Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2593/05.7TMSNT.L1-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL PERITO LAUDO INDEMNIZAÇÃO DANO NEGATIVO MAIS VALIA INCONSTITUCIONALIDADE ACTUALIZAÇÃO JUROS DE MORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I. (
(3)o relatório de arbitragem revela uma visão que temos por mais próxima da realidade, tendo em conta as ponderáveis que acima assinalamos. Mas mais, como tem sido abundantemente dito na jurisprudência, a justa indemnização não se afere pela utilidade que a entidade expropriante se propõe obter com a expropriação, antes visa, compensar a perda patrimonial que foi imposta e sofrida pelos expropriados[12]. Isso é o que resulta, entre outros, do disposto no art.º 23.º/1, Cód. Exp. A utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tem de ponderar as “circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Ora, de modo geral, a área de implantação de construção é compatível com a área expropriada. E foi nesse sentido que, basicamente, se pronunciaram os senhores peritos árbitros. De qualquer modo, o argumento da entidade expropriante, no sentido da determinação da área da parcela expropriada com base na exclusiva destinação da entidade expropriante, não se afigura compaginável com o citado normativo. Por isso mesmo, cumpre ao Tribunal, salvo melhor opinião, afastar-se também aqui do laudo pericial maioritário. Ou seja, a área a ter em conta para a determinação da capacidade edificativa do terreno é justamente a área da parcela expropriada. Neste caso, limitar-nos-emos à área considerada e aceite pelos próprios expropriados, ligeiramente inferior à considerada pela expropriante no seu cálculo. Consequentemente, para a determinação do valor do terreno importa ter em conta que a capacidade edificativa do mesmo será determinada assim: Vt = 773 m2 x 5 Vt = 3865 m2. Quanto à questão de saber se o valor a ter em conta deverá corresponder ao custo da construção ou ao valor de mercado da construção na zona. Os expropriados, na qualidade de recorrentes, sustentam que o custo da construção adoptado pela sentença é manifestamente insuficiente e injusto […], devendo ser considerado o valor de mercado da construção na zona; além disso, o índice fundiário que defendem ser aplicável é o de 25%, atendendo às infra-estruturas urbanísticas da parcela, bem como à sua localização. Tem-se dito que, nos termos do art.º 23º/1 do Cód. Exp., o critério geral para a determinação do quanto indemnizatório correspondente à compensação do prejuízo sofrido pelo expropriado “é o do seu valor corrente, ou seja, o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica”[13]. O valor de mercado, neste caso, está todavia condicionado a fim de evitar a especulação e o enriquecimento injustificado (23º/2 e 3 Cód. Exp.). Trata-se, assim, de um valor de mercado normativamente entendido, isto é, sujeito a correcções. Ou seja, é própria lei que, como critério geral, se refere ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Dúvidas não há, assim, de que o valor a ponderar é o valor de mercado, mas devendo obedecer aos “critérios referenciais constantes dos art.ºs 26º e seguintes deve[ndo] corresponder ao valor real e corrente dos mesmos” (art.º 23º/5 Cód. Exp.). Custo da Construção O valor do solo edificável calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal. Como primeiro critério referencial do custo da construção, manda a lei que (perante a inaplicabilidade do critério estabelecido no nº 2 do art. 26º) se ponderem os montantes fixados administrativamente no âmbito do regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada (art.º 26º/5). Como tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional[14] e por alguma doutrina, o n.º5 do art.º 26.º do Cód. Exp.: “não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado e construção, para efeitos de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação[15]. Ou seja, sendo o critério do cálculo do custo de construção meramente referencial, é possível atender a outros critérios, entre os aplicáveis previstos no art.º 26.º do Cód. Exp.. O custo da construção para efeitos do cálculo do valor da indemnização é o da construção possível e não o da construção destinada a ser implantada no terreno[16] E o custo da construção obviamente que terá de ponderar não apenas a área de implantação, mas também o número de pisos[17] No caso dos autos, o valor da construção que resulta da Portaria 1369/2002, 19.10, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, para o Concelho de cifra-se em 626,53€, por metro quadrado de área útil. Ora, efectuando o cálculo, considerando a área que acima apurámos, temos que: Vt = 3.865m2 x 629,53€ Vt = 2.433.133,40€. Ou seja, os autos não mostram, pois, que a ponderação do custo da construção conduza a uma indemnização inferior ao valor de mercado não especulativo que os expropriados, à data da DUP, teriam obtido com a venda do terreno. Por conseguinte, não foram violados em desfavor dos expropriados, os art.ºs 13.º, 62.º e 65.º da CRP, quando se ponderou o custo da construção à luz da citada Portaria. É claro que o valor encontrado, é manifestamente excessivo e passível de gerar um enriquecimento injusto, pelo que, naturalmente, importará ponderar outros critérios que o disposto no art 26º também viabiliza, a fim de que a indemnização se contenha dentro dos seus justos limites que resultarão de uma aplicação dos citados critérios. Determinação do índice fundiário A ponderação do índice fundiário deve-se ao facto de que o custo da construção é, em geral, inferior ao valor de mercado. Por conseguinte, estamos perante uma medida correctiva para evitar um preço especulativo. O critério legal, constante do art. 26º/6 Cód. Exp., pondera os seguintes factores: localização do solo, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, sem prejuízo das majorações previstas no nº 7 do mesmo inciso. Tem-se entendido que para a atribuição da percentagem legal deve-se fazer uma análise comparativa com outros solos nacionais, decorrente do critério gradativo do Cód. Exp. […] Neste sentido […] uma percentagem igual ou superior a 12% só deve ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades como Lisboa ou Porto que […] atingem valores muito superiores aos de outras zonas do País. Outro factor de ponderação da percentagem a atribuir poderá ser o do nível sócio-económico da zona[18]. Os peritos atribuíram à parcela um índice fundiário da ordem dos 23% (fls. 41 dos autos). Os expropriados sustentam que esta percentagem deverá ser fixada em 25%, argumentando, fundamentalmente, que neste âmbito é relevante não apenas o coeficiente ambiental mas também a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona. Convoca, a propósito, alguns dos factos provados, dos quais se destaca que: as vias de acesso rodoviário à parcela expropriada encontram-se em bom estado de conservação, com passeios para peões e iluminação pública; na área envolvente, num raio aproximado de 150m, existem várias construções e edifícios com dimensões muito significativas destinados a fins habitacionais, comerciais e escritórios; a parcela localiza-se nas proximidades da estação de comboios e da central de autocarros públicos do C. Com base nisto, pretendem, os expropriados, que a valorização decorrente da localização do terreno e dos equipamentos existentes na zona impõem que a percentagem aplicável, à luz dos critérios do art.º 26.º n.º6 Cód. Exp., deve ser fixada em 15% e não nos 13% que resultam do laudo pericial. A não ser assim, o alegado pelos recorrentes sugere a violação do art.º 62.º CRP (fls. 708). Juntando-lhe as majorações decorrentes do n.º 7, face à matéria provada seria atingida a percentagem de 25%. Salvo melhor opinião, não se nos afigura que, neste particular, assista qualquer razão aos expropriados. Na verdade, independentemente do índice máximo de construção autorizado no PDM poder ser de 15%, não se segue automaticamente que o índice de construção na parcela expropriada com ele coincida, pois é necessário indagar das circunstâncias que possam influir no agravamento ou redução do custo da construção, nomeadamente a configuração morfológica da parcela, se a parcela é ou não inundável, as características da zona e integração na área envolvente, o valor da construção, de acordo com os padrões de qualidade e conforto da zona e o valor do solo apto para a construção, de acordo com as infra-estruturas, localização e qualidade ambiental[19]. Neste âmbito, provou-se que “o terreno apresenta uma forma sensivelmente rectangular […] dispondo de acesso rodoviário com pavimento betuminoso, passeio em toda a extensão do arruamento do lado da parcela, rede de abastecimento básico com colector junto da parcela, drenagem de águas pluviais com ligação a estação de tratamento, rede de distribuição de energia em baixa tensão, rede de gás e de telefone, integrando-se na cidade de A...-C, da freguesia do C […]; a parcela está inserida em área com classificação de espaços urbanos […] havendo na envolvente edifícios de quatro e mais pisos […]; a parcela situa-se num terreno inundável pela ribeira de Jardas”. Esta última circunstância, integrada na qualidade ambiental[20], conduziria a uma desvalorização incontornável, com reflexo no custo de construção em apreço e que, de modo algum pode consentir um índice fundiário máximo, como pretendem os expropriados. Além disso, há até quem sustente que a “percentagem igual ou superior a 12% só deve ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades como Lisboa e Porto que, pela falta de oferta e elevada [procura], atingem valores muito superiores aos de outras zonas do país”[21]. Nesse sentido, a parcela em questão, apesar de tudo, ainda não estaria localizada numa das zonas mais privilegiadas. Não está, pois, provado que os senhores peritos se tenham desviado do critério legal, por erro manifesto. Nessa medida não se detecta que a decisão recorrida, suportada no laudo pericial, tenha incorrido na violação do art.º 26.º, n.º 6, Cód. Exp. ou seja em que norma for, da CRP. Mantém-se, pois, o índice fundiário de 23%. Mais-valias Defendem os apelantes que “a sentença recorrida enferma ainda de erros de julgamento na parte em que decidiu desconsiderar a mais-valia que beneficia a parcela expropriada, face à sua localização, obras, melhoramentos e infra-estruturas que a servem (arts.º 13.° e 26.° da CRP)” – (13.ª conclusão) Por sua vez, a apelada entende que “não deve ser cumulada com a indemnização qualquer mais-valia. As infra-estruturas mencionadas pelos recorrentes como «mais-valias» já estão consideradas nas nove alíneas do n.º 7 do artigo 26.º, que permitem majorar o índice de 15%, previsto no n.º 6, até um máximo de 10%, o que foi tido em conta pela peritagem e acolhido na sentença recorrida, não devendo, consequentemente, ser atendidas novamente sob pena de se estar a fazer duplicação do mesmo critério indemnizatório” (22.ª conclusão). No essencial, os apelantes pretendem retirar do actual art.º 23.º, n.º 2, do Cód.Exp./99, a contrario, o entendimento de que “este normativo aponta claramente para a ponderação […] de quaisquer outras mais-valias, nomeadamente resultantes de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas que já beneficiem o prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública da expropriação, independentemente da data em foram realizadas, como se verifica «in casu»”. Alegam, que tais factores influenciam decisivamente o valor real de mercado do bem expropriado. Invocam a doutrina de dois Acórdãos, ambos da Relação de Lisboa, Salvo melhor opinião, não assiste razão aos apelantes[22]. Concluem, pois, que “na determinação do valor da parcela expropriada se deve ter em conta uma mais-valia de, pelo menos, 20%”. Com efeito, os apelantes parecem ignorar que os Acórdãos invocados nada têm a ver com o actual Cód. Exp./99, aplicável ao caso sub judice, antes fazendo apelo, isso sim, ao disposto no art.º 29.º do antigo Cód. Exp./76, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro. Aí, determinava-se que não podia “tomar-se em consideração a mais-valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos, da própria declaração de utilidade pública da expropriação”. Fazia, assim, todo o sentido que se levassem em conta todas as mais-valias realizadas há mais de dez anos, em relação à data da referida declaração, atribuindo-se-lhes uma determinada percentagem como, por exemplo, os 20% agora pretendidos. Ora, actualmente, as coisas já não se passam assim, uma vez que, quer o anterior Cód. Exp./91, quer o actual Cód. Exp./99, vieram introduzir novos critérios quanto à consideração ou não das mais-valias e, sobretudo, fixar percentagens para a valorização dessas mesmas mais-valias. Pode entender-se como mais-valia predial “o aumento do valor do prédio por efeito de obras ou de melhoramentos públicos [ou realização de infra-estruturas] (ou mesmo da simples expectativa destes) que favorecem a sua situação ou aplicação, independentemente do esforço, inteligência ou diligência dos respectivos proprietários”[23]. Segundo alguns autores, razões de justiça da indemnização na óptica do interesse público, justificam que “sejam excluídos os elementos de valorização puramente especulativos e as mais-valias do bem a que o expropriado seja alheio, na medida em que também forem retiradas, contemporaneamente, aos não expropriados…”[24]. Por sua vez, a referência ao momento da declaração de utilidade pública da expropriação, exige ”expurgação da mais-valia gerada pela expectativa da futura execução do empreendimento que a expropriação viabiliza”[25]. É de notar que tal exclusão… não implica o desconto de qualquer montante mas só a determinação do valor real e corrente do prédio, sem os factores aludidos nesse preceito”[26]. Já no domínio do Cód. Exp./91, o art.º 22.º, n.º 3 dispunha que: “para determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública de expropriação para todos os prédios da zona em que se situa o prédio expropriado”. Esta matéria encontra-se, hoje, sob a alçada da previsão legal do art.º 23.º do Cód.Exp./99 que, como é sabido, é um dos artigos nucleares em matéria de expropriação, uma vez que se ocupa, justamente, dos critérios que devem nortear a fixação da justa indemnização a pagar aos expropriados como ressarcimento do prejuízo que lhes advém da expropriação. Assim, no n.º 1, dispõe-se que: a “justa indemnização [corresponde] ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Por sua vez, o n.º 2, a), do mesmo preceito legal, estabelece que… na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: (
- a)Da própria declaração de utilidade pública da expropriação; (
- b)De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valias e na medida deste; Como se vê, o tratamento dado por ambos os códigos quanto à não consideração das mais-valias era basicamente idêntico, e também não divergia muito do estabelecido no art.º 29.º do antigo Cód.Exp./76, já atrás referido. Porém, aqueles dois códigos vieram inovar nesta matéria, conforme se pode constatar dos arts.º 25.º, ns.º 2 e 3 do Cód.Exp./91 e 26.º, ns.º 6 e 7 do Cód.Exp./99. Fixam-se percentagens referentes a mais-valias[27], com vista à obtenção do valor da construção[28], que, por sua vez, dará o valor do solo apto para construção. Neste âmbito, cumpre registar a que a diferença entre este dois códigos consiste em que, no Cód.Exp./91, previam-se percentagens fixas, ao passo que no Cód.Exp./99, tais percentagens passaram a ser variáveis, apenas tendo como limite máximo os valores indicados nos ns.º 6 e 7 do art.º 26.º. Uma vez que, no caso sub judice é aplicável o Cód.Exp./99, interessa-nos, pois, o art.º 26.º, ns.º 6 e 7, que dispõem que: “Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostra justificada:
- a)Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto à parcela – 1,5%;
- b)Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%;
- c)Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%;
- d)Rede de saneamento, com colector em serviço junta da parcela – 1,5%;
- e)Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%;
- f)Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5%;
- g)Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%;
- h)Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%;
- i)Rede telefónica junto da parcela – 1%”. Como se vê, estão aqui expressamente contempladas mais-valias que, conforme a sua quantidade e qualidade, vão influir no custo da construção e, consequentemente, no valor do solo apto para a construção, o qual, por sua vez, irá entrar no cálculo da indemnização (art.º 25.º, n.º 1, a), do Cód.Exp./99). Por outro lado, resulta dos autos, designadamente da vistoria ad perpetuam rei memoriam, do acórdão arbitral e do laudo pericial, que todas essas mais-valias foram tidas em consideração e entraram no cálculo da indemnização (fls. 34, 35, 41, 96, 403, 406 e 411), tendo-lhes sido atribuída a percentagem total de 23%. Dúvidas também não restam de que as referidas mais-valias são “resultantes de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas que já beneficiem[avam] o prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública da expropriação”, tudo em função da “localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona” Por fim, a própria sentença recorrida, ao acolher o laudo pericial, também, obviamente, as tomou em conta (fls. 633 e segs.), não fazendo, assim, salvo o devido respeito, qualquer sentido, argumentar-se que na “decisão recorrida decidiu-se não fixar “in casu” qualquer mais-valia” (ponto n.º 24 das alegações dos apelantes – fls. 709)[29]. Assim sendo, e tendo todas as mais-valias sido expressamente consideradas na sentença recorrida, nos termos do art.º 26, ns.º 6 e 7, do Cód.Exp./99, repete-se, não faria qualquer sentido voltar a atendê-las, sob pena de se estar a fazer uma duplicação do mesmo critério indemnizatório, o que originaria um acréscimo no montante da indemnização legalmente inadmissível. Este entendimento constitui jurisprudência dominante, senão mesmo unânime[30]. Terá, assim, de improceder a apelação nesta parte. Assim, não se detecta qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 26/2, 4 e 5 Cód. Exp./99. Quanto à questão da dedução do IMI (inconstitucionalidade) Nas alegações de recurso, os expropriados colocam à apreciação deste tribunal a questão de saber se “a dedução [ao valor da indemnização encontrada] do diferencial da contribuição autárquica, prevista no artº. 23º/4 do CE 99, nunca seria aplicável, in casu, sendo tal dispositivo claramente inconstitucional”. Está em causa o montante de 598,57€, correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de CA e aquelas que os expropriados teriam pago, com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos. Os recorrentes respaldam-se na argumentação de alguma jurisprudência que cita, incluindo do Tribunal Constitucional. Concluem pela violação dos princípios da confiança e da segurança e, bem assim, do princípio da irretroactividade da lei fiscal, da igualdade e da justa indemnização (art.ºs 2º, 9º, 13º, 62º e 103º/3 da CRP). Embora a jurisprudência sobre esta matéria não seja pacífica, segue-se aqui a orientação que defende a inconstitucionalidade da referida norma, com base em que a mesma viola o princípio da justa indemnização (art.º 62º/2 CRP), o qual é indissociável do princípio da igualdade, que é um princípio estruturante da ordem jurídica (art.º 13º CRP). Importa, antes de mais, dilucidar que, realmente, a contribuição autárquica era o imposto a ter em conta à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública (20 de Agosto de 2003), data a ponderar para o cálculo do montante da indemnização, face ao estatuído no art.º 24º/1 do Cód. Exp.[31]. Tem-se entendido que o fundamento deste preceito destina-se a corrigir a desarmonia entre o valor do bem expropriado e o valor da avaliação efectuada com vista à fixação de indemnização aos expropriados. O princípio constitucional da justa indemnização, decorre do princípio do Estado de direito democrático (art.º 2º CRP), na medida em que visa compensar actos lesivos de um direito constitucionalmente consagrado (da propriedade privada – art.º 62º/1 CRP). O pagamento da justa indemnização não obedece a qualquer critério constitucional expresso, devendo, contudo, conformar-se com os princípios materiais da igualdade e da proporcionalidade. Além disso, como salientam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[32]: “a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de valores, expulsando desta equivalência valores especulativos ou ficcionados, decisivamente perturbadores da «justa medida» que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua indemnização”. Estes dois autores associam ainda à ideia de justa indemnização a sua “tendencial contemporaneidade” e “a fixação do valor dos bens”, tendo em conta “as circunstâncias e as condições de facto”. Segundo este ponto de vista parece ser inadmissível qualquer restrição ao cálculo que pondere justamente as circunstâncias concretas que permitem a determinação do valor do bem. Ou seja, a dedução do diferencial entre a contribuição paga pelos expropriados e a que eles teriam de pagar, com base na avaliação feita no processo de expropriação, excederia manifestamente o princípio da justa indemnização. Mas, ainda que se pudesse admitir uma tal restrição, a verdade é que se encontra também violado o princípio constitucional da igualdade, “perante os encargos públicos entre quem é indemnizado em virtude da expropriação por utilidade pública e quem transmite onerosamente bens imóveis” [33]. Aliás, tem-se entendido que a aplicação desta exposição afecta o quantum indemnizatório, implicando uma “tentativa de cobrança de uma prestação totalmente alheia ao acto expropriativo e às operações de apuramento do valor do bem expropriado, através de um enxerto procedimental, numa arbitrária diminuição do valor da indemnização a pagar, com benefício injustificado para a entidade expropriante”[34]. E essa tentativa de cobrança radica numa inércia arrastada no tempo, no que toca às avaliações dos prédios imóveis, em virtude de o nosso país padecer consabidamente de uma desactualização ancestral das matrizes prediais. Porém, isso não pode servir de fundamento para, de forma enviesada, se introduzir um mecanismo de reavaliação, à margem do regime geral, precisamente através do art.º 23º/4 do Cód. Exp., visto que a tanto se opõe a Constituição, nos citados incisos. Na verdade, os critérios do art.º 26º do mesmo código mandam atender ao valor normal de mercado do imóvel, que será encontrado através das “circunstâncias” e das “condições de facto”. Por conseguinte, temos por inconstitucional o nº 4º do art.º 23º do Cód. Exp. e, por conseguinte, ao cálculo da indemnização não poderá ser deduzido o citado montante de 598,57€. Actualização da indemnização. Como é sabido, são as conclusões que balizam as possibilidades cognitivas do Tribunal da Relação (art.º690/1 e 3, CPC). Ora, na conclusão nº 16 das alegações, os expropriados defendem que o montante da indemnização deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública – 14.07.2003 – até ao trânsito em julgado da decisão final, de acordo com os índices de preços no consumidor. Compulsando a sentença, verifica-se que a mesma fez coincidir a data concreta a partir da qual se procederá à actualização, com a data da DUP, tendo estabelecido como limite da incidência dessa actualização a data da prolação da decisão final do processo. Ou seja, em termos rigorosos não chega a haver qualquer dissensão entre a pretensão formulada nas conclusões e o teor decisório da sentença. Contudo, interpretando as conclusões no contexto da alegação (fls. 717 – 718), afigura-se-nos que os recorrentes só por lapso não escreveram também nas conclusões que o termo a quo ao qual reportam o pedido de actualização da indemnização é a da declaração da DUP e não a da publicação no DR. Sucede, porém, que, a posição evidenciada pela sentença e que os recorrentes, afinal, acabam por aceitar nas conclusões, é a que mais se conforma com a doutrina do Ac. nº 7/2001 de 12/7/2001 do S.T.J.[35] que fixou a seguinte jurisprudência: “
- i)Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado;
- ii)Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”. Portanto, a data desde a qual é devida a actualização da indemnização é a data da DUP, que é a data da publicação no Diário da República[36] e, como resulta dos art.s 24º/1 e 23º/1 do CE, há que reportar o valor real e corrente do bem à data da publicação da declaração de utilidade pública. Não está pois, em crise qualquer preceito constitucional. A actualização é, pois, devida, desde a data da publicação da DUP até à data do pagamento (se é que foi parcial) efectuado antes da decisão final, e até à decisão final, quanto aos valores ainda eventualmente não pagos. Improcede, pois, a pretensão de actualização com referência à data do pagamento, subsequente à decisão final. Juros moratórios Os expropriados sustentam que os juros de mora sobre o montante da indemnização devem ser contados desde a data do trânsito em julgado da decisão final (fls. 718). Sucede, porém, que o recurso, neste particular não tem objecto, visto que a decisão recorrida não contem qualquer item que se reporte a esta questão. Aliás, no final, a mesma determina o cumprimento do art.º 71 do Cód. Exp.. De qualquer modo, embora não se tratando de uma questão pacífica na Jurisprudência, importa referir que não parece contornável o disposto no referido preceito. “Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes”. Ou seja, o sentido útil do texto da lei parece apontar no sentido de que a mora da expropriante só se verifica decorridos 10 dias após aquela notificação[37]. II.4. Por conseguinte, o valor da indemnização devida, neste caso, resulta da ponderação do valor acima encontrado como sendo o valor do terreno e do índice fundiário de 23%. 2.433.133,40€ x 0,23 = 559.620,68€ Ao qual terá de ser deduzida a importância fixada a título de despesas com a demolição (2.500,00€). Não resulta, neste particular, nem vem demonstrado pelos recorrentes qualquer inconstitucionalidade do art. 28/3 Cód.Exp./99. Ou seja, o valor da indemnização corresponde a 559.620,68€ - 2.500 = 557.120,68€. III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo parcial provimento à apelação, altera-se a decisão recorrida, fixando-se a indemnização a favor dos expropriados em 557.120,68€, a pagar pela expropriante aos expropriados e a actualizar desde a data da publicação da DUP (20.08.2003), até à data da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor e nos demais termos definidos na sentença recorrida. Levar-se-ão em conta os levantamentos de valores já autorizados, acrescendo sobre o montante em dívida, os juros de mora à taxa legal que se vencerem decorridos 10 dias após a notificação, à expropriante, nos termos e para os efeitos do art.º 71º nº 1 do Cód. Exp., sobre o remanescente em dívida. Custas da apelação pela expropriante e pelos expropriados, na proporção do decaimento. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Centradas, fundamentalmente, na problemática em torno do cálculo da justa indemnização. [2] COSTA, Pedro Elias da