Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2788/11.4TJLSB.L1-7 Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO Descritores: INVENTÁRIO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO FALTA DE ADVOGADO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: No inventário, não existindo questões de direito suscitadas e pendentes de decisão, não é obrigatória a constituição de advogado (excepto para a interposição de recurso). Logo, nesse circunstancialismo concreto, a falta de constituição de advogado pela Requerente do processo de inventário não determina a extinção da instância por deserção, nos termos dos artigos 277º, alínea
(2).pdf, p. 4, que: “Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.”. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 328-329, salientam que a “conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa (…).”. Da conjugação da decisão recorrida com o despacho que a antecede, proferido em 02/05/2022 (Referência Citius nº 415241459), apreende-se que o tribunal a quo julgou deserta a instância por considerar que o processo se encontrava a aguardar impulso processual há mais de seis meses por negligência da Requerente A, consistindo essa negligência na falta de constituição de mandatário após a renúncia dos anteriores mandatários. De acordo com o disposto no art. 47º, nº 3, al.
- a)do Cód. Proc. Civil, nos casos em que seja obrigatória a constituição de mandatário, se a Requerente/Autora, depois de notificada a renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, a instância fica suspensa. Nesta situação, a instância apenas se reinicia com a constituição de novo advogado pela Requerente/Autora; não sendo constituído novo advogado no prazo de seis meses ocorre a deserção da instância nos termos do art. 281º, nº 1 daquele diploma. Assim, cumpre verificar, desde logo, se, nos autos, considerando a concreta acção em causa e a dinâmica processual em curso no momento da prolação da decisão recorrida, era obrigatório a constituição de advogado por parte da Requerente. O que se passa a fazer. No caso dos autos, estamos na presença de um processo de inventário instaurado em 30/10/2001. Aos inventários pendentes nos tribunais em 01/09/2013 – como é o caso dos autos – é aplicável a regulamentação específica do processo de inventário estatuída no Código de Processo Civil de 1961, com a redacção anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06): v.d. art. 7º, a contrario, da Lei nº 23/2013, de 5 de Março. Cfr., neste sentido, Acórdão do TRP de 20/01/2014, relator Manuel Domingos Fernandes; Acórdão do TRL de 17/03/2016, relatora Maria Manuela Gomes; Acórdão do TRC de 19/12/2018, relator Fonte Ramos; e Acórdão do TRG de 25/03/2021, relatora Margarida Sousa, todos, acessíveis em www.dgsi.pt. Nos termos do art. 32º, nº 3 do Código de Processo Civil de 1961, com a redacção anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito (para além dessa obrigatoriedade existir nos recursos – cfr. nº 1, al.
- c)daquele preceito). A este propósito, já Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, p. 93, afirmava (perante legislação similar à aplicável ao caso dos autos): “Aqui não há que atender à natureza do inventário (…), nem tão pouco ao valor (…); o que interessa é a natureza da questão sobre que versa o requerimento. Se a questão é de direito, tem de intervir advogado (…); se a questão é de facto, ou se nenhuma questão se suscita, não há necessidade de fazer intervir advogado. / Note-se que a lei exige a intervenção de advogado “para se suscitarem ou discutirem questões de direito”; quere dizer, para a parte levantar uma questão de direito, ou para discutir uma questão de direito já levantada, há-de fazer-se assistir de advogado.”. Considerando o mencionado normativo e as considerações exaradas, no caso dos autos, para ser obrigatória a constituição de advogado pela Requerente, era necessário que estivesse suscitada e pendente uma questão de direito. E, tal não se verifica – aliás, nem na decisão recorrida, nem no despacho que a antecedeu (com a Referência Citius nº 415241459), o tribunal a quo menciona a existência de qualquer questão de direito suscitada e pendente de decisão. Pelo contrário, de acordo com o despacho proferido em 24/02/2020 (Referência Citius nº 394640155), “a relação de bens está definida, o passivo inexiste, e os bens avaliados. Resta unicamente determinar o modo de partilha compondo os quinhões” - para o que foi, no mesmo despacho, designada data para conferência de interessados. Mais, apreciando o requerimento da Requerente A de 06/03/2020 (Referência Citius nº 25759387) - onde a mesma refere existirem várias questões a resolver previamente à realização da conferência de interessados, requerendo o adiamento da mesma -, o tribunal a quo proferiu despacho em 09/03/2020 (Referência Citius nº 395092172), indeferindo tal pretensão e onde, “Em suma”, afirma: “E para que duvidas não restem. Os autos de inventário são um processo simples que visa a partilha. Indicada a relação de bens existe prazo para reclamação e posterior decisão e nesse momento fica fixada a relação de bens. O que sucede. O que torna o processo de inventário complexo são as situações de eventual sonegação ou responsabilidade pelos bens. Mas para essas existem mecanismos próprios, pelo que há que lançar mão deles e posteriormente apurar responsabilidades, seja a titulo de prestação de contas da cabeça de casal, seja por ação própria para o que se indica. Mas não no processo de inventário que deve ser escorreito e este, claramente, não o tem sido.”. Por sua vez, ao recurso interposto deste último despacho foi fixado efeito devolutivo – cfr. despacho de 05/05/2020 (Referência Citius nº 395954865). Perante esta dinâmica processual, vemos que o inventário se encontra na fase de designação de data para realização de conferência de interessados para composição dos quinhões, não se encontrando questões de direito suscitadas e pendentes de decisão – cfr. arts. 1352º e 1353º, nº 1 do Código de Processo Civil de 1961, com a redacção anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, aplicável aos autos. Assim sendo, afigura-se-nos que, no momento processual em que foi proferida a decisão recorrida, não existia obrigatoriedade de constituição de mandatário quanto ao inventário por não se encontrarem questões de direito suscitadas e pendentes de decisão, nos termos do supra citado art. 32º, nº 3 do Código de Processo Civil de 1961, com a redacção anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013. Donde, perante a não obrigatoriedade de constituição de mandatário por parte da Requerente, não podia o tribunal a quo considerar a instância do processo de inventário deserta e, por isso, extinta, pois que a não constituição de mandatário pela Requerente não era determinante da paragem do processo, não revelando tal omissão qualquer negligência para efeitos de deserção. Antes de julgar deserta a instância, o juiz do processo tem de fazer uma valoração do comportamento das partes com vista a concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, de negligência de alguma delas, ou de ambas, em promover o seu andamento, ou seja, tem de verificar que, na realidade, estão verificados os necessários elementos exigidos pela estatuição da norma para extinguir a instância por deserção. Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., p. 330: “Mais cuidado há que ter na situações em que a identificação, a incidência ou a exigência do impulso processual não sejam evidentes ou quando sejam equívocas as consequências decorrentes da inércia, a justificar um sinal mais solene da existência do ónus e/ou dos efeitos que serão extraídos do seu incumprimento”. Cumpre, ainda, notar que a falta de constituição de advogado para o recurso (esta sim, obrigatória, como se viu) que foi interposto e admitido por despacho proferido em 05/05/2020 (que determinou também a respectiva subida ao Tribunal da Relação) não é causa determinativa da extinção da instância do inventário nos termos do art. 281º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, uma vez que, ocorrendo, tem os seus efeitos apenas reportados ao próprio recurso, com a respectiva deserção – cfr. nº 2 daquele preceito. Por todo o exposto e em suma, não podia o tribunal a quoter julgado verificada a deserção e determinado a consequente extinção da instância, por não estarem reunidos os respectivos pressupostos. Procede, assim, o presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus normais trâmites. * Quanto às custas deste recurso, incumbe afirmar o seguinte: A pretensão da apelante é procedente. Considerando que a apelada não influenciou a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não pode ser considerada vencida para os efeitos previstos no art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas (cfr. citado preceito), seria a apelante. Porém, considerando: que se encontra paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso (porque a apelante procedeu ao seu pagamento); não existem contra-alegações; e o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cfr. art. 529º, nº 4 do Cód. Proc. Civil). * V–DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação. Sem custas. * Lisboa, 26 de Setembro de 2023 Cristina Silva Maximiano Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes