Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 163/14.8YHLSB.L1-6 Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO Descritores: DIREITOS DE AUTOR VIDEOGRAMAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/27/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - A instalação de aparelhos de televisão em quartos de hotel, através dos quais, mediante sinal fornecido pela operadora de TV Cabo, são executados videogramas, constitui execução pública dos mesmos e colocação à disposição do público, nos termos e para os efeitos dos art. 178º nº 1 al
(24)O direito de colocar à disposição do público materiais contemplados no nº 2 do artigo 3º deve entender-se como abrangendo todos os atos de colocação desses materiais à disposição do público não presente no local de onde provém esses atos de colocação à disposição, não abrangendo quaisquer outros atos»; Por sua vez, o art. 11º bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas estabelece: «1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou imagens; 2º Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem; 3º A comunicação pública, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida. (…)» Na densificação dos conceitos “execução pública” e “comunicação pública”, para efeitos do citado n.º2 do art.º 184.º, do CDADC importa considerar a interpretação que nos é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), já chamado a pronunciar-se em sede de decisão prejudicial. Assim, no seu Acórdão (Terceira Seção), de 7/12/2006, Proc. C-306/05 (Sociedad General de Autores y Editores de España SGAE contra Rafael Hoteles SA) ([2]), em que se colocava a questão de saber se “A instalação, nos quartos de um hotel, de aparelhos de televisão aos quais é distribuído por cabo o sinal de televisão captado, via satélite ou terrestre, constitui uma comunicação ao público abrangida pela harmonização das regulamentações nacionais relativas à proteção dos direitos de autor, prevista no artigo 3.º da Diretiva 2001/29”, declarou: “1) Embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na aceção da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva. 2) O carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29”. E realça-se nesse Acórdão que “ importa recordar que decorre das exigências da aplicação uniforme do direito comunitário e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito comunitário que, como os da Diretiva 2001/29, não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme”. E na sua fundamentação pode ler-se: «39 Além disso, atendendo aos efeitos cumulativos que resultam do facto de as obras serem postas à disposição destes telespectadores potenciais, este facto pode assumir neste contexto uma importância considerável. Por conseguinte, é irrelevante que os únicos destinatários sejam os ocupantes dos quartos e que estes, considerados em separado, apenas representem uma parcela económica limitada para o próprio hotel. 40 Importa também referir que uma comunicação operada em circunstâncias como as do processo principal traduz‑se, segundo o artigo 11.º‑bis, n.º 1, alínea ii), da Convenção de Berna, numa comunicação feita por um organismo de retransmissão que não é o organismo de origem. Assim, esta transmissão é feita a um público diferente do público visado pelo ato de comunicação originário da obra, isto é, a um público novo. 41 Com efeito, como explica o Guia da Convenção de Berna, documento interpretativo elaborado pela OMPI que, sem ter força obrigatória geral, contribui, no entanto, para a interpretação da referida convenção, o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, toma apenas em consideração os utentes diretos, isto é, os detentores de aparelhos de receção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões. Segundo este guia, quando esta receção se destina a um círculo mais amplo, e por vezes com fins lucrativos, permite‑se que uma fração nova do público desfrute da audição ou da visão da obra e a comunicação da emissão por altifalante ou instrumento análogo deixa de ser a mera receção da própria emissão, mas um ato independente através do qual a obra emitida é comunicada a um novo público. Como precisa o referido guia, esta receção pública dá lugar ao direito exclusivo do autor de a autorizar. 42 Ora, a clientela de um hotel forma um público novo. Com efeito, a distribuição da obra radiodifundida a esta clientela através de aparelhos de televisão não constitui um simples meio técnico para garantir ou melhorar a receção da emissão de origem na sua zona de cobertura. Pelo contrário, o hotel é o organismo que intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar acesso à obra protegida aos seus clientes. Com efeito, se esta intervenção não se verificasse, estes clientes, embora encontrando‑se fisicamente no interior da referida zona, não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida. 43 Em seguida, decorre do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29 e do artigo 8.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor que, para que exista comunicação ao público, é suficiente que a obra seja colocada à disposição do público por forma a que as pessoas que o compõem possam ter acesso a ela. Por conseguinte, não é determinante, para este efeito, contrariamente ao sustentado pela sociedade Rafael e pela Irlanda, que os clientes que não tenham ligado os aparelhos de televisão não tenham tido efetivamente acesso às obras. 44 Por outro lado, resulta dos elementos do processo apresentados ao Tribunal de Justiça que a intervenção do hotel que dá acesso à obra radiodifundida aos seus clientes deve ser considerada uma prestação de serviço suplementar realizada com o fim de através dela obter um determinado benefício. Com efeito, não se pode contestar seriamente que a oferta deste serviço tem uma influência na categoria do hotel e, portanto, no preço dos quartos. Por conseguinte, ainda que se considere, como alega a Comissão das Comunidades Europeias, que a prossecução de um fim lucrativo não é uma condição necessária à existência de uma comunicação ao público, é, em qualquer caso, pacífico que o carácter lucrativo da comunicação existe em circunstâncias como as do caso em apreço no processo principal. 45 Quanto à questão de saber se a instalação de aparelhos de televisão nos quartos de um hotel constitui, em si, um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º1, da Diretiva 2001/29, importa sublinhar que a redação do vigésimo sétimo considerando desta diretiva enuncia, em conformidade com o artigo 8.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, que «[a] mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da [referida] diretiva». 46 Ora, se a mera disponibilização de meios materiais, que implica, além do hotel, normalmente empresas especializadas na venda ou locação de aparelhos de televisão, não constitui, por si só, uma comunicação na aceção da Diretiva 2001/29, não é menos verdade que estas instalações podem possibilitar em termos técnicos o acesso do público às obras radiodifundidas. Por conseguinte, se, através de aparelhos de televisão assim instalados, o hotel distribui o sinal aos seus clientes alojados nos quartos deste estabelecimento, está em causa uma comunicação ao público, sem que seja necessário saber qual é a técnica de transmissão do sinal utilizado. 47 Consequentemente, deve responder-se às primeira e terceira questões que, embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na aceção da Diretiva 2001/29, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva. 54 À luz de todas as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.º1, da Diretiva 2001/29.» Igualmente por Despacho do Tribunal de Justiça de União Europeia (Sétima Secção) de 18 de Março de 2010, Processo C-136/09, ([3]) (Organismos Sillogikis Diacheirisis Dimiourgon Theatrikon kai Optikoakoustikon Ergon/Divani Akropolis Anonimi Xenodocheiaki kai Touristiki Etaireai), apreciando um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do art.º 3.º da Diretiva 2001/29/CE, decidiu: “Ao instalar aparelhos de televisão nos quartos de hotel do seu estabelecimento e ao ligá-los à antena central do referido estabelecimento, o proprietário pratica, por esse simples facto, um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação”. Também no seu Acórdão (Terceira Seção) de 15/03/2012, Proc. C- 162/10 ([4]), que teve por objeto apreciar pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE, em que se pretendia saber se o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, televisores e/ou rádios, aos quais distribui um sinal, é um «utilizador» que faz uma «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8.º , n.º 2, da Diretiva 2006/115, o TJUE declarou: “1) O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. 2) O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115, pela difusão de um fonograma radiodifundido, que acresce à paga pelo organismo de radiodifusão. 3) O operador de um estabelecimento hoteleiro que não disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, mas sim outro equipamento, bem como fonogramas em suporte físico ou digital que podem ser reproduzidos ou ouvidos nesse equipamento, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.º, n.º2, da Diretiva 2006/
- É, portanto, obrigado a pagar uma «remuneração equitativa», na aceção desta disposição, pela transmissão dos referidos fonogramas. 4) O artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, que estabelece uma limitação ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 8.º, n.2, da mesma diretiva, quando está em causa uma «utilização privada», não permite aos Estados-Membros isentarem o operador de um estabelecimento hoteleiro que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.º, n.º 2, da referida diretiva, da obrigação de pagar uma remuneração equitativa”. No que respeita à vinculação destas decisões pelos Tribunais Nacionais, diz Carla Câmara , in «Guia Prático do Reenvio Prejudicial» (edição do Centro de Estudos Judiciários, com a colaboração científica de Maria José Rangel de Mesquita – pág.14 e 16): «1.5 Quais os efeitos da colocação de uma questão prejudicial sobre o processo nacional? (…) Decidida que esteja aquela questão, por Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o tribunal que suscitou a questão e os restantes tribunais que julgam a causa em sede de recurso estão vinculados às conclusões do acórdão prejudicial, quer quanto aos seus efeitos materiais, quer temporais (assim foi estabelecido no Acórdão Milch-, Fett-, und Eierkontor, acórdão de 24.06.69, processo C – 29/68 quanto a questão prejudicial de interpretação). Além disso, os demais tribunais do Estado em causa e dos outros Estados membros da União também devem respeitar o teor do acórdão prejudicial, sem prejuízo de poderem colocar novas questões prejudiciais”. É certo que o TJUE, no âmbito da sua competência interpretativa, nos termos do art.º 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), anterior artigo 234.º, nas questões prejudiciais suscitadas pelos tribunais nacionais, explicita a correta interpretação que deve ser feita, determina o sentido e alcance da norma em causa, sendo vinculativa apenas no processo em que foi solicitado a pronunciar-se. Mas, como referem João Mota de Campos, João Luís Mota de Campos e António Pinto Pereira, in “Manual de Direito Europeu”, 7.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 443/444, o “ TJ admite, em contrapartida, que a autoridade do seu acórdão pode ultrapassar o quadro do caso concreto, na medida em que dispensa os tribunais supremos dos Estados-membros da obrigação de reenvio que lhes impõe o art.º 267.º, sempre que a questão da interpretação perante eles suscitada tenha já sido julgada por acórdão anterior do Tribunal de Justiça”. No mesmo sentido se pronuncia Jónatas Machado, in “Direito da União Europeia”, pág. 591/592, acrescentando: “No entanto, a sentença do TJUE vincula igualmente os demais tribunais nacionais do Estado-membro em causa e dos vários Estados-membros que se vejam confrontados com a mesma questão jurídica. A decisão adquire, por isso, uma eficácia a tender para efeitos erga omnes. Embora juridicamente se esteja perante efeitos circunscritos ao caso, e não se possa falar de preclusão de novos reenvios, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação e da unidade do sistema jurídico europeu acabam por determinar a vinculação dos tribunais nacionais por estas decisões. Especialmente quando as mesmas exprimem uma orientação jurisprudencial consolidada”. E sublinha: “ Os tribunais nacionais dos vários Estados – membros têm o dever de seguir a interpretação adotada pelo TJUE e de recusar o reenvio sobre a mesma questão”. Sobre a violação dos direitos invocados pela requerente, consubstanciada na execução de videogramas em aparelhos de televisão instalados em bares e quartos de hotéis, este Tribunal da Relação tem vindo a responder, concordantemente, citando-se, entre outros, os Acórdãos de 23/4/2013, Proc. n.º 250/12.7YHLSB.L1 (Afonso Henrique), de 2/5/2013, Proc. n.º 7/13.8YHLSB-A-.L1 (Luís Correia de Mendonça), de 16/5/2013, Proc. n.º 97/13.3YHLSB-A.L1 (Anabela Cesariny Calafate), de 20/6/2013, Proc. n.º 8/13.6YHLSB-A.L1 (Teresa Pardal), de 20/6/2013, Proc. n.º 249/12.3YHLSB.L1 (Aguiar Pereira), de 14/5/2013, Proc. 66/13.3YHLSB-A.L1 (Maria do Rosário Gonçalves). Esta orientação está igualmente enunciada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 15/2013, de 13 de novembro de 2013 ([5]), onde se pode ler: “(… Aqui já se abandona o plano da simples receção para se invadir o da criação de um espetáculo, ainda que tendo na base a captação de um programa televisivo. Há uma organização e uma “encenação” que alteram a normal receção do programa. Por isso, estamos já no plano da comunicação pública, que deve ser paga. Aceitar -se -á a mesma solução quando se tratar de uma receção multiplicada, como acontece nos estabelecimentos hoteleiros, em que a receção é distribuída nos quartos e salas comuns, o que se traduz, para além da amplificação exponencial do sinal radiodifundido, num serviço extra prestado pelo hotel aos hóspedes, suscetível de atrair clientela, e por consequência lucros, pelo que se pode considerar uma reutilização da obra, sendo por ela devida uma remuneração”. E como se escreveu no Acórdão desta Relação de 16/5/2013 (Anabela Calafate), em que o ora relator interveio como adjunto, embora o citado acórdão C-306/05 haja incidido “sobre o nº 1 do artigo 3º da Diretiva nº 2001/29/CE, reportando-se, pois, aos direitos titulados pelos autores, enquanto os direitos dos produtores e dos artistas são contemplados no seu nº
- Porém, como os art. 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC se referem a «comunicação ao público», «execução pública» e «comunicação pública», não faz sentido que ao interpretar estas expressões, se lhes dê significado diferente consoante se trate de direito de autor ou de direitos conexos. Em suma, estando questionada nos presentes autos a execução de videogramas radiodifundidos em televisões de quartos de hotel tal como no caso analisado pelo TJUE, justifica-se acolher a interpretação firmada no citado acórdão. Assim se conclui que a execução de videogramas nas televisões colocadas nos quartos e no bar do hotel da apelante conforme enunciado nos pontos 10 e 11 da matéria de facto constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos art. 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 CDADC”. Resumindo, contrariamente ao defendido pela apelante, a factualidade descrita nos pontos 9 a 15 consubstancia violação efetiva dos direitos titulados pela requerente, ora apelada, face ao regime previsto no n.º2 do art.º 184.º do CDADC, consubstanciando comunicação ao público e execução pública de videogramas nas televisões colocadas nos quartos do Hotel explorado pela recorrente. Daí se mostrarem preenchidos todos os requisitos exigidos para as providências requeridas ao abrigo do disposto no art.º 201.º-G do CDADC. 2.
- Sustenta a recorrente que o que a recorrida pretende cobrar não é uma tarifa, mas (mais) um imposto, em violação frontal da lei e da Constituição, já que o direito à criação dos impostos e respetivos elementos essenciais compete, em exclusivo, à Assembleia da República, ao abrigo do preceituado nos art.ºs 103º e 165º da C.R.P., não cabendo, manifestamente, no âmbito das atribuições de entidades de gestão coletiva de direitos conexos. Ora, está em causa a utilização/execução pública de videogramas editados comercialmente, sem o pagamento da tarifa devida, por banda da recorrente, sendo que o produtor tem, nestes casos, direito a exigir uma remuneração equitativa (art.º 184.º/3 do CDADC). Tivesse a Ré obtido a respetiva a licença (autorização) e efetuado o pagamento da tarifa fixada, e a presente providência não teria existido. Na realidade, o direito exclusivo de autorização para a reprodução pública dos videogramas, bem como para cobrar a remuneração devida, nomeadamente pela execução em espaços abertos ao público e estabelecimentos comerciais dos fonogramas e videogramas musicais que incorporem prestações artísticas, pertencendo à recorrida, na qualidade de gestora coletiva em representação da GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, CRL. Com efeito, a exploração económica da obra pode assumir múltiplas formas, nomeadamente pode ser feita pelo próprio ou por intermédio de um terceiro (art.º 68.º/2 e 3, 73.º, 178.º/1 e 192.º do CDADC), esclarecendo o seu art.º 67.º/2 que “a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objeto fundamental da proteção legal”. E os direitos de autor e os direitos conexos podem também ser geridos por entidades coletivas, cuja constituição, organização, funcionamento e atribuições vêm reguladas na Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, referindo-se expressamente na alínea a), do seu art.º 3.º, que estas entidades têm por objeto a gestão “dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos”. E podem, ainda, “exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram” – seu n.º
- Quanto aos direitos patrimoniais, estas entidades têm o dever de informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre “as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação” – seu art.º 14.º. Por outro lado, a fixação de comissões e tarifas adotadas pelas entidades de gestão coletiva devem respeitar os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, como se impõe no seu art.º 4.º, al.ª e). Estas entidades estão sujeitas a tutela do Ministério da Cultura, que exerce, através da IGAC, um poder de tutela inspetiva, podendo ainda qualquer divergência ou diferendo quanto aos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar ser sujeitas a decisão de uma Comissão de Mediação e Arbitragem – art.ºs 24.º, 25.º 28.º e 29.º do citado diploma legal. Assim, as tarifas exigidas pela recorrida têm cobertura legal, não se tratando de qualquer prestação pecuniária com a natureza de “taxa” ou “imposto”, cuja criação esteja reservada à Assembleia da República, como defende a recorrente, sendo totalmente descabida a invocação dos art.ºs 103.º e 165.º da C. R. P. Acresce que, no caso concreto, a recorrida não peticiona a condenação da recorrente no pagamento de qualquer valor correspondente à remuneração devida pela execução pública dos videogramas, mas antes as providências adequadas que impeçam essa execução pública sem a devida concessão de licença, razão pela qual o valor das tarifas praticado ou exigido não possa ser valorado em termos de falta de equidade, razoabilidade ou proporcionalidade. Improcede, pois, este argumento. 2.
- Finalmente, a recorrente discorda do montante da sanção pecuniária compulsória fixada pelo Tribunal a quo, considerando-a inaceitável e violadora dos princípios de adequação e proporcionalidade, impostos pelo n.º 2 do art.º 829º-A do Código Civil. Na decisão recorrida justifica-se o montante da sanção pecuniárias nos termos seguintes: “ No caso vertente, mostram-se preenchidos todos os requisitos para que à requerida seja imposta uma sanção pecuniária compulsória, sendo que na sua fixação se deve atender a critérios de razoabilidade, como determina o citado artigo 829.º-A, n.º
- Assim, considerando os aludidos critérios de razoabilidade e o facto de se tratar, não da indemnização que porventura seja devida à requerente, mas de um mecanismo destinado a compelir o cumprimento da medida decretada, importando, pois, determinar um quantum que garanta suficiente eficácia intimidatória, afigura-se-nos ajustado fixar em 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros) o montante diário de tal sanção”. É sabido que a sanção pecuniária compulsória visa “ forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” – cf. Pires de Lima e Antunes varela, C. C. Anotado, 3.ª edição, Vol. II, pág.
- E acrescentam estes Autores: “Os critérios de razoabilidade hão-de naturalmente ter em conta as possibilidades económicas do devedor (pois só assim será possível calcular, com verdadeiro conhecimento de causa, o quantum da sanção pecuniária capaz subjugar a sua resistência), sem perder de vista, por uma questão de equidade ou de sentido das proporções, o valor do interesse do credor na prestação em dívida”. Ora, tendo em conta a situação económica da recorrente e sua atividade - exploração do Hotel denominado VIP EXECUTIVE SALDANHA, classificado com 4 estrelas, não é desrazoável o valor fixado na decisão recorrida para a sanção pecuniária, tendo em vista a sua finalidade. Improcedem, pois, todas as conclusões e, consequentemente, a apelação, não merecendo censura a profícua e exaustivamente bem fundamentada decisão recorrida. Vencida no recurso, suportará a recorrente as custas respetivas - art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. A instalação de aparelhos de televisão nos quartos de hotel do estabelecimento da recorrente, através dos quais, mediante sinal fornecido pela operadora de TV Cabo ZON, são executados videogramas, constitui execução pública dos mesmos e colocação à disposição do público, nos termos e para os efeitos dos art. 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 CDADC, carecendo, por isso, de autorização dos seus produtores ou de quem os represente, mediante o pagamento de uma remuneração equitativa. *** V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 2014/12/17 Tomé Almeida Ramião Vítor Amaral Regina Almeida [1] Disposição legal que foi introduzida pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual. [2] http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=66355&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=260666 [3] ([3]) http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62009CO0136&lang1=pt&type=TXT&ancre= [4] ([4]) http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62010CJ0162&lang1=pt&type=TXT&ancre= [5] Publicado no D.R., 1.ª série, N.º 243, de 16 de dezembro de 2013.