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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10573/24.7T8SNT.L1-4 Relator: CARMENCITA QUADRADO Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE ASSÉDIO MORAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – A licitude da cláusula de exclusividade deve ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcionalidade, em função de um sério e legítimo interesse do empregador; II- Ao contrário do estabelecido relativamente ao pacto de não concorrência, o Código do Trabalho não consagra a obrigatoriedade de uma compensação económica específica, como contrapartida da cláusula ou pacto de exclusividade e, muito menos, que isso seja uma condição da sua validade. III- Viola o dever de lealdade o trabalhador que se encontra vinculado por uma cláusula de exclusividade e exerce outra atividade profissional paralela, servindo-se de equipamentos da empregadora, ocultando-lhe este facto e transmitindo-lhe a falsa ideia de que a outra atividade é exclusiva da esposa; IV- Na situação referida em III, verifica-se a impossibilidade prática e imediata da subsistência do vínculo laboral e o requisito objectivo da justa causa de despedimento; V- O assédio moral pressupõe a prática por um período mais ou menos prolongado - ainda que a lei não contenha um prazo mínimo - de condutas que geram um ambiente hostil, desestabilizador e humilhante; VI- Não constitiu assédio ou uma componente deste, a atuação da empregadora que decorreu num hiato temporal curto e que se traduziu na exigência do trabalho presencial do trabalhador nas instalações da empresa e de relatórios periódicos das suas tarefas, na omissão do pagamento de um prémio e de despesas de combustível e na retirada de algumas permissões informáticas; Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: NS intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra Cybersafe, Lda.. A empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento. O trabalhador apresentou contestação impugnando os factos que lhe são imputados e pedindo:

  1. a)a declaração da ilicitude do seu despedimento;
  2. b)a condenação da empregadora na sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou, em alternativa, e caso assim venha a optar, a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, nos termos do art.º 391.º do CT, a qual, face ao grau de culpa evidenciado no despedimento, deverá ser calculada à razão de 45 dias de retribuição, por cada ano de trabalho, considerando-se, para esse efeito, como remuneração correspondente a 30 dias o valor mensal ilíquido de €6.467,68 e o valor mensal líquido de €275,00;
  3. c)a condenação da empregadora a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 02.05.2024 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, considerando como retribuição mensal o valor ilíquido de €6.467,68, acrescida do valor líquido de €275,00;
  4. d)a condenação da empregadora no pagamento dos créditos laborais vencidos no total de valor de €25.176,04, acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável;
  5. e)a condenação da empregadora no pagamento de uma indemnização no valor de €37.438,00, sendo €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e €7.438,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento, que declarou regular e lícito, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo trabalhador e condenou a reconvinda a pagar-lhe a quantia ilíquida de €25.077,54, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4%. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo a 9 de julho de 2025, na parte em que julgou improcedente a ação de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento intentada pelo Autor, ora Recorrente, e, em consequência, absolveu a empregadora, Ré e ora Recorrida, do pedido contra si formulado e na parte em que decidiu pela improcedência do pedido reconvencional do Autor de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da prática de assédio moral; B. Pretende-se, pelo presente recurso, a reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos dados como provados 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 145.º, 117.º, 88.º e 94.º e aos não provados xi, xiii, xv, xvi, xxiii, xxv e xxvi, com a consequente reapreciação da decisão e aplicação do direito; C. Resultou dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento que o gerente da Ré, bem como grande parte dos colaboradores da Ré - nomeadamente outros colegas do Autor e a responsável de recursos humanos, Sra. BS - tinham conhecimento da agência imobiliária DS Private Torres Vedras desde que a mesma abriu ao público em fevereiro de 2023, bem como tinham conhecimento da ligação do Autor àquela; D. Em particular, nesse sentido depuseram testemunha NN (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligência 10573-24.7T8SNT 2025-04-03 10-56-16, aos minutos 34:15 a 39:17) e a testemunha NC (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-03 15-52-43 aos minutos13:50 a 14:28), afastando qualquer ideia de intenção de omitir informação pelo Autor; E. O Tribunal preteriu estes depoimentos valorizando, ao invés, as declarações do gerente da Ré e do depoimento da testemunha VE; contudo, as palavras do gerente da Ré, DF (cfr. declarações constantes da gravação com a ref. Diligência 10573-24.7T8SNT 2025-03-11 09-54-37, aos minutos 10:15 a 11:50), além de interessadas, não são coerentes com a demais prova produzida, tendo inclusive sido desvalorizadas pelo próprio Tribunal a quo a respeito de outras matérias; F. Também o depoimento de VE foi incoerente a este respeito, tendo confundido os factos referentes ao conhecimento pela Ré da ligação do Autor à sociedade Next4U e da ligação daquele à agência imobiliária DS Private, o que resultou na impossibilidade de se compreender ao certo quando é que, de acordo com o afirmado por esta testemunha, teria sido a data em que o gerente da Ré tomou conhecimento da ligação do Autor à agência imobiliária (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligência 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 10-19-01, aos minutos 19:33 a 22:01); G. Foi provado o alegado pelo Autor, de que não desenvolve qualquer atividade efetiva na agência DS Private Torres Vedras; H. Mais tendo sido provado que a agência DS Private era um projeto da esposa do Autor e o papel deste era absolutamente residual e de natureza meramente burocrática, com vista a dar o apoio à sua esposa ao nível da gestão, área onde a sua esposa não tinha experiência, como resultou das declarações do AUTOR (cfr. declarações de parte constantes da gravação com a ref. Diligência 10573-24.7T8SNT 2025-03-18 14-16-27 aos minutos 4:22 a 8:15), corroboradas pela testemunha IS (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 15-44-50, aos minutos 2:06 a 15:10) e LF (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 14-40-30, aos minutos 5:21 a 6:15); I. Por sua vez, não foram provados quaisquer factos dos quais resultasse que o Autor, efetivamente, desempenhava quaisquer funções para a DS Private; pelo contrário, ficou provado que as vezes que se deslocava às instalações da DS Private o Autor estava efetivamente a trabalhar para a Cybersafe, conforme afirmado em audiência pelo AUTOR (cfr. declarações de parte constantes da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-03-18 14-16-27, aos minutos 16:33 a 17:15), atestado pela testemunha IS (constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 15-44-50, aos minutos 11:20 a 14:10); J. O papel do Autor na sociedade Optimus Prime - papel de gerente - é em tudo semelhante ao papel do Autor na sociedade Next4U - o qual a Ré sempre conheceu e ao qual nunca levantou qualquer objeção; K. Resultou da prova que nunca houve intenção do Autor omitir a existência dessa agência: falava abertamente disso com colegas e demais sócios - como resulta do depoimento de NC, NN e VE e da mensagem de 23 de Fevereiro enviada ao gerente da Ré; L. Consequentemente, requer-se sejam os factos dados como provados 70.º, 71.º, 74.º e 76.º reformulados nos seguintes termos: 70.º O Autor figura como Diretor da DS Prime Torres Vedras, mas não desenvolve uma atividade efetiva nessa agência, sendo aquela um projeto da mulher do Autor; 71.º À data da nota de culpa, no sítio de Internet da DS Private surgia a imagem do Autor associada a imóveis para venda; 74.º O gerente da Ré soube pelo Autor da DS Prime Torres Vedras na data da sua abertura, ou seja, no início de 2023, e, desde essa altura, associou-o, de alguma forma, àquela; 76.º O Autor enviou uma mensagem ao gerente da Ré a 23 de Fevereiro onde lhe disse: Até ontem estive a trabalhar. Hoje à tarde e amanhã estou mais ausente. A IS inaugura hoje a agência dela aqui em Torres Vedras e tenho andado a…; M. Para além disso, requer-se seja o facto provado 73.º dado como não provado; N. Na audiência de julgamento, ficou demonstrado que, apesar de o projeto não ter sido adjudicado à Ré, tal nada teve que ver com a conduta do Autor, nomeadamente com a não apresentação do relatório do POC pelo Autor ao cliente IWG, não se concordando com a decisão da matéria de facto relativamente ao facto provado 145.º; O. Das declarações do AUTOR (constantes da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-03-18 14-16-27, aos minutos 32:12 a 37:09 e aos minutos 2:10:55 a 2:18:30), conjugadas com o depoimento de RA (constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-05-14 14-07-00, aos minutos 32:43 a 37:12) saltou à evidência que não foi apresentado o relatório ainda em Agosto de 2023 porque tiveram de ser feitas novas configurações para ir de encontro à solução pretendida pelo cliente, não tendo os primeiros resultados sido satisfatórios, o que o gerente da Ré sabia; P. O mais afirmado pelo Autor em sede de declarações de parte foi corroborado, em audiência, pela testemunha RF, pessoa de contacto no cliente IWG, que confirmou que foi feito o redireccionamento de e-mails para ver se a plataforma da Cybersafe cumpria o que era pretendido pelo cliente, que esse redireccionamento foi, entretanto, cortado pela equipa do cliente e reativado em Setembro, a pedido do Autor (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-03 16-20-40, aos minutos 10:38 a 11:18, 11:46 a 12:20 e aos minutos 35:45 a 41:03); Q. Resultou do depoimento da testemunha RF que, já em Outubro de 2023, a IWG estava em negociações convictas com a Ré para adjudicação do projeto, mesmo sem ter sido, até aquela data entregue o relatório final do POC (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-03 16-20-40, aos minutos 19:00 a 21:25); R. Também o depoimento de RF resultou que a adjudicação a outra empresa que não a Ré se deveu a posteriores problemas de implantação da medida, em Outubro de 2023, e não à não apresentação do relatório pelo Autor, tendo sido por sugestão de outro colega da IWG que esta fez outro POC com outra empresa (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-03 16-20-40, aos minutos 43:46 a 44:30 e aos minutos 24:42 a 27:06); S. Consequentemente, requer-se seja o facto dado como provado 145.º reformulado nos seguintes termos: O projeto não foi adjudicado à Ré, o que não se deveu a conduta do Autor; T. A respeito da matéria atinente ao plano de segurança interna da Ré, resultou provado o alegado pelo Autor e afirmado por este em audiência (cfr. declarações constantes da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-03-18 14-16-27 aos minutos 29:00 a 32:10), que um trabalho inicial a respeito do plano chegou a ser adiantado pelo colega do Autor, AV, e que depois foi o gerente da Ré quem pediu expressamente apenas ao Autor para desenvolver o Plano sozinho (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-03 14-51-02 aos minutos 17:25 a 21:10); U. Como afirmado por TF a elaboração de um plano sem a intervenção de outros colegas tinha sido pedida apenas ao Autor, o que, ainda para mais, não se compreendia uma vez que já tinham sido identificadas falhas anteriormente entre várias pessoas de várias equipas (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligência 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 16-47-41 aos minutos 9:15 a 14:10), tendo esta parte sido confirmada por RA (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-05-14 14-07-00, aos minutos 20:50 a 28:12); V. Ouvida toda a prova testemunhal e a prova por declarações de parte (de Autor e Ré) produzida, por ninguém foi dito que o Autor se recusou a cumprir a ordem da Ré referente ao Plano ou não estava disposto a cumpri-la, apesar de, em primeira linha, ser da responsabilidade da equipa de consultoria - de que faziam parte AR e AV, sob a coordenação de DF - como resulta do organograma levado aos factos provados 5 e das declarações iniciais dessas testemunhas quanto à descrição das suas funções; W. Não foi provado que existisse algum prazo para o fazer e que esse prazo tivesse sido incumprido pelo Autor; aliás, esta tarefa, nunca foi tratada como urgente pelo gerente da Ré para a atividade da Ré, o que foi afirmado pelas testemunhas ouvidas; X. Foi provado que o alegado pelo Autor de que concordou que tinha de se avançar com o plano de cibersegurança da Ré, que estava disposto a desenvolvê-lo e transmitiu à gerência da Ré que tal plano necessitaria de investimento em meios e tempo de pessoas, o que a Ré não pretendia, bem como que, de todo o modo, foram circunstâncias alheias à vontade do Autor que impediram a conclusão do plano; Y. Consequentemente, em face da prova produzida, requer-se seja o facto provado 117.º reformulado nos seguintes termos: não foi por causa imputável ao Autor que não foi elaborado o referido plano; Z. Mais se requer seja dado como provado o facto não provado xiii; AA. Foi produzida prova em audiência que permitiu corroborar as declarações do Autor de que todas as equipas da Ré com quem o Autor trabalhava se encontravam desde a pandemia, em trabalho remoto, em particular pelas testemunhas NN (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-03 10-56-16, aos minutos 22:30 a 24:20), RA (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-05-14 14-07-00, aos minutos 51: 07 a 52:05), TF (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 16-47-41, aos minutos 23:27 a 24:55) e AC (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 14-59-00, aos minutos 26:00 a 27:15); BB. Sendo que, concretamente no período em que o Autor teve de ir presencialmente ao escritório, como resulta da prova documental - cfr. email de 9 de Agosto levado aos factos provados (facto 92) -, o gerente da Ré esteve de férias, pelo que, evidentemente, nesse período não foi ao escritório; CC. Foi assim provado que o Autor foi ao escritório, mas nem sequer lá estava presente o gerente da Ré, nunca tendo este alguma vez ajudado a priorizar os esforços do Autor, como afirmava no e-mail de 8 Julho de 2023 - cfr. declarações do Autor (constantes da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-03-18 14-16-27, aos minutos 1:07:55 a 1:08:55) e depoimento de VE (constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 10-19-01, aos minutos 58:58 a 1:00:20); DD. O próprio gerente da Ré, nas suas declarações de parte, não logrou confirmar que, de facto, tenha alguma vez reunido com o Autor, durante o período em que foi imposto a este o trabalho presencial, com vista a priorizar tarefas como aventava no seu e-mail de 8 de Julho de 2023 (cfr. declarações constantes da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-03-11 09-54-37, aos minutos 1:23:36 a 1:28:10); EE. A imposição do gerente agravou o sentimento de descontentamento do Autor em relação à sua situação na empresa e às posições do gerente para com ele, como decorre das declarações de parte (constantes da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-03-18 14-16-27, aos minutos 1:10:07 a 1:10:20) e do depoimento de IS (constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 15-44-50 aos minutos 32:48 a 35:50); FF. Ficou demonstrado em audiência que, apesar do teor do e-mail do gerente da Ré de 8 de Julho de 2023, levado aos factos provados, a deslocação do Autor ao escritório pretendeu apenas tornar a atividade do Autor mais penosa, obrigando-o a fazer longas deslocações diárias, com o correspondente dispêndio de tempo, mas sem qualquer fundamento nem objetivo efetivo; GG. Consequentemente, requer-se que o facto dado como não provado xi. seja dado como provado nos seguintes termos: Aquando do regresso ao trabalho presencial, não estava mais ninguém das equipas do Autor no escritório; HH. Para além disso, deverá o facto dado como provado 88.º, ser reformulado nos seguintes termos: Apesar do teor do e-mail enviado pelo gerente da Ré ao Autor a 8 de Julho de 2023, o gerente da Ré pôs termo ao regime de teletrabalho do Autor como forma de tornar o desempenho das suas tarefas mais penoso e de causar constrangimentos ao Autor; II. Não resultou provado que o pedido formulado pelo gerente da Ré ao Autor para planeamento das atividades tivesse qualquer propósito de organização, priorização ou otimização das tarefas do Autor, impondo-se alteração do facto dado como provado 94.º; JJ. O AUTOR em sede de declarações de parte asseverou que nunca houve conversas entre o Autor e gerente da Ré para este fazer a priorização de tarefas nem de retirar qualquer consequência dessas listas (cfr. declarações constantes da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-03-18 14-16-27, aos minutos 1:12:58 a 1:14:30 e aos minutos 1:24:06 a 1:26:15); KK. O que se evidenciou confirmado também pelos depoimentos das testemunhas IS (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 15-44-50 aos minutos 32:48 a 35:50), e VE (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligência 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 10-19-01, aos minutos 1:00:02 a 1:00:15); LL. Ao invés, nenhuma prova foi produzida em audiência no sentido de que as listagens com o planeamento de tarefas pedidas ao Autor pela Ré pretendiam e, mais que isso, serviram, para qualquer priorização das tarefas do Autor; MM. A prova demonstrou que havia descontentamento do Autor para com a Ré e não, como entendeu o Tribunal a quo, um comportamento errático do Autor, muito menos que justificasse a exigência do gerente da Ré, ainda para mais, quando recebia tais listagens e apenas afirmava parcamente que não tinham o detalhe suficiente, sem mais - cfr. declarações de parte (constantes da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-03-18 14-16-27 aos minutos 1:06:30 a 1:07:02), depoimento de VE (constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 10-19-01, aos minutos 5:36 a 5:46) e de IS (constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 15-44-50, aos minutos 25:20 a 26:00); NN. Consequentemente, em face da prova produzida, requer-se seja o facto dado como provado 94.º alterado nos seguintes termos: A partir de julho de 2023, o gerente da Ré solicitou ao Autor que apresentasse o planeamento semanal (depois diário) das suas atividades, o que o Autor fez, contudo, o gerente da Ré nunca atribui prioridades nas tarefas, nem redefiniu estratégias ou tempos de respostas, nem desonerou o Autor de qualquer tarefa; OO. A situação de baixa médica do Autor a partir de 12 de Outubro de 2023 corresponde a facto assente por acordo das partes (veja-se a este respeito os artigos 702.º da contestação com reconvenção e artigo 73.º da Resposta do Empregador) e ainda resulta dos documentos juntos aos autos, em particular dos certificados de incapacidade constantes do relatório final do procedimento prévio de inquérito junto como DOC. 34 da contestação com reconvenção; PP. A baixa médica do Autor estava relacionada com motivos psicológicos como resulta desde logo do facto de o Autor estar a ser seguido em psiquiatria - facto provado 202.º e da declaração do médico psiquiatra - facto provado 203.º; QQ. Resulta ainda de forma evidente e expressa, do depoimento da testemunha IS que o acompanhamento em psiquiatria do Autor e a situação de baixa médica estavam diretamente relacionados com a conduta do gerente da Ré, tendo mesmo a testemunha afirmado que a atitude do gerente da Ré de impor o regresso ao escritório ao Autor, sem ter como contrapartida a alegada ajuda do gerente da Ré na priorização de tarefas, lhe fez parecer que estavam a castigar o Autor, a fazer-lhe bullying, o que tinha um especial impacto no bem-estar do Autor numa altura em que já estava a ser acompanhado por médico psiquiatra (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 15-44-50, aos minutos 21:21 a 24:00 e aos minutos 34:48 a 35:43); RR. Também o sentimento de tristeza e descontentamento sentidos pelo Autor por força das atitudes do gerente da Ré foi expresso, em audiência, pelo AUTOR (cfr. declarações de parte constantes da gravação com a ref. Diligência 10573-24.7T8SNT 2025-03-18 14-16-27, aos minutos 1:10:07 a 1:10:20) e pela testemunha IS (cfr. depoimento constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-22 15-44-50, aos minutos 25:20 a 26:00); SS. O declarado pelo AUTOR e afirmado pela testemunha IS, em audiência, concatenado com (
  6. i)a declaração médica levado ao facto provado 203, (
  7. ii)as faturas com as despesas médicas levadas ao facto provado 205 - datadas a partir de Julho de 2023 -, e (iii) o e-mail enviado pelo Autor à Ré, em 10 de Abril de 2024, levado ao facto provado 206, evidenciam, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, o nexo de causalidade entre as condutas da Ré e o estado anímico e de saúde do Autor; TT. Atendendo ao depoimento da testemunha BS (constante da gravação com a ref. Diligencia 10573-24.7T8SNT 2025-04-03 09-57-08, aos minutos 45:15 a 46:16) e apreciando-o conjuntamente com os e-mails trocados entre esta testemunha e o Autor, dados como provados nos factos 175.º, 177.º, 179.º, 180.º e 181.º, é evidenciado que o assunto referente ao prémio e respetivo pagamento ao Autor passou apenas a partir daquele momento a ser conhecidos pela testemunha, e assim da equipa da Ré; UU. O que, tendo em conta o teor desses e-mails e os termos aí expressos relativamente ao trabalho e direitos do Autor, tem especial gravidade, gerando um sentimento de humilhação no Autor; VV. Consequentemente, em face de toda a prova produzida, requer-se sejam dados como provados os factos dados como não provados xv, xvi, xxiii, xxv e xxvi; WW. Mais se requer seja o facto xxvi, que passa a integrar o elenco dos factos provados, reformulado nos seguintes termos: O declarado em 203.º e provado em 202.º, 204.º e 205.º resultou das atitudes do gerente da Ré supra dadas como provadas.; XX. O Autor logrou demonstrar que a Ré, na pessoa do seu gerente, tomou conhecimento da DS Private e da sua ligação ao Autor, logo no início de 2023, em concreto em Fevereiro de 2023, pelo que se verificou a caducidade do direito de a Ré exercer o seu poder disciplinar sobre o Autor relativamente a todos os factos imputados ao Autor relacionados com a agência DS Private; YY. Atento o teor dos emails de 23 de Agosto, de 8 de Setembro de 2023 e de 12 de Setembro, concatenado com a prova testemunhal, resultou provado que o gerente da Ré tinha conhecimento dos factos que são imputados ao Autor a respeito do cliente IWG, em data anterior aos 60 dias a contar da notificação da Nota de Culpa, pelo que se verificou a caducidade do direito de a Ré exercer o seu poder disciplinar sobre o Autor também relativamente a estes factos; ZZ. Por referência aos factos imputados ao Autor a respeito dos sistemas de informação e cibersegurança da Ré, atendendo à imputação tal como formulada pela Ré na nota de culpa e na decisão de despedimento, é evidente que o gerente da Ré tinha conhecimento dos factos que pretende imputar desde momento anterior a 23 de Agosto de 2023, pelo que se verificou a caducidade do direito de a Ré exercer o seu poder disciplinar sobre o Autor também relativamente a estes factos; AAA. O pacto constante do contrato de trabalho ora em liça, corresponde a um pacto de exclusividade absoluto, impedindo, por completo, da liberdade de emprego do Autor, o que constitui uma limitação de um direito fundamental do Autor, enquanto trabalhador - o direito ao trabalho; BBB. Em face de tal limitação, impõe-se, como é entendimento maioritário, o pagamento de uma significativa retribuição, de modo a assegurar a sinalagmaticidade do pacto de exclusividade e a contrabalançar os limites impostos à liberdade de trabalho do Autor; CCC. No caso do Autor, não foi, em rigor, estipulada qualquer compensação, apenas se afirmou, no Contrato de Trabalho, que a retribuição do Autor já incluía essa compensação adicional pela exclusividade, mas tal é apenas aparente e não corresponde a uma compensação efetiva, e menos ainda significativa, como se exige; DDD. A cláusula de exclusividade prevista no contrato de trabalho do Autor deve ser declarada nula e, em consequência, revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo a este respeito e substituída por outra em conformidade; EEE. Atentos os factos dados como provados, e que se pretendem dados como provados, em resultado também da impugnação da decisão da matéria de facto acima requerida, o Autor foi leal, transparente e cumpridor dos seus deveres, empenhado na boa execução das tarefas e na promoção da produtividade da Ré, tendo sempre acatado e cumprido as ordens da entidade patronal, mesmo quando lhe causavam prejuízo e implicavam um acréscimo às já muitas horas de trabalho que prestava, não ocorrendo a justa causa para o despedimento lícito do Autor, exigida pelo artigo 351.º do CT; FFF. Em qualquer caso, mesmo que a impugnação da decisão quanto à matéria de facto não seja procedente - o que jamais se concede e apenas se concebe por cautela de patrocínio - sempre se dirá que não estão verificados os requisitos para a justa causa de despedimento; GGG. Mesmo que a alegada cláusula de exclusividade fosse válida, e mesmo se se entendesse que a mesma tinha sido, de alguma forma, violada pelo Autor, sem nunca conceder, tal violação não poderia ser fundamento para o despedimento do Autor, porquanto (
  8. i)não houve violação do dever de lealdade, (
  9. ii)não houve (nem foi provado) qualquer prejuízo à Ré pela alegada ligação do Autor à agência DS Private, e, (iii) o gerente da Ré já havia demonstrado anteriormente não entender como uma violação do pacto de exclusividade o facto de o Autor desempenhar funções de gerente noutra sociedade (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 10545/2006-4, de 02-05-2007); HHH. O Autor não recusou cumprir a instrução da Ré quanto à elaboração de um plano de segurança interna, sendo que não havia sido dado um prazo pela Ré para a conclusão do plano, tendo a partir do e-mail da entidade empregadora, de 23 de Agosto de 2023, decorrido apenas cerca de 1 mês até o Autor se ausentar por força do gozo de licença de apoio à família, seguida de baixa médica; III. Nunca estaríamos perante um comportamento suficientemente grave do Autor para justificar um despedimento, quando ainda para mais não foi tomada qualquer medida disciplinar pelo empregador previamente; JJJ. O Autor assegurou que era dado ao cliente IWG todo o feedback sobre o andamento do projeto, e mesmo que se entendesse que o Autor devia ter realizado o relatório no prazo de 30 dias após a conclusão do POC - sempre sem conceder - certo é que esses 30 dias foram interrompidos por períodos de férias do Autor e da pessoa de contacto do cliente e que o Autor não deixou de voltar de imediato ao contacto do cliente para dar continuidade ao assunto, enviou e-mails a esse respeito ao gerente da Ré e ao parceiro com quem estavam a trabalhar neste tema de molde a tentar concluir o relatório; KKK. Mesmo perante os factos dados como provados pelo Tribunal a quo - o Autor sempre se disponibilizou para fazer as suas tarefas, sempre acatou as ordens e sempre manteve a postura de lealdade e dedicação à Ré; LLL. Sendo que uma eventual não conclusão de alguma tarefa, ainda por cima em datas já muito próximas ou de período de férias ou de posterior período de licença de apoio à família demonstram que nunca houve uma intenção do Autor de violar os seus deveres; nunca existiu o elemento volitivo exigido pela lei para justificar o despedimento; MMM. Nenhuma das situações consideradas pelo Tribunal a quo foi sequer grave, não tendo causado quaisquer prejuízos à Ré - aliás, nada foi provado a esse respeito; NNN. Apreciadas objetivamente as situações tomadas em linha de conta na sentença, é inelutável afirmar que o comportamento do trabalhador não foi, de tal modo, grave, nem em si mesmo, nem nas suas consequências que permita concluir pela mais gravosa sanção disciplinar, tudo quando ainda para mais o Autor não tinha quaisquer antecedentes disciplinares; OOO. Consequentemente, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue o despedimento do Autor ilícito, desde logo por manifesta improcedência dos respetivos motivos justificativos (cfr. artigo 381.º, alínea
  10. b)do CT), com as devidas consequências, em particular as previstas nos artigos 389.º, 390.º e 391.º do CT - concluindo-se assim pela condenação da Ré no pagamento dos valores devidos ao Autor a título de retribuições intercalares e na reintegração do Autor; PPP. Contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal a quo, as atitudes do gerente da Ré, consubstanciadas na (
  11. i)não permissão de teletrabalho, (
  12. ii)remoção de acessos a plataformas de trabalho e tomada de decisões sem o prévio conhecimento do Autor, (iii) controlo exacerbado do trabalho do Autor e (
  13. iv)não pagamento do prémio e de despesas, não se integram no poder de direção do empregador, nem estão, de modo algum, justificadas por um alegado comportamento errático do trabalhador; QQQ. Estas atitudes do gerente da Ré ocorreram, de forma concertada e conjugada a partir do Junho/Julho de 2023 e arrastaram-se por vários meses; RRR. A não permissão de teletrabalho, com imposição de deslocações diárias ao