Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9553/2006-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: EXECUÇÃO PENHORA FORÇA PÚBLICA REQUISIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - No domínio da acção executiva, após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, para a efectivação da penhora com requisição da força pública, exige-se a autorização judicial. II - No domínio da lei anterior, poderia o funcionário encarregue de proceder à penhora requisitar o auxílio da força pública. III - Os pressupostos da requisição da força pública, além da autorização judicial, continuam a ser os mesmos, ou seja: «as portas estarem fechadas ou seja oposta alguma resistência ou haja receio justificado de que tal se verifique». (M.G.) Decisão Texto Integral: P C, intentou contra J R, acção executiva. Na referida acção, foi em 13.10.2005, proferido o seguinte despacho manuscrito: «Nos presentes autos de execução houve lugar à citação prévia do executado, pelo que, conforme preceitua o art. 818 nº 1 do CPC, a suspensão da execução apenas faria sentido se o oponente prestasse caução ou quando o fundamento da oposição fosse o referido na parte final do aludido preceito (impugnação da assinatura do documento particular acompanhado de documento que constitua princípio de prova). No caso concreto a caução apresentada foi julgada inidónea, e ao recurso interposto desta decisão foi dado efeito meramente devolutivo. Acresce que a oposição apresentada não só não tinha por objecto o referido na parte final do art. 818 nº 1 do CPC, como já foi julgada improcedente por decisão ainda não transitada, objecto igualmente de recurso, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo. Atento o acima exposto, importa concluir que a presente execução deve prosseguir os seus termos. Notifique e comunique ao Sr. Solicitador da execução». Notificado o executado do referido despacho, veio o mesmo, (fol. 30) requerer «a sua repetição, enviando-se ao signatário cópia dactilografada da mesma», invocando para o efeito que «a mesma se encontra manuscrita, é ininteligível em grandes e substanciais partes; o que importa a nulidade daquele acto judicial (notificação)». Em 03.11.2005 (fol. 32) foi proferido despacho judicial, em que entre outras coisas se diz: «Em face das dificuldades sentidas pela Sr ª Solicitadora aquando das anteriores tentativas de realizar a penhora (cfr. autos de penhora negativos de fol. 31 e 42), entendo que no caso concreto se mostra justificado o receio de que seja oposta alguma resistência à penhora, pelo que ao abrigo do disposto no art. 840 nº 2 do CPC, determino a requisição do auxílio da força pública». Notificado do referido despacho, veio o executado (fol. 77) requerer: «a aclaração ou esclarecimento do douto despacho de 03.11.2005, no que diz respeito à requisição do auxílio da força pública, nos termos dos art. 666 e 669 CPC...». Sobre o requerimento referido, recaiu despacho datado de 30.11.2005 (fol. 35), que na parte que agora interessa diz: «O requerimento de aclaração não tem por fundamento alguma obscuridade ou ambiguidade dos despacho proferido, já que não diz respeito aos respectivos fundamentos, mas antes contende com a decisão que naquele momento ainda não tinha sido proferida, de reparação ou sustentação do despacho que julgou inválida a caução prestada. Nesta medida e face à independência das duas decisões, entendemos que nada há a esclarecer, já que a executada relativamente aos pressupostos do despacho que deferiu o auxílio da força pública não tem qualquer dúvida quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos. Pelo exposto, indefere-se a requerida aclaração ... Inconformada com o despacho proferido em 03.11.2005, recorreu a executada (fol. 39), recurso que foi admitido como agravo, (fol. 41) com subida diferida e efeito suspensivo. Nas alegações que apresentou, formula a agravante, as seguintes conclusões: 1- Não se verificam os pressupostos de facto e de direito que justificassem a intervenção da força pública para penhora dos bens da executada, ora recorrente, nos termos do disposto no nº 2 do art. 840 CPC. 2- Que assim foi violado por erro de interpretação. 3- A Douta decisão recorrida deverá assim ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, assim se fazendo justiça Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões haverá que conhecer. No caso presente, a questão posta consiste em saber se aquando da prolação do despacho recorrido, ocorriam ou não os pressupostos para se ordenar a efectivação da penhora, com recurso à força pública. Dispõe o art. 840 CPC, que: (nº 1) «Sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 2 ao artigo anterior, o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel»; (nº 2)«Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto de ocorrência». Estamos no domínio da acção executiva, após as alterações introduzidas pelo DL 38/
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