Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 71848/20.7YIPRT.L1-2 Relator: SOUSA PINTO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO TAXA DE JUSTIÇA PRAZO DE PAGAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ROVAGADA A DECISÃO Sumário: I–O deferimento tácito do apoio judiciário, decorrente da omissão de decisão por parte da entidade administrativa (ISS), no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento a solicitá-lo, não se sobrepõe ao indeferimento expresso subsequente que, emitido pela entidade competente sem impugnação dos interessados, traduz um acto revogatório daquele, definitivamente consolidado na ordem jurídica. II– Não se mostrando devidamente comprovado nos autos que o requerente do apoio judiciário tenha sido notificado do projecto de indeferimento, ou mesmo do indeferimento, desse seu pedido, por parte da Segurança Social, a contagem do prazo para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida terá início com a notificação que o tribunal lhe faça desse indeferimento. III– Havendo a registar uma situação de litisconsórcio passivo, tal como a Autora configurou a petição inicial que intentou contra os Réus, apenas o 1.º destes deverá ser notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida. Sumário a que alude o art.º 663.º n º 7 do CPC Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO “A, Lda.”, apresentou processo de injunção contra “B” e “C”, tendo estes deduzido oposição, o que levou a que o processo fosse distribuído pela secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, cabendo em distribuição ao Juízo Local Cível de Loures - Juiz 4. Com a sua oposição os Requeridos/Réus juntaram documento comprovativo de terem apresentado, em 30-10-2020, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, formulado apenas por “B”. Em 13-11-2020 os Réus forma notificados pelo Balcão Nacional de Injunções de que o processo iria ser distribuído na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, atenta a oposição apresentada, e ainda de que: «(…)Tem o prazo de 10 dias*[[1]], a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Réu, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço http://igfej.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações). Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Não tome em consideração os três parágrafos anteriores no caso de beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 4.º e 15º do Regulamento das Custas Processuais).» Em 10-02-2021, o tribunal solicitou à Segurança Social que informasse, relativamente aos dois Réus, se teria havido «Deferimento ou Indeferimento dos requerimentos de protecção juridica solicitados pelos Réus acima identificados.» A Segurança Social, por e-mail de 17-02-2021, informou existir pedido de apoio judiciário solicitado por “B”, que se encontrava na fase de «audiência prévia desde 09-02-2021 por não ter direito face aos rendimentos apurados, estando-se a aguardar que o requerente se pronuncie (…).» Em 04-05-2021, o tribunal enviou novo oficio de insistência para a Segurança Social, do seguinte teor: «Não tendo até ao momento sido satisfeito o solicitado no n/ofício, cuja cópia se anexa (no verso desta folha) para melhor esclarecimento, vimos novamente junto de V. Exa. solicitar no sentido de, tão urgente quanto possível, ser satisfeita a nossa pretensão ou, em alternativa, providenciar no sentido de ser este Tribunal informado, relativamente aos DOIS RÉUS: 1– “B” Dias, NIF - 0000000000, NISS 000000000, com domicílio na Praceta…, 17, 1.º Dto, … e; 2– “C”, NIF 0000000000, NISS 0000000000, com domicílio na Praceta…, 17, 1.º Dto…, se se considera tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica, uma vez que já decorreu o prazo para decisão sobre o pedido sem que a mesma tenha sido comunicada aos autos.» Em 11-05-2021, a Segurança Social enviou ao tribunal um e-mail onde referiu inexistir qualquer Requerimento de Protecção Jurídica apresentado por “C”, referente a este processo. Em 11-05-2021, o tribunal notificou os Réus, nos seguintes termos: «Assunto: Pagamento de taxa de justiça e multa – art.º 570.º, n.º 3 e 4 CPC Com referência ao processo acima identificado, fica notificado, na qualidade de Mandatário do Réu “C”, para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante. Limites da multa: 1- Se a taxa de justiça devida for inferior a 1 UC, a multa terá o valor de 1 UC. 2- Se a taxa de justiça devida for superior a 5 UC, a multa terá o valor de 5 UC. Pagamento da taxa de justiça e da multa O pagamento da taxa de justiça e da multa em falta deverá ser efectuado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, por Guia DUC, dentro do prazo concedido. Prazo de pagamento O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento da taxa de justiça e da respetiva multa constam da guia anexa.» Com tal notificação foi igualmente enviada cópia do e-mail da Segurança Social de 11-05-2021 e guia para pagamento referente à Ré “C”. Em 12-05-2021, a Segurança Social enviou ao tribunal um e-mail onde referiu que o pedido de apoio judiciário formulado por “B” foi indeferido em 04-04-2021, por falta de resposta do requerente em sede de audiência prévia, face aos rendimentos apurados. Em 12-05-2021, foram os Réus notificados do e-mail de 12-05-2021 da Segurança Social. Em 17-05-2021, chegou aos autos, reencaminhado do Balcão Nacional de Injunções, um ofício da Segurança Social, datado de 12-05-2021, de onde consta que o Réu “B”, terá sido «notificado, em sede de audiência prévia, através do nosso ofício de que se junta cópia, da intenção de indeferir o pedido, sobre cuja proposta de decisão se deveria pronunciar dentro do prazo legalmente previsto. O requerente foi ainda informado que, na falta de resposta ao nosso ofício, a proposta de decisão converter-se-ia em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação. Não tendo respondido dentro do prazo, a intenção de decisão de indeferimento, converteu-se em decisão definitiva.» Com tal ofício foi junto o ofício que a Segurança Social, com carimbo de saída de 10-02-2021, tinha enviado ao Réu “B”, endereçado à Praceta… n.º 17 – 1.º Dto., …, informando-o de que era intenção dos serviços indeferir o pedido de apoio judiciário. Em 21-05-2021 a Ré “C” apresentou requerimento do seguinte teor: «”C”, na acção com processo especial à margem referenciada e em que é Ré, sendo a Autora “A”, Lda., tendo sido notificada para o pagamento de uma taxa de justiça de € 306,00, acrescida de outros € 306,00 de multa, vem expor e requerer a V. Exª o seguinte: 1.–A ora requerente e o requerido “B”, seu cônjuge, apresentaram uma oposição única, constituindo, pois, uma só parte para efeitos de taxa de justiça. 2.–O apoio judiciário oportunamente requerido, a ser deferido, abrangeria, assim, totalmente a taxa devida pela oposição conjunta. 3.– Tendo sido indeferido esse apoio, conforme notificado com data de elaboração Citius de 21-05-12, terá que ser paga no prazo de 10 dias essa única taxa, não tendo justificação a exigência de pagamento de qualquer multa imputada, aliás, unicamente à ora requerida.» Em 27-05-2021 os Réus apresentaram requerimento do seguinte teor: «”B” e “C”, na acção com processo especial à margem referenciada e em que são Réus, sendo a Autora “A, Lda.”, vem, na sequência do indeferimento do pedido de dispensa do pagamento de custas, comprovar o pagamento da taxa de justiça, inserindo no formulário próprio de entrega na Plataforma Citius, os elementos necessários.» Em 02-06-2021, foi proferido o seguinte despacho: «Informe-me a secção da tempestividade do pagamento da taxa de justiça.» Em 09-06-2021 a secção prestou a seguinte informação: «No estrito cumprimento do douto despacho de 02/06/2021, cumpre informar V. Exa. de que compulsados os autos verifica-se que a Ré, “C”, não efectuou pedido de apoio judiciário (cfr. e-mail de 11/05/2021 – informação da Segurança Social), pelo que e uma vez que os Réus são casados entre si, tendo deduzido oposição conjunta, a secretaria emitiu guia nos termos do artigo 570º/3 do CPC a favor da Ré, sendo que a mesma não se mostra paga (cfr. Guia Não paga – 28/05/2021). Quanto ao Réu, “B”, o mesmo viu indeferido o pedido de apoio judiciário por despacho da Segurança Social de 04/05/2021 (cfr. E-mail 12/05/2021 – Segurança Social). Compulsado o conta corrente do processo verifica-se que o DUC 702780077110099, apresentado no requerimento de 27/05/2021 ref 39006823, foi efectivamente pago a 26/05/2021. Montante - 306,00 € Depositante - “D” Data de pagamento - 26-05-2021 Pelo que, salvo melhor opinião, o DUC apresentado para pagamento da taxa de justiça será extemporâneo, porquanto o prazo para pagamento da guia terminou a 24/05/2021.» Em 16-06-2021 a Exma. Juíza proferiu o seguinte despacho: «Requerimentos e informação que antecede: Compulsados os autos, verifico que a informação da secção está correcta no que concerne à Ré “C”, que não pagou qualquer taxa de justiça, nem comprovou o pedido de concessão de apoio judiciário. Assim, e antes de mais, resta que, no que concerne ao Réu “B”, seja o mesmo notificado para juntar aos autos a alegada notificação de indeferimento do pedido de apoio judiciário que lhe terá sido dirigida no dia 21/05/2021. Prazo de junção: 2 dias.» Em 22-06-2021 os Réus apresentaram requerimento do seguinte teor: «”B” e “C”, na acção com processo especial à margem referenciada e em que são Réus, sendo a Autora “A, Lda.”, notificados do despacho de 16 do corrente, vêm expor e requerer a V. Exª o seguinte: Do indeferimento do pedido de apoio judiciário, os ora requerentes tiveram conhecimento na sequência da notificação feita pela Secção com data de inserção Citius de 12/05/2021. Tal notificação presume-se efectuada no dia 17/05/2021 (15 e 16 sábado e domingo respetivamente). O pagamento da taxa emergente do conhecimento do referido indeferimento foi comprovado nos autos por requerimento de 27/05/2021 e, por isso, tempestivamente. Para tanto, E.D.» Em 08-07-2021 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: «A notificação da junção de documentos realizada por este Tribunal não serve como notificação de indeferimento, a qual, como agora reconhece o Requerido, afinal, se cingiu à que lhe tinha sido dirigida em 10/02/2021 pela Segurança Social – nessa data, foi-lhe comunicado, como seria devido, que, na falta de resposta, a proposta de decisão se converteria em definitiva. Considerando que o prazo de resposta é de 10 dias, nos termos do CPA, atenta a data de expedição do ofício, o mesmo findou em 26/02/2021, pelo que em 27/02/2021 a decisão se converteu em definitiva, facto de que o mesmo já se encontrava notificado. Dispunha, por isso, do prazo de 10 dias, como bem reconhece, para comprovar o pagamento da taxa de justiça, o que não fez. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea c), e 570.º, n.º 5, ambos do Cód. Processo Civil, convido a Ré a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa processual de valor igual ao da taxa de justiça inicial, no valor mínimo de 5 UCs. Ainda, cumpra-se, quanto ao Réu, o disposto no n.º 3 do artigo 570.º do Cód. Processo Civil. D.N.» Inconformados com tal despacho vieram os Réus recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteram as seguintes conclusões: «a)- A Ré recorrente “C” não é responsável pelo pagamento de qualquer taxa de justiça, face ao disposto no art.º 530.º nº 4 do CPC e também porque apresentou uma contestação conjunta com o Réu “B”; b)- Não se justifica, assim, o constante do penúltimo parágrafo do despacho de 08-07-2021, que ordenou a respetiva notificação para proceder ao pagamento de taxa de justiça e de multa; c)- Face ao preceituado no art.º 25º nº 4 do RADT, deve ter-se por tacitamente deferido o pedido de protecção jurídica, na modalidade requerida, ao ora recorrente “B”, não lhe tendo sido notificada, nem à sua mandatária, qualquer decisão de revogação daquele deferimento tácito ou de indeferimento definitivo; d)-Tais notificações incumbiriam ao tribunal, conforme entendido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 27-05-2021, proc. 167/20.1BECBR e do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012 nele citado; e)- Aquando notificado, apenas na pessoa da sua mandatária, do ofício que a Segurança Social afirma ter sido enviado em 10-02-2021, o recorrente “B” procedeu no prazo de 10 dias ao pagamento da taxa em singelo; f)- Não se mostra comprovado, nem jamais se poderá comprovar, que o ISS tenha enviado ao recorrente o dito ofício, nem que o tenha feito à sua mandatária; g)- E contando-se o prazo a partir da notificação feita pelo tribunal (ainda que aquele ofício tivesse sido enviado) face à invocada Jurisprudência, o prazo para o pagamento da taxa conta-se a partir da notificação feita pelo tribunal, e na sequência da mesma a taxa foi paga dentro do prazo de 10 dias; h)- Imputa-se, pois, à decisão recorrida a violação por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artºs 530º nº 4, 570º nº 5 e 590º nº 2 alínea
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