Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13058/19.0T8SNT.L1-4 Relator: ALVES DUARTE Descritores: PROCESSO DO TRABALHO RECONVENÇÃO CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE DEVER DE LEALDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I. Emerge directamente da relação laboral a cláusula segundo a qual o trabalhador assumiu a obrigação de "não se apropriar, utilizar ou divulgar informações, documentos ou instrumentos relacionados com a actividade profissional do empregador, contidas ou não em qualquer suporte documental, escrito ou informático". II. A violação de cláusula de confidencialidade pode consubstanciar a violação do dever de lealdade do trabalhador e fazê-lo incorrer em responsabilidade civil (art.º 128.º, n.º 1 do CT). III. O empregador pode reconvir contra o trabalhador para ser ressarcido dos danos por ele causados com a violação dessa cláusula, pois o pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, é a mesma a forma de processo comum e o valor da causa excede o da alçada do Tribunal (art.ºs 30.º, n.º 1 e 48.º, n.º 3 do CT, e 126.º, n.º 1, alínea
- a)da LOSJ). (Pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na presente acção declarativa, com processo comum, que AAA intentou contra BBB., veio esta apelar da parte do despacho saneador que rejeitou a reconvenção que deduziu contra aquele, pedindo que seja revogado e substituído por outro que a admita, com todas as legais consequências, designadamente a da correcção do valor da acção nos termos do disposto no art.º 299.º do Código de Processo Civil , culminando a alegação com as seguintes conclusões: "1. Vem a presente Apelação interposta do despacho de 11.02.2020 na parte em que não admitiu a Reconvenção deduzida e, assim, fixou o valor à acção em €86.819,95. 2. O despacho que não admite a reconvenção põe termo ao processo relativamente a esse pedido, sendo por isso sempre recorrível nos termos do art.º 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC. 3. O Autor rescindiu unilateralmente, denunciando-o, o contrato de trabalho que mantinha com a R. e vem através da acção pedir da R. créditos relativos a alegados prémios mensais, horas de formação contínua não ministradas supostamente não pagos, e juros, a que se julga com direito, na sequência da cessação do contrato; tais créditos são alegadamente componentes da retribuição da sua anterior prestação de trabalho para a R. 4. Por sua vez, como contrapartida contratual directa dessa retribuição pela sua prestação laboral, o A. obrigou-se para com a R., nos termos da cláusula 10.ª do contrato de trabalho ('Confidencialidade e sigilo'), estando igualmente vinculado ao dever geral de lealdade imposto no art.º 128.º, na 1, alínea f), do CT, na vertente da proibição da concorrência, e na prática de actos de concorrência desleal estabelecidos no art.º 311.º CPI. 5. A aludida Cláusula de 'Confidencialidade e sigilo' resulta directamente do cargo e das funções remuneradas que o A. contratualmente desempenhava na R.; foi, por isso, estabelecida, por causa da relação laboral remunerada e em directa conexão com esta, e para vigorar mesmo após a cessação do contrato de trabalho. 6. O direito que a Ré pretendeu fazer valer por via da Reconvenção, emerge da responsabilidade contratual do Autor resultante da violação dos deveres de confidencialidade, sigilo, lealdade, não concorrência com o empregador, e não prática de actos de concorrência desleal, estabelecidos na cláusula 10.ª do contrato, que estabelece obrigações que perduram para além da vigência do contrato, e nos art.ºs 128.º, n.º 1, al. f), do CT e no art.º 311.º do CPI. 7. A assunção de tais deveres pelo Autor tem como contrapartida a retribuição pela sua prestação laboral, 8. Por seu lado, os pedidos deduzidos pelo Autor na acção reportam-se a alegados créditos laborais emergentes do mesmo contrato de trabalho, contrapartida da sua prestação laboral. 9. Assim é, em ambos os casos, a relação contratual de trabalho subordinado e remunerado, e o respectivo termo, o facto jurídico composto de que, mediatamente, emergem ambos os pedidos. 10. Entre ambos existe uma relação de conexão por acessoriedade, consubstanciada em os referidos créditos de ambas as partes sobre a outra emergirem num caso, da obrigação remuneratória do empregador acordada para a prestação laboral do trabalhador, e no outro, dos obrigações acessórias de lealdade e não concorrência do trabalhador para com o empregador que constitui contrapartida da retribuição, uma e outras fontes imediatas dos pedidos respectivamente formulados. 11. Sendo o contrato de trabalho um vínculo jurídico unitário, não pode ser decomposto em termos de se perder de vista a dita conexão, nas suas diversas modalidades (acessoriedade, complementaridade ou dependência) entre os co-respectivos direitos e obrigações das partes envolvidas, e até de terceiros. 12. O contrato de trabalho é, por essência, sinalagmático, sendo incindível a conexão entre os créditos reclamados pelo Autor e o direito invocado pela Ré. Existe sempre uma relação de conexão entre os direitos e obrigações emergentes para ambos as partes de um mesmo contrato individual de trabalho que é, em última análise, o denominador comum que permite sempre que contra a parte que acciona judicialmente créditos laborais emergentes desse contrato, sejam accionados, por via reconvencional, os créditos contratuais que a parte demandada, por seu lado, possa invocar contra o autor da acção. 13. Se os direitos do trabalhador emergem das obrigações que este assume para com o empregador, então os direitos do empregador não emergem menos das obrigações assumidas pelo trabalhador para consigo - in casu, os deveres de confidencialidade e sigilo -, existindo entre umas e outras, se têm por fonte o mesmo contrato, sempre e necessariamente esse facto jurídico comum. 14. A obrigação jurídica que se estabeleceu através da Cláusula 10.ª do contrato, e as obrigações de lealdade, não concorrência, confidencialidade e sigilo dela decorrentes, são directamente emergentes da relação de trabalho subordinado e remunerado, visando mesmo prolongar no tempo e na sua substância vários deveres que vigoram no âmbito da vigência dessa mesma relação, na qual o trabalhador não pode fazer concorrência ao empregador, não pode utilizar o seu know-how em prol de terceiros, não pode fomentar a saída de trabalhadores para outro empregador, etc. 15. Nos termos do art.º 126.º, n.º 1, alíneas b),
- n)e o), da LOSJ será lícito concluir que os violados deveres do A. de confidencialidade, sigilo, lealdade e não concorrência devem ser considerados acessórios dos seus direitos remuneratórios, reclamados no pedido principal formulado na acção. 16. Entre a relação que subjaz ao pedido do A. - a relação creditícia entre o trabalhador e o empregador com origem no dever de retribuição da prestação de trabalho subordinado -, e a relação que subjaz ao pedido reconvencional da R. - a relação de crédito de confidencialidade, sigilo, lealdade e não concorrência que o empregador tem sobre o trabalhador com origem na Cláusula 100 do contrato de trabalho e no dever geral plasmado no art.º 128.º, n.º 1, alínea f), do CT, e que se mantém mesmo além da cessação do contrato - existe, plasmada na letra da lei que regula a relação jus-laboral e na própria letra do contrato que reflectem essas obrigações acessórias da prestação laboral, uma relação de acessoriedade, consistente em estarem os deveres de lealdade e não concorrência dependentes da contratualização da prestação subordinada do trabalho remunerado do Autor. 17. Os deveres do trabalhador de confidencialidade, sigilo, lealdade e não concorrência, são contrapartida directa dos seus créditos remuneratórios. Podem, por isso, servir de causa de pedir ao pedido formulado por via de reconvenção que é assim um pedido adicional, mas acessório, em relação ao pedido principal formulado na acção. 18. Forçar a R. a intentar acção autónoma para haver do A. um crédito indemnizatório por violação do contrato de trabalho (CI. 10.ª) e do dever geral de lealdade ao empregador, quando o pedido do A. se funda igualmente na pretensa violação pela R. do mesmo contrato e do dever estabelecido no art.º 131.º do CT, sendo clara a relação de acessoriedade entre uma e outra, não faria qualquer sentido. 19. A não admissão da reconvenção deduzida, inviabilizaria mesmo a possibilidade de compensação dos créditos de A. e R., nos termos dos art.ºs 847.º e seguintes do CC, em caso de procedência parcial ou total dos pedidos formulados, o que redundaria em manifesto prejuízo da R., que veria consideravelmente diminuída a possibilidade de ver satisfeito em tempo útil o seu eventual crédito sobre o A., mais não seja pela possibilidade de ulteriores insolvência ou diminuição de garantias por dissipação ou ocultação de fundos deste. 20. O que constituiria grosseira violação do princípio da igualdade das partes, por cerceamento à R. de um essencial meio de defesa dos seus interesses no âmbito da relação jus-laboral sub judice. 21. Além de acarretar também violação do princípio da economia processual, na medida em que forçaria a Recorrente a lançar mão de nova acção autónoma para ver efectivado um direito claramente conexo por acessoriedade com o direito arrogado pelo Autor. 22. Ao assim decidir, o despacho recorrido enferma de violação das normas dos art.º 30.º, n.º 1, do CPT, e do art.º 126.º, n.º 3, alínea o), da LOSJ, para além de violar os princípios processuais de igualdade das partes e de economia processual. 23. O despacho recorrido padece também de absoluta falta de fundamentação já que neste se limita a afirmar que 'o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nem tem com esse facto qualquer relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência' sem qualquer sustentação lógico-jurídica. 24. E nessa medida, a decisão é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC". O autor prescindiu expressamente de contra-alegar. Admitido o recurso na 1.ª Instância para subir imediatamente e em separado dos autos, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao seu conhecimento[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito, tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido de parecer que o recurso merece provimento, devendo revogar-se o despacho impugnado. Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público. Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, as questões a resolver são as de saber se: • o despacho é nulo, por falta absoluta de fundamentação (conclusão 23); • deveria ter sido admitida a reconvenção da apelante ré. *** II - Fundamentos. 1. O despacho recorrido: "(…) II – Da Reconvenção Uma vez que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nem tem com esse facto qualquer relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência – o facto jurídico que serve de fundamento à acção assenta numa alegada dívida da Ré por falta de pagamento do prémio mensal e de horas de formação que não foram ministradas e o pedido reconvencional assenta na violação de uma cláusula contratual da qual terá decorrido a prática de actos de concorrência desleal por parte do Autor – atento o disposto no artigo 30.º do CPT, não admito a reconvenção e, em consequência, considero não escritos os artigos 70.º a 128.º da contestação. (…)". 2. O direito. 2.1 A nulidade do despacho. Sustenta a apelante que o despacho recorrido é nulo, por falta absoluta de fundamentação (conclusão 23). As causas de nulidade da sentença vêm previstas no art.º 615.º do Código de Processo Civil e na medida do possível valem também para os despachos (art.º 613.º, n.º 3 daquele diploma). Entre essas causas conta-se o caso de "
- b)Não especifi[carem] os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão". No entanto, como de resto vem sendo pacificamente considerado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, uma coisa é o despacho pura e simplesmente omitir os fundamentos e outra bem diferente é a sua eventual singeleza, como foi o caso no acórdão de 20-11-2019, no processo n.º 62/07.0TBCSC.L3.S1, publicado em http://www.dgsi.pt: "Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista no n.º 1 al.
- b)do art.º 615.º do Código de Processo Civil".[5] Indo ao caso concreto, recordemos que o despacho recorrido tem esta redacção: "Uma vez que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nem tem com esse facto qualquer relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência – o facto jurídico que serve de fundamento à acção assenta numa alegada dívida da Ré por falta de pagamento do prémio mensal e de horas de formação que não foram ministradas e o pedido reconvencional assenta na violação de uma cláusula contratual da qual terá decorrido a prática de actos de concorrência desleal por parte do Autor – atento o disposto no artigo 30.º do CPT, não admito a reconvenção e, em consequência, considero não escritos os artigos 70.º a 128.º da contestação". Ora, se é verdade que o despacho pode ter acolhido uma incorrecta leitura da lei, o que ora se admite por necessidade de raciocínio, também parece evidente que de modo algum podemos dizer que não fundamentou factual e juridicamente a decisão, pois que expressamente citou os factos ("o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção …) e os normativos (… atento o disposto no artigo 30.º do CPT)" que teve por relevantes para a ela chegar. E porque assim é naturalmente que não incorreu na nulidade que lhe foi apontada pela apelante. 2.2 A admissibilidade da reconvenção da apelante ré. Como decorre do n.º 1 do art.º 126.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), "compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…)
- b)Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho". Por sua vez, estatui o n.º 1 do art.º 128.º do Código do Trabalho que "… o trabalhador deve: (…)
- f)Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios". Finalmente, estabelece o n.º 1 do art.º 30.º do Código de Processo do Trabalho[6] que "... a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea
- o)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal" e do n.º 2 que "não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor". Ora, o apelado (autor) pediu que a apelante (ré) fosse condenada a pagar-lhe: "
- a)€ 84.700,00 (oitenta e quatro mil e setecentos euros) a título de prémio mensal referente aos meses de Junho, Julho e 17 dias do mês de Agosto de 2018, ou outro que se vier a apurar, ainda que em liquidação de Sentença, se necessário for;
- b)€ 2.119,95 (trezentos e vinte e nove euros e vinte e nove cêntimos) referente a horas de formação contínua que não foram administradas nos anos de 2016, 2017 e 2018;
- c)Aos valores supra mencionados acrescem juros à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada uma das prestações; (…)". Para o que, em resumo, convocou a seguinte ordem de razões: "(…) 2.º O A. foi admitido ao serviço da empresa BBB., em 03/05/2010, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de director técnico. Contrato de trabalho a termo certo que se junta sob Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. (…) 9.º Por carta datada de 18/06/2018 e entregue no mesmo dia, em mão, no Departamento de Recursos Humanos da R., o A. denunciou o contrato de trabalho com efeitos 18 de Agosto de 2018, cfr. Doc. 6. (…) 12.º Desde a incorporação por fusão da empresa BBB em 1 de Junho de 2018, conforme art.º 7.º, a R., não mais liquidou os montantes referentes ao referido prémio mensal '(…) de 0,22% sobre o volume de facturação do mês (…)' sobre os meses de Junho, Julho e 17 dias de Agosto de 2018, cfr. Doc. 24. 13.º Não tendo o A. acesso à facturação e/ou relatório de contas e balancetes analíticos da R., estimando-se uma facturação mensal desta, no ano de 2018, de cerca de €15.000.000,00, esta deveria ter pago, ao A., por conta dos prémios dos meses de Junho, Julho e 17 dias do mês de Agosto de 2018, o montante de cerca de € 84.700,00 (oitenta e quatro mil e setecentos euros). (…) 17.º A R. nunca assegurou, ao A., formação contínua, durante o período em que vigorou o contrato de trabalho entre as partes. (…) 24.º O A. credor, da R., do montante de €2.119,98 (dois mil, cento e dezanove euros e noventa e oito cêntimos) por conta de 105 horas de formação contínua dos anos de 2016 a 2018". Por sua vez, a apelante (ré) reconveio pedindo que: "(…)
- b)Deverá o pedido reconvencional ser julgado integralmente procedente por provado e em consequência ser o A. condenado no pagamento à Ré de uma indemnização no montante de EUR 55.469,00 pelos prejuízos que já lhe causou com a subtracção de 12 clientes, acrescida dum montante a liquidar em execução de Sentença, correspondente àqueles que se vierem ainda a concretizar com os actos de concorrência desleal que o Autor continua a praticar; (…)". Para o que e em síntese alegou o seguinte: "A) Da Questão Prévia - Competência do presente tribunal 70.º O presente Tribunal é competente para dirimir a questão que adiante se suscita, conforme o disposto no artigo 126.º n.º 1 al.
- b)da LOSJ. 71.º Decorre do referido artigo que 'compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…)
- b)Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;' 72.º De facto, na situação ora em análise, como se verá, para além da violação evidente das normas da sã e leal concorrência impostas pelo dever de lealdade inerente ao contrato de trabalho, está em causa a violação directa do artigo 10.º do Contrato de trabalho entre Autor e Ré, artigo que manteve a sua vigência para além da cessação daquele. 73.º Sendo, como tal, uma questão emergente do contrato de trabalho. 74.º Para a qual é competente o presente tribunal. B) Da Violação da Cláusula 10.ª do Contrato de trabalho a. Dos Factos 75.º O Autor vinculou-se a um dever de confidencialidade e sigilo na cláusula 10.ª do contrato de trabalho que celebrou com a R. (cf. Documento n.º 1 junto com a p.i.) 76.º Na aludida cláusula 10.ª, o Autor assumiu a obrigação de 'não se apropriar, utilizar ou divulgar informações, documentos ou instrumentos relacionados com a actividade profissional do Empregador, contidas ou não em qualquer suporte documental, escrito ou informático', (cfr. n.º 3 da citada cláusula 10.ª do Documento 1 junto com a p.i.) 77.º Sendo que tais obrigações assumidas pelo Autor abrangiam 'todas as informações de que tome conhecimento, ainda que resultantes de contactos estabelecidos entre o empregador e outras entidades'. (cf. n.º 4 da citada cláusula 10.ª do Documento 1 junto com a p.i.) 78.º O Autor obrigou-se para com a Ré a manter estas obrigações de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação do contrato de trabalho, seja a que título for. (cf. n.º 4 da citada cláusula 10.ª do Documento 1 junto com a p.i.) (…) 80.º Por força das funções que, ao abrigo de contrato de trabalho, desempenhou ao serviço da Ré, o Autor adquiriu conhecimento da lista nominal de todos os clientes da Ré das áreas de sistemas, oriundos da BBB do conteúdo e condições dos vários tipos de contratos celebrados com os mesmos, dos custos de produção, das margens de negócio, dos preços praticados, das condições de desconto e condições contratuais praticados. 81.º Por força das funções que, ao abrigo de contrato de trabalho, desempenhou ao serviço da Ré, o Autor adquiriu conhecimento de todas as equipes da Ré (comerciais e técnicas) das áreas de sistemas, dos vencimentos que auferem e das carteiras de clientes que angariaram. (…) 85.º No dia 18 de Junho de 2018, o A. enviou à R. carta de rescisão do contrato de trabalho, tendo o mesmo contrato terminado a 17 de Agosto de 2018. 86.º Em Setembro de 2018, o A. começou a trabalhar na sociedade (…) 87.º A sociedade (…) tem por objecto social a montagem de equipamentos de segurança; comércio e assessoria técnica; actividades de engenharia de segurança; gestão e manutenção de edifícios. 88.º Desenvolve a mesma actividade que era desenvolvido pelo BBB, correspondente precisamente àquela actividade que o Autor dirigia: Os sistemas. 89.º Uma vez ao serviço da (…), e na posse da identificação, contactos e condições contratuais dos técnicos e comerciais que integravam as equipes sob sua direcção na Ré, o Autor não hesitou em divulgar essa informação à sua nova entidade patronal - concorrente directa da Ré - com o propósito e objectivos de contactar, recrutar e contratar paro os seus serviços equipas inteiras da Ré, com o objectivo e resultado de aniquilar as forças comercial e técnica da Ré, desviando-as para a (…). 90.º Assim, o Autor aliciou e conseguiu que os mesmos pusessem termo aos contratos de trabalho que mantinham com a Ré quase toda a equipe técnicas e comerciais que, enquanto ao serviço da Ré, dirigia no exercício das suas funções. 91.º E assim, puseram termo aos respectivos contratos de trabalho e, pela mão do Autor, ingressaram nos quadros da (…): (…) 97.º Assim, ao serviço da (…), ao invés de visitar outros operadores de mercado potenciais clientes, o Autor conhecedor das condições contratuais, técnicas e económicas, relativas aos serviços prestados pela Ré aos seus clientes, 'atacou' directa e cirurgicamente os clientes da Ré, a quem pôde oferecer condições melhores do que aquelas que ele bem conhecia por torça das funções que exercera. 98.º Assim, com recurso à informação que bem sabia estar inibido de utilizar, o Autor, ao serviço da (…) aliciou e desviou para a sua nova entidade patronal vários clientes, que prescindiram dos serviços da Ré, substituindo-se pela (…), designadamente. 99.º Com esta actuação, o Autor causou um prejuízo directo de EUR correspondente à perda de facturação que era gerada por aquelas clientes. 100.º São os seguintes os clientes perdidos pela Ré para a (…): (…) 102.º Desta forma e através da utilização de informação proprietária do Ré que estava inibido de usar logrou o Autor desde Agosto de 2018 subtrair à Ré doze clientes. (…) 105.º Com esta sua actuação ilícita, o Autor causou já um prejuízo à Ré de EUR 55.469,00 correspondente à facturação que era gerada por estes clientes que foram subtraídos à Ré. 106.º Mas a actuação do Autor continuou, designadamente através dos contactos com os clientes identificados supra em 100.º pelo que não é, neste momento e ainda possível à Ré quantificar a totalidade do prejuízo já causado pelo Autor e a causar. (…) b. Do Direito 108.º Com a actuação descrita, o Autor violou directamente as obrigações que vêm consignadas no artigo 10.º do seu contrato de trabalho, a que se vinculou durante e para além da vigência do mesmo. Mas não só, 109.º Nos termos do artigo 128.º n.º 1
- f)do Código do Trabalho constitui dever do trabalhador 'guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios' (…) 123.º Ora, como já foi referido, a conduta ilícita do A. teve como consequência a perda de clientes por parte do R., que em substância correspondeu à perda de 20 contratos respeitantes aos 12 clientes perdidos. 124.º Gerando um prejuízo total de EUR 55.469,00, correspondente ao valor facturado a estes clientes, tendo por referência um período anual, 125.º Nesse sentido, sendo o A. responsável pela produção de danos à R., encontra-se constituído na obrigação de a indemnizar, em montante que, até à presente data se cifra já em EUR 55.469,00. 126.º Há que considerar, ainda, a possibilidade de ocorrência de prejuízos relativamente aos quais ainda não estão disponíveis dados que permitam quantificar à data da presente Contestação os prejuízos que a Ré Reconvinte venha, ainda, a sofrer com a perda de contratos com os seus Clientes que o Autor continua a desviar para a sua nova entidade patronal e cuja quantificação para apuramento em liquidação de sentença, nos termos previstos no artigo 609.º e 358.º e seguintes do CPC. (…)". Aqui chegados não poderemos deixar de concordar com o argumentário da apelante, pois que, como bem sustenta, o crédito que invoca contra o autor reconvindo e seu antigo trabalhador[7] resulta directamente da relação de trabalho que com ele manteve, traduzindo-se na violação de um dos deveres laborais contratualizados e também decorrente da lei e que directamente lhe terão causado prejuízos e assim continuará a ocorrer, dever esse que, de resto, acordaram que vigoraria mesmo para além da cessação do contrato (art.º 78.º da contestação / reconvenção). Neste sentido, diga-se, segue a generalidade da jurisprudência, como ocorreu nos seguintes casos: "2. Tendo as partes inserido no contrato de trabalho uma cláusula de confidencialidade para vigorar até três anos após a cessação do contrato de trabalho, esta obrigação, livremente assumida pela trabalhadora, é inerente à relação laboral e dela emerge directamente. 3. Sendo pedida a condenação da ex-trabalhadora no pagamento da indemnização estabelecida na cláusula penal, em consequência da violação da cláusula de confidencialidade, estão em causa questões emergentes de relações de trabalho subordinado, ainda que a violação tenha ocorrido após a cessação do contrato de trabalho, cabendo, por isso, a competência para a acção à secção do trabalho, nos termos do art.º 126.º, n.º 1, al.
- b)da LOSJ. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2016, no processo n.º 1267/15.5T8FNC-A.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt "I - Numa acção em que a causa de pedir, complexa, assenta, por um lado, num alegado contrato de trabalho que existiu entre a Autora e o 1.º Réu e na violação, por parte deste, de deveres laborais, designadamente do dever de lealdade para com a sua entidade empregadora e, por outro lado, num alegado conluio entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré, durante a vigência daquele contrato de trabalho, conluio traduzido na circunstância desta, em concorrência desleal, ter levado o 1.º Réu a colaborar e a coordenar serviços prestados pela 2.ª Ré a clientes da Autora, na sequência do que ocorreu a transferência para a 2.ª Ré de boa parte do negócio que existia entre a Autora e uma sua cliente, para além de a 2.ª Ré ter levado a que, quer o 1.º Réu, quer outros quatro colaboradores da Autora, tivessem feito cessar os seus contratos de trabalho com esta e celebrassem imediatamente contratos de trabalho com a 2.ª Ré, decorrendo de tudo isto prejuízos para a Autora, a Secção do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização a pagar solidariamente pelos Réus a título de lucros cessantes; II - Relativamente ao 1.º Réu aquela competência decorre do disposto no art.º 126.º n.º 1 al.
- b)da LOSJ aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26-08, enquanto em relação à 2.ª Ré essa competência verifica-se por conexão, nos termos da al.
- n)do mesmo preceito legal. Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-04-2019, no processo n.º 9376/2008-4, publicado em http://www.dgsi.pt "Atenta a causa de pedir e pedido formulado, a violação de uma cláusula de não concorrência pós-contratual, configura uma questão emergente da relação de trabalho subordinado que vigorou entre as partes, pelo que, nos termos do artigo 85.º, n.º 1, alínea
- b)da LOFTJ, compete aos tribunais do trabalho apreciar e decidir a presente acção".[8] Acórdão da Relação do Porto, de 16-04-2012, no processo n.º 9376/2008-4, publicado em http://www.dgsi.pt Assim sendo, e uma vez que a forma de processo comum é também a adequada ao pedido reconvencional[9] e o valor da causa excede o da alçada do Tribunal a quo,[10] resta decidir em conformidade, revogando o despacho recorrido e determinar que, salvaguardando a existência de qualquer outro obstáculo diverso do aqui apreciado, a Mm.ª Juiz a quo o substitua por outro que admita a reconvenção da apelante. *** III - Decisão. Termos em que se acorda conceder provimento à apelação, revogar o despacho recorrido e determinar que, salvaguardando a existência de qualquer outro obstáculo diverso do aqui apreciado, a Mm.ª Juiz a quo o substitua por outro que admita a reconvenção da apelante ré. Custas pelo apelado (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 13-07-2020 António José Alves Duarte Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho _______________________________________________________ [1] Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil. [2] Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. [3] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [4] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [5] No mesmo sentido seguiram, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2015, no processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, de 02-06-2016, no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, de 22-01-2019, no processo n.º 19/14.4T8VVD.G1.S1, de 21-03-2019, no processo n.º 713/12.4TBBRG.B.G1.S1, de 15-05-2019, no processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1 e de 09-10-2019, no processo n.º 2123/17.8T8LRA.C1.S1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [6] Revisto, considerando o disposto pelo art.º 9.º da Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro e que o despacho saneador foi proferido no dia 11-02-2020. [7] E como sabemos, é a relação jurídica (causa de pedir e pedido) tal qual configurada pela parte, supondo que existe, que releva para a apreciação da competência material, como pacificamente de há muito vem sendo considerado (neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 1.ª edição, Coimbra Editora, páginas 90 e seguinte e os acórdãos do Tribunal dos Conflitos, de 26-04-2006, no processo n.º 06/05 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2019, no processo n.º 9376/2008-4, publicados em http://www.dgsi.pt); como de resto acontece com todos os demais pressupostos processuais, como refere Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1978, II volume, AAFDUL, página 172. [8] Embora proferido à luz da LOFTJ, a situação ajusta-se ao caso sub indicio na medida em que o seu art.º 85.º, n.º 1, alínea
- b)é gémeo do art.º 126.º n.º 1 al.
- b)da LOSJ. [9] Art.º 48.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. [10] O valor da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª Instância é de €5.000,00 (art.º 44.º, n.º 1 da LOSJ) e o despacho saneador fixou o valor da acusa em €86.819,95.