Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6210/25.0T8SNT.L1-4 Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO ERRO NA ESPÉCIE DA DISTRIBUIÇÃO PODERES DO JUIZ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário: 1. Segue a forma de processo comum a ação em que o autor pretenda [assim conformando o seu pedido e causa de pedir] impugnar despedimento individual, não escrito, e, a par, reclamar créditos decorrentes da execução e cessação do contrato de trabalho. 2. Ao processo comum é aplicável o prazo de prescrição do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento. 3. O prazo de um ano do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho não depende da validade ou invalidade, licitude ou ilicitude do ato jurídico que fez cessar a relação de trabalho, relevando para a sua apreciação a data da rutura de facto da mesma. 4. Tal prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data. 5. Se o autor apresenta articulado próprio [petição inicial], em que invoca a data da rutura de facto, mas, por erro, classifica a ação na plataforma CITIUS na segunda espécie [correspondente à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento] e a secretaria, como lhe era consentido, não o recusa por falta de formulário, nada vedava que o Juiz, em despacho liminar determinasse que os autos seguissem a espécie referida em 1. ou, decidindo ouvir a parte, determinasse a correção da espécie e no mesmo ato designasse dia para audiência de partes. 6. Tendo o autor intentado a ação a 11 de abril de 2025 e esclarecendo, a 21 de abril seguinte, do erro na classificação mencionado em 5., nada se lhe pode imputar desde então quanto ao atraso na citação da ré [a 29 de maio de 2025], ocorrida após a data da prescrição [3 de maio de 2025], quando dos autos resulta que no despacho que determina a correção da espécie [a 24 de abril, que a secretaria leva a cabo 13 dias depois] não se designa [uma vez mais] a audiência de partes, o que só ocorre a 26 de maio, e após o decurso de vinte dias sem qualquer ato nos mesmos entretanto praticado. 7. Nas circunstâncias descritas, o autor beneficia da interrupção a que alude o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. A 11 de abril de 2025 AA intentou “Acção Comum de Impugnação do Despedimento sob a forma de processo única” (que no requerimento CITIUS denomina “Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento), contra DIAVERUM – Investimentos e Serviços Ld.ª, com sede na zona industrial da Abrunheira, Sintra. Pediu a condenação da é a reconhecer a existência de contrato de trabalho entre A. e R. e o despedimento ilícito, sendo consequentemente condenada a R. a pagar-lhe indemnização pela cessação do contrato, salários intercalares, férias, subsídios de férias e de Natal, no total de € 289 313,75. Como fundamentos da sua pretensão invocou que celebrou com a ré um contrato que se desenvolveu como de trabalho. Quanto ato de rutura contratual invocou que «no passado dia 30/04/2024 a Autora à hora que consta na “escala de serviço”, apresentou-se ao trabalho conforme sempre o fez durante todos aqueles anos, de 05/05/2010 a 30/04/2024, mas foi-lhe negado o acesso aos ficheiros dos doentes existentes no sistema informático, mudaram a senha de acesso aos registos clínicos ficando assim impedida de desempenhar a sua função de médica residente, por não poder registar qualquer dado clínico ou consultas nos ficheiros dos doentes; Por conseguinte, a partir do dia 1 de Maio de 2024, a Autora ficou assim impedida de desempenhar as funções de médica residente para as quais havia sido contratada verbalmente pela Ré no passado dia 05/05/2010, isto é foi despedida sem qualquer aviso prévio, sem processo disciplinar ou qualquer outra razão que o justificasse». 2. A 11 de abril de 2025 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique-se a Autora a fim de vir aos autos justificar sobre se pretende intentar uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ou, se pelo contrário pretende intentar uma acção comum. Sintra, ds»., comunicado por ato praticado a 17 de abril de 2025. 3. A autora respondeu a 21 de abril de 2025, esclarecendo tratar-se de ação de processo comum. 4. A 24 de abril de 2025: 4.1 Foi proferido despacho a determinar a correção da distribuição e 4.2 A ré juntou aos autos procuração em cujo texto resulta que atribuiu a BB, advogado «os poderes para transigir e representar a mandante em qualquer ato no âmbito do processo judicial n.º 2778/24.7T8PNF, que corre os seus termos junto do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO ESTE, JUÍZO DO TRABALHO DE PENAFIEL, JUIZ 3, em que é A. CC». 5. A 6 de maio de 2025 foi corrigida a distribuição por ato da secretaria que consistiu em «Descarregar da presente espécie (2.ª) e carregar na espécie de ação de processo comum (1.ª)». 6. A 26 de maio de 2025, 6.1 Por ato da secretaria foi aberta conclusão e 6.2 Foi proferido despacho a agendar a audiência de partes para 25 de junho de 2025; 6.3 Foi remetida carta para citação da ré. 7. O aviso de citação foi assinado a 29 de maio de 2025. 8. Realizada audiência de partes sem conciliação, deduziu a ré contestação. Excecionou a prescrição do direito da autora já, na sua versão, que o contrato celebrado entre as partes cessou a 1 de maio de 2024 e só foi citada a 29 de maio de 2025 por culpa da autora, que intentou a ação sob a «Espécie: Ação Impugnação Jud.Regul.e Licitude do Despedimento». 9. O despacho saneador, 9.1 Considerou, para apreciação da exceção que se encontrava assente, a seguinte factualidade: «1- Em 05.05.2010, a A. iniciou a sua atividade de médica residente na unidade de saúde da R. localizada em Odivelas. 2- Deixou de exercer aquela atividade em unidades de saúde da R. a 1/5/2024. 3- A Ré não instaurou nem ordenou a abertura de um procedimento disciplinar contra a Autora, nem a suspendeu da sua atividade, por a mesma se recusar a assinar o contrato de prestação de serviços, datado de abril de 2024. 4- A A. intentou a presente ação a 11/4/2025. 5- A A. intentou a ação como “Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento” e denominou-a no introito da petição inicial como “Acção Comum de Impugnação do Despedimento sob a forma de processo única” 6- Por despacho de 11/4/2025 foi convidada a esclarecer se se tratava de “Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento” ou de “Ação de Processo Comum”, uma vez que não entregou formulário (art. 98º-C, nº 1 CPT), nem alegou despedimento sob forma escrita. 7- Aquele despacho foi-lhe comunicado por notificação de 17/11/2025. 8- A A. veio responder ao convite a 21/4/2025, esclarecendo tratar-se de ação de processo comum. 9- Foi corrigida a distribuição e subsequentemente agendada audiência de partes. 10- A R. foi citada para a presente ação a 29/5/2025.». 9.2 «julgo(
- u)procedente a exceção e declaro extinto, por prescrição, o direito que a Autora pretendia fazer valer nestes autos em relação à Ré, absolvendo esta do pedido – art. 337º, nº 1 do CT e art. 576º, nº 3 do CPC.». 10. Recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: «1.º Os direitos emergentes do contrato de trabalho podem ser exercidos no prazo de um ano. 2.ª A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia seguinte aquele em que o trabalhador é objecto de cessão do contrato de trabalho. 3.ª A Recorrente viu o seu contrato de trabalho cessado a 1 de Maio de 2024, iniciando-se o prazo para o exercício dos direitos emergentes do mesmo no dia seguinte. 4.ª A Recorrente a 11 de Abril de 2025 intentou acção comum de impugnação do despedimento, a qual foi erroneamente carregada na plataforma CITUIUS, a qual foi objecto de novo carregamento por despacho proferido a 24/04/2025. 5.ª A 26 de Maio de 2025, ou seja, cerca de mês e meio depois da ação ter dado entrada, é proferido despacho no qual designada data para a audiência de partes e ordena a citação da Recorrida. 6.ª A Recorrida é citada mais de mês e meio depois da ação ter dado da entrada. 7.ª A ação ao ter dado entrada a 11/04/2025, respeitou cabalmente o disposto no n.º 1 do art.º 337.º do Código do Trabalho, que tem por epígrafe Prescrição e Prova de Crédito. 8.º Nessa conformidade, o direito de ação não prescreveu, na medida em que entrou mais de 20 dias antes à verificação da prescrição, a qual se daria a 02/05/2025 e a citação da Ré não se concretizou por inercia do Tribunal. Nestes termos e nos melhores em direito aplicáveis, sempre com o mui suprimento de Vossa Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida e ordenando-se que a acção seguia os seus termos até à final, e legais consequências. Fazendo-se desse modo a acostumada Justiça!». * 11. Contra-alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões: A. A decisão judicial recorrida não merece qualquer censura, existindo correta interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço. Com efeito, B. A Recorrente alega que foi despedida pela Recorrida no dia 01.05.2024. C. A Recorrente intentou a presente ação judicial, na espécie de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (forma especial), a 11.04.2025, o que forçou o Tribunal a quo a declarar erro na forma de processo, e ordenar a redistribuição do processo judicial na espécie de ação de processo comum. D. Quaisquer putativos direitos laborais que a Recorrida tivesse direito em virtude do referido (pseudo) contrato de trabalho, encontram-se, na presente data, e desde, no limite, 02.05.2025, prescritos – cfr. o art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho. E. A Recorrida apenas foi citada para a ação