Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7090/10.6TBSXL-B.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESIDÊNCIAS ALTERNADAS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I- Constitui procedimento incorreto dar como provado facto que integra a reprodução textual do teor de relatório de avaliação psicológica feito a pedido da mãe porquanto: (
(2013)do Comité dos Direitos da Criança sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja tido primacialmente em consideração, p. 17, «O conceito do interesse superior da criança é, portanto, flexível e adaptável. Deverá ser ajustado e definido numa base individual, em conformidade com a situação específica da criança ou das crianças envolvidas, tendo em conta o seu contexto, situação e necessidades pessoais. Nas decisões individuais, o interesse superior da criança deve ser avaliado e determinado à luz das circunstâncias específicas da criança em particular. Nas decisões coletivas – tais como as que emanam do legislador – o interesse superior das crianças em geral deve ser avaliado e determinado à luz das circunstâncias do grupo específico e/ou das crianças em geral.» O superior interesse da criança integra uma orientação para o julgador perante o caso concreto «no sentido de que a primazia deve ser dada à figura da criança como sujeito de direito, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.1.2017, Madeira Pinto, 2055/16). Postas estas considerações de enquadramento, há que reverter ao caso concreto. Merece o nosso inteiro acordo a análise feita na sentença impugnada neste segmento: «(…) afigura‑se-me que resulta da prova que foi produzida que as crianças mantêm uma relação afetiva próxima com ambos os progenitores (embora de maior proximidade com a mãe) e respetivos agregados familiares e que ambos desejam assumir uma presença ativa na vida dos filhos, em todas as suas vertentes. Para além disso, resulta igualmente provado que os pais residem próximo um do outro e dispõem das condições pessoais, materiais e familiares para cuidarem dos filhos, sendo que os respetivos companheiros estabelecem relações positivas com as crianças e mostram-se disponíveis para participar na prestação de cuidados, constituindo-se igualmente como figuras afetivas relevantes e positivas. E, ainda que a relação entre os pais possa não ser exemplar, os mesmos conseguem manter entre si níveis de diálogo razoáveis em prol dos filhos e, aparentemente, têm consciência da importância recíproca de cada um deles na vida das crianças. Finalmente, não se pode deixar de notar como muito positivo o facto de as próprias crianças reconhecerem no pai uma alteração de atitude e na forma como se relaciona com elas, sendo agora mais paciente e mais disponível, o que pode ser entendido como um sinal de vontade sincera em estar mais presente na vida dos filhos, em conhecê-los melhor e dar-se a conhecer.» Na verdade, emerge da factualidade provada que os progenitores refizeram, de forma estável, a sua vida afetiva com outros companheiros, sendo que os companheiros dos progenitores mantêm uma relação fluida e gratificante com os menores (factos 10, 12, 13, 15, 16). Ou seja, as famílias reconstruídas dos progenitores mantêm e projetam uma relação de afeto com os menores, a qual é essencial ao seu desenvolvimento sadio. Esta situação é merecedora de todo o encómio e nem sempre ocorre nestes contextos. A relação dos menores com o pai tem sido aprofundada, quer ao nível do tempo em que os menores privam com o pai (desde outubro de 2019 que o pai está com as crianças de quarta-feira , no final das atividades letivas até à segunda-feira seguinte, nas semanas em que antes apenas passava o fim de semana com os filhos – facto 6), quer ao nível do envolvimento do pai na vida do dia a dia dos filhos, estando com estes e dando-lhes apoio nas questões escolares, sendo mais paciente e atento (factos 17, 18, 20). Esta vivência mais intensa e assídua com o pai é fonte de satisfação para os filhos (factos 7 e 20). Em suma, o pai evidencia competências parentais, afeto pelos filhos e vontade de exercê-las em prol dos filhos. Os factos apurados indicam que a conduta do pai é, progressivamente, fonte de bem-estar emocional dos filhos e não o inverso. Não acompanhamos o tribunal a quo quando afirma que: «(…) considerando a vontade manifestada pelas próprias crianças e, sobretudo, o estado de ansiedade e mal-estar que manifestam perante a possibilidade de tal alteração, afigura-se-me que nenhum benefício resultaria para as mesmas em lhes impor essa solução, sobretudo, ao nível da sua estabilidade emocional, que deve ser preservada.» Em primeiro lugar, tal asserção assentava, sobretudo, no facto 20 com a redação que lhe foi dada em primeira instância. Consoante se viu supra, tal redação foi alterada, retirando qualquer nexo causal entre a fixação de um regime de residência alternada e a alegada ansiedade dos menores. Repete-se: a causa primária do sofrimento interno dos menores não é propriamente a solução proposta no processo pelo pai, mas sim a persistente “luta entre os pais” (cf. facto provado sob 21), ou seja, a causa de sofrimento dos menores deriva do quadro de dissídio existente entre os pais, os quais não terão ainda logrado separar o contexto da parentalidade do contexto da conjugalidade, já cessada. Em segundo lugar, a alteração para o um regime de residência alternada constitui uma modificação que não é radical nem abrupta na medida em que os filhos já estão a privar com o pai, de forma alargada, desde outubro de 2019, o que causou agrado aos menores (factos 6 e 7). Em terceiro lugar, é natural que os filhos - mantendo uma vinculação mais estreita com a mãe, com quem viveram a maior parte do tempo, sentindo que esta é mais disponível (factos 10 e 11) - tenham alguma apreensão com os efeitos imediatos da instituição de residência alternada, cenário em que não estarão a maior parte do tempo com a mãe, tida como figura primária de referência. Porém, como se refere pertinentemente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.10.2018, Maria João Areias, 623/17, «(…) como salienta GG de Oliveira “Ascensão e queda da doutrina do “cuidador principal”, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Coimbra Editora, Ano 8, nº16., a doutrina do “cuidador principal” – enquanto fator determinante para a atribuição da guarda, ou “presunção de guarda” em favor do cuidador principal – encontra-se ultrapassada pela tendência contemporânea para manter os dois progenitores em relação próxima com o filho. “Isso não quer dizer que uma relação privilegiada com um dos progenitores não seja tida em consideração; mas sempre numa ponderação mais vasta de todos os factos que tende para a inclusão dos dois progenitores, em vez de se contentar com a fixação da guarda exclusiva e o exercício exclusivo das responsabilidades que lhe andava associado.” Não havendo sistemas perfeitos, há que ponderar, não tanto a gratificação imediata adveniente da alteração, mas os benefícios a médio-longo prazo na vida dos menores com a sedimentação de uma vinculação afetiva no dia a dia com o pai, com a supressão de conflitos de lealdade na sua psique, com o previsível apaziguamento da conflitualidade entre os pais (cf. supra), circunstâncias que abonam o seu desenvolvimento equilibrado, saudável e com autoestima reforçada. Em quarto lugar, a vontade expressa pelos menores tem de ser analisada com cuidado. No que tange à relevância da vontade expressa pela criança, «A preferência da criança ou do adolescente, não obstante tenha de ser conjugada com outros critérios e não possa ser vinculativa por si só, revela-se como um fator essencial para determinar o superior interesse do menor. A valoração que o juiz deverá dar à vontade do menor depende das circunstâncias concretas do caso, devendo o peso da sua preferência deverá ser tanto maior quanto maior a sua idade e maturidade» (Maria Teresa Bigote Chorão, O Superior Interesse da Criança e a Fixação da Residência Alternada em Caso de Divórcio, 2019, p. 26). «(…) se é imprescindível saber a opinião da criança sobre o modo como vai, doravante, partilhar a sua vida familiar com os seus progenitores, nunca se lhe deve atribuir o papel de decidir com quem deseja ficar ou como deseja ficar, para que não se reforce um conflito de lealdade ou um eventual sentimento de culpa perante a separação e o conflito entre os progenitores» - Ana Vasconcelos, “Do cérebro à empatia. Do divórcio à Guarda Partilhada com Residência Alternada”, in Jurisdição da Família e das Crianças, Ações de formação 2011-2012, Textos Dispersos, p.
- «A expressão “sendo a sua opinião tida em consideração” constante do art. 5º, nº 1 do RGPTC deve ser interpretada no sentido de impor ao julgador a ponderação dos pontos de vista e argumentos da criança, sem que o mesmo fique vinculado a decidir de acordo com a opinião da criança» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2020, Diogo Ravara, 3162/17). Estando no centro da disputa paternal e manifestando conflitos de lealdade (cf. supra o que foi expresso pelo DD), é natural que os menores não tenham a capacidade de antever, a longo prazo, as vantagens que a residência alternada lhes poderá edificar na sua vida, quedando-se por um raciocínio mais imediatista de esquiva e desagrado perante o nível de relacionamento dos pais, que poderia ser melhor (facto 21). Mesmo assim, é de notar a evolução da posição do DD (com maior maturidade que o irmão apesar de ser mais novo) que admite a instituição da residência alternada, antevendo que a mesma será pacificadora e securizante. «O superior interesse da criança não deve ser apreciado segundo critérios subjetivos da vontade dos pais ou da própria criança» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2018, Gabriela Rodrigues, 27942/12) de modo que a opinião dos menores não é vinculante. Em quinto lugar, os menores estão no limiar da puberdade, fase etária de progressiva autonomização dos progenitores bem como da dependência dos mesmos para a realização dos trabalhos escolares, sendo certo que os menores são assistidos por explicações (cf. facto aditado). Ou seja, a diferente disponibilidade do pai e da mãe – que advirá também da respetiva situação profissional - já não é tão decisiva a partir desta fase etária. Não se quer com isto dizer secundarizar a relevância do apoio dos pais, mas apenas sinalizar que a sua centralidade não é sempre a mesma. Conforme se refere em caso similar decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.10.2018, Maria João Areias, 623/17, «(…) tratando-se de menores com 12 e 15 anos de idade, a peso dos cuidados básicos a prestar diminui, face ao fator relacional, a assumir extrema importância na fase da adolescência.» Em sexto lugar, os progenitores – apesar de não terem dissociado ainda definitivamente a coparentalidade da cessação da conjugalidade – mantêm um nível de colaboração satisfatório em prol dos menores, o que permite antever o seu aprofundamento futuro. Em sétimo lugar, é notório que ambos os progenitores têm condições económicas e habitacionais mais do que suficientes para facultarem aos filhos uma vida confortável, sendo certo que frequentam colégio privado. Também abona o novo regime a circunstância de os progenitores residirem próximo entre si e da escola. Por todo o exposto, afigura-se-nos que é no interesse dos menores, sobretudo a médio e longo prazo, a alteração do regime peticionada pelo pai. Assim sendo, justifica-se a revogação da sentença e a alteração do regime das responsabilidades parentais nestes termos:
- Os menores ficam a residir junto do pai e da mãe, passando uma semana com um e uma semana com o outro, alternadamente, cumprindo ao progenitor, com quem as menores irão ficar, recolher os menores no colégio à segunda-feira, após términus das suas atividades escolares e extracurriculares.
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
- Os menores passarão a véspera de Natal com um e o dia de Natal com o outro progenitor, o mesmo sucedendo com a véspera e dia de Ano Novo, alternando sucessivamente nos anos seguintes, Independentemente do progenitor com quem os menores devam estar no período correspondente, se não houver coincidência dos períodos ditos em 1., o que é aconselhável que ocorra.
- As férias escolares de Natal, Páscoa e Verão dos menores serão passadas com ambos os progenitores na proporção de metade, acordando estes com cerca de, pelo menos, um mês de antecedência a parte que caberá a cada um, regime este que afasta o referido em
- Não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo dos progenitores, devendo cada um progenitor prover ao sustento dos menores, no período em que residam consigo, sendo as despesas escolares e de atividades extracurriculares repartidas por igual entre os progenitores.
- As despesas médicas e medicamentosas extraordinárias, imprevistas e de vulto, designadamente com tratamentos dentários, aparelhos dentários, vacinas não incluídas no plano nacional de vacinação, aquisição de óculos, tratamentos dermatológicos ou intervenções cirúrgicas, na parte não comparticipada, serão pagas, por ambos os progenitores, à razão de metade, mediante a apresentação de cópia do recibo correspondente. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença impugnada, alterando-se a regulação das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
- Os menores ficam a residir junto do pai e da mãe, passando uma semana com um e uma semana com o outro, alternadamente, cumprindo ao progenitor, com quem as menores irão ficar, recolher os menores no colégio à segunda-feira, após términus das suas atividades escolares e extracurriculares.
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
- Os menores passarão a véspera de Natal com um e o dia de Natal com o outro progenitor, o mesmo sucedendo com a véspera e dia de Ano Novo, alternando sucessivamente nos anos seguintes, independentemente do progenitor com quem os menores devam estar no período correspondente, se não houver coincidência dos períodos ditos em 1., o que é aconselhável que ocorra.
- As férias escolares de Natal, Páscoa e Verão dos menores serão passadas com ambos os progenitores na proporção de metade, acordando estes com cerca de, pelo menos, um mês de antecedência a parte que caberá a cada um, regime este que afasta o referido em
- Não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo dos progenitores, devendo cada um progenitor prover ao sustento dos menores, no período em que residam consigo, sendo as despesas escolares e de atividades extracurriculares repartidas por igual entre os progenitores.
- As despesas médicas e medicamentosas extraordinárias, imprevistas e de vulto, designadamente com tratamentos dentários, aparelhos dentários, vacinas não incluídas no plano nacional de vacinação, aquisição de óculos, tratamentos dermatológicos ou intervenções cirúrgicas, na parte não comparticipada, serão pagas, por ambos os progenitores, à razão de metade, mediante a apresentação de cópia do recibo correspondente. Custas pela apelada na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 15.12.2020 Luís Filipe Sousa Carla Câmara José Capacete _______________________________________________________ [1] O apelante cumpriu o despacho mediante singela supressão de conclusões. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p.
- [3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p.
- Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/
- [4] «Pretendendo um dos progenitores infirmar as conclusões de relatório psicológico realizado por estabelecimento hospitalar, por determinação do juiz, caber-lhe-á reclamar daquele ou requerer segunda perícia, não podendo pura e simplesmente contraditá-lo, por via da junção aos autos de relatório psicológico elaborado por psicólogo que lhe presta serviços» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.7.2017, Ezaguy Martins, 12010/
- [5] Cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2012, Beça Pereira, 219/10, de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, de 27.5.2014, Moreira do Carmo, 1024/12; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.10.2019, Paulo Reis, 582/17; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2020, Tomé Gomes, ECLI:PT:STJ:2020:4172.16.4T8FNC.L1.S1., de 24.9.2020, Graça Trigo, 127.16, ECLI; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2020, Rita Romeira, 1429/18.