Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1588/18.5T9FNC.L1-3 Relator: VASCO FREITAS Descritores: CONTRAORDENAÇÃO ADMOESTAÇÃO REGIME JURÍDICO DE ACESSO À ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/23/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Não podermos “presumir” que a contra-ordenação, atenta a moldura contra-ordenacional aplicável, seja grave, ou muito grave, havendo para tal que ter em conta os interesses e valores jurídicos acautelados. O diploma legal n° 3/2001 de 10 de Janeiro - regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros, onde se encontra legalmente consagrada a contra-ordenação não faz uma distinção expressa quanto às contra-ordenações nele previstas, no sentido de as distinguir como leves, graves ou muito graves. Mas este diploma abrange matérias de organização e uniformização de procedimentos para fazer face à concorrência externa e interna das empresas de transporte para que seja garantida uma melhor qualidade de serviço de forma a possibilitar o exercício efectivo da actividade. São perante estes interesses que não outros, que se deve aferir da gravidade da contraordenação praticada, sendo certo que o âmbito desta abrange não só os casos em que a conduta se traduz numa situação pontual de não renovação do alvará, em que a empresa, no entanto tem vindo até aí a exercer a sua actividade regularmente, como os casos em que a empresa nunca teve o alvará em questão, situações estas que a nosso ver se situam a nível da sua gravidade nos respetivos extremos. Há que ter em conta a culpa diminuta e a ilicitude também diminuta, e uma vez que não se apurou que a arguida tivesse retirado qualquer benefício económico da prática da contra-ordenação, tratando-se de uma pequena empresa, não havendo registos de qualquer infracção anteriormente cometida, justificada se encontra a aplicação da pena de admoestação . Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I RELATÓRIO Em auto de contra-ordenação que correu termos junto DRET- Direcção Geral dos Transportes Terrestres, foi aplicada a “F..., Lda.”, a coima de € 5 100,00, por uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 23, do DL nº3/2001 de 10 de Janeiro.” Não se conformando com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO), sustentando que deveria ter sido aplicada uma pena de admoestação * Remetido o recurso ao Juízo Criminal Local do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi o mesmo admitido, e realizado julgamento foi proferida decisão que julgou procedente o recurso. * Inconformada com essa decisão, o MºPº interpôs recurso, pretendendo a sua revogação, para tal apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 52 e seguintes destes autos que substituiu a coima de € 5.100,00 aplicada pela autoridade administrativa à sociedade arguida "F..., LDA.", assente na prática, por esta última, de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo art. 23° do Decreto-Lei n° 3/2001, de 10 de Janeiro, por uma sanção de admoestação de acordo com o disposto no art. 51°, do Regime Geral das Contra-Ordenações (doravante R.G.C.O.). 2. Não há nenhum elemento de facto ou de direito que permita aceitar que a infracção imputada à arguida possa ser integrada no conceito de infracção de gravidade reduzida. Daí que entendamos não estar preenchido no caso vertente um dos pressupostos necessários à aplicação da admoestação prevista no art. 51° do R.G.C.O.. 3. Na realidade, a sanção da admoestação só pode ser aplicada aos casos de contra-ordenações leves, por serem apenas estas as subsumíveis ao conceito de gravidade reduzida previsto no art. 51°, do R.G.C.O. 4. No caso sob apreciação observamos que embora o diploma legal n° 3/2001 de 10 de Janeiro, onde se encontra legalmente consagrada a contra-ordenação ora imputada à sociedade arguida, não faça uma distinção expressa quanto às contra-ordenações nele previstas, no sentido de as distinguir como leves, graves ou muito graves, a contra-ordenação em causa situa-se necessariamente no âmbito de uma contra-ordenação, pelo menos, grave. 5. Na realidade, se aceitarmos a tese do Tribunal A Quo plasmado na sentença sob recurso estaremos, salvo melhor opinião, a sufragar uma posição de banalização do ilícito em claro prejuízo do efeito da punição que visa a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada. 6. Não podemos esquecer que estamos perante a violação de uma obrigação legal cuja existência visa assegurar, nomeadamente, a garantia da segurança dos passageiros transportados em veículos de turismo, passando pela garantia da qualidade do serviço prestado em geral e da viabilidade financeira de quem o presta até à garantia da leal concorrência entre os agentes comerciais da área do transporte de passageiros. 7. Sem embargo, importa acrescentar, ainda neste contexto, dois outros aspectos importantes que necessariamente se extraem da matéria de facto dada como provada e que contribuem para a demonstração de que o caso sob análise encerra em si uma gravidade incompatível com uma mera censura simbólica e solene como é o caso da admoestação. 8. Posto isto, e embora a sociedade arguida deva ser punida efectivamente com uma coima e não com uma mera admoestação, entendemos igualmente que, ao abrigo do disposto nos arts. 17°, nrs. 1 e 2, e 18°, n° 3, do R.G.C.O., juntamente com o disposto no art. 72°, do Código Penal, ex vi art. 32° do R.G.C.O., e em face da factualidade emergente nos autos, deverá ter lugar uma atenuação especial da coima fixando-se esta no seu patamar mínimo, ou seja no valor € 2.500,00. 9. O Tribunal A Quo, ao ter considerado a infracção contra-ordenacional apreciada nos presentes autos como sendo de gravidade reduzida e ao aplicar, em consequência, à sociedade arguida uma sanção de admoestação violou, por errada aplicação e interpretação, o disposto conjugada e articuladamente nos arts. 21°, nrs. 1 e 2, e 23° do Decreto-Lei n° 3/2001, e 51°, do R.G.C.O., assim como violou paralelamente, por omissão na sua aplicação, o disposto nos arts. 17°, nºs. 2 a 4. e 18", n° 3, do R.G.C.O., tal como o disposto no art. 72° do Código Penal, ex vi art. 32° do R.G.C.O , em articulação com os normativos atrás referidos. 10. A correcta interpretação e aplicação conjunta e articulada de tais normativos impunha a conclusão no sentido da obrigatoriedade da aplicação de uma coima efectiva que, no caso em apreço, deverá traduzir-se no valor acima referido. Face a todo o exposto, peticionamos a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que negue a aplicação de uma sanção de admoestação no caso vertente e determine a efectiva condenação da sociedade arguida numa coima no montante de € 2.500,00, em virtude de se entender que, perante as circunstâncias particulares do caso concreto, haverá apenas lugar a uma atenuação especial da coima. Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser integralmente provido conforme o ora requerido. MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO, COMO SEMPRE, O QUE MELHOR FOR DE JUSTIÇA! * O recurso foi admitido. * A sociedade arguida "F..., LDA.", em resposta defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, concluindo como segue: I- As presentes contra-alegações destinam-se a evidenciar que os argumentos utilizados pelo Recorrido são contrários aos factos provados e são desprovidos de fundamentação idónea, o que só confirma que, com a interposição deste recurso se pretende protelar o desfecho de uma decisão perfeitamente justa. II - A total falta da razão do Recorrido é captada directamente da sua incongruência na argumentação: III- Primeiramente quando alega, que conforme decorre da factualidade dada como provada na sentença, que a sociedade arguida actuou com culpa reduzida (negligência inconsciente) não há nenhum elemento de facto ou de direito que permita aceitar que a infracção imputada à arguida possa ser integrada no conceito de infracção de gravidade reduzida, entendendo não estar assim preenchido no caso vertente um dos pressupostos necessários à aplicação da admoestação prevista no art. 51º do R.G.C.O., contudo, depois afirma que no caso sob apreciação o diploma legal nº 3/2001 de 10 de Janeiro, onde se encontra legalmente consagrada a contra-ordenação ora imputada à sociedade arguida, não faz uma distinção expressa quanto às contra-ordenações nele previstas, no sentido de distinguir como leves, graves ou muito graves (sublinhado nosso), concluindo de seguida, que a contra-ordenação em causa situa-se necessariamente no âmbito de uma contra-ordenação, pelo menos grave. IV. Ora, salvo o devido respeito, a classificação da infracção deve ser aferida em função, não só do modo de execução e da natureza dos deveres violados, mas também, e muito, das suas consequências, não podendo resultar de uma interpretação individual. V. Acresce que, o legislador no caso em apreço não procedeu a uma qualificação da contra-ordenação, sendo escassa, conforme referiu a Meritíssima Juiz A Quo, a conduta anti-social da recorrente. VI. Pois bem, nenhum dos passageiros transportados foi vítima de acidente por força da infracção detectada VII. Nem nunca em circunstância alguma esteve em perigo a segurança dos passageiros transportados no veículo em que foi detectada a inexistência de alvará, uma vez que este estava com a inspecção periódica em dia, e possuía seguro de responsabilidade civil válido. VIII. A tudo isto acresce, como bem formulou a Meritíssima Juiz A Quo na sua douta decisão, que: “- A infracção é de reduzida gravidade, não só porque e o legislador, no caso, não procedeu a uma classificação das contra-ordenações, sendo escassa a conduta anti-social da recorrente; - A culpa da arguida encontra-se sensivelmente diminuída na medida em que actuou de forma negligente, (negligência inconsciente) em violação dos deveres de cuidado que ao caso cabiam; - A ilicitude é diminuta, tendo a recorrente, logo que tomou conhecimento, diligenciado pela emissão de novo Alvará, o que lhe foi concedido; - Não se apurou que tivesse retirado qualquer benefício económico da prática da contra-ordenação; - Nem se apurou a situação económica da arguida, tratando-se, apenas, de uma pequena empresa; - Havendo de considerar a conduta anterior e posterior do agente, não havendo registo de qualquer infracção.” Por conseguinte, não restam dúvidas que a infracção agora em análise se reveste de reduzida gravidade. IX- Nesta matéria, podemos invocar o Acórdão da Relação de Coimbra datado de 30 de Abril de 2014, processo nº 469/13.3TBCDN.C1, no qual se analisa uma questão idêntica a agora em apreço: “Dispõe o artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, que, “Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”. Tem sido entendido que, pese embora a inserção sistemática do preceito em causa no Capítulo III, do RGCO - “Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas”, é de entender que a referência a “entidade competente”, usada na redacção do referido normativo, leva a que a admoestação possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa. A gravidade da contra-ordenação depende do bem ou interesse jurídico que a mesma visa tutelar e, ainda, do eventual benefício retirado pelo agente da prática daquela e do resultado ou prejuízo causado. Além disso, a gravidade da contra-ordenação pode, também, depender ou aferir-se a partir directamente da lei. É o caso, por exemplo, das contra-ordenações estradais em que o legislador as qualifica, em função da sua gravidade, como simples, graves e muito graves. Pois bem, quanto às contra-ordenações ora em causa, o Decreto-Lei n.º 119/2009 não as qualifica, nos termos referidos, pelo que há que analisar, no caso concreto, a gravidade das contra-ordenações.” X. Assim, não se encontra qualquer justificação dogmática apta a impedir o funcionamento da admoestação, como medida de substituição da coima, na fase jurisdicional do processo de contra-ordenação, verificados os pressupostos substantivos da sua aplicação. XI. Ora, in casu ficou assente que
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.