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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 331/20.3Y5LSB.L1-9 Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO DESPACHO JUDICIAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/04/2021 Votação: NÃO PROVIDO Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Os artigos 63.°, n.° 1 e 2 e 73.°, ambos do R.G.C.O. apenas admitem recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1ª instância, tiverem conhecido da impugnação da decisão da autoridade administrativa e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar exigências de forma.Quando a decisão que se pretende impugnar não conhece do mérito, nem traduz uma rejeição liminar do recurso interposto da decisão administrativa, a decisão impugnada não é passível de enquadramento legal nas normas acima referidas e, portanto não é admissível o recurso para este Tribunal da Relação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA Efectuado exame preliminar dos autos supra identificados, nos termos do disposto no artigo 417.°, n.° 6, alínea

  1. b)e 420.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, ambos do Código de Processo Penal afigura-se-nos que não pode este Tribunal da Relação decidir o presente recurso. RELATÓRIO: Por despacho judicial datado de 08-10-2020, proferido nos autos de processo de Contra- Ordenação à margem identificados, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 2, foi decidido como vai transcrito: I.– O Tribunal é o competente. II.–Verifica-se a existência de questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito da presente causa e de que cumpre neste momento conhecer. Da invocada nulidade da decisão administrativa. Nos presentes autos de contraordenação veio a arguida/recorrente Hussel Iberia Chocolates e Confeitaria S.A., ao abrigo do disposto nos arts. 59.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, impugnar judicialmente a decisão da AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA, que a condenou pela prática da uma contraordenação p. e p. pelos arts. 4.°, n.° 1 e 16..°, n.° 1, als.
  2. a)e b), do D.L. n.° 109/2019, de 14 de Agosto, no pagamento de uma coima de 500 € (quinhentos euros) e no pagamento de custas de processo, no montante de 102 € (cento e dois euros), invocando, para além do mais a nulidade da decisão administrativa por falta de identificação da pessoa que actuou ou deveria ter actuado e se actuou com culpa. Resulta decisão da entidade administrativa, no que para a questão releva, quanto aos factos imputados à arguida, que: “Aos dias 23 do mês de novembro de 2018, pelas 12h10m, no estabelecimento de comércio de chocolates, denominado «Hussel», sito no Cascais Shopping - Loja 060, em Cascais e explorado pelo(
  3. a)arguido(
  4. a)acima identificado(a), aquando de uma ação de fiscalização levada a cabo por uma brigada da ASAE, foi verificada a seguinte irregularidade: »Falta de indicação da modalidade de venda com redução de preço. Com efeito, após averiguação do espaço comercial doía) arguido(a), não se observou qualquer informação relativa à modalidade de venda com redução de preço que se encontrava a decorrer no estabelecimento do(
  5. a)arguido(a). (...) Em virtude da sua actividade comercial, o(
  6. a)arguido(
  7. a)está obrigado(
  8. a)a conhecer os preceitos legais aplicáveis. mormente no que respeita ás obrigações associadas à realização de vendas com redução de preço. O(
  9. a)arguido(a), ao ser explorador(
  10. a)de um estabelecimento comercial onde realizava vendas com redução de preço, tinha a obrigação legal de indicar a modalidade de venda com redução de preço, o que não acautelou. Ao deixar de cumprir com tais requisitos, ao(
  11. a)arguido(
  12. a)violou a lei, o que constitui a prática de um facto ilícito, tendo prosseguido com a sua acção, mesmo sabendo que com ela lesava os bens jurídicos que a norma visa proteger. (...) Recorrendo à figura do homem médio, conclui-se que é do conhecimento comum entre os empresários deste ramo as obrigações associadas à realização de vendas com redução de preço. O(
  13. a)arguido(
  14. a)tinha o dever de adotar a conduta adequada à lei em causa, na medida em que o comerciante tem o dever de se informar sobre as obrigações legais que regem a sua atividade comercial. Acresce a circunstância de tais obrigações legais já se encontrarem previstas há tempo suficiente na ordem jurídica, para que o(
  15. a)arguido(
  16. a)se pudesse orientar e agir em conformidade com as normas em vigor. Assim. uma vez que não podem estas regras ser ignoradas e desprezadas por parte dos agentes económicos, não se compreende que o(
  17. a)arguido(
  18. a)não tivesse providenciado no sentido de que o incumprimento não ocorresse, pelo que se conclui pela censurabilidade da sua ação. De acordo com a lei, as contraordenações são imputadas a título de dolo, quando o agente tem conhecimento e consciência da ilicitude da sua atuação (elemento cognitivo) e mesmo assim revela a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto (elemento volitivo), prevendo-o e aceitando-o como consequência direta, necessária ou possível da sua conduta. Ao verificar-se a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência possível da sua conduta, tal enquadra-se na atuação com dolo eventual, sendo, neste caso, indispensável que a realização do tipo de i1icito seja representada pelo agente como consequência possível da sua conduta e que o mesmo se conforme com essa possibilidade. Ora, no caso sub judice, o{
  19. a)arguido{
  20. a)sabia, previu e aceitou a realização dos factos ilícitos, na medida em que sabia que estava obrigado{
  21. a)a informar a modalidade de venda com redução de preço da venda. com redução de preço que realizava, optando por não o fazer, conformando-se com o resultado daí adveniente, pelo que se considera que agiu com dolo eventual.” Atenta a natureza sancionatória do processo contraordenacional (por aplicação do art. 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa), os fundamentos da decisão que aplica uma coima aproximam-na mais de uma decisão condenatória, do que de uma decisão da Administração. Assim, na fundamentação de tal decisão são aplicáveis as exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas. A fundamentação da decisão deve permitir aos interessados conhecer os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão, por forma a que possam estar em condições de formular um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação - elemento de legitimação interna - e, bem assim, conter os elementos que possibilitem o controlo sobre as razões da decisão - elemento de legitimação externa - cfr. art. 58.°, n.° 1, do RGCO. Tais elementos essenciais traduzem-se na narração circunstanciada dos factos, da sua tipicidade, da ilicitude e da culpa do agente. Da narração acusatória, devem constar, para além dos factos imputados ao arguido, os factos relativos à culpabilidade, devendo descrever-se circunstanciadamente o conhecimento e a vontade de realização do facto material típico de uma infracção. No caso da pessoa colectiva ou equiparada, e de harmonia com o preceituado no art. 7.°, n.° 2 do R.G.C.O., importa ainda apurar que o infractor foi alguém actuando por conta ou em representação da pessoa colectiva ou equiparada, por causa do exercício das suas funções e no interesse da mesma. A decisão administrativa tem, assim, de circunstanciar e concretizar necessariamente, quem actuou, como e em que circunstâncias actuou, e se o fez de forma consciente e voluntária, em clara violação dos seus deveres, praticando, desse modo, as infracções em análise. A decisão da entidade administrativa ora em apreço não contém tais imputações, enunciando o facto, referindo-se sempre à pessoa colectiva, não identificando a pessoa ou pessoas que actuaram no domínio dos factos. De igual forma, a decisão da entidade administrativa ora em apreço não contém tais imputações, no que à culpa concerne, não resultando da decisão em apreço a imputação da prática factos à arguida, através de qualquer pessoa - legal representante, trabalhador, etc.- que actuou conscientemente em violação da norma, omitindo completamente a factualidade atinente ao elemento subjectivo, sendo as considerações de direito que nela se tecem a propósito do dever de se conformar com a norma e de censurabilidade, carecidas de fundamento factual, importando aduzir os factos que descrevam como o responsável e agiu em concreto com vontade de violação da norma. Neste contexto, sendo a arguida/recorrente, uma sociedade comercial, não permite a decisão administrativa fazer concluir quem determinou a prática dos factos e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar ou a culpa do agente. Faltando os elementos essenciais da decisão, como a base factual e os factos atinentes ao elemento subjectivo - sem os quais nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - importa apurar as consequências de tal falta dentro do sistema de normas aplicável, directamente ou por via supletiva dos preceitos do processo criminal devidamente adaptados, nos termos do art. 41.° do RGCO. Assim, ao ter omitido a enunciação dos representantes ou empregados da sociedade arguida/recorrente que actuaram e os factos relativos à culpa nessa actuação, que fundamentem a aplicação da coima em que aquela foi condenada, a decisão administrativa ora em apreço, é, entendemos, nula de acordo com o disposto nos artigos 58.°, n° 1, alínea
  22. b)do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicáveis estes últimos ex-vi do art.° 41.°, n° 1 do RGCO. DECISÃO: Pelos fundamentos de facto e de Direito supra expostos, julgo nula e de nenhum efeito a decisão administrativa proferida pela autoridade administrativa AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA, relativa ao processo n.° 004364/18.1ECLSB e, em consequência, procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida/recorrente “Hussel Iberia - Chocolates e Confeitaria S.A.”. Não são devidas custas - art. 93.°, n.° 3 do RGCO a contrário. Notifique e, após trânsito em julgado, remeta os autos à autoridade administrativa para os fins tidos por convenientes - art. 70.°, n.° 4 do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro. *** Não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal veio o M°P° interpor recurso, alegando da forma que consta dos autos, concluindo o seguinte: (transcreve-
  23. se)1.–A sentença recorrida julgou nula, de acordo com o disposto nos arts. 58.°, n.° 1, al.
  24. b)do RGCO, 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, al.
  25. a)do Código de Processo Penal, aplicáveis estes últimos ex vi do art. 41.°, n.° 1 do RGCO, a decisão administrativa proferida pela autoridade administrativa Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e, em consequência, procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela sociedade arguida/recorrente “Hussel Iberia Chocolates e Confeitaria S.A.”. 2.–Entendeu-se na sentença recorrida que a decisão administrativa tem de circunstanciar e concretizar, necessariamente, quem actuou, como e em que circunstâncias actuou, e se o fez de forma consciente e voluntária, em clara violação dos seus deveres, praticando, desse modo, a infracção em análise, uma vez que há que aferir se o trabalhador/órgão actuou no exercício das suas funções ou por causa delas, e, em simultâneo, impedir o funcionamento da cláusula de excepção, porquanto, agindo o trabalhador/órgão fora das suas funções, ou contra ordens expressas, ou em seu interesse exclusivo, não há lugar à responsabilidade contraordenacional da pessoa colectiva ou equiparada. 3.–A sentença recorrida entendeu que a decisão da autoridade administrativa não contém todas as imputações necessárias, porquanto não identifica a pessoa ou pessoas que actuaram no domínio dos factos, pelo que, sendo a arguida uma sociedade comercial, não permite a decisão fazer concluir quem determinou a prática do facto e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar. 4.–Ora, o artigo 7.° do Regime Geral das Contraordenações adopta a responsabilidade autónoma, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. 5.–O artigo 7.°, n.° 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações deve ser interpretado no sentido de que a imputação da responsabilidade colectiva não está dependente da imputação da responsabilidade individual na justa medida em que o autor da contraordenação é a pessoa coletiva, não sendo exigível a identificação concreta da pessoa singular que atuou, da pessoa singular que cometeu a infração, para que esta seja imputada à pessoa coletiva. 6.–Exigir a identificação da pessoa ou pessoas singulares que agiram em nome ou por conta da pessoa colectiva conduziria, na grande maioria dos casos, à impossibilidade da punição, tendo em conta as especificidades do funcionamento de um ente colectivo. 7.–A decisão administrativa em causa satisfaz as exigências legais no que à descrição do elemento subjectivo concerne ao dizer que a arguida sabia, previu e aceitou a realização dos factos ilícitos, na medida em que sabia que estava obrigada a informar a modalidade de venda com redução de preço da venda com redução de preço que realizava, mas que não o fez, conformando-se com o resultado daí adveniente e, como tal, agiu com dolo eventual. 8.–O elemento subjectivo consta da decisão da autoridade administrativa na parte denominada “Da culpa do agente”. 9.–Admite-se que a descrição efectuada do elemento subjectivo poderá não ser, em termos formais, a mais perfeita e desejável, contudo, é perfeitamente perceptível. 10.–Logo, não se pode concluir que tal decisão padece de qualquer nulidade. 11.–Deverá, assim, a decisão recorrida ser substituída por outra que aprecie e conheça do mérito da causa. *** Admitido o recurso, pelo despacho exarado nos autos foi ali ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se aderindo à argumentação da Exma Magistrada do Ministério Público da 1a instância. FUNDAMENTAÇÃO. Cumpre decidir sumariamente. No Regime Geral das Contra-Ordenações- Dec.Lei 433/82 de 27/10, (actualizado pelos Decreto-Lei n.° 356/89 de 17 Out., Decreto-Lei n.° 244/95 de 14 Set. e Lei n.° 109/2001, de 24 Dez.) o legislador entendeu atribuir competência para o processamento das contra- ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas (cf. arts. 33.° e 34°), submeteu a decisão de impugnação à via judicial (arts. 55.° e 59.°) e, estabeleceu no art. 73.°, do Regime referido, de forma positiva, as decisões de que cabe recurso para a Relação e que correspondem a decisões finais; isto é, sejam sentença ou despacho que decide matéria contra-ordenacional sem audiência de julgamento — têm em comum o serem decisão final do processo. Vejamos então se o despacho sob recurso se enquadra nas decisões recorríveis nos termos legais acima referidos, já que, a regra - em processo penal - é a da recorribilidade das decisões judiciais - art° 399° do CPP., mas diferentemente, no processo contra-ordenacional, a regra é a da irrecorribilidade. Assim, no despacho a que alude o n° 2 do art° 64° do DL 433/82, de 27/10, o juiz “pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou alterar a condenação”: Artigo 64. ° Decisão por despacho judicial 1- O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2- O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3- O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4- Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção. 5- Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação. Ou seja, o conhecimento do Tribunal por esta via de despacho, importa um conhecimento de fundo, do mérito, numa decisão “sumária”, mais célere do que com recurso a uma audiência de julgamento, sobre o objecto do recurso de impugnação. Ora, no caso em apreço, o Tribunal não tomou posição sobre o mérito do recurso, imitando-se a conhecer de uma nulidade, como questão prévia (II.Verifica-se a existência de questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito da presente causa e de que cumpre neste momento conhecer.) Ou seja, no caso, a decisão/despacho que o recorrente pretende impugnar não assume essa natureza, de decisão final, já que é um despacho que se não enquadra na previsão legal do art. 73.° 1-
  26. c)do R.G.C.O.- a sentença ou despacho judicial proferidos nos termos do art. 64.° que tem em vista, apenas, decisões finais, e só aquelas que, sendo finais, conheçam do mérito do recurso de impugnação interposto da decisão da autoridade administrativa. Com efeito, o art. 63.°, n.° 1 e 2 e 73.°, ambos do R.G.C.O. apenas admite recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1.a instância, tiverem conhecido da impugnação da decisão da autoridade administrativa e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar exigências de forma. No caso, a decisão que se pretende impugnar não conhece do mérito, nem traduz uma rejeição liminar do recurso interposto da decisão administrativa. Assim sendo, a decisão impugnada não é passível de enquadramento legal nas normas acima e, portanto não é admissível o recurso para este Tribunal da Relação. Admite-se que não seja muito clara a decisão recorrida na sua parte final, já que lhe competia declarar a nulidade da decisão da autoridade administrativa em causa (como fez), mas ainda dos actos subsequentes à mesma e expressamente, determinar o reenvio do processo para tal autoridade administrativa, para esta proferir nova decisão, por forma a, nessa nova decisão, serem supridas as deficiências detectadas na decisão declarada nula, procedendo-se ao cabal cumprimento do disposto no artigo 58° do RGCO. No entanto, posto que não haja clareza nesta vertente expressa no despacho recorrido, quer das disposições legais ali citadas, quer da ordem de remessa dos autos à autoridade administrativa ordenada a final é possível e dedutível essa sequência na decisão. De notar que a admissão do recurso pelo Tribunal da 1ª Instância não vincula este Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto no artigo 3°. do artigo 414 do C.P.P. No mesmo entendimento se pronunciou o Sr. Des. Rui Gonçalves, desta Relação de Lisboa, em 23/3/2011; e, em 31-03-2011 no âmbito do proc° de recurso NUIPC 112/11.5TBCLD.L1 da 9aSecção o Sr. Des. Cid Geraldo (puba. no site da PGDL) e ainda desta Relação de Lisboa, em 12 de Abril de 2011, em decisão relatada pelo Sr. Desembargador Agostinho Torres (dgsi.pt). Assim se entendendo, teremos de rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade legal do mesmo. DECISÃO. Em face do exposto e, ao abrigo do disposto nos arts. 41 do R.G.C.O.C. e arts. 414.°, n.°s 2 e 3, 417.°, n.° 6, alínea
  27. b)e 420.°, n.° 1, alínea b), e 2, todos do Código de Processo Penal, decide-se pela rejeição do recurso interposto pelo Ministério Público por se entender que a decisão impugnada não é recorrível, por não preencher o objecto recursivo permitido pelo disposto nos artigos 64 e 73 do R.G.C.O.C. Notificações. Lisboa, 04/01/2021 Maria do Carmo Ferreira 1-Artigo 73.° Decisões judiciais que admitem recurso 2-Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.° quando: a)-For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b)-A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c)-O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d)-A impugnação judicial for rejeitada; e)-O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites. 2 Ac.R.E. de 27/01/2004, in itij.pt.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.