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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 698/2007-1 Relator: RUI VOUGA Descritores: REMESSA A CONTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - Na pendência de execução, chegando o exequente à conclusão de que o executado não tem mais bens penhoráveis conhecidos, apesar do dinheiro depositado já penhorado ser claramente insuficiente para o pagamento, sequer das custas, nada mais pode aquele fazer que requerer que os autos vão à conta, nos termos do artigo 51º nº1 e do artigo 57º nº1 do CCJ, para se proceder à aplicação da quantia penhorada. II - Não se conhecendo mais bens a penhorar e existindo quantias depositadas nos autos a favor do exequente, nada mais há que requerer ou ordenar, sob o ponto de vista processual, pelo que não se afigura correcto deixar (tacitamente) o processo aguardar que passassem os cinco meses, a que alude o mencionado art. 51º nº 2 a. b), para então ir (forçosamente) à conta, até porque tal seria uma espera ou um acto inútil, o que contraria o princípio de economia processual de que está eivado o processo civil (v.g. art. 137º do C.P.Civil). F.G. Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: Inconformada com o despacho que, na execução para pagamento de quantia certa por ela instaurada contra R e mulher MARIA, indeferiu um seu requerimento no qual requeria que, por não ter conhecimento da existência de mais bens ou valores penhoráveis pertencentes aos Executados, os autos fossem remetidos à secção central para efeitos de se proceder à liquidação, a Exequente BANCO, S.A., interpôs recurso do mesmo, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “

  1. Com o disposto no artigo 51°, n.° 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência.
  2. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais.
  3. Não se conhecendo outros bens ou valores ao executado, para além do j á. penhorado, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos a. conta, para liquidação.
  4. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação.
  5. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264°, 916° 919° do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9° e 47°, n.° 3 do Código das Custas Judiciais.
  6. Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz rs quo que, deferindo ao requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação, como é de inteira JUSTIÇA”. Não houve contra-alegações. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do agravo interposto pela Exequente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor: “Fls. 188: Os valores penhorados são insuficientes sequer para garantir o pagamento das custas da presente execução. Assim, não obstante o ora referido, indefere-se ao requerido. Notifique, sendo a exequente para, querendo, requerer o que tiver por conveniente para o prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 51º, nº 2, al. b) do C.C.J. e 285º do CPC.”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem

(1)
(2). Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)
(3)
(4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão: Se, quando os bens penhorados numa execução são manifestamente insuficientes para assegurar o pagamento da quantia exequenda e das próprias custas da execução e o exequente alegue desconhecer a existência doutros bens susceptíveis de penhora, o processo deve ou não ser remetido à conta para liquidação dos bens ou valores até então penhorados ou, pelo contrário, deve continuar a aguardar o impulso processual do exequente, sendo remetido à conta nos termos do art. 51º, nº 2, al. b), do Código das Custas Judiciais, isto é, com custas a cargo do exequente, caso este nada volte a requerer com vista à penhora de outros bens do excutado. FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo: 1) A ora recorrente, tendo intentado contra os ora recorridos acção declarativa com processo ordinário, que foi julgada procedente e provada, e não tendo os RR na dita acção, executados nos autos em que foi proferido o despacho ora em recurso, pago ao A., aqui recorrente, as importâncias que pela referida sentença foram condenados, solidariarnente entre si, a pagar-lhe, instaurou contra os mesmos requereu a competente execução de sentenca. 2) No requerimento ou petição inicial a Exequente, ora Agravante, de imediato nomeou bens à penhora, penhora essa que foi ordenada. 3) Após vicissitudes várias, apenas se conseguiu proceder à penhora dum veiculo automóvel pertença dos executados. 4) Afirmando desconhecer a existência de outros bens ou valores penhoráveis aos executados, ora recorridos, veio a ora recorrente, exequente nos autos onde foi proferido o despacho recorrido, a neles apresentar, em 12/10/2006, um requerimento do seguinte teor: "tendo sido notificado da junção aos autos do documento de fis. 157, vem, atento o que do mesmo consta, e porque não tem conhecimento da existência de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados, requer a V. Exa. que se digne ordenar a remessa dos autos à Secçato Central, para efeitos de se proceder a liquidação." 5) Sobre o referido requerimento veio a recair o despacho ora em recurso, no qual a requerida remessa dos autos à conta foi indeferida, por os valores penhorados serem insuficientes para garantir o pagamento das custas, tendo-se ordenado que os autos aguardassem o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no art. 51º, nº 2, al. b), do Cód. das Custas Judiciais e no art. 285º do Código de Processo Civil. O MÉRITO DO AGRAVO Se, quando os bens penhorados numa execução são manifestamente insuficientes para assegurar o pagamento da quantia exequenda e das próprias custas da execução e o exequente alegue desconhecer a existência doutros bens susceptíveis de penhora, o processo deve ou não ser remetido à conta para liquidação dos bens ou valores até então penhorados ou, pelo contrário, deve continuar a aguardar o impulso processual do exequente, sendo remetido à conta nos termos do art. 51º, nº 2, al. b), do Código das Custas Judiciais, isto é, com custas a cargo do exequente, caso este nada volte a requerer com vista à penhora de outros bens do excutado. Trata-se de saber se, em caso de insuficiência dos bens já penhorados para garantir o pagamento da quantia exequenda e das próprias custas da execução, devem os autos, ainda assim, continuar a aguardar o impulso processual do exequente, debaixo da cominação prevista no art. 51º, nº 2, al. b), do Cód. das Custas Judiciais, ou, pelo contrário, devem ser remetidos à conta, sem mais, para efeitos de se proceder à liquidação. O Ac. desta Rel. de Lisboa de 15/3/2001, relatado pelo Desembargador CORDEIRO DIAS e proferido no Proc. nº 0026342 (cujo sumário consta da Base de dados do Ministério da Justiça e pode ser consultado no sítio www.dgs.
  1. pt)entendeu que: «na pendência de execução, chegando o exequente à conclusão de que o executado não tem mais bens penhoráveis conhecidos, apesar do dinheiro depositado já penhorado ser claramente insuficiente para o pagamento, sequer das custas, nada mais pode aquele fazer que requerer que os autos vão à conta, nos termos do artigo 51º nº1 e do artigo 57º nº1 do CCJ, para se proceder à aplicação da quantia penhorada.» . Na mesma linha, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10/7/1997, relatado pelo Conselheiro ROGER DA CUNHA LOPES e proferido no Proc. nº 97B470 (cujo sumário consta da Base de dados do Ministério da Justiça e pode ser consultado no sítio www.dgs.
  2. pt)considerou que: «se o valor dos bens penhorados e vendidos é insuficiente para que a execução possa ser julgada extinta pelo pagamento, é de deferir o requerimento em que o exequente pede que o processo seja remetido à conta por desconhecer a existência de outros bens». Adentro da mesma orientação, o Ac. da Rel. do Porto de 17/3/1998, relatado pelo Desembargador LEMOS JORGE e proferido no Proc. nº 9820166 (cujo sumário consta da Base de dados do Ministério da Justiça e pode ser consultado no sítio www.dgs.
  3. pt)observou que: «em execução para pagamento de quantia certa, na qual foram penhorados e vendidos alguns bens, cujo produto é insuficiente para pagamento das custas e da quantia exequenda, e alegando o exequente o desconhecimento da existência de outros bens penhoráveis, deve ordenar-se a suspensão da instância e a remessa dos autos à conta para apuramento das custas devidas e pagamento destas e da quantia exequenda, até onde for possível» . Em sintonia com o entendimento adoptado nos arestos anteriorente citados, o Ac. da Rel. do Porto de 11/12/2001, relatado pela Desembargadora TERESA MONTENEGRO e proferido no Proc. nº 0121492 (cujo sumário consta da Base de dados do Ministério da Justiça e pode ser consultado no sítio www.dgs.
  4. pt)decidiu que: «quando um credor instaura uma execução e não consegue cobrar o seu crédito por inexistência de bens, ou de bens conhecidos, do devedor, não é o credor que dá causa às custas da execução, mas sim o devedor, nada impedindo que os autos vão à conta se o valor dos bens penhorados for inferior ao montante provável das custas da execução e sendo a cobrança destas já da competência do Ministério Público» . Em abono desta orientação tem-se invocado que, embora o princípio geral de realização de uma única conta (consagrado no art. 50º do Código das Custas Judiciais), apenas sofra as excepções que se indicam na als. a),
  5. b)e
  6. c)do nº 2 do art. 51º do mesmo diploma, sendo que os casos de elaboração de conta provisória previstos nas suas alíneas
  7. b)e
  8. c)não têm, patentemente, qualquer relação com o caso vertente e este também se afasta da previsão da norma da alínea
  9. a)(a qual impõe a verificação cumulativa da suspensão do processo e de uma determinação do juiz no sentido da realização da conta), visto que, não se encontrando suspensa a instância, parece evidente que, mesmo que quisesse, o juiz não poderia mandar elaborar a conta a que se refere essa disposição, isso não tira que os fundamentos invocados pelo exequente no sentido do envio dos autos à conta podem e devem conduzir à suspensão da instância e à consequente determinação de elaboração da conta
(5). «É que, não se conhecendo mais bens a penhorar e existindo quantias depositadas nos autos a favor do exequente, nada mais haveria que requerer ou ordenar, sob o ponto de vista processual», pelo que «não se afigura correcto deixar (tacitamente) o processo aguardar que passassem os cinco meses, a que alude o mencionado art. 51º nº 2 a. b), para então ir (forçosamente) à conta, até porque tal seria uma espera ou um acto inútil, o que contraria o princípio de economia processual de que está eivado o processo civil ( v.g. art. 137º do C.P.Civil)», sendo certo que, «para que o exequente possa satisfazer o seu crédito, será necessário proceder à conta com vista a proceder à liquidação das quantias depositadas a seu favor»
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(7). Donde que a elaboração da conta (provisória) por que pugna a Exequente ora Agravante se encontra justificada, não podendo, consequentemente, subsistir a decisão recorrida. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que mande suspender a instância e ordene a remessa dos autos à conta. Sem custas. Lisboa, 8/5/2007 Rui Torres Vouga (Relator) Carlos Moreira (1º Adjunto) Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto) ____________________________ 1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e
  1. 2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). 3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). 4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). 5 - Cfr., explicitamente neste sentido, o Ac. da Rel. de Coimbra de 16/11/2004, relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO e proferido no Proc. nº 2667/04 (cujo texto integral consta da Base de dados do Ministério da Justiça e pode ser consultado no sítio www.dgs.pt). 6 - Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 16/11/
  2. 7 - Cfr., também no sentido de que, «quando o exequente e os credores reclamantes cujos créditos tenham sido admitidos, verificados e graduados não obtêm o pagamento integral dos seus créditos, por os bens penhorados serem insuficientes e se desconhecer a existência de outros bens penhoráveis, não faz qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar ad æternum que o executado venha a ter melhor fortuna», pelo que, «nestes casos, se o exequente não quer desistir da instância ou do pedido ou não tem em vista contratar qualquer remissão com o executado (art.º 863º do Cód. Civil), não tendo havido qualquer penhora, pode requerer imediatamente que o processo seja remetido à conta para liquidação das custas em dívida», o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/2/2004, relatado pelo Desembargador ARNALDO SILVA e proferido no Proc. nº 9557/2002-7 (cujo texto integral consta da Base de dados do Ministério da Justiça e pode ser consultado no sítio www.dgs.pt).

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