Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 916/08.6TBRMR-A.L1-2 Relator: VAZ GOMES Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO DISPENSA MULTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Ao invés do que preceituava o art.º 706/2, agora revogado, e que permitia a junção dos documentos supervenientes até se iniciarem os vistos aos juízes, a junção dos documentos deve ser feita com as alegações ou contra-alegações e não em momento posterior, salva a alegação de motivo ponderoso naquelas peças. (V.G.) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/RÉUS: B... e C... * APELADO/AUTORA: D... * Com os sinais dos autos. * Inconformados com a decisão de 25/05/2009 que, apreciando requerimento da ilustre advogada dos Réus de 14/05/09 no sentido de não lhe ser aplicada multa com base no justo impedimento, o indeferiu, dela apelaram os Réus em cujas alegações concluem: 1. A mandatária dos Recorrentes estava impedida de trabalhar dado o nascimento prematuro do seu filho, que, além de prematuro nasceu com atraso de crescimento, com baixo peso e com dificuldades respiratórias que o obrigaram a estar na incubadora; 2. Mesmo após a saída da maternidade esteve a Sr.ª advogada impedida de trabalhar dado o estado do seu filho, que a obrigava a estar permanentemente com ele atento o facto do mesmo ser muito pequeno, não ter força de sucção o que obrigava a mamadas mais prolongadas e não ter quem ficasse com o bebe em tais condições. 3. Estar a Sr.ª mandatária impedida de trabalhar por ser imprescindível a sua permanente presença junto do seu filho recém-nascido, para o estado de saúde e o bom desenvolvimento do seu bebé. 4. Tal impedimento foi comunicado ao Tribunal (a todas as secções) quer após a alta médica do 1.º internamento quer após a saída da maternidade, já que foi quer através da recorrente quer o Tribunal teve o conhecimento, quer através de colegas da Recorrente que o comunicaram, umas voluntariamente outras a pedido da Sr.ª Advogada. 5. O justo impedimento da mandatária dos recorrentes não é imputável nem a esta já que não foi a mesma que voluntariamente se pôs na situação de impedida, nem tão-pouco às partes, ora recorrentes. 6. A situação não foi como diz a M.ma Juíza uma situação previsível, já que toda a gravidez, até às 30 semanas decorreu normalmente sem qualquer queixa ou sintoma que pudesse crer que tal ocorreria. 7. A Sr.ª Advogada não foi negligente, já que tinha tudo previsto e preparado mas era para o facto de o seu filho ter nascido no tempo normal e em normal situação de saúde como era de prever atentas as consultas que mensalmente tinha na sua obstetra, médico de família com quem também tinha consultas mensais e das ecografias e outros exames até ali efectuados. 8. Assim que teve conhecimento do facto veio a mandatária dos Recorrentes aos autos alegar o justo impedimento e pagar a taxa de justiça devida. 9. Está verificado o justo impedimento da recorrente nos termos e para os efeitos do art.º 146 do CPC. 10. Os recorrentes são pessoas de baixa condição económica, conforme tentaram demonstrara na Segurança Social, já que é verdade que o Réu marido tem uma boa reforma, no entanto as dívidas são tantas que estão com muitas dificuldades, correndo o risco de ver a sua casa hipotecada, conforme documentos cuja junção se requer para prazo para num prazo não inferior a 10 dias. Requer, embora fora do contexto das conclusões e ao abrigo do disposto no art.º 6943_B do CPC a junção de documentos comprovativos do período de licença de maternidade da funcionária da recorrente bem como 2 documentos médicos que comprovam o impedimento da recorrente em estar a trabalhar no seu escritório no prazo máximo de 10 dias (parágrafo que antecede o início das conclusões). Por requerimento de 1/07/09 veio a ilustre advogada dos Réus requerer a junção de três documentos médicos, de dois documentos que alegadamente comprovam a ausência da funcionária da referida mandatária por efeitos de parto e um documento, um documento que alegadamente serve para confirmar o n.º de identificação da Segurança Social referente à funcionária e 3 documentos alegadamente comprovativos das dificuldades económicas dos Réus e ques e encontram a fls. 10/23 deste recurso em separado. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão que por endereço electrónico foi enviado a vistos dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos, estes nada sugeriram; nada impede o conhecimento do recurso. Questões a resolver: I- Questão prévia da junção dos documentos; II- Saber se ocorre erro de julgamento quanto à apreciação do justo impedimento(146 do CPC) alegado pela ilustre advogada dos Réus como fundamento para a não aplicação da multa do art.º 486-A, n.sº 3 e 5e quanto à não redução da multa para 1 UC como pedido. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Encontra-se certificado nos autos entre o mais: Deu entrada no Tribunal recorrido aos 23/02/09, original do parecer do instrutor no sentido do indeferimento do requerimento de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, formulado junto do ISS de Santarém em 12/01/09 por B..., a que se seguiu decisão final de indeferimento datada de 17/02/09 com os seguintes e resumidos fundamentos : “(…)apurou-se que a requerente não tem direito a protecção jurídica na modalidade requerida mas apenas à modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo no valo de € 160,00; (…) Deste modo, no caso de a requerente ou o seu marido pretenderem aceitar o pagamento faseado no valor mensal de € 160,00, seria o outro cônjuge automaticamente desonerado de o fazer; (…) A requereste respondeu em 13/02/09 mostrando a sua discordância com a proposta de decisão, não tendo enviado qualquer informação ou documento que permitisse a tomada de outra decisão(...). Relativamente a requerimento de protecção jurídica de igual âmbito formulado por C..., veio decisão final de indeferimento de 18/02/09 com os seguintes e resumidos fundamentos entre outros: “(…) O rendimento anual do agregado familiar é de € 18.896. Aplicados os critérios previstos na Lei 34/2004 de 29 de Julho (…) apurou-se que o requerente não tem direito a protecção jurídica na modalidade requerida mas apenas à modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo no valo de € 160,00. (…) Contudo tendo o cônjuge do requerente solicitado igualmente apoio judiciário e porque seria injusto onerara duplamente um casal que litiga no âmbito da mesma acção judicial através do cálculo do rendimento considerado para efeitos de protecção jurídica que é uno, foram os processos objecto de apensação, dano a possibilidade de ser concedido apoio judiciário a um dos cônjuges na totalidade, caso o outro aceitasse expressamente o pagamento faseado; os requerentes responderam não aceitando o pagamento faseado e solicitando o deferimento total de ambos. Não nos é possível (…) a reapreciação da situação. (…). Conforme documentos certificados de fls. 29/33. Cota do processo .... de notificação dos Réus na pessoa da sua ilustre advogada datada de 17/03/03, na sequência do indeferimento do pedido de protecção jurídica, por não ter sido junto documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça por autoliquidação em qualquer balcão da CGD ou Caixas Multibanco juntando documento comprovativo da autoliquidação e da multa prevista no n.º 3 do art.º 486 do CPC através de guia anexa, com a advertência de que o não pagamento importa nos termos dos n.ºs 5 e 6 do mesmo normativo o acréscimo de outra multa de valor não inferior da 10 UC e eventual desentranhamento da contestação (cfr. fls. 34 deste recurso); Despacho de 28/04/09 com o seguinte teor: “Os Réus não procederam à autoliquidação do valor da taxa de justiça inicial pelo que a secretaria os notificou nos termos do art.º 86-A, n.º 3 do Código de Processo Civil. Após tal notificação verifica-se que não procederam ao pagamento da multa nem à autoliquidação da taxa de justiça inicial. Assim, atento o disposto no art.º 486-A, n.º 5 do CPC e ao abrigo do disposto no seu art.º 508, n.º 1, al b), convido os Réus a, no prazo de dez dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescido da multa no valor de 10 UC.” Cota do processo ... de notificação dos Réus na pessoa da sua ilustre advogada datada de 11/05/09 para no prazo de 10 dias efectuarem os pagamentos omitidos da taxa de justiça através da autoliquidação e da multa prevista no art.º 486-A, nos 3 e 5.. Requerimento dos Réus pela mão da sua ilustre advogada datado de 14/05/09 com o seguinte e resumido conteúdo no que aqui interessa: “(…) Os Réus (…) tiveram conhecimento por carta no dia 17/02/09 do indeferimento de Apoio Judiciário por ambos requerido, cujo trânsito ocorreria 15 dias após essa data ou seja a 4/02/2009. Acontece que a ora signatária e mandatária dos Réus esteve internada para efeitos de maternidade, porém e mesmo após a alta médica a mesma esteve impossibilitada de trabalhar na medida em que nasceu prematuramente às 34 semanas de gestação, com um atraso de crescimento, tendo nascido com 1.890 Kgrs, que o levou a estar na incubadora, facto que a obrigou a estar mais tempo do que o previsto na maternidade, bem como a estar permanentemente com o seu filho E..., no mínimo até ao dia 30 de Abril, data em que faria 1 mês, caso tivesse nascido na data prevista. Assim viu-se a ora signatária impedida de estar no escritório e por infeliz coincidência também a sua empregada estava de baixa médica, o que obrigou a que o escritório estivesse fechado, razão pela qual não foi a ora signatária notificada para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, sendo que teve conhecimento da mesma na semana passada quando consultou o processo. Nestes termos vem a ora signatária requerer a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida aos autos pela apresentação da contestação, requerendo a não aplicação da multa prevista no art.º 486_A n.º 3 e 5 do CPC por justo impedimento da signatária, mandatária dos Réus, nos termos do art.º 146 do CPC ou quando muito que a multa a aplicar seja a constante do art.º 486-A, n.º 3 do CPC no seu mínimo de 1 UC.” Despacho recorrido de 21/05/2009 com o seguinte teor na parte que interessa: “Notificada de despacho proferido nos temos do art.º 486 A n.º 5 do Código do Processo Civil veio a mandatária dos réus requerer que não seja aplicada a multa prevista no preceito legal. Refere que esteve internada para efeitos de maternidade e como tal permaneceu até 30 de Abril. Sucede que também a sua funcionária de escritório esteve de baixa médica que determinou o encerramento do escritório e a impossibilidade de pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias. Mais refere que apenas a semana passada teve conhecimento dessa notificação quando consultou o processo.(…) Não foi oferecida qualquer prova. DE qualquer modo sempre se dirá que o factor relevante para a procedência do justo impedimento reside na verificação de uma circunstância impeditiva da prática do acto e imprevisível porquanto não imputável à parte que aproveite do justo impedimento. Não imputável significa que a mesma é alheira à sua vontade e que ocorreu independentemente de toda a diligência da parte. A requerente refere sem disso fazer prova o seu impedimento pessoal por motivos de saúde até 30 de Abril, sem situar o seu início, e o impedimento também por motivos de saúde da sua empregada, este sem situar o seu início ou termo. Mais refere que mesmo após alta médica continuou impedida de trabalhar por o seu filho ter permanecido internado. (…) Se a gravidez pode ser um facto não previsto, ainda que não imprevisível, o parto é, em maior ou menor medida, previsível e nada obsta a que constatada a gravidez sejam tomadas as providências para acautelar o período de menor ou inexistente actividade laboral da parturiente. A doença da funcionária, suposto que tivesse sido junta prova de tal facto como imposto pelo art.º 146, n.º 2 citado, poderia eventualmente configurar justo impedimento caso imprevisível – ou seja, não correspondendo, por exemplo, a um qualquer internamento por gravidez de termo – se coincidente com o período de internamento da mandatária e a data de envio/recepção da notificação para liquidação da taxa de justiça. Certo é que nem tal prova foi junta nem foram alegados factos que permitam concluir/verificar a dita coincidência impeditiva. Tendo a notificação para pagamento da multa sido efectuada através de carta registada enviada em 17/03/09 e terminando o prazo de pagamento da mesma em 30-03-09, a ausência de qualquer delimitação temporal dos factos invocados como impeditivos, bem como a sua prova, impedem que seja considerada existência de qualquer situação de justo impedimento. Termos em que se indefere o reconhecimento do justo impedimento.” III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.