incorreu aquele douto Tribunal a quo em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado de Direito, sobre questão controvertida que lhe foi apresentada. 5. O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). 6. Nestes termos, deveria aquele douto Tribunal a quo ter-se pronunciado também sobre os juros compulsórios, porquanto ao não fazê-lo, inquinou a decisão proferida com vício de Lei que determina a nulidade da mesma, o que desde já, respeitosamente e para todos os devidos efeitos legais se requer. 7. Mais ainda, incorre o douto Tribunal a quo em lapso grave, na medida em que vem condenar o exequente aqui recorrente na totalidade das custas, quando na verdade, apenas poderia o exequente recorrente ser condenado em 1/5 das custas sendo os restantes 4/5 da exclusiva responsabilidade da executada recorrida. 8. Ora o requerimento executivo nos presentes autos em sede de primeira instância deu entrada em 05.06.2019, a executada recorrida apenas liquidou parcialmente o montante em causa em 29.08.2019, i e, já na pendência da acção executiva. 9. Ora, dúvidas inexistem que apenas na pendência dos presentes autos em sede de primeira instância, veio a executada recorrida, liquidar o valor supra indicado, o qual corresponde a 4/5 do valor peticionado assim reconhecendo a mesma a sua posição e qualidade de devedora importando assim a devida condenação da mesma em custas, na exacta proporção, o que não foi reconhecido na sentença ora em crise e para a qual ora se requer a melhor pronúncia de mérito deste douto Tribunal. 10. Mais acresce que o douto Tribunal a quo não veio reconhecer, para além dos juros compulsórios, as custas de parte, que somam no valor de € 2.754,00 a título de custas de parte, porquanto as mesmas não constam do título executivo. 11. Da mesma forma que não veio reconhecer as custas no valor de € 510,00 acrescido de taxa de justiça da acção executiva e de € 459,00 de contra alegações. 12. Ora na verdade, nem nunca as mesmas poderiam constar do título executivo, isto porquanto sendo o título executivo a douta sentença proferida em 23.03.2017 em sede dos autos de processo número 1579/06.9TCSNT, nunca a mesma teria incluso no seu teor, as custas que apenas eram devidas a posteriori à sentença que serve de título executivo, 13. Não obstante serem tais valores e custas devidas e devendo as mesmas serem consideradas para efeitos da acção executiva que dá origem aos presentes autos em sede de primeira instância. 14. Ora, conforme supra melhor se teve oportunidade de demonstrar e deixar alegado no corpo das alegações do presente recurso, o que ocorre juridicamente a jusante jamais pode vir apresentar-se a montante, i e, 15. Sendo o título executivo a douta sentença proferida em momento processual que antecede o direito de peticionar custas (a montante), jamais na mesma sentença enquanto título executivo, pode figurar o direito a custas este que, embora não venha a ser – porquanto impossível é – reconhecido na sentença proferida que serve de título executivo (a jusante) e que é da única responsabilidade da executada aqui recorrida e, 16. Como tal, sempre será devido (porquanto aqui sim, ao presente momento processual, são as mesmas devidas a montante) e sempre poderá ser, como o foi, peticionado nos presentes autos em sede de primeira instância, sendo que deveriam as mesmas terem sido reconhecidas por aquele douto Tribunal a quo, 17. Termos em que mal andou o douto Tribunal a quo e assim importa este douto Tribunal superior corrigir tal incorrecta subsunção dos factos ao Direito, em prol da douta justiça o que desde já se requer. 18. O que sempre deveria ter determinado a improcedência dos embargos para todos os devidos efeitos legais, o que ora se requer porquanto coerentemente respeitosamente se requer a procedência por provado do presente Recurso, em estrita conformidade com a tão douta e costumada justiça. Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ª Ex.ª se requer a procedência por provado do presente recurso subordinado que incide parcialmente sobre a douta sentença proferida, devendo os embargos serem declarados improcedentes parcialmente, o que se requer para todos os devidos efeitos legais em estrita conformidade com a tão douta e costumada justiça. * O executado contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso - que erradamente o apelante denomina “subordinado” - é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - se a sentença é nula - se a sentença deveria ter considerado serem devidos juros compulsórios - se a quantia exequenda deve englobar as custas de parte da acção declarativa e as taxas de justiça da execução e de contra-alegações de recurso - medida da responsabilidade pelas custas * III - Fundamentação A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1 - Em 05.06.2019, o exequente intentou a execução a que os presentes autos se mostram apensos contra o aqui embargante, visando obter a cobrança da quantia de €60.446,70, para tanto alegando no requerimento executivo que: “1. Por decisão judicial – sentença – transitada em julgado, foi o executado condenado, tudo cfr.DOC1 que ora se junta e se dá como integralmente provado. 2. A título de Capital: € 35 868,48 (Cfr. Sentença) 3. A título de juros: € 22.616,40. 4. A título de Capital: € 74,82 (cfr. Sentença) 5. Taxa de Justiça dos autos principais: € 918,00 6. Taxa de Justiça de Contra Alegações de Recurso: € 459,00 7. Custas: € 1.377,00 8. Taxa de Justiça acção executiva: € 51,00 9. Taxa de Justiça Contra Alegações: € 459,00 10. Custas: € 510,00 11. Devidamente apurados tais valores e devidamente somados, obtêm-se a quantia de €60.446,70. 12. É assim o exequente credor dos executados pelo valor total na presente execução de €60.446,70. 13. A execução é certa, líquida e exigível.”; 2 - Deu à execução a sentença proferida em 23.03.2017, no Proc. n.º 1579/06.9TCSNT, do Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 2, em incidente de liquidação, onde se decidiu: “Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pelo Autor, e, consequentemente, condenar o Réu, Banco Comercial Português, S.A., a pagar ao ora Autor, A…: . a quantia de 35 868, 48 euros (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos); acrescida dos juros de mora vencidos sobre essa quantia, desde a data da citação do Réu para a ação (25 de agosto de 2006) e vincendos até integral pagamento, contados à taxa de 4% e às subsequentes taxas legais; e . a quantia de 74, 82 euros (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos). Mais se decide absolver o Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé, contra si, deduzido; e, bem assim, absolver o Réu do demais, contra si, peticionado. Custas pelo Autor e pelo Réu na proporção do respectivo decaimento - art. 527º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil.”; 3 - Tal sentença transitou em julgado em 08.05.2017; 4 - No âmbito da acção onde foi proferida a sentença dada à execução, o exequente não remeteu ao executado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nem a juntou com o requerimento executivo; 5 - Em 18.03.2019, o embargante comunicou ao exequente que pretendia pagar-lhe a quantia de €53.977,78; 6 - Em 05.04.2019, o exequente respondeu que não aceitava o pagamento desta quantia, por entender ser devido o montante de €60.446,70; 7 - Em 29.08.2019, o aqui embargante pagou ao exequente a quantia de €54.626,36, da qual este conferiu a respectiva quitação, mas com a menção de ter ainda remanescente a receber. * B) No recibo de quitação assinado pelo exequente junto à execução com requerimento de 03/09/2019, lê-se, na parte que ora interessa: «A…. (…) declara ter recebido do Banco Comercial Português SA (…) a quantia total de € 54 626,36 (cinquenta ….), correspondendo à soma da quantia de € 35 868,48 (trinta e … ), a título de capital, ,mais € 18 683,06 (dezoito ….), a título de juros, à taxa legal de 4%, vencidos desde 25/08/2006 até 30/08/2019, mais € 74,82 (setenta …), a título de capital, sem juros, conforme decidido na Sentença de Liquidação, datada de 23-03-2017, proferida no âmbito do processo supra identificado, a título do pagamento a efectuar pelo Banco Comercial Português SA, da qual dá plena, geral, integral e irrevogável quitação; mais declara só dar quitação da presente quantia, por considerar ter ainda valor remanescente a receber, no âmbito do processo executivo que corre presentemente termos (…) sob o nº de Processo 9423/19.0T8SNT». * C) O Direito 1. Da alegada nulidade da sentença Sustenta o apelante que a 1ª instância deveria ter-se pronunciado sobre os juros compulsórios, por serem devidos por lei e terem sido peticionados. Decorre do art. 615º nº 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.