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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 143/17.1JGLSB.L1-5 Relator: SARA ANDRÉ DOS REIS MARQUES Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE EM CRIMES SEMI-PÚBICOS INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊNCIA E DAS TELECOMUNICAÇÕES EMAILS DIREITO À PRIVACIDADE DAS PESSOAS COLECTIVAS LIVRO COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora) I- O art.º 68 n.º 1 do CPP tem de ser interpretado de uma forma sistemática, conferindo legitimidade para se constituir assistente nos crimes semi-públicos apenas ao ofendido que tenha exercido o direito de queixa. II- No art.º 194 do CP tutela-se a privacidade (formal), na vertente de “direito à autodeterminação comunicativa”, protegendo-se ainda, de forma reflexa e derivada, interesses de índole supra-individual, como é a inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações. III- No caso de emails, a tutela jurídico-penal proporcionada pelo art.º 194º persiste enquanto a mensagem se mantiver na caixa de correio, sem ser definitivamente armazenada em qualquer lugar do computador do destinatário e eliminada dos servidores do provider, pois continua sob controlo do fornecedor de serviços eletrónico. IV- As pessoas coletivas são titulares do direito à privacidade. V- As pessoas coletivas são titulares do direito de queixa quando está em causa a divulgação de emails constantes de caixas de correio aloucadas num domínio da pessoa coletiva, enviados e recebidos por trabalhadores, no interesse e em nome deste. VI- A devassa da correspondência e telecomunicações só é admitida nos casos previstos no artigo 34.º n.º 4 da CRP, pelo que não se pode invocar a causa de justificação do exercício do direito de informar e do direito à livre expressão, nos termos do art.º 31º do CP, para justificar a divulgação de emails constantes de caixas de correio violadas. VII- Há um sentir coletivo de que o direito a informar cessa perante a inviolabilidade das comunicações. VIII- Um livro publicado é um “meio de comunicação social”, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 183 do CP. IX- No caso do crime previsto no artigo 187.º do Código Penal, não há lugar ao funcionamento da causa de justificação prevista no artigo 180.º, n.º 2 do Código Penal X- As normas que estabeleceram as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal introduzidas pelo artigo 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que vigorou sem alterações desde o dia 22 de Janeiro de 2021 (artigo 4.º, da Lei n.º 4-B/2021) até ao dia 5 de Abril de 2021 (artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021), aplicam-se aos processos a pendentes à data da sua entrada em vigor. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: No Juízo Central Criminal de Lisboa- Juiz 22 foi proferido Acórdão, que decidiu do seguinte modo (transcrição):

  1. a)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 3 (três) crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações, p. e p. pelo art.º 194.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
  2. b)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, ps. e ps. pelo art.º 194.º, n.º 3, ex vi n.ºs 1 e 2 do mesmo dispositivo legal, e pelo art.º 197.º, al. b), ambos do Código Penal.
  3. c)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  4. um)crime de devassa da vida privada, p. e p. pelos art.ºs 192.º, n.º 1, al. a), e 197.º, al. b), do Código Penal.
  5. d)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  6. um)crime de acesso indevido, p. e p. pelo art.º 44.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26.10.
  7. e)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 3 (três) crimes de ofensa a pessoa colectiva agravada, ps. e ps. pelo art.º 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao art.º 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
  8. f)Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  9. um)crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelo art.º 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao art.º 183.º, n.º 1, als.
  10. a)e b), ambos do Código Penal.
  11. g)Absolver o arguido BB da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 3 (três) crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, ps. e ps. pelo art.º 194.º, n.º 3, ex vi n.ºs 1 e 2 do mesmo dispositivo legal, pelo art.º 197.º, al. b), ambos do Código Penal, e pelo art.º 71.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art.º 35.º, n.º 1, ambos da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30.07).
  12. h)Absolver o arguido BB da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  13. um)crime de devassa da vida privada, p. e p. pelos art.ºs 192.º, n.º 1, al. a), e 197.º, al. b), do Código Penal.
  14. i)Absolver o arguido BB da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 5 (cinco) crimes de ofensa a pessoa colectiva agravada, ps. e ps. pelos art.ºs 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao art.º 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, e pelo art.º 71.º, n.º 3, da Lei da Televisão.
  15. j)Absolver o arguido CC da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  16. um)crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, p. e p. pelo art.º 194.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
  17. k)Absolver o arguido CC da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  18. um)crime de acesso indevido, p. e p. pelo art.º 44.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26.10.
  19. l)Absolver o arguido CC da prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
  20. um)crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelo art.º 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao art.º 183.º, n.º 1, al.
  21. a)e b), ambos do Código Penal.
  22. m)Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
  23. um)crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, p. e p. pelos art.ºs 194.º, n.º 3, com referência ao n.º 2 do mesmo dispositivo legal, e 197.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
  24. n)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  25. um)crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelos art.ºs 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  26. um)ano e 2 (dois) meses de prisão.
  27. o)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  28. um)crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelos art.ºs 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  29. um)ano e 2 (dois) meses de prisão.
  30. p)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas m),
  31. n)e
  32. o)que antecedem, condenar o arguido AA na pena única de 1 (
  33. um)ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.
  34. q)Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
  35. um)crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, p. e p. pelos art.ºs 194.º, n.º 3, com referência ao n.º 2 do mesmo dispositivo legal, e 197.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (
  36. um)ano a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.
  37. r)A publicitação deste dispositivo, na parte condenatória, num jornal periódico generalista e de grande tiragem, a expensas dos arguidos AA e CC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão.
  38. s)A publicitação deste dispositivo, na parte condenatória, numa emissão televisiva no “...” em horário nobre no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão.
  39. t)Condenar solidariamente os arguidos/demandados AA e CC a pagarem ao demandante civil DD o montante de €10.000,00 (dez mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, vincendos a partir da presente data até integral pagamento, absolvendo aqueles do mais que contra os mesmos foi peticionado.
  40. u)Absolver o arguido/demandado BB do pedido de indemnização civil contra o mesmo formulado pelo demandante civil DD.
  41. v)Absolver a demandada ..., do pedido de indemnização civil contra o mesmo formulado pelo demandante civil DD.
  42. w)Condenar cada um dos arguidos AA e CC no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
  43. x)Condenar os assistentes que aderiram à acusação pública e aqueles que deduziram acusação particular no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
  44. y)Condenar os arguidos/demandados AA e CC e o demandante DD no pagamento das custas cíveis, na proporção de 1/5 para aqueles e de 4/5 para este – art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil, ex vi art.º 523.º do Código de Processo Penal. * * A 2023 foi proferido despacho judicial, de que o arguido interpôs recurso intercalar, com o seguinte teor [transcrição]: “Quanto ao pedido de constituição como assistente de DD, os arguidos pronunciaram-se nos termos constantes a fls. 3361 e segs.. No requerimento apresentado, os arguidos reconhecem ao requerente a qualidade de ofendido, pondo em causa a tempestividade do exercício do direito de queixa. Ora, reconhecendo ao requerente a qualidade de ofendido, os arguidos reconhecem-lhe legitimidade para se constituir como assistente. Quanto ao exercício tempestivo ou não do direito de queixas, é uma excepção, que cumpre conhecer, se assim for entendido, em sede de decisão final. Assim, Por estar em tempo, ter legitimidade e encontrando-se devidamente representado, admito DD a intervir nos autos como assistente. Notifique” * * => Recurso intercalar: Inconformados com o teor do despacho que admitiu DD a intervir nos autos na qualidade de assistente e que acima foi transcrito, os arguidos AA, CC e BB interpuseram recurso, apresentando as presentes conclusões (transcrição): 1. Não podia o Tribunal a quo concluir, com ligeireza e sem mais, que “reconhecendo ao requerente a qualidade de ofendido, os arguidos reconhecem-lhe legitimidade para se constituir como assistente”, porquanto, ainda que, aparentemente, reunidos os vários pressupostos (formais) de admissibilidade de atribuição do estatuto de assistente ao requerente DD, sempre se impõe que o seu pedido para intervir no processo como assistente seja indeferido por falta de legitimidade concreta. 2. Entendem os aqui Recorrentes que, pese embora se reconheça que, quanto a uma parte dos factos que lhes são imputados na acusação pública e à sua eventual (mas indevida) integração nos crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações (art.º 194.71/2/3 do CP) e de devassa da vida privada (art.º 192./1/í/), o requerente DD detém, de facto, o estatuto de ofendido (na acepção prevista na alínea
  45. b)do n.º 1 do art.º 68.º do CPP), certo é que dada a inércia do requerente - não tendo exercido o direito de queixa que lhe cabia em tempo útil o Ministério Público não deduziu acusação por crime algum de que ele seja ofendido, pelo que, na realidade, carece o mesmo de legitimidade para intervir como assistente. 3. Os crimes na base dos quais o requerente DD manifesta o seu propósito de ser assistente detêm natureza semi-pública. Contudo, apesar de obviamente ter tido conhecimento dos factos descritos na acusação e de que o arguido AA foi um dos seus autores logo na altura em que tais factos foram praticados, o certo é que o requerente DD não apresentou queixa dentro do prazo previsto no art.º 115. do CP quanto a nenhum deles, abstendo-se de manifestar ao Ministério Público a sua vontade de que procedesse criminalmente. 4. Por essa razão, o Ministério Público não chegou a adquirir legitimidade para proceder criminalmente pelos eventuais crimes, objecto do presente processo, praticados contra o requerente DD. 5. E precisamente, por isso, de entre os crimes que na acusação pública foram imputados aos arguidos não se contam crimes nos quais o Ministério Público tenha considerado o requerente DD como ofendido. Aliás, de acordo com o próprio Ministério Público (fls. 2705 v. e 2706), são ofendidos (somente) o ..., EE e FF. 6. E, não obstante, no seu requerimento de fls. 2994 e ss. o requerente DD ter aderido, ao abrigo do art.º 284.º do CPP, à acusação deduzida pelo Ministério Público, certo é que não imputou aos arguidos quaisquer factos substancialmente distintos daqueles que se descrevem na acusação pública, mediante acusação própria vazada em requerimento de abertura da instrução. 7. Assim, porque o Ministério Público não deduziu acusação por crime algum de que DD seja ofendido - estando liminarmente impedido de desenvolver qualquer actividade processual dirigida a uma responsabilização penal dos arguidos por um tal eventual crime - e o próprio requerente não tomou a iniciativa processual necessária a que os arguidos possam responder por crime de que seja ofendido, existe uma manifesta inadmissibilidade legal de procedimento por crime no qual o requerente DD pudesse figurar como ofendido. 8. Ora, o Assistente surge no nosso direito processual penal como alguém com direitos autónomos de conformação da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da sua decisão final - podendo desencadear os variados mecanismos e incidentes no processo, e sendo, nessa medida, portador de interesses que importa acautelar. É, pois, esse o escopo e alcance da sua intervenção processual. 9. Interesses que se acentuam, e se autonomizam, no caso de estarmos perante a prática de crimes com natureza semi-pública ou particular: desde logo, porque aí a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pelo efectivo exercício do direito de queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito. 10. A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular (nos crimes particulares) são, pois, pressupostos da admissibilidade do próprio processo penal. 11. A doutrina mais recente atribui ao direito de queixa uma dupla natureza (jurídico-substantiva e jurídico-material). A natureza substantiva do direito de queixa advém do facto de o conteúdo do direito de queixa interferir com o direito substantivo na medida em que, da sua válida existência, depende a efectivação da punição. Daí que o não exercício atempado do direito de queixa implique a caducidade do próprio direito. 12. Nos crimes particulares, e bem assim nos semi-públicos, resulta incontestável a intrínseca ... existente entre o exercício do direito de queixa e a constituição como assistente: a possibilidade de constituição como assistente está umbilicalmente relacionada com o exercício efectivo do direito de queixa, seja em termos temporais, seja em termos de legitimidade activa para o efeito. 13. Não podendo haver constituição como assistente sem que, em momento anterior, tenha sido apresentada queixa; e estando essa constituição como assistente reservada, salvo determinadas excepções, ao leque de pessoas que tem legitimidade para o exercício daquele direito (prévio). 14. Como bem se infere do argumentário expendido no Acórdão uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011 - ainda que referente em concreto a crimes particulares stricto sensu - o prazo para requerer a constituição de assistente pressupõe sempre o prévio exercício direito de queixa, relevando a constituição de assistente da mera prática de actos materiais consequentes com esse acto. 15. É, aliás, precisamente essa ‘dependência’ que justifica a exigência de uma “proximidade complementar e unificadora” entre o exercício dos dois direitos. 16. Quer isto dizer, a contrario, que não tendo sido tempestivamente exercido o direito de queixa por quem detinha legitimidade para o efeito, verifica-se uma inexorável impossibilidade legal de prosseguir com o procedimento criminal em relação a si, ficando, como tal, precludidos quaisquer actos processuais subsequentes (nos quais se engloba, naturalmente, a sua constituição como assistente). 17. Assim, na medida em que não poderá o Ministério Público desenvolver qualquer actividade processual dirigida a uma responsabilização penal dos arguidos por um tal eventual crime (por inexistência de queixa), verifica-se uma verdadeira inadmissibilidade legal de procedimento por crime no qual o requerente DD figure como ofendido, não podendo, nem devendo, como tal, ser o mesmo admitido a intervir como sujeito processual neste processo. 18. Decidir em sentido distinto - isto é, permitir a constituição como assistente e intervenção em juízo de alguém que viu caducado o direito de queixa que lhe assistia (ficando assim arredado da promoção e prossecução de responsabilidade criminal) - atenta contra princípios basilares relativos à promoção processual no nosso ordenamento sancionatório. 19. Em suma, se, in casu, o Ministério Público não pugnará pela efectiva tutela de interesses de que o requerente DD seja titular, e se é inviável uma eventual condenação dos arguidos por crime que vise tutelar interesses de que o requerente DD seja titular, não existe qualquer fundamento processual válido que justifique a intervenção do requerente DD como sujeito processual neste processo. 20. Ao ser assim, como efectivamente é, sempre se impõe então que seja recusado o requerimento apresentado por DD para a sua constituição como assistente, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que decida nessa conformidade. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem revogar o despacho recorrido. * Respondeu o MP ao recurso interposto, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Os arguidos AA, CC e BB interpuseram recurso do despacho judicial de ........2020, por discordarem da admissão na qualidade de assistente de DD. 2. Apontam como argumento o facto de DD nunca ter apresentado queixa pelos factos constantes da acusação, razão pela qual carece de legitimidade para intervir como assistente nestes autos, nos termos da alínea
  46. b)do n.º 1 do art.º 68.º do CPP. 3. Dispõe o art.º 68º do Código de Processo Penal, na parte em que agora releva; «1 - Podem constituir-se assistentes no processo penai, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
  47. c)Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
  48. d)As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; (...)». 4. Para aferir dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação temos, primeiramente, de nos debruçar sobre a mesma e analisar ou inferir qual o bem jurídico que a norma quis proteger. 5. Neste caso em particular, trata-se da norma prevista no art.º 194.º, nas vertentes dos números 1 e 3, do Código Penal e, ainda, na perspectiva da sua agravação, prevista no art.º 197º,
  49. b)do Código Penal. 6. Dispõe o art.º 194.º, n.º 1 do Código Penal, sob a epígrafe "Violação de correspondência ou de telecomunicações", «Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.» 7. E o n.º 3 do mesmo dispositivo legal, prevê que: «Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.». 8. Sendo a presente conduta agravada ao nível da sua punição, sempre que os factos forem praticados através de meio de comunicação social (nos termos da letra da lei em vigor à data dos factos) - art.º 197.º,
  50. b)do Código Penal. 9. Se atentarmos na doutrina clássica sobre o bem jurídico protegido pela aludida norma ou normas e recorrendo, designadamente, aos ensinamentos de Manuel da Costa Andrade no Comentário Conimbricense do Código Penal, damos conta que o mesmo é interpretado no sentido de ser a privacidade, conclusão avançada por aquele autor por força do elemento sistemático da norma, «como pela circunstância de a protecção da área de reserva ser o único referente comum à pluralidade de condutas e de objectos da acção abrangidos pela factualidade típica». Punem-se actos de intromissão arbitrária, mas também actos de divulgação arbitrária. 10. Na jurisprudência nacional, não encontramos amplitude maior na delimitação do bem jurídico protegido pelo art.º 194.º do Código Penal. Indicamos a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Junho de 2007, que discorre: «O bem jurídico protegido por este tipo legal é a privacidade, em sentido formal, e a confiança da comunidade na integridade dos serviços postais.». 11. Tendo por base o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/11, podemos reflectir que «O bem jurídico, como critério e fundamento de tutela penal (concepção teleológico-funcional e racionaI do bem jurídico), assume um conteúdo material de corporização de valores que possam servir de indicador útil do conceito material de crime. 12. O bem jurídico constitui a expressão de um interesse da pessoa ou da comunidade na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante, e por isso juridicamente reconhecido como valioso» (nesta parte, citando-se Figueiredo Dias, Direito Penal, parte Geral, T.I 2ª edição). 13. O Ministério Público, entende, no entanto, que a particularidade da consideração de um único ofendido neste tipo de ilícito, quando tratamos de correspondência, afigura-se-nos demasiado restritiva, face à realidade actual, e face à dinâmica das formas de interacção que cada vez mais são desencadeadas ao nível social, profissional e particular (no sentido de íntimo). 14. Ora ao cabo e ao resto, na situação de DD, cremos que perante a leitura mais tradicional que tem sido efectuada quer na doutrina, quer na jurisprudência sobre os interesses que a lei especialmente quer proteger no crime de violação de correspondência e telecomunicações, encaixará a todos os níveis na posição de ofendido. Senão, vejamos. 15. Em sede de acusação, que aqui damos por integralmente reproduzida, indicamos a título de factualidade o seguinte: 16. No período compreendido entre ... de ... de 2017 e ... de ... de 2018, ao longo de cerca de vinte programas do ..., transmitidos pelo ..., o arguido AA revelou cerca de 55 mensagens de correio electrónico trocadas entre ... do grupo ... e entre estes e terceiros que com estes se correspondiam, sem que para o efeito tivesse recebido qualquer autorização por parte do grupo ..., por parte desses ... ou terceiros para fazê-lo. 16. Tais divulgações, porque transmitidas em canal televisivo, alcançaram um número elevado (ainda que não concretamente apurado) de espectadores, designadamente, no dia ... de ... de 2017, em que foi registada uma audiência média de 22.000 espectadores e, no dia ... de ... de 2017, em que se registaram, pelo menos, 61400 espectadores. 16. Nesses programas, foram tidos e analisados os conteúdos de correspondência electrónica enviada, trocada ou recebida por: . GG, que assumia, à data, as funções de … da ..., utilizador do e-mail ...; . HH, responsável pelo ..." e utilizadora do endereço de email ...; . II, ... de sociedades do ..., designadamente, da ..., e utilizador do e-mail …; . JJ, à data, … da ... e utilizador do e-mail ...: . FF, da ..., … da ... e utilizador do e-mail …; . A KK, … da ... utilizador do e-mail profissional …; . LL, à data a que se reportam os e-mails lidos, … da … e …e utilizador do e-mail ...; . DD, … ... e utilizador do e-mail ... (...) 16. De entre estes, dezasseis eram … do ... à data dos factos, tendo trocado, recebido ou enviado a correspondência lida, por força da sua profissão, em razão da profissão e para efeitos da mesma, dessa forma sendo identificável pelo endereço de correio electrónico usado "......", ou peia assinatura electrónica dos e-mails, em que imediatamente se associa o utilizador ao "...". 165. As mensagens electrónicas remetidas pelos … do "..." tinham um aviso escrito, na parte final, com a indicação de «Aviso Esta mensagem (incluindo quaisquer anexos) pode conter informação confidencial para uso exclusivo do destinatário. Se não for o destinatário pretendido, não deverá usar, distribuir ou copiar este e-mail. Se recebeu esta mensagem por engano, por favor informe o emissor e elimine-a imediatamente. Obrigado.» 166. A correspondência electrónica trocada com o domínio "…", encontrava-se armazenada na plataforma de correio electrónico da ofendida ..., sendo o seu conteúdo acessível à própria detentora do domínio e sociedades do grupo ... autorizadas, bem assim aos utilizadores dos endereços de correio electrónico que trocaram as mensagens.» 16. Revertendo a atenção para a posição processual de DD, que é, quer à data dos factos, quer actualmente, ..., importa reter: - que o mesmo era o utilizador do e-mail ..., e-mail este do qual foram seleccionadas, para leitura e divulgação no programa ..., várias mensagens de correio electrónico; - mensagens de correio trocadas, recebidas ou encaminhadas por DD a título profissional e no âmbito do desempenho da sua posição como ... do ...; - mensagens de correio electrónico por si redigidas e recebidas. 16. Esta amostra representa de forma singular o quanto as divulgações de e-mails perpetradas pelos arguidos dizem respeito a DD, enquanto utilizador do e-mail ... e o quanto, inclusivamente, é pacífico entender que este requerente é ofendido nos autos, até mesmo pela perspectiva que os arguidos levantam em sede de requerimento de abertura de instrução. 17. É verdade que o mesmo não apresentou queixa pelos factos que dizem respeito à violação de correspondência e nas telecomunicações directamente relacionados com o e-mail de que é utilizador na estrutura do grupo .... Mas essa opção, foi uma opção jurídica, por se ter entendido ab initio, que a pessoa colectiva assumiria a apresentação de queixa formal pela prática desse ilícito. 18. Essa opção jurídica não interfere com a qualificação que de facto e de iure lhe pode ser conferida pelo art.º 68.º, n.º 1,
  51. a)do Código de Processo Penal, de se vir a constituir assistente neste procedimento criminal, tanto mais que a lei distingue e separa tal faculdade que assiste aos ofendidos, daquela que assiste às pessoas de cuja queixa depende o procedimento. 19. Se é a própria lei que distingue estas duas situações e se é clarividente o estatuto de ofendido de DD, então não deverá ser o aplicador da lei a coarctar essa possibilidade conferida legalmente. 20. Veja-se, a este propósito, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3.10.2007, do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.5.2012 ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.9.2015, consultáveis na página www.pqdl.pt., por referência ao art.º 68.º do Código de Processo Penal. 21. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.10.2007, pode ler- se que: «A legitimidade para a constituição de assistente deve ser aferida, não em função, da inserção sistemática da norma incriminadora e da natureza pública, ou não do crime em causa, mas antes da valoração casuística da possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse passível de ser materializado num sujeito concreto». 22. Já no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.5.2012, também se decidiu que: «1.- Para decidir da legitimidade para intervir como assistente, a aferição do interesse protegido é feita através dos factos denunciados na participação e no requerimento para abertura da instrução e não pela prova resultante do inquérito;». 23. E no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.9.2015, após uma excursão sobre o tema teórico sobre quem deve ser admitido a intervir como assistente, ... acaba por concluir-se que: «Tem legitimidade para adquirir o estatuto de assistente, quem, nos termos do artº 68 n.º 1 al.
  52. a)do CPP, seja, mesmo que, remotamente titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação, devendo ser considerado "ofendido", atendendo-se ao tipo legal preenchido com a conduta alegadamente criminosa por parte de terceiros, sendo violado ou posto em perigo os seus interesses peia norma ou normas incriminadoras, mesmo que "in casu" se postule por uma concepção restritiva de tal conceito.». 24. Em nenhum momento se faz depender a posição do assistente à apresentação de queixa pelo próprio, o que obviamente, implicaria obstar a que muitos ofendidos perante a lei não pudessem legitimamente actuar no processo nessa qualidade, porque muitas vezes podem não ter, de per si, legitimidade para apresentação de queixa. 25. Neste caso em particular, cremos assistir razão à Meritíssima Juiz a quo que admitiu a intervenção de DD como assistente, não apenas porque ele é ofendido nos termos consagrados na alínea
  53. a)do n.º 1 do art.º 68,º do Código de Processo Penal, preenchendo os requisitos formais para esse efeito, mas também porque nesta situação em particular, não foi necessário que o mesmo apresentasse queixa para que o procedimento criminal prosseguisse, atendendo à amplitude de ofendidos que consideramos caber na leitura do ilícito de violação de correspondência e de telecomunicações, previsto e punido pelo art.º 194.º, n.º 3 do Código Penal, quando se trata de violação de correspondência profissional.” * * Também o arguido DD respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): (…) 7. No ordenamento jurídico processual penal português são bem diferentes e distintos os fundamentos para o exercício do direito de queixa, enquanto condição de procedibilidade nos crimes semipúblicos e particulares, e os fundamentos da existência de um outro direito do ofendido, que é o de assumir a qualidade de sujeito processual em processos já legitimamente em curso, ainda que respeitantes a crimes semipúblicos. 8. DD é titular de dados pessoais ilicitamente acedidos e divulgados pelos Arguidos, pelo que a sua privacidade resultante do tratamento de dados pessoais foi violada com as condutas dos Arguidos. Assim, é inequívoca a sua qualidade de ofendido pelo crime em causa tendo, portanto, legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deverá: i. Ser alterado o regime de subida do presente recurso que, em vez de ter subida imediata deverá ter subida diferida; e ii. Ser negado provimento ao recurso em apreço, mantendo-se o despacho recorrido.” * * O arguido AA, no recurso que interpôs do Acórdão condenatório, declarou que “para efeito do disposto nos art.ºs 407.º/3 e 412.º/5 do CPP, que pretende ver conhecido o recurso interlocutório que interpôs a fls. 3452 e ss. do despacho que admitiu a intervenção de DD como assistente. * * => Recursos do Acórdão do Tribunal Coletivo: » Inconformado com o Acórdão condenatório, o arguido AA interpôs recurso, que motivou, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “A) Crime de violação de telecomunicações (art.º 194.º/3 do CP) I – Inadmissibilidade do procedimento criminal: 1. O bem jurídico protegido pela incriminação tipificada no art.º 194.º/3 do CP é a privacidade em sentido formal, punindo-se aí a ultrapassagem de uma barreira simbólica que separa os interlocutores de uma telecomunicação que interagem num círculo comunicativo fechado. 2. O procedimento criminal pelo crime previsto no art.º 194.º/3 do CP depende de queixa (art.º 198.º do CP), cabendo a titularidade do direito de queixa ao ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art.º 113.º/1 do CP). 3. Pretendendo as normas incriminadoras previstas no art.º 194.º do CP proteger a dimensão formal da privacidade, punindo o rompimento da barreira que mantêm os escritos e as telecomunicações fora do alcance de pessoas externas ao círculo comunicacional, para definir quem poderá ser qualificado como ofendido cumpre averiguar a favor de quem é que a barreira funciona. 4. No fundo, o que importa saber é quem tem o poder de dispor sobre o acesso à correspondência fechada ou à telecomunicação, dado que o que a norma visa proteger é o poder de disposição (informacional) daquele a quem é reconhecida autoridade para decidir quem pode tomar conhecimento do conteúdo da comunicação. 5. Tratando-se de e-mail, ofendido será a pessoa a quem deva ser reconhecido o poder de dispor sobre o acesso ao mesmo, sendo certo que, tratando-se de uma comunicação diacrónica, só o destinatário do e-mail é beneficiário da protecção assegurada pelo art.º 194.º do CP. 6. Apelando a este critério do poder de dispor sobre o acesso à correspondência electrónica, os ofendidos foram as pessoas individuais cujas respectivas caixas de correio electrónico foram copiadas e partilhadas com o arguido AA, ou nas quais se encontravam os e-mails copiados e partilhados com o arguido AA, e viram por este divulgados e-mails a si individualmente destinados – nesta mesma direcção, já o Ac. do TRL de 02.06.2020 (Proc. 6255/15.9TDLSB-E.L1. 7. Contra o que concluiu o Tribunal a quo, os queixosos e assistentes ..., a ... e a ... não são ofendidos do crime de violação de telecomunicações, previsto no art.º 194.º/3 do CP, imputado aos arguidos. 8. Ofendidos de tal crime terão sido, isso sim, as pessoas individuais ... ao grupo ... cujos e-mails de que foram destinatários foram copiados e disponibilizados ao arguido AA, e por estes divulgados, ou seja, tendo em conta os indivíduos referidos no ponto 175. da matéria provada, por exemplo, II, DD, JJ, KK, etc. 9. Ora, nenhuma destas pessoas individuais exerceu (tempestivamente) direito de queixa em relação aos factos pelos quais os arguidos foram condenados, tendo as queixas por tais factos sido apresentadas somente pelo ... (...), pela ... e pela ..., S.A. 10. Uma vez que estes queixosos não são ofendidos, as queixas por si apresentadas são insusceptíveis de dotar o Ministério Público de legitimidade para promover o processo quanto ao crime tipificado no art.º 194.º/3 do CP. 11. O procedimento relativo a este crime previsto no art.º 194.º/3 do CP é enfim inadmissível, devendo o processo ser arquivado nesta parte. 12. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo, apelando a um critério equivocado e susceptível de produzir consequências insustentáveis, violou o disposto nos art.ºs 113.º/1, 194.º/3 e 198.º do CP e 49.º/1 do CPP. Sem prescindir, subsidiariamente, II – Atipicidade da conduta por falta de objecto da acção: 13. É óbvio e pacífico que o e-mail pode constituir uma telecomunicação a que se referem as normas incriminadoras inscritas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 194.º do CP, mas deverá considerar-se, na linha da doutrina maioritária entre nós, que e-mails que fiquem armazenados depois de concluído o processo comunicacional estabelecido entre o emissor e o receptor não constituem uma telecomunicação. 14. Consequentemente, não poderão ser tomados como objecto da acção do crime de violação de telecomunicação previsto no art.º 194.º/2 do CP; e por consequência do crime de divulgação de telecomunicação constante do art.º 194.º/3 do CP. 15. A decisão condenatória refere-se toda ela a e-mails que foram exfiltrados a partir do acesso ao sistema informático do “...” e, em particular, ao correio electrónico de vários ... daquele grupo, com o domínio ... (facto 26.), “alojado em modelo de Cloud Computing contratado junto da ...” (facto 23.). 16. E-mails, portanto, que já se encontravam armazenados naquele sistema informático e não que estivessem ainda, no momento em que foram exfiltrados, em trânsito entre contas de correio electrónico. 17. Tais e-mails não constituíam, por isso, no momento da exfiltração, formas de telecomunicação, estando à margem do âmbito de aplicação do art.º 194.º/2 do CP e, por consequência, fora do alcance da incriminação do art.º 194.º/3 do CP. 18. Não sendo os e-mails divulgados pelo arguido AA, objecto da acção típica definida no art.º 194.º/3 do CP a sua conduta deve qualificar-se como atípica, impondo-se a sua absolvição. Sem prescindir, subsidiariamente, III – Exclusão da ilicitude por exercício legítimo dos direitos de liberdade de expressão e de informação; 19. O Tribunal a quo rejeita in limine a possibilidade de exclusão da ilicitude do facto típico imputado aos arguidos com fundamento no art.º 34.º/4 da CRP, atribuindo-lhe um efeito de bloqueio do exercício dos direitos de liberdade de expressão e de informação, constitucional (art.º 37.º/1 da CRP) e convencionalmente (art.º 10.º da CEDH) consagrados. 20. Ora, a divulgação do conteúdo de um e-mail não constitui uma ingerência num processo comunicacional, não havendo razão para que lhe seja estendida a limitação prescrita pela parte final do n.º 4 do art.º 34.º da Constituição. 21. O art.º 34.º/4 da Constituição não constitui obstáculo a uma exclusão da ilicitude fundada no direito fundamental de informar quando o conteúdo de uma telecomunicação objecto de divulgação detenha relevância social e tal publicitação seja de interesse público. 22. Justamente por isso se considera na doutrina, sem contestações, que os factos típicos descritos no art.º 194.º do CP podem ver a sua ilicitude excluída por um largo conjunto de circunstâncias, ora recondutíveis às causas de justificação previstas, com carácter geral, no Código Penal ora correspondentes a específicas disposições legais dispersas pela ordem jurídica, a ninguém ocorrendo limitar a máxima do numerus apertus das causas de justificação mediante interposição da limitação inscrita no art.º 34.º/4 da CRP, como preconiza o Tribunal a quo. 23. A justificação da acção típica atribuída aos arguidos deverá fundar-se na directa e imediata aplicação das normas de natureza constitucional (art.º 37.º/1 da CRP) e convencional (art.º 10.º/1 da CEDH), não carecendo de apelo à analogia in bonam partem, motivo pelo qual a objecção de princípio do Tribunal a quo ao recurso à analogia por estarmos no domínio da violação de telecomunicações (art.º 34.º/4 da CRP) é irrelevante para a decisão sobre a exclusão da ilicitude. 24. Se alguém se encontra na posse de informações com interesse público previamente comunicadas a um terceiro através de um meio de telecomunicação e for legalmente barrado de as difundir – por exemplo através da previsão como crime do acto de divulgar o conteúdo de uma telecomunicação – verá assim limitado o seu direito fundamental de informar. 25. Uma tal incriminação representará portanto uma limitação de um direito fundamental que, no caso concreto, só poderá impor-se e prevalecer sobre esse direito fundamental se adequada e necessária a proteger algum interesse constitucionalmente relevante (v. g., a privacidade ou o sigilo das telecomunicações) e se se afigurar razoável e equilibrada (sc., estritamente proporcionada). 26. Sendo o cidadão titular do direito fundamental – neste caso, de informar –, é a sua restrição, por via de uma criminalização de alguma das suas manifestações, e não o seu exercício! que carece de justificação e reclama uma ponderação na base do critério da restrição dos direitos fundamentais, o princípio da proibição de excesso. 27. Uma pura e simples denegação da possibilidade de exercício de um tal direito fundamental assente na existência de uma incriminação que tipifica e, assim proíbe, sob ameaça de pena, esse mesmo exercício representaria uma restrição imponderada, e consequentemente desproporcionada, desse mesmo direito fundamental; a um ponto tal em que inevitavelmente acabaria por atingir o seu conteúdo essencial, em afronta do previsto no art.º 18.º/3 da Constituição. 28. De modo que uma interpretação do disposto no art.º 194.º/3 do CP no sentido de que a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação é inconstitucional por violação do direito fundamental de informar previsto no art.º 37.º/1 da CRP e dos princípios da proibição de excesso e da intangibilidade do conteúdo essencial dos direitos fundamentais (art.º 18.º/2/3 da CRP). 29. Tudo o que se deverá volver no plano penal da justificação de um facto típico restritivo de uma certa e específica liberdade de acção própria de um direito fundamental na possibilidade de a exclusão da ilicitude penal radicar directamente nesse mesmo direito fundamental, que emergirá assim, ele próprio, como a credencial normativa da qual poderá resultar a justificação do comportamento típico, por força do princípio da unidade da ordem jurídica (art.º 31.º/2/
  54. b)do CP). 30. Assim, contra o que entendeu o Tribunal a quo, o direito de informar de que os arguidos, como qualquer outro cidadão, são titulares, pode constituir per se causa de justificação de uma acção típica prevista no art.º 194.º/3 do CP, directamente resultante das normas de carácter constitucional (art.º 37.º/1 da CRP) e convencional (art.º 10.º/1 da CEDH) que o reconhecem e garantem a todos os cidadãos. 31. Para a justificação começam por relevar os factos dados como provados nos seguintes pontos: 26., 27., 30., 32., 36., 37., 189., 231. e 233. a 241. 32. As informações divulgadas por AA, baseiam-se em documentação privada, mas sobre actividades de interesse público. 33. O que está aqui em causa não é o apuramento das circunstâncias em que a correspondência privada dos Assistentes foi obtida, mas [tão-somente] a legitimidade para a divulgar, à luz do conflito entre o direito de informar dos arguidos e os limites formais da privacidade dos visados. 34. Os visados pela divulgação das informações são pessoas ou entidades do universo do ..., que desempenham um papel de relevo na vida pública do país, merecendo os Assistentes a qualificação de figuras públicas. 35. No contexto ...ístico, a corrupção, hoc sensu, o tráfico de influência, as práticas antirregulamentares e antiéticas e a captura por um ... de membros de entes colectivos a quem compete a organização das competições desportivas são temas de interesse público, que merecem ser discutidos de forma séria e exaustiva, tendo em vista o esclarecimento da generalidade dos cidadãos (TEDH: Colaço Mestre and SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S. A. c. Portugal, 2007, § 27). 36. A conduta dos arguidos foi motivada, a par da rivalidade clubística, pela convicção de que o conteúdo dos relatos feitos por AA, tinha interesse público (factos provados 189. e 195.), estando por isso contido no seu direito a informar (factos provados 189. e 195.). 37. Além disso, provou-se que “os arguidos AA e CC agiram com a convicção de que os e-mails que foram divulgados no programa do ...”, e os ficheiros a eles anexados, são verdadeiros” (facto 233.) e o Tribunal a quo ficou inequivocamente convencido da veracidade de tais e-mails (p. 113 e ss. do Acórdão). 38. Os factos reportados pelos e-mails divulgados são susceptíveis de consubstanciar a prática de ilícitos com relevância criminal, nomeadamente, subsumíveis nos tipos incriminadores de corrupção, de tráfico de influência, de recebimento e oferta indevidos de vantagens e de infidelidade patrimonial. 39. Além de acções indiciariamente criminosas, os e-mails difundidos revelavam uma profusão de comportamentos violadores dos regulamentos desportivos, do fair-play e dos mínimos éticos de decência e de probidade que devem pautar o desempenho de funções institucionais e profissionais nos mais variados domínios. 40. Com efeito, os e-mails dão a conhecer ou a perceber: − ofertas indevidas e oportunistas ao …. da ..., GG (factos 43. e ss.); − a influência do ... na … que … (facto 50. e ss.); − a formação de uma rede de influência montada pelo ... para capturar e pôr ao seu serviço pessoas que integravam a ... e a ..., que passaram a agir em prol dos interesses do ..., colocando-se do seu lado, em afronta dos deveres de objectividade, isenção e equidistância que deveriam observar, como sucedeu, por exemplo, com: -> LL, à data dos e-mails … da ... (facto 225.), que dizia querer ser um “menino querido” para o ... (facto 83.) e enviava ao ... relatórios sobre … e … (factos 83., 126.), partilhava informações reservadas sobre … (facto 84.) e conversas que travava com … (facto 127.), dava-lhe a conhecer dados íntimos da … de … e de … (facto 96.); -> MM, à data dos e-mails … da ..., que transmitia a sua anuência a pedidos de colocação de … que lhe eram dirigidos pelo ... (facto 87.) e comunicava ao … do ... que sempre tinha estado do seu lado (facto 88.); -> EE à data dos e-mails era …, que partilhava com o ..., na pessoa de KK, “mensagens sms do NN, ... da ..., à altura ainda ... da ...” (facto 92.) e posições institucionais em primeira-mão, mesmo antes de serem dadas a conhecer publicamente aos directos interessados (facts 105.); -> OO, antigo responsável pela … dos ..., que se dirigiu ao ..., na pessoa de JJ, para obtenção de colaboração numa …. que travava (factos 120., 123.) e recebeu do ... viagens para o estrangeiro e estadias no estrangeiro para assistir a ...; − a consciência do ... de que um seu … poderia guardar no seu computador interacções com … e … altamente comprometedoras para o ... (facto 118.); − pedidos de favores ao ..., na pessoa do …, JJ, feitos por pessoas ... à …, FF (facto 222.) para que intercedessem em processos em curso na ... (facto 72. e ss. e 76. e ss.); − pedidos feitos ao ... para que interviesse na graduação de ... de ... (facto 80.); − retaliações prometidas a … do ... só por quererem fazer valer os seus direitos (facto 131.); − condutas indevidas de … úteis aos interesses do ... (facto 132.); − o malbaratar de quantias avultadas em práticas de bruxaria, levadas a cabo por pessoas associadas a esquemas de lavagem de dinheiro (facto 107. e ss.); − actuações com o fito de pôr … ao serviço do ..., integrantes de uma “rede de ... e informadores” pagando-lhes avenças mensais (facto 164.); − coberturas … a figura de proa do ... enganadoras do público e incumpridoras de regras basilares do … (facto 128. e ss.); − pagamentos pela “porta do cavalo” em … da ..., feitos pela ..., ao ... disputados no ..., o estádio do ... (facto 156.); etc. 41. Foram as divulgações feitas pelo arguido AA que estiveram na génese da investigação criminal de suspeitas de corrupção que há anos pende sobre o ... (factos 234, 236. e 237). 42. Em suma, o que o os arguidos fizeram foi dar a conhecer publicamente o conteúdo de correspondência electrónica reveladora de factos susceptíveis de merecer censura criminal, disciplinar desportiva e ético-social assacável aos Assistentes e aos indivíduos que no interesse deles actuaram, devendo, consequentemente, esse exercício qualificar-se como juridicamente legítimo e lícito (cfr. art.º 37.º/1 da CRP, art.º 10.º/1 da CEDH e art.º 31.º, n.º 2, b), do CP), o que deve ditar a sua absolvição em relação ao crime previsto no art.º 194.º/3 do CP. Sem prescindir, subsidiariamente IV – Falta de consciência da ilicitude não censurável 43. Tendo-se provado que o arguido actuou convencido de que estava a agir ao abrigo do seu direito de informar, é evidente, como bem concluiu o Tribunal a quo, que a divulgação de e-mails foi por si realizada sem consciência da ilicitude – erro que convoca a aplicação do art.º 17.º do CP. 44. O Tribunal a quo andou mal na transposição para o caso concreto do critério da rectitude da consciência relevante para a avaliar a não censurabilidade do erro sobre a ilicitude susceptível de determinar a exclusão da culpa do agente, como preceitua o art.º 17.º/1 do CP. 45. No estado actual das coisas está longe de poder acompanhar-se a ideia do Tribunal a quo de que o carácter inviolável do sigilo das comunicações privadas afasta qualquer possibilidade de cedência a um qualquer interesse público que exista na divulgação do conteúdo dessas comunicações, pois se há matéria que hoje se mostra juridicamente controversa e longe de concitar uma qualquer espécie de consenso social é a do confronto entre privacidade e liberdade de expressão e de informação, em especial no âmbito, como é o presente, da denúncia e luta contra práticas de corrupção, lato sensu. 46. No plano da definição e delimitação da ilicitude penal de factos tipicamente relevantes que contendem com bens jurídicos da esfera da privacidade, a colisão entre interesses privados e públicos de modo algum pode resolver-se do modo fechado e unidireccional preconizado pelo Tribunal a quo, com plena e irrestrita prevalência da privacidade sobre o interesse público, sendo juridicamente devido um balanceamento de carácter casuístico, com recurso a critérios de proporcionalidade e aberto aos pontos de vista que almejam a realização do interesse público. 47. Pontos de vista que são de valor juridicamente reconhecido e por isso aptos a conduzir a uma conclusão no sentido da rectitude da consciência do agente que por eles se guiou na realização de um facto típico e na concreta situação de conflito acabou por não resolver o problema de ilicitude nos exactos termos do exacto balanceamento juridicamente imposto no concreto caso de espécie. 48. Ora, alguém, como é o caso do arguido, que age convencido de estar a exercer o direito de informar, para realização do interesse público através da exposição pública de práticas criminosas, irregulares e antiéticas, de forma a que quem nelas esteve envolvido por elas responda, num exercício de accountability, e a travar a sua continuação ou a impedir a sua repetição, representa um exemplo acabado de actuação orientada por uma consciência recta, determinante da exclusão da culpa, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 17.º/1 do CP. 49. Reconhecida que deve ser a consciência do arguido AA, impõe-se a exclusão da culpa por falta de consciência da ilicitude e, assim, consequentemente, a sua absolvição. 50. Ainda que se não concorde com o ora alegado, aderindo-se à conclusão do Tribunal a quo de que o erro sobre a ilicitude em que os arguidos incorreram é censurável, as razões supra invocadas em ordem à exclusão da culpa sempre se deverão ter em conta para, pelo menos, lhes ser creditada uma atenuação especial da pena, expressamente admitida pelo art.º 17.º/2 do CP. B – Crimes de ofensa à pessoa colectiva (art.º 187.º/1 do CP) 51. Andou mal o Tribunal a quo ao condenar o arguido AA pela prática de dois crimes de ofensa à pessoa colectiva, p. e p. pelo art.º 187.º do CP, por alegada ofensa à credibilidade, prestígio e/ou confiança devidos ao ..., pela sua conduta reportada aos programas “...”, dos dias 06 e ... e “...” de .... 52. No que concerne ao programa do dia ........2017, é falso que o arguido tenha truncado e-mails, alterando o sentido da mensagem que deles resultaria se lidos na devida ordem e na sua integralidade. 53. A verdade é que, lidos os e-mails – nos termos sugeridos no Acórdão –, salta à vista a linguagem “encriptada”, sugestiva e figurada utilizada por FF, interlocutor de KK, para se reportar aos …, aos … e ao então … do ..., DD. 54. Linguagem que apenas se compreende – e, sobretudo, se justifica(va)! – num contexto de uma actuação encoberta, à margem da lei, ou, ao menos, à margem da correcção regulamentar, desportiva e ética. 55. FF não diz que o ... terá os padres que merece e / ou aqueles que são os melhores, por mérito próprio! Não. Fala em escolher e em ordenar, numa evidência de controlo, compatível com a conclusão a que chegou AA. 56. E se assim não fosse, porque se justificaria que terminasse o seu texto escrevendo, em maiúsculas, “AGORA APAGUE TUDO”?! 57. Acresce que, mesmo não tendo respondido (ao menos no imediato e pela mesma via) ao primeiro dos e-mails, KK alinha no discurso de FF e alimenta-o, percebendo-se que aquela conversa tem histórico. 58. Independentemente do que agora venham dizer os intervenientes, só no mundo da fantasia e da ilusão se pode equacionar uma qualquer justificação para o conteúdo deste e-mail alheada de um comportamento incorrecto ou menos próprio do ...! 59. Não esqueçamos que FF havia exercido funções de …, de … – de cujas … dependia a … deles – e de membro do ...; e que KK era, à data dos factos, .... 60. O conteúdo dos emails divulgados é aquele, está corporizado, escrito, afirmado, e o sentido que deles se retira, mesmo com a leitura parcial feita por AA, corresponde aos factos afirmados pelos arguidos. 61. Factos Verdadeiros, e não falsos ou inverídicos; sendo, pois, logo por aqui, a conduta do arguido atípica. 62. Mas ainda que se persista na ideia de que os factos afirmados pelo arguido naquele programa são inverídicos, certo é que o seu comportamento é ainda atípico, por falhar o terceiro dos elementos do tipo objectivo do tipo incriminador do art.º 187.º/1 do CP, reconhecido e afirmado pela doutrina e jurisprudência dominantes (“não ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros”); elemento simplesmente desconsiderado pelo Tribunal a quo. 63. Importará, pois, que se demonstre que, atendendo às circunstâncias do caso concreto, o agente não tinha fundamento para, em boa-fé, acreditar que aqueles factos – que divulgou e afirmou – eram verdadeiros. 64. E não é porque se aceita que o crime previsto no art.º 187.º do CP pode ser cometido em qualquer uma das modalidades do dolo que se pode desprezar um dos inequívocos elementos do tipo objectivo de ilícito, tanto mais que esta é uma análise que se impõe ao julgador (apenas) se e quando se verifique que a propalação de factos inverídicos, ou mesmo falsos, que se sindica aconteceu sem que o agente tivesse fundamento para os acreditar verdadeiros. 65. A questão é: se as circunstâncias em que o agente se moveu permitiram que legitimamente se convencesse da verdade do que disse (ainda que, na realidade, os factos assim não o sejam), a sua conduta não chega a ser típica, não havendo sequer como apreciar a consciência e/ou a vontade com que actuou. 66. Feita a devida análise ao comportamento do arguido naquele programa de ........2023 não se pode negar a evidência de que actuou fundadamente convencido de que os factos que afirmava eram verdadeiros. 67. Importará, pois, que o Tribunal ad quem reconheça a existência deste terceiro elemento típico e bem assim a evidência de que AA actuou convencido da veracidade do que disse, sem ter fundamento para o reputar de outra forma, concluindo, pois, uma vez mais, pela atipicidade da conduta. 68. No que concerne ao programa do dia ........2017, é também falso que, ao afirmar que o ... “monitorizava” os sms’s de NN, AA tenha actuado de modo adequado a ofender a credibilidade, o prestígio e/ou a confiança devidos ao ... 69. Desde logo AA, não insinuou, e menos ainda afirmou, que o ... (ainda) monitorizava as sms´s de NN à data da emissão do programa. 70. Tendo embora aludido, por várias vezes, à condição de … da ... do visado NN, foi expresso ao identificar que as sms’s em causa se reportavam a um período passado, quando ainda era ... da .... 71. A referência àquela sua condição de ... da ... justifica-se para que se compreenda o relevo das informações (pessoais e outras) detidas pelo ..., e o seu poder – ao nível do possível condicionamento, pressões ou ameaças. 72. Certo é que não se compreende o interesse de KK em tal conteúdo, a não ser que quisesse ter “na mão” o ... da ...! 73. Acresce que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, na linguagem corrente – aquela a que recorre AA –, “monitorizar” tem o sentido ou o significado de espiar e/ou devassar, e não apenas o de ingerência, pelo que o termo convocado se ajusta ao contexto e à convicção do arguido, não consubstanciando qualquer afirmação de facto falso ou inverídico. 74. Mas ainda que se insista que assim aconteceu, também aqui são válidas as considerações quanto à convicção do arguido relativamente à verdade de tudo quanto afirmou, motivo pelo qual não está também verificado o terceiro elemento típico, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, também neste particular, afirme a atipicidade da conduta. C – Recurso interlocutório retido 75. Para efeito do disposto nos art.ºs 407.º/3 e 412.º/5 do CPP, o recorrente declara que pretende ver conhecido o recurso interlocutório que interpôs a fls. 3452 e ss. do despacho que admitiu a intervenção de DD como assistente. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem:
  55. a)em relação ao crime de violação de telecomunicações (art.º 194.º/3 do CP):
  56. i)Reconhecer e declarar a inadmissibilidade do procedimento criminal, arquivando o processo nesta parte; Sem prescindir, subsidiariamente,
  57. ii)Reconhecer que o arguidoAAnão realizou o tipo legal de crime de violação de telecomunicações (art.º 194.º/3 do CP), absolvendo-o, em consequência, dessa imputação; Sem prescindir, subsidiariamente, iii) Em caso de manutenção da condenação, atenuar especialmente a pena, por aplicação do disposto no art.º 17.º/2 do CP.
  58. b)Em relação ao crime de ofensa à pessoa colectiva, reconhecer que o arguido AA não cometeu qualquer crime desta natureza, absolvendo-o, em consequência, das imputações correspondentes. * * » Também o arguido CC recorreu, motivando o recurso e apresentando as seguintes conclusões (transcrição) (…) D. Na motivação do presente recurso, sob o título “Génese, Evolução e Bem Jurídico”, fundamentou-se porque é que a privacidade, em sentido formal, configura o bem jurídico tutelado pela incriminação em causa, como aliás sucede no § 202 do CP alemão, sendo também esta a posição substancialmente sufragada, e bem, pelo Tribunal a quo (p. 127 do Acórdão). E. Protegendo-se nas normas incriminadoras previstas no artigo 194.º do CP a dimensão formal da privacidade, pune-se, reflexamente, o rompimento da barreira que mantem os escritos e as telecomunicações fora do alcance de pessoas externas ao círculo comunicacional. Então, quem tem o poder de dispor sobre o acesso à correspondência fechada ou à telecomunicação, quem tem a autoridade para dispor sobre o escrito é a pessoa a quem deva ser reconhecido o poder para dispor sobre o acesso à carta ou ao e-mail. Sendo, pois, este o ofendido que as normas tipificadas visam proteger. F. Como sucede com a correspondência postal física, cartas ou encomendas, também no caso dos e-mails só poderiam ser qualificados como ofendidos os interlocutores que figurassem como destinatários dos e-mails objecto das acções típicas previstas no artigo 194.º, n.º 3, do CP. G. Apelando ao mencionado critério do poder de dispor sobre o acesso à correspondência electrónica, é evidente que os ofendidos foram as pessoas individuais cujas respectivas caixas de correio electrónico foram copiadas e, após, partilhadas com o arguido AA ou nas quais se encontravam os e-mails copiados e partilhados com o arguido AA e que viram ser divulgados e-mails a si individualmente destinados. H. Assim, nem a ..., nem o ..., nem ainda a ... - Construção e Gestão de Estádios, S.A. são ofendidas do crime de divulgação de telecomunicações, previsto no artigo 194.º, n.º 3, do CP, imputado aos arguidos. Pelo que, naqueles casos em que a correspondência física ou electrónica é dirigida a uma pessoa individual específica integrada numa dada pessoa colectiva, é essa pessoa física quem tem o poder para determinar os termos em que a carta ou o e-mail poderão ser abertos e/ou lidos. I. Como tal, é essa pessoa física e não a pessoa colectiva o portador do bem jurídico (pessoal) protegido pela incriminação constante no artigo 194.º do CP em qualquer uma das suas modalidades típicas, incluindo a do n.º 3, relativa à divulgação de telecomunicações. Como defende COSTA ANDRADE, “Portador do bem jurídico hoc sensu é, por outro lado, o destinatário pessoal e individualmente considerado e não a instituição a que pertence ou para quem trabalha. Por exemplo: portador do bem jurídico é o médico do hospital (ou o seu representante) a quem é dirigida a carta de um doente, e não a administração do hospital”. Assim como defendido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.06.2020. J. Ofendidos do crime de Violação de telecomunicações imputado aos arguidos teriam sido as pessoas individuais ligadas ao grupo ... cujos e-mails de que foram destinatários foram copiados, depois disponibilizados ao arguido AA e, após, divulgados. Ou seja, tendo em conta os indivíduos referidos no ponto 175. da matéria provada, por exemplo, II, DD, JJ, KK, etc. K. Contudo, nenhuma destas pessoas individuais exerceu (tempestivamente) direito de queixa em relação aos factos pelos quais os arguidos foram condenados. Só o ... (...) ... e a ..., S.A. apresentaram queixa em relação a tais factos. Sucede que, como acaba de se ver, a ..., o ... e a ..., S.A. não são ofendidos, pelo que as queixas apresentadas por estas pessoas colectivas são insusceptíveis de dotar o Ministério Público de legitimidade para promover o processo quanto ao crime tipificado no artigo 194.º, n.º 3, do CP. L. É absolutamente irrelevante, para estes efeitos e ao contrário do defendido na decisão recorrida, que o grupo ... fosse a proprietária do domínio ...” e que a correspondência electrónica em apreço se referia a assuntos do .... M. Para definir quem poderá ser o portador do bem jurídico aqui em causa e assim ofendido do crime imputado, o Tribunal a quo tomou como critério relevante não o poder de dispor sobre o acesso e divulgação da correspondência electrónica, mas sim antes a propriedade do domínio do correio electrónico e o respectivo conteúdo, designadamente, a sua temática e relevância na e para a esfera da pessoa (colectiva) titular de tal domínio. N. Trata-se de um critério equivocado e susceptível de produzir consequências insustentáveis: a incriminação sub judice inscreve-se no domínio da privacidade e não da propriedade e pretende tutelar a privacidade não num plano substancial, mas formal; sufragado o errado entendimento do Tribunal a quo tal significaria conceder à pessoa colectiva, e não aos destinatários dos e-mails, ser aquela a decidir que o acesso à conta de correio electrónico de um certo utilizador ficaria aberto a quem lhe apetecesse, independentemente da vontade desse mesmo utilizador. E porque a divulgação é um facto típico que pode consistir no simples reencaminhamento de um e-mail recebido pelo destinatário, o utilizador teria de passar a pedir permissão à pessoa colectiva para reencaminhar qualquer e-mail que recebesse. Nada disto faz sentido. O. A verdade é que os utilizadores dos e-mails com domínio ...” podiam ter apresentado queixa. Oportunidades e meios não lhes faltaram, por certo. E, todavia, decidiram não o fazer. P. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 113.º, n.º 1, 194.º, n.º 3, e 198.º do CP e artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“CPP”). Pelo que terá de ser proferida decisão que reconheça a inadmissibilidade do procedimento criminal quanto à imputação do crime de Violação de telecomunicações (art.º 194.º, n.º 3 do CP), o que significa a necessária revogação do Acórdão recorrido. Sem prescindir, subsidiariamente, Q. Defendeu-se também estar em causa uma manifesta atipicidade por falta de objecto da acção: os e-mails exfiltrados (e depois divulgados) não são telecomunicações. R. Ninguém coloca em crise que o e-mail pode constituir uma telecomunicação. S. Contudo, tal já não se verificará quando está em causa um email armazenado em formato digital numa qualquer máquina ou suporte depois de se ter completado o processo comunicacional estabelecido entre o emissor e o receptor. A doutrina largamente maioritária entre nós considera, com pleno acerto, que tais emails não constituem uma telecomunicação. Consequentemente, não poderão ser tomados como objecto da acção do crime de Violação de telecomunicação previsto no artigo 194.º, n.º 2, do CP… e por consequência do crime de Violação de telecomunicação constante do artigo 194.º, n.º 3, do CP. T. No momento em que os e-mails em causa foram exfiltrados – por alguém que não o Recorrente nem o co-arguido AA –, estavam já armazenados em sistema informático, pelo que não estavam ainda em trânsito entre contas de correio electrónico. Tais e-mails não constituíam, por isso, no momento da exfiltração, formas de telecomunicação, estando à margem do âmbito de aplicação do artigo 194.º, n.º 2, do CP. U. Concorre para esta conclusão: o conceito de telecomunicação que constava da Lei de Base das Telecomunicações e que, apesar da revogação desse diploma, não perdeu actualidade; o conceito actualmente em vigor, previsto nas alíneas
  59. dd)e
  60. ff)do art.º 3.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004); o pensamento de MANUEL DA COSTA ANDRADE e PEDRO VERDELHO, entre outros, bem como a jurisprudência constitucional nacional e do Tribunal da Relação de Lisboa, conforme citado nas motivações. V. Assim, materialmente, o correio electrónico deixa de constituir uma telecomunicação a partir do momento em que entra na disponibilidade da pessoa a quem é destinado. É que com essa disponibilização cessa o fluxo de dados que caracteriza a telecomunicação. A partir daí, com efeito, o e-mail passa a ser um documento (digital) e deve ser considerado e tratado como tal… e não, como um acto comunicacional. W. Igual conclusão se impõe atento o regime processual penal constante da Lei do Cibercrime, do qual resulta, em especial dos seus artigos 15.º a 18.º, que, uma vez armazenadas, as mensagens de correio electrónico e os registos de outras comunicações de natureza semelhante não são legalmente considerados como comunicações, nomeadamente, para o efeito da sua apreensão ou, também poderá dizer-se, da sua exfiltração. Conclusão apoiada pela doutrina nacional maioritária. X. Como amplamente suportado nas motivações do presente recurso, significa isto que a unidade e coerência que devem ser asseguradas à ordem jurídica impõem que aquilo que não é legalmente tomado como um acto de telecomunicação na esfera do processo penal não possa ser considerado como um acto de telecomunicação no âmbito do direito penal substantivo. Seria incompreensível e ilógico que se admitisse que um dado tipo de e-mail não é uma telecomunicação para efeitos processuais penais, mas já o pudesse ser para o direito penal. Y. Reitera-se que igual conclusão se extrai atento o paralelismo que pode ser feito com o regime das escutas telefónicas. Z. Atentas as coordenadas do caso concreto, encontrando-se as mensagens de correio electrónico a que o indivíduo não identificado acedeu no sistema informático do ... já armazenadas nesse sistema informático, não podem tais mensagens ser qualificadas como telecomunicações nos termos e para os efeitos definidos no n.º 2 do artigo 194.º do CP. 91 AA. Ao ser assim, não constituindo tais e-mails objectos da acção típica dos crimes de violação de telecomunicações previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 194.º do CP, a matéria de facto dada como provada não é susceptível de preencher esses dois tipos incriminadores. Pois sem objecto típico não há consumação de um facto típico. BB. O que importará a revogação da condenação dos arguidos pelo crime de Violação de telecomunicação previsto no artigo 194.º, n.º 3, do CP (por referência ao artigo 194.º, n.º 2, do CP). A interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido viola estas identificadas normas. Sem prescindir, subsidiariamente, CC. Verifica-se in casu, estando preenchidos os necessários requisitos, exclusão da ilicitude por exercício legítimo dos direitos de liberdade de expressão e de informação. DD. Nestes termos, caso se decida, contra o alegado, que as condutas dadas como provadas consubstanciam a prática de um facto típico violação de telecomunicação (artigo 194.º, n.º 3, do CP), o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre será, ao menos, de reconhecer que os arguidos actuaram ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude (artigo 31.º/2/
  61. b)do CP), por exercício legítimo dos direitos de liberdade de expressão e de informação. EE. Cumpre relembrar e sublinhar que os arguidos, quer o Recorrente quer AA, como resulta da matéria provada, nunca adoptaram qualquer acto de exfiltração de e-mails. Aquele último limitou-se a receber o material em questão que havia sido obtido por terceiro, esse sim agente de tal conduta de acesso/gravação/cópia dos emails dos respectivos destinatários. FF. Assim, a conduta imputada e provada restringe-se, relembra-se, ao acto de divulgação. Ora, neste caso não há ingerência alguma no processo comunicacional, não havendo razão para que quanto ao acto de divulgação do conteúdo de uma telecomunicação seja transposta a limitação prescrita pela parte final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. Esta proibição constitucional poderá até repercutir-se sobre a justificação das condutas típicas previstas no artigo 194.º, n.º 2, do CP, de intromissão ou de tomada de conhecimento do conteúdo de telecomunicação; mas já não no plano da exclusão da ilicitude da divulgação, sem consentimento, do conteúdo de telecomunicações tipificada no artigo 194.º, n.º 3, do CP, o delito pelo qual os arguidos são responsabilizados. GG. O artigo 34.º, n.º 4, da Constituição não constitui enfim obstáculo a uma exclusão da ilicitude fundada no direito fundamental de informar quando o conteúdo de uma telecomunicação objecto de divulgação detenha relevância social e tal publicitação seja de interesse público. Prova evidente de que o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição não tem nem pode ter o efeito de bloqueio que o Tribunal a quo lhe adscreveu é a consideração indisputada de que os factos típicos descritos nos artigos 194.º do CP podem ver a sua ilicitude excluída por um largo conjunto de circunstâncias, ora recondutíveis às causas de justificação previstas, com carácter geral, no Código Penal (como a legítima defesa ou o direito de necessidade), ora correspondentes a específicas disposições legais dispersas pela ordem jurídica. HH. Não há, em suma, razão alguma para acompanhar o Tribunal a quo quando, impondo um numerus clausus à justificação das acções típicas de violação de correspondência e de telecomunicações (cf. artigo 194.º do CP), circunscreve o círculo da justificação à prossecução de interesses processuais penais. II. Adicionalmente, ao contrário do defendido na decisão recorrida, não é exacto que todas as causas de justificação de carácter geral pressuponham a existência de uma situação de perigo que só possa ser evitada ou removida através da realização de um facto típico (por exemplo, consentimento, consentimento presumido e obediência devida). Pelo contrário, a existir um princípio geral nesta matéria, ele será, antes sim, o da prevalência do interesse juridicamente preponderante, precisamente aquele que se deverá convocar no caso sub judice, de colisão entre interesses particulares inerentes à tutela da privacidade em sentido formal e o interesse público de conhecimento dos factos criminosos, irregulares e antiéticos documentados pela correspondência electrónica divulgados. JJ. Também ao contrário do defendido na decisão recorrida, no caso concreto a exclusão da ilicitude aqui devida não se funda num qualquer procedimento analógico, antes deriva da directa e imediata aplicação de normas de carácter constitucional (artigo 37.º, n.º 1, da CRP) e convencional (artigo 10.º da CEDH), conferentes de autênticos direitos de actuar. KK. Uma interpretação do disposto no artigo 194.º, n.º 3, do CP no sentido de que a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação é inconstitucional por violação do direito fundamental de informar previsto no artigo 37.º, n.º 1, da CRP e dos princípios da proibição de excesso e da intangibilidade do conteúdo essencial dos direitos fundamentais (artigo 18.º, n.ªs,2 e 3 da CRP). LL. Contra o que entendeu o Tribunal a quo, o direito de informar de que os arguidos, como qualquer outro cidadão, são titulares, pode constituir per se causa de justificação de uma acção típica prevista no artigo 194.º, n.º 3, do CP. Causa de justificação que resulta directamente das normas de carácter constitucional (artigo 37.º, n.º 1, da CRP) e convencional (artigo 10.º, n.º 1, da CEDH) que o reconhecem e garantem a todos os cidadãos. MM. Em concreto, com relevo para a exclusão da ilicitude da acção típica imputada aos arguidos fundada nos direitos à liberdade de expressão e de informação, consagrados nos artigos 37.º, n.º 1, da CRP e 10.º, n.º 1, da CEDH, há que atentar na factualidade dada como provada, nomeadamente nos seguintes factos: 26, 27, 30, 32, 36, 37, 38, 189, 195, 231, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240 e 241. Mais: dos cerca de 20 gigabytes de e-mails que chegaram à posse de AA, por fonte anónima, foi publicamente divulgada apenas uma ínfima parte, tendo em conta, precisamente – e exclusivamente –, um critério específico e pré-determinado: o do interesse público da informação, tendo por referência situações ou comportamentos dos Assistentes, ou de elementos da sua estrutura, que indiciassem a prática de crimes e/ou outros comportamentos à margem da lei ou da ética desportiva. E mesmo quanto a esses (seleccionados para divulgação), houve o cuidado de não divulgar partes do seu teor, irrelevantes do ponto de vista do interesse público ou que dissessem respeito à vida íntima, familiar e sexual das pessoas neles referidas (veja-se, por exemplo, os e-mails datados de .../.../2014, a que se aludiu no programa de .../.../2017, enviados por LL a KK, contendo dados pessoais e íntimos de ..., nomeadamente, o nome das companheiras e amantes). NN. A triagem dos conteúdos foi efectuada em função de indícios de práticas ilícitas ou eticamente censuráveis, que tivessem alguma interferência na forma como o ... português estava organizado e como se desenvolviam as competições; conferindo, depois, naturalmente, a verosimilhança e fidedignidade das informações consideradas relevantes. OO. Mais: das várias caixas de correio (integrais) que chegaram à posse do arguido AA, a maioria não mereceu sequer a sua atenção, tendo-se constatado, logo ao nível da pesquisa sistemática levada a cabo (mediante a utilização de “palavras-chave”), que não continham informação que pudesse revestir interesse – interesse público, reitera-se! PP. Ora, as informações divulgadas por AA baseiam-se em documentação privada, mas sobre actividades de interesse público; documentação essa que chegou ao seu conhecimento por fonte anónima, e de forma inesperada, não lhe sendo imputado qualquer comportamento ilícito associado à sua obtenção (facto provado 26.) – com relevo para este ponto, v.g., TEHD: Pinto Coelho c. Portugal (n.º 2), 2016, § 46. QQ. Reconhecendo o inequívoco interesse público envolto no conteúdo dos e-mails, cujo conteúdo teve por verdadeiro, e a premência de veicular a informação ao público em geral, AA decidiu fazer a divulgação de alguns desses e-mails no programa “...” – factos provados 38., 139. e 233. No que foi, aliás, seguido por todos os órgãos nacionais de comunicação social desportivos ou de informação generalista, e também por numerosos órgãos estrangeiros (facto provado 231.). RR. No caso que nos ocupa, está em causa, como se adiantou, não o apuramento das circunstâncias em que a correspondência privada dos Assistentes foi obtida, mas [tão-somente] a legitimidade para a divulgar (por ora e aqui abstraindo da questão relacionada com o fato de o Recorrente nada ter divulgado), à luz do conflito entre o direito de informar dos arguidos, em especial, do arguido AA, e os limites formais da privacidade dos visados. Nesse sentido, ponderando o direito à liberdade de expressão e de informação dos arguidos, com os interesses (pessoais) tutelados pela norma incriminadora imputada aos arguidos (artigo 194.º, n.º 3, do CP), e convocando os critérios que têm sido aplicados quer pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, quer pela própria jurisprudência nacional nesta matéria, forçosa será a conclusão de que os arguidos actuaram ao abrigo do seu direito fundamental de liberdade de expressão e de informação, consagrado como direito fundamental - artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República ... e artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. SS. O interesse público das informações reveladas resulta desde logo evidente, no caso em apreço, do conteúdo dos factos divulgados e da natureza dos sujeitos visados. No caso sub judice, os visados pela divulgação das informações, embora não tendo qualquer conexão política, são pessoas ou entidades do …, que desempenham um papel de relevo na vida pública do país (v.g., Colombani and others v. France, 2002, § 56; Axel Springer AG v. Germany, 2012, § 91) e assumindo, neste sentido, o estatuto de figuras públicas logo sujeitas a maior tolerância perante a divulgação de informações de interesse público que os afectem, estando submetidos ao escrutínio dos demais ...s concorrentes, dos seus próprios patrocinadores, dos seus sócios e adeptos, e do público em geral, considerando que, no caso particular da ..., se trata de sociedade cotada em bolsa (vide, novamente, na jurisprudência do TEDH, em queixas apresentadas contra o Estado português: Medipress-Sociedade Jornalística, Lda. c. Portugal, 2016, § 36.; Colaço Mestre and SIC - Sociedade independente de Comunicação, S. A. c. Portugal, 2007, § 28; e Sampaio e Paiva de Melo c. Portugal, 2013, § 26). TT. Os factos revelados por AA consubstanciam, ao menos em abstracto, a prática, no interesse e por conta dos Assistentes, de ilícitos com relevância penal e disciplinar, sendo os visados não meras pessoas colectivas comuns, mas, antes, um ... desportivo e uma sociedade anónima desportiva com uma significativa projecção social e mediática, dotados de uma notoriedade que impõe, necessariamente, a sua inclusão na categoria das “figuras públicas”. Assim, “se há um qualquer interesse público a prosseguir, com a informação a contribuir para a formação dos destinatários dela ou para o grau de exigência e rigor que entidades públicas e privadas devem pôr no respeito pela comunidade, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais” (Acórdão do STJ de 14/01/2010, proc. n.º 1869/06.0TVPRT.S1). UU. Conforme se considerou provado, a par da rivalidade clubística, os arguidos foram animados pela convicção de que o conteúdo dos relatos feitos por AA tinha interesse público (factos provados 189. e 195.), estando por isso contido no seu direito a informar (factos provados 189. e 195.). VV. Acresce que se provou que “os arguidos AA e CC agiram com a convicção de que os e-mails que foram divulgados no programa do ... “...”, e os ficheiros a eles anexados, são verdadeiros” (facto 233). Os e-mails divulgados são genuínos, documentando efectiva correspondência trocada entre os respectivos remetentes e destinatários nos dias e horas neles consignados, com o exacto teor neles plasmado - pp. 113 e 115 do Acórdão. WW. In casu, está-se perante a divulgação de factos susceptíveis de consubstanciar a prática de ilícitos com relevância criminal, nomeadamente, subsumíveis nos tipos incriminadores de corrupção, de tráfico de influência e de recebimento e oferta indevidos de vantagens, previstos e punidos pelos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto (e ainda, eventualmente, no que à contratação de actos de bruxaria por valores na ordem das centenas de milhar de euros, do crime de infidelidade patrimonial - artigo 224.º, n.º 1 do Código Penal). XX. Os e-mails revelavam uma profusão de comportamentos violadores dos regulamentos desportivos, do fair-play e dos mínimos éticos de decência e de probidade que devem pautar o desempenho de funções institucionais e profissionais nos mais variados domínios: factos provados 43. e ss., 50. e ss., 225., 83., 126., 84., 127., 96., 87., 88., 92., 105., 120., 123., 118, 222., 72. e ss. e 76. e ss., 80., 131., 132., 107. e ss., 164., 128. e ss., 156., etc. YY. Assim como se deu como provado que foram as divulgações feitas pelo arguido AA que estiveram na génese da investigação criminal de suspeitas de corrupção que há anos pende sobre o ... (factos 237.; vd. ainda factos 234. a 236.). Circunstância que confirma e reforça o interesse público das informações difundida - neste sentido vide, na jurisprudência do TEDH, Alpha Doryforiki Tileorasi Anonymi Etairia v. Greece, 2018, § 70 -, e para excluir a eventual ilicitude subjacente àquela divulgação, tendo em conta os interesses e princípios que se quiseram acautelar. ZZ. Se a prossecução do interesse público fosse estranha à divulgação realizada, como poderia o próprio Tribunal a quo ter concluído que os arguidos se orientaram por ela? Se a matéria divulgada fosse desprovida de relevância social, por certo que o Tribunal não formaria a convicção de que os arguidos foram movidos pelo interesse público. Veja-se aliás que se são os próprios Assistentes a ressaltar a elevadíssima gravidade da factualidade, verdadeira, que sobre eles foi divulgada, que mais é preciso para se reconhecer o interesse público dessa divulgação? AAA. Em suma, o que foi dado a conhecer publicamente foi o conteúdo de correspondência electrónica reveladora de factos susceptíveis de merecer censura criminal, disciplinar desportiva e ético-social assacável aos Assistentes e aos indivíduos que no interesse deles actuaram, devendo, consequentemente, esse exercício qualificar-se como juridicamente legítimo e lícito (cfr. art.º 37.º/1 da CRP, art.º 10.º/1 da CEDH e art.º 31.º, n.º 2, b), do CP). Excluída a ilicitude não existe crime. Sem prescindir, subsidiariamente, BBB. Relembra-se que o Tribunal a quo conclui que: - Os mails em causa são verdadeiros (p. 113 e ss. do Acórdão); - Os arguidos estavam convencidos da sua veracidade (facto 233.); e - À divulgação dos e-mails presidiram razões de interesse público (e outras, é certo, ... à rivalidade clubística). CCC. Atentos os factos 189. e 195 é manifesto que ambos os arguidos actuaram porque “acreditavam que o conteúdo dos seus relatos tinha interesse público e, nessa medida, estava contido no seu direito a informar”. Resultando da motivação da matéria de facto que “os arguidos explicaram exaustivamente a interpretação que fizeram dos e-mails que foram lidos no referido programa pelo arguido AA e o porquê de, no entender dos mesmos, tal correspondência electrónica revestir “interesse público”. (...) De resto, as declarações prestadas por aqueles arguidos permitem concluir que os mesmos estavam convencidos do “interesse público” do que foi divulgado, desde logo, pela dimensão do visado. No entanto, é também manifesto que a prossecução do “interesse público” não foi o único móbil a presidir à actuação daqueles arguidos. Constitui facto notório a rivalidade existente entre o ... e o ... e que são estes dois ...s quem nos últimos anos tem vindo a disputar em Portugal a vitória nas várias provas de ...” (p. 116 e s. do Acórdão). DDD. Se se dá como provado que o arguido Recorrente actuou convencido de que estava a agir ao abrigo do seu direito de informar, é evidente que a divulgação de e-mails foi por si realizada sem consciência da ilicitude. EEE. Estando em causa um comportamento típico que contende com um bem jurídico pessoal, como é a privacidade em sentido formal, relativo a factualidade portadora de inequívoco lastro axiológico, parece tratar-se de um autêntico erro sobre a ilicitude, previsto no art.º 17.º do CP (e não de um erro sobre proibição legal cujo conhecimento é razoavelmente indispensável para a formação do juízo de ilicitude (artigo 16.º, n.º 1, parte final, do CP)). FFF. Um erro que, como é sabido, só não excluirá a culpa se for censurável. Consequência que não será afastada apesar de se ter provado que os arguidos foram (co)dominados pela rivalidade entre o ... e o ... e para que a imagem pública do ... ficasse negativamente afectada. Porque tal não configura facto capaz de afastar a errónea consciência da ilicitude. GGG. O Tribunal recorrido, apesar de correctamente ter convocado o critério devido para aquilatar a censurabilidade do erro sobre a ilicitude em que o agente haja ocorrido, isto é, o da rectitude da consciência, todavia, incorreu em erro na transposição desse critério para o caso concreto. HHH. O erro em que os arguidos incorreram não é um erro sobre a tipicidade da conduta, não sendo questão, neste plano, o problema de saber se há ou não em geral a consciência de que é ilícita a divulgação não consentida de comunicações alheias. Questão, aliás, como se viu pelas objecções avançadas supra contra a afirmação da tipicidade do comportamento imputado aos arguidos está muito longe de poder ser tida como juridicamente unívoca e incontrovertida como o Tribunal a quo pretende fazer crer. III. Contra o que pretende o Tribunal a quo, no estado actual das coisas está longe de poder acompanhar-se a ideia de que o carácter inviolável do sigilo das comunicações privadas afasta qualquer possibilidade de cedência a um qualquer interesse público que exista na divulgação do conteúdo dessas comunicações, podendo, por isso, concluir-se estamos num domínio onde não conflituam diversos pontos de vista juridicamente relevantes (p. 154 do Acórdão). JJJ. Se há matéria que hoje se mostra juridicamente controversa e longe de concitar uma qualquer espécie de consenso social é a do confronto entre privacidade e liberdade de expressão e de informação, em especial no âmbito, como é o presente, da denúncia e luta contra práticas de corrupção, lato sensu. As soluções premiais em matéria de criminalidade económico- financeira e contra o Estado; a tendência para o alargamento do âmbito subjectivo da figura do whistleblower e para uma ampliação da protecção que é assegurada ao whistleblowing; a valorização das investigações internas em empresas e instituições públicas como mecanismo de compliance susceptível de abrir caminho a espaços de devassa nos dados e comunicações dos trabalhadores; a ampla aceitação da abertura de investigações criminais com base em leaks, etc., mostram bem que nos encontramos no epicentro de uma tempestade de soluções jurídicas desencontradas e conflituantes e inflamadas e díspares valorações sociais e não na desértica calmaria que Tribunal a quo aponta. KKK. A colisão entre interesses privados e públicos de modo algum pode resolver-se do modo fechado e unidireccional preconizado pelo Tribunal a quo, com plena e irrestrita prevalência da privacidade sobre o interesse público. Bem pelo contrário, como é sublinhado por GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, CRP Anotada 4, Art.º 37.º, V., impõe um balanceamento de carácter casuístico, com recurso a critérios de proporcionalidade e aberto aos pontos de vista que almejam a realização do interesse público. LLL. Ora, alguém, como é o caso dos arguidos, que age convencido de estar a exercer o direito de informar, para realização do interesse público através da exposição pública de práticas criminosas, irregulares e antiéticas, de forma a que quem nelas esteve envolvido por elas responda, num exercício de accountability, e a travar a sua continuação ou a impedir a sua repetição, representa um exemplo acabado de actuação orientada por uma consciência recta, determinante da exclusão da culpa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º, n.º 1, do CP: a “ atitude que fundamenta o facto é ainda determinada por pontos de vista de valor que a ordem jurídica reconhece e protege; de que, por outras palavras, apesar daquela conexão, no agente persistiu uma reta consciência etico-juridica, fundada em uma atitude de fidelidade ou de correspondência a exigências ou pontos de vista de valor juridicamente reconhecidos” (FIGUEIREDO DIAS). MMM. Reconhecida que deve ser a consciência do Recorrente, impõe-se a exclusão da culpa por falta de consciência da ilicitude e, assim, consequentemente, a sua absolvição. Subsidiariamente ainda, sem precindir, NNN. Como também amplamente desenvolvido na motivação do recurso, é manifesta a impossibilidade de considerar o Recorrente co-autor do Crime. O Acórdão recorrido erra ao considerar o Recorrente co-autor do crime previsto no n.º 3 do artigo 194.º do CP. Relembra-se que a acção típica aí prevista consiste no acto de divulgar. Aliás, essa é a única acção típica ali prevista: “Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de (...) telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido...". OOO. Ora, o Recorrente não divulgou nada. É o próprio Tribunal a quo que na matéria de facto dada como provada, não impugnada, expressamente defende e conclui que o Recorrente CC nada divulgou, não participou sequer em nenhum programa, tendo limitado a sua acção a um trabalho prévio de seriação dos elementos que poderiam ser considerados relevantes no contexto dos factos em julgamento. PPP. O Recorrente não pode ser considerado autor, isto é, co- autor, do acto de divulgação, configurando tal entendimento do Tribunal recorrido, sempre com o devido respeito, um erro. QQQ. Contribui para esta conclusão a análise da matéria de facto dada como provada: factos 12 e 13; 26 a 35; 36; 37 e 38; 39; 40, 41 e 42; 43 e ss.; 195. Assim: - Está em causa um programa em directo; -Apenas os intervenientes dominam o que sucede no programa, rectius, aquilo que é aí verdadeiramente comunicado e divulgado; -Apenas os intervenientes têm domínio do facto final correspondente a tal acto de comunicação/divulgação; -O Recorrente não participou em qualquer programa; - O Recorrente foi convocado para analisar os conteúdos em causa, não estando aqui em causa qualquer divulgação, enquanto elemento objectivo que configura a acção típica exigida para preenchimento do ilícito-típico contido na incriminação prevista no artigo 194.º, n.º 3, do CP; - A acção típica relevante divulgar foi praticada pelo co-arguido AA, sendo certo que, previamente, a conduta apontada ao Recorrente foi a de selecção dos elementos. O facto de o Recorrente seleccionar a correspondência electrónica com a finalidade de ser divulgada não transforma, como é patente, o Recorrente em sujeito activo do acto de divulgar. O Recorrente seleccionou com essa finalidade, facto inescapável, mas o acto de divulgação não foi praticado por si, em um certo sentido, por “mão própria”, facto este também inescapável e dado como provado; - A “leitura”, os “comentários próprios”, “comentava”, o “gerir a divulgação” foram acções do co-arguido praticadas em programas onde o Recorrente não tinha qualquer participação, onde não dominava os factos que aí se desenrolavam, não assumindo, pois, qualquer conduta de divulgar; - O facto de a correspondência seleccionada ser destinada à divulgação efectuada pelo arguido AA não transforma o Recorrente, como que através de um inadmissível passo de mágica, ou através de um qualquer proibido juízo analógico, em um “divulgador” de correspondência. RRR. Igual conclusão é imposta atenta a fundamentação da matéria de facto - pp. 108 a 110; 111 a 112; 112 a 113 e 116: - A participação que é imputada ao Recorrente consiste em “procedeu à triagem” e ter destacado o que lhe pareceria relevante, no seu próprio juízo, mas que seria “divulgado pelo arguido AA”, sendo que o Recorrente submetia depois àquele “a selecção por si efectuada”. - Ainda que com o fim de vir a ser divulgada, o Recorrente nada divulgou, antes apenas tendo seleccionado o que, no seu juízo, poderia ou não ser relevante, decisão que caberia, assim como a própria divulgação final e efectiva, ao co-arguido. Este sim, o detentor final do domínio do facto de divulgar ou não divulgar, divulgar tudo, uma parte ou nada. - Imputa-se apenas ao co-arguido AA, a “leitura de e-mails nos programas”, “os comentários que efectuou” “o que o arguido AA leu”. SSS. Analisada a fundamentação da matéria de direito, contida nas pp. 157 a 159, há que concluir que se há algo que não se pode afirmar é que o Recorrente tenha preenchido os elementos objectivos (do ilícito-típico) do crime previsto no n.º 3 do artigo 194.º do CP. Desde logo porque a conduta típica aí prevista, e única, é, uma vez mais, a de divulgar, acção que nunca pode ser imputada ao Recorrente. TTT. Considerando o teor do parágrafo 45 que consta da página 158, resulta que a fundamentação, errada, do Tribunal a quo que serviu para que o Recorrente fosse considerado autor mais não é que tratar como se fossem iguais as condutas de seleccionar e travesti-la na conduta de divulgar, tratando tipicamente tudo como a mesma coisa. O que, naturalmente, não pode aceitar-se. UUU. Acresce que o auxílio do Recorrente foi convocado em finais de .... Ora, o facto é que a acção típica de divulgação iniciou-se ainda antes dessa data, isto é, ainda antes da participação do Recorrente, na medida em que consta dos factos provados 43. a 49. estar em causa a divulgação ocorrida no programa televisivo emitido no dia ... de ... de 2017. Então, independentemente da participação do Recorrente nos factos, a divulgação teria sempre lugar. Poderia, sem esse auxílio, a análise do material recebido pelo arguido AA ser mais ou menos prolongada no tempo, mas o facto - comprovado - é que a divulgação ocorreria. VVV. Significa isto que a participação do Recorrente é estranha ao domínio do facto contido na conduta daqueloutro arguido. Resulta dos factos provados que o arguido AA não só tinha já em sua posse “o grosso da informação” como, acresce, já a tinha trabalhado. A selecção em causa estava, pois, mesmo sem a participação do Recorrente, a ocorrer. A única questão é que a mesma evoluía devagar. O papel do Recorrente não só não era, pois, preponderante com, além disso, não se projectava em qualquer domínio do facto jurídico-criminalmente relevante. WWW. Examinados os artigos 26.º e 27.º do CP torna-se evidente que para preenchimento da categoria da autoria exige- se que o agente “execute o facto” (in casu) por si mesmo (não está em causa no caso sub judice qualquer situação de autoria mediata). O Recorrente, manifestamente, não executou por si mesmo desde logo qualquer divulgação. Assim como não tomou parte directa na execução de tal divulgação juntamente com o arguido AA, como já amplamente analisado. Eventualmente, tivesse o Recorrente, após a seriação do material considerado relevante, estado também presente nos programas em causa, e, talvez aí, sim, se pudesse apontar a si o acto de divulgação, ou seja, o “tomar parte directa na sua execução”. O que não se verificou. XXX. Para existir o chamado condomínio do facto é imprescindível que se verifique uma decisão conjunta para a realização do facto, o que não parece possível afirmar na medida em que a decisão de divulgação é prévia à entrada do Recorrente nos acontecimentos em análise. Isto é, mesmo sem a intervenção do Recorrente, a divulgação, que poderia levar mais ou menos tempo, seria uma realidade inescapável. YYY. Quanto à contribuição para o facto, é manifesto que o Recorrente não definiu o se da realização típica, inegavelmente, pois a mesma já tinha sido determinada muito antes da participação do Recorrente nos factos. E o mesmo se diga quanto ao como da realização típica, dado que o Recorrente seleccionava o material em causa, é certo, mas a decisão final e a efectiva divulgação eram decisões que cabiam ao arguido AA. ZZZ. Do contributo objectivo do Recorrente não dependeu o se e o como da realização típica, tendo este limitado a pôr à disposição um auxílio na tarefa de selecção (que assim evoluía de forma menos vagarosa). AAAA. O Recorrente não é, pois, co-autor do crime pelo que veio condenado, o que significa que a interpretação acolhida pelo Tribunal a quo viola o identificado artigo 26.º do CP. BBBB.Diversamente, já integrará o domínio da cumplicidade a actuação daquele participante que auxilia materialmente a prática por outro de um facto doloso. E que presta dolosamente tal auxílio, isto é, o agente cúmplice actua com conhecimento e vontade de auxiliar o autor - representa e aceita - sabendo que este irá praticar um facto doloso - divulgação do conteúdo de correspondência electrónica. Está, pois, em causa o auxílio doloso a um facto doloso - duplo dolo. Ao contrário do defendido na decisão recorrida, o que configura um erro, a intenção apontada à actuação do Recorrente não só não empurra este para os foros da autoria como, pelo contrário, constitui requisito da categoria da cumplicidade. CCCC. O Recorrente CC sabe e tem vontade de auxiliar - fazendo uma triagem do material que pode ser relevante - o arguido AA na prática, por este, de facto doloso - divulgação - que será por este empreendida nos programas televisivos (naturalmente, aqui se abstraindo tudo o que resulta dos pontos anteriores do presente recurso). Regressando, como sempre, aos ensinamentos do Professor FIGUEIREDO DIAS, o cúmplice é tido como mero auxiliar do autor, sendo que tais cúmplices “não realizam o tipo de ilícito, mas participam de um tipo de ilícito realizado por outrem” (pp. 758, Direito Penal, Parte Geral). DDDD. No caso concreto, qual o tipo de ilícito? Esta categoria dogmática, como bem se sabe, configura um dos vários elementos que fazem parte do conceito material do crime, da construção do facto punível, sendo que do lado objectivo encontra-se a conduta típica, in casu, a acção de divulgar. Quem realiza tal acção típica? Como amplamente demonstrado, e como resulta de toda a matéria de facto provada, essa divulgação é operada, apenas e tão-só, nos programas em directo “...”, pelo co-arguido AA. O Recorrente, quanto muito, auxilia essa divulgação, isto é, participa (auxilia) num tipo de ilícito (divulgar) realizado por outrem. E, claro, fá-lo dolosamente, mas não é por isso que, como analisado, e ao contrário do que veio a entender-se na decisão recorrida, tal intenção faz transportar necessária e automaticamente o Recorrente da figura da cumplicidade para a da autoria. EEEE.Diferentemente seria, por exemplo, se estivesse em causa a acção de escrever e publicar conjuntamente um livro. FFFF. Nestes termos, quando a decisão recorrida, para esse efeito, refere que há uma repartição de tarefas e que “todos têm conhecimento e que integra a sua intenção, tendo em vista a divulgação de mensagens de correio electrónico”, não está mais do que a definir a categoria da cumplicidade. Não a da autoria! GGGG. A interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido enquadra-se na ultrapassada concepção “material-objectiva assente na causalidade”: Como o Recorrente efectuou uma triagem do material sabendo que o mesmo seria divulgado pelo arguido AA, então o Recorrente causalmente contribuiu para a realização típica. Esta a visão da decisão recorrida que, naturalmente não pode aceitar-se. Relembrando que é o próprio FIGUEIREDO DIAS que, explicando a rejeição desta forma de compreensão do problema, refere e sublinha (no original) que “Em definitivo, nos termos do art.º 26.º, o autor não é quem causa o facto, mas quem o executa, directa ou indirectamente: e é isto que corresponde à exigência própria do Estado de Direito de que a punição se vincule e refira à realização do tipo” (pp. 763). No caso concreto, quem executa o facto não é, seguramente, o Recorrente, quem realiza o tipo - divulgação - não é, seguramente, como amplamente analisado, o Recorrente. HHHH. É impossível afirmar, inclusive atenta a matéria de facto provada, como se analisou vastamente, que o Recorrente tinha o domínio do facto tipicamente relevante: divulgar. Assim, é autor “quem domina o facto, quem dele é “senhor”, quem toma a execução nas “suas próprias mãos” de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica. (...) Autor é a figura central do acontecimento” (pps. 765 e 766). IIII. O Recorrente não pode ser tido como o “senhor do facto”, não o domina nem o “tomou nas suas próprias mãos”. Assim como não dependia de si, muito menos de forma decisiva, o se e o como da concreta conduta típica materializada na divulgação. O “senhor” do facto é quem domina a execução típica, “de tal modo que a ele cabe o papel director da iniciativa, interrupção, continuação e consumação da realização, dependendo estas, de forma decisiva, da sua vontade”. Ora, como amplamente demonstrado, inclusive com suporte na matéria de facto provada, nunca nenhuma destas características e possibilidades de acção pode ser apontada ao Recorrente, tendo sempre como pano de fundo ser a concreta realização típica em causa o acto de divulgação. Pelo contrário, o arguido AA, este sim, possui o chamado domínio da acção. JJJJ. O que a actuação do cúmplice directa e imediatamente viola não é a proibição do comportamento do autor, mas a de prestar auxílio material ou moral àquele comportamento proibido, nos termos do art.º 27.º” (FIGUEIREDO DIAS, pp. 826). Qual, o comportamento proibido? Divulgar. O Recorrente directa e imediatamente viola essa proibição? Não, seguramente que não, o Recorrente nada divulgou. O Recorrente prestou auxílio material ao comportamento proibido? Nos termos dos factos provados sim. KKKK. Nunca este concreto autor, ou seja, AA, esteve, em momento algum, como resulta dos factos provados, na dependência da actuação do Recorrente. Não só aconteceram divulgações antes da sua participação como, em um outro prisma, a participação do Recorrente, estando o grosso do trabalho feito, apenas acelerava a possibilidade de divulgação. A actuação do Recorrente, neste preciso sentido, apenas favoreceu a prática do facto. LLLL. Em suma, não tinha o Recorrente o domínio do facto, não podendo ser condenado como co-autor do crime de Violação de correspondência ou de telecomunicações, mas apenas como cúmplice (claro está abstraindo-se aqui o que ficou exposto nos pontos anteriors do presente recurso), com todas as devidas consequências legais. A decisão recorrida viola neste segmento quer a norma contida no n.º 3 do artigo 194.º quer a contida no artigo 26.º do CP. Sem prescindir, subsidiariamente, PP. Não há razão para acompanhar a denegação da atenuação especial da pena decidida pelo Tribunal a quo. Se a comprovada motivação pelo interesse público não é fundamento de exclusão da culpa é, pelo menos, seguramente, fundamento de uma substancial diminuição do juízo de censura que aos arguidos poderá ser dirigido, constituindo, nessa medida, justificação bastante para a atenuação especial da pena prevista no artigo 17.º, n.º 2 do CP. * * » Os assistentes … e ... também interpuseram recurso do Acórdão, que motivaram e que concluíram do seguinte modo (transcrição): “IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP, deverá ser aditado um novo facto ou, pelo menos, alterado o ponto 215. da Matéria de facto provada. B. Da prova produzida em julgamento, resulta que os Arguidos sabiam que não tinham fundamentos sérios para reputar como verdadeiros os factos inverídicos reproduzidos no livro e que imputam às Assistentes, designadamente
  62. i)o controlo ilegítimo de instituições desportivas;
  63. ii)a prática de tráfico de influências; iii) a obtenção de resultados desportivos através do exercício de influência indevida sobre ... e as respetivas estruturas profissionais;
  64. iv)o fomento de uma relação de intimidade com os órgãos de comunicação, tendo em vista a obtenção de supostos favores por parte desses mesmos órgãos;
  65. v)o coartar da liberdade de opinião aos adeptos;
  66. vi)a violação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que aprovou o regime jurídico de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos; e vii) o de serem beneficiárias de favores do poder político. C. As concretas provas que, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4 do CPP, impõem decisão diversa da recorrida, através do aditamento de um novo facto ou da alteração do texto reproduzido no facto provado 215., correspondem às declarações prestadas pelos Arguidos CC e AA, em sede de audiência de discussão e julgamento: as prestadas pelo primeiro, na sessão da audiência de julgamento de ........2022, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14h:25m e termo às 16h:00m – ficheiro de origem 20221213142541_20432356_2871059.wma, especificamente as passagens transcritas aos minutos 00:46:07 a 00:47:10 –; as prestadas pelo segundo, na sessão da audiência de julgamento de ........2022, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 11h:22m eu termo às 12h:59m – ficheiro de origem 20221214112205_20432356_2871059.wma, especificamente as passagens transcritas aos minutos 00:49:49 a 00:54:17 –, cujos concretos excertos e transcrições se acham devidamente reproduzidos supra, nas Motivações. D. As declarações do CC revelam que os factos vertidos no livro “...” correspondem a “interpretações pessoais” que “obviamente são discutíveis”, “interpretações da leitura geral”, “interpretações no sentido de estabelecimento de factos” que não passam, de facto, de interpretações “discutíveis” a partir das quais foram estabelecidos factos reproduzidos num livro que veio a ser publicado, o que ambos os arguidos bem sabiam. E. Resulta das declarações do Arguido AA que as conclusões vertidas no livro, desde logo, a de que o ... é um “polvo” tanto se retira de “cinquenta e tal e-mails”, quando se está perante um universo de “vinte gigabytes de informação”, como “[e]ventualmente poderia bastar um” para o mesmo efeito. F. Os Arguidos conformaram-se com a circunstância de, ao não terem procedido à análise integral do correio eletrónico a que acederam, mas apenas à seleção resultante das pesquisas por palavras-chave, extraírem ilações e estabelecerem factos inverídicos por, precisamente, se terem abstido de analisar a integralidade daquela correspondência. G. Também por isso, os Arguidos não tinham fundamento sério, para, em boa-fé, reputarem os factos reproduzidos no livro e imputados às Recorrentes como verdadeiros. H. Os “factos estabelecidos” pelos Arguidos através da interpretação dos emails e, posteriormente, refletidos no livro “...” são falsos, não tendo sido possível provar a sua veracidade. I. Por conseguinte, resulta evidente da prova produzida nos autos, designadamente das declarações prestadas por AA e CC, mas também, como bem notado no Voto Vencido, “da motivação dos demais [factos] e da própria fundamentação quanto à prática de idêntico crime [de ofensa a pessoa coletiva] nos programas emitidos em 13.6 e em 21.6”, que deve ser aditado um facto, ou, pelo menos, adaptado o facto provado 215., de forma a que seja igualmente dado como provado o facto que se passa a reproduzir e que não se encontra ainda refletido nem na matéria de facto provada, nem na matéria de facto não provada: Os arguidos AA e CC sabiam que não tinham fundamentos sérios para reputar como verdadeiros tais factos, que sabiam serem inverídicos e atentatórios do bom nome das Assistentes, mas, ainda assim, quiseram-nos proferir publicamente através da publicação do livro (Conforme artigos 237.º e 239.º da Acusação Particular e Voto Vencido, cf. p. 236 do Acórdão Recorrido). ABSOLVIÇÃO DOS ARGUIDOS QUANTO AOS CRIMES DE OFENSA A PESSOA COLECTIVA REFERENTES À EMISSÃO DE OUTROS PROGRAMAS DO ... J. O Arguido AA vinha pronunciado pela prática, enquanto autor imediato e com dolo direto, de 5 (cinco) crimes de ofensa a pessoa coletiva agravados, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 187.º, n.ºs 1 e 2, al.
  67. a)e 183.º n.º 2 do CP relativamente às imputações caluniosas que aquele assumiu ao longo dos programas do ...” e “... dos dias 6, 13, 21, 27 e ... de ... de 2017 (e descritas na acusação particular para a qual remeteu o despacho de pronúncia), tendo sido condenado pelas condutas assumidas nas emissões dos dias ... de ... de 2017 (pontos
  68. n)e
  69. o)do dispositivo do Acórdão Recorrido) e, s.d.r. incorretamente, absolvido relativamente às condutas assumidas nas emissões dos dias 13, 27 e ... de ... de 2017 (ponto
  70. e)do dispositivo Acórdão Recorrido), configurando esta última parte o objeto do recurso nesta parte. K. Ao longo daquelas emissões, o Arguido, que é funcionário do ..., levou a cabo uma campanha pública de ataque às Recorrentes, destinada a ofender a credibilidade, prestígio e confiança que lhes eram devidos, tendo afirmado/propalado factos inverídicos, e que sabia inverídicos, aptos a ofender o bom nome daquelas, nomeadamente, relativos ao envolvimento, participação e benefício, das Recorrentes, em esquemas criminosos de corrupção de …, apoio ilegal a …, monitorização de …; e tudo isto para justificar o menor sucesso … da …. L. O fundamento (único) avançado pela Decisão Recorrida para absolver o Arguido AA da conduta que lhe era imputada relativamente a cada uma das emissões dos dias 13, 27 e ... de ... de 2017 limita-se ao seguinte: “(…) nestas situações o arguido AA limitou-se a formular juízos de valor, por atipicidade da respectiva conduta, terá o mesmo de ser absolvido da prática (…) de 3 (três) crimes de ofensa a pessoa colectiva agravada (…)” (cfr. ponto 57, p. 203-204 do Acórdão Recorrido). M. Emerge do Acórdão Recorrido que a descrição factual da conduta do Arguido AA é, de forma injustificada pré-conceptualizada pelo Tribunal a quo numa dicotomia entre leitura de e-mails ou comentários, o que proporcionou ao Tribunal a quo um modo fácil de distinguir imputações de facto de juízos de valor (exercício este que de forma unânime é reconhecido como sendo de difícil realização prática como o próprio acórdão reconhece – cf. ponto 24, p. 183 do Acórdão Recorrido). N. Porém, com tal demarcação implícita e formal o Tribunal a quo, esvazia por absoluto a noção de imputação de facto contida no tipo objetivo, reconduzindo a mesma somente à verificação da conformidade do texto dos e-mails lidos pelo Arguido AA com o texto que dos mesmos e-mails (divulgados) consta. O. Para o Tribunal a quo o Arguido apenas imputa factos enquanto procede à leitura do teor de emails e tais factos apenas são inveridicamente imputados se, aquando da leitura dos emails divulgados, manipular o teor dos emails, não tendo o Acórdão Recorrido apreciado qualquer outra proposição afirmada/propalada pelo Arguido AA fora desse domínio uma vez que previamente a qualquer análise já havia qualificado tudo o mais dito pelo Arguido como comentário/opinião (que é o mesmo que dizer juízo de valor). P. Ao excluir da sua análise todas as afirmações/propalações que não significavam a mera leitura de emails (que o Tribunal a quo leva logo à razão de comentários) aquele critério implícito seguido pela decisão recorrida apenas ficciona que todas essas situações – sendo que essas é que se mostram de difícil distinção – são juízos de valor, sem verdadeiramente as analisar. Q. Ora, a distinção fácil alcançada pelo Tribunal a quo através daquela prévia categorização formal dicotómica (leitura de emails v. comentários) representou na verdade uma forma do Tribunal a quo passar ao lado da dificuldade distintiva com que se poderia defrontar quanto a cada uma das proposições propaladas/afirmadas pelo Arguido AA que não configurassem a leitura do teor de emails. R. Uma vez que aquela distinção é operada pelo Tribunal a quo logo no seu início em sede de fundamentação da decisão de facto (antecedendo a própria ponderação dos elementos constitutivos do crime e a própria subsunção da factualidade julgada provada), o Tribunal a quo acabou por não analisar todas as proposições afirmadas/propaladas pelo Arguido AA enunciadas na decisão instrutória de pronúncia quanto aos dias 13, 27 e 30 de junho – que não fossem apenas leitura do teor de emails – tendo ficado por explicar o porquê de cada uma delas ter sido considerada por atacado como juízo de valor (cf. p. 112-113 em que o Tribunal cinde as afirmações do Arguido em comentários e leitura de emails e pontos 57. e 58. a páginas 203-204 do acórdão em que o Tribunal associa e equipara comentários a meras opiniões, fixando o primeiro como sinónimo do último – ambos os segmentos cit. nas motivações). S. Exigia-se ao Tribunal a quo que, primeiro, realizasse a análise de cada uma dessas afirmações, concretamente, e no contexto do seu todo e depois então – mas só depois disso – haveria o Tribunal a quo de concluir concreta e individualmente quanto a cada uma delas, se as mesmas representavam imputações de facto (típicas) ou meras formulações de juízos de valor (atípicas) e o Tribunal a quo não fez isto quanto a tudo o que foi dito pelo Arguido nas emissões de 13, 27 e ... de ... de 2017 que não consubstanciou a mera leitura de emails. T. Paralelamente a esse critério implícito a Decisão Recorrida enuncia ainda (segundo) um critério de distinção entre juízos de valor e imputações de facto que assenta num paralelo com a distinção entre raciocínio indutivo e raciocínio dedutivo equiparando estes aos juízos de valor e às imputações de facto (ponto 24, p. 183 do acórdão). U. Trata-se de um critério inovatório, arbitrário, sem qualquer resguardo doutrinário ou jurisprudencial, puramente formal – como tal incorreto (FILIPE MIGUEL CRUZ DE ALBUQUERQUE MATOS, op. cit., p. 281) – e que se mostra totalmente inaplicável pois considera que a imputação de factos só o é, se for verídica, o que, só por si, demonstra que não pode merecer qualquer acolhimento uma vez que é sabido que também as imputações de facto podem ser falsas. V. Se dúvidas existem sobre a inaplicabilidade deste critério distintivo que o Tribunal a quo expressamente enuncia, basta-nos referir que inexiste uma situação ou caso que seja no Acórdão Recorrido em que se pondere, mediante a utilização daquele critério, se determinada proposição é um juízo de valor ou uma imputação de facto. W. Observando os contributos da doutrina (JOSÉ DE CC COSTA, op. cit., 609-612; PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit., p. 569, MANUEL SIMAS SANTOS e MANUEL LEAL-HENRIQUES, op. cit., p. 635 e RENATO LOPES MILITÃO, op. cit., p. 7) e da jurisprudência (Acs. TRP 30.10.2013 e TRL de 08.09.2010), podemos considerar que os juízos de valor são opiniões que envolvem a emissão de uma apreciação, não tendo por função descrever a realidade para a tornar conhecida pela comunidade, por oposição às imputações de factos que são afirmações da existência ou de realidade e significam a atribuição de factos (e/ou da sua prática), apresentados como verdadeiros segunda a perspetiva do imputante, não se cingindo a factos históricos reais. X. Daqueles contributos doutrinários para a definição de um critério que possa servir à distinção entre imputações de facto e juízos de valor, resulta-nos ainda seguro afirmar que a imputação de factos pode ser feita pela forma de perguntas retóricas (cf. FILIPE MIGUEL CRUZ DE ALBUQUERQUE MATOS, op. cit., p. 286) suspeitas, insinuações, meias-verdades, expectativas, afirmações inconclusivas, podendo também incorporar valorações propositadamente erradas com finalidade não lícita. Y. A interpretação das declarações onde se encontrem os factos ofensivos do bom nome obriga a uma cuidadosa análise individualizada do teor de cada declaração com o propósito de determinar o sentido objetivo da realidade a que se reportam de acordo com o padrão do destinatário razoável e ainda a consideração do contexto em que foram proferidas/afirmadas (local, tempo e modo de divulgação) tendo sempre por referente anteriores declarações emitidas/divulgadas que sirvam de apoio a estas (cf. MIGUEL CRUZ DE ALBUQUERQUE MATOS, op. cit., p. 279-283). Z. Desta feita, contrariamente ao que o Tribunal a quo fez, a determinação do real sentido das declarações do Arguido AA nas emissões de 13, 17 e ... de ... de 2017 deveria ter sido feita de forma conjugada com as afirmações anteriores do mesmo arguido que constam dos factos julgados provados sob os pontos 51, 53, 57, 58, 67 e 68. AA. Relativamente à emissão de ........2017 (pontos 72 a 91 da decisão da matéria de facto provado e que correspondem aos art.ºs 105.º a 153.º da acusação particular e 74.º a 86.º da acusação do MP), o Arguido AA (que começou por assemelhar o conteúdo dos e-mails divulgados ao conteúdo de e-mails onde se encontre a planificação de …) afirmou a propósito de email remetido por FF a JJ (ponto 75 dos factos provados), “Então ficamos a saber que o QQ é … do ... Já sabíamos, mas desta forma não” (linhas 8/9 facto provado no ponto 76). BB. Tal afirmação, no contexto das afirmações pretéritas do Arguido (em ........2017 afirmou que o …QQ estava ao serviço do ... – cf. pontos 56 e 57 da matéria de facto provado) insinua a existência de uma intimidade indutora de permeabilidade a práticas corruptivas praticadas pelas Recorrentes e não tem sustentação no e-mail divulgado pelo Arguido, além de que surge descontextualizada do teor daquela comunicação (cf. Deliberação …, ponto 82 do relatório de visionamento, fls. 228/229 vol. I, Ap. 5) – sendo por tudo isso inverídica e ofensiva. CC. Ainda a pretexto da divulgação do mesmo e-mail (ponto 75 dos factos provados) o Arguido AA afirmou sobre JJ uma meia-verdade (“Toda a gente sabe (…) Ele é uma pessoa com responsabilidades no ... Responsabilidades muito grandes, muito fortes, com dependência directa do ... do ... (…) e da Administração”); se tal afirmação, sendo inverídica, não é ofensiva, ela serve, no entanto, o propósito do Arguido de imputar de seguida outros factos inverídicos ofensivos das Recorrentes e que seriam apenas imputados a JJ não fosse esta meia-verdade (as responsabilidades eram meramente técnicas, de suporte e apoio jurídico). DD. Assim que de seguida o Arguido AA, por meio de diversas interrogações retóricas, atribuiu às Recorrentes (pela pessoa do … JJ) o exercício de atos de interferência e influência no resultado de recursos de ... (cf. últimas 5 linhas ponto 77 factos provados), imputação essa de factualidade que é falsa/inverídica e não encontra correspondência no email remetido por JJ a FF id. a linhas 7 a 13 da p. 34 do acórdão (JJ diz apenas que tentará explicar a razão que assiste ao e dá opinião sobre recusa de aceitação de DVD em resposta a um email contendo um pedido de ajuda para questão jurídica concreta e posterior eventual preparação de um recurso). EE. O Arguido AA imputou também às Recorrentes a prática de cambalachos e esquemas destinados a influenciar o resultado de um recurso junto do … que é o … (“É um cambalacho (…) É um esquema”) a propósito da divulgação de uma troca de emails entre FF e JJ (linhas 16 e 14-16, 18, 20, 22 e 23 da p. 35 do acórdão e que correspondem à 2.ª parte do facto provado sob o ponto 78); a referida imputação é falsa/inverídica e ofensiva, não encontrando qualquer sustentação naqueles emails. FF. Mas não só; sobre essa troca de emails (v.g. linhas 1-6 da p. 35 do acórdão) o Arguido procede à adulteração do teor do respetivo email, relendo que nele está escrito coisa diversa do que lá está: logo após ler naquele email as frases “Considera ter êxito um recurso para o ...” e, “Entretanto, enviei recurso para o ... do ..., RR, e para o ... do ...”, o Arguido, de imediato, por meio de interrogação retórica, formula as seguintes interrogações ofensivas do bom nome das Recorrentes: “O RR por ser solução antes do Recurso? O RR pode ser. Pergunta-se ao JJ se o RR, então ... do ..., pode ser solu

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