judicial no dia 29.05.2025. F. A Recorrente intentou a ação judicial sob a forma de processo errônea, o que constitui violação de norma procedimental, geradora da preclusão do benefício consagrado no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil – cfr. a referida norma jurídica, e, na jurisprudência, os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2018 (RELATOR: CHAMBEL MOURISCO) e de 24.01.2019 (RELATOR: ROSA TCHING); os acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.11.2020 (RELATOR: ISOLETA COSTA), de 07.03.2024 (RELATOR: ANTÓNIO SANTOS), e de 27.03.2025 (RELATOR: RUTE SOBRAL); e o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2024 (RELATOR: SÍLVIA SARAIVA). G. A Recorrente, podendo fazê-lo, não requereu a citação urgente da Recorrida, nem tão pouco, alertou os autos para a proximidade da prescrição. H. A circunstância da citação da Recorrida não se ter efetuado no prazo de 5 (cinco) dias após a instauração da ação resulta de causa é imputável à Recorrente, pelo que a prescrição não se tem por interrompida com o decurso desse prazo. I. A prescrição dos putativos direitos laborais da Recorrente foi invocada pela Recorrida, constituindo exceção perentória extintiva que determina, sem mais, a absolvição da R. de todos os pedidos – cfr. o art. 303.º do Código Civil e o art. 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. J. O Recurso de Apelação apresentado carece assim de qualquer fundamento, pelo que deve ser mantida qua tale a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo. Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, antes se confirmando a douta Sentença Judicial proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 22.09.2025, por não merecer qualquer censura, como é de JUSTIÇA!». 12. O Ministério Público em douto parecer, sustentou a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida. * Realizada a conferência, cumpre decidir. *** II. Questão(ões) a decidir: a ocorrência da prescrição. * III. Fundamentação III.1. de facto Para a decisão a proferir relevam os factos constantes do relatório que antecede. III.2 De Direito A recorrente intentou ação mediante a apresentação de articulado [petição inicial] que classificou, no sistema CITIUS, na 2.ª espécie [artigo 21.º do Código de Processo do Trabalho], como ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e que só tem lugar nos casos em que seja comunicada, por escrito, ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho e 98.º-C do Código de Processo do Trabalho. Além de pedir créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho, impugnou o despedimento de que foi alvo invocando, na sua versão, que a 30 de abril de 2024 “apresentou-se ao trabalho (…) mas foi-lhe negado o acesso aos ficheiros dos doentes existentes no sistema informático, mudaram a senha de acesso aos registos clínicos ficando assim impedida de desempenhar a sua função de médica residente, por não poder registar qualquer dado clínico ou consultas nos ficheiros dos doentes; Por conseguinte, a partir do dia 1 de Maio de 2024, (…) ficou assim impedida de desempenhar as funções de médica residente para as quais havia sido contratada verbalmente pela Ré no passado dia 05/05/2010, isto é foi despedida sem qualquer aviso”. A forma do processo afere-se pela maneira como a autora estrutura a ação [pedido e a causa de pedir]. Pelo que, com os fundamentos supra expostos, como veio a ser decidido por despacho de 24 de abril de 2025, a espécie que lhe correspondia era a de processo comum, o que as partes não colocam em crise. O processo comum, aplicável aos despedimentos individuais, não escritos, condiciona a propositura da ação, sendo-lhe aplicável “o prazo de prescrição do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento”1. Dispõe o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sob a epígrafe “prescrição e regime de prova dos créditos resultantes do contrato de trabalho”, que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ao institutos em causa subjazem razões de interesse e ordem pública e de certeza do direito e segurança do comércio jurídico salvaguardando manifestamente o devedor, beneficiário da prescrição - artigo 298.º, n.º 1 e 304.º, n.º 1, ambos do C. Civil - pelo que, segundo a jurisprudência maioritária e avalizada dos Tribunais superiores, não depende da validade ou invalidade, licitude ou ilicitude do ato jurídico que fez cessar tal relação, relevando para a sua apreciação a data da rutura de facto2 da relação de dependência que caracteriza o contrato de trabalho. Tal prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que ocorreu tal rutura e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data (ou, caso essa data não exista no ano seguinte, no último dia desse mês) - artigo 279.º, al.
- c)e 296.º, ambos do C. Civil. Defendeu-se na decisão recorrida que, “tendo cessado o contrato que ora releva a 1/5/2024, tinha a A. o prazo de um ano a contar daquela data para fazer valer os seus alegados direitos, que terminou a 30/4/2025, concretamente às 24 horas desse dia (cfr. art.º 279º, al.
- c)do Código Civil aplicável ex vi art.º 296º do mesmo diploma)”. Incorre, assim, a decisão recorrida em manifesto erro de julgamento, quer no apuramento do facto 2., quer no enquadramento jurídico atinente à contagem do prazo, que fez retroagir um dia (ao dia anterior) ao da rutura ao invés de o considerar apenas a partir do dia seguinte à mesma rutura, que, reitera-se, é a de facto. Considerando a data de rutura, na versão da autora, a 30 de abril de 2024 a prescrição ocorreria no dia 1 de maio de 2025, prazo que, por aplicação da alínea
- e)do artigo 279.º do Código Civil, se completava às 24 horas do dia 2 de maio de 2025. Ainda que a atividade contratual haja sido aceite pela ré como efetivamente cessada a partir de 1 de maio, e também o Tribunal haja considerado cessado o contrato a 1 de maio de 202433, a controvérsia relativamente a qualquer uma das datas [30 de abril ou 1 de maio] não obstaculiza nem conduziria a diferente conclusão quanto ao conhecimento da exceção de prescrição [dies a quo], ou da sua interrupção. A prescrição interrompe-se com qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, designadamente a citação (ou o decurso do prazo de 5 dias após ter sido requerida, caso esta não ocorra por causa não imputável ao requerente), ou pelo seu reconhecimento perante o seu titular (323.º e 325.º do Código Civil). A ora recorrente intentou, a 11 de abril de 2025, ação com vista à impugnação do seu despedimento, sem requerer a citação prévia da, ora, recorrida, o que só lhe era exigível quando não dispusesse, à data da propositura da ação, do prazo de cinco dias que antecede a prescrição pelo que nada obsta a que beneficie da interrupção do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, preceito segundo o qual “se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” [negrito nosso]. Havendo intentado a ação quarenta e nove
(49)dias antes da data em que ocorreu a citação, esta, não obstante, só teve lugar mais de vinte e sete
(27)dias depois da data de prescrição, supra referenciada à da rutura de facto da relação contratual. A recorrida invocou a favor da sua tese vasta jurisprudência, proferida em processos cíveis, que considera ser culpa do autor a violação de qualquer termo processual que retarde a citação. Importa considerar que tendo a recorrente apresentado articulado [petição inicial] e não o formulário que correspondia à 2.ª espécie [como classificou a espécie na plataforma], a secretaria entendeu não ser fundamento de recusa ainda que a ação estivesse distribuída na aludida espécie
- Se o regime de recusa era consentido e as suas consequências seguiam o regime processual civil subsidiariamente aplicável, já o da citação em processo de trabalho, quer no âmbito das ações sob a forma comum, quer sob a forma especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, segue um regime distinto, desde logo porque nestes aquela [citação] é sempre precedida de despacho liminar
- Nada vedava que em tal despacho o Tribunal houvesse corrigido, até oficiosamente, a espécie. Ao invés, cabendo-lhe o dever de gestão processual, o Tribunal decidiu ouvir a parte6 [despacho de 11 de abril] quanto à forma do processo, o que fez quando os autos ainda corriam em espécie [erradamente classificada pela recorrente] a que a lei confere natureza urgente. Impunha-se-lhe que o fizesse fixando prazo compatível com o andamento, célere, dos autos [os autos correram na espécie errada até 24 de abril de 2025], atenta a natureza urgente dos mesmos e a data de rutura contratual, já invocada pela autora, ora recorrente. Ainda, no aludido despacho de 11 de abril, nada consignando quanto ao prazo para autora se pronunciar, o Tribunal fez atuar o prazo supletivo de 10 dias, o que conduz a que fosse tempestiva a resposta da ora recorrente a 21 de abril, no próprio dia em que se considerava efetuada a sua notificação
- Nesta data - 21 de abril de 2025 - a autora já declara que a espécie correta era a correspondente ao processo comum (1.ª espécie8). Dito de outro modo, os autos continham em tal momento a pronúncia da autora quanto à forma desejada, pelo que, sem embargo do que supra se disse quanto à intervenção oficiosa do Tribunal em conhecer d[o erro d]a forma do processo, pelo menos desde tal data os autos podiam ter retomado a sua tramitação, determinando-se a alteração da espécie, fixando data para audiência de partes e ordenando a citação da ré, com as advertência e cominação inerentes à espécie correta
- Nada se equacionando, a partir de tal momento, ser de imputar à autora quanto à falta de citação nos cinco dias a que alude o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil. À data referida em I.7 [assinatura do aviso de receção a 29 de maio de 2025] não é alheio10 o facto de a secretaria levar a cabo a correção da forma do processo treze
(13)dias depois do despacho que a ordenou [6 de maio] e que os autos ficaram sem qualquer ato praticado até 26 de maio, ou seja durante vinte [20] dias11, data em que tiveram lugar os atos, da secretaria e do Magistrado, a designar data para audiência de partes. Diligência que o legislador prevê dever realizar-se em quinze
(15)dias após a receção da petição
- Improcede assim o juízo de culpa da recorrente pelo facto de a citação não ter ocorrido antes do dia 3 de maio de
- Impõe-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida. Devendo os autos devem seguir os seus ulteriores termos. Porque fica vencida no recurso, incumbe à recorrida o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * IV. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida. * Custas pela recorrida. Lisboa, 28 de janeiro de 2026 Cristina Martins da Cruz Paula Santos Susana Silveira _______________________________________________________
- Albino Mendes Batista, Prazo de impugnação judicial do despedimento, Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles: 90 anos. Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa, Coimbra, Almedina, 2007, pp. 39-75 e Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, p.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2006, Cons. Maria Laura Leonardo, www.dgsi.pt [com negrito nosso].
- Cf. factualidade que deu por provada em I.9.
- [Deixou de exercer aquela atividade em unidades de saúde da R. a 1/5/2024 (facto 2)], considerando, com erro de subsunção jurídica, não a data da rutura de facto, mas a data em que deixou de exercer aquela atividade em unidades de saúde da R. (que é a do dia seguinte à rutura).
- Artigo 98.º-E, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.
- Artigos 558.º e 590.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e 54.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho.
- Artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
- Artigos 149.º e 248.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e 23.º, do Código de Processo de Trabalho.
- Artigo 27.º do Código de Processo de Trabalho.
- Artigos 54.º, n.º 2 e 57.º do Código de Processo do Trabalho.
- Ao invés o que se consigna na decisão «Não ocorreu delonga na prática de actos pelos srs. funcionários ou pelo tribunal».
- Os prazos para expediente são os que constam do artigo 162.º do CPC.
- Prazo que é o mesmo em qualquer uma das espécies em discussão, cf. artigos 54.º, n.º 2 e 98.º-F, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho.