Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4538/09.6TVLSB-B.L1-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: HONORÁRIOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/12/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: -As remunerações cobradas, como contraprestação da actividade profissional, por um dos respectivos associados, não revestem a natureza de receita de sociedade de advogados, quando respeitantes a data na qual a mesma se não achava ainda constituída. - À sociedade de advogados serão, assim, tão somente devidos os honorários referentes aos serviços por si prestados a partir da data em que, após lhe ter sido conferido mandato forense, veio a ser como tal inscrita na respectiva Ordem. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. G... Sociedade de Advogados, RL, propôs, contra A..., acção seguindo forma ordinária, distribuída à 5ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 60.000, acrescida de juros legais, e IVA, no montante de € 11.400, alegadamente devida a título de honorários e despesas por serviços àquele prestados, pela A. e seu sócio R..., no exercício de mandato forense. Contestou o R., sustentando não ser por si devida a quantia reclamada - concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, conde- nando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 40.000, acrescida de juros, à taxa legal, e IVA, sobre aquele valor - absolvendo-o do demais peticionado. Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Consistindo o objecto do presente litígio e um dos seus temas de prova essenciais apurar se A... assumiu a responsabilidade perante o advogado R... e/ou perante a A. pelo pagamento dos honorários e despesas por todos os serviços prestados nos processos identificados nos autos, em que foi patrocinado o ora recorrente, afigura-se indispensável ampliar a matéria de facto, no sentido de a mesma incluir todo o alegado nos arts. 12º a 75º da contestação, o que se pede e espera com invocação do disposto nos arts. 712º, nº4, parte final, do pretérito CPC e 662º, nº3 c), do vigente CPC, com as consequências daí decorrentes. - Com vista a apurar a assunção de responsabilidade por B... pelos honorários e despesas pelos serviços prestados pelo advogado R... e/ou pela A., bem como para a fixação do montante dos honorários pretendidos, tem relevância a matéria alegada nos arts. 61º e 62º da contestação na parte que se referiu na reclamação constante da acta de fls. 200 e sgs., pelo que fica impugnada a decisão que a indeferiu, o que se faz ao abrigo do disposto nos arts 511º, nº3, do pretérito CPC e 596º, nº3, do vigente CPC, de molde a que seja mandada aditar à base instrutória a referida matéria objecto da reclamação, produzindo-se quanto a ela a prova correspondente. - Os depoimentos de P..., J..., M... e P..., juntamente com os documentos juntos com o requerimento de fls. 448 e 449, impunham que aos arts. 61º e 62º da BI fosse dada a resposta de "Provado" e que relativamente à resposta conjunta dada aos arts. 1º e 3º da BI a mesma se restringisse a que a partir de 1995 o Dr. R... assumiu o patrocínio do R. nos processos identificados nos arts. 4º a 48º e 50º a 57º da BI. - Daí que se impugne a decisão relativa à matéria de facto no que tange às referidas respostas, ao abrigo do disposto no art. 640º do CPC, e de molde a que os artigos identificados na anterior alínea mereçam a respostas ali sustentadas, o que implicará inevitavelmente a improcedência da acção. - A A. delimitou a causa de pedir dos pedidos formulados na presente acção nos termos constantes dos arts. 4º a 103º (do mandato assumido por G...), e 104º a 121º da p.i. (da constituição da R... - Sociedade de Advogados), invocando expressamente, nos arts. 122º e 134º a 138º da p.i., uma transmissão de créditos que lhe fora feita pelo advogado R... - Apesar de não ter sido dada como provada tal alegada cessão de créditos, a sentença recorrida considerou que, por força do disposto no art. 25º, nº1, do Dec-Lei 513-Q/79, de 26/12, dos créditos pelos serviços prestados pelo advogado R... era titular a sociedade A. - Porque os advogados, embora podendo fazer apenas parte de uma sociedade de advogados, podem com autorização de todos os outros sócios exercer fora da mesma actividade profissional remunerada, incluindo a advocacia, e nada tendo a A. alegado no sentido de que R... não obtivera tal autorização, não podia a sentença recorrida concluir no sentido referido, considerando a A. automaticamente como titular dos honorários pelos serviços prestados por aquele advogado. - Tal, aliás, nem poderia suceder, mesmo aceitando a bondade daquele entendimento, relativamente a serviços prestados anteriormente à data de 15/1/99, consistente na constituição da sociedade A. - Imputa-se, pois, nesta parte, à sentença recorrida, não só a violação do princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 268º do pretérito CPC, como a violação por erro de interpretação e de aplicação do disposto dos arts. 6º e 25º, nº1, do Dec-Lei 513-Q/79, de 26/12, a interpretar no sentido ora propugnado, e de molde a que a acção improceda no que toca aos créditos pelos serviços isoladamente prestados pelo advogado R..., e correspondentes aos serviços descriminados nos arts. 4º a 103º da p.i., dos quais a A. não pode ser considerada credora. - Tal improcedência ainda se torna mais inevitável relativamente a serviços que foram prestados antes da referida data de 15/1/99. - Só podendo, em consequência do sustentado, ser considerados serviços que tenham sido prestados pela A., alegados nos arts. 107º a 116º da petição inicial e reflectidos nos arts. 50º a 57º da BI, o valor dos honorários terá que ter em consonância o estatuído no art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados em montante que, tendo em conta tais assuntos e o que foi dado como provado, se tenha por adequado por este Tribunal da Relação. - O laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que fixou em € 40.000 o valor dos honorários pelos serviços alegadamente prestados e invocados pela A. não é aproveitável porque se baseou no pressuposto, jurisprudencialmente aceite por aquele Conselho, de que haviam sido gastas cerca de 400 horas na prestação dos serviços. - A A. não logrou provar as horas alegadamente gastas, pelo que a sentença recorrida, estribando-se no aludido laudo, padece de manifesto erro lógico, sendo que a desconformidade entre o pressuposto do laudo e o que foi apurado pelo Tribunal não permite acolher, em toda a sua dimensão, as conclusões daquele nomeadamente quanto ao valor dos honorários ali fixados. - Assim, e na parte em que fixou os honorários pelos serviços que deu como provados em € 40.000, se imputa à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto no art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo na respectiva fixação ter-se em atenção, não o tempo gasto (que não se apurou), mas sim, e em especial, os resultados obtidos que não foram genericamente favoráveis ao recorrente, como se alegou e demonstrou. - Por tudo o exposto, e caso não seja determinada a ampliação da matéria de facto e/ou deferida a impugnação relativa à decisão que indeferiu a reclamação contra a BI, deverá, de todo o modo, a acção ser julgada impro- cedente com as legais consequências, assim se revogando a sentença apelada. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1º R... é advogado e dedica-se ao exercício da advocacia, estando inscrito na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional nº 5514 (al. A). 2º Em 15/1/99 foi inscrita junto da Ordem dos Advogados a constituição da A. como sociedade civil de advogados (al. B). 3º A A. enviou ao R., que a recebeu, carta datada de 1/3/2004, com o seguinte teor: "Ex.mo Senhor Dr. A... Lisboa, 1 de Março de 2004 Registada com aviso de recepção Ex.mo Senhor Dr. Sendo evidente a ruptura de confiança existente entre esta Sociedade de Advogados e V.Exa. e atendendo a que essa situação não aproveita a ninguém, vimos, pelo presente meio, solicitar se digne comunicar-nos a identidade de um colega no qual possamos substabelecer os poderes forenses que nos conferiu, sob pena de, não o fazendo no prazo máximo de 10 dias contados da recepção da presente missiva, apresentarmos a renúncia ao mandato conferido. Aproveitamos também para, de novo, comunicar a V.Exa. que se encontra designada para o dia 21.04.2004, pelas 14:00 horas, a Audiência Preliminar no processo judicial com o nº 72/2002, que corre termos na 16ª Vara Civel, 2ª Secção, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sendo necessário naquele acto discutir as excepções invocadas, bem como organizar a base instrutória e apresentar os meios de prova. Assim, para que o novo mandatário de V.Exa. tenha possibilidade de analisar, devida e atempadamente, o processo judicial em causa, agradecemos o cumprimento do prazo de 10 dias acima conferido, por forma a que os seus direitos fiquem perfeitamente defendidos. Ao longo dos últimos anos assumimos a sua representação nos processos judiciais que a seguir são identificados: 1. Proc. nº 858/95, 17ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção (acção ordinária); 2. Proc.. nº 4499/02-8, 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de apelação); 3. Proc. nº 639/03, 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (recurso de revista); 4. Proc. nº 858/D/1995, 17ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção (processo executivo); 5. Proc. nº 360/95, 2º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, 3ª Secção (acção de divórcio); 6. Proc. nº 360/C/95, 2º Juízo de Família de Lisboa, 3ª Secção (atribuição de casa de morada de família); 7. Proc.. nº 360/B/95, 2º Juízo de Família de Lisboa, 3ª Secção (atribuição de casa de morada de família); 8. Proc. nº 5931/01, 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de apelação da casa de morada de família); 9. Proc. nº 360/E/95, 2º Juízo de Família de Lisboa, 3ª Secção (execução casa de morada de família); 10. Proc. nº 360/D/95, 2º Juízo de Família de Lisboa, 3ª Secção (prestação de caução); 11. Proc. nº 24/A/96, 2º Juízo Família, 2ª Secção (alimentos provisórios); 12. Proc. nº 24/A/96, 2º Juízo Família, 2ª Secção (alimentos definitivos); 13. Inquérito nº 222/02.0S5LSB, 12ª Secção do DIAP Lisboa (furto); 14. Proc. nº 72/2002, 16ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção (acção de regresso); 15. Proc. nº 978/95.4PNLSB, 1º Juízo TIC Lisboa (ofensas corporais e injúrias); 16. Proc. nº 978/95.4PNLSB, 1º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção (ofensas corporais e injúrias). Nos processos judiciais atrás identificados ainda não efectuámos a cobrança dos honorários devidos pelos serviços prestados, bem como não reclamámos o valor das despesas incorridas por vossa conta, por estarmos a aguardar a resolução do processo nº 858/95, da 17ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção. Encontrando-se aquela questão definitivamente solucionada, o que aconteceu através da dação em cumprimento que se traduziu na entrega da casa ao credor, conforme, aliás, V.Exa. sempre sustentou no processo em causa, iremos agora proceder à contabilização dos honorários e despesas que nos são devidos, remetendo-lhe a respectiva conta no prazo máximo de uma semana contado da presente carta. Permanecemos disponíveis para o esclarecimento de qualquer questão que entenda necessária. Com os melhores cumprimentos (R...)" (al. C). 4º A A. enviou ao R. carta datada de 17/3/2004 com o seguinte teor: " Ex.mo Senhor Dr. A... Lisboa, 17 de Março de 2004 Registada com aviso de recepção Ex.mo Senhor Dr. No seguimento da carta que remetemos em 1 de Março p.p., vimos, pelo presente meio, comunicar que o valor dos honorários relativos aos serviços jurídicos prestados por esta Sociedade de Advogados nos processos judiciais identificados na carta atrás referida, nos quais V.Exa. foi parte, ascende em € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescidos do respectivo IVA. Desta forma, solicitamos que até ao final do presente mês de Março V.Exa. proceda ao pagamento daquela quantia. Na data em que proceder à liquidação da importância atrás referida emitiremos, de imediato, a respectiva factura/recibo. No que concerne às custas judiciais suportadas por conta de V.Exa. nos processos judiciais em causa, informamos que nos encontramos a aguardar o retorno dos processos judiciais da respectiva conta, após o que comunicaremos o valor que nos é devido, sem prejuízo de informarmos que já contabilizámos a quantia de € 4.923,25 (quatro mil novecentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos) a título de custas judiciais suportadas por vossa conta nos processos judiciais respectivos. Com os melhores cumprimentos" (al. D), dos factos assentes). 5º Em 1995, o Dr. R... foi contactado pelo R. e a partir dessa altura assumiu o patrocínio do mesmo nos processos identificados nos arts. 4º a 48º e 50º a 57º (arts. 1º e 3º). 6º No proc. nº 360/95 (acção de alimentos provisórios), que correu termos no 2º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, R... prestou:
- i)20/10/95 - Análise da providência cautelar de alimentos proposta pela então mulher do R.;
- ii)21/11/95 - Análise de despacho do juiz; iii) 10/12/95 - Reunião de preparação com o R.;
- iv)20/12/95 - Julgamento da providência cautelar (art. 4º). 7º E no proc. nº 978/95, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa:
- i)19/08/95 - Exame do auto de denúncia promovido contra o R. (art. 5º). 8º E durante o ano de 1996 e no âmbito do processo judicial nº 360/95 (acção de alimentos provisórios), que correu termos no 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)30/1/96 - Assistência na tentativa de conciliação;
- ii)20/2/96 - Reunião preparatória com R.; iii) 26/2/96 - Elaboração de contestação;
- iv)12/4/96 - Análise de réplica apresentada;
- v)26/4/96 - Elaboração de tréplica;
- vi)17/5/96 - Análise do requerimento da contra- parte; vii) 1/7/96 - Elaboração de resposta ao requerimento apresentado pela contraparte sobre a casa de morada de família; viii) 11/7/96 - Análise do requerimento apresentado pela contraparte (art. 6º). 9º E no proc. nº 978/95, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa:
- i)4/1/96 - Análise de despacho da Procuradoria -TIC;
- ii)23/1/96 - Análise de despacho judicial; iii) 26/1/96 - Elaboração de requerimento para junção documento;
- iv)3/6/96 - Análise de despacho do TIC (art. 7º). 10º E no proc. nº360/95, que correu termos na 3ª Secção, 2º Juízo do Tribuna! de Família e de Menores de Lisboa:
- i)24/1/97 - Análise do requerimento apresentado pe!a contraparte;
- ii)02/05/97 - Análise de requerimento apre- sentado pela contraparte; iii) 25/5/97 - Análise de despacho saneador;
- iv)2/6/97 - Aná!ise do requerimento apresentado pe!a contraparte;
- v)9/6/97 - Elaboração de reclamação ao despacho saneador;
- vi)3/11/97 - Análise do requerimento da contraparte; vii) 25/11/97 - Análise da decisão da reclamação ao despacho saneador; viii) 5/12/97 - Análise do requerimento de prova apresentado pela contraparte;
- ix)16/12/97 - Elaboração de requerimento de despesas;
- x)16/12/97 - Elaboração de resposta a requerimento apresentado pela contraparte (art. 8º). 11º E no proc. 978/95, que correu seus termos no 1º Juízo do Tribuna! de Instrução Criminal de Lisboa:
- i)11/6/97 - Análise de auto de declarações;
- ii)12/06/97 - Análise de ofício precatório da PSP; iii) 26/06/97 - Análise do auto de declarações na PSP;
- iv)27/6/97 - Análise do auto de declarações;
- v)3/7/97 - Análise do auto de declarações;
- vi)3/7/97 - Análise do auto de declarações; vii) 7/7/97 - Análise do auto de declarações; viii) 20/7/97 - Análise do auto de declarações;
- ix)28/10/97 - Elaboração de pedido de elementos clínicos ao Hospital de Santa Maria pela PSP (art. 9º). 12º E no proc. nº 360/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribuna! de Família e de Menores de Lisboa:
- i)14/1/98 - Elaboração de requerimento e apresentação do mesmo nos autos;
- ii)19/1/98 - Análise do articulado superveniente apresentado pela contraparte; iii) 9/2/98 - Elaboração de resposta do R. ao articulado superveniente apresentado pela contraparte;
- iv)12/2/98 - Análise do despacho judicial;
- v)29/4/98 - Audiência de julgamento;
- vi)16/6/98 - Análise do despacho judicial; vii) 17/6/98 - Audiência de julgamento; viii) 7/10/98 - Análise do requerimento apresentado pela contraparte;
- ix)28/10/98 - Análise do despacho judicial;
- x)10/11/98 - Continuação de audiência de julgamento;
- xi)19/11/98 - Análise de despacho judicial; xii) 30/11/98 - Reclamação apresentada da decisão que fixou a matéria de facto (art. 10º). 13º E no proc. nº360-A/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)15/12/98 - Análise da sentença de decisão do arrolamento (art. 11º). 14º E no proc. nº978/95, que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa:
- i)9/1/98 - Análise de despacho do TIC;
- ii)9/2/98 - Análise da acusação deduzida pelo Ministério Público; iii) 20/2/98 - Análise da acusação particular e pedido de indemnização cível deduzido contra o R;
- iv)20/2/98 - Elaboração de requerimento;
- v)23/2/98 - Análise de despacho judicial DIAP;
- vi)14/4/98 - Elaboração de requerimento para abertura da instrução; vii) 23/4/98 - Análise de despacho do DIAP; viii) 6/5/98 - Análise de despacho do DIAP;
- ix)2/6/98 - Elaboração de requerimento;
- x)4/6/98 - Análise de despacho do DIAP;
- xi)8/6/98 - Análise de despacho; xii) 22/6/98 - Elaboração de requerimento; xiii) 29/6/98 - Análise de despacho do DIAP; xiv) 30/6/98 - Análise de despacho judicial;
- xv)9/7/98 - Elaboração de requerimento para apresentação do rol de testemunhas; xvi) 13/7/98 - Análise de despacho do DIAP; xvii) 13/10/98 - Elaboração de requerimento; xviii) 11/12/98 - Inquirição de teste- munhas (art. 12º). 15º E no proc. nº360/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)11/2/99 - Análise do recurso interposto pela contraparte;
- ii)2/3/99 - Elaboração de recurso subordinado (art. 13º). 16º E no proc. nº360-B/95, que correu seus termos na 2ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)7/10/99 - Análise de despacho judicial;
- ii)9/11/99 - Elaboração de contestação com reconvenção; iii) 16/12/99 - Análise do requerimento apresentado pela contraparte (art. 14º). 17º E no proc. nº24/96, que correu seus termos na 2ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)17/2/99 - Análise da decisão do Tribunal;
- ii)26/11/99 - Elaboração de requerimento (art. 15º). 18º E no proc. nº978/95, que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal de lnstrução Criminal de Lisboa:
- i)18/1/99 - Análise do auto de inquirição de testemunhas;
- ii)8/2/99 - Despacho do TIC; iii) 6/4/99 - Debate instrutório;
- iv)22/6/99 - Análise de despacho do TIC;
- v)30/6/99 - Análise de notificação remetida pela PSP;
- vi)12/7/99 - Análise de despacho do TIC; vii) 15/7/99 - Análise de despacho do TIC; viii) 2/9/99 - Análise de despacho judicial (art. 16º). 19º E no proc. nº360-B/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)4/1/00 - Análise do despacho do Tribunal;
- ii)21/2/00 - Análise de fax remetido pela contraparte; iii) 21/2/00 Elaboração de requerimento a juntar documentos à contestação / reconvenção;
- iv)21/2/00 - Elaboração de requerimento a notificar a contraparte para juntar aos autos todos os recibos de pagamento das várias prestações mensais do empréstimo para aquisição de viatura automóvel;
- v)24/2/00 - Análise de fax remetido pelo advogado da contraparte;
- vi)2/3/00 - Análise de fax do avaliador designado pelo juiz para avaliar o imóvel; vii) 14/3/00 - Análise do fax da entidade patronal do R; viii) 21/3/00 - Análise da informação do perito nomeado pelo Tribunal;
- ix)7/4/00 - Análise de despacho judicial;
- x)20/9/00 - Análise de despacho judicial;
- xi)18/10/00 - Audiência de produção de prova; xii) 31/10/00 - Audiência de julgamento; xiii) 13/11/00 - Audiência de julgamento; xiv) 4/12/00 - Elaboração de requerimento para o Tribunal;
- xv)4/12/00 - Elaboração de fax para o advogado da contraparte; xvi) 5/12/00 - Elaboração de fax para o Tribunal a solicitar o adiamento da audiência de julgamento; xvii) 5/12/00 - Audiência de julgamento; xviii) 13/12/00 - Audiência de julgamento para atribuição da casa de morada de família; xix) 19/12/00 - Preparação de alegações;
- xx)19/12/00 - Audiência de julgamento (continuação); xxi) 20/12/00 - Elaboração de carta para a administração do condomínio; xxii) 21/12/00 - Audiência de julgamento (continuação) (art. 17º). 20º E no proc. nº360-C/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)31/3/00 - Elaboração de requerimento para atribuição de casa de morada de família;
- ii)28/4/00 - Análise do despacho do Tribunal para notificação de tentativa de conciliação; iii) 4/5/00 - Elaboração de requeri- mento para inquirição de testemunhas;
- iv)8/5/00 - Análise de despacho para notificação de diligência;
- v)15/6/00 - Tentativa de conciliação;
- vi)27/6/00 - Elaboração de contestação; vii) 18/9/00 - Análise de despacho judicial; viii) 13/12/00 - Análise de despacho da decisão do incidente (art. 18º). 21º E no proc. nº24/96 (acção de alimentos), que correu seus termos na 2ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)Exame do despacho judicial de 26/1, o qual requereu meia hora (art. 19º). 22º E no proc. nº978/95, que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa:
- i)2/2/00 - Elaboração de requerimento;
- ii)17/2/00 - Análise de despacho judicial do TIC; iii) 30/3/00 - Elaboração de requeri- mento de apresentação do rol de testemunhas;
- iv)3/4/00 - Elaboração de requerimento;
- v)6/4/00 - Análise de despacho judicial;
- vi)5/5/00 - Análise de despacho judicial; vii) 11/7/00 - Elaboração de requerimento (art. 20º). 23º E no proc. nº360/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)30/3/01 - Elaboração de requerimento (art. 21º). 24º E no proc. nº360-B/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)10/1/01 - Elaboração de requerimento;
- ii)10/1/01 - Análise de despacho judicial; iii) 10/1/01 - Audiência de discussão e julgamento (continuação);
- iv)24/1/01 - Análise da sentença;
- v)5/2/01 - Elaboração de requerimento de recurso;
- vi)5/2/01 - Elaboração de recurso; vii) 8/2/01 - Análise de despacho judicial; viii) 15/2/01 - Análise do requerimento;
- ix)1/3/01 - Elaboração de fax ao advogado da contraparte;
- x)2/3/01- Elaboração de oposição à prestação de caução requerida pela contraparte;
- xi)8/3/01 - Elaboração de alegações de recurso; xii) 13/3/01 - Análise da notificação de peça processual apresentada pela contraparte; xiii) 19/3/01 - Elaboração de carta para a administração do condomínio; xiv) 11/4/01 - Elaboração de carta para a administração do condomínio;
- xv)12/4/01 - Análise do despacho judicial; xvi) 17/4/01 - Análise das contra alegações da contraparte; xvii) 27/4/01 - Análise de despacho judicial; xviii) 7/5/01 - Análise de despacho judicial; xix) 14/5/01 - Análise da notificação de peça processual apresentada pela contraparte;
- xx)19/6/01 - Análise das alegações de recurso de agravo da contraparte; xxi) 18/10/01 - Análise de acórdão da Relação; xxii) 31/10/01 - Elaboração de recurso de revista (art. 22º). 25º E no proc. nº360-C/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)21/2/01 - Análise do despacho judicial (art. 23º). 26º E no proc. nº360-D/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)3/5/01 - Análise de sentença judicial;
- ii)28/5/01 - Análise da notificação da contraparte; iii) 31/5/01 - Análise de despacho judicial;
- iv)21/6/01 - Análise das alegações de recurso de agravo (art. 24º). 27º E no proc. nº858/95, que correu seus termos na 3ª Secção, da 17ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa:
- i)26/4/201 - Exame da notificação de peça processual apresentada pela contraparte (art. 25º). 28º E no proc. nº978/95, que correu seus termos na 1ª Secção, do 1º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa:
- i)23/1/01 - Elaboração de requerimento;
- ii)29/1/01 - Análise de despacho judicial; iii) 20/3/01 - Audiência de discussão e julgamento;
- iv)17/4/01 - Análise de despacho judicial;
- v)8/5/01 - Elaboração de requerimento;
- vi)9/5/01 - Análise de despacho judicial; vii) 9/5/01 - Elaboração de requerimento; viii) 10/5/01 - Análise de despacho do Tribunal;
- ix)30/5/01 - Elaboração de requerimento;
- x)1/6/01 - Audiência de julgamento;
- xi)22/6/01 - Audiência de discussão e julgamento; xii) 9/7/01 - Audiência de discussão e julgamento; 9/7/01 - Leitura de sentença; xiv) 31/10/01 - Elaboração de reclamação (art. 26º). 29º E no proc. judicial nº978/95, que correu seus termos na 1ª Secção, do 1º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa:
- i)22/10/01 - Análise de despacho judicial;
- ii)8/11/01 - Análise de notificação judicial (art. 27º). 30º E no proc. nº360-B/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)31/1/02 - Análise da sentença;
- ii)7/2/02 - Elaboração de contra-alegações de recurso; 19/2/02 - Elaboração de recurso de agravo de 2ª instância para o STJ;
- iv)21/2/02 - Análise de acórdão do STJ;
- v)3/6/02 - Análise de despacho judicial;
- vi)18/6/02 - Elaboração de requerimento para reforma de sentença; vii) 4/7/02 - Análise e elaboração de requerimento para extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; viii) 8/7/02 - Análise de decisão judicial (art. 28º). 31º E no proc. nº360-C/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)22/4/02, análise da viabilidade de recurso da sentença que declara extinta a instância da atribuição da casa de morada de família (art. 29º). 32º E no proc. nº360-D/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)3/6/02 - Análise de despacho judicial;
- ii)18/6/02 - Elaboração de requerimento para requerer a reforma da sentença judicial; iii) 5/7/02 - Análise de despacho judicial (art. 30º). 33º E no proc. nº360/95, que correu seus termos na 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)11/3/02 - Análise de despacho judicial a ordenar entrega;
- ii)12/4/02 - Análise de despacho judicial; 22/4/02 - Análise de ofício da PSP para o Tribunal;
- iv)9/5/02 - Análise da notificação do Tribunal para dedução de embargos de executado de oposição à penhora;
- v)8/7/02 - Análise do despacho a julgar extinta a execução;
- vi)8/7/02 - Análise da notificação da sentença (art. 31º). 34º E no proc. nº978/95, que correu seus termos no 1º Juízo Criminal de Lisboa:
- i)9/5/02 - Análise de despacho judicial;
- ii)2/7/02 - Análise de despacho judicial (art. 32º). 35º E no proc. nº978/95, que correu seus termos no 1º Juízo Criminal de Lisboa:
- i)4/2/02 - Análise de notificação para efeito de reclamação (art. 33º). 36º E no proc. nº 360-B/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)31/10/03 - Elaboração de requerimento no processo (art. 34º). 37º E no proc. nº 858-0/95, que correu termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)26/05/03 - Análise de despacho judicial; 10/09/03 - Análise de notificação (art. 35º). 38º E no proc. nº858-D/95, que correu seus termos, da 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)26/5/03 - Análise de despacho judicial;
- ii)10/9/03 - Análise de notificação (art. 36º). 39º E no proc. nº 858/95, que correu seus termos na 3ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa:
- i)7/4/03 - Análise da notificação do advogado da executada de nomeação de bens à penhora; 7/4/03 - Análise da notificação do advogado da executada para prestação de caução; iii) 9/4/03 - Análise da notificação do advogado da executada de dedução de embargos de executada e oposição à penhora;
- iv)10/4/03 - Análise da notificação (art. 37º). 40º E no proc. nº858/95, que correu seus termos na 3ª Secção, da 17ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa:
- i)27/10/04 - Análise de despacho judicial (art. 38º). 41º E no proc. nº 978/95.4 PN.LSB, que correu seus termos na 1ª Secção, do 1º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa:
- i)14/4/04 - Elaboração de requerimento a solicitar a confiança do processo (art. 39º). 42º A partir de 15/12/1998 foi o mandato forense prosseguido pela A. (art. 49º). 43º No proc. nº5931/01, que correu termos na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a A. prestou:
- i)19/10/01 - Análise de acórdão do Tribunal da Relação;
- ii)31/10/01 - Elaboração de recurso de revista; iii) 23/11/01 - Análise de despacho judicial (art. 50º). 44º E no proc. nº12745/01, que correu seus termos na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
- i)4/2/02 - Análise de acórdão do Tribunal da Relação;
- ii)4/3/02 - Análise de despacho judicial; iii) 23/4/02 - Análise de despacho judicial (art. 51º). 45º E no proc. nº5931/01, que correu seus termos na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
- i)6/2/02 - Análise das contra-alegações do recurso de revista (art. 52º). 46º E no proc. nº72/2002, que corre seus termos na 2ª Secção, da 16ª Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa:
- i)2/5/02 - Elaboração de petição inicial; 10/5/02 - Elaboração de requerimento no processo; 11/5/02 - Análise da contestação apresentada pela contraparte; 26/09/02 - Elaboração de réplica (art. 53º). 47º E no proc. nº72/2002, que correu seus termos na 2ª Secção, da 16ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa:
- i)7/3/03 - Elaboração de procuração forense para ratificação do processado e requerimento nos autos (art. 54º, da base instrutória). 3. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da responsabilidade do R., ora apelante, pelo pagamento da quantia reclamada, a título de honorários. Antes de mais se dirá que, considerando-se contemplar já a base instrutória a factualidade relevante para a decisão, se não vislumbra a necessidade da requerida ampliação da matéria de facto, no sentido de a mesma incluir o alegado nos arts. 12º a 75º da contestação. Por idêntico motivo, se mantém, pois, o decidido no tocante ao indeferimento da reclamação, respeitante à inclusão naquela peça da matéria constante dos arts. 61º e 62º do referido articulado. No tocante à impugnação das respostas aos arts. 1º a 3º e 61º e 62º da base instrutória, entende-se que, da prova produzida, não resultou demonstrada a existência de acordo referente à assunção por terceiro (o aludido B...) do pagamento dos honorários aqui peticionados. Com efeito, e como se considerou na decisão recorrida, sendo inconclusivos os documentos invocados, não revelou qualquer das testemunhas, a tal respeito, inquiridas - todas elas próximas do apelante - o conhecimento e isenção bastantes para, relativamente a esse ponto, credibilizar os depoimentos prestados. Assim sendo, se decide, julgando improcedente a impugnação, manter, na sua totalidade, inalterada a factuali- dade dada como assente. Conforme resulta da resposta negativa aos arts. 58º a 60º da base instrutória, não resultou provada a alegada cessão à A. apelada, pelo advogado Dr. R..., dos créditos decorrentes do contrato de prestação de serviços por este celebrado com o R., ora apelante. Sendo manifesto que as remunerações cobradas, como contraprestação da actividade profissional, por um dos respectivos associados - a que se refere o art. 25º, nº1, do Dec-Lei 513-Q/79, de 26/12, invocado na decisão recorrida - não revestem a natureza de receita de sociedade de advogados, quando respeitantes a data na qual a mesma se não achava ainda constituída. Forçoso se torna, assim, concluir serem devidos à apelada tão somente os honorários referentes aos serviços por si prestados ao apelante, a partir de 15/1/99 - data em que, após lhe ter sido por aquele conferido mandato forense, veio a ser inscrita na respectiva Ordem como sociedade civil de advogados. Afigura-se ajustado, e em conformidade com os critérios legais (cfr. art. 100º, do Estatuto da Ordem dos Advogados), o valor de € 40.000, arbitrado no laudo, junto a fls. 259 e segs., relativamente à globalidade dos hono- rários reclamados. Restringindo-se, todavia, de acordo com a matéria provada, os serviços prestados pela apelada a período (entre os anos de 1999 a 2004) não excedente a sensivelmente metade daquele a que o pedido se reporta, há que reduzir em idêntica proporção o montante à mesma devido - fixando-se, pois, os respectivos honorários no valor de € 20.000, acrescido do correspondente IVA. Na medida dessa redução, terão, consequentemente, de proceder as alegações do apelante. 4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo parcial provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida e, julgando a acção parcialmente procedente, condenar o R. apelante a pagar à A. apelada a quantia de € 20.000, acrescida de juros, desde o trânsito da presente decisão, e IVA, à taxa legal, sobre aquele montante - absolvendo-o do restante pedido. Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento. 12.11.2014 (Ferreira de Almeida - relator) (Catarina Manso - 1ª adjunta) (Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta)