Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1339/09.5YRLSB.L1-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONFIRMAÇÃO DECISÃO JUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não pode conceder-se a revisão, para efeitos de confirmação, à sentença estrangeira que não contém quaisquer elementos integradores de uma verdadeira decisão judicial, omitindo, inclusive, o conteúdo do efectivamente decidido. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Z., residente na Rua J… , moveu contra M. , residente no Bairro de B… – República da Guiné-Bissau ; F., residente no Bairro de L… Bissau – República da Guiné-Bissau ; o Ministério Público em representação do menor W. , a presente acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença, transitada em julgado, que a nomeou tutora do seu irmão W. , proferida em 29 de Novembro de 2008 pelo Tribunal Regional de…, secção de Família, Menores e Trabalho, República da Guiné-Bissau. Juntou certidão da sentença que pretende ver revista e confirmada. Por despacho de fls. 61 foi ordenada a citação edital dos requeridos M. e F. , cujo paradeiro se desconhece. Efectivada tal citação, pelo despacho de fls. 72 foram nomeados defensores aos citados. Foram o mesmo citados, conforme fls. 81 e 84. Veio o defensor do requerido F. referir que, não obstante a falta de colaboração do interessado, da análise à petição de revisão de sentença estrangeira em apreço não se vislumbram vícios que possam alicerçar a defesa do requerido ( cfr. fls. 87 ). Foi dado cumprimento ao disposto no artº 1099º, do Código de Processo Civil. O Exmº. Procurador - Geral Adjunto pugnou pela inexistência de obstáculo legal à pretendida revisão e confirmação, a qual deveria ser atendida ( cfr. fls. 94 ). No mesmo sentido pronunciou-se a requerente ( cfr. fls.96 a 98 ). Foi proferido a fls. 100 o seguinte despacho datado de 6 de Junho de 2012 : “ Notifique, antes de mais, a requerente para juntar aos autos a sentença revidenda a que alude a mera certidão de fls. 3 a 4 ( sendo certo que na mesma não consta exactamente o conteúdo do decidido, concluindo-se apenas que : “ Nesses termos o Ministério Público em representação do menor vem requerer ao Tribunal que nomea a senhora Z. , tutora do menor W. para todos os efeitos legais “ ). Prazo – vinte dias. “. Notificada a requerente, nada veio a mesma, até ao momento, referir ou esclarecer. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. Não existem vícios que anulem todo o processo. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade. Não se verificam outras excepções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se documentalmente provado nos autos que : W. nasceu no dia 1 de Julho de 2002, sendo filho de M. e de F. ( documento junto a fls. 7 ). Consta a fls. 3 a 4 o documento com o seguinte teor : “ REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU TRIBUNAL REGIONAL DE BISSAU SECÇÃO DE FAMÍLIA MENORES E TRABALHO Processo nº 27/20… Acção de Tutela. CERTIDÃO Nº 18/20… M... ..., Escrivão de Direito da Secção de Família Menores e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau. Certifico que, a meu cargo correram seus termos uns autos de Acção de Tutela registado no livro de porta número quinze a folha quarenta e sob o número vinte e sete barra dois mil e nove. SENTENÇA O Ministério Público requereu nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 12º número 2 e 34º alínea
- a)do E.A.M.J., e artigo 1921 número 1 alínea
- a)do CC a instauração de uma tutela a favor do menor W. e a tutora será a senhora Z. , com fundamentos em síntese : O menor é filho de F. e de M.. A interessada em tutelar o menor é a sua irmã mais velha. O menor vive com a irmã em Portugal desde tenra idade. A irmã do menor detém o poder de representar o menor de facto mas carece de representação de direito. Nestes termos o Ministério Público em representação do menor vem requer ao Tribunal que nomea a senhora Z. , tutora do menor W. para todos os efeitos legais. Registe e Notifque- se. Assinado pela juíza de Direito (Dra. FRP). Bissau, 29/11/20…. Transitado em julgado no dia oito de Janeiro de dois mil e…. A presente certidão destina-se para efeito de comprovar a tutela do menor W. a favor da senhora Z. , para todos os efeitos legais. Por assim me ser ordenado, mandei dactilografar a presente declaração judicial, que coferi, revi, assino e autentico com selo branco em uso neste Tribunal. Secção de Família Menores e Trabalho Regional de …, aos vinte e seis dias do mês de Fevereiro de dois mil e…. O Escrivão de Direito M... ... “ III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar : Da verificação dos requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada. Passemos à sua análise : Nos termos do artº 1096º, do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário : “
- a)que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão ;
- b)que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida ;
- c)que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses ;
- d)que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição ;
- e)que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes ;
- f)que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “. Dispõe o artº 1100º, nº 1, do Código de Processo Civil : “ O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a),
- c)e g), do artigo 771º .“. O documento apresentado como incorporando a sentença revidenda – cfr. fls. 7 a 8 -, suscita fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade e sobre a própria inteligência da decisão. Com efeito, Trata-se de uma alegada “ CERTIDÃO “ que apenas atestará o eventual requerimento do Ministério Público para que se nomeie a requerente como tutora do menor W.. Nada mais daí se retira. Para além do dito intróito, conclui-se seguidamente que : “ Nesses termos o Ministério Público em representação do menor vem requerer ao Tribunal que nomeia a senhora Z., tutora do menor W. para todos os efeitos legais “ ). Prazo – vinte dias. “. É evidente que este documento não contém quaisquer elementos integradores de uma verdadeira decisão judicial, omitindo, inclusive, o conteúdo do efectivamente decidido ( admitindo que o tenha sido ). Oportunamente notificada no sentido de esclarecer esta omissão, mormente juntando aos autos outros elementos susceptíveis de dilucidar a exacta natureza e alcance do documentado, a requerente – interessada no impulso processual - remeteu-se à absoluta e total inércia. Assim sendo, Cumpre concluir que Não se encontram reunidos os requisitos legais necessários para a confirmação da sentença, julgando-se improcedente a pretensão da requerente. IV - DECISÃO : Pelo exposto, decide-se negar a revisão para o efeito de confirmação do documento apresentado como sentença revidenda. Custas pela requerente. Fixo à patrona da requerente e aos defensores nomeados honorários em conformidade com a tabela aprovada e em vigor. Valor tributário – 60 ( sessenta ) Ucs. Notifique e registe. Lisboa, 18 de Dezembro de 2012. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra