Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5105/2006-4 Relator: DURO MATEUS CARDOSO Descritores: RECURSO DE REVISÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/31/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I- Com o recurso de revisão procura-se a rescisão de uma sentença desfavorável já transitada em julgado, de forma a corrigirem-se erros clamorosos de que padeça. II- No caso de apresentação de novos documentos o recurso não pode ter como fundamento a invocação de factos nunca antes alegados. III- E o novo documento apresentado tem de ser suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda, o que não acontece se houver necessidade de prova complementar, designadamente. IV- Se o novo documento já se encontrava anteriormente na posse da sociedade apresentante mas não tinha sido até então encontrado pelas pessoas encarregues da sua localização, não se verifica a impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- C…, intentou no 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso à AC nº 3475/03, o presente recurso extraordinário de revisão, CONTRA, H…. II- PEDIU que a sentença já transitada seja objecto de revisão e, a final, a ré absolvida de todos os pedidos do autor. III- ALEGOU, em síntese e na parte agora com mais interesse, que: - Na acção acima identificada, a ali R. e ora Recorrente alegou em sede de Contestação que A. e R. haviam ajustado por acordo a cessação do contrato de trabalho daquele; - A Acção foi julgada improcedente, face à “inexistência de um acordo, por escrito, de cessação do contrato de trabalho”; - Em data muito recente, uma trabalhadora da R. encontrou, no arquivo morto do departamento de contabilidade, uma declaração escrita subscrita pelo A., na qual este “apresenta a sua demissão da empresa, deixando de prestar serviço no dia 31 de Março de 1996”; - Nos termos do disposto no art. 38º do D.L. 64-A/89, de 27/02 o trabalhador pode rescindir o contrato independentemente de justa causa, pelo que tal documento por si só constitui meio de prova suficiente para a prova da cessação da relação laboral entre A. e R.. IV- Foi então proferido despacho de de indeferimento liminar (fols. 26 a 29) nos seguintes termos: "II – DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO Fundamenta-se o presente recurso de revisão no disposto na al.
- c)do art. 771º do C.P.C., nos termos da qual “a decisão transitada em julgado (...) pode ser objecto de revisão (...) quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável”. Da citada alínea do art. 771º do C.P.C. decorre serem dois os requisitos da aplicação deste fundamento de recurso de revisão: - que o Recorrente não tivesse conhecimento ou não pudesse ter apresentado o documento no âmbito do processo em que foi proferida a decisão recorrida; - que o documento, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente. Porém, importa ter presente que se trata de documento para prova de factos alegados na causa sobre a qual incide o recurso de revisão. Na verdade, o recurso de revisão com o fundamento legal em questão visa a reapreciação de determinada causa, tendo em conta um novo meio de prova, mas não pode potenciar a alteração do objecto da mencionada causa. Tal significa que o documento referido na al.
- a)do art. 771º do C.P.C. só pode ser um documento que prove factos alegados naquela causa e não um documento que ateste outros factos que, se fossem alegados nessa causa, e provados, poderiam conduzir a decisão diversa. No caso que nos ocupa, verificamos que na acção por apenso à qual corre termos o presente recurso a ali R. e ora recorrente invocou, como excepção peremptória, a revogação do contrato de trabalho por acordo entre A. e R. (vd. art. 5º da Contestação). E, como se decidiu na sentença proferida na causa revidenda, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “À data da invocada cessação vigorava o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), segundo o qual a entidade empregadora e o trabalhador podiam fazer cessar o contrato de trabalho por acordo mas com sujeição aos seguintes requisitos: o acordo devia constar de documento assinado por ambas as partes, o documento devia mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a data do início da produção dos respectivos efeitos (…) . Nada resultando da lei em contrário (art. 220º do Código Civil, a forma escrita constitui formalidade ad substantiam para a aludida modalidade de extinção do contrato (…). Assim, na falta de alegação e prova de qualquer outra modalidade de cessação da relação laboral, tem de se concluir que a mesma se manteve em vigor, até ao final de Junho de 2002 (…)” Como a Recorrente expressamente reconhece, o documento que junta não consubstancia qualquer acordo de revogação do contrato de trabalho em questão, nos termos previstos nos arts. 7º e 8º da LCCT, mas antes uma rescisão do mesmo por iniciativa do trabalhador nos termos do disposto no art. 38º da mencionada LCCT. Porém, o recurso de revisão nos termos e com os fundamentos previstos no art. 771º, al.
- c)do C.P.C. não pode ter como fundamento a invocação de factos que, na acção em que foi proferida a sentença revidenda, não foram alegados. E aqui reside a razão da improcedência do presente recurso: É que em momento algum da referida acção a Recorrente invocou a rescisão do contrato de trabalho pelo ora Recorrido, nos termos do mencionado art. 38º da LCCT. Como acima se expôs, o recurso de revisão, com o fundamento em apreço visa permitir a prova de factos oportunamente alegados, e não a invocação de factos novos, que nunca foram invocados na acção em que foi proferida a sentença revidenda. Na verdade, tendo em conta o teor dos articulados da mencionada acção, foi elaborada a Base Instrutória da mesma, questionando-se, no seu art. 20º se as partes acordaram na cessação do contrato. E como não foi alegada a rescisão do contrato pelo trabalhador, este facto não foi obviamente vertido na Base Instrutória. Por isso, o documento em apreço não evitaria a resposta negativa ao art. 20º da referida base Instrutória. Para que possa proceder o recurso de revisão com fundamento na al.
- c)do art. 771º do C.P.C. é preciso que o documento apresentado por si só seja suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido mais favorável ao recorrente
(1). O documento apresentado pela Recorrente não reúne tais características, porquanto só a alteração da Base Instrutória mediante a alteração do art. 20º da mesma, ou o aditamento de um novo artigo em que se questionasse se o A. comunicou à A. que se “demitia”, bem como a produção de prova acerca da autenticidade do documento, caso o mesmo fosse impugnado pelo A. permitiria uma eventual alteração da sentença revidenda em sentido mais favorável à Recorrente. Assim sendo, conclui-se que não se mostram preenchidos os requisitos previstos na al.
- c)do art. 771º do C.P.C., nem em qualquer outra das alíneas do mesmo preceito legal. Nos termos do preceituado no art. 774º, nº 2, parte final do C.P.C. o Tribunal indeferirá o recurso de revisão quando se reconheça logo que não há motivo para revisão. Assim sendo, cumpre indeferir liminarmente o presente recurso. III - DECISÃO Por todo o exposto, considerando manifestamente improcedente o presente recurso indefiro liminarmente o requerimento inicial. Custas pela Recorrente. Notifique." V- Deste despacho de indeferimento liminar interpôs a requerente recurso de agravo (fols. 33 a 45), elaborando as suas conclusões de recurso nos seguintes termos: A) A Recorrente nunca alegou que tivesse sido realizado um acordo de revogação do contrato de trabalho; B) A Recorrente apenas se limitou a alegar que as partes tinham acordado fazer cessar o contrato de trabalho; C) A "demissão" apresentada pelo Recorrente constitui um meio válido e eficaz de fazer cessar a relação laboral entre as duas partes, como efectivamente sucedeu; D) A referida "demissão" estava enquadrada num acordo global entre o Recorrido e a Recorrente no sentido da alteração da relação profissional que unia as duas partes, do seio de uma relação laboral para uma de prestação de serviços; E) Com o documento em causa fica inquestionavelmente provado que o Recorrido deixou de ser trabalhador da Recorrente em 31 de Março de 1996, constituindo assim um meio idóneo, válido e bastante para provar o Artigo 20° da Base Instrutória, bem como para afectar a estrutura de toda a Base Instrutória, nomeadamente por ter passado a ser desnecessária a descrição da realidade factual subjacente à relação de prestação de serviços iniciada para se provar que tal relação laboral cessara. VI- O requerido contra-alegou, dizendo, em síntese que: - O documento agora apresentado não foi redigido nem assinado por si; - Tendo o documento sido encontrado por uma funcionária da recorrente e o mesmo estava na sua posse, então é porque dele tinha conhecimento; - Estando no arquivo da recorrente, dele podia ter feito uso; - Não se mostra preenchido o requisito previsto no art. 771º-
- c)do CPC; - O documento não se refere a qualquer facto que tenha sido alegado no processo em que foi proferida a decisão a rever; - O que foi alegado pela ré no art. 5º da Contestação e quesitado em 20º da Base Instrutória foi a existência de um acordo de rescisão do contrato de trabalho; - O documento junto é uma rescisão unilateral do contrato de trabalho, pelo que não é por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente. VII- O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho conforme fols. 60, mantendo-o. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 64 v.) no sentido da confirmação do despacho recorrido. VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Assim, a questão que fundamentalmente se coloca neste recurso prende-se com a admissibilidade do recurso de revisão com base num documento que se reporta a realidade factual diversa da quesitada na Base Instrutória. IX- Para a decisão, são relevantes as seguintes ocorrências de facto: 1- A recorrente no âmbito da acção declarativa onde foi proferida a decisão revidenda alegou no art. 4º da contestação que apresentou que: "Com efeito, o Autor vem alegar a existência de uma relação laboral até ao ano de 2002, esquecendo-se, no entanto, - com manifesta má fé… - que tal relação laboral cessara definitivamente já em 30 de Abril de 1996, data em que…"; 2- E no art. 5º da mesma contestação, que "Foi acordado pelo Autor e pela Ré a cessação do contrato de trabalho em questão, tendo sido para o efeito pago ao Autor o montante de 633.395$00, conforme cópia de recibo de vencimentos e de cheque que se junta como Doc. 1, o qual se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos, o mesmo se dizendo para os restantes documentos a juntar."; 3- O quesito 20º da Base Instrutória teve a seguinte redacção: "O A. e. acordaram na cessação do contrato de trabalho referido em A), a partir de 30 de Abril de 1996."; 4- O quesito 20º da Base Instrutória, após julgamento, teve como resposta "Não provado."; 5- A decisão revidenda (quer na sentença de 1ª instância, quer no Ac. da Relação que a confirmou) considerou que não se tendo feito prova documental da existência de acordo de cessação contratual assinado por ambas as partes, o contrato manteve-se até final de Junho de 2002, data do despedimento ilícito, ali se escrevendo que "Assim, na falta de alegação e prova de qualquer outra modalidade de cessação da relação laboral, tem de se concluir que a mesma se manteve em vigor, até o final de Junho de 2002, nos termos da comunicação referida no número 4 da matéria de facto"; 6- O documento junto pela recorrente a fols. 20 para fundamentar o presente recurso de revisão tem o seguinte teor: "À C… Lisboa, 31 de Março de 1996 Assunto: Rescisão do Contrato de Trabalho Exmos Senhores, Serve a presente para comunicar a V. Exª., a minha demissão da v/Empresa, deixando de prestar serviço no dia 31 de Março de 1996. Sem outro assunto, aproveito para apresentar os melhores cumprimentos. Atentamente H…". X- DECIDINDO. Como é sabido, através do recurso de revisão procura-se a rescisão de uma sentença desfavorável já transitada em julgado, de forma a corrigirem-se erros clamorosos de que padeça. Os fundamentos do recurso encontram-se elencados no art. 771º do CPC. Um dos fundamentos, o previsto na al.
- c)daquele artigo diz respeito à apresentação de novos documentos. Assim, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão "quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável". Decorre da norma serem dois os requisitos previstos para a sua admissibilidade:
- a)Falta de conhecimento do documento ou impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda;
- b)suficiência exclusiva do documento, para modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente. Como esclarece Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2ª ed., pag. 341, "Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.". E "O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.". A sentença recorrida entendeu que o recurso era de indeferir porque não pode ter como fundamento a invocação de factos nunca antes alegados e porque o documento em causa não é suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda. E bem, dizemos nós. Vejamos porquê. Na verdade, a invocação da existência do acordo entre autor e ré para a cessação do contrato de trabalho foi feita pela ré no seu art. 5º da contestação, como excepção peremptória. Como o documento que serve de fundamento ao recurso de revisão consubstancia, inequivocamente, uma denúncia contratual, naturalmente unilateral, o mesmo documento só poderia servir para factos não alegados anteriormente, o que o recurso de revisão não autoriza, como aliás já se tem decidido (v. Ac. Rel. do Porto de 22/9/97, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9631335; Ac. Rel. do Porto de 28/4/98, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9120772; e Ac. Rel. de Lisboa de 14/4/94, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0051726). Mas também, como se decidiu, o documento agora apresentado não é suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda. De facto, mesmo admitindo que o documento fosse genuíno (o que o agravado não aceita), do seu conteúdo e daquilo que a agravante alega, poderíamos conjecturar que houve um acordo entre autor e ré para a cessação do contrato de trabalho e que esse acordo passaria pela apresentação, por parte do agravado, da sua carta de demissão. Isto é plausível, mas passa pela necessidade de prova complementar, eventualmente testemunhal, de que o acordo foi nestes termos. É que o documento em questão é manifestamente insuficiente para se alcançar tal desiderato na medida em que só permite concluir pela existência de uma "demissão" ou denúncia unilateral (combinada com a agravante ou decidida sozinha pelo agravado, não se sabe). Daí que o quesito 20º, pese embora este novo documento, continuaria a ter, necessariamente, a mesma resposta de "não provado". Ou seja, só com a ampliação da base instrutória, reunidos que estivessem os requisitos previstos no art. 72º-1-2 do CPT, é que o documento em causa poderia servir para prova de factualidade relevante que, até agora não fora sequer alegada. E isto evidência a manifesta insuficiência do documento para, sózinho, ser susceptível de modificar a decisão revidenda. Bem se decidiu, pois, ao entender-se que o presente recurso de revisão não era admissível. Mas existe ainda outro motivo de rejeição do recurso. Vejamos qual. Como já se assinalou, um dos requisitos previstos para a admissibilidade é a falta de conhecimento do documento ou impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda. Acontece que a justificação avançada pela agravante relativamente a tal requisito é inoperante. Com efeito, disse a agravante: - Após buscas infrutíferas antes e depois da condenação em 1ª instância, na semana em que o agravado requereu o pagamento das indemnizações através da caução prestada, uma funcionária da ré encontrou o documento no arquivo morto, misturado com outros papéis; - Ninguém na ré tinha conhecimento da existência de tal documento; - …nem o mesmo constava do arquivo de recursos humanos; - Há suspeita de alguém ter querido premeditadamente fazer desaparecer o documento, pretendendo-se apresentar o caso às autoridades policiais; - A agravante viu-se, por isso, impossibilitada de se defender adequadamente já que com o documento resultaria óbvio que autor e ré tinham acordado a cessação do contrato de trabalho; - Foi impossível aos funcionários da agravante descortinarem a existência do documento durante a pendência do processo; - A ré, por intermédio dos seus funcionários e representante legal, desconhecia em absoluto a existência do documento; - Mesmo que alguém tivesse conhecimento da existência do documento, a agravante viu-se impossibilitada de o utilizar por ter sido intencionalmente ocultado e colocado em local que impedia a sua descoberta. Destas razões invocadas parece resultar que aquilo que se passa no seio da agravante não lhe diz respeito. É manifesto que o documento em causa estava na posse da agravante ao tempo da propositura da acção e a busca que agora diz ter sido realizada no arquivo morto já poderia então ter sido feita, ou bem feita se se tivesse usado da diligência que devia. É uma regra de bom senso que quando não se encontra aquilo de que muito se precisa no sítio provável, há que procurar, e bem, nos sítios improváveis. Por outro lado, sendo as sociedades pessoas jurídicas, a sua actuação só se manifesta através de pessoas físicas (gerentes, administradores, directores e demais trabalhadores). E não tendo as pessoas físicas encarregues pela sociedade de arquivar e procurar devidamente o documento, agido como deviam, naturalmente que a deficiência de actuações daquelas representa deficiência de actuação da própria sociedade. No sentido da inadmissibilidade do recurso de revisão em situações semelhantes à destes autos, vejam-se o Ac. Rel. do Porto de 11/4/94, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9341007 e o Ac. Rel. de Lisboa de 26/2/2003, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0081584. Também por este motivo, o recurso de revisão não seria admissível. XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o douto despacho recorrido. Custas a cargo da agravante.Lisboa, 31 de Janeiro de 2007 Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas Natalino Bolas ______________________________________ 1.-cfr. ac. RC de 21/05/1996, BMJ 457, p. 458.