Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2210/10.3TBTVD.L1-7 Relator: DINA MONTEIRO Descritores: PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO IMÓVEL DOAÇÃO USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL ALTERAÇÃO COMPROPRIEDADE NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/12/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1-O registo abrange a descrição predial, a inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como as anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei - artigo 76.º do Código de Registo Predial – o que desde logo determina que qualquer alteração ao mesmo deve ser realizada com observância das formalidades legais. 2- Em termos registrais, o imóvel em que se encontra edificada a casa de habitação encontra-se numa situação de compropriedade, facto que não pode ser ignorado e que apenas pode ser alterado, no que ao caso dos autos importa, com recurso ao instituto da nulidade, invocando-se para tanto a falsidade do título que serviu de base ao facto registado [compropriedade]. 3-Tal determina prolação de decisão judicial com trânsito em julgado que a confirme, procedendo-se, depois, ao respectivo cancelamento do mesmo registo que, no caso, incide também sobre anexações de parcelas desse mesmo prédio - artigos 16.º, alínea a), 16.º-A e 17.º do Código de Registo Predial. 4-Assim, apenas depois de ser sanada esta nulidade, que tem efeitos retroactivos, e regularizada a respectiva situação de registo predial, é que o Apelante poderá regularizar, por sua vez, a situação do registo predial respeitante à edificação que construiu e que, segundo afirma, constitui a sua casa de morada de família. 5-A invocada situação de regularidade matricial do imóvel nada tem que ver com a resolução da presente questão, uma vez que aquela apenas se destina à liquidação de impostos municipais, não podendo ser considerada como um direito autónomo capaz de produzir efeitos no âmbito do registo predial. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO J… e mulher M.N… vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º-F, n.º 3 e 117.º-I do Código do Registo Predial, interpor recurso da decisão proferida em 25 de Junho de 2010, pela Exma. Senhora Conservadora da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de … que indeferiu liminarmente o pedido de justificação deduzido pelos recorrentes, sob a apresentação n.º 124 de 20100617, com referência ao prédio rústico registado naquela Conservatória sob o n.º … da freguesia de S…. No pedido de justificação liminarmente indeferido, o recorrente marido refere que: - possui registada a seu favor, em comum com o requerido G…, na proporção, respectivamente, de 1078/2009 e 931/2009, a propriedade do prédio supra mencionado, o qual é resultante de desanexações do prédio primitivo e que veio à titularidade dos mesmos por doação verbal dos pais de ambos, primitivos proprietários, e registado a seu favor mediante escrituras públicas referenciadas nas inscrições respectivas; - tal doação ocorreu há mais de 40 anos, sendo que ao recorrente marido deveria pertencer 1.616 m2 do referido prédio, que correspondia a parte da parcela 2 do artigo 10 da Secção S da respectiva freguesia, confrontando a Norte com herdeiros de M… e M.D…, a Sul com G…, Nascente com J… e Poente com estrada; - existiram outras doações de tal prédio a outros filhos dos primitivos proprietários, tendo o imóvel ficado totalmente distribuído por quinhões e cada um dos donatários com a posse exclusiva do que lhe coube, tendo cada um procedido à respectiva demarcação e passado a utilizá-lo para os fins que pretenderam, de forma pública desde esse momento e sem qualquer oposição, situação que se manteve de forma ininterrupta até ao presente; - no ano de 1994 foi outorgada escritura pública de partilhas do doador marido, por todos os seus herdeiros, ficando o prédio adjudicado, em comum e na proporção de 18/49 para o requerente e noutras proporções para os demais herdeiros; - nessa ocasião a adjudicação dos quinhões foi feita em comum, não sedo formalmente constituídos quinhões distintos; - a adjudicação ou venda de um de um direito indiviso não obsta ao reconhecimento da usucapião; - os requerentes entraram na posse do quinhão do requerente marido logo a seguir à doação verbal, cultivando-o e posteriormente edificando, a sua expensas, um prédio urbano que passou a ter a inscrição matricial n2 …, onde se situa a sua casa de habitação e onde residem permanentemente desde então, sendo que para o efeito obtiveram licença camarária; - muraram as linhas de estrema do imóvel em toda a sua extensão; - actualmente o aludido imóvel, com a área total de 1.616 m2 é composto de terreno de cultura arvense e têm em parte edificado um edifício urbano com área coberta de 170 m2 e logradouro de 1.030 m2; - a ocupação dos requerentes de tal imóvel ocorre há mais de 30 anos, à vista de todos, de boa fé, sem qualquer oposição; - o requerente não possui título que lhe permita autonomizar o imóvel adquirido e efectuar o registo do mesmo a seu favor; - não há possibilidade de obter tal título de modo consensual, nem pode recorrer à justificação judicial a que alude o artigo 929.º do C. do Notariado; - uma acção de divisão de coisa comum não conduziria à autonomização do talhão de terreno • descrito, nomeadamente por inexistir compropriedade relativamente ao talhão de terreno em causa; Peticionaram, a final, o reconhecimento do direito de propriedade do requerente marido sobre o referido imóvel, por via de usucapião e, em consequência, efectuada a competente inscrição registai que reflicta a realidade da actual composição do imóvel e sua delimitação no sentido por si pugnado. Tal pedido de justificação foi liminarmente indeferido, nos termos do disposto no artigo 1179.º-F, n.º 2, 1, do C. Registo Predial, por ter sido considerado manifestamente improcedente. Com efeito, entendeu a Sra. Conservadora que o prédio em causa integra um prédio que ficou em compropriedade a favor dos herdeiros de A…, por partilha outorgada por escritura, sendo que, posteriormente, novamente por escritura, foi doada um dos quinhões adjudicados ao ora requerente marido e a G…, tendo, em consequência, sido alterada a compropriedade anterior, nunca se referindo que havia sido transmitido um prédio autónomo. E mais considerou que, estando em vigor as correspondentes inscrições registais, a pretensão do requerente está em contradição com as escrituras outorgadas e com as declarações prestadas, sendo que, nos termos do disposto no artigo 79.º do C. Registo Predial o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito tal como o registo o define, pelo que terá de ocorrer a prévia impugnação dos factos registados e pedido o cancelamento dos registos. Em sede de alegações, os recorrentes vieram mencionar as já referidas circunstâncias invocadas no requerimento inicial, insurgindo-se ainda contra a decisão proferida pela Sra. Conservadora por, em síntese: A mesma não ter considerado que: - o prédio primitivo já não existe com a sua configuração original, dada a desanexação do mesmo de parte da área inicial, sendo que apenas está em causa a parte sobrante do prédio e que se encontra na posse dos requerentes; - o terreno desanexado se integrou na titularidade de outros herdeiros; e - a doação efectuada por M… e referida no despacho impugnado ter ocorrido para excluir o doador da titularidade de um imóvel em que não tinha qualquer quinhão, já que requerente marido e requerido são os únicos possuidores da totalidade do prédio tal como existe na actualidade. A apontada impugnação judicial dos factos registados não se mostra viável dada a validade das escrituras em causa, sendo que o fundamento da não referência à autonomia do prédio não conferiria legitimidade aos requerentes para impugnar as mesmas. O despacho não tem em conta a natureza da forma de aquisição invocada pelo requerente, a qual não é impedida pela existência de escritura em que se mencione um direito indiviso. Pugnaram, a final, pela revogação do despacho proferido pela Sra. Conservadora e que seja ordenado o prosseguimento do processo na Conservatória até final. Realizadas as notificações a que alude o artigo 1172.º-J do C. Registo Predial não foi deduzida qualquer oposição, tendo o Ministério Público, a fls. 139, pugnado pela manutenção do despacho recorrido. O senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu decisão em que julgou manifestamente improcedente o pedido de justificação e, como tal, indeferiu liminarmente o recurso contencioso interposto pelos recorrentes. Inconformados com o assim decidido, os Apelantes interpuseram recurso no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:
- A douta sentença da qual se recorre confirmou o despacho de indeferimento liminar exarado pela senhora conservadora do registo predial no processo de justificação instaurado pelos recorrentes ao abrigo e nos termos do disposto nos art°s 116 e sgs. do Cód. Reg. Predial, pretendendo obter a primeira inscrição de aquisição de propriedade de um prédio novo;
- Pretendiam estes que fosse reconhecido ao requerente marido ter este adquirido por usucapião um prédio rústico autónomo que identificam, cuja participação para inscrição matricial foi feita, prédio a destacar de um outro rústico, este registado na Conservatória, em comum, em nome do requerente e de terceiros, os requeridos;
- No seu despacho, a senhora conservadora entende que a pretensão devia ser indeferida, por a presunção estabelecida no art° 7° do Cód. Reg. Predial a tal se opôr, e uma vez que foram celebradas escrituras relativas ao prédio rústico primitivo e efectuados registos incidentes sobre o mesmo sem menção da existência do prédio novo, tal obrigaria à prévia instauração de acção judicial impugnando essas escrituras com vista ao cancelamento dos registos.
- A sentença ora em recurso acolhe a decisão de indeferimento, sustentando-se numa invocada "falta do interesse em agir, pressuposto processual" este que determinaria a improcedência.
- Faltaria assim aos requerentes "...uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo.", porque "...as partes estão de acordo quanto às parcelas que cada um possui..." e que "...os recorrentes têm o imóvel registado a seu favor, ainda que em comum com o requerido, pelo que estamos perante uma clara situação de compropriedade...".
- Deveriam assim os requerentes procurar "...a obtenção da desanexação pretendida por via da acção de divisão de coisa comum prevista nos art°s 1052 do C. Processo Civil."
- Ora, parece haver aqui um puro lapso na identificação do prédio objecto do pedido dos autos, que é novo, e em relação ao qual não existe compropriedade, e só a existência desta seria condição de procedência de uma acção dessa natureza.
- E olvidar-se, por força desse lapso, que o fim que os requerentes pretendem alcançar com o processo não é obter uma desanexação de uma parcela de um imóvel,
- Mas antes obter o reconhecimento da aquisição de um imóvel novo por forma originária, decorrendo a desanexação que daí resulta da necessidade legal e regulamentar de conformar inscrições, descrições e registos à realidade, e prevenir assim duplicações quer de inscrições matriciais quer de descrições prediais sobre o mesmo imóvel.
- E que a presunção estabelecida no art° 7° do Cód. Registo Predial é ilidível, admitindo a prova em contrário, neste caso a existência de uma posse mais antiga que o registo, constitutiva de um direito, que os requerentes se propõem fazer — 1287 e sgs. do Cód. Civil,
- E ainda que o requerente não dispõe de outro meio de fazer valer o seu direito, já que lhe está vedado o recurso à escritura de justificação notarial, pelos limites impostos pelo art° 92 do Cód. Notariado, em contraponto ao disposto no are 117-A do Cód. Reg. Predial e ainda que a decisão de matérias da natureza da dos autos é da competência exclusiva dos senhores conservadores desde a vigência do DL 273/2001 de 13/
- E mesmo se se verificasse uma realidade distinta, se existisse compropriedade de um rústico com as características do dos autos, nunca o requerente poderia obter uma divisão do mesmo em novas parcelas por sua livre iniciativa e em acção de divisão de coisa comum, por a tal se oporem disposições legais imperativas —mormente art° 1376 do Cód. Civil, DL 384/88 de 25/10, DL 103/90 de 22/3 e Portaria 202/70 de 21/4;
- Assim, por estas razões elencadas, por contrariar o disposto nas disposições legais já citadas, pelas outras razões melhor desenvolvidas atrás nesta peça processual, e as mais razões e preceitos legais cuja falta se solicita seja suprida, deve a sentença:
- Ou ser esclarecida, por aparentemente conter a contradição acima apontada e de tal resultar uma decisão inadequada - art° 669 do Cód. Proc. Civil,
- Ou, não carecendo a mesma de esclarecimento, ser declarada nula, por omissão de pronúncia sobre o pedido formulado, uma vez que não se pronuncia sobre o prédio novo — al.d) do n°1 do art° 668 do Cód. Proc. Civil,
- Ou ainda, entendendo-se que se está apenas perante uma apreciação dos dados do processo e do seu enquadramento jurídico distintos da dos recorrentes, ser a sentença revogada e determinado o prosseguimento dos autos na Conservatória, como pedido. O senhor Juiz de 1.ª Instância lavrou despacho em que conclui pela não verificação de qualquer nulidade ou necessidade de esclarecimentos a prestar quanto à decisão sob recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FACTOS PROVADOS
- Os recorrentes, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º-F n.º 3 e 117.º-I do C. Registo Predial, interpuseram recurso da decisão proferida em 25 de Junho de 2010, pelo Exmo. Senhor Conservador da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de … que indeferiu liminarmente o pedido de justificação deduzido pelos recorrentes, sob a apresentação ri2 124 de 20100617, com referência ao prédio rústico registado naquela Conservatória sob o n2 … da freguesia de S….
- Na Conservatória do Registo Predial … encontra-se descrito sob o n2 … da freguesia da S…, proveniente da descrição a fls. 111v do Livro … 127 do n2 50…, desanexado do n2 45… de fls. 123 do Livro … 115, o prédio rústico sito na mesma localidade, com a área total de 2.928 m2, actualizada após desanexação dos n2s 59… e 59…, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo …, secção S, composto por cultura arvense, vinha e árvores de fruto, confrontando a Norte com herdeiros de M… e M…, a Sul com M… e herdeiros de A…, a Nascente com J… e a Poente com estrada.
- De tal descrição constam as seguintes inscrições, com relevância para os presentes autos: - Ap. 9 de 1994/07/15: aquisição, em comum, por partilha da herança de A…, ou A…, casado com M.C…, na proporção de 15/49 a favor de G…, casado com M…; 18/49 a favor de J…, casado com M.N…; 12/49 a favor de M…, casado com L…; 4/49 a favor de R…, divorciado. - Ap. 28 de 2005/07/26: aquisição, por doação de M…, da quota de 12/49, a favor de G…, J… e R…, - Averbamento Ap. … de 2005/07/26, relativo à Ap. … de 1994/07/15: liquidação total de quotas com alteração de compropriedade, com aquisição da quota de 37/49 a favor de G… na proporção de 793/2009 e de J… na proporção de 814/
- - Averbamento Ap. … de 2005/07/26, relativo à Ap. … de 2005/07/26: liquidação total de quotas com alteração de compropriedade, com aquisição da quota de 12/49 a favor de G… na proporção de 228/2009 e de J… na proporção de 264/
- Em 01/08/1975, a Câmara Municipal de … emitiu, a favor do requerente J…, licença para obras com vista a construção de moradia.
- Da Caderneta Predial Urbana relativa ao artigo … da freguesia de S…, concelho de T…, emitida em 19/09/1995, consta declarado, como titular do rendimento, o ora requerente marido e que tal artigo corresponde a casa composta de cave para garagem e rés-do-chão para habitação com quatro divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, corredor, marquise e varanda e logradouro, que confronta a Norte com herdeiros de M… e M. D…, a Sul e Nascente com G… e a Poente com estrada nacional.
- Em 25 de Junho de 2010 a Sra. Conservadora da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de T… proferiu o seguinte despacho: “Foi requerido pela Ap…. de 20100617 a instauração de um processo de Justificação para reconhecimento da posse como prédio autónomo de parte do prédio … da S…. De facto, tal processo está previsto e regulado no Título VI, Capítulo I, Artigo 116° e seguintes do Código de Registo Predial. Analisando todo o processo e nomeadamente as inscrições sobre o prédio vemos que existe sobre o mesmo, um registo de Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros de A… ou A.P…, pela Ap…/
- O prédio portanto fazia parte da herança que posteriormente foi partilhada por escritura de 19940706 a fls 22 v. do Livro 136 - A do segundo Cartório Notarial de T…. Por essa partilha o prédio foi adjudicado em comum ficando 15/49 a favor de G…, 18/49 a favor de J…, 12/49 a favor de M… e 4/49 a favor de R…. O prédio ficou portanto em compropriedade a favor dos herdeiros referidos. Posteriormente, por escritura de 20050204, a fls 5 do livro 512-E do 1° Cartório Notarial de T…, foi doado por M… ao G… e ao J…, os 12/49 que lhe tinham sido adjudicado em partilha. Nessa mesma escritura os referidos G… e J… alteram a compropriedade anterior, nunca referindo que tinham recebido um prédio autónomo, assinando todos, o pedido de aquisição do prédio em compropriedade. Agora, passados apenas 5 anos, e estando em vigor as inscrições referidas em que é mantida a compropriedade, pretendem que seja reconhecida a posse como prédio autónomo, em contradição com as escrituras que outorgaram e com as declarações que prestaram. Ora de acordo com o estipulado no Artigo 7° do Código de Registo Predial o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Assim terá de ser feita, primeiramente, a impugnação judicial dos factos registados e pedido o cancelamento dos respectivos registos. Pelo exposto entendemos que é de indeferir liminarmente o pedido. Notifique-se.” III. FUNDAMENTAÇÃO Os ora Apelantes, utilizando o procedimento especial de justificação constante do artigo 116.º e seguintes do Código de Registo Predial, pediram à Sra. Conservadora do Registo Predial e Comercial de T… que reconhecesse o “direito de propriedade [do Requerente marido] sobre o imóvel descrito” naquele requerimento por o mesmo ter sido “adquirido por usucapião”, ali se declarando que o mesmo “é o legítimo proprietário, com exclusão de outrem, do prédio rústico, situado na freguesia de S… do concelho de T…, com a área total de 1.616 m2, composto de terreno de cultura arvense, inscrito na matriz sob a parte do artº 10 da Secção S, estando em parte dele edificado um urbano destinado a habitação, com logradouro, tendo este de área coberta 170 m2 e descoberta 1030 m2, inscrito na matriz sob o artº …, prédio a confrontar no seu todo do norte com herdeiros de M.. e M.D…, do sul com G…, do nascente com J… e poente com estrada, e sendo a destacar do prédio descrito nesta Conservatória sob o n.º … / S…, de que é parte”, fazendo-se “o registo dessa aquisição, inscrevendo-se a aquisição a favor do requerente, casado, do imóvel cuja descrição deverá ser aberta com esta apresentação, desanexando-se o mesmo do rústico primitivo, nos termos do n.º 2 do artº 117-E do CRP”. Em relação ao solicitado nesse requerimento foi lavrado o despacho da Sra. Conservadora, datado de 25 de Junho de 2010, constante do ponto 6 dos Factos Provados, confirmado por decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, em que se indeferiu liminarmente o requerimento apresentado por se ter entendido que os Requerentes teriam de iniciar o procedimento com um pedido de impugnação judicial dos factos registados e cancelamento dos respectivos registos. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância é muito clara, e encontra-se criteriosamente fundamentada, ali se referindo com pertinência os motivos que determinaram a confirmação daquela decisão. No entanto, no sentido de ser mais preciso, diremos ainda que cumpre proceder a um esclarecimento prévio, cujo desentendimento tem enfermado os recursos sucessivos, por parte do Apelante: quer o despacho da Sra. Conservadora, quer a decisão judicial em apreciação, compreenderam perfeitamente o propósito do ora Apelante no que se reporta a estarmos perante um pedido que visa obter o reconhecimento “da aquisição de um imóvel novo por forma originária” [expressão do próprio Apelante]. Mas, para que tal pudesse ter lugar teríamos de ter já definida [nos termos invocados pelos Apelantes] a questão do imóvel em que aquele se encontra implantado [registado em compropriedade], situação que não está ainda definida e que, segundo afirma o Apelante, em termos registrais é desconforme com a realidade que invoca. Tenha-se presente que o registo abrange a descrição predial, a inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como as anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei - artigo 76.º do Código de Registo Predial – o que desde logo determina que qualquer alteração ao mesmo deve ser realizada com observância das formalidades legais. Ora, malgrado os argumentos desenhados pelo Apelante, certo é que, em termos registrais, o imóvel em que se encontra edificada a casa de habitação encontra-se numa situação de compropriedade, facto que não pode ser ignorado e que apenas pode ser alterado, no que ao caso dos autos importa, com recurso ao instituto da nulidade, invocando-se para tanto a falsidade do título que serviu de base ao facto registado [compropriedade], e que determina, após prolação de decisão judicial com trânsito em julgado que a confirme, que se proceda ao respectivo cancelamento do mesmo registo que, no caso, incide também sobre anexações de parcelas desse mesmo prédio - artigos 16.º, alínea a), 16.º-A e 17.º do Código de Registo Predial. Assim, apenas depois de ser sanada esta nulidade, que tem efeitos retroactivos, e regularizada a respectiva situação de registo predial, é que o Apelante poderá regularizar, por sua vez, a situação do registo predial respeitante à edificação que construiu e que, segundo afirma, constitui a sua casa de morada de família. Por outro lado, a invocada situação de regularidade matricial deste imóvel nada tem que ver com a resolução da presente questão uma vez que aquela apenas se destina à liquidação de impostos municipais, não podendo ser considerada como um direito autónomo capaz de produzir efeitos no âmbito do registo predial. Por fim, diga-se que o âmbito de aplicação do artigo 116.º do Código de Registo Predial, com base no qual o Apelante introduziu a questão na Conservatória é, tal como afirmado na decisão sob análise, inaplicável á situação dos autos. Por se tratar de questão que foi suficientemente explanada naquela decisão, dão-se aqui por reproduzidos os respectivos argumentos. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 12 de Março de 2013 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros