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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 118/23.1YUSTR.L1-PICRS Relator: BERNARDINO TAVARES Descritores: CONTRAORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE (ANACOM)/IMPROCEDENTE (WORTEN) Sumário: –Mantém-se a verificação do tipo enquanto os ER se mostrarem disponíveis no mercado, sem as devidas intruções e informação de segurança, redigidas na língua portuguesa; –nessa medida, estando perante contraordenação permanente, o ínico do prazo de prescrição não ocorre com a sua primeira disponibilização no mercado, indo para além da mesma; –Ao nível do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o legislador optou por um modelo de imputação funcional; –nessa medida, deter para vender nas suas instalações é uma constatação que liga, só por si, esses factos à Arguida, não sendo, por isso, necessário identificar a pessoa singular para chegar à responsabilidade da pessoa coletiva, conforme decorre do artigo 3.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro; –A infração sucessiva, prevista no artigo 402.º-A do CVM, introduzida no ordenamento jurídico com Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, corresponde a uma figura de unificação normativa da pluralidade de infrações, que visa introduzir alguma simplificação processual e garantir uma punição proporcional ao nível das infrações em massa, sendo um regime especial, não é, sem mais, suscetível de ser aplicada ao regime das contraordenações dos ER; –Não se deve suspender a coima aplicada, porquanto, tendo sido aplicadas coimas à Recorrente e chegado a beneficiar da aplicação de admoestação, ao persistir na inobservância de ordenações reportadas ao mesmo diploma legal, é evidente que se considera a aplicação da suspensão absolutamente incapaz de evitar a prática de novas contraordenações. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I–Relatório Worten – Equipamentos para o Lar, SA, apresentou recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela ANACOM- Autoridade Nacional de Comunicações, que a condenou nos seguintes termos: ·coima de 6 900,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro

(1), relativa aos equipamentos de rádio da marca SBS, modelo TEBIKEMONITOR; ·sanção de admoestação, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(2), relativa aos equipamentos de rádio da marca PIONEER, modelo SE-MJ553BT-K; ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos de rádio da marca CHROMECAST, modelo NC2-6A5, com os números de série 7321193OW6FC, 7321103OWHMU, 7321103OW7ER, 7321103OW78U, 7321103OWH4L, 7301103OMC77, 7321103OW78K, 7321103OW691 e 7321103OW78N, identificados no Auto de Notícia n.º 42/2017, de 3 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(3), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo comercializados em 03.08.2017; ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos de rádio da marca CHROMECAST, modelo NC2-6A5, com os números de série 7302103ONESR, 7302103ONC47, 7303103ONCF4, 7302103ONC9N, 7302103ONC6G, 7510103NXKY8, 7511103NXQDO, 7509103NX058, 7302103ONE9T, 7302103ONFTP, 7509103NWZ8F e 7510103NXK82, identificados no Auto de Notícia n.º 65/2017, de 10 de Novembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(4), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo comercializados em 10.11.2017; ·coima de 3 550,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca CHROMECAST, modelo RUX-J42, com o número de série 6308104XI066, identificado no Auto de Notícia n.º 42/2017, de 3 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(5), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 6 900,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(6), relativa aos equipamentos de rádio da marca MARSHALL HEADPHONES, modelo MAJOR II BLUETOOTH; ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca NETGEAR, modelo PL1200S, com os números de série 48R153DNA0452 e 48R153D9A04B9, identificado no Auto de Notícia n.º 21/2018, de 18 de Maio, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(7), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 7 000,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(8), relativa aos equipamentos de rádio da marca NETGEAR, modelo PL1200S; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo C410, com o número de série MT.2017.06.01274, identificado no Auto de Notícia n.º 101/2017, de 20 de Dezembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea h) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(9), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 13 750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo C410, com o número de série MT.2017.06.01274, identificado no Auto de Notícia n.º 101/2017, de 20 de Dezembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. o)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  2. i)do n.º 2, na alínea
  3. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 30 250,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c),
  4. f)e
  5. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  6. f)do n.º 3 e na alínea
  7. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca MITSAI, modelo C410; ·coima de 7 150,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca CLIP SONIC, modelo TES 141, com o número de série CS111290, identificado no Auto de Notícia n.º 90/2017, de 12 de Dezembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  8. a)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  9. a)do n.º 2 e na alínea
  10. e)do n.º 5 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·sanção de admoestação, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  11. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  12. h)do n.º 3, na alínea
  13. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(10), relativa aos equipamentos de rádio da marca CLIP SONIC, modelo TES 141; ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca LOGITECH, modelo K220/M150, com o número de série 1710SC10YM28, identificado no Auto de Notícia n.º 75/2017, de 23 de Novembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(11), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·sanção de admoestação, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(12), relativa aos equipamentos de rádio da marca LOGITECH, modelo K220/M150; ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA WIRELESS HEADPHONES + MIC, sem números de série visíveis, identificados no Auto de Notícia n.º 40/2017, de 2 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(13), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, identificado no Auto de Notícia n.º 16/2018, de 11 de Abril, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea e) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(14), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, identificado no Auto de Notícia n.º 16/2018, de 11 de Abril, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea h) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(15), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 13 750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, identificado no Auto de Notícia n.º 16/2018, de 11 de Abril, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. o)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  2. i)do n.º 2, na alínea
  3. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 6 900,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, identificado no Auto de Notícia n.º 16/2018, de 11 de Abril, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  4. j)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  5. d)do n.º 2, na alínea
  6. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(16), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 27 500,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas e),
  1. f)e
  2. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  3. i)do n.º 3 e na alínea
  4. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710; ·coima de 28 000,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c),
  5. f)e
  6. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  7. f)do n.º 3 e na alínea
  8. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca KUNFT, modelo KBCR2987, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 11/2018, de 15 de Março, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  9. k)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  10. e)do n.º 2, na alínea
  11. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(17), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca KUNFT, modelo KBCR2987, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 11/2018, de 15 de Março, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea h) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(18), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 13 750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca KUNFT, modelo KBCR2987, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 11/2018, de 15 de Março, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. o)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  2. i)do n.º 2, na alínea
  3. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 27 500,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas e),
  4. f)e
  5. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  6. i)do n.º 3 e na alínea
  7. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca KUNFT, modelo KBCR2987; ·coima de 28 000,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c),
  8. f)e
  9. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  10. f)do n.º 3 e na alínea
  11. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca KUNFT, modelo KBCR2987; ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, com o número de série WXC1AC66K870, identificado no Auto de Notícia n.º 31/2018, de 13 de Julho, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  12. b)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  13. b)do n.º 2, na alínea
  14. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(19), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 6 950,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(20),relativa aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBH2827BK, com o número de série GD.2017.10.003694, identificado no Auto de Notícia n.º 42/2018, de 8 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea e) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(21), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBH2827BK, com o número de série GD.2017.10.003694, identificado no Auto de Notícia n.º 42/2018, de 8 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea h) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(22), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 13 750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBH2827BK, com o número de série GD.2017.10.003694, identificado no Auto de Notícia n.º 42/2018, de 8 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. o)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  2. i)do n.º 2, na alínea
  3. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 27 500,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas e),
  4. f)e
  5. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  6. i)do n.º 3 e na alínea
  7. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca GOODIS, modelo GBH2827BK; ·coima de 30 250,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c),
  8. f)e
  9. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  10. f)do n.º 3 e na alínea
  11. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca GOODIS, modelo GBH2827BK; ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 21 equipamentos de rádio da marca NK, modelo EXPLORER-10, um deles com o número de série NS062018475, identificados no Auto de Notícia n.º 108/2018, de 29 de Novembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  12. b)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  13. b)do n.º 2, na alínea
  14. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(23),relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 7 150,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 21 equipamentos de rádio da marca NK, modelo EXPLORER-10, um deles com o número de série NS062018475, identificados no Auto de Notícia n.º 108/2018, de 29 de Novembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. a)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. a)do n.º 2 e na alínea
  3. e)do n.º 5 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 7 000,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  4. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  5. h)do n.º 3, na alínea
  6. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(24),relativa aos equipamentos de rádio da marca NK, modelo EXPLORER-10; ·coima de 3 950,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca D-LINK, modelo DAP 1610, com o número de série T50K2I4003166, identificado no Auto de Notícia n.º 54/2018, de 29 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(25), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 7 150,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(26), relativa aos equipamentos de rádio da marca D-LINK, modelo DAP 1610; ·coima de 3 600,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA IFOPOH-BK0, com o número de lote 848467056204, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2018, de 5 de Setembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  2. j)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  3. c)do n.º 2, na alínea
  4. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(27),relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA IFOPOH-BK0, com o número de lote 848467056204, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2018, de 5 de Setembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(28), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 7 150,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(29), relativa aos equipamentos de rádio da marca D IFROGZ, modelo CODA IFOPOH-BK0; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 6 equipamentos de rádio da marca HOTT, modelo A312, com o número de lote 5601988264771, identificados no Auto de Notícia n.º 59/2018, de 5 de Setembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea e) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(30), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 6 equipamentos de rádio da marca HOTT, modelo A312, com o número de lote 5601988264771, identificados no Auto de Notícia n.º 59/2018, de 5 de Setembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea h) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(31), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 13 750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 6 equipamentos de rádio da marca HOTT, modelo A312, com o número de lote 5601988264771, identificados no Auto de Notícia n.º 59/2018, de 5 de Setembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. o)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  2. i)do n.º 2, na alínea
  3. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 27 500,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas e),
  4. f)e
  5. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  6. i)do n.º 3 e na alínea
  7. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca HOTT, modelo A312; ·coima de 28 000,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c),
  8. f)e
  9. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  10. f)do n.º 3 e na alínea
  11. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca HOTT, modelo A312; ·coima de 3 550,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca TP-LINK, modelo MT300(EU) 3.0, com o número de série 2174341002023, identificado no Auto de Notícia n.º 66/2018, de 12 de Setembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  12. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  13. p)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  14. c)do n.º 2, na alínea
  15. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(32),relativa aos equipamentos dessa marca e modelo ·coima de 6 900,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(33), relativa aos equipamentos de rádio da marca TP-LINK, modelo MT300(EU) 3.0; ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 2 equipamentos de rádio da marca BOSE, modelo BA2, com o número de série 070327Z80853773AE, identificados no Auto de Notícia n.º 26/2019, de 29 de Maio, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(34),relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 7 400,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(35),relativa aos equipamentos de rádio da marca BOSE, modelo BA2; ·coima de 29 700,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 11 equipamentos de rádio da marca KUNFT, modelo KFMT3205, dois deles com o número de lote KT.17.11.00001 to KT.1.11.10000, identificados nos Autos de Notícia n.º 06/18/M, de 14 de Novembro, e n.º 01/2019/M, de 21 de Janeiro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. a)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  2. d)do n.º 3 e na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 11 equipamentos de rádio da marca KUNFT, modelo KFMT3205, dois deles com o número de lote KT.17.11.00001 to KT.1.11.10000, identificados nos Autos de Notícia n.º 06/18/M, de 14 de Novembro, e n.º 01/2019/M, de 21 de Janeiro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  4. n)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  5. h)do n.º 2, na alínea
  6. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(36),relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 27 500,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c),
  1. f)e
  2. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  3. f)do n.º 3 e na alínea
  4. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca KUNFT, modelo KFMT3205; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBE4196BK, com o número de série GD.18.08.00136, identificado no Auto de Notícia n.º 20/2019, de 11 de Março, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  5. k)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  6. e)do n.º 2, na alínea
  7. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(37),relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBE4196BK, com o número de série GD.18.08.00136, identificado no Auto de Notícia n.º 20/2019, de 11 de Março, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea h) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(38),relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 13 750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBE4196BK, com o número de série GD.18.08.00136, identificado no Auto de Notícia n.º 20/2019, de 11 de Março, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. o)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  2. i)do n.º 2, na alínea
  3. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 27 500,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas e),
  4. f)e
  5. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  6. i)do n.º 3 e na alínea
  7. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca GOODIS, modelo GBE4196BK; ·coima de 30 250,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c),
  8. f)e
  9. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  10. f)do n.º 3 e na alínea
  11. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca GOODIS, modelo GBE4196BK; ·coima de 7 000,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  12. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  13. h)do n.º 3, na alínea
  14. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(39),relativa aos equipamentos de rádio da marca SBS, modelo TESPORTINEARBTEVO2K; ·coima de 27 500,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas e),
  1. f)e
  2. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  3. i)do n.º 3 e na alínea
  4. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca KUBO, modelo K3755VTSTHD; ·coima de 29 150,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c),
  5. f)e
  6. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  7. f)do n.º 3 e na alínea
  8. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca KUBO, modelo K3755VTSTHD; ·coima de 27 500,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas e),
  9. f)e
  10. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  11. i)do n.º 3 e na alínea
  12. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca NPLAY, modelo 4787984 (SBT-105); ·coima de 27 500,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c),
  13. f)e
  14. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  15. f)do n.º 3 e na alínea
  16. e)do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca NPLAY, modelo 4787984 (SBT-105); ·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca PANASONIC, modelo RP-HF400BE-K, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 71/2019, de 3 de Outubro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  17. b)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  18. b)do n.º 2, na alínea
  19. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(40),relativa aos equipamentos dessa marca e modelo; ·coima de 7 000,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(41),relativa aos equipamentos de rádio da marca PANASONIC, modelo RP-HF400BE-K; ·coima de 6 900,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea
  1. i)do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea
  2. h)do n.º 3, na alínea
  3. e)do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
(42),relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca PANASONIC, modelo KX-TG2512. e, operando ao cúmulo jurídico das coimas, numa coima única de € 417 500,00, três penas de admoestação, e nas sanções acessórias de perda a favor do Estado dos seguintes equipamentos de rádio: ·da marca CHROMECAST, modelo NC2-6A5, com os números de série 7321193OW6FC, 7321103OWHMU, 7321103OW7ER, 7321103OW78U, 7321103OWH4L, 7301103OMC77, 7321103OW78K, 7321103OW691 e 7321103OW78N, identificados no Auto de Notícia n.º 42/2017, de 3 de Agosto; ·da marca CHROMECAST, modelo NC2-6A5, com os números de série 7302103ONESR, 7302103ONC47, 7303103ONCF4, 7302103ONC9N, 7302103ONC6G, 7510103NXKY8, 7511103NXQDO, 7509103NX058, 7302103ONE9T, 7302103ONFTP, 7509103NWZ8F e 7510103NXK82, identificados no Auto de Notícia n.º 65/2017, de 10 de Novembro; ·da marca CHROMECAST, modelo RUX-J42, com o número de série 6308104XI066, identificado no Auto de Notícia n.º 42/2017, de 3 de Agosto; ·da marca NETGEAR, modelo PL1200S, com os números de série 48R153DNA0452 e 48R153D9A04B9, identificado no Auto de Notícia n.º 21/2018, de 18 de Maio; ·da marca MITSAI, modelo C410, com o número de série MT.2017.06.01274, identificado no Auto de Notícia n.º 101/2017, de 20 de Dezembro; ·da marca CLIP SONIC, modelo TES 141, com o número de série CS111290, identificado no Auto de Notícia n.º 90/2017, de 12 de Dezembro; ·da marca LOGITECH, modelo K220/M150, com o número de série 1710SC10YM28, identificado no Auto de Notícia n.º 75/2017, de 23 de Novembro; ·da marca IFROGZ, modelo CODA WIRELESS HEADPHONES + MIC, sem números de série visíveis, identificados no Auto de Notícia n.º 40/2017, de 2 de Agosto; ·da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, identificado no Auto de Notícia n.º 16/2018, de 11 de Abril; ·da marca KUNFT, modelo KBCR2987, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 11/2018, de 15 de Março; ·da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, com o número de série WXC1AC66K870, identificado no Auto de Notícia n.º 31/2018, de 13 de Julho; ·da marca GOODIS, modelo GBH2827BK, com o número de série GD.2017.10.003694, identificado no Auto de Notícia n.º 42/2018, de 8 de Agosto; ·da marca NK, modelo EXPLORER-10, um deles com o número de série NS062018475, identificados no Auto de Notícia n.º 108/2018, de 29 de Novembro; ·da marca D-LINK, modelo DAP 1610, com o número de série T50K2I4003166, identificado no Auto de Notícia n.º 54/2018, de 29 de Agosto; ·da marca IFROGZ, modelo CODA IFOPOH-BK0, com o número de lote 848467056204, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2018, de 5 de Setembro; ·da marca HOTT, modelo A312, com o número de lote 5601988264771, identificados no Auto de Notícia n.º 59/2018, de 5 de Setembro; ·da marca TP-LINK, modelo MT300(EU) 3.0, com o número de série 2174341002023, identificado no Auto de Notícia n.º 66/2018, de 12 de Setembro; ·da marca BOSE, modelo BA2, com o número de série 070327Z80853773AE, identificados no Auto de Notícia n.º 26/2019, de 29 de Maio; ·da marca KUNFT, modelo KFMT3205, um deles com o número de lote KT.17.11.00001 to KT.1.11.10000, identificados nos Autos de Notícia n.º 06/18/M, de 14 de Novembro, e n.º 01/2019/M, de 21 de Janeiro; ·da marca GOODIS, modelo GBE4196BK, com o número de série GD.18.08.00136, identificado no Auto de Notícia n.º 20/2019, de 11 de Março; ·da marca PANASONIC, modelo RP-HF400BE-K, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 71/2019, de 3 de Outubro,” * Por sentença proferida a 27 de outubro de 2023 foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “1.–Julgar totalmente improcedentes todas as nulidades e inconstitucionalidade invocadas pela Recorrente: 2.–Declarar prescritos os seguintes procedimentos contra-ordenacionais a)-Pela prática de 5 (cinco) contra-ordenações pela violação da alínea
  1. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, punida pela alínea
  2. b)do n.º 2 do artigo 46.º do RED e pela alínea
  3. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 46.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (distribuidor que, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, não verifica se o mesmo vem acompanhado das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa), por respeito aos seguintes equipamentos: dos 9 equipamentos de rádio da marca CHROMECAST, modelo NC2-6A5, com os números de série 7321193OW6FC, 7321103OWHMU, 7321103OW7ER, 7321103OW78U, 7321103OWH4L, 7301103OMC77, 7321103OW78K, 7321103OW691 e 7321103OW78N, dos 12 equipamentos de rádio da marca CHROMECAST, modelo NC2-6A5, com os números de série 7302103ONESR, 7302103ONC47, 7303103ONCF4, 7302103ONC9N, 7302103ONC6G, 7510103NXKY8, 7511103NXQDO, 7509103NX058, 7302103ONE9T, 7302103ONFTP, 7509103NWZ8F e 7510103NXK82, dos equipamentos da marca NETGEAR, modelo PL1200S2014, dos equipamentos da marca LOGITECH, modelo K220/M150 e do equipamento da marca IFROGZ, modelo CODA IFOPOH-BK0; b)-Pela prática de 1 (uma) contra-ordenação pela violação do disposto na alínea
  4. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  5. p)do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED, prevista e punida pela alínea
  6. c)do n.º 2 do artigo 46.º do RED e pela alínea
  7. e)do 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, também do mesmo diploma legal, bem como pelo n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (distribuidor que, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, não garante que, quando existam restrições de colocação em serviço, ou requisitos de autorização de utilização, as instruções que o acompanham e a respectiva embalagem contêm informações que permitem identificar os Estados-Membros ou a área geográfica de um Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos), por respeito ao equipamento da marca TP-LINK, modelo MT300(EU) 3.0, com o número de série 2174341002023; 3.–Absolver a Recorrente da prática da contra-ordenação pela violação da alínea
  8. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  9. j)do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED, punida pela alínea
  10. c)do n.º 2 do artigo 46.º do RED, pela alínea
  11. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 46.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (distribuidor que, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, não verifica se nele se encontram apostos quer o tipo, quer o número de lote ou de série, quer quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação), por respeito aos equipamentos da marca IFROGZ, modelo CODA IFOPOH-BK0; 4.–Absolver a Recorrente da prática de 14 (catorze) contra-ordenações pela violação da alínea
  12. i)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, punida pela alínea
  13. h)do n.º 3 do artigo 46.º do RED e alínea
  14. e)do n.º 6 e no n.º 7 do mesmo artigo 46.º, bem como no n.º 2 do artigo 48.º do RED e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (distribuidor que não faculta, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte electrónico), por respeito aos seguintes equipamentos: -equipamentos de rádio da marca SBS, modelo TEBIKEMONITOR; -equipamentos de rádio da marca SBS, modelo TESPORTINEARBTEVO2K; -equipamentos de rádio da marca PIONEER, modelo SE-MJ553BT-K -equipamentos de rádio da marca MARSHALL HEADPHONES, modelo MAJOR II BLUETOOTH; -equipamentos de rádio da marca NETGEAR, modelo PL1200S; -equipamentos de rádio da marca CLIP SONIC, modelo TES 141; -equipamentos de rádio da marca LOGITECH, modelo K220/M150; -equipamentos de rádio da marca NK, modelo EXPLORER-10; -equipamentos de rádio da marca D-LINK, modelo DAP-1610; -equipamentos de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA IFOPOH-BK0; -equipamentos de rádio da marca TP-LINK, modelo MT300(EU) 3.0; -equipamentos de rádio da marca BOSE, modelo BA2; -equipamentos de rádio da marca PANASONIC, modelo RP-HF400BE-K; -equipamentos de rádio da marca PANASONIC, modelo KX-TG2512; 5.–Absolver a Recorrente da prática de uma contra-ordenação pela violação da alínea
  15. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, punida pela alínea
  16. b)do n.º 2 do artigo 46.º do RED e pela alínea
  17. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 46.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (distribuidor que, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, não verifica se o mesmo vem acompanhado das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa), por respeito aos equipamentos da marca IFROGZ, modelo CODA WIRELESS HEADPHONES + MIC; 6.–Absolver a Recorrente da prática de uma contra-ordenação pela violação do disposto na alínea
  18. o)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista a punida pela alínea
  19. i)do n.º 2 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  20. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, também do mesmo diploma legal (fabricante que não garante que todas as unidades de um equipamento de rádio são acompanhadas de uma cópia da declaração de conformidade ou da declaração de conformidade simplificada, por respeito ao equipamento da marca GOODIS, modelo GBE4196BK; 7.–Absolver a Recorrente da prática de 4 (quatro) contra-ordenações pela violação da alínea
  21. n)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista e punida pela alínea
  22. h)do n.º 2 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  23. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 44.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (fabricante que não assegura que o equipamento de rádio que emite intencionalmente ondas hertzianas está acompanhado de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que funciona), por respeito aos seguintes equipamentos: equipamentos marcas MITSAI, modelo C410, KUNFT, modelos KBCR2987 e KFMT3205 e HOTT; 8.–Absolver a Recorrente da prática de 4 (quatro) Contra-ordenações pela violação das alíneas c),
  24. f)e
  25. s)do n.º 1 do artigo 11.º, conjugadas com o artigo 21.º do RED, prevista e punida pela alínea
  26. f)do n.º 3 do artigo 44.º do RED e alínea
  27. e)do n.º 6 do artigo 44.º, do mesmo diploma legal (fabricante que não reúne a documentação técnica relativa aos modelos de equipamentos de rádio que coloque no mercado, não conserva a documentação técnica durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado e não faculta, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com as normas aplicáveis), por respeito aos seguintes equipamentos: equipamento de rádio da marca KUNFT, modelo KBCR2987, equipamento de rádio da marca KUNFT, modelo KFMT3205, com o número de lote KT.17.11.00001 to KT.1.11.10000, equipamentos de rádio da marca NPLAY, modelo 4787984 (SBT-105) e aos 6 equipamentos de rádio da marca HOTT, modelo A312, com o número de lote 5601988264771; 9.–Absolver a Recorrente da prática de 6 (seis) Contra-ordenações pela violação das alíneas e),
  28. f)e
  29. s)do n.º 1 do artigo 11.º, conjugadas com ao artigo 18.º do RED, prevista e punida pela alínea
  30. i)do n.º 3 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  31. e)do n.º 6 do artigo 44.º, do mesmo diploma legal (fabricante que não elabora uma declaração EU de conformidade, não conserva a declaração de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, não faculta em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com as normas aplicáveis), por respeito aos seguintes equipamentos: equipamentos de rádio das marcas KUNFT, modelo KBCR2987, 6 equipamentos de rádio da marca HOTT, modelo A312, com o número de lote 5601988264771, equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBH2827BK, com o número de série GD.2017.10.003694, equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBE4196BK, com o número de série GD.18.08.00136, equipamentos de rádio da marca KUBO, modelo K3755VTSTHD e equipamentos de rádio da marca NPLAY, modelo 4787984 (SBT-105); 10.–Absolver a Recorrente da prática das 2 (duas) contra-ordenações pela violação do disposto na alínea
  32. a)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, prevista e punida pela alínea
  33. a)do n.º 2 do artigo 46.º do RED e alínea
  34. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, também do mesmo diploma legal (distribuidor que, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, não verifica se o mesmo ostenta a marcação CE de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal), por respeito aos equipamentos da marca CLIP SONIC, modelo TES 141, com o número de série CS111290 e aos 21 equipamentos de rádio da marca NK, modelo EXPLORER-10, um deles com o número de série NS062018475; 11.–Absolver a Recorrente da prática das 5 (cinco) Contra-ordenações pela violação do disposto na alínea
  35. k)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista e punida pela alínea
  36. e)do n.º 2 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  37. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (fabricante que não indica nos equipamentos de rádio que comercializa, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto, indicando um ponto de contacto único, ou, caso a natureza dos equipamentos ou as suas dimensões não o permitam, na embalagem ou em documento que o acompanhe), por respeito aos seguintes equipamentos: equipamento da marca KUNFT, modelo KBCR2987, equipamento da marca GOODIS, modelo GBH2827BK, equipamento da marca GOODIS, modelo GBE4196BK, equipamento da marca HOTT e equipamento da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710; 12.–Absolver a Recorrente da prática da contra-ordenação pela violação do disposto na alínea
  38. j)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista e punida pela alínea
  39. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, também do mesmo diploma legal, bem como pelo n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (fabricante que não apõe nos equipamentos quer o tipo, quer o número de lote ou da série, quer quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação), por respeito ao sistema de equipamentos de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710; 13.–Condenar a Recorrente pela prática de 1 (uma) contra-ordenação pela violação da alínea
  40. i)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, punida pela alínea
  41. h)do n.º 3 do artigo 46.º do RED e alínea
  42. e)do n.º 6 e no n.º 7 do mesmo artigo 46.º, bem como no n.º 2 do artigo 48.º do RED e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (distribuidor que não faculta, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte electrónico), por respeito aos seguintes equipamentos: equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, na coima que fixo no valor de € 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta euros); 14.–Condenar a Recorrente pela prática de 6 (seis) contra-ordenações pela violação da alínea
  43. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, punida pela alínea
  44. b)do n.º 2 do artigo 46.º do RED e pela alínea
  45. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 46.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (distribuidor que, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, não verifica se o mesmo vem acompanhado das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa), por respeito aos seguintes equipamentos: -equipamentos da marca CHROMECAST, modelo RUX-J42, na coima que fixo no valor de € 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta euros); -equipamentos da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, na coima que fixo no valor de € 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros); -equipamento da marca D-LINK, modelo DAP-1610, na coima que fixo no valor de € 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros); -equipamentos da marca NK, modelo EXPLORER-10, na coima que fixo no valor de € 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta euros); -equipamentos da marca BOSE, modelo BA2, na coima que fixo no valor de € 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros); -equipamento da marca PANASONIC, modelo RP-HF400BE-K, na coima que fixo no valor de € 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros); 15.–Condenar a Recorrente pela prática de 3 (três) contra-ordenações pela violação da alínea
  46. n)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista e punida pela alínea
  47. h)do n.º 2 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  48. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 44.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (fabricante que não assegura que o equipamento de rádio que emite intencionalmente ondas hertzianas está acompanhado de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que funciona), por respeito aos seguintes equipamentos: equipamentos da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710 e equipamentos de marca, GOODIS, modelos GBH2827BK e GBE4196BK, na coima que fixo no valor de € 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta euros), para cada uma das três infracções; 16.–Condenar a Recorrente pela prática de 5 (cinco) contra-ordenações pela violação do disposto na alínea
  49. o)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista a punida pela alínea
  50. i)do n.º 2 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  51. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, também do mesmo diploma legal (fabricante que não garante que todas as unidades de um equipamento de rádio são acompanhadas de uma cópia da declaração de conformidade ou da declaração de conformidade simplificada), por respeito aos seguintes equipamentos: equipamentos da marca KUNFT, modelo KBCR2987; equipamentos da marca MITSAI, modelo C410; equipamento da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE; equipamento da marca GOODIS, modelo GBH2827BK; equipamentos da marca HOTT, na coima que fixo no valor de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros), para cada uma das cinco infracções; 17.–Condenar a Recorrente pela prática de 5 (cinco) Contra-ordenações pela violação das alíneas c),
  52. f)e
  53. s)do n.º 1 do artigo 11.º, conjugadas com o artigo 21.º do RED, prevista e punida pela alínea
  54. f)do n.º 3 do artigo 44.º do RED e alínea
  55. e)do n.º 6 do artigo 44.º, do mesmo diploma legal (fabricante que não reúne a documentação técnica relativa aos modelos de equipamentos de rádio que coloque no mercado, não conserva a documentação técnica durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado e não faculta, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com as normas aplicáveis), por respeito aos seguintes equipamentos: -equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo C410, com o número de série MT.2017.06.01274, na coima que fixo no valor de € 28.250,00 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta euros); -equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, na coima que fixo no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros); -equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBH2827BK, com o número de série GD.2017.10.003694, na coima que fixo no valor de € 28.250,00 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta euros); -equipamento de rádio da marca GOODIS, modelo GBE4196BK, com o número de série GD.18.08.00136, na coima que fixo no valor de € 28.250,00 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta euros); e -equipamentos de rádio da marca KUBO, modelo K3755VTSTHD, na coima que fixo no valor de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros); 18.–Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação pela violação das alíneas e),
  56. f)e
  57. s)do n.º 1 do artigo 11.º, conjugadas com ao artigo 18.º do RED, prevista e punida pela alínea
  58. i)do n.º 3 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  59. e)do n.º 6 do artigo 44.º, do mesmo diploma legal (fabricante que não elabora uma declaração EU de conformidade, não conserva a declaração de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, não faculta em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com as normas aplicáveis), por respeito ao equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, na coima que fixo no valor de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros); 19.–Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação pela violação do disposto na alínea
  60. a)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista e punida pela alínea
  61. d)do n.º 3 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  62. e)do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 44.º, também do mesmo diploma legal (fabricante que não assegura que os equipamentos de rádio que coloca no mercado são concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais descritos no artigo 4.º do mesmo diploma legal), por respeito ao equipamento de rádio da marca KUNFT, modelo KFMT3205, com o número de lote KT.17.11.00001 to KT.1.11.10000, na coima que fixo no valor de € 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos euros); 20.–Operar ao cúmulo jurídico das coimas singulares fixadas supra e condenar a Recorrente na coima única conjunta no valor de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros); 21.–Manter a decisão recorrida na parte que declarou a perda a favor do Estado dos seguintes objectos, revogando a decisão na parte que fez tal declaração quanto aos de mais: -equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B; -equipamentos da marca CHROMECAST, modelo RUX-J42; -equipamento da marca D-LINK, modelo DAP-1610; -equipamentos da marca NK, modelo EXPLORER-10; -equipamentos da marca BOSE, modelo BA2; -equipamento da marca PANASONIC, modelo RP-HF400BE-K; -equipamentos da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710; -equipamentos de marca, GOODIS, modelo GBH2827BK; -equipamentos da maca GOODIS, modelo GBE4196BK; -equipamentos da marca KUNFT, modelo KBCR2987; -equipamentos da marca MITSAI, modelo C410; -equipamentos da marca HOTT; -equipamento de rádio da marca KUNFT, modelo KFMT3205, com o número de lote KT.17.11.00001 to KT.1.11.10000; 22.–Julgar no mais improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente.” * Inconformada com tal decisão, veio a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: “1.-As datas da prática das contraordenações praticadas em violação do preceituado nas alíneas
  63. b)e
  64. c)(conjugada com a alínea
  65. p)do n.º 1 do artigo 11.º) do n.º 2 do artigo 14.º do RED são aquelas em que cada equipamento em concreto se encontrava em comercialização, isto é, aquando de cada uma das ações de fiscalização, e não a data de início da comercialização de cada modelo. 2.-Relativamente a esses ilícitos, estão em causa os equipamentos individualmente identificados nos autos, e não os respetivos modelos em abstrato. 3.-Desconhece-se quantos e quais equipamentos de cada um desses modelos que terão sido vendidos entre a data do início da comercialização e o dia imediatamente anterior à prática dos factos – e se os mesmos apresentavam as mesmas desconformidades verificadas; aliás, tais outras unidades nem fazem parte do objeto do presente processo de contraordenação. 4.-Consequentemente, não prescreveu qualquer dos procedimentos contraordenacionais relativos aos ilícitos praticados em violação do preceituado nas alíneas
  66. b)e
  67. c)(conjugada com a alínea
  68. p)do n.º 1 do artigo 11.º) do n.º 2 do artigo 14.º do RED. 5.-Mesmo que procedesse o errado entendimento do Tribunal a quo, atentas as suspensões da prescrição do procedimento contraordenacional derivadas das leis do Covid, não se teria de qualquer forma extinto o procedimento contraordenacional relativo ao ilícito praticado em violação do preceituado na alínea
  69. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, respeitante aos equipamentos de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA IFOPOH-BK0. 6.-Mesmo que procedesse o errado entendimento do Tribunal a quo, atentas as suspensões da prescrição do procedimento contraordenacional derivadas das leis do Covid e o preceituado no n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, não se teriam de qualquer forma extinto os procedimentos contraordenacionais relativos aos dois ilícitos praticados em violação do preceituado na alínea
  70. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, respeitantes aos equipamentos de rádio da marca CHROMECAST, modelo NC2-6A5, nem o relativo ao ilícito praticado em violação do preceituado na alínea
  71. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  72. p)do n.º 1 do artigo 11.º, ambos também do RED, respeitante aos equipamentos de rádio da marca TP-LINK, modelo MT 300 (EU) 3.0. 7.-A fundamentação do facto não provado n.º 18 é contraditória com a consideração, correta, que o Tribunal a quo faz sobre o âmbito da norma constante do n.º 2 do artigo 51.º do RED. 8.-A resolução dessa contradição passa por se considerar o facto não provado n.º 18 como provado, do que decorrerá a condenação da arguida pela prática de 4 contraordenações por violações do preceituado na alínea
  73. n)do n.º 1 do artigo 11.º do RED. 9.-Se o n.º 2 do artigo 51.º do RED não dissesse respeito apenas e só aos requisitos essenciais, sempre seria forçoso concluir que, tendo em conta o conceito de equipamento de rádio na economia daquele diploma legal, ele apenas se referiria às unidades concretamente colocadas no mercado em data anterior a 10.06.2017 – o que manifestamente não aconteceu em nenhum dos casos em apreço. 10.-A restrição a espaços interiores da utilização de um equipamento só pode ser entendida como uma restrição de colocação em serviço ou um requisito de autorização de utilização – e assim o entende a Comissão Europeia, de acordo com o previsto no RED Guide. 11.-A interpretação do Tribunal a quo sobre a alínea
  74. p)do n.º 1 do artigo 11.º do RED é totalmente contraditória com o princípio da livre circulação de equipamentos na União Europeia, com os termos da Diretiva 2014/53/UE e com todo o espírito dos Tratados da União Europeia, confundindo restrições de utilização com restrições de venda em espaços geográficos. Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, determinar, contrariamente ao fixado pelo Tribunal a quo: -que o conteúdo do facto não provado n.º 18 seja considerado provado; -ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para produção de nova decisão em que seja feita o enquadramento jurídico atenta a factualidade alterada, bem como a aplicação de coimas de 6 850,00 euros – valor idêntico às aplicadas pelo Tribunal a quo para ilícitos desse tipo – para as contraordenações praticadas em violação do preceituado na alínea
  75. n)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, relativas aos equipamentos de rádio da marca MITSAI, modelo C410, da marca KUNFT, modelos KBCR2987 e KFMT3205, e da marca HOTT, modelo A312; -de modo a que a decisão a proferir pelo Tribunal a quo já possa estar de acordo com o entendimento jurídico do Tribunal ad quem, que se considere que os procedimentos contraordenacionais relativos aos ilícitos supra referidos, praticados em violação do preceituado nas alíneas
  76. b)e
  77. c)(conjugada com a alínea
  78. p)do n.º 1 do artigo 11.º) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, não se extinguiram por efeito da prescrição; -de modo a que a decisão a proferir pelo Tribunal a quo já possa estar de acordo com o entendimento jurídico do Tribunal ad quem, que se considere que a restrição a espaços interiores da utilização de um equipamento seja entendida como uma restrição de colocação em serviço ou um requisito de autorização de utilização; -caso o Tribunal ad quem entenda determinar desde já as sanções aplicáveis: i.- a aplicação de 5 coimas parcelares, cada uma na ordem dos 3 750,00 euros, e das sanções acessórias de perda a favor do Estado dos equipamentos que vêm referidos, para as contraordenações graves praticadas com negligência em violação do preceituado na alínea
  79. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED; ii.-a aplicação de 4 coimas parcelares, cada uma de 6 850,00 euros, e das sanções acessórias de perda a favor do Estado dos equipamentos que vêm referidos, para as contraordenações graves praticadas com negligência em violação do preceituado na alínea
  80. n)do n.º 1 do artigo 11.º do RED; iii.-a aplicação de uma coima parcelar da ordem dos 3 750,00 euros, e da sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento que vem referido, para a contraordenação grave praticada com negligência em violação do preceituado na alínea
  81. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  82. p)do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED, - pelos motivos expostos na decisão administrativa quanto à determinação do cúmulo jurídico, a aplicação de uma coima única da ordem dos 200 000,00 euros, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA!” * Admitido o recurso, respondeu a WORTEN – Equipamentos para o Lar, S.A., apresentando as seguintes conclusões: “A.-O recurso a que ora se responde tem por objecto a Sentença proferida no passado dia 27.10.2023, através da qual o Tribunal a quo decidiu considerar parcialmente procedente o Recurso de Impugnação Judicial da WORTEN, reduzindo as 67 (sessenta e sete) contra-ordenações pelas quais vinha a, então, Recorrente acusada pela ANACOM para 22 (vinte e duas) contra-ordenações. B.-O objeto do Recurso da ANACOM centra-se, essencialmente, no juízo de absolvição no que concerne a (
  83. i)6 (seis) ilícitos (alegadamente) praticados em violação do preceituado nas alíneas
  84. b)e
  85. c)do n.º 2 do artigo 14.º do RED; a (
  86. ii)4 (quatro) contra-ordenações por (alegadas) violações do preceituado na alínea
  87. n)do n.º 1 do artigo 11.º do RED; e (iii) 1 (uma) contra-ordenação por (alegada) violação do preceituado na alíneac) do n.º 2 do artigo 14.º,conjugada com a alínea
  88. p)do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED. Da alegada prescrição dos procedimentos contra-ordenacionais relativos a ilícitos praticados em violação do preceituado na alínea
  89. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED C.-Ao contrário do sustentado pela ANACOM no seu recurso, acontra-ordenação em causa é praticada quando o distribuidor disponibiliza no mercado um equipamento de rádio e não verifica se o mesmo vem acompanhado das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa, pelo que se trata de uma contra-ordenação instantânea, na medida em que a situação antijurídica se esgota com a mera colocação/disponibilização dos produtos no mercado sem que o distribuidor tenha aferido dos referidos requisitos legais. D.-Ao contrário do que a ANACOM pretende dar a entender no seu Recurso, as datas a que o Tribunal a quo reporta a prática dos factos não são apenas as datas que são suscetíveis de demonstrar o início da comercialização de cada equipamento (cf. p. 12 do Recurso interposto pela ANACOM), mas, em rigor – e para efeitos do preenchimento do tipo –, as datas em que, tendo sido disponibilizado um equipamento no mercado, o distribuidor não respeitou os requisitos estabelecidos no RED, omitindo o dever de garantir que aquele equipamento se encontrava acompanhado das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa e em linguagem clara (cf. redação do artigo 14.º, n.º 2, do RED) e, em consequência, a data em que se encontra consumada a respetiva contra-ordenação. E.-Não existe qualquer contradição em relação à argumentação invocada noutros ilícitos – em especial, quanto à comercialização pelo fabricante de equipamentos que não se encontrem acompanhados de informações sobre as faixas de frequência e sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas em que funcionam (cf. ponto 21 do Recurso interposto pela ANACOM) –, uma vez que a estrutura dos tipos contra-ordenacionais em causa é distinta, desde logo, porque está em causa ali uma obrigação do fabricante, enquanto aqui se trata de um dever da WORTEN como distribuidora. F.-Assim, ao contrário da violação dos deveres do fabricante, a violação do dever do distribuidor ocorre num único momento do tempo: o da disponibilização do equipamento no mercado, sem que tenha verificado que o equipamento se encontrava acompanhado dos elementos legalmente necessários (cf. o Acórdão invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, o Acórdão do Tribunal Relação do Porto de 28.11.2012, processo n.º 256/11.3TPPRT.P1). G.-Pelo exposto, considerando o estatuído pelos artigos 5.º e 27.º, alínea a), ambos do RGCO, sendo o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional de 5 anos, e atendendo às datas a que os equipamentos mencionados no ponto 34 da presente Resposta foram comercializados, deve o Tribunal ad quem considerar integralmente improcedente o recurso quanto a este ponto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, concluindo no sentido (correto) de que se encontram extintos, por força da prescrição, os procedimentos contra-ordenacionais relativos aos equipamentos em causa no presente capítulo desta Resposta. Da alegada contradição insanável da fundamentação e alegado erro de Direito – ilícitos praticados em violação do preceituado na alínea
  90. n)do n.º 1 do artigo 11.º do RED. H.-O Tribunal a quo não quis dizer, ao contrário do que a ANACOM faz querer parecer, que a norma transitória constante do artigo 51.º, n.º 2, do RED, diz respeito ao cumprimento dos requisitos essenciais, e não aos elementos que devem acompanhar os equipamentos concretamente comercializados. I.-Quis sim dizer – como, aliás, disse no segmento imediatamente a seguir, embora o mesmo tenha sido omitido pela Recorrente –, que, a essa luz, “(…) a aplicabilidade do RED deverá ser feita casuisticamente, ou seja, perante a análise de cada obrigação que está em causa” (p. 211 da Sentença). J.-Não existe qualquer contradição na fundamentação do Tribunal a quo, o que acontece é que haverá que se proceder a uma avaliação, caso a caso, por forma a perceber se a omissão da obrigação – in casu, a obrigação de garantir que os equipamentos de rádio que emitem intencionalmente ondas hertzianas sejam acompanhados de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radio frequência transmitida nas faixas de frequência em que funcionavam –, ocorreu antes da data prevista no regime transitório, i.e., antes de 10.06.2017, caso em que, se o cumprimento da obrigação não se encontrava até então previsto, não implica a prática de contra-ordenação. K.-A ANACOM redunda na contradição de referir, num primeiro momento, que a referência feita pelo n.º 2 do artigo 51.º do RED diz respeito às unidades concretamente colocadas no mercado em data anterior a 10.06.2017, para, depois, vir referir que, afinal, a data relevante é a data em que a Autoridade Administrativa constatou das alegadas irregularidades. L.-Conjugando-se os artigos 51.º, n.º 2, e 3.º do RED, bem se vê que as obrigações estabelecidas pelo RED só são aplicáveis aos equipamentos colocados no mercado em data posterior ao dia 13.06.2017, tal decorrendo também expressamente do “Guide to the Radio Equipment Directive 2014/53/EU – Version of 19 December 2018”. M.-Pelo exposto, andou bem o Tribunal a quo, ao absolver a WORTEN das 4 (quadro) contra-ordenações, por respeito aos equipamentos das marcas MITSAI, modelo C410, KUNFT, modelos KBCR2987 e KFMT3205 e HOTT, devendo ser considerado totalmente improcedente o recurso interposto pela ANACOM e confirmada a Sentença recorrida neste segmento. Dos alegados erros de direito – Ilícito alegadamente praticado em violação do disposto na alínea
  91. c)do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea
  92. p)do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED N.-A comercialização do equipamento da marca TP-LINK, modelo MT300(EU) 3.0, com o número de série 2174341002023 iniciou-se em data não anterior a 29.08.2016. O.-Ao contrário do sustentado pela ANACOM, a data da prática do facto não coincide com a data em que se constatou que o equipamento em causa se encontrava a ser comercializado (cf. ponto 45 do Recurso interposto pela ANACOM), mas antes, justamente por se tratar de um tipo instantâneo, encontra-se consumado e exaurido no ato da disponibilização no mercado do equipamento, não constituindo a manutenção do produto no mercado elemento do tipo. P.-Reproduzindo-se, quanto aos demais aspetos do regime da prescrição em causa, tudo quanto se disse nas conclusões do Capítulo II da presente Resposta. Q.-É incorreta a fundamentação da ANACOM, de acordo com a qual, ainda que se considerasse que a contra-ordenação foi praticada na data da disponibilização em mercado (i.e. 29.08.2016), a prescrição ter-se-ia interrompido, nos termos do disposto na alínea
  93. b)do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, com o exame efetuado ao equipamento em 23.05.2019 (cf. Relatório n.º 564/2019, de 23 de maio, a fls. 9250 e ss.). R.-Não só é duvidoso que aquele “Questionário de Fiscalização para Mercado” possa ser enquadrado no conceito de “diligência de prova, designadamente exames e buscas”, para efeitos do disposto na alínea
  94. b)do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, como o regime da interrupção previsto naquele preceito do está pensado para situações (e.g. diligências de prova) em que exista a priori um procedimento contra-ordenacional já instaurado, o que não era o caso. S.-Ora, a comercialização do equipamento da marca TP-LINK, modelo MT300(EU) 3.0, com o número de série 2174341002023 iniciou-se em data não anterior a 29.08.2016, pelo que quando o procedimento contra-ordenacional foi instaurado já havia decorrido o prazo de 5 anos, mostrando-se prescrito este procedimento contra-ordenacional (cf. p. 208 da Sentença). T.-Deve, por isso, o Tribunal ad quem considerar integralmente improcedente o Recurso da ANACOM quanto a este ponto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, concluindo no sentido (correto) de que se encontra extinto, por força da prescrição, o procedimento contra-ordenacional relativo ao equipamento da marca TP-LINK, modelo MT300(EU) 3.0, com o número de série 2174341002023. U.-Mas mesmo que assim não se entenda e conclua o Tribunal ad quem que não se verifica a prescrição, revogando a decisão recorrida – no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, a absolvição da WORTEN sempre se impõe (conclusão a que o Tribunal a quo corretamente chegou), da perspetiva do não preenchimento do tipo (ou da incorreta subsunção jurídica em causa). V.-O dever que o distribuidor tem que imperativamente cumprir, nos termos expressos do disposto na alínea
  95. c)do n.º 2 do artigo 46.º do RED em conjugação com a alínea
  96. p)do n.º 1 do artigo 11.º e ainda conjugação com a alínea
  97. c)do n.º 2 do artigo 14.º todos do RED, não é o de garantir que se encontre identificado nas instruções dos equipamentos que o mesmo só pode ser utilizado em espaços interiores (i.e. identificando a restrição de colocação em serviço ou o requisito de autorização de utilização) (cf. pontos 50, 56). W.-É sim o de garantir que as instruções que acompanham o equipamento de rádio e a respetiva embalagem contenham informações que permitam identificar os Estados-Membros ou a área geográfica de um Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos, dever esse cujo cumprimento se impõe nas situações em que se verifique, então, que o equipamento está sujeito a restrições de colocação em serviço, ou a requisitos de autorização de utilização. X.-É esta a redação do tipo contra-ordenacional que a ANACOM imputa à WORTEN, mas que não tem correspondência no suporte fático que aquela pretende fazer subsumir ao referido tipo. Y.-O tipo em causa não tem como pressuposto que certos equipamentos de rádio poderiam ser vendidos apenas em certas áreas da União Europeia, numa (alegada) violação da Diretiva 2014/53/UE e do espírito dos Tratados da União Europeia. Z.-O que acontece é que, apesar de todos os Estados-Membros terem a possibilidade de comercializar qualquer equipamento, pode suceder que existam restrições de colocação em serviço ou requisitos de autorização de utilização em alguns desses Estados-Membros ou em áreas geográficas dos mesmos, devendo, nesses casos, garantir que as instruções que acompanham o equipamento de rádio e a respetiva embalagem contenham informações que permitam identificar os Estados-Membros ou a área geográfica do Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos. 97.–Pelo exposto, andou, igualmente neste ponto, bem o Tribunal a quo, ao absolver a WORTEN da contra-ordenação, por respeito ao equipamento da marca TP-LINK, modelo MT300(EU) 3.0, devendo também aqui ser considerado totalmente improcedente o recurso interposto pela ANACOM. NESTES TERMOS E MAIS DE DIREITO QUE V.EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O RECURSO DA ANACOMSER REJEITADO IN TOTUM.” * Inconformada com tal decisão, veio também a Worten – Equipamentos para o Lar, SA, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: “A.–O presente recurso tem por objecto a Sentença do Tribunal a quo que condenou a Recorrente pela prática de:  uma contra-ordenação pela violação da alínea
  98. i)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, punida pela alínea
  99. h)do n.º 3 do artigo 46.º do RED e alínea
  100. e)do n.º 6 e no n.º 7 do mesmo artigo 46.º, bem como no n.º 2 do artigo 48.º do RED e no artigo 4.º do RQCOSC (distribuidor que não faculta, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte electrónico), por respeito aos seguintes equipamentos;  seis contra-ordenações pela violação da alínea
  101. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, punida pela alínea
  102. b)do n.º 2 do artigo 46.º do RED e pela alínea
  103. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 46.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º do RQCOSC (distribuidor que, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, não verifica se o mesmo vem acompanhado das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa);  três contra-ordenações pela violação da alínea
  104. n)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista e punida pela alínea
  105. h)do n.º 2 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  106. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 44.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º do RQCOSC (fabricante que não assegura que o equipamento de rádio que emite intencionalmente ondas hertzianas está acompanhado de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que funciona);  cinco contra-ordenações pela violação do disposto na alínea
  107. o)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista a punida pela alínea
  108. i)do n.º 2 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  109. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, também do mesmo diploma legal (fabricante que não garante que todas as unidades de um equipamento de rádio são acompanhadas de uma cópia da declaração de conformidade ou da declaração de conformidade simplificada);  cinco contra-ordenações pela violação das alíneas c),
  110. f)e
  111. s)do n.º 1 do artigo 11.º, conjugadas com o artigo 21.º do RED, prevista e punida pela alínea
  112. f)do n.º 3 do artigo 44.º do RED e alínea
  113. e)do n.º 6 do artigo 44.º, do mesmo diploma legal (fabricante que não reúne a documentação técnica relativa aos modelos de equipamentos de rádio que coloque no mercado, não conserva a documentação técnica durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado e não faculta, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com as normas aplicáveis);  uma contra-ordenação pela violação das alíneas e),
  114. f)e
  115. s)do n.º 1 do artigo 11.º, conjugadas com ao artigo 18.º do RED, prevista e punida pela alínea
  116. i)do n.º 3 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  117. e)do n.º 6 do artigo 44.º, do mesmo diploma legal (fabricante que não elabora uma declaração EU de conformidade, não conserva a declaração de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, não faculta em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com as normas aplicáveis);  uma contra-ordenação pela violação do disposto na alínea
  118. a)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista e punida pela alínea
  119. d)do n.º 3 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  120. e)do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 44.º, também do mesmo diploma legal (fabricante que não assegura que os equipamentos de rádio que coloca no mercado são concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais descritos no artigo 4.º do mesmo diploma legal). B.–Entende a Recorrente que existem alguns vícios decisórios que podem ser reconhecidos pelo Tribunal ad quem, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP; C.–Também, e com o devido respeito, tal como já havia sucedido com a Decisão da ANACOM, a Sentença não cumpre as exigências legais ínsitas a qualquer procedimento sancionatório, em prejuízo do cabal exercício do direito de defesa da Recorrente, o que implica necessariamente a sua nulidade; DA FALTA DE IMPUTAÇÃO DA INFRACÇÃO À PESSOA COLECTIVA D.–Na fundamentação da matéria de facto da Decisão não se encontra uma única prova ou uma única referência a uma pessoa singular a quem a ANACOM impute a realização típica de qualquer facto para que o pudesse imputar à Arguida; E.–A Arguida é uma pessoa colectiva e, portanto, a sua condenação não respeitou o modelo legal de imputação do facto à pessoa colectiva, nem de um ponto de vista adjetivo, nem de um ponto de vista substantivo, pois que no caso é aplicado o modelo de imputação do artigo 3.º do RQCOSC (e não o do RGCO), que, ao contrário do regime do RGCO, não dispensa o intérprete da imputação da realização típica a uma pessoa singular que seja titular de um seu órgão social ou de um cargo de direção e chefia, trabalhador, mandatário ou representante da pessoa colectiva; F.–O RQOCSC impõe que se identifique o titular de um seu órgão social ou de um cargo de direção e chefia, o trabalhador, o mandatário ou o representante da pessoa colectiva que realizou integralmente o tipo; G.–Tendo presente o modelo de imputação do facto à pessoa colectiva aplicável nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, impunha que a ANACOM descrevesse que pessoas singulares na Arguida agiram ou deixaram de agir, devendo ter agido, realizando o tipo objetivo de ilícito, como agiram, porquê e sob o comando de quem - a Decisão não cumpre nem com essa necessária descrição, nem com essa imprescindível prova; H.–Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a Decisão da ANACOM violou o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, o que necessariamente implicaria a nulidade da Decisão por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa colectiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, ou, pelo menos, a sua irregularidade, com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC (cf. conclusão §9 e seguintes da impugnação judicial); I.–Caso se entenda que a Decisão condenatória da ANACOM não padece de uma invalidade – no que não se concede e apenas se admite por cautela de patrocínio –, a Arguida nunca poderia ter sido condenada pela ANACOM por uma Decisão que padece de uma total ausência de descrição dos factos atinentes ao tipo subjetivo e de prova, devendo, portanto, V. Ex.ª absolver a Arguida das contra-ordenações pelas quais vem condenada pela ANACOM, por falta não suprível de descrição de matéria de facto e de prova; J.–Ao condenar a Recorrente, sem aquela necessária descrição, sempre padecerá a Sentença recorrida de nulidade por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa colectiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, nulidade que se deixa alegada, invocando-se igualmente a sua irregularidade com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC; K.–Ademais, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa colectiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contra-ordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa colectiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais; L.–Do ponto de vista do direito substantivo, a Recorrente havia suscitado também, perante o Tribunal a quo, a questão segundo a qual caso se entendesse que a Decisão condenatória da ANACOM não padecia de uma invalidade, nunca poderia a Recorrente ser condenada sem que se identificasse uma pessoa singular cuja conduta lhe pudesse ser imputada, enquanto pessoa colectiva, pelo que deveria a Recorrente ter sido absolvida das contra-ordenações pelas quais vinha condenada pela ANACOM, por falta não suprível de descrição de matéria de facto e de prova; M.–Assim, incorreu o Tribunal a quo em erro de Direito ao imputar responsabilidade contra-ordenacional à Recorrente e condenando-a sem que haja imputação de factos a nenhuma pessoa singular que agiu em seu nome e por sua conta; N.–Do mesmo modo, incorreu o Tribunal a quo em erro de Direito ao não ter julgado procedentes as questões de constitucionalidade material perante si suscitadas quanto a esta matéria (cf. conclusões §13 e §14 da impugnação judicial); O.–Na verdade, a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, e 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que pode uma pessoa colectiva ser condenada pela prática de uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto a uma qualquer pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular dos cargos de direção e chefia, trabalhadora no exercício das suas funções, mandatário ou seu representante, bastando a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa colectiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais; P.–Além disso, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, interpretado e aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infracção para que a mesma seja imputável à pessoa colectiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais; A TOTAL AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA Q.–Doutro passo, o Tribunal a quo imputou à Recorrente a prática de 12 (doze) contra-ordenações pelas quais a sancionou a título doloso e de 10 (dez) contra-ordenações pelas quais a sancionou a título negligente; R.–À Decisão da ANACOM e à Sentença recorrida falta não só a descrição dos factos relativos ao tipo subjetivo do ilícito contra-ordenacional que teria sido necessária para punir a Recorrente, mas também a sua imputação a uma pessoa singular que tivesse agido em nome ou por conta da pessoa colectiva, o que sempre seria necessário, como referido supra, por força do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC; S.–Assim, impunha-se que a Decisão da ANACOM e a Sentença recorrida imputassem e dessem como provados factos que atestassem o conhecimento do facto – o elemento intelectual –, por parte de determinado titular de órgão social ou de um cargo de direção e chefia, trabalhador, mandatário ou representante da Recorrente – o que não fizeram; T.–Na Decisão da ANACOM e na Sentença recorrida, todas as referências são feitas à “Recorrente”: a Recorrente sabia, a Recorrente conhecia, a Recorrente tinha pleno conhecimento… U.–Porém, impõe-se perguntar: como pode o Tribunal a quo ter levado a cabo a imputação subjectiva que inscreve na Sentença recorrida se não sabe quem foi a pessoa física que agiu? V.–E, relevante para efeito de conhecimento da proibição legal –, como é que o Tribunal a quo poderia garantir que todo e qualquer titular dos órgãos sociais, titular de cargos de direção e chefia, trabalhador, mandatário e representante da Recorrente saberia que os comportamentos acima referidos constituíam contra-ordenações? W.–Nem na Decisão, nem na Sentença recorrida, se indica que titular de órgão social, trabalhador, mandatário ou representante da Recorrente é que representava ou conhecia o quê; X.–Sendo que é a propósito da ausência de imputação subjectiva à pessoa singular que mais se torna incompreensível o argumento do Tribunal a quo segundo o qual se não existir qualquer evidência de erro sobre a factualidade típica ou sobre a proibição, não é necessário identificar as pessoas singulares que agiram (cf. ponto 2061), porque sem uma adequada imputação do facto a uma pessoa singular, o Tribunal a quo nunca pode afirmar que há conhecimento das proibições legais; Y.–Sem esse conhecimento da proibição legal, que em direito contra-ordenacional, por força da doutrina do artigo 16.º, n.º 1, do CP, e do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, faz sempre parte do tipo subjetivo de ilícito, é impossível imputar-se responsabilidade contra-ordenacional quer à pessoa singular, quer, no aqui importa, à pessoa colectiva; Z.–A imputação subjectiva à pessoa singular do facto que se quer imputar à pessoa colectiva é conditio sine qua non da responsabilidade desta última ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC; AA.–Com base nos trechos acima citados bem se vê que (
  121. i)a Decisão da ANACOM e a Sentença recorrida são omissas quanto à descrição dos factos relativos ao tipo subjetivo do ilícito contra-ordenacional que teria sido necessária para punir a Recorrente, e que, como se verá, (
  122. ii)não existe prova de qualquer conhecimento e de qualquer vontade imprescindíveis à imputação do dolo; BB.–Também, a imputação da negligência assenta, em congruência com o disposto no artigo 15.º, do CP (“Código Penal”), em dois vetores essenciais cumulativos: por um lado, a existência de um dever objetivo de cuidado que, com a sua atuação, o agente não observa (“cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado”) e, por outro lado, a existência de um dever subjetivo de cuidado que também tenha sido inobservado pelo agente, aferido de acordo com a possibilidade concreta do agente evitar a realização do facto ilícito (“e de que é capaz”); CC.–Para que a Decisão e a Sentença recorrida se mostrassem devidamente fundamentadas, no que à imputação da negligência à Recorrente diz respeito, impunha-se que nela fossem identificadas as circunstâncias factuais que terão permitido concluir que a Recorrente agiu com negligência, a saber:(
  123. i)que não cumpriu o dever objetivo de cuidado que as circunstâncias reclamavam e ainda que (
  124. ii)não cumpriu o dever de cuidado que, no caso, podia e era capaz de cumprir, o que manifestamente não fazem; DD.–Assim, e quanto a todas as contra-ordenações imputadas, não há nos autos factos suficientes nem prova bastante que permitam suportar um juízo de responsabilidade contra-ordenacional; EE.–O que, impedindo que se dê como minimamente provado – nem sequer indiciado – o elemento subjectivo das infracções em causa nos presentes autos, sempre determinará a nulidade da Sentença, por falta de elementos obrigatórios atinentes ao tipo subjetivo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, nulidade que se deixa alegada para os devidos efeitos legais, invocando-se igualmente – mas apenas à cautela – a sua irregularidade com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, irregularidade que se deixa alegada para os devidos efeitos legais; FF.–Caso assim não se entenda, impõe-se a necessária absolvição da Recorrente pelas contra-ordenações que lhe são imputadas, por falta não suprível de descrição de matéria de facto e de prova atinentes ao tipo subjetivo que seriam essenciais para a sua eventual condenação, também nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea
  125. a)do CPP; DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA GG.–Na sua Decisão, a ANACOM limita-se a afirmar que “a situação concreta da arguida consubstancia um caso mais grave” (cf. página 87 da Decisão); HH.–E nem sequer desenvolve o esforço de estabelecer os limites mínimo e máximo da fixação da coima única; II.–Na verdade, a Decisão limita-se a referir tratar-se de um caso mais grave, tendo nomeadamente em conta as particulares exigências de prevenção especial (cf. página 71), remetendo, de resto, para decisões judiciais cujos contornos nem sequer explicita; JJ.–O que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não preenche qualquer limiar mínimo de fundamentação. KK.–A Autoridade, pura e simplesmente, omitiu o seu dever de explicar a razão de ser da aplicação da sanção; LL.–Assim sendo, a decisão administrativa é nula, por absoluta falta de fundamentação da sanção aplicada, e assim deveria ter sido declarada a quo, decorrendo tal nulidade da conjugação dos artigos 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO e 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por sua vez aplicável nos termos do artigo 36.º do RQCOSC; MM.–A norma que resulta da interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO e 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO, e 36.º do RQCOSC, interpretada no sentido de que não é obrigatório, na decisão final proferida em processo contraordenacional, indicar e fundamentar de forma individualizada a sanção aplicada é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, 32.º, n.os 1, 5 e 10, e 268.º, n.º 3, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais; DA EQUIPARAÇÃO DA RECORRENTE A FABRICANTE NN.–O Tribunal a quo deu como provado que “[a] MITSAI, a KUNFT, a GOODIS, a HOTT, a KUBO e a NPLAY são marcas próprias da Recorrente Worten, cujos equipamentos em causa nestes autos são produzidos por empresas terceiras” (cf. facto provado n.º 1); OO.–É, pois, ao abrigo desta determinação que o Tribunal a quo condena a Recorrente pela prática das contra-ordenações previstas por violação do disposto no artigo 11.º do RED; PP.–Sucede que, o facto provado n.º 1 mais não é que uma conclusão; QQ.–Para se poder concluir pela verificação das circunstâncias estabelecidas nos artigos 11.º, n.º 2 e 14.º, n.º 3, do RED, seria necessário que se dessem como provados factos de que resultasse que a Recorrente colocou os equipamentos no mercado em seu nome ou sob uma marca sua, desde logo porque não existe, na lei, qualquer definição para a expressão “marca própria”, ficando assim por esclarecer o que significa esta conclusão; RR.–Nestes termos, e de acordo com o artigo 410.º, n.º 2, alínea
  126. a)do CPP, a matéria de facto dada como provada é insuficiente para afirmar o preenchimento das circunstâncias previstas no artigo 11.º, n.º 2, e 14.º, n.º 3, do RED e do qual deriva a responsabilização da Recorrente pela prática das contra-ordenações acima mencionadas, pelo que delas deve a Recorrente ser absolvida. DA DECISÃO QUANTO À CONTRA-ORDENAÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS C), F) E S) DO N.º 1 DO ARTIGO 11.º, BEM COMO NA ALÍNEA F) DO N.º 3 DO ARTIGO 44.º DO RED SS.–Tal como o Tribunal a quo reconhece, a fundamentação do pedido pela ANACOM é um elemento do tipo (cf. pontos 6756 e 6757 da Sentença), valendo esta consideração não só para os pedidos de documentação incluída no Anexo V do RED, como, ainda (e sobretudo), para os pedidos de documentação que aí não se encontre descrita; TT.–Quanto à documentação não incluída no Anexo V do RED, leia-se, aliás, a elucidativa decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no âmbito do processo n.º 136/17.9YUSTR.L1-3; UU.–Ou seja, existindo um dever de fundamentação, ele surge particularmente reforçado quando se trata de documentação que não se encontre expressamente prevista no RED; Equipamento da marca MITSAI, modelo C410, com o número de série MT.2017.06.01274 VV.–Quanto ao pedido de documentação técnica formulado pela ANACOM a propósito deste equipamento, entendeu o Tribunal a quo que (
  127. i)o pedido se encontra devidamente fundamentado, na medida em que foi efectuado para efeito de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo e na sequência de recolha para realização de análises e ensaios, e que (
  128. ii)foi explicado o contexto (cf. pontos 6819 e seguintes); WW.–Reportando-se ao esclarecimento contido no Guia Azul da Comissão Europeia
(31), que refere que “[p]ara que um pedido seja fundamentado, é suficiente que a autoridade de fiscalização do mercado explique o contexto em que a informação é solicitada (por exemplo, inspecção sobre características específicas dos produtos, controlos aleatórios, etc.)”. XX.–Ora, o facto de o pedido ser efectuado para efeito de fiscalização dos equipamentos equivale simplesmente à explicitação da razão pela qual o pedido é formulado – ao referir que o pedido é formulado naquele contexto, a ANACOM está a transmitir à Recorrente “para” que necessita dos documentos, mas não explica “porque” é que precisa deles; YY.–Como se retira do Guia Azul da Comissão Europeia (página 38 do Guia Azul), pressuposto do envio de documentação é que a Autoridade tenha identificado a não conformidade verificada – ou seja, não basta a informação sobre, por exemplo, uma acção de fiscalização, sendo também necessário identificar a desconformidade detectada;
(31)Disponívelemhttps://eurlex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/ PDF/?uri=CELEX:52022XC0629
(04). ZZ.–Sendo o objectivo da fiscalização, entre outros, atestar a conformidade dos equipamentos com as disposições do RED, à ANACOM exige-se que explique qual a necessidade de solicitar documentos técnicos e, nomeadamente, que explicite qual a obrigação cuja verificação se destinam a confirmar e qual a sua aptidão para esse efeito, o que se impõe desde logo porque esses documentos podem integrar segredos de negócio ou estar abrangidos por direitos de propriedade intelectual, sendo assim necessário compatibilizar os pedidos de documentação com a legislação sobre estas matérias; AAA.–Facto é que o pedido da ANACOM quanto a este equipamento não continha qualquer fundamentação sobre a desconformidade detectada e sobre a específica necessidade destes documentos (cf. facto provado n.º30), razão pela qual não era legítima a sua solicitação; BBB.–Devendo a Recorrente ser absolvida da contra-ordenação prevista nas alíneas c),
  1. f)e
  2. s)do n.º 1 do artigo 11.º do RED quanto a este equipamento. CCC.–Por outro lado, o Anexo V do RED refere-se apenas a “relatórios de ensaio” (cf. alínea h)); DDD.–Assim sucedia, também, no âmbito do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que o RED substituiu (cf. Anexos II e III), que o Tribunal a quo aplica no caso, face à data de colocação em mercado deste equipamento (cf. pontos 6826 e seguintes e ex vi artigo 51.º, n.º 2, do RED), que impunha ao organismo notificado escolhido pelo fabricante que determinasse as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, salvo quando as séries de ensaios constassem das normas harmonizadas (cf. n.º 3 do Anexo III); EEE.–Não consta dos factos provados que ensaios deveriam ser realizados pelo fabricante. FFF.–A indeterminação quanto a estes relatórios equivale à transferência para o aplicador do direito (neste caso, a ANACOM) do poder de definir, na prática, o comportamento proibido, na medida em que será a ANACOM a indicar os relatórios que ali se referem – função que, em rigor, cabe apenas ao legislador, o que suscita, desde logo, sérias dúvidas quanto à conformidade das normas em apreço com princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição (e reiterado no artigo 1.º do RGCO), pelo que, também aqui, se impõe um especial dever de fundamentação, que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não foi cumprido (cf. facto provado n.º 30); GGG.–Nesta medida, deve a Recorrente ser absolvida da contra-ordenação prevista nas alíneas c),
  3. f)e
  4. s)do n.º 1 do artigo 11.º do RED quanto a este equipamento. Equipamento da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697 HHH.–Quanto a este equipamento, a Recorrente foi condenada por não ter enviado à ANACOM o diagrama de blocos, a lista de componentes e a explicação da conformidade com as condições de utilização do espectro radio eléctrico em vigor e da inclusão ou não de informações na embalagem relativas às eventuais restrições de colocação em serviço ou requisitos de autorização de utilização; III.–Ora, aplicando-se aqui as mesmas considerações acima tecidas acerca da necessidade de fundamentação do pedido da ANACOM, bem se vê que o pedido da ANACOM não preenche qualquer limiar de fundamentação, não incluindo qualquer referência à desconformidade detectada (cf. facto provado n.º 49) – o que se afigura tanto mais grave no caso do diagrama de blocos e da lista de componentes; JJJ.–Devendo a Recorrente ser absolvida da contra-ordenação prevista nas alíneas c),
  5. f)e
  6. s)do n.º 1 do artigo 11.º do RED quanto a este equipamento. Equipamento da marca GOODIS, modelo GBH2827BK, com o número de série GD.2017.10.003694 KKK.–Quanto a este equipamento, a Recorrente foi condenada por não ter enviado à ANACOM as fotografias e ilustrações, os desenhos de projecto e fabrico, as especificações técnicas, o diagrama de blocos, a lista de componentes, e os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade electromagnética, de segurança e de protecção à saúde; LLL.–Aplicando-se aqui as mesmas considerações acima tecidas acerca da necessidade de fundamentação do pedido da ANACOM, bem se vê que o pedido da ANACOM não preenche qualquer limiar de fundamentação, não incluindo qualquer referência à desconformidade detectada (cf. facto provado n.º 67) – o que se afigura tanto mais grave no caso do diagrama de blocos, das especificações técnicas e da lista de componentes; MMM.–Devendo a Recorrente ser absolvida da contra-ordenação prevista nas alíneas c),
  7. f)e
  8. s)do n.º 1 do artigo 11.º do RED quanto a este equipamento; Equipamento da marca GOODIS, modelo GBE4196BK, com o número de série GD.18.08.00136 NNN.–Quanto a este equipamento, a Recorrente foi condenada por não ter enviado à ANACOM os esquemas eléctricos, e a lista de componentes, bem como os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade electromagnética, de segurança e de protecção à saúde, nem uma explicação da conformidade com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em vigor e da inclusão ou não de informações na embalagem relativas às eventuais restrições de colocação em serviço ou requisitos de autorização de utilização. OOO.–Aplicando-se aqui as mesmas considerações acima tecidas acerca da necessidade de fundamentação do pedido da ANACOM, bem se vê que o pedido da ANACOM não preenche qualquer limiar de fundamentação, não incluindo qualquer referência à desconformidade detectada (cf. facto provado n.º 112) – o que se afigura tanto mais grave no caso da lista de componentes; PPP.–Devendo a Recorrente ser absolvida da contra-ordenação prevista nas alíneas c),
  9. f)e
  10. s)do n.º 1 do artigo 11.º do RED quanto a este equipamento; Equipamento da marca KUBO, modelo K3755VTSTHD QQQ.–Quanto a este equipamento, a Recorrente foi condenada por não ter enviado à ANACOM as especificações técnicas, o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de rádio e de protecção à saúde, e ainda a explicação da conformidade com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em vigor e da inclusão ou não de informações na embalagem relativas às eventuais restrições de colocação em serviço ou requisitos de autorização de utilização; RRR.–Aplicando-se aqui as mesmas considerações acima tecidas acerca da necessidade de fundamentação do pedido da ANACOM; SSS.–Bem se vê que o pedido da ANACOM não preenche qualquer limiar de fundamentação, não incluindo qualquer referência à desconformidade detectada (cf. facto provado n.º 123) – o que se afigura tanto mais grave no caso da lista de componentes, das especificações técnicas e do diagrama de blocos; TTT.–Devendo a Recorrente ser absolvida da contra-ordenação prevista nas alíneas c),
  11. f)e
  12. s)do n.º 1 do artigo 11.º do RED quanto a este equipamento; DA DECISÃO QUANTO À CONTRA-ORDENAÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS E), F) E S) DO N.º 1 DO ARTIGO 11.º, BEM COMO NA ALÍNEA I) DO N.º 3 DO ARTIGO 44.º DO RED Equipamento da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697 UUU.–Como pode ler-se no ponto 7294, entendeu o Tribunal a quo que a declaração de conformidade enviada pela Recorrente não é válida, por não ter sido assinada pela própria; VVV.–O artigo 11.º, n.º 1, alínea
  13. e)impõe a obrigação de elaboração da declaração de conformidade ao fabricante do equipamento, constando dos factos provados que o produtor deste equipamento é a empresa Shenzhen Wintop Electronics Co., Limited (cf. facto provado n.º 47); WWW.–Como já decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 136/17.9YUSTR.L1-3, “[s]ucede, todavia, que aí não se exige que seja a W. a emitir tal declaração, sendo que a mesma se mostra feita pelo fabricante” (realce nosso); XXX.–Isso mesmo consta também do Guia Azul da Comissão Europeia (cf. página 35), que refere que os documentos não necessitam de estar em nome do fabricante equiparado; YYY.–É esta a única interpretação possível daquela obrigação, na medida em que, por força do RED, a Recorrente é apenas equiparada ao fabricante do equipamento, não sendo, no entanto, a sua fabricante de facto; ZZZ.–Por esse motivo, e não se exigindo que a declaração de conformidade seja assinada pela Recorrente, atentos os princípios da tipicidade elegalidade, não pode, pois, a contra-ordenação prevista nos termos do disposto nas alíneas e),
  14. f)e
  15. s)do n.º 1 do artigo 11.º ser aqui aplicada, devendo a Recorrente dela ser absolvida; DA DECISÃO QUANTO À CONTRA-ORDENAÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA ALÍNEA I) DO N.º 2 DO ARTIGO 14.º, BEM COMO NA ALÍNEA H) DO N.º 3 DO ARTIGO 46.º DO RED Equipamento da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, com o número de série WXC1AC66K870 AAAA.–Quanto a este equipamento, entendeu o Tribunal a quo que o pedido da ANACOM se encontrava fundamentado; BBBB.–Ora, aplicando-se aqui as mesmas considerações acima tecidas acerca da necessidade de fundamentação do pedido da ANACOM quanto à contra-ordenação prevista na prevista nas alíneas c),
  16. f)e
  17. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  18. f)do n.º 3 do artigo 44.º do RED, bem se vê que o pedido da ANACOM não preenche qualquer limiar de fundamentação (cf. facto provado n.º 60), não incluindo qualquer referência à desconformidade detectada; CCCC.–Devendo a Recorrente ser absolvida desta contra-ordenação; DA DECISÃO QUANTO À CONTRA-ORDENAÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA ALÍNEA O) DO N.º 1 DO ARTIGO 11.º, BEM COMO NA ALÍNEA I) DO N.º 2 DO ARTIGO 44.º DO RED Equipamento da marca MITSAI, modelo C410, com o número de série MT.2017.06.01274 DDDD.–O Tribunal a quo encontra-se equivocado quanto à distinção entre
  19. i)a declaração de conformidade simplificada e
  20. ii)a declaração de conformidade per se; EEEE.–Contrariamente ao suporte probatório que se encontra nos autos, e nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, o Tribunal a quo entendeu (erradamente, portanto) que o equipamento não se encontrava acompanhado da declaração de conformidade, mas tão somente da declaração de conformidade simplificada, o que exigiria, nesse caso, que fosse aposto o endereço de internet onde constasse o texto integral da declaração EU de conformidade; FFFF.–Contudo, o que consta dos autos é a própria declaração UE de conformidade e não a declaração simplificada (cf. Declaração de Conformidade CE do equipamento MITSAI, modelo C410, de fls. 5697 do processo administrativo); GGGG.–Com efeito, a declaração que consta do processo cumpre com todos os requisitos exigíveis para a qualificar como declaração UE de conformidade, constantes do Anexo VI do RED; HHHH.–Pelo que outra não pode ser a conclusão que não a da absolvição da Recorrente pela prática da presente contra-ordenação; Equipamento da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697 IIII.–Quanto a este equipamento, entende o Tribunal a quo condenar a Recorrente por não ter esta assinado a declaração de conformidade (cf. ponto 6649 e seguintes); JJJJ.–Independentemente da (errada) equiparação da Recorrente a fabricante, consta dos factos provados que o produtor deste equipamento é a empresa Shenzhen Wintop Electronics Co., Limited (cf. facto provado n.º 47); KKKK.–Pelo que se reiteram, e aplicam aqui integralmente, os argumentos supra expendidos a propósito da contra-ordenação prevista nos termos do disposto nas alíneas e),
  21. f)e
  22. s)do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea
  23. i)do n.º 3 do artigo 44.º do RED, devendo a Recorrente ser absolvida desta contra-ordenação, na medida em que não era obrigada a assinar a declaração de conformidade; LLLL.–A condenação pela prática desta contra-ordenação sempre representaria, aliás, uma violação clara do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, na medida em que condena a Recorrente por duas infracções que têm por base a mesma exacta factualidade. Equipamento da marca KUNFT, modelo KBCR2987 MMMM.–A propósito deste equipamento, entendeu o Tribunal a quo que “os equipamentos podem ser acompanhados, de 6595 uma declaração UE de conformidade simplificada, prevista na alínea
  24. o)do n.º 1 do artigo 11.º, em substituição da declaração de conformidade completa” (cf. ponto 6595 e seguintes); NNNN.–E que “a declaração de conformidade simplificada que acompanhava os equipamentos indicados não indicava o endereço de internet onde se encontrasse o texto integral da declaração de conformidade” (cf. ponto 6592 e seguintes). OOOO.–Não obstante ter ficado provado que a declaração de conformidade simplificada que acompanhava os equipamentos indicados não indicava o endereço de internet onde se encontrasse o texto integral da declaração de conformidade (cf. facto provado n.º 57), a verdade é que esse facto se reporta a documentação enviada no dia 28.05.2018 (cf. facto provado n.º 55); PPPP.–Posteriormente, a 25.06.2019, a Recorrente enviou à ANACOM a declaração de conformidade (cf. facto provado n.º 58), nada se dizendo, nem nada se dando como provado, quanto a qualquer irregularidade desta declaração apresentada no dia 25.06.2019; QQQQ.–Por este motivo, e não constando dos factos provados qualquer facto que ateste a irregularidade da declaração de conformidade enviada (cf. artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP), não pode a Recorrente ser condenada pela prática desta contra-ordenação, devendo, por isso, ser absolvida; RRRR.–Ainda que assim não se entendesse, sempre se diga que das fotografias do equipamento que constam dos autos nada se consegue extrair sobre a existência, ou não, do endereço de internet onde se encontre o texto integral da declaração de conformidade (cf. fls. 6695 do processo administrativo); SSSS.–De modo que, verificando-se falta de suporte probatório para sustentar a tipicidade objectiva da conduta da Recorrente, deve esta ser absolvida da contra-ordenação ora em crise; DA INFRACÇÃO SUCESSIVA TTTT.–A Recorrente foi condenada pela prática de um total de 22 (vinte e duas) infracções; UUUU.–Sucede que, como se verá, apenas foram praticadas, quando muito, 7 (sete) infracções; VVVV.–E isto porque se verifica que muitas das infracções contabilizadas como infracções autónomas são, na realidade, infracções únicas; WWWW.–Como está bom de ver, as razões que levaram à criação do artigo 402.º-A, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários são plenamente aplicáveis aos casos de que ora nos ocupamos e, em concreto, ao sector das comunicações electrónicas; XXXX.–Inexistindo qualquer razão, como se tem vindo a demonstrar, que impeça a aplicação analógica de tal norma a outros sectores de atividade e ao direito contraordenacional em geral; Das seis contra-ordenações pela violação da alínea
  25. b)do n.º 2 do artigo 14.º do RED, punida pela alínea
  26. b)do n.º 2 do artigo 46.º do RED e pela alínea
  27. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 46.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º do RQCOSC YYYY.–Todas as situações relatadas a propósito desta contra-ordenação consubstanciam uma realização repetida do mesmo tipo contraordenacional, tendo os factos sido realizados de modo homogéneo ou essencialmente idêntico, sendo a descrição coincidente; ZZZZ.–Como resulta dos presentes autos, a acção que se imputa à Recorrente é a de ter colocado no mercado equipamentos sem que estivessem acompanhados de manual de instruções ou informações de segurança, nos mesmos termos (cf. factos provados n.º 19, 62, 76, 81, 103 e 138); AAAAA.–Esses factos também ocorreram num período de continuidade temporal e no mesmo circunstancialismo, já que todos eles ocorreram entre Agosto de 2017 e Outubro de 2019; BBBBB.–Dúvidas não restam, portanto, que, no que respeita aos factos relativos a estes equipamentos e contra-ordenações, estaremos perante uma infração única simultânea ou sucessiva, devendo por isso ser aplicada uma única coima; Das três contra-ordenações pela violação da alínea
  28. n)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista e punida pela alínea
  29. h)do n.º 2 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  30. e)do n.º 5 e no n.º 7 do mesmo artigo 44.º, também do mesmo diploma legal, bem como no n.º 2 do artigo 48.º, ainda do mesmo diploma legal, e no artigo 4.º do RQCOSC CCCCC.–Todas as situações relatadas a propósito desta contra-ordenação consubstanciam uma realização repetida do mesmo tipo contraordenacional, tendo os factos sido realizados de modo homogéneo ou essencialmente idêntico, sendo a descrição coincidente; DDDDD.–Como resulta dos presentes autos, a acção que se imputa à Recorrente é a de não ter assegurado que o equipamento de rádio que emite intencionalmente ondas hertzianas está acompanhado de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que funciona, nos mesmos termos (cf. factos provados n.º 51, 69 e 114); EEEEE.–Estes factos também ocorreram num período de continuidade temporal e no mesmo circunstancialismo, já que todos eles ocorreram entre Abril de 2018 e Março de 2019, dois dos quais, aliás, relativos a equipamentos da mesma marca; FFFFF.–Dúvidas não restam, portanto, que, no que respeita aos factos relativos a estes equipamentos e contra-ordenações, estaremos perante uma infração única simultânea ou sucessiva, devendo por isso ser aplicada uma única coima. Das cinco contra-ordenações pela violação do disposto na alínea
  31. o)do n.º 1 do artigo 11.º do RED, prevista a punida pela alínea
  32. i)do n.º 2 do artigo 44.º do RED e pela alínea
  33. e)do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, também do mesmo diploma legal (fabricante que não garante que todas as unidades de um equipamento de rádio são acompanhadas de uma cópia da declaração de conformidade ou da declaração de conformidade simplificada) GGGGG.–Todas as situações relatadas a propósito desta contra-ordenação consubstanciam uma realização repetida do mesmo tipo contraordenacional, tendo os factos sido realizados de modo homogéneo ou essencialmente idêntico, sendo a descrição coincidente; HHHHH.–Como resulta dos presentes autos, a acção que se imputa à Recorrente é a de não ter garantido que todas as unidades de um equipamento de rádio são acompanhadas de uma cópia da declaração de conformidade ou da declaração de conformidade simplificada, nos mesmos termos (cf. factos provados n.º 32, 51, 57, 69 e 92); IIIII.–Estes factos também ocorreram num período de continuidade temporal e no mesmo circunstancialismo, já que todos eles ocorreram entre Dezembro de 2017 e Setembro de 2018; JJJJJ.–Dúvidas não restam, portanto, que, no que respeita aos factos relativos a estes equipamentos e contra-ordenações, estaremos perante uma infração única simultânea ou sucessiva, devendo por isso ser aplicada uma única coima; Das cinco contra-ordenações pela violação das alíneas c),
  34. f)e
  35. s)do n.º 1 do artigo 11.º, conjugadas com o artigo 21.º do RED, prevista e punida pela alínea
  36. f)do n.º 3 do artigo 44.º do RED e alínea
  37. e)do n.º 6 do artigo 44.º, do mesmo diploma legal; KKKKK.–Todas as situações relatadas a propósito desta contra-ordenação consubstanciam uma realização repetida do mesmo tipo contraordenacional, tendo os factos sido realizados de modo homogéneo ou essencialmente idêntico, sendo a descrição coincidente; LLLLL.–Como resulta dos presentes autos, a acção que se imputa à Recorrente é a de não ter reunido a documentação técnica relativa aos modelos de equipamentos de rádio que coloque no mercado, não ter conservado a documentação técnica durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado e não ter facultado, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com as normas aplicáveis, nos mesmos termos (cf. factos provados n.º 32, 51, 69, 114 e 125); MMMMM.–Estes factos também ocorreram num período de continuidade temporal e no mesmo circunstancialismo, já que todos eles ocorreram entre Dezembro de 2017 e Março de 2019; NNNNN.–Dúvidas não restam, portanto, que, no que respeita aos factos relativos a estes equipamentos e contra-ordenações, estaremos perante uma infração única simultânea ou sucessiva, devendo por isso ser aplicada uma única coima. DA SUSPENSÃO DA COIMA OOOOO.–Ainda que se venha a entender que tudo o que se vem expondo deve ser tido por improcedente ― o que não se concede ― a coima a aplicar sempre deverá ser suspensa na sua execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do RQCOSC; PPPPP.–Em primeiro lugar, o facto de a Recorrente ter sido condenada, previamente, pela alegada prática de ilícitos contra-ordenacionais por factos idênticos ou semelhantes aos factos provados não é susceptível de afastar a possibilidade de suspensão da execução da coima, na medida em que os preceitos alegadamente em questão nesses processos não têm qualquer correspondência, nem aqui são imputadas violações dos preceitos em causa no referido processo; QQQQQ.–Em segundo lugar, não é impedimento, para a suspensão da execução da coima, que o infractor tenha actuado com dolo, já que não existe qualquer pressuposto previsto no artigo 31.º do RQCOSC que o determine; RRRRR.–Em terceiro lugar, é o próprio Tribunal a quo que, a propósito da medida da coima, refere que “[a]pesar dessa pluriocasionalidade, o certo é que “apenas” estão em causa 22 infracções distintas, o que num universo, de certo, elevado de equipamentos de rádio comercializados pela Recorrente, especialmente num período de 2 anos, não se afigurará excessivamente elevado. Nestes termos consideramos que a ilicitude global dos factos é mediana”; SSSSS.–E, em quarto lugar, os factos sub judice remontam a 2017-2019, sobre o último dos mesmos tendo decorrido cerca de 4 anos, sem que tenha sido condenada posteriormente pelos mesmos factos, o que, constitui, também, circunstância atenuante, pelo menos, das exigências de prevenção especial negativa, contrariando o argumento do Tribunal a quo de acordo com o qual existe fundado receio de que a Recorrente possa voltar a cometer este tipo de infracções; TTTTT.–Assim, e s.m.o., deverá ser suspensa a execução da coima, como previsto no artigo do 31.º do RQCOSC. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, devem V. Ex.as: A)-Declarar a Sentença nula nos termos supra expostos; B)-Absolver a Recorrente das infrações pelas quais vem condenada; C)-Reduzir o valor da coima aplicada, por consideração da existência de contra-ordenações sucessivas; e D)-Suspender a execução da coima.” * Admitido o recurso, respondeu a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, apresentando as seguintes conclusões: “1.-Não cabe ao Tribunal

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