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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 494/2008-1 Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/29/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I – A razão de ser da prescrição assenta na negligência do titular do direito em exercê-lo dentro do prazo legal, findo o qual já não se justifica a protecção desse direito, sendo até de presumir que o respectivo titular pretendeu renunciar ao seu exercício. II – O direito de regresso da seguradora, que ressarciu os danos provocados por acidente de viação, prescreve no prazo de três anos a contar da data desse pagamento e não da data em que ela teve conhecimento do facto ilícito gerador da obrigação garantida. JAP Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório A COMPANHIA DE SEGUROS F, invocando um direito de regresso relativo indemnizações que pagou em virtude de acidente de viação em que a Ré com 1,17 g/l de álcool no sangue, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra A, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 5.501,63, acrescidos de juros à taxa legal sobre o capital de € 4.972,99, desde a interpelação da Ré até integral pagamento. A Ré contestou excepcionando a prescrição do direito da A. e impugnando os factos. Respondeu a A. para concluir como na p.i.. Foi proferida sentença a julgar procedente a excepção e a absolver a Ré do pedido. Inconformada, a A. apelou para este Tribunal e concluiu assim as suas alegações:

  1. a)A douta Sentença do Tribunal "a quo" considerou procedente a excepção de prescrição invocada pela R. com fundamento em que a R. foi citada em 19/10/06, ou seja, mais de 3 anos após a ocorrência do sinistro, que se verificou em 18/10/03.
  2. b)O cerne da questão consiste em saber qual o prazo de prescrição aplicável ao exercício do direito de regresso que a Recorrente veio exercer através da presente acção.
  3. c)Analisando a causa de pedir e o pedido verifica-se que a posição tomada pelo Meritíssimo Juiz "a quo" não avalia os requisitos do direito de regresso alegado pela Recorrente.
  4. d)O direito de regresso invocado pela Recorrente advém do disposto na alínea C), do artigo 19°, do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro já que a Recorrente liquidou indemnizações a terceiros em virtude de acidente de viação provocado por um veículo seguro, conduzido pela Recorrida que, naquele momento, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,17 g/I.
  5. e)Nas hipóteses a que se refere o artigo 19° do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora, mero garante da indemnização no confronto dos lesados, poderá exigir tudo o que pagou.
  6. f)Das disposições conjugadas dos artigos 306°, n.º 1 e 4, 498°, n°s 1 e 2 do C.C. e art. 19° do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro resulta que, relativamente à satisfação de qualquer indemnização (total ou parcial, líquida ou ilíquida) exigível pelo lesado nasce para a seguradora de imediato o direito de regresso, ou seja, este direito só surge com a satisfação da indemnização uma vez que se trata de direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
  7. g)O referido direito de regresso surge com a satisfação da indemnização pela seguradora, que marca o início do respectivo prazo de prescrição a que alude o artigo 498°, n.º 2, do Código Civil (Ac. RL de 14/12/06 in www.dgsi.pt).
  8. h)In casu, o direito de regresso da Recorrente é um direito ex novo que se formou a partir do pagamento de cada uma das indemnizações, ou seja, a partir de 24/10/03, 12/12/03 e 26/11/03 respectivamente, sendo que o prazo de prescrição só começou a contar-se a partir de cada pagamento efectuado e, consequentemente, não podendo o mesmo ser contado a partir do acidente (18/10/03) porque nesse momento ainda não existia o direito de regresso da Recorrente.
  9. i)O que está em causa é a obrigação de reembolso que decorre de o garante (a Recorrente seguradora) ter satisfeito a obrigação de garantia (indemnização dos danos causados pelo acidente de viação por que foi responsável o condutor do veículo seguro) e vir, agora, exigir deste, as quantias desembolsadas e os juros correspondentes, enquanto exercício do direito de regresso com suporte jurídico nos artigos 524° do Código Civil e 19°, alínea C) do Dec.-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro.
  10. j)"O prazo de prescrição conta-se a partir da data do cumprimento (pagamento) da obrigação de garantia pela autora – a obrigação de indemnizar – e não a partir da data em que o garante tem conhecimento do facto ilícito gerador da obrigação garantida – a aludida obrigação de indemnizar o lesado (Ac. RL,14-12-06, in www.dgsi.pt).
  11. k)Assim, o direito de regresso em causa, de natureza atípica, prescreve no prazo de 3 anos a contar do cumprimento, nos termos do disposto no art. 498°, n° 2 do Código Civil.
  12. l)Aliás, "A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o direito de regresso da seguradora, previsto no artigo 19°, alínea C) do Dec.-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, prescreve no prazo de três anos previsto no artigo 498° n° 2 do Código Civil (Ac. STJ de 06.05.1999 in CJ STJ 11/99, Ac. RP de 02.05.2000 in CJ 111/2000 e Ac. RE de 02.03.2002 in CJ 11/2002)" (Ac. RL,14-12-06, in www.dgsi.pt).
  13. m)In casu, o prazo de prescrição da Recorrente começou a contar a partir de 24/10/03, 12/12/03 e 26/11/03 (momento em que liquidou as indemnizações) e por um período de três anos, atento o disposto no art. 498°, n° 2 do Código Civil.
  14. n)Contudo, antes que decorresse na íntegra o prazo de prescrição relativamente a cada pagamento efectuado, a R./Recorrida foi citada em 19/10/06 pelo que, com a referida citação foi interrompida a prescrição.
  15. o)Assim sendo, não se verificou a prescrição do direito da A./Recorrente.
  16. p)Assim, a douta Sentença ora posta em crise violou o disposto nos artigos 306°, n° 1 e 498°, n° 2, ambos do Código Civil.
  17. q)Devendo a mesma ser substituída por outra que determine a não verificação da prescrição, prosseguindo a acção os seus termos. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Das conclusões da Recorrente, que delimitam o objecto deste recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), resulta apenas a questão de saber se está não efectivamente prescrito o direito de regresso invocado pela A. II – Fundamentação A – Factos provados. Com interesse para a decisão, resulta dos autos a seguinte matéria: 1. O acidente em que a A. funda o seu pedido ocorreu em 18-10-2003. 2. A Ré pagou em 24-10-2003, 26-11-2003 e 12-12-2003 as indemnizações pelos danos provocados pelo sinistro em questão. 3. A A. propôs a presente acção em 16-10-2006. 4. Foi ordenada a citação urgente da Ré, tendo esta sido citada em 19-10-2006. B - Apreciação jurídica A prescrição extingue os direitos subjectivos que não são exercidos durante um tempo determinado na lei. Este instituto tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o prazo que a lei lhe faculta, findo o qual já não se justifica a protecção legal desse direito, podendo até presumir-se que o titular terá querido renunciar ao seu exercício (v. Vaz Serra, «Prescrição e Caducidade», BMJ 105-32). Na sentença recorrida considerou-se que o direito da A. prescreveu em 19-10-2006, por nessa data já terem «decorrido mais de três anos sobre a data em que teve conhecimento do direito que lhe compete e do direito de regresso sobre a seguradora». Em primeiro lugar, só por lapso se compreende a referência ao direito de regresso sobre a seguradora, pois é esta que vem exercer o seu direito de regresso sobre a Ré. Depois, embora o M.mo juiz a quo cite o n.º 2 do art.º 498.º do C. Civ., salvo o devido respeito, não retira dele as devidas consequências. Com efeito, aí se dispõe que «Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis». Isto é, depois de no n.º 1 se fixar um prazo prescricional de três anos para o lesado exercer o seu direito de indemnização, a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete, no n.º 2 do mesmo art.º 498.º estabelece-se um prazo de igual duração, mas a contar do cumprimento pelo responsável que tem direito de regresso sobre outro. No caso dos autos, pretendendo a Seguradora o reembolso das quantias que despendeu para ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, é a partir desse pagamento que se conta o prazo de prescrição, em relação a ela. É a partir daí que o direito de regresso pode ser exercido (art.ºs 306.º do C. Civ., e 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12), e não da data em que a mesma Seguradora, como garante daquele ressarcimento, teve conhecimento do facto ilícito gerador da obrigação garantida (cf., entre outros, os acs. do STJ de 18-12-2003, proc.º n.º 2757/03, 7.ª sec., e de 28-10.2004, proc.º n.º 3385/04, 7.ª sec, www.dgsi.pt/jstj). Ora, no caso em apreço, tendo a A. efectuado os pagamentos das indemnizações em 24 e 26 de Novembro e em 12 de Dezembro de 2003 e tendo a acção entrado em juízo em 16 de Outubro de 2006, com a citação da Ré três dias depois, em 19 de Outubro de 2006, resulta claro que ainda não tinham decorrido os três anos do prazo de prescrição e, por conseguinte, o direito de regresso da A. não prescreveu. Em conclusão, e sem necessidade de mais considerações, o recurso procede e a sentença recorrida não pode subsistir. III – Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, por consequência: 1) revoga-se a sentença recorrida; e 2) ordena-se o prosseguimento dos autos. Custas pela Ré. Notifique. Lisboa, 29.1.2008 João Aveiro Pereira Folque de Magalhães Eurico Reis

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