Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15/10.0TJLSB.L1-6 Relator: GILBERTO JORGE Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA CONTRATO DE SEGURO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/28/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1 A cláusula geral e especial impondo ao segurado, a fim de poder receber a importância segura, a apresentação de documento que ateste o carácter acidental do falecimento e determine a relação causa/efeito entre o acidente e a morte não é violadora das regras e princípios relacionados com o equilíbrio e lisura na celebração e execução do referido contrato. ( Da Responsabilidade do Relator ) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Ministério Público intentou e fez seguir contra B ( ….Companhia de Seguros, S.A. ) a presente acção declarativa com processo sumário pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência: 1. Se declarem nulas as cláusulas 13.ª n.º 2, alínea
(2)anos após o início do seguro ou da sua reposição em vigor ou do aumento de capital, caso este aumento não esteja previamente previsto em Condições Particulares, sendo que a exclusão respeita somente ao acréscimo de cobertura relacionado com as referidas circunstâncias, salvo convenção em contrario constante das Condições Particulares;
- c)Condenação judicial (aplicável nos países onde ainda vigora a pena de morte);
- d)Situação de guerra, esteja ou não mobilizada a Pessoa Segura, terrorismo ou de perturbações da ordem pública;
- e)Condução ou utilização de aeronaves, excepto como passageiro a bordo de carreiras comerciais autorizadas;
- f)Exercício de ocupações ou práticas manifestamente perigosas, tais como corridas ou competições de velocidade para veículos de qualquer natureza;
- g)Incapacidade, lesão ou doença preexistentes, bem como suas consequências ou agravamentos, excepto se a situação preexistente for conhecida do Segurador antes da celebração do contrato e por aquele expressamente aceite;
- h)Reacções nucleares e contaminações radioactivas;
- i)Cataclismos da natureza;
- j)Acções ou omissões da pessoa segura quando esta acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 g/l. 2. – As exclusões previstas nas alíneas d),
- e)e
- f)do número anterior, podem ser derrogadas mediante as condições que para o efeito sejam estabelecidas com o Segurador e o pagamento do respectivo sobreprémio, e nos termos estabelecidos para o efeito nas Condições Particulares da apólice ou documentos adicionais emitidos pelo Segurador para a completar ou alterar. 3. Em caso de morte da Pessoa Segura excluída da cobertura da apólice por força do disposto no número um e sem prejuízo do disposto no número dois, o contrato resolve-se sem que haja lugar a estorno de prémios. (…)”. 14 – (Condições Gerais e Especiais – Seguro Barclays Vida Dois), documento de fls. 72/80. “(…) Artigo 6.º Riscos Excluídos Idem do ponto 13). (…)”. 15 – (Condições Gerais e Especiais – Seguro Barclays Vida Individual – 3 Capitais), documento de fls. 84/92. “(…) Artigo 6.º Riscos Excluídos Idem do ponto 13). (…)”. 16 – (Cobertura Complementar de Morte por Acidente), documento de fls. 93/96. “(…) Artigo 4.º Riscos Excluídos Para além das exclusões constantes nas Condições Gerais do Seguro Principal, fica ainda excluído o risco de morte por acidente resultante de:
- a)Prática profissional de qualquer desporto ou provas desportivas integradas em campeonatos ou respectivos treinos e passatempos de notória perigosidade tais como caça, desportos de inverno, boxe, alpinismo, tauromaquia, espeleologia, pára-quedismo, asa delta, parapente, surf, windsurf e caça submarina.
- b)Utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas ou motoquatro.
- c)Acidentes ocorridos quando a pessoa segura acuse consumo de bebidas alcoólicas que determinem grau de alcoolémia igual ou superior a 0,5 gramas por litro de sangue ou uso de produtos tóxico, drogas ou de estupefacientes sem prescrição médica.
- d)Acidentes resultantes de estado de loucura ou epilepsia.
- e)Doenças, acidentes ou quaisquer eventos que tenham ocorrido ou dado origem a tratamento médico antes da data de entrada em vigor deste Seguro Complementar, e suas eventuais consequências, desde que tais doenças, acidentes ou eventos não sejam mencionados em documentos específicos de avaliação do estado de saúde da Pessoa Segura, quando expressamente fornecidos pelo Segurador para o efeito. (…)”. 17 – (Cobertura Complementar de Morte por Enfarte de Miocárdio), documento de fls. 97/98. “(…) Artigo 4.º Cessação da Garantia 1 - As garantias do presente Seguro Complementar cessam os seus efeitos:
- a)Em caso de denúncia, anulação, declaração de nulidade, resolução ou caducidade do Seguro Principal, de que este seguro é complementar;
- b)No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinge sessenta e cinco
(65)anos, salvo indicação em contrário estipulada nas Condições Particulares. 2. Em caso de pagamento do Capital Seguro exigível por este Seguro Complementar, cessam as garantias do Seguro Principal, bem como dos demais Seguros Complementares mencionados nas Condições Particulares. (…)”. III – Fundamentação de direito Para se decidir pela procedência da presente acção inibitória, o Mm.º Juiz a quo discreteriou do modo seguinte: “(…) No caso em apreço, provou-se que a ré, sociedade anónima, procede à celebração de contratos de seguro do ramo Vida. (…) Tais contratos regem-se, a par das condições particulares, pelas condições gerais e especiais constantes dos documentos apresentados de fls. 20 a 244 dos autos, cujos clausulados foram previamente elaborados, destinando-se a ser utilizados pela ré, no presente e futuro, para contratação com quaisquer interessados consumidores. (…) Por outro lado, é liquido e sabido que o contrato de seguro é um contrato de adesão, em que as seguradoras propõem aos destinatários cláusulas contratuais gerais que não resultam de negociação prévia entre as partes, limitando-se aqueles a subscrevê-las ou a aceitá-las (cfr. Ac. Rel. Porto de 03.07.2003, relatado por Saleiro de Abreu). (…) Ora, sendo aquela a factualidade apurada, é forçoso concluir que estamos perante verdadeiras cláusulas contratuais gerais (questão que a ré não contrariou), no que concerne às condições gerais dos diversos contratos em presença. As cláusulas gerais vazadas nos impressos cujas cópias se encontram a fls. 20 a 244 dos autos reger-se-ão pelo regime do Decreto Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Decreto Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto e pelo Decreto Lei n.º 249/99 de 7 de Julho), o qual se aplica às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem uma prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou a aceitar, respectivamente. (…) Quando estejam em questão “dados sensíveis”, nomeadamente relativos à saúde de uma pessoa, não basta o consentimento do titular dos dados para que o seu tratamento seja possível: é sempre necessária a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a menos que alguma disposição legal autorize tal tratamento, sem mais. (…) Ocorre, objectivamente, uma posição de superioridade da seguradora ré em face do consumidor aderente e uma relação contratual não paritária, tratando-se de cláusulas que provocam um desequilíbrio em desfavor do aderente e que põem em crise a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais gerais (cfr. artigos 15.º e 16.º do Decreto Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Analisadas ex ante, são cláusulas gerais passíveis de ofender o princípio da boa-fé, consagrado no art. 15.º do mesmo diploma. (…) E sempre numa análise apriorística do clausulado em apreço, é manifesto que a ré faz depender o pagamento do capital seguro ao beneficiário da entrega por este de dados legalmente considerados como “sensíveis”. (…) Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 21.º al.
- g)do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos. (…) Daí que sobre ela, seguradora, recaia o ónus de alegação e prova no sentido de demonstrar toda uma factualidade susceptível de conduzir, com segurança, à convicção de que uma pessoa segura está numa situação de exclusão (ocorrência de um risco excluído). Assim sendo, concluir se pode que sobre o beneficiário aderente impende apenas o ónus da prova da celebração do contrato de seguro (do ramo vida) e do falecimento da pessoa segura. (…) Também por essa razão se poderá verificar que as cláusulas gerais sob apreciação são absolutamente proibidas, por violação do disposto no artigo 21.º al.
- g)do Decreto-lei n.º 446/85, de 25.10 e o consequente desequilíbrio criado na relação contratual. (…)”. Salvo melhor entendimento, parece-nos que o Mm.º Juiz a quo não ajuizou correctamente a situação sub judice, ou seja e, em síntese, não se nos afigura que exista um desequilíbrio significativo e/ou desproporcionalidade dos direitos e obrigações dos contraentes, ou que tenha sido colocada em crise a confiança suscitada, nas partes, ou ainda que tenha havido modificação dos critérios de repartição do ónus da prova, ao ponto de tais cláusulas contratuais gerais e especiais constantes dos contratos de seguro do ramo Vida serem consideradas proibidas por violação das regras estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º e 21.º alínea g), todos do Dec. Lei n.º 446/85, de 25.10, segundo as quais: - São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. - Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada e, especialmente, a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; - Sendo em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova. No caso sub judice, estamos perante contratos de seguro de vida mediante os quais o segurador recebe do tomador do seguro (o segurado), por uma ou mais vezes, certa quantia (prémio) e promete pagar àquele ou a outrem (beneficiário), em caso de vida ou de morte de uma pessoa (pessoa segura). Neste tipo de contratos, o segurado e a pessoa segura podem ser a mesma, ou seja, uma única pessoa pode desempenhar os papéis de tomador, de segurado e de pessoa segura, sendo beneficiário um terceiro. Sendo o contrato de seguro um contrato bilateral ou sinalagmático, formal, de adesão e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto. Entendendo-se o contrato de seguro como contrato de adesão porquanto um dos contraentes (o cliente) não tem qualquer participação na preparação e elaboração do contrato e respectivas cláusulas, apenas se limitando a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe oferece, contrato esse que é igual, isto é, standartizado, ao que é oferecido a todos os outros interessados. Estes contratos contêm cláusulas cujo teor o destinatário não pode influenciar. São estas as chamadas cláusulas contratuais gerais. Subjacente à noção de cláusula contratual geral está, pois, a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidades de pessoas para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual. Em tais casos, a liberdade contratual cinge-se, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo – cfr. preâmbulo do DL n.º 446/85, de 25.10. No entanto, porque a liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado, exigindo negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem com discernimento e liberdade determinadas estipulações, é que se atravessou o legislador pretendendo criar situações contratuais minimamente equilibradas que obstem ao desaparecimento do contrato, desejando, ao invés, o seu desenvolvimento e cumprimento no âmbito de uma relação o mais equilibrada e harmoniosa possível. Neste sentido, aponta Almeno de Sá, in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, Almedina, pág. 261, quando refere que “… Na avaliação do conteúdo proibido das cláusulas, a utilizar no domínio das proibições relativas, não pode deixar de se ter em conta, ainda aqui, a cláusula geral da boa-fé, enquanto princípio reitor do controlo do conteúdo, em íntima articulação com o escopo que com este se intenta alcançar. A consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses aparece como o objectivo último desse controlo, objectivo que seguramente não será atingido se o utilizador procura garantir, de antemão os seus exclusivos propósitos negociais, sem atender, de forma minimamente adequada, aos interesses da parte contrária …”. Acontece que, in casu, a actuação da seguradora, ora apelante, na elaboração das cláusulas gerais e especiais em causa dos referidos contratos, não é susceptível de censura, antes se pautando e norteando pelo princípio da boa fé. Aliás, a própria sentença recorrida de certo modo aponta nesse sentido ao dizer: “(…) É certo que também se provou que, com a junção do atestado/relatório médico, a ré apenas pretende que o beneficiário demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital. E que a inexistência de atestado/relatório médico pode ser justificada perante a seguradora ré pelas circunstâncias em que a morte ocorreu. Não ficou demonstrado nos autos que a ré incluísse nos respectivos contratos as mencionadas cláusulas para forçar os beneficiários a demandá-la judicialmente, perante a sua recusa em liquidar as importâncias seguras com fundamento na falta de apresentação dos documentos médicos exigidos nos contratos, estando ela ciente das dificuldades existentes para essas pessoas obterem tais documentos (factos não provados). (…)”. Acresce que perante o tipo de contrato em causa, os elementos que o caracterizam, nomeadamente as condições gerais e especiais do mesmo, os interesses típicos das pessoas que normalmente contratualizam, não nos parece que as cláusulas gerais e especiais nelas contidas e que impõem ao segurado/beneficiário, a fim de poder receber a importância segura, a apresentação de documentos, tais como: - atestado médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte; - documento que ateste, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte; - relatório do médico ou médicos assistentes, dando informações sobre antecedentes de dores peitorais típicos, alterações recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas cardíacas; - e documentos que atestem, de forma inequívoca, a relação causa /efeito entre enfarte do miocárdio e a morte, sejam violadoras das regras e princípios relacionados com a razoabilidade, equilíbrio e lisura na celebração e execução dos contratos e com o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga o contraente. No nosso caso, como vimos, antes da celebração dos contratos de seguro do ramo vida, o tomador preenche uma proposta de seguro e a pessoa segura um questionário de saúde onde declara qual o seu estado de saúde à data da proposta. Sendo que no final da primeira página do impresso denominada “Proposta de Seguro” consta a expressão seguinte, a preceder o local próprio para a assinatura do tomador e da pessoa segura (terceiro): “Declaro autorizar o Médico indicado pelo Segurador a solicitar a qualquer outro Médico ou profissional de saúde as informações e documentação que entenda necessária para a análise do risco proposto bem como para a avaliação de um eventual sinistro que seja participado”. Como refere a apelante, a citada declaração consubstancia um consentimento expresso da pessoa segura no sentido de autorizar a seguradora a indagar junto dos médicos que acompanharam, qual a causa da morte perante um eventual sinistro que seja participado. Assim ficando prejudicada a questão do consentimento do tomador no que respeita à obtenção de dados considerados sensíveis pela CNPD. Para além de que, ao invés do entendimento do Tribunal recorrido, a obtenção de tais documentos (atestado/relatório médico) é, por regra, mais fácil para os beneficiários do que para a seguradora. Como salienta a apelante “… os Beneficiários são, na esmagadora maioria dos casos, familiares da Pessoa Segura, em regra os herdeiros legais. Como tal, são as pessoas que, por excelência, acompanharam o sinistrado antes do seu decesso, conhecem os médicos que o acompanharam e têm acesso fácil ao contacto com os mesmos, por forma a obter o relatório que faça prova da causa da morte para com isso, receberem os capitais contratados (portanto, em seu exclusivo benefício), ao invés, a seguradora, apesar de estar autorizada a ter acesso a toda a história clínica da pessoa segura, não tem com a mesma qualquer relação ao longo de toda a vida do contrato, não sabendo a identidade ou paradeiro dos seus médicos assistentes ou dos hospitais, clínicas, centros de saúde e especialistas que frequentou antes da morte…”. O que vale por dizer que tal clausulado geral e especial, em causa, não exige o cumprimento de uma obrigação de difícil ou impossível concretização, não evidenciando uma posição de superioridade em face do consumidor, nem desequilibrador da relação contratual em desfavor do aderente. Por outro, também não se concorda com a sentença sob censura quando defende, em síntese, que tais cláusulas contratuais alteram as regras do ónus da prova porquanto, na sua perspectiva, sobre o beneficiário impende apenas o ónus da prova da celebração do contrato de seguro do ramo Vida e do falecimento da pessoa segura através da certidão de óbito. Sustentando a apelante que se pretende, com a inclusão de tais cláusulas nos contratos, é que os beneficiários façam prova do direito que invocam, já que não basta a prova da morte, sendo também necessário a prova da inexistência de patologias ou causas não cobertas e a prova das causas da morte, relativamente aos contratos de seguro que cobrem o risco morte por acidente, morte por acidente de circulação e morte por enfarte do miocárdio. Como é sabido, ónus é um poder ou faculdade de desenvolver e executar livremente certos actos ou adoptar ou não certa conduta prevista para benefício e interesse próprio sem qualquer sujeição ou coacção e sem que seja possível outro agente exigir a sua observância, comportando a omissão do comportamento ou o incumprimento, um risco gerador de consequências desfavoráveis e desvantagens. Ou seja, trata-se de um encargo que sofre a parte de fazer a prova do facto que lhe aproveita, sob pena de suportar a desvantagem de tal omissão. Escreveu-se, na sentença recorrida, que ao beneficiário cabe demonstrar o seu direito, accionando o seguro e à seguradora incumbe fazer a prova da eventual verificação de uma situação de exclusão da apólice. Tendo-se provado que, com a junção do atestado médico, a ré apenas pretende que o beneficiário demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital, sendo que a inexistência de atestado/relatório médico pode ser justificada perante a ré pelas circunstâncias em que a morte ocorreu (cfr. pontos 11 e 12 d fundamentação de facto). Compulsando as cláusulas contratuais gerais e especiais, em causa, delas não consta o propósito de impor ao beneficiário que faça prova de uma causa de exclusão cuja prova, esta sim, incumbe à seguradora. Em suma, ao aderente, na qualidade de tomador do seguro e beneficiário do mesmo, cabe o ónus da participação da morte da pessoa segurada. Sendo este facto do seu conhecimento, ainda que não a respectiva causa de morte, deverá diligenciar no sentido de suprir tal falta de comunicação junto da seguradora. Sendo, pois, a existência de contrato de seguro, o óbito do segurado e a doença ou causa da morte elementos constitutivos do direito a receber a indemnização, caberá ao segurado e ou beneficiário que invoca o direito à indemnização fazer prova deles. Pois, só assim se pode determinar se a seguradora é responsável pelo risco ou pode invocar cláusula de exclusão prevista no contrato. Assim, apontam as regras plasmadas no art. 342.º n.º 1 do Cód. Civil e inclusivé o art.516.º do C.P.C. quando preceitua que a dúvida sobre quem tem o ónus de prova se deve resolver contra a parte a quem o facto aproveita. O que vale por dizer que tais cláusulas contratuais colocadas em crise que se reportam à necessidade de apresentação dos relatórios médicos, necessários para prova da inexistência de patologias que afastem o funcionamento da cobertura contratadas, não violam o disposto no art. 21.º alínea
- g)do Dec. Lei n.º 446/85, de 25.10. Finalmente, fazendo a leitura das condições gerais e sendo elas que constituem o quadro negocial padronizado a que se refere o art. 19.º alínea
- g)a par do art. 11.º n.º 1 ambos do Dec. Lei n.º 446/85, de 25.10, não se nos afigura, ao invés do entendimento do Tribunal recorrido, que a cláusula inserta nas condições gerais e especiais, em causa, segundo a qual “o foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações” contenha elementos que fundamentem a sua proibição. Como salienta a apelante, “…. A segunda parte da cláusula do foro salvaguardou todo o conteúdo do preceituado no artigo 74.º n.º 1 do C.P.C., prevalecendo tal norma sobre o foro convencionado, conforme se constata pela expressão “sem prejuízo”, …, não se pode entender, como fez o Tribunal a quo, que a expressão “em matéria de cumprimento de obrigações”, não abrange a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a acção destinada a declarar a resolução do contrato por falta de cumprimento, …, a expressão utilizada na referida cláusula tem carácter genérico, pelo que nela entra tudo o que se refere “à matéria de cumprimento de obrigações” – onde obviamente se inclui o incumprimento e o cumprimento defeituoso, …, pensar de outro modo seria esvaziar esta parte da cláusula de conteúdo, já que não há litigância quando há cumprimento da obrigação…”. Dito isto, não se vê, salvo melhor entendimento, por um lado qualquer impedimento para que a escolha do foro competente seja exercida mediante simples adesão a cláusula contratual geral e, por outro, in casu, não se alcança que tal cláusula coarcte o exercício dos direitos das partes ou que lhes cause graves inconvenientes, designadamente aos aderentes. Como refere a apelante “… no limite, poder-se-á admitir que a expressão “local da emissão da apólice” é vaga, não esclarecendo cabalmente o consumidor final, …, estão aqui em causa as dúvidas já sobejamente abordadas pela jurisprudência e pela doutrina sobre qual será, para o consumidor final “o local da emissão da apólice” se a sede da empresa ou se qualquer das suas delegações, concretamente, as delegações da área de residência de cada um dos aderentes, onde estes se deslocaram para subscrever o contrato de seguro. Admite-se a dúvida, …, mas, a vingar tal entendimento, há que aplicar o preceituado no art. 11.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25.10, prevalecendo o sentido mais favorável ao aderente…”. Sucede que o n.º 3 do art. 11.º do citado diploma legal preceitua que o disposto no numero 2 (na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente), não se aplica no âmbito das acções inibitórias – norma introduzida pelo Decreto – Lei n.º 249/99 – pois que, como escreve Almeno de Sá, na obra acima citada, pág. 40, “… se se optasse, na acção inibitória, pela variante de sentido directamente mais favorável ao cliente, correr-se-ia o risco de não poderem ser combatidas, pela via do controlo abstracto, cláusulas intrinsecamente abusivas, prejudicais ao cliente, tão só porque, na interpretação imediatisticamente mais vantajosa para a contraparte do utilizador, não ultrapassariam os limites da não-contrariedade à boa-fé, tal como resultam dos artigos 15.º e seguintes da lei das cláusulas contratuais gerais…”. O certo é que o mencionado n.º 3 daquele preceito legal sobre a epígrafe “Clausulas ambíguas” nada adianta em termos positivos sobre o princípio que, em substituição da regra plasmada no n.º 2, deve vigorar no domínio do processo de controlo abstracto. Para o mesmo autor, “… a solução correcta traduzir-se-á em partir, face a uma cláusula ambígua, da variante de sentido mais prejudicial ao cliente, a fim de determinar se, com tal sentido, a cláusula “resiste” ao controlo do conteúdo. Com isto se conseguirá uma mais eficaz e substantivamente mais justa aplicação das normas que regulam a fiscalização do conteúdo…”. Ora, no caso vertente, nada consta do quadro factual provado de modo a poder-se concluir num ou noutro sentido, designadamente, que a cláusula do foro competente, como anteriormente referimos, restrinja o exercício dos direitos das partes ou que lhes cause graves inconvenientes, em especial, aos aderentes. Por tudo quanto se deixou dito, procedem as conclusões da alegação da apelante, não podendo pois a sentença recorrida subsistir. IV – Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e em consequência revoga-se a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 28 de Junho de 2012 Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares Ana Lucinda Mendes Cabral