Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 668/09.2TTALM.L1-4 Relator: ISABEL TAPADINHAS Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Se o arguido indicou, no processo disciplinar, testemunha que veio a verificar-se estar impossibilitada de comparecer por motivo de doença e se, por essa razão, requereu o seu depoimento escrito, competia ao instrutor providenciar para que o arguido apresentasse, em prazo razoável, o depoimento jurado dessa testemunha, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar, por violação do princípio do contraditório. II – Idêntica sanção acarreta o facto de não ser inquirida pelo instrutor testemunha indicada pelo trabalhador que não compareceu no local da inquirição no dia e hora marcados, tendo sido comunicada a impossibilidade de comparência nesse dia; neste caso o instrutor do processo disciplinar devia, pelo menos, devolver ao trabalhador a responsabilidade da apresentação da testemunha em novo dia e hora indicados. (sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A... instaurou, em 8 de Julho de 2009, contra B... providência cautelar de suspensão do seu despedimento, levado a cabo no dia 1 de Julho de 2009 pedindo seja decretada a suspensão do seu despedimento. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi despedido no culminar de um processo disciplinar de que foi alvo o qual enferma de nulidades a isto acrescendo que dos factos aí constantes não resulta qualquer probabilidade séria de se vir a dar como verificada qualquer situação que pudesse constituir justa causa de despedimento. Foi designado dia para a audiência final e ordenada a notificação da requerida para apresentar o processo disciplinar, que foi oportunamente apresentado. No início da audiência final, foi tentada a conciliação entre as partes, mas sem êxito, após o que se procedeu à audição das partes. A final foi proferida decisão julgando procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretando a suspensão do despedimento do requerente. Inconformada com esta decisão do mesmo interpôs a requerida recurso de agravo tendo sintetizado a sua alegação as conclusões constantes de fls. 174 a 181 que aqui se dão por integralmente reproduzidas. O requerente nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção do julgado e ampliou o objecto do recurso para apreciação da caducidade do procedimento disciplinar e da prescrição. Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. Como é sabido, o recurso é delimitado pelas questões colocadas nas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. A primeira questão colocada consiste em saber se o processo disciplinar é válido. Caso a resposta a esta questão seja positiva haverá que apreciar as questões colocadas pelo requerente e agravado na ampliação do objecto do recurso e que se restringem às seguintes: – caducidade do direito de exercício do procedimento disciplinar e prescrição da infracção disciplinar; – justa causa de despedimento. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que aqui se acolhem: 1- Por contrato denominado “contrato de trabalho”, o requerente foi admitido pela requerida, em 30 de Dezembro Março de 2007, para, sob as suas ordens, fiscalização e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Director Geral, tudo conforme documento de fls. 56 a 57 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2- No contrato de trabalho a requerida aceitou a antiguidade de 8 (oito) anos do requerente na indústria farmacêutica e considerou-a, para todos os efeitos, como tempo integral de serviço, reportando-se a antiguidade do mesmo a 01.01.1990. 3- O requerente auferia, ultimamente, a retribuição mensal base de € 9.656,00. 4- Foi remetido ao sócio gerente da requerida, JMC, em 2 de Dezembro de 2008 pelos Directores de Unidade de Negócios e pelo Director do Departamento de Informática uma participação na qual se dava conta de determinados factos praticados pelo requerente, Director Geral da requerida, tudo conforme documento de fls. 4 a 7 dos autos de procedimento disciplinar apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5- Por carta da requerida datada de 15 de Dezembro de 2008 o requerente foi informado que estava em curso um inquérito para apuramento da indiciada prática de infracções disciplinares por parte do requerente, mais lhe tendo sido comunicada a sua suspensão até conclusão do processo, tudo conforme documento de fls. 58 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6- Por carta registada datada de 14.01.2009 a requerida notificou o requerente da instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento, tendo junto a respectiva nota de culpa, constante de fls. 61 a 84 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7- O requerente respondeu à nota de culpa, nos termos constantes de fls. 86 a 111, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8- O requerente pediu a junção aos autos de procedimento disciplinar de cópia integral de todas as facturas que justificam as verbas 5º e 47º da nota de culpa. 9- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos autos de cópias dos balancetes e outros documentos contabilísticos, devidamente certificados por Revisor Oficial de Contas, relativos ao ano de 2008, nos quais estejam reflectidos, por exemplo, os custos da reestruturação e reorganização da requerida. 10- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos presentes autos de cópia das actas da Assembleia Geral e da gerência da requerida, desde a entrada do trabalhador arguido na empresa, ou seja, 01.01.98. 11- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos presentes autos de cópia do contrato-promessa de compra e venda, do contrato de compra e venda e do contrato de leasing relativo ao terreno composto por dois lotes referidos no artº. 34 da nota de culpa. 12- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos autos de cópia das certidões de registo comercial da requerida e da sociedade C... com a menção dos respectivos órgãos sociais (nomeação e destituição). 13- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos autos de cópia dos relatórios e contas da requerida dos últimos três anos. 14- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos autos de toda a documentação contabilística de suporte à saída da verba paga ao Sr. JS. 15- O requerente pediu que a requerida a notificasse da junção dos documentos requeridos acompanhada de cópia integral dos mesmos. 16- O requerente pediu a inquirição de 10 testemunhas. 17- Por fax de 09.03.2009 a Srª. Instrutora notificou o ilustre mandatário do requerente da data (13.03.2009) e local designados para inquirição das testemunhas, tudo conforme documento de fls. 771 dos autos apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18- No dia 13 de Março de 2009 foram ouvidas oito das dez testemunhas arroladas, não tendo sido ouvidas as testemunhas JN… e FS…. 19- O requerente requereu a inquirição da testemunha JN por escrito pelo facto de a mesma estar impossibilitada de comparecer por motivo de doença e requereu a inquirição da testemunha FS… numa outra data, por a mesma se encontrar impossibilitada de comparecer, por motivos profissionais, na data indicada, tudo conforme documento de fls. 789 dos autos apensos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20- Consta de fls.1211 do processo disciplinar apenso uma cota elaborada pela Srª. instrutora do seguinte teor “ Nos termos do artº. 414º, nº. 2 do Código do Trabalho, cabe ao trabalhador assegurar a presença das testemunhas por si indicadas. Das testemunhas indicadas pretende o arguido que uma delas deponha por escrito. Ora tal prerrogativa é apenas concedida às personalidades elencadas no artº.624º do CPC. De resto do relatório junto e referente à testemunha em questão, não resulta a impossibilidade ou grave dificuldade de comparência, tanto mais que do mesmo relatório verifica-se que a pessoa em questão deve ausentar-se do seu domicílio. Mais, ainda, consultada a entidade patronal a mesma opõe-se a que o seu depoimento seja apresentado por escrito. Quanto à testemunha Dr. FS, a mesma não compareceu, cabendo ao arguido a sua apresentação. No entanto, a mesma, antes da elaboração da nota de culpa, já foi inquirida sobre a matéria vertida na nota de culpa. Ora, uma vez que cabe ao instrutor ouvir as testemunhas indicadas pelos factos constantes na nota de culpa - e não por outros não será necessário proceder à sua audição. Desta forma realizadas todas as diligências de prova instrutórias julgadas necessárias à descoberta da verdade e ponderada a prova produzida proceder-se-à à elaboração do relatório final”. 21- Por carta datada de 23.03.2009 a requerida notificou o requerente de um aditamento à nota de culpa, nos termos constantes de fls. 114 a 120 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22- Tendo o requerente respondido ao aditamento, através de carta datada de 06.04.2009, nos termos constantes de fls.121 a 126 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23- No dia 01.07.2009 o requerente foi notificado da decisão final do processo disciplinar, pela qual lhe aplicou a sanção disciplinar máxima, o despedimento, nos termos constantes de fls. 128 a 162 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 24- O requerente foi sócio gerente da requerida no período compreendido entre 15 de Março de 2005 e 11.12.2008, data em que foi destituído. 25- Em Assembleia Geral da requerida realizada no dia 15 de Março de 2005 foi nomeado gerente da requerida o requerente Sr. Dr. RJCBR, tendo sido ainda deliberado não lhe atribuir qualquer remuneração pelo exercício do cargo. Fundamentação de direito No que concerne à 1.ª questão, entendeu-se na decisão sindicada que o processo disciplinar era inválido por violação do princípio do contraditório dado que das dez testemunhas cuja inquirição tinha sido requerida pelo aqui agravado, apenas foram ouvidas oito, não tendo sido ouvidas as testemunhas JN e FS. A agravante discorda de tal entendimento, alegando, para tal, que não estava obrigada a proceder à inquirição de todas as testemunhas arroladas pelo trabalhador, que a inquirição por escrito, nos termos do art. 624.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil é uma prerrogativa apenas devida às personalidades no mesmo elencadas e que nos termos do art. 414.° do Cód. Trab., cabe ao trabalhador arguido assegurar a comparência das testemunhas no dia e hora indicados para o efeito, pelo que, apenas as testemunhas que comparecem é que têm de ser ouvidas. Vejamos, então, de que lado está a razão. A temática das causas de invalidade do processo disciplinar tem de ser ponderada à luz dos fundamentos e natureza jurídica do poder disciplinar, com incidência especial na sua vertente de poder vinculado. Como sublinha Menezes Cordeiro (“Manual de Direito de Trabalho”, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 754), há princípios cogentes que devem ser respeitados na articulação entre os factos que merecem a censura da entidade patronal e a aplicação da sanção. São eles: o princípio da defesa, da boa-fé, da celeridade e da igualdade. De referir que basta a violação dum deles para, em regra, surgirem violações dos demais, dado que a repartição é meramente conceitual. O princípio da defesa impõe a audição prévia do trabalhador, a qual não pressupõe apenas que o trabalhador tenha direito a apresentar a defesa à nota de culpa, mas igualmente a possibilidade de requerer diligências e de as mesmas serem realizadas pela entidade patronal - arts. 413.º, 414.º, nº 1 do Cód. Trab. – e, nos termos dos nºs 1 e 2, alínea
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