Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7352/19.7T8SNT-B.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CRÉDITOS POR HORAS DE FORMAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- Nos termos do artigo 128º, nº 1, do CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, ainda que os respectivos credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado - nº 3 do mesmo preceito. II- Não tendo sido peticionado o reconhecimento de créditos – indemnização em substituição da reintegração - derivados da ilicitude do despedimento colectivo, não pode a ilicitude ser apreciada na reclamação de créditos. III- Para que possa ser reconhecido um crédito a título de danos não patrimoniais sofridos pelo despedimento ilícito, incumbe ao reclamante a alegação dos factos integradores do respectivo dano. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por sentença proferida em 08/05/2019 foi declarada a insolvência de L…, Produtos Alimentares, SA. Em 28/06/2019, o Sr. Administrador da Insolvência veio, nestes autos, juntar as listas dos credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos previstos no artigo 129.º do CIRE. Apresentaram impugnações às listas apresentadas os credores E.. - Portugal, S.A., S… - Importações e Exportações, S.A., CP, PP, T…- Unipessoal, Lda., JE, Fundo de Garantia Salarial, AC, JS, FS, LA, EV, MJ e RD. Quer a insolvente, quer o Sr. Administrador da Insolvência responderam às impugnações apresentadas, respectivamente, em 22/07/2019 e 26/07/2019. Em 24/07/2019, também os credores JP, LB, e BS responderam às impugnações apresentadas pelos credores CP, PP e JE, relativamente aos seus créditos. Em 14/01/2020, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou uma lista rectificada dos credores reconhecidos. Na resposta que apresentou às impugnações, a insolvente veio suscitar, a título prévio, a questão da inadmissibilidade das reclamações de créditos apresentadas pelos credores JE, CP, PP, JS, FS, LA, MJ e RD, uma vez que estes já tinham reclamado créditos em sede do processo especial de revitalização (PER) que constitui o apenso A, tendo em tal sede sido apresentadas impugnações aos créditos em causa, impugnações essas que foram objecto de sentença transitada em julgado. Em 31/10/2019, nos autos principais, foi proferida sentença homologatória do plano de insolvência apresentado pela insolvente L…– Produtos Alimentares, S.A., e em 06/12/2019, foi declarado encerrado o processo ao abrigo do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. b), do CIRE, com os efeitos previstos no artigo 233.º, sem prejuízo do disposto na alínea c), desse mesmo artigo e no n.º 1, do artigo 234.º, ambos do CIRE. Em 08/09/2020, realizou-se uma tentativa de conciliação nestes autos, que se frustrou. Em 09/03/2022, foi proferido despacho saneador nos termos do disposto no artigo 136.º, do CIRE, nos termos do qual foi julgada a instância regular e foi julgada improcedente a questão prévia suscitada pela insolvente de inadmissibilidade das impugnações atendendo à existência de PER. Foram reconhecidos os créditos não impugnados, constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência. • Foi excluído da lista de credores o crédito de €333,32 reconhecido à empresa E…-PORTUGAL, S.A. Foi rectificado o crédito reconhecido à S…-Importações e Exportações, S.A., para €132,89. Foi julgada prejudicada a impugnação apresentada pelo credor PP, relativamente ao reclamado crédito de €3.000,00 a título de subsídio de férias de 2018 e de €25.000,00 a título de compensação por danos morais e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas. Foi rectificado o crédito reconhecido à T.., Unipessoal, Lda., para €32.606,67. Foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente à credora impugnante Código Penal. Foi julgada prejudicada a impugnação apresentada pelo credor JE relativamente ao reclamado crédito de €4.883,82 a título de subsídio de férias de 2018 e de €25.000,00 a título de compensação por danos morais e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas. Foi rectificado o crédito reconhecido ao Fundo de Garantia Salarial para €282.168,83, por efeito de sub-rogação, reduzindo-se em conformidade os créditos reclamados pelos trabalhadores (parcialmente) ressarcidos. Foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente à credora impugnante AC. Foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora JS na parte relativa à remuneração pelas horas de formação não ministrada e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas. Foi julgada prejudicada a impugnação apresentada pelo credor FS na parte relativa à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que se manteve no montante reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas. Foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente ao credor impugnante LA Foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor EV na parte relativa à quantia de €1.004,03 a título de subsídio de férias de 2018 e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas. Foi julgada prejudicada a impugnação apresentada pela credora MJ na parte relativa à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que se manteve no montante reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência, e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas. Foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor RD na parte relativa à remuneração pelas horas de formação não ministrada e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas. Foram julgadas prejudicadas as impugnações apresentadas a propósito dos créditos reconhecidos sob condição aos credores JP, LB e BS atenta a aprovação e homologação do plano de recuperação apresentado pela empresa insolvente, e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente aos demais créditos reconhecidos aos credores BS e LB. Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Foram apresentadas reclamações ao despacho saneador (r/s de 20/03/2022, 21/03/2022, 25/03/2022), as quais foram julgadas improcedentes por despacho de 25/05/2022. Teve lugar a audiência final – cfr actas relativas às sessões realizadas em 19/12/2022, 17/01/2023, 01/02/2023, 27/02/2023 e 20/03/2020. Em 18/03/2023, a credora impugnante AC e a insolvente juntaram transacção sobre o objecto do litígio, a qual foi homologada por sentença proferida em 20/03/2023. Em 29/05/2023 foi proferida sentença que: 1. Julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pelo credor JE 2. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora CP e, em consequência, reconheceu-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre o crédito reconhecido de €58.007,80, desde a data em que reclamou os seus créditos, à taxa e nos termos definidos no plano de insolvência homologado nos autos principais. 3. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor PP e, consequentemente, reconheceu-lhe o direito aos seguintes créditos objetco da respectiva impugnação:
- a)€26.666,67 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
- b)€755,00 (setecentos e cinco euros) a título de subsídio de Natal de 2018;
- c)juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de €755,00 desde 15/12/2018 e sobre todos os demais créditos reclamados e reconhecidos desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais. 4. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora JS e, consequentemente, corrigiu para €968,07 (novecentos e sessenta e oito euros e sete cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheceu-lhe o direito aos seguintes créditos objecto da respectiva impugnação:
- a)€14.552,36 (catorze mil quinhentos e cinquenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
- b)€2.053,06 (dois mil e cinquenta e três euros e seis cêntimos), a título de subsídio de férias de 2018;
- c)€50,77 (cinquenta euros e setenta e sete cêntimos), a título de isenção de horário de trabalho descontada relativamente aos dias 05 e 06/12/2018;
- d)juros de mora vencidos e vincendos sobre a totalidade dos créditos reclamados e reconhecidos desde 26/01/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais. 5. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor FS e, em consequência, corrigiu para €1.132,23 (mil cento e trinta e dois euros e vinte três cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheceu-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais. 6. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor LA e, consequentemente, corrigiu para €476,24 (quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheceu-lhe o direito aos seguintes créditos objecto da respectiva impugnação:
- a)€39.704,58 (trinta e nove mil, setecentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
- b)juros de mora vencidos e vincendos sobre todos os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais. 7. Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor EV e, consequentemente, reconheceu-lhe um crédito de €21.669,39 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre todos os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais. 8. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora MJ e, em consequência, reconheceu-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais e 9. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor RD e, consequentemente, reconheceu-lhe um crédito de € 5.207,68 (cinco mil duzentos e sete euros e sessenta e oito cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre todos os créditos reclamados e reconhecidos desde 26/01/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais. * Inconformados, recorreram os credores JE e PP em requerimento comum e os credores FS, JS, LA e MJ recorreram igualmente, também em requerimento comum. Apresentaram estes as seguintes CONCLUSÕES:
- a)No âmbito dos presentes autos, foram as impugnações dos Recorrentes declaradas parcialmente procedente, nos seguintes termos: “4 - Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora JS e, consequentemente, corrijo para €968,07 (novecentos e sessenta e oito euros e sete cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheço-lhe o direito aos seguintes créditos objeto da respetiva impugnação: €14 552,36 (catorze mil quinhentos e cinquenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; €2.053,06 (dois mil e cinquenta e três euros e seis cêntimos), a título de subsídio de férias de 2018; 28 €50,77 (cinquenta euros e setenta e sete cêntimos), a título de isenção de horário de trabalho descontada relativamente aos dias 05 e 06/12/2018; juros de mora vencidos e vincendos sobre a totalidade dos créditos reclamados e reconhecidos desde 26/01/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.” “5. Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor FS e, em consequência, corrijo para €1.132,23 (mil cento e trinta e dois euros e vinte três cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheço-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.” “6. Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor LA e, consequentemente, corrijo para €476,24 (quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheço-lhe o direito aos seguintes créditos objeto da respetiva impugnação: 39.704,58 (trinta e nove mil, setecentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; juros de mora vencidos e vincendos sobre todos os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais. “8. Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora MJ e, em consequência, reconheço-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.”;
- b)Contudo conclui o Tribunal pela seguinte improcedência: - apreciação, reconhecimento, com a consequente declaração da ilicitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao Credores Reclamantes em caso de ilicitude;
- c)Quanto ao Recorrente FS, julgou improcedente: - O reconhecimento de um crédito no montante de €95.320,08, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 10/02/2019, sobre todos os créditos reclamados, bem como todo o referido na alínea
- f)da Introdução;
- d)Dos créditos reclamados e impugnados pelo Recorrente LA, que o tribunal a quo julgou improcedente, identificado na alínea
- g)da Introdução para onde se remete;
- e)Dos créditos reclamados e impugnados pela Recorrente MJ, que o tribunal a quo julgou improcedente, identificado na alínea
- i)da Introdução para onde se remete;
- f)Dos créditos reclamados e impugnados pela Recorrente JS, que o tribunal a quo julgou improcedente: - “Peticiona também a impugnante que lhe seja reconhecido um crédito correspondente a 175 horas de formação não ministrada durante 5 anos, no período de 2014 a 2019. O Sr. Administrador da Insolvência e a insolvente apenas reconheceram serem devidas 61 horas de formação, no montante de € 967,81. Damos aqui por reproduzido o enquadramento jurídico relativo à formação profissional que fizemos supra aquando da análise à impugnação do credor PP. Ora, resultou provado que nos três anos anteriores à cessação do contrato, a insolvente apenas prestou à impugnante 2 horas de formação em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho); 7 horas de formação em 05/04/2018 (curso de formação profissional de auditorias a fornecedores); 3 horas de formação em 17/10/2017 (Qualidade e Segurança Alimentar); 7 horas de formação em 30/03/2016 (Como implementar as normas IFS, BRC e ISSO 22000); 25 horas entre 06/05/2016 e 29/07/2016 (Comportamental) (facto provado n.º 49). Diz a impugnante que a formação recebida entre 06/05/2016 e 29/07/2016 foi uma formação fora do âmbito da área técnica e das competências técnicas e adequadas à qualificação profissional da credora reclamante (Diretora de Qualidade, com a categoria profissional de Analista Profissional), pelo que a ação de formação no domínio comportamental não pode ser considerada como quantificação para formação ministrada pela insolvente. No entanto, nada se provou nesse sentido (facto não provado sob a alínea G)), pelo que não ocorre fundamento para a sua exclusão. Outrossim, também não se provou que a insolvente não lhe tivesse prestado horas de formação em 2014 e em 2015 para além das referidas no ponto 50 dos factos provados (facto não provado sob a alínea H)), mais concretamente 40 horas entre 21/09/2015 e 25/09/2015 (Qualidade) e 25 horas entre 21/02/2014 a 11/07/2014. Assim sendo, tem a impugnante direito a receber um crédito de 3,3 horas em relação a 2016 (35 – 31,7 horas), 32 horas referentes a 2017 (35 – 3 horas) e 3 horas referentes a 2018 (35 – 32 horas), num total de 61 horas, tal como reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência, correspondente a €968,07 [(2.750,00€ x 12 ) : (52 x 40) = €15,87; 61 horas x €15,87 = €968,07]. Improcede, assim, neste segmento a impugnação em análise, embora se imponha corrigir o valor reconhecido pelo Sr. Administrador por manifesto erro de cálculo/escrita.”
- g)Igualmente, os Recorrente recorrem quanto às partes declaradas improcedentes e ou que não foram objecto de apreciação, designadamente, da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos Credores Reclamantes/Recorrentes em caso de ilicitude;
- h)Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo, na medida em que uma vez declarada a ilicitude do despedimento colectivo, o valor indemnizatório/compensatório será totalmente distinto dos valores reconhecidos e/ou reclamados;
- i)Da formação não ministrada durante 5 anos, no período de 2014 a 2019; Da exclusão e improcedência do crédito laboral reclamado pelo Recorrente FS no valor de €63.351,00 a título de Indemnização/Complemento devido pela viatura de serviço que este deixou de auferir e que teve despender, considerando a quantia de €45.351,00 que corresponde ao custo anual da viatura de € 5039,00 durante 9 (nove) anos, i,e, 2010-2018 e €27.000,00 que corresponde ao valor de compensação compra de viatura de gama baixa, (€250,00 x 12 meses x 9 anos);
- j)In casu, com o devido respeito, a denegação em não apreciar a ilicitude do despedimento colectivo resulta em parte de pressupostos errados;
- k)O Tribunal recorrido comete o erro da recusa formal na apreciação da licitude do despedimento colectivo.
- m)Os Recorrentes entendem que a sentença a quo é parcialmente nula, por violação da alínea
- d)do artigo 615.º do CPC, na medida em que não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar;
- n)O tribunal a quo ao não ter apreciado a ilicitude/licitude do despedimento colectivo dos RR., deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado.
- o)Deveria ter o tribunal a quo aquando da prolação do despacho saneador a incluir nos temas de prova: A ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos Credores Reclamantes/Recorrentes em caso de ilicitude e o cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo;
- p)O mesmo se diz do douto despacho de 25.05.2022, que julgou improcedente as reclamações dos Recorrentes, preterindo, assim, que integrassem o objecto do litígio e como temas de prova;
- q)O que nos conduz à situação grave e lesiva de não se apreciar a ilicitude/licitude do despedimento colectivo.
- r)O que conduz a um puro e injusto livre arbítrio, num vazio legal, numa terra de ninguém, em resultado do Tribunal de Comércio de Sintra se recusar a apreciar a ilicitude de um despedimento colectivo; e
- s)O Tribunal de Trabalho de Sintra, por força de uma situação de insolvência, declarar não julgar ao abrigo da inutilidade superveniente da lide, e, em conformidade, a respectiva extinção da instância;
- t)No caso concreto o Tribunal de Trabalho de Sintra – Juiz 2, negou-se a apreciar e a julgar a acção de impugnação de despedimento colectivo e a respectiva licitude;
- u)Os Recorrentes, inconformados com esta decisão, em 05.07.2019 recorreram da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa;
- v)Em 09.10.2019, os RR. foram notificados da improcedência do recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa mantido a decisão da 1ª Instância do Tribunal do Trabalho de Sintra.
- x)Contudo esta decisão é posterior às respectivas Reclamações de Crédito e das impugnações dos Recorrentes, enquanto credores trabalhadores impugnantes;
- y)Ora se por um lado, por força do citado aresto do STJ que fixa a inutilidade superveniente da lide, o Tribunal de Trabalho de Sintra não apreciou a ilicitude do despedimento colectivo;
- z)O Tribunal a quo, com o teor do douto despacho saneador, com despacho judicial de resposta de indeferimento às reclamações dos RR. e a presente sentença, também, não veio a apreciar e julgar a ilicitude do despedimento colectivo;
- aa)Mal andou o Tribunal de Comércio ao não apreciar a ilicitude do despedimento, de facto, consideram os RR. que esta decisão constitui nulidade parcial (art.º 615 n.º 1 al.
- d)do CPC);
- ab)Negando-se o Tribunal de Trabalho de Lisboa a apreciar a licitude/ilicitude do despedimento, competia ao tribunal a quo a respectiva apreciação, todavia, declarada e objectivamente, não o fez.
- ac)Sustentando a sua tomada de decisão no facto que os RR. “não alegaram nos respetivos articulados de reclamação de créditos e impugnação à lista de créditos reconhecidos nenhuma factualidade no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento. Todos eles se limitaram a fazer referência ao processo n.º …, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediram a declaração da ilicitude do seu despedimento, sem acautelar, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, o cumprimento do ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento. Acresce que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento foram formulados por estes credores também a título condicional, dependendo do resultado da supra identificada acção n.º … SNT. Ora, tendo também nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, é forçoso concluir que a impugnação destes credores ficou, neste particular, igualmente prejudicada, como se afirmou no despacho saneador.”
- ad)Mas cronologicamente, os factos desenvolveram-se do seguinte modo:
- ae)Os despedimentos dos RR. ocorreram da seguinte forma, relativamente aos Recorrentes FS e MJ a cessação do contrato produziu efeitos a 10 de Fevereiro de 2019, em relação à Recorrente JS a cessação do contrato produziu efeitos a 26 de Janeiro de 2019;
- af)A Insolvente recorreu ao PER em 01 de Outubro de 2018, que correu termos no Juiz 3 do Tribunal de Comércio de Sintra, sob o número de processo … e que por douta decisão proferida em 18 de abril de 2019, o respetivo PER não foi homologado (PROC. N.º … SNT-A);
- ag)Em 03 de Maio de 2019, a Insolvente recorreu da não homologação do plano para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, praticamente, ao mesmo tempo, ou seja, em 05 de Maio de 2019 (dois dias depois) a Insolvente num requerimento puramente contraditório e despovoado de fundamentação analítica da situação económica e financeira e de factos comprovativos da real situação, requereu a respectiva Insolvência (PROC. N.º …SNT);
- ah)Cuja Insolvência veio a ser declarada por este Tribunal de Comércio em 09 de Maio de 2019;
- ai)Foram apresentadas as reclamações de créditos dos Recorrente até à data limite de 14.06.2019;
- aj)As impugnações aos créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo A.I. e pela Insolvente, foram pelos Recorrentes apresentadas em 16 e 17 de Julho de 2019. (PROC. N.º … SNT-B);
- ak)Mas, enquanto decorreu o processo de insolvência a decisão sobre o desfecho da acção de impugnação do despedimento colectivo no Tribunal de Sintra, ocorreu em 10.10.2019, data em que os Recorrentes foram notificados do Acórdão do TRL que julgou improcedente o recurso referente à decisão de inutilidade superveniente da lide proferida pela 1ª Instância do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
- al)Perante esta realidade fáctica, os Recorrentes alegaram e mencionaram nas suas impugnações o facto de terem intentado uma Acção Especial de Impugnação de Despedimento Colectivo contra a Insolvente L… – Produtos Alimentares S.A., que corria termos no Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Sintra, sob o número de processo … SNT; e, que a essa data inexistia decisão judicial transitada em julgado, esta compensação estaria dependente da apreciação e declaração da ilicitude do despedimento colectivo, ora, caso, dessa acção viesse a ser julgada provada e procedente, e, uma vez declarada a ilicitude do despedimento colectivo, o valor indemnizatório/compensatório será totalmente distinto do ora reconhecido e reclamado – “se o Impugnante vier a vencer a referida ação e ser declarado o seu despedimento coletivo, ilícito, a indemnização fixar-se-á nos termos do artigo 391.º n.º 1 do CT, “cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”, isto, no caso de o Reclamante, ex-trabalhador optar pela Indemnização em substituição da reintegração”;
- am)Entendem os Recorrentes que face à cronologia supra descrita, o Tribunal de Comércio errou, ao não apreciar a ilicitude do despedimento colectivo;
- an)A ilicitude foi expressamente declarada quer nas reclamações de créditos quer nas impugnações dos Recorrentes;
- ao)Concluem que na tomada decisão sobre o objecto de litígio não considerou nem se pronunciou sobre todos os pedidos, sendo que, deveria ter sido selecionada matéria de facto “essencial” a incluir nos temas da prova.;
- ap)Concluem que o Tribunal a quo não se pronunciou, nem apreciou a ilicitude do despedimento colectivo, a reintegração do trabalhador, e das retribuições intercalares e todas as prestações pecuniárias que a credora (trabalhadora) deixou de auferir a contar desde a data do despedimento colectivo;
- aq)Conclui que, em virtude do Tribunal de Trabalho ter proferido sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, cuja decisão constitui uma decisão formal, uma vez que não foi materialmente apreciada, estará este vedado apreciar a ilicitude do despedimento colectivo, bem assim, os outros créditos laborais e pedidos,
- ar)Portanto, dar esta realidade como consumada, obstando-se a decidir sobre esta “matéria”, esta decisão prejudicou os Recorrentes, os credores trabalhadores reclamantes;
- as)Circunstância que desarma o princípio de igualdade das partes, prejudica os trabalhadores reclamantes que impugnaram o despedimento colectivo, relativamente a outros credores, uma vez que não irá ser apreciado a ilicitude e os respectivos pedidos e efeitos jurídicos;
- at)Não se pode concordar com esta interpretação e decisão do Tribunal do Comércio não se pronunciar sobre estas questões essenciais e fundamentais quando estão em causa direitos dos trabalhadores;
- au)Aliás, sufragamos a posição adoptada por Maria Adelaide Domingos / Acórdão de Uniformização do STJ N.º 1/2014 (que está na génese para o entendimento do Tribunal do Trabalho nos presentes autos para decidir como decidiu – extinção da instância por inutilidade superveniente da lide) que fundamenta o seguinte “O carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.”, bem como, Soveral Martins, que refere “então há que permitir que também no processo de insolvência se possa discutir se o despedimento de um trabalhador do insolvente foi ou não ilícito”.
- ax)E citando ainda outro acórdão TRP de 28-10-2015, in www.dgsi.pt: “III - Face à declaração de insolvência da sociedade empregadora, é o tribunal que proferiu tal declaração o materialmente competente para apreciar todos os créditos peticionados pelo A. nos presentes autos e, assim sendo, o pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, terá de ser apreciado (se for caso disso) no respetivo processo apenso ao de insolvência e não pelo tribunal do trabalho que é materialmente incompetente”;
- ay)Donde se conclui que a preterição destes direitos e pedidos que o Tribunal não reconheceu, ferem o presente Saneador de ilegalidade, o despacho de 25.05.2022 que indeferiu as reclamações e a douta sentença (que essencialmente, repete o aludido nesse despacho), pelo que, esta decisão terá de ser modificada;
- az)Os Recorrentes discordando do que o tribunal recorrente entende, nos autos de insolvência, quer nas reclamações e impugnações, foi indicada factualidade para apreciação da ilicitude/licitude.
- ba)Na medida em que resulta da factualidade cronológica descrita Cfr. art.º 19 e dos presentes autos que o PER da insolvente não veio a ser homologado por decisão judicial, e, por outro lado, a declaração de insolvência é posterior à data dos despedimentos colectivos e às datas em que se operaram as cessações dos contratos, no caso concreto, 26.01.19 e 10.02.19 respeitante aos Recorrentes;
- bb)Pelo que em 26 de Janeiro de 2019, data da cessação do contrato da Recorrente JS e 10 de Fevereiro de 2019, datada cessação do contrato dos Recorrentes FS, LA e MJ, a Insolvente deveria ter procedido ao pagamento de todas as quantias a que legalmente estes Credores Reclamantes tinham e tem direito por força do contrato de trabalho celebrado entre ambos e as que decorressem da respectiva cessação de contrato de trabalho por motivo de despedimento colectivo de que foram alvo;
- bc)Todavia a Devedora Insolvente não efetuou os respectivos pagamentos devidos;
- bd)Este facto reconduz-se automaticamente à ilicitude do presente despedimento colectivo, por força do disposto na alínea
- c)do artigo 383.º do CT, “O despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho,...”;
- be)Tendo ocorrido no caso sub judice a falta de homologação judicial do PER, fica afastada a parte final do n.º 5 do artigo 363.º do CT;
- bf)Pelo que é patente a ilicitude do despedimento colectivo dos ex-trabalhadores e credores reclamantes e ora Recorrentes;
- bg)Deste facto o Tribunal a quo tinha conhecimento, da não disposição pela Insolvente empregadora aos RR. dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho até ao termo do aviso prévio ocorrido 26.01.2019 e 10.02.2019, respectivamente, não obstante, não apreciou esta ilicitude que opera por força deste incumprimento;
- bh)Pelo que, não tendo apreciado esta ilicitude o RR. é a sentença parcialmente nula por violação da alínea
- d)do 615.º do CPC;
- bi)Para além desta nulidade, o Tribunal efectua uma interpretação errónea, ao denegar-se em apreciar e julgar a ilicitude/licitude do despedimento colectivo;
- bj)E ao vedar as Reclamações efectuadas pelo RR. no seu douto despacho de 25.05.2022, o mesmo é nulo, ou seja, o que se disse para a sentença é válido para este despacho;
- bk)Entendem os Recorrentes que tinham razão em reclamar do despacho saneador, para que fosse diligenciada uma audiência prévia, ou, que fosse incluído e aditado nos temas de prova: - que não se mostra prejudicada a impugnação apresentada na parte relativa à compensação pela cessação do contrato de trabalho, pela decisão do Tribunal de Trabalho que procedeu extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que aquele Tribunal não chegou a conhecer de tal pedido e dos créditos peticionados; - que se reconheça que o valor da compensação do despedimento coletivo deve ser corrigido, tendo em conta a apreciação da licitude/ilicitude do despedimento coletivo - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude; - Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo;
- bl)Entendem os Recorrentes, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo julgou incorretamente determinados factos, dos factos dados como provados e não provados;
- bm)Pelo que deve ser reapreciada a prova nos termos efetuados e indicados nas presentes alegações;
- bn)Conclui que deveria ter sido aditado em resultado da reapreciação da prova;
- bo)Na data em que se produziram os efeitos do despedimento colectivo, estes trabalhadores não receberam a compensação ou indemnização legalmente prevista em virtude desse despedimento;
- bp)Os efeitos do despedimento colectivo na esfera jurídica a Recorrente JS verificou-se em 26.01.2019 e dos Recorrentes FS, LA e MJ em 10 de Fevereiro de 2019;
- bq)Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente L…, aos seus trabalhadores eram obrigatoriamente objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios, pelo que, na ausência dessas folhas de registo ou das respetivas assinaturas dos trabalhadores, a Insolvente não prestou a formação profissional;
- br)Cujos factos concluem os Recorrentes que o tribunal a quo deveria ter dado como provados;
- bs)Concluem que quanto aos factos dados como não provados, deve o tribunal ad quem proceder à respectiva alteração, para provados, os factos da sentença a quo H), I), J), L) e P);
- bt)Concluem ainda que o mal trilhou o tribunal a quo na fundamentação de facto aos factos não provados: - Alínea E) a R);
- bu)Finalmente, em relação aos factos não provados sob as alíneas E) a P), o Tribunal considerou inexistir prova cabal e segura suscetível de os corroborar, designadamente por parte de quem tinha o respetivo ónus (os impugnantes, no caso) por se tratarem de factos constitutivos dos direitos que entenderam reivindicar a título de formação (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil);
- bv)Os Recorrentes não podem perfilhar este entendimento do Tribunal a quo e a respetiva fundamentação;
- bx)Deve o Tribunal ad quem, ao reapreciar a matéria de facto, alterar a decisão proferida pelo Tribunal de Comércio de Sintra; MAS O MAIS IMPORTANTE EM SEDE DE CONCLUSÃO:
- by)O Tribunal ad quem julgar a presente parcialmente nula, por falta da apreciação e decisão sobre a ilicitude/licitude do despedimento colectivo e ordenar o Tribunal de Comércio de Sintra apreciar esta ilicitude do despedimento colectivo que os Recorrentes foram alvo.;
- bz)Face ao exposto, a decisão posta em crise, deverá ser alterada;
- ca)Em consequência, revogar-se a sentença, na parte parcial em que julgou parcialmente improcedente as impugnações dos Recorrentes;
- cb)Terminando os Recorrentes, resulta do exposto quer em sede alegações (artigos 1.º a 69.º) e conclusões (
- a)a bz)), a decisão recorrida deve ser alterada pelo Tribunal ad quem. * Por sua vez, os credores JE e PP, formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1. A sentença de que ora se recorre contém deficiência que deverão ser corrigidas por este Tribunal Superior, sob pena de se manter uma com diversas violações da lei. 2. Dos temas da prova deveriam constar os seguintes: a. Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude; b. Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo; c. Do direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de €25.000,00; 3. Foi produzida prova bastante para que sejam incluídos os seguintes Factos que por isso devem ser incluídos no rol de factos provados: Recorrente PP: vi. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios; vii. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante PP; viii. Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante PP horas de formação, para além das que se encontram registadas e confimadas pela sua assinatura; ix. O reclamante PP foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente nas datas, locais e duração, indicados e não recebeu ajudas de custo, nem quaisquer dias em descanso compensatório, por tais deslocações; x. O trabalhador PP não recebeu a compensação prevista no despedimento colectivo até à data da produção de efeitos do mesmo. Recorrente JE: vii. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios; viii. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante JE; ix. Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante JE o número mínimo de horas de formação legalmente devido; x. O reclamante JE foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente nas seguintes datas, locais e duração: xi. O reclamante JE foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente nas datas, locais e duração, indicados no facto anterior, e não recebeu ajudas de custo, nem qualquer dia em descanso compensatório, por tais deslocações; xii. O trabalhador JE não recebeu a compensação prevista no despedimento colectivo até à data da produção de efeitos do mesmo. xiii. Que a produção dos efeitos do despedimento ocorria em Fevereiro de 2019; 4. O Tribunal a quo adopta um grau de exigência de prova aos aqui Recorrentes PP e JE quanto à prova de factos negativos que se afigura exagerado e despropositado, nomeadamente quanto ao proporcionar de horas de formação profissional aos ora Recorrentes. 5. O Tribunal a quo esquece que “(…) a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»” Recorrente PP. 6. A sentença ora recorrida deverá ser declarada ilegal por não ter considerado como provados os factos acima identificados e, em consequência, ao Recorrente PP não foram proporcionadas horas de formação entre 2006 (cfr. nº 4, do art.º 125º, que a partir de 2006 passou a ser 35h/ano) e 2009, num total de 140 horas, que totaliza o valor e 2.423,40€. 7. O Código de Trabalho de 2003 não contém norma de caducidade como ocorre no Código de Trabalho de 2009, logo, tais direitos e créditos não se encontram caducados. 8. Nem o Código de Trabalho de 2003 nem o Código de Trabalho de 2009, vigente, contém norma que impeça ou limite o direito a receber os créditos correspondentes às horas de formação profissional não prescritas ou caducas. 9. Tal interpretação configuraria um prémio ao empregador que não cumpre a obrigação de proporcionar a formação profissional, que pouparia nas horas em que teria que pagar ao trabalhador enquanto estivesse em formação, que pouparia no custo da formação, mas acima de tudo, prejudicando o trabalhador no seu direito formativo. 10. A interpretação que o Tribunal a quo fez dos art.º 130º a 134º do CT/2009 é errada, bem como dos art.º 123º a 126 do CT/2003, e do Regulamento (Lei 35/2004). 11. Não havendo na lei, quer no CT2033 quer no CT2009, limite máximo ao valor dos créditos correspondentes às horas de formação profissional não prestada pela empregadora/insolvente, não podia o Tribunal a quo estabelecer esse limite. 12. Nos termos do disposto no artigo 169.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, dispunha que “[c]essando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado”, mas o diploma não previa, efectivamente, qualquer prazo de caducidade de três anos para reclamação dos créditos relativos a formação obrigatória. 13. De igual modo, erra a sentença quando afirma um número distinto do vigente à data dos factos, pois o nº de horas mínimo ao abrigo do CT 2003, a partir de 2006, passou a ser de 35h/ano. 14. E relativamente, ao período pós CT2099, o Recorrente PP tem ainda direito a receber os correspondentes créditos a título de formação profissional não prestada: a. Ano de 2014 – 35 h, 2015 - 35h, 2016 -35h, 2017 – 27, 2018 -33h, e b. Ano de 2019 – 35h que se venceram com a cessação do contrato de trabalho. 15. Diferente regime resulta do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2009, que não tem paralelo no Código do Trabalho de 2003 ou no seu regulamento, pois que de acordo com tal preceito, “[a]s horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador” (n.º 1) e “[o] crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição” (n.º 6). 16. No caso em apreço, a empregadora/insolvente não prestou formação profissional nos anos de 2014 e 2019, nos termos legalmente previstos, num total em falta de 200h, logo, também as horas de formação (200x17.31), não prestadas e o inerente crédito deverá ser pago ao Recorrente PP no valor de 3.462,00€. Recorrente JE 17. Factos que devem ser incluídos no rol de factos dados como provados: A. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios; B. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante JE; C. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios; D. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2019 com a assinatura do impugnante JE; E. Entre 2009 e 2019 a insolvente não prestou ao impugnante JE, o número mínimo de horas de formação legalmente devido; F. Que a produção dos efeitos do despedimento ocorria em Fevereiro de 2019; 18. Ao Recorrente JE não foram proporcionadas horas de formação entre 2003 e 2009, num total de 165 horas, que totaliza o valor e 4.507,83€. 19. O Código de Trabalho de 2003 não contém norma de caducidade como ocorre no Código de Trabalho de 2009, logo, tais direitos e créditos não se encontram caducados. 20. Nem o Código de Trabalho de 2003 nem o Código de Trabalho de 2009, vigente, contém norma que impeça ou limite o direito a receber os créditos correspondentes às horas de formação profissional não prescritas ou caducas. 21. Tal interpretação configuraria um prémio ao empregador que não cumpre a obrigação de proporcionar a formação profissional, que pouparia nas horas em que teria que pagar ao trabalhador enquanto estivesse em formação, que pouparia no custo da formação, mas acima de tudo, prejudicando o trabalhador no seu direito formativo. 22. A interpretação que o Tribunal a quo fez dos art.º 130º a 134º do CT/2009 é errada, bem como dos art.º 123º a 126 do CT/2003, e do Regulamento (Lei 35/2004). 23. Não havendo na lei, quer no CT2033 quer no CT2009, limite máximo ao valor dos créditos correspondentes às horas de formação profissional não prestada pela empregadora/insolvente, não podia o Tribunal a quo estabelecer esse limite. 24. Nos termos do disposto no artigo 169.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, dispunha que “[c]essando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado”, mas o diploma não previa, efectivamente, qualquer prazo de caducidade de três anos para reclamação dos créditos relativos a formação obrigatória. 25. Logo o Recorrente JE tem direito a receber 165 horas de formação profissional não prestada ao abrigo do CT 2003, em que o nº mínimo era de 20h até 2006 e 35h a partir de 2006/ano, que corresponde a 4.507,83€. 26. E relativamente, ao período pós CT2099, o Recorrente JE tem ainda direito a receber os correspondentes créditos a título de formação profissional não prestada: a. Ano de 2014 – 35 h, ano 2015 - 35h, ano 2016 – 10h, ano 2017 – 35h , 2018 – 33h e ano 2019 – 35h. (que se venceram com a cessação do contrato de trabalho), num total de 183 horas, que corresponde a 4.999,56€ (27,32€x183). 27. Diferente regime resulta do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2009, que não tem paralelo no Código do Trabalho de 2003 ou no seu regulamento, pois que de acordo com tal preceito, “[a]s horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador” (n.º 1) e “[o] crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição” (n.º 6). 28. No caso em apreço, a empregadora/insolvente não prestou formação profissional nos anos de 2014 a 2019, nos termos legalmente previstos, também as horas de formação
(183h), não prestadas e o inerente crédito deverá ser pago ao Recorrente JE no valor de 4.999,56€; 29. O Tribunal a quo ignorou quer os depoimentos totalmente coerentes e no mesmo sentido das testemunhas ex-trabalhadores, como ignorou a própria testemunha que a Insolvente que foi peremptória ao afirmar que toda a formação era registada, em folhas de presença, assinadas pelos trabalhadores, por questões da sua certificação de acordo com norma de qualidade. 30. A Empregadora não juntou mais folhas de registos daqueles que foram expressamente reconhecidos pelos ora Recorrentes, razão pela qual deverão ser dados como demonstradas a não prestação de mais horas de formação profissional para além dessas. Ambos os Recorrentes: 31. Tendo ficado demonstrado que os Recorrentes PP e JE realizaram uma série de viagens, não tendo recebido qualquer valor a título de ajudas de custo, nem descanso compensatório. 32. O Tribunal a quo recusa reconhecer o direito a tais ajudas de custo, fundamento que no IRCT aplicável não está previsto tal direito. 33. Consideramos que tal conclusão se deveu a puro lapso, pois, de facto o IRCT aplicável prevê tal remuneração, que deverá por isso ser reconhecido e declarada como devido. 34. Por mera cautela de patrocínio, se por algum motivo se confirmasse a sua inexistência, o que não se crê, então sempre teria que ser reconhecido que a empregadora/insolvente terá que ser condenada a pagar o valor correspondente aos descanso compensatório que não foi gozado, fazendo, no limite, tal enquadramento legal da violação do disposto no art.º 203º e 213º e 214º do CT. Ambos os Recorrentes: Da inclusão do valor do veículo no conceito da retribuição base e consequente recálculo da compensação ou indemnização 35. O Tribunal a quo decidiu, reconhecendo que os Recorrentes PP e JE tinham veículos atribuídos, e que os mesmos constituíam parte da remuneração que estes Trabalhadores auferiam por força e no âmbito da relação laboral que existia entre estas e a sociedade devedora/insolvente. 36. Trata-se de uma decisão correcta, todavia, o Tribunal a quo, verdadeiramente, não leva a sua análise e a aplicação do direito na extensão que se lhe impõe quando exclui do cálculo da compensação, o valor monetário de tal atribuição patrimonial. 37. Opta por uma solução simplista, alimentando-se e invocando jurisprudência anterior, sem verdadeiramente questionar, escalpelizar e aferir, de modo completo se esta retribuição em espécie faz, ou não parte da remuneração base. 38. Ambos os Recorrentes, negociando com a sociedade insolvente, no início dos seus contratos de trabalho, definiram – em pleno exercício da liberdade contratual – que da remuneração base constava a atribuição de um veículo. 39. A utilização desse veículo não estava condicionada de forma alguma, poderia ser realizada durante o horário de trabalho, fora deste, à noite, nos fim-de-semana, nas férias, etc. 40. Ou seja, houve uma intenção, uma vontade assumida, verbalizada, contratualizada e escrita, em ambos os casos, de que o veículo e a sua utilização manter-se-ia enquanto se mantivesse a relação laboral. 41. Fazia assim parte do standard, do sinalagma básico, o contravalor estipulado pelo desempenho nos limites da jornada convencionada, nada tendo que ver com circunstâncias pessoais do trabalhador, com circunstâncias eventuais relativas ao contexto, ao modo de desempenho da actividade, à situação da empresa, aos seus resultados ou qualidades, frutos eventuais da prestação do trabalhador. 42. O Tribunal a quo não apresenta um único fundamento para descaracterizar este pagamento em espécie como elemento que faz parte da remuneração base, limitando-se comodamente a, sem questionar, optar pela mera repetição de uma jurisprudência. Em rigor não analisa nem fundamenta. 43. A utilização do veículo não estava dependente do especial perigo, isolamento ou toxicidade, não estava dependente do especial rendimento, mérito ou produtividade do exercício do exercício da função pelos Recorrentes PP nem pelo Recorrente JE 44. A utilização do veículo consubstancia, e consubstanciava um montante fixo, certo, regular, ainda que em espécie, auferido pelos Recorrentes PP e JE. 45. O conceito de remuneração base não exclui o pagamento em espécie como evidencia o disposto no art.º 42º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, estando sujeito, inclusive, a tributação em sede de IRS (cfr. art.º 2º e 24º do CIRS). 46. Apesar disso, na óptica dos Recorrentes, de forma ilícita, o Tribunal a quo desconsiderou tal valor, penalizando os trabalhadores Recorrentes, sem motivo ou razão aparente, devendo por isso a sentença, nesta parte ser alterada de modo a que se quantifique o valor da atribuição patrimonial que o veículo representava, contabilizando e considerando-a no cálculo da indemnização e compensação. Não se identifica motivo ou fim para não o fazer. Ambos os Recorrentes: do conhecimento da licitude do despedimento colectivo 47. A sentença ora recorrida não conheceu do pedido da ilicitude do despedimento colectivo. 48. Previamente, no Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo rejeitou a reclamação apresentada e a inclusão de outros temas da prova que permitissem conhecer da ilicitude do despedimento, ainda que os mesmos tivessem sido expressamente indicados na petição de reclamação de créditos. 49. No referido despacho ignorou-se as datas e a sua sucessão dos factos, em especial, que nos dias: 07/05/2019 - Foi apresentada pelos Recorrentes a Impugnação judicial do despedimento colectivo, junto do Trib. Trabalho de Sintra; 08/05/2019 - Foi proferida a declaração de insolvência pelo Trib. Comércio; 07/06/2019 - Era a data Limite para apresentação de reclamação de créditos Trib. Comércio; 02/07/2019 - Foi proferida a decisão de indeferimento da impugnação do despedimento colectivo – Trib. Trabalho 28/05/2020 - Foi proferido Acórdão do TRL, confirmando a decisão do Trib. Trabalho de Sintra; 09/06/2021 - Foi proferida decisão do STJ, dando lugar ao trânsito em julgado da decisão do Trib. Trabalho; 09/03/2022 - Foi proferido despacho saneador Insolvência apenso B Trib. Comércio; 50. Que à data da declaração de insolvência já os Recorrentes haviam impugnado e invocado a ilicitude do despedimento colectivo, não podendo fazê-lo de novo, em sede de reclamação de créditos, sob pena de atuarem em litispendência. 51. Posteriormente, veio o Tribunal de Trabalho decidir não conhecer do pedido de declaração de ilicitude do despedimento, decisão que transitou em julgado 09.06.2021, ou seja, 2 anos após o fim do prazo para reclamar créditos. 52. Logo, há muito que aquele estava decorrido o prazo que permitisse aos Recorrentes apresentar uma nova petição de reclamação de créditos. 53. Apesar disso o Recorrente/Credor JE reclamou ab initio, de forma subsidiária e à cautela, que havia requerido a reintegração no posto de trabalho e, caso, a mesma não se concretizasse, reclamou o crédito pela quantia de 60.770,97€, e salários intercalares. 54. Apesar disso os Recorrente/Credor PP reclamou ab initio, de forma subsidiária e à cautela, a reintegração no posto de trabalho e, caso, a mesma não se concretizasse, reclamou o crédito pela quantia de 26.666,67€, e salários intercalares. 55. Os Recorrentes/Credores Reclamantes fundamentaram, de forma expressa, o motivo, o porquê, de o terem feito: por naquele momento estar a decorrer a impugnação judicial do despedimento colectivo. 56. No final do prazo para apresentarem a reclamação de créditos não havia decisão acerca da ilicitude do despedimento, nem da sua reintegração na empresa insolvente. 57. No momento em que a decisão transitou em julgado, já tinham decorrido 2 anos do fim do prazo para reclamar créditos. 58. Ainda assim, da reclamação de créditos constava um pedido subsidiário com base na ilicitude do despedimento colectivo, do valor indemnizatório e salários intercalares. 59. No momento em que o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, já sabia da recusa do Tribunal de Trabalho em conhecer da ilicitude do despedimento colectivo com fundamento na elasticidade da jurisdição comercial ou insolvencial que teria competência para conhecer daquela. 60. Mas também sabia, como sabe, que a sociedade devedora/insolvente continua a trabalhar, o que permitiria conhecer da reintegração dos Credores Reclamantes, 61. mas acima de tudo, poderia conhecer da licitude do despedimento colectivo. 62. E a partir desta, fixar o valor indemnizatório devido por cada um dos Recorrentes. 63. Caso entendesse que a causa de pedir estava deficientemente exposta, então caberia ao Tribunal lançar mão do disposto no nº 4, art.º 590º do CPC – obrigação vinculativa para o mesmo e não meramente opcional. 64. Não foi nada disto que o Tribunal a quo fez, o que fez foi negar-se a tomar uma decisão sobre a ilicitude, que o Tribunal de Trabalho e o Tribunal da Relação de Lisboa, já haviam decidido que caberá àquele, como decorrência da elasticidade da sua intervenção ou competência. 65. Os factos mínimos para aferir daquela ilicitude ficaram provados, logo, pode, e podia o Tribunal a quo tomar uma decisão acerca da licitude do despedimento colectivo. 66. O Tribunal a quo tinha, e tem todos os elementos na sua posse, tem o processo do PER e o processo da insolvência, seus apensos, podendo ter acesso ao processo laboral, se nisso vir interesse. 67. O que o Tribunal a quo não pode é negar-se a tomar uma decisão, pelo que ao mesmo deverá ser imposto o dever de o fazer. 68. O sistema e quadro jurídico não pode gerar situações de sucessivas decisões negativas, de não decisão, conflituantes que, em termos materiais, neguem a possibilidade de um Tribunal não conhecer nem aplicar o direito ao caso concreto. 69. Da matéria de facto provada o Tribunal a quo tinha elementos para decidir acerca da licitude do despedimento colectivo, pois, sabia que: a. O despedimento colectivo foi decidido e comunicado em Novembro de 2018; b. Que a produção dos efeitos do despedimento ocorria em Fevereiro de 2019; c. Que não foi paga a compensação devida até a data fim do contrato; d. Que na data fim do contrato de trabalho não existia plano de insolvência aprovado; e. Que na contabilização do valor da compensação não foram tidos em conta elementos da retribuição base, que deveriam fazer parte do mesmo; 70. A falta de pagamento da compensação, por si só, é bastante para tornar o despedimento colectivo ilícito. 71. Elementos bastantes e suficientes para declarar a ilicitude do despedimento. 72. E poder decidir acerca da reintegração dos Recorrentes na empresa que, ainda que declarada insolvente, continua a funcionar. Em suma, a sentença em apreço deverá ser alterada de modo a acomodar quer os elementos de facto quer as apreciações de direito acima referidas. Terminaram peticionando que seja dado provimento ao presente recurso. * A devedora apresentou resposta ao recurso interposto pelos credores FS, JS, LA e MJ, CONCLUINDO: DA ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA: A) Contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, inexiste, “in casu”, qualquer preterição do disposto no artigo 615º nº 1 al.
- d)do CPC, porquanto o Tribunal recorrido pronunciou-se de forma profusa sobre todas as questões que tinha de apreciar. B) A Meritíssima Juiz “a quo” não tinha de reproduzir na Sentença final tudo quanto bem invocou no Douto Despacho de 25.05.2022, referência 137347775, pelo que inexiste, evidentemente, qualquer nulidade. C) Os Recorrentes pretendiam uma decisão relativamente a matéria por eles não invocada na impugnação à lista de credores que apresentaram e que o Tribunal “a quo” não pôde naturalmente suprir, sobre pena de ele próprio estar a cometer uma nulidade, dirimindo matérias às quais se encontrava impedido. D) É evidente que nenhum dos Recorrentes impugnou ou invocou qualquer matéria/facto relativo à alegada ilegalidade do despedimento colectivo na presente lide e/ou nela peticionou que fosse declarada tal ilegalidade, limitando-se a declarar valores, que admitem e confessam serem sob condição, relativos a um processo terceiro que expressamente invocam e do qual fazem depender. E) Tendo tal processo sido extinto, evidente se torna que os créditos sob condição que dele dependiam também têm forçosamente de ter igual sorte. F) O predito Douto Despacho de 25.05.2022, extremamente bem fundamentado e com uma redação cristalina, quanto ao Recorrente FS e ao qual a Recorrida adere, refere que (…)“Analisada a reclamação de créditos deste credor (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento. G) Com efeito, na reclamação de créditos que apresentou, este credor limitou-se a pedir uma indemnização de €31.891,99 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos corrigiu aquele valor para €26.167,20 (art.º 25.º) e, no mais, limitou-se a fazer referência ao processo n.º … SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento. H) O mesmo é dizer que, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, este credor reclamante não acautelou o cumprimento do ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento. I) Com todo o respeito, não pode o credor reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas. J) Faz-se igualmente notar que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento foram formulados pelo credor reclamante a título condicional, dependendo do resultado da supra identificada ação n.º …SNT. K) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que o credor reclamante não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido de compensação pela ilicitude do despedimento, é forçoso concluir que a impugnação deste credor ficou, neste particular, naturalmente prejudicada, entendimento que defendemos no despacho saneador e que aqui reiteramos. L) Daí que, em sede de saneador, se tenha decidido manter a referida compensação no valor reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência [valor que o credor reclamante declarou expressamente aceitar caso não se viesse a reconhecer a ilicitude do seu despedimento na ação laboral a que acima fizemos referência (cfr. art.º 25.º, da respectiva impugnação à lista de créditos reconhecidos)]. M) Consequentemente, entendemos que não tem qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude;” e “2 - Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo.” N) No que diz respeito à Recorrente JS, o mesmo Douto Despacho de 25.05.2022, refere que “(…) Analisada a impugnação apresentada por esta credora à lista de créditos reconhecidos, verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento. O) Com efeito, esta credora limitou-se a fazer referência ao processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento. P) O mesmo é dizer que, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, esta credora reclamante não acautelou o cumprimento do ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento. Q) Com todo o respeito, não pode a credora reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas. R) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento. S) Faz-se igualmente notar que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento foram formulados pela credora reclamante em função do resultado da supra identificada ação n.º …SNT. T) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que a credora reclamante não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido de compensação pela ilicitude do despedimento, é forçoso concluir que a impugnação desta credora ficou, neste particular, naturalmente prejudicada. U) Consequentemente, entendemos que não tem qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude”. V) Já quanto ao Recorrente LA extrai-se do mesmo Douto Despacho de 25.05.2022 que: “(…) Analisada a reclamação de créditos deste credor (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento. W) Com efeito, na reclamação de créditos que apresentou, este credor limitou-se a pedir uma indemnização de €36.478,06 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos limitou-se a fazer referência ao processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento. X) O mesmo é dizer que, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, este credor reclamante não acautelou o cumprimento do ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento. Y) Refere o credor reclamante que “o Tribunal na tomada decisão sobre o objecto de litígio não considerou, nem se pronunciou sobre todos os pedidos, foi omisso, sendo que, deveria ter sido selecionada matéria de facto “essencial” a incluir nos temas da prova”. Z) Sucede que, como já dissemos, o mesmo não alegou, a propósito da ilicitude do seu despedimento, qualquer matéria de facto essencial suscetível de ser selecionada pelo Tribunal. A.A.) Com todo o respeito, não pode o credor reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas. A.B.) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento. A.C.) Faz-se igualmente notar que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento, foram formulados pelo credor reclamante em função do resultado da supra identificada ação n.º …SNT. A.D.) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que o credor reclamante não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido de compensação pela ilicitude do despedimento, é forçoso concluir que a impugnação deste credor ficou, neste particular, naturalmente prejudicada. A.E.) Consequentemente, entendemos que não tem qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude”. A.F.) E, finalmente, quanto à Recorrente MJ é referido no mesmo Douto Despacho que, “(…) Analisada a reclamação de créditos desta credora (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento. A.G.) Com efeito, na reclamação de créditos que apresentou, esta credora limitou-se a pedir uma indemnização de €17.386,11 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos limitou-se a fazer referência ao processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento. A.H.) O mesmo é dizer que, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, esta credora reclamante não acautelou o cumprimento do ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento. A.I.) Refere a credora reclamante que “o Tribunal na tomada decisão sobre o objecto de litígio não considerou, nem se pronunciou sobre todos os pedidos, foi omisso, sendo que, deveria ter sido selecionada matéria de facto “essencial” a incluir nos temas da prova”. A.J.) Sucede que, como já dissemos, a mesma não alegou, a propósito da ilicitude do seu despedimento, qualquer matéria de facto essencial suscetível de ser selecionada pelo Tribunal. A.K.) Com todo o respeito, não pode a credora reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas. A.L.) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento. A.M.) Faz-se igualmente notar que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento foram formulados pela credora reclamante em função do resultado da supra identificada ação n.º …SNT. A.N.) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que a credora reclamante não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido de compensação pela ilicitude do despedimento, é forçoso concluir que a impugnação desta credora ficou, neste particular, naturalmente prejudicada. A.O.) Consequentemente, entendemos que não tem qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude;” e “2 - Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo.” A.P.) Assim e concluindo, sendo a insolvência o processo de execução universal, não estava vedada, à partida, a qualquer um dos Recorrentes, a legítima possibilidade de reclamarem e impugnarem em sede insolvencial o que entendessem por conveniente, não lhes tendo assim sido coartado qualquer direito por parte da Douta Sentença ora recorrida. A.Q.) tanto a Douta Sentença ora recorrida bem como o predito Douto Despacho de 22.05.2022 são inatacáveis. SEM PRESCINDIR E INDEPENDENTEMENTE DO EXPOSTO: A.R.) Quanto à matéria de facto, vieram os aqui Apelantes requerer que fossem considerados provados e como tal aditados ao rol de factos provados da sentença recorrida, os factos constantes das alíneas G), H), I), J), K), L), O) e P) da matéria considerada não provada e invocam para tanto, depoimentos prestados em audiência e que parcialmente transcrevem. A.S.) Contrariamente, entende a Apelada que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se mostra adequada face à prova produzida e conforme à Lei, não merecendo qualquer reparo. A.T.) Assim, o que é verdadeiramente questionado no presente recurso pelos Apelantes, pode resumir-se às seguintes questões: - formação profissional ministrada entre 2014 e 2019; - formação profissional ministrada em data anterior - adequação da formação profissional às qualificações profissionais dos Apelantes; - utilização de veículo da empresa integrante da retribuição auferido ou fruto de mera tolerância da Apelada; - apreciação da ilicitude do despedimento colectivo e respectivo cálculo da compensação devida. A.U.) Ora, segundo a recorrida, a respeito dos descritos factos/temas pronunciaram-se os credores BS e LB, cujos depoimentos transcreveu parcialmente nas alíneas seguintes e que, segundo a devedora, justificaram parte da decisão recorrida. (…) B.D.) Face aos depoimentos prestados em audiência, diz que bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como não provados os factos ora em discussão, tendo-o feito de forma devidamente fundamentada e continua CONCLUINDO: B.E.) Assim, relativamente às horas de formação respeitantes aos Apelantes - alíneas G) a P) dos factos não provados, o Tribunal recorrido e bem, “considerou inexistir prova cabal e segura suscetível de os corroborar, designadamente por parte de quem tinha o respetivo ónus (os impugnantes, no caso)”. B.F.) De facto, sem prejuízo dos Apelantes virem agora afirmar que a Apelada não juntou documentos comprovativos de que foi dada formação em tal período (sendo certo que à época não era prática serem elaborados documentos escritos), a verdade é que eram os Apelantes quem teriam de provar com clareza e de forma cabal, que tal formação não teria sido ministrada, o que manifestamente não lograram fazer. B.G) A este propósito fez a Meritíssima Juiz “a quo” uma análise às disposições aplicáveis que consideramos ser assertiva, coerente, justificada e que recolhe apoio jurisprudencial. B.H.) Relativamente à adequação da formação ministrada com as competências técnicas dos Apelantes, considerou o Tribunal recorrido e uma vez mais, bem, que nada se provou nesse sentido e, como tal, as alegadas formações não poderiam ser excluídas. B.I.) Finalmente no que respeita à questão da viatura automóvel do Apelante Fernando Santos considerou a Meritíssima Juiz “a quo”, de forma bem fundamentada e justificada que: “a factualidade apurada (factos provados nºs 55, 56 e 57) não é, em nosso entender, suficiente para concluir que a utilização de veículo automóvel nos moldes demonstrados configurava uma prestação patrimonial em espécie, regular e periódica, a que o impugnante tinha direito e relativamente à qual a insolvente estava vinculada a efetuar, com caráter de obrigatoriedade. B.J.) Na verdade, não resulta minimamente da matéria de facto dada como provada que a atribuição da viatura ao impugnante tivesse resultado de uma qualquer obrigação contratual assumida pela insolvente aquando da celebração do contrato de trabalho ou em momento posterior. Ou seja, o impugnante não fez prova dos factos necessários para concluir que a aquela atribuição de veículo automóvel assumiu a natureza de uma prestação regular e periódica, ónus que lhe incumbia para poder beneficiar da presunção que decorre do preceituado nos artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do CT/ 2003 e 258.º, n.º 3, do CT/ 2009 e da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do CT/2003 e 129.º, alínea d), do CT/ de 2009. Pelo exposto, consideramos inexistir suporte factual que sustente o pedido que o impugnante faz nesta sede.” B.K.) Aliás, o Recorrente em causa bem sabe que não tem qualquer razão quanto à questão da viatura automóvel pois tão pouco consegue cumprir com o disposto no artigo 640º nº 1 al.
- b)do CPC, não identificando os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada que impunham decisão diversa. B.L.) Com efeito, o Recorrente limita-se a, de forma totalmente vaga e conclusiva, peticionar que esse Venerando Tribunal “percorra a reapreciação da prova dos depoimentos de JE, PP e MA”, fazendo “tábua rasa” do predito artigo 640º nº 1 al.
- b)do CPC. B.M.) Assim e quanto à matéria de facto considerada como provada bem como no que tange à não provada, relativamente aos Recorrentes, a Douta Sentença ora recorrida não merece qualquer censura. Terminou peticionando igualmente a manutenção da sentença recorrida. * A devedora apresentou resposta relativamente ao recurso interposto por JE e PP, formulando as seguintes CONCLUSÕES: DO APELANTE JE A) Veio o Apelante JE requerer que fossem considerados como provados os factos que da Douta Sentença ora recorrida foram e bem considerados pelo Tribunal “a quo” como não provados e que se passam a sumariar: -Todas as horas de formação prestadas pela insolvente, aos seus trabalhadores eram objeto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios; - A insolvente não juntou folhas de presenças em ações de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante JE; - Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante JE o número mínimo de horas de formação legalmente devido; - O reclamante JE foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente e não recebeu ajudas de custo, nem quaisquer dias em descanso compensatório, por tais deslocações; -O reclamante JE não recebeu a compensação prevista no despedimento colectivo até à data da produção de efeitos do mesmo; - Da não inclusão no cálculo da compensação pelo despedimento coletivo do valor do veículo automóvel. B) A respeito dos descritos factos/temas, segundo a devedora, pronunciaram-se BS e LB, cujos depoimentos a mesma transcreveu nas alíneas subsequentes e que, segundo a mesma, justificam plenamente a decisão ora colocada indevidamente em crise. (…) E continua CONCLUINDO: H) Assim, face aos depoimentos prestados em audiência supratranscritos bem como nos documentos juntos, bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como não provados os factos agora em discussão, tendo-o feito, aliás, de forma extremamente profusa e bem fundamentada. I) Desta forma e relativamente às horas de formação, respeitantes ao presente recorrente, ocorridas entre 2009 e 2015 – alíneas E) e F) dos factos não provados, o Tribunal e bem, “considerou inexistir prova cabal e segura suscetível de os corroborar, designadamente por parte de quem tinha o respetivo ónus (os impugnantes, no caso)”. J) De facto, sem prejuízo do Apelante vir agora afirmar que a Apelada não juntou documentos comprovativos de que foi dada formação em tal período (sendo certo que época não era prática serem elaborados documentos escritos), a verdade é que era àquele quem incumbia provar, com clareza e de forma cabal, que tal formação não teria sido ministrada, o que manifestamente não logrou fazer. K) Relativamente à questão das ajudas de custo emergentes das viagens ao estrangeiro realizadas pelo Apelante, igualmente bem decidiu a Meritíssima Juiz “a quo”, em conformidade com a Lei, considerar não aplicável o art.º 55 da CCT, bem como o regime aplicável à função pública. L) Finalmente e no que respeita à contabilização da atribuição do veículo automóvel na compensação a atribuir em virtude do despedimento colectivo que abrangeu o aqui Apelante, considerou o Tribunal recorrido, igualmente de forma coerente com a Lei, que a atribuição do veículo, ainda que seja para uso pessoal, não integra o conceito de retribuição base, não sendo assim contabilizado na compensação a atribuir. M) Assim e quanto à matéria de facto considerada como provada bem como no que tange à não provada, a Douta Sentença ora recorrida não merece qualquer censura. N) Pretende ainda o Recorrente, igualmente sem razão, que sejam aditados os seguintes factos à presente lide: a. Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude; b. Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo; c. Do direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de 25.000,00€, O) O Recorrente pretendeu incluir na alínea
- b)matéria que não reclamou nestes autos, no devido processual, na qual se limitou a peticionar, a. A ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude; b. Do direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de 25.000,00€; o que se torna numa ilegalidade adicional, sub-reptícia, por este pretendida. P) É evidente que o Recorrente não impugnou ou invocou qualquer matéria/facto relativo à alegada ilegalidade do despedimento colectivo na presente lide e/ou nela peticionou que fosse declarada tal ilegalidade, limitando-se a declarar valores constantes, que admite e confessa serem sob condição, relativos a um processo terceiro que expressamente invoca e do qual faz dependerem. Q) Tendo tal processo sido extinto, evidente se torna que os créditos sob condição que dele dependiam também têm forçosamente de ter igual sorte. R) Assim, a Recorrida limita-se a aderir ao bem elaborado Douto Despacho proferido a 25.05.2022, referência 137347775 para justificar a improcedência da pretensão do Recorrente. S) Com efeito e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não existe “in casu” qualquer denegação de justiça, conforme decorre de forma cristalina do mencionado outo Despacho, ora pretendendo que o Tribunal o substitua e colmate os seus próprios erros e omissões, o que não se pode naturalmente aceitar. T) Nele é enunciado que “Analisada a reclamação de créditos deste credor (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que, como fundamento da ilicitude do seu despedimento, este credor reclamante apenas invocou “um dos motivos da ilicitude” e que consiste no não pagamento da compensação legalmente prevista para o despedimento coletivo (cfr. art.º 90.º, da reclamação de créditos), não tendo descrito qualquer outra factualidade no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento. Tão pouco foi alegada qualquer factualidade motivadora do pedido de compensação por danos morais de €25.000,00. U) Com efeito, nesta sede, o credor reclamante limitou-se a fazer referência ao processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J3, sem cuidar de cumprir o ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento (para além do não pagamento da compensação legal) e da ocorrência de danos morais merecedores da tutela do direito. V) Está, assim, o credor reclamante muito equivocado quando refere que “o Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste nega e recusa sem fundamento o direito do Credor Reclamante a ver apreciados os seus pedidos”. Com todo o respeito, não pode o credor reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas. W) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento. Ora, o não pagamento da compensação pelo despedimento colectivo (que este credor reclamante alegou como sendo um dos motivos para a ilicitude do seu despedimento) não é questão controvertida impondo-se naturalmente ao Tribunal que, aquando da prolação de sentença, aprecie essa questão (que é de direito), designadamente à luz do disposto no art.º 383.º, al. c), do Código do Trabalho. Daí que careça de fundamento o pedido de inclusão nos temas da prova das questões relativas à “ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao credor reclamante em caso de ilicitude”. X) Outrossim, faz-se igualmente notar que o pedido de €25.000,00 por danos morais fundado na ilicitude do seu despedimento foi reclamado pelo credor reclamante a título condicional, dependendo do resultado da supra identificada ação n.º …SNT. Y) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que o credor reclamante, como se disse já, não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido que, a final, formulou a título de danos morais, é forçoso concluir que a impugnação deste credor ficou, neste particular, naturalmente prejudicada, entendimento que defendemos no despacho saneador e que mantemos. Z) Nessa medida, não tem igualmente qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova do “direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de 25.000,00”. Finalmente, no que concerne ao “direito ao crédito do subsídio de Natal de 2018”, duas notas se impõem: Em primeiro lugar, ao contrário do que o credor reclamante refere, este Tribunal não julgou prejudicada a reclamação de créditos a título de subsídio de Natal de 2018. A.A.) Julgou prejudicada, isso sim, a impugnação apresentada relativamente ao reclamado crédito de €4.883,82 a título de subsídio de férias de 2018, uma vez que tal crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência. Em segundo lugar, o Tribunal não levou tal questão aos temas da prova na justa medida em que foi o próprio credor reclamante quem, no respectivo articulado de impugnação à lista de créditos reconhecidos, admitiu que a insolvente procedeu ao pagamento daquele subsídio de Natal e que a sua reclamação se tratou de lapso (cfr. artigos 112.º, 113.º e 114.º). Posto isto, indefere-se a reclamação apresentada pelo credor JE (sublinhados nossos) A.B.) Desta forma, não pode o Recorrente refugiar-se em grandes injustiças alegadamente por si sofridas, quando a verdade é que a responsabilidade pela reclamação de créditos apresentada, como é bem e inequivocamente referida no Douto Despacho supratranscrito, é exclusivamente sua, pelo tem de ser julgada totalmente improcedente a apelação por este apresentada. DO APELANTE PP: A.C.) Veio o aqui Apelante PP requerer que fossem considerados provados e como tal aditados ao rol de factos provados da sentença recorrida, os factos que se passam a sumariar: - Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios; - A Insolvente não juntou folhas de presenças em ações de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante PP; - Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante PP horas de formação; - O reclamante PP foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente e não recebeu ajudas de custo, nem quaisquer dias em descanso compensatório, por tais deslocações; - O trabalhador PP não recebeu a compensação prevista no despedimento colectivo até à data da produção de efeitos do mesmo. - Da não inclusão no cálculo da compensação pelo despedimento colectivo do valor do veículo automóvel. A.D.) Ora, a respeito dos descritos factos/temas, segundo a devedora, pronunciaram-se os depoentes supra referidos, depoimentos esses que a mesma transcreveu nas alíneas subsequentes e que, em seu entender, justificam plenamente a decisão ora colocada indevidamente em crise. (…) E continua CONCLUINDO: A.N.) Assim, face aos depoimentos prestados em audiência supratranscritos bem como nos documentos juntos, bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como não provados os factos agora em discussão, tendo-o feito, aliás, de forma extremamente profusa e bem fundamentada. A.O.) Desta forma e relativamente às horas de formação, respeitantes ao presente recorrente, ocorridas entre 2009 e 2015 – alíneas E) e F) dos factos não provados, o Tribunal e bem, “considerou inexistir prova cabal e segura suscetível de os corroborar, designadamente por parte de quem tinha o respetivo ónus (os impugnantes, no caso)”. A.P) Sem prejuízo do Apelante vir agora afirmar que a Apelada não juntou documentos comprovativos de que foi dada formação em tal período (sendo certo que à época não era prática serem elaborados documentos escritos), a verdade é que era aquele quem teriam de provar com clareza e de forma cabal, que tal formação não teria sido ministrada, o que manifestamente não logrou fazer. A.Q.) Relativamente à questão das ajudas de custo emergentes das viagens ao estrangeiro realizadas pelo Apelante, igualmente bem decidiu a Meritíssima Juiz “a quo”, em conformidade com a Lei, considerar não aplicável o art.º 55 da CCT bem como o regime aplicável à função pública. A.R.) Finalmente e no que respeita à contabilização da atribuição do veículo automóvel na compensação a atribuir em virtude do despedimento colectivo que abrangeu o aqui Apelante, decidiu o Tribunal recorrido, igualmente de forma coerente com a Lei, considerando que a atribuição do veículo, ainda que seja para uso pessoal, não integra o conceito de retribuição base, não sendo assim contabilizado na compensação a atribuir. A.S.) Assim e quanto à matéria de facto considerada como provada bem como no que tange à não provada, a Douta Sentença ora recorrida não merece qualquer censura. A.T.) Pretende ainda o Recorrente, igualmente sem razão, que sejam aditados os seguintes factos à presente lide: a. Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude; b. Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo; c. Do direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de €25.000,00; A.U.) Quanto a esta sua pretensão, é evidente que o Recorrente não impugnou ou invocou qualquer matéria/facto relativo à alegada ilegalidade do despedimento colectivo na presente lide e/ou nela peticionou que fosse declarada tal ilegalidade, limitando-se a declarar valores constantes, que admite e confessa serem sob condição, relativos a um processo terceiro que expressamente invoca e do qual faz dependerem. A.V.) Tendo tal processo sido extinto, evidente se torna que os créditos sob condição que dele dependiam também têm forçosamente de ter igual sorte. A.W.) Assim, tem a Recorrida de aderir ao bem elaborado Douto Despacho proferido a 25.05.2022, referência 137347775 para justificar a improcedência da pretensão do Recorrente. A.X) Com efeito e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não existe “in casu” qualquer denegação de justiça, conforme decorre de forma cristalina do mencionado Douto Despacho, ora pretendendo que o Tribunal o substitua e colmate os seus próprios erros e omissões, o que não se pode naturalmente aceitar. A.Y.) É nele enunciado que “Analisada a reclamação de créditos deste credor (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento. Tão pouco foi alegada qualquer factualidade motivadora do pedido de compensação por danos morais de €25.000,00. A.Z.) Com efeito, nesta sede, o credor reclamante limitou-se a fazer referência ao processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J3, sem cuidar de cumprir o ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e da ocorrência de danos morais merecedores da tutela do direito. Está, assim, o credor reclamante muito equivocado quando refere que “o Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste nega e recusa sem fundamento o direito do Credor Reclamante a ver apreciados os seus pedidos”. B.A.) Com todo o respeito, não pode o credor reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas. B.B.) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento. B.C.) Daí que careça de fundamento o pedido de inclusão nos temas da prova das questões relativas à “ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao credor reclamante em caso de ilicitude”, assim como ao “direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de €25.000,00”. B.D.) Outrossim, faz-se igualmente notar que os créditos indemnizatórios fundados na ilicitude do seu despedimento foram reclamados pelo credor reclamante a título condicional, dependendo do resultado da supra identificada acção n.º …SNT. B.E.) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que o credor reclamante, como se disse já, não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido que, a final, formulou a título de danos morais, é forçoso concluir que a impugnação deste credor ficou, neste particular, naturalmente prejudicada, entendimento que defendemos no despacho saneador e que mantemos. B.F.) No que concerne ao “cálculo do valor devido a título de compensação pelo despedimento colectivo”, tratando-se de matéria controvertida, não poderia este Tribunal reconhecer, em sede de saneador, que “a reclamação a título de compensação pelo despedimento colectivo seria sempre de €26.666,67, e não a que foi indicada pelo AI”, ou que “o cálculo do valor da compensação do despedimento colectivo apresentada pelo AI e pela Devedora, está incorreto”, sendo certo que esta particular questão não ficou «prejudicada pela decisão de inutilidade superveniente da lide declarada pelo Tribunal de trabalho», como alega o credor reclamante. B.G.) Na verdade, a questão do valor da compensação pelo despedimento colectivo permanece controvertida na medida em que se discute se a mesma deve incluir a prestação auferida pelo credor reclamante a título de isenção de horário de trabalho. E a mesma questão se coloca em relação ao valor do “subsídio de Natal de 2008”. B.H.) Ora, estas duas questões foram efectivamente levadas aos temas da prova (cfr. ponto 2), pelo que carece também de fundamento o pedido de que “(…) ao nível dos temas da prova (…) sejam acrescentados os seguintes: (…) b. Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo (…)” e do “c. Do direito ao crédito do subsídio de Natal de 2018.” B.I.) Desta forma, não pode o Recorrente refugiar-se em qualquer injustiça alegadamente por si sofrida, quando a verdade é que a responsabilidade pela reclamação de créditos apresentada, como é bem e inequivocamente referida no Douto Despacho supratranscrito, é exclusivamente sua, pelo que a pretensão em causa de ser inevitavelmente julgada totalmente improcedente. Terminou peticionando que a sentença seja mantida. * Os recursos foram admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. No despacho em que admitiu os recursos, a Mmª Juíza a quo pronunciou-se no sentido que a sentença não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ * Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Considerando as questões suscitadas nos recursos interpostos, importa decidir: 1- da nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho proferido em 25.05.2022, despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes aos temas da prova, nulidade esta invocada pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ; 2- analisar da existência, ou não, de erro na definição do objecto do litígio e na enunciação dos temas de prova, por não abrangência de factos relativos à ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos reclamantes em caso de ilicitude; 3- da nulidade da sentença, igualmente por omissão de pronúncia, invocada pelos mesmos recorrentes; 4- impugnação da matéria de facto e 5- se podem ser reconhecidos créditos aos apelantes com fundamento em indemnização por despedimento ilícito, outros créditos com fundamento em formação profissional não ministrada, pela privação da utilização da viatura de serviço e ainda aos recorrentes PP e JE … créditos a título de ajudas de custo pelas deslocações ao estrangeiro. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) da nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho proferido em 25.05.2022, despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes aos temas da prova Por uma questão de precedência lógica, cumpre começar por conhecer desta nulidade invocada pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ, razão pela qual, não obstante o recurso interposto pelos credores JE e PP ter sido apresentado em momento anterior, se irá conhecer em primeiro lugar dos fundamentos do recurso interposto por aqueles. Começaram os recorrentes FS, JS, LA e MJ por invocar a nulidade do despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes ao objecto do litígio e aos temas da prova, com fundamento em omissão de pronúncia. Sustentaram que o despacho em causa é nulo, uma vez que, ao indeferir as reclamações apresentadas, não apreciou a ilicitude/licitude do despedimento colectivo que a devedora decidiu em relação aos recorrentes. Estabelece o nº 1 do art.º 615º, aplicável aos despachos por via do disposto no artigo 513º, nº3, do C.P.Civil, que a sentença é nula quando: “(…)
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)” A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art.º 608º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». As questões aqui referidas são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizadas pela pretensão deduzida, pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias invocadas. As questões a resolver não se confundem com os argumentos aduzidos, sendo constante a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido que aquele preceito apenas impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes hajam submetido a julgamento – cfr, entre muitos outros, Ac. STJ, de 16/02/1995, Cons. Ferreira da Silva, BMJ 444, págs 595 e ss. O mesmo é defendido pela doutrina – cfr, entre outros, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 551, Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, 2ª vol., pág. 646 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 54. A nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). No presente caso, notificados do despacho que fixou o objecto do litígio e procedeu à enunciação dos temas da prova, os recorrentes reclamaram, sustentando, em síntese, que devia ser aditado aos temas da prova o seguinte: - Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos reclamantes em caso de ilicitude. A Mmª Juíza a quo pronunciou-se relativamente a cada uma das reclamações deduzidas, sustentando que, quer nas reclamações de créditos, quer nas impugnações à lista de créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência que apresentaram, os credores reclamantes limitaram-se a fazer referência ao processo nº … SNT, que correu termos no Juízo do Trabalho de Sintra – J2 – no âmbito do qual os mesmos pediram a declaração da ilicitude do despedimento. Consta igualmente do despacho em apreço que os credores reclamantes não acautelaram o cumprimento do ónus – que era seu e não do tribunal – de alegar os factos essenciais que constituam a causa de pedir dos pedidos dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento. Concluiu, assim, o despacho em que foram apreciadas as reclamações apresentadas por cada um dos reclamantes, ora recorrentes, que não tinha qualquer fundamento a inclusão de um tema da prova com a seguinte redacção: “1- Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos reclamantes em caso de ilicitude”, indeferindo, com os fundamentos referidos, as reclamações. Os fundamentos invocados pelos recorrentes nas reclamações apresentadas ao despacho que fixou o objeccto do litígio e enunciou os temas da prova foram expressamente apreciados pela Mmª Juíza a quo no despacho em referência, constando do mesmo as razões pelas quais, no entendimento manifestado, a factualidade relativa à ilicitude dos despedimentos não podia vir a ser apreciada em termos de reclamação de créditos e, como tal, não podia constituir um dos temas da prova. A questão ora suscitada em termos da arguição da nulidade do despacho invocada pelos recorrentes referidos traduzem apenas a sua divergência com o que foi decidido pelo tribunal em relação às reclamações apresentadas ao despacho saneador; porém, tanto não contende ou interfere com qualquer vício formal de construção do despacho, mas sim com a interpretação e com a valoração e qualificação jurídica efectuadas em função daquela interpretação. O que vale por dizer que diverge da aplicação da lei ao caso, o que apenas pode fundamentar imputação de erro de julgamento, mas já não de nulidade do despacho. Pelo exposto, conclui-se que o despacho em referência não enferma da nulidade invocada. * B) Do mérito do despacho proferido em 25.05.2022, despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes aos temas da prova Sustentaram os apelantes FS, JS, LA e MJ que, para além da nulidade do despacho proferido e que já supra foi apreciada, que ao decidir o indeferimento das reclamações apresentadas ao despacho que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, o tribunal a quo, ao concluir que não incumbe apreciar e julgar a ilicitude/licitude do despedimento colectivo, efectou uma interpretação errónea. Dizem que a não apreciação da ilicitude/licitude do despedimento colectivo se traduz numa situação grave e lesiva das mais elementares regras de Direito e que o tribunal devia ter incluído como temas da prova: - ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos credores reclamantes em caso de ilicitude e - o cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo. Conforme despacho proferido em 09/03/2022, a Mmª Juíza a quo fixou o objecto do litígio nos seguintes termos: “O objeto do litígio consiste em determinar se: A) Os créditos impugnados e reivindicados pelos credores CP, PP, JE, AC, JS, FS, LA, EV, MJ, RD devem ser reconhecidos; (…)” E os Temas da Prova foram enunciados nos seguintes termos: “(…) 5. Para dirimir o objeto do litígio relativamente à impugnação de JS, importa apurar se: - A prestação auferida a título de isenção de horário de trabalho deve integrar o conceito de retribuição base e se, como tal, deve ser incluída no cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho, do subsídio de férias de 2018 e, ainda, no cálculo do valor hora para efeitos de formação profissional não ministrada; - Foram indevidamente descontados (e se, como tal, são devidos) €12,82 relativamente a 2 dias de subsídio de almoço; €458,33, a título de falta por demissão e €50,77 referente a ausência (hora); - A insolvente não prestou horas de formação profissional entre os anos de 2010 e 2019; - O crédito reclamado a título de formação se encontra parcialmente prescrito na parte em que decorreram mais de 3 anos desde a sua constituição; - A credora impugnante faltou ao serviço nos dias 5 e 6 de dezembro de 2018. 6. Para dirimir o objeto do litígio relativamente à impugnação de FS, importa apurar se: - A insolvente não prestou horas de formação profissional entre os anos de 2014 e 2019; - O veículo automóvel atribuído pela insolvente fazia parte da retribuição do impugnante em virtude de este também o usar na sua vida pessoal e se, na positiva, lhe é devido um valor de atribuição de veículo. - O crédito reclamado a título de formação se encontra parcialmente prescrito na parte em que decorreram mais de 3 anos desde a sua constituição. 7. Para dirimir o objeto do litígio relativamente à impugnação de LA, importa apurar se: - A prestação auferida a título de isenção de horário de trabalho deve integrar o conceito de retribuição base e se, como tal, deve ser incluída no cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho e no cálculo do valor hora para efeitos de formação profissional não ministrada; - A insolvente não prestou horas de formação profissional entre os anos de 2014 e 2019; - O crédito reclamado a título de formação se encontra parcialmente prescrito na parte em que decorreram mais de 3 anos desde a sua constituição. (…) 9. Para dirimir o objeto do litígio relativamente à impugnação de MJ, importa apurar se: - A insolvente não prestou horas de formação profissional entre os anos de 2014 e 2019; - O crédito reclamado a título de formação se encontra parcialmente prescrito na parte em que decorreram mais de 3 anos desde a sua constituição. (…)” Notificados deste despacho, estes credores/recorrentes apresentaram reclamação, sustentando que devem ser deve ser enunciados enquanto Tema da Prova, entre outros, os seguintes: - Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos credores reclamantes em caso de ilicitude e - Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo. Estabelece o art.º 596º, nº 1, do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 17º, nº 1, do CIRE, que: “proferido o despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova”. Como se refere na exposição de motivos da proposta de lei relativa à Revisão do C.P.Civil de 2013 – Proposta 113/XII/2ª: “(…) Relativamente aos temas de prova a enunciar, não se trata de uma quesitação atomística de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decora sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos factos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, travando a vertente fáctica da lide, se limite a responder a questões até eventualmente não formuladas”. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2ª edição, pág. 69, refere que a “delimitação do objecto do litigio consiste, no plano do textual, numa síntese narrativa do que se afigura ao tribunal como sendo a causa de pedir e o efeito pretendido pelo autor, as impugnações do réu e as excepções opostas.” Mais adiante (pág. 70) diz que “identificar o objecto do litígio é mais do que fazer uma síntese narrativa: ela deve ser a síntese processualmente adequada a servir de base aos atos processuais seguintes, de prova, discussão e julgamento. Por isso, a identificação do objecto do litígio implica, necessariamente que o juiz terá de lhe dar uma provisória qualificação jurídica (…)” E quanto aos temas da prova refere (ob. cit. pág. 70) que “no plano do conteúdo, os temas são enunciados genéricos de questões de facto (factos “abstractos”) que possam integrar previsões normativas (…). Os temas da prova não são, por conseguinte, institutos, excepções ou qualificações legais respectivos (…)” Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in CPC Anotado, Volume I, 2ª edição, pág. 723, referem: “A seguir ao despacho saneador inscreve-se a peça em que o juiz identifica o objecto do litígio, através de uma formulação genérica, de pendor jurídico, à semelhança do que ocorre na sentença. Formulação que, por outro lado, serve de baliza aos temas da prova, levando a que se exclua toda a matéria que não revele concreto interesse para a decisão do caso. O objecto do litígio é definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e corresponde ao thema decidendum. Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais da quesitação atomística e sincopada dos pontos de facto… (…) O legislador foi parco na regulamentação dos temas da prova (…) o seu teor deve ser moldado de forma a corresponder ao objecto do litígio anteriormente definido e a poder integrar os factos essenciais alegados pelas partes, o que significa que a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas… (…) A enunciação dos temas da prova pode fazer-se em diversos graus de abstracção ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente adequado ás necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litígio… (…) O que é realmente importante é que, em cada acção, uma vez enunciados os temas da prova, fique claro aquilo que é suposto ser provado nos autos…” Não obstante a forma mais flexível de se proceder à organização da base instrutória relativamente ao que resultava da anterior versão do C.P.Civil, a instrução do processo não pode deixar de estar balizada pelos limites que resultam da causa de pedir e das excepções deduzidas. Conforme resulta inequivocamente do disposto no art.º 11º do CIRE, o princípio do inquisitório não abrange o apenso de verificação de créditos (cfr. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág.120), pelo que, não obstante, por força dos princípios do inquisitório e da aquisição processual (art.ºs 411º e 413º do C.P.Civil), o juiz se poder socorrer, para efeitos de verificação e de graduação dos créditos, dos elementos constantes dos autos, ainda que não expressamente alegados pelo credor reclamante, é a este que incumbe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito – art.º 342º, nº1, do C. Civil. In casu, compulsadas as reclamações de créditos dos credores/recorrentes, bem como as respectivas impugnações à lista de créditos reconhecidos, verifica-se que: - o credor FS, na reclamação de créditos que apresentou, limitou-se a pedir, a título de indemnização pela cessação do contrato, que fosse reconhecido o seu direito à quantia de € 31.891,99, acrescida de juros de mora, pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos corrigiu aquele valor para € 26.167,20 – cfr art.º 25º da impugnação apresentada em 17/07/2019. No mais, limitou-se a referir na impugnação que o mesmo, com mais 5 ex-trabalhadores, igualmente, credores reclamantes, tinham intentado uma Acção Especial de Impugnação de Despedimento Colectivo contra a Insolvente L… – Produtos Alimentares S.A., que corria termos no Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Sintra, sob o número de processo …SNT, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento. Sustentou também que, “uma vez declarada a ilicitude do despedimento coletivo, o valor indemnizatório/compensatório será totalmente distinto do ora reconhecido e reclamado” e “caso contrário, a ação venha a ser declarada improcedente, e, reconhecida a licitude, a compensação será devida no cálculo e montante indicado no artigo 20º da presente impugnação, ou seja, no montante de €26.167,20 e não €31.891,99 como erroneamente indicou na sua reclamação” e ainda que: “Ao valor de €26.167,20 deverão acrescer juros vencidos e vincendos, à taxa de mora legal aplicável, desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento”. Por sua vez, a credora/apelante JS na reclamação de créditos não fez qualquer referência à instauração de acção de impugnação do despedimento, nem alegou qualquer factualidade tendente a qualificar tal despedimento, tendo-se limitado a peticionar, a título de indemnização pela cessão do contrato, o reconhecimento do crédito de €14.791,94, acrescido de juros de mora. Na impugnação apresentada por esta credora à lista de créditos reconhecidos, a mesma limitou-se a fazer referência à instauração do processo n.º …SNT, que corria termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento e que o Sr. Administrador de Insolvência apenas tinha reconhecido a quantia de €11.407,00 a título de indemnização da cessação do contrato de trabalho da Impugnante e que a esse título era devido o montante de €14.791,94. O credor LA na reclamação de créditos que apresentou pediu uma indemnização de €36.478,06 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos limitou-se a fazer referência que havia instaurado, com outros 5 trabalhadores o processo n.º …SNT, que corria termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento. Sustentou que o Sr. Administrador de Insolvência apenas tinha reconhecido a quantia de €30.396,92 a título de indemnização da cessação do contrato de trabalho do Reclamante, ex-trabalhador e que, caso o impugnante visse «a vencer a referida acção e ser declarado o seu despedimento colectivo, ilícito, a indemnização fixar-se-ia nos termos do artigo 391.º n.º 1 do CT, “cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”, isto, no caso de o Reclamante, ex-trabalhador optar pela Indemnização em substituição da reintegração.» Sustentou também que, caso a acção viesse a ser declarada improcedente, e, reconhecida a licitude, para efeitos de compensação teria que ser considerado a quantia por si auferida por força da isenção de horário, pelo que o valor a título de indemnização deveria ser de €36.478,06 e não de €30.396,92. A credora/apelante MJ, na reclamação de créditos que apresentou limitou-se a pedir uma indemnização de €15.745,00 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos limitou-se a fazer referência à instauração do processo n.º …SNT, que corria termos no Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual havia pedido a declaração da ilicitude do seu despedimento. Disse que como naquela data inexistia decisão judicial transitada em julgado, a compensação estava dependente da apreciação e declaração da ilicitude do despedimento colectivo e que, caso a acção viesse “a ser julgada provada e procedente, e, uma vez declarada a ilicitude do despedimento coletivo, o valor indemnizatório/compensatório será totalmente distinto do ora reconhecido e reclamado.” No caso de a acção vir a ser declarada improcedente, à compensação no valor de €15.745,00 deveria acrescer juros vencidos, à taxa de mora legal aplicável, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento. Atento tudo o que fica referido, resulta claro que pelos apelantes não foram alegados nesta reclamação de créditos quaisquer factos susceptíveis de determinar a enunciação de outros temas da prova para além daqueles que foram enunciados pelo tribunal a quo. Nada de concreto foi alegado no que respeita a danos sofridos pelos recorrentes em consequência do despedimento colectivo. Os mesmos limitaram-se a referir que na acção interposta tinham requerido a reintegração e a indemnização de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais. Quando foram apresentadas as reclamações de créditos, os recorrentes já tinham sido notificados da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho a declarar extinta a instância, em virtude da declaração de insolvência da ali R., ora devedora, nos autos de impugnação do despedimento. Não obstante terem interposto recurso de tal decisão, já tinham conhecimento que, pelo menos, em 1ª instância tinha sido decidida a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância. Como bem refere a Mmª Juíza a quo, a propósito da ilicitude do despedimento, não foi alegada “qualquer matéria de facto essencial suscetível de ser selecionada pelo Tribunal”. Também relativamente ao valor da compensação devida pelo despedimento colectivo nos termos do disposto no art.º 366º do Código do Trabalho, pelos credores/apelantes não foram sequer referidos nas respectivas alegações de recurso quaisquer factos concretos que tivessem sido alegados e que não tivessem sido considerados em termos de temas da prova enunciados, devendo tê-lo sido. A questão suscitada relativa a saber se, não obstante o que ficou referido, sempre os factos que resultaram provados relativos à data em que foi declarada a insolvência, em que operou a cessação dos contratos de trabalho dos apelantes e a circunstância da insolvente não ter colocado à disposição destes as respectivas compensações até ao termo do prazo do aviso prévio, impunham que fosse conhecida a ilicitude do despedimento, por força do disposto na alínea
- c)do artigo 383º do Código do Trabalho, prende-se já com a apreciação da sentença, pelo que subsequentemente será apreciada. Deste modo, improcede o recurso interposto relativamente ao despacho proferido em 25.05.2022, despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes aos temas da prova. * C) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Sustentaram ainda os apelantes imediatamente supra referidos que a sentença recorrida está manifestamente ferida de nulidade parcial, uma vez que o tribunal a quo ao não ter apreciado a ilicitude/licitude do despedimento colectivo dos credores/impugnantes deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado. Como se disse supra, a omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art.º 608º do CPC, sendo que as questões a resolver na sentença são as relacionadas com o mérito da causa, balizadas pela pretensão deduzida, pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias invocadas. Ora, o tribunal a quo já havia decidido no despacho em que conheceu das reclamações apresentadas pelos apelantes relativamente ao despacho que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova que os credores em causa não alegaram os respectivos factos, nem peticionaram o reconhecimento dos créditos com fundamento na ilicitude do despedimento. Foi também ali referido que, no âmbito do incidente de reclamação de créditos de insolvência, os credores reclamantes não acautelaram “o cumprimento do ónus – que é seu e não do tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento. Disse-se também que o tribunal “levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento”. Com este fundamento e como plasmado no despacho em referência, entendeu a Mmª Juíza que não tinha «qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude;” e “2 - Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo.”» Deste modo, contrariamente ao defendido pelos apelantes, o facto de a sentença não ter apreciado a ilicitude/licitude do despedimento colectivo dos credores/impugnantes não configura nulidade por omissão de pronúncia, ou seja, o tribunal não deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, uma vez que, conforme anteriormente já havia decidido, as questão relativa à ilicitude do despedimento não fazia parte do objecto do processo. Como já se disse supra a propósito da nulidade invocada relativamente ao despacho que conheceu das reclamações apresentadas à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, as questões ora suscitadas poderão consubstanciar erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Nestes termos, improcede a nulidade invocada relativamente à sentença. * D) De Facto
- i)Matéria de Facto decidida na 1ª Instância Na decisão que proferiu o tribunal recorrido considerou como provados os seguintes factos, com relevo para o conhecimento das reclamações de créditos apresentadas pelos ora recorrentes: (…) PP 9. Em 18/09/2006, o impugnante celebrou um contrato de trabalho com a insolvente, assumindo as funções de chefe de vendas. 10. O contrato vigorou a