Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 265/06.4TTVNG.L1-4 Relator: ISABEL TAPADINHAS Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE TRABALHO SUPLEMENTAR PROVA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/06/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I- Verifica-se a inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho. II- A perda de confiança entre as partes não depende da existência de concretos prejuízos, nem de culpa grave do trabalhador, mas da materialidade de um comportamento, violador de um dever por parte do trabalhador. III- Existe justa causa de despedimento do trabalhador se se prova que este, detendo na estrutura da ré uma posição de evidente responsabilidade e acrescida confiança, entre 8 de Janeiro e 19 de Março de 2005, procedeu, sem autorização da ré e com a colaboração de uma sua subordinada, ao levantamento de montantes em dinheiro que trocou por vinte cheques pessoais nos mesmos montantes, sendo um no montante de € 5000,00, um no montante de € 5750,00, um no montante de € 6000,00, quinze no montante de € 7000,00, um no montante de € 7500,00 e um no montante de € 9000,00, totalizando os levantamentos € 138 250,00. IV- A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. V- Na falta de prova dos concretos dias em que foi prestado o trabalho suplementar e do exacto valor da retribuição, relevante para efeito do cálculo do montante em dívida, nada impede que, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, seja proferida condenação ilíquida, relegando-se a liquidação para momento ulterior à prolação da sentença. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou, em 2 de Março de 2006, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, S.A., pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré a reintegra-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a indemniza-lo, bem como a pagar-lhe a retribuição dos 30 dias anteriores à data da propositura da acção e as retribuições vincendas até final, acrescendo indemnizações por danos patrimoniais – € 2000,00 – e não patrimoniais – € 10 000,00 -, trabalho suplementar em valor a contabilizar e € 3266,00 relativamente a 10 dias de férias não gozadas, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré em 15 de Agosto de 1990, mediante contrato de trabalho, exercendo ultimamente as funções inerentes à categoria profissional de Director de Loja; - em 15 de Julho de 2005 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa em consequência de processo disciplinar intentado contra si pela ré; - os factos constantes do processo disciplinar e que motivaram o seu despedimento nunca poderão integrar justa causa de despedimento; - prestou, de forma reiterada, trabalho suplementar que nunca lhe foi pago. Após várias vicissitudes processuais que ao caso não interessa considerar, o processo foi remetido ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde seguiu ulteriores termos. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção. Para tal alegou que: - o processo disciplinar foi regularmente instruído, inexistindo irregularidades ou nulidades que afectem, sendo verdadeiros os factos nele descritos e tendo a sanção de despedimento perfeito cabimento face à gravidade dos mesmos; - nunca foi ordenado ao autor que prestasse trabalho para além do seu horário. Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente, por provada apenas em parte, e em consequência condenamos a R a pagar ao A a quantia de € 2.318,18 a título de 10 dias de férias não gozadas em 2003, absolvendo-a do demais peticionado. Sobre aquela importância acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento. Custas por A e R, na proporção do respectivo decaimento – artigo 446.º do Código de Processo Civil. Fixamos em € 17.100,00 o valor da acção. Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A ré contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – impugnação da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 2.ª – improcedência da justa causa invocada e, na afirmativa, suas consequências; 3.ª – trabalho suplementar. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido ao serviço da ré em 15 de Agosto de 1990, com a categoria de Chefe de Departamento por contrato de trabalho sem termo, exercendo as suas funções na loja de Alfragide. 2. Em Janeiro de 2003, foi colocado em Leiria onde, na qualidade de Director, exerceu até Março uma actividade de prospecção de mercado, e responsável pelo acompanhamento das obras da nova loja da BB de Leiria, e sua montagem, loja essa que viria a ter a sua inauguração ao público em Maio do mesmo ano com o autor como seu Director. 3. A partir de 10 de Março de 2005, passou a exercer as suas funções como Director de Loja de Palmela, uma loja com uma maior dimensão, funções que exerceu até ao seu despedimento pela ré, em 15/7/2005. 4. Actualmente auferia o salário de € 5100,00 (cinco mil e cem euros), mais € 102,00 (cento e dois euros), a título de subsídio de alimentação. 5. Na sequência do processo disciplinar que a ré instaurou ao autor em 28 de Março de 2005, data em que aquela suspendeu a sua prestação de trabalho, e consequente notificação da nota de culpa, cuja cópia consta de fls. 202 a 206 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a aqui ré entendeu ser de aplicar ao autor a sanção disciplinar máxima de despedimento com justa causa, conforme decisão cuja cópia consta de fls. 256 a 259 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida. 6. A nota de culpa, referida em 5., foi enviada ao autor em 22/04/2005. 7. O autor ordenou o processamento da venda de um frigorífico Whirlpool 820 CR W pela loja de Leiria. 8. Esse frigorífico foi encomendado à BB directamente através do autor, pelo cliente “CC, Lda.”. 9. A mercadoria foi entregue ao cliente e paga ao fornecedor sem que existisse fisicamente na loja e sem que fosse efectuado qualquer registo ou junto qualquer documento que comprovasse a realização da venda ou deslocação. 10. Por forma a proceder à encomenda formal do frigorífico Whirlpool S20 CRW foi necessário criar um código para esse artigo, o que era essencial para introduzir o produto em linha. 11. O Chefe de Secção Não Alimentar, Sr. DD, solicitou à Direcção Comercial que criasse o código do artigo e depois foi feita a encomenda. 12. A pedido do autor, o Chefe de Secção solicitou ao fornecedor que procedesse à entrega do produto – frigorífico – directamente ao cliente BB, com o cartão de fidelização 01.000.0000000.00 – na residência por aquele referida em Lisboa, e facturasse à Loja de Leiria. 13. À data da entrega do artigo, como a mesma foi realizada pelo fornecedor, não foi possível emitir logo a respectiva factura ao cliente. 14. A factura só poderia ser emitida após a recepção da factura do fornecedor. 15. Só com essa factura era possível proceder ao carregamento do artigo em stock e restabelecer os canais necessários à emissão final da factura ao cliente. 16. Entre 8 de Janeiro e 19 de Março de 2005, pelo menos, o autor procedeu ao levantamento de montantes em dinheiro junto da “... Loja” de Leiria com a colaboração da Chefe de ... Loja, Sra. EE, sem autorização da ré, que trocou por cheques pessoais seus nos mesmos montantes, a saber: • Cheque n.º ...713, sacado em 08-01-2005, no montante de € 7.500,00; • Cheque n.º ...332, sacado em 02-02-2005, no montante de € 9.000,00; • Cheque n.º ...429, sacado em 03-02-2005, no montante de € 7.000,00; • Cheque n.º ...817, sacado em 04-02-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º ...914, sacado em 05-02-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º ...496, sacado em 12-02-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º ...884, sacado em 19-02-2005, no montante de € 5.750,00. • Cheque n.º ...436, sacado em 01-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º ...533, sacado em 03-03-2005, no montante de € 5.000,00. • Cheque n.º ...630, sacado em 04-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º ...824, sacado em 07-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º ...921, sacado em 08-03-2005, no montante de € 6.000,00. • Cheque n.º ...018, sacado em 09-03-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º ...182, sacado em 11-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º ...279, sacado em 12-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º ...085, sacado em 14-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º ...503, sacado em 15-03-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º ...988, sacado em 16-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º ...406, sacado em 17-03-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º ...891, sacado em 19-03-2005, no montante de € 7.000,00. 17. O autor não providenciou pelo adequado registo da encomenda ou da venda do frigorífico, o que resultou numa “quebra” de stock. 18. “CC, Lda.”, é um cliente da ré, que habitualmente efectua as suas compras na loja de Alfragide. 19. O seu Sócio-Gerente, FF, era da confiança pessoal do autor, uma vez que privou com o mesmo profissionalmente durante o período em que exerceu funções na loja de Alfragide. 20. Por força dessa relação de confiança e pretendendo adquirir um frigorífico que não existia à data na loja de Alfragide, o Sr. CC entrou em contacto com o autor, aferindo da disponibilidade deste, e da loja onde o mesmo agora se encontrava, de lhe fornecer o frigorifico em causa. 21. A mercadoria pretendida não constava da Linha Comercial da BB, aqui ré. 22. O cliente pagou à ré. 23. O autor sente-se altamente vexado e humilhado, pelos factos que lhe são imputados e que fizeram correr o boato que ainda circula sobre a sua pouca honestidade. 24. Ficou dificultada a possibilidade do autor obter um novo posto de trabalho. 25. Por força das funções exercidas, o autor tinha carro da empresa para seu uso pessoal diário e total, seja na vida privada, aos fins de semana e férias, sendo o seu custo integralmente suportado pela ré, quer em manutenção, gasolina, portagens e seguros. 26. O veículo em causa escolhido pelo autor para um plafond máximo de € 50.000,00 era substituído de cada cinco cm cinco anos. 27. O autor possuía cartão de crédito suportado pela empresa e que pretendia cobrir todas as despesas que se mostrassem necessárias ao exercício das funções e especial representatividade da ré. 28. O autor estava também protegido por seguro de saúde familiar. 29. Desde 1997 até Junho de 2000 e enquanto exerceu as suas funções com a categoria de Director da Divisão Não Alimentar, onde cumpria um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09 horas ás 18 horas, o autor prestou o seguinte trabalho: • Participou em inventários e inventários parciais sempre fora do seu horário de trabalho; • De 15 em 15 dias (às quartas-feiras), entrava às 06 horas e saia às 24 horas; • Durante os meses de Dezembro o autor trabalhava sempre todos os sábados. 30. O autor participou nos Inventários e Inventários parciais, que se realizaram nesse período de trabalho, sendo que os mesmos não tinham datas previamente marcadas. 31. De 15 em 15 dias, o autor entrava ao serviço às 06 da manhã e só abandonava o mesmo à meia-noite, isto porque dava início e controlava o sistema chamado de BB-Mail – jornal de promoções da empresa. 32. Desde Junho do ano de 2000 e até Fevereiro de 2002, o autor passou a exercer funções na loja da BB de Palmela. 33. O horário praticado ao sábado e ao domingo é justificado com a obrigação imposta pela ré do serviço se encontrar assegurado, ao sábado e domingo por um dos seus Directores da Área Não Alimentar, ora existindo 3 directores – o autor, o Sr. GG e o Sr. HH – estes trabalhavam ao fim de semana de três em três semanas. 34. Em Fevereiro do ano de 2002, o autor regressou à loja de Alfragide com a mesma categoria e trabalhou até Novembro desse mesmo ano, ali cumpria um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09 horas ás 18 horas, tendo, nesse período, trabalhado diariamente 2 horas, de segunda a sexta-feira, para além do horário de trabalho. 35. Nesta altura - – entenda-se de Janeiro a Março de 2003 (vide art. 97.º da petição inicial) -, o autor ainda não tinha residência em Leiria, pelo que, tinha que fazer as deslocações de Lisboa para Leiria com o que despendia cerca de 3 horas diárias. 36. Entre Abril de 2003 e até á abertura da Loja de Leiria, em 13 de Maio de 2003, o autor, que tinha um horário de trabalho de segunda a sexta-feira das 09 horas ás 18 horas, trabalhava aos feriados. 37. A ré obrigava a que todos os sábados o serviço estivesse assegurado superiormente, pelo que o autor alternava com o seu adjunto o trabalho realizado ao sábado, assim cada um prestava serviço para a ré em pelo mesmos dois sábados por mês. 38. O autor não gozou 10 dias de férias referentes ao ano de 2003. Nos termos do art. 38.º, nº 2 da LCT aprovada pelo Decreto-Lei 49.409 de 24 de Novembro de 1969, os créditos resultantes da indemnização … pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de 5 anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo. Entende-se por documento idóneo, o documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal (Acs. do STJ de 19.12.2007, proc. nº 07S3788 e de 16.11.2011, proc. nº 2026/07.4TTPRT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Tendo a presente acção sido instaurada em 2 de Março de 2006, todos os alegados créditos por trabalho suplementar anterior a 2 de Março de 2001 só podem ser provados por documento idóneo. Não foi apresentado “documento idóneo” de trabalho suplementar prestado em data anterior a 2 de Março de 2001 e, assim, ao abrigo do disposto no art. 646.º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, consideram-se não escritos a parte final do facto 29. e os factos 30. e 31. O facto 29. passa a ter a seguinte redacção: 29. Desde 1997 até Junho de 2000 enquanto exerceu as suas funções com a categoria de Director da Divisão Não Alimentar, o autor cumpria um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09 horas ás 18 horas. Fundamentação de direito Quanto à 1.ª questão: (...) Quanto à 2.ª questão: Vejamos, agora, se o autor foi, ou não, despedido com justa causa pela ré, em consequência da sua suposta violação dos deveres de zelo e diligência, obediência e lealdade. Na decisão sindicada, concluiu-se pela subsistência da justa causa invocada, conclusão que o apelante, naturalmente, não aceita, pelas razões que constam das conclusões do recurso. Vejamos, então, de que lado está a razão. Estando em causa um despedimento verificado no dia 15 de Julho de 2005, na sequência de procedimento disciplinar que se iniciou em 22 de Abril de 2005, tudo portanto, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, rectificado nos termos da declaração de rectificação no 15/2003, de 28 de Outubro e alterado pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março – art. 8.º, nº 1 daquela Lei nº 99/2003 e 7.º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro - aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no art. 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe “Segurança no emprego” e inserido no capítulo III (“Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”), do Título II (“Direitos, liberdades e garantias”) da Parte I (“Direitos e deveres fundamentais”). Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no art. 396.º do Cód. Trab., diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante, viermos a citar sem indicação de origem. De harmonia com o preceituado neste art. 396.º constitui justa causa de despedimento [o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (nº 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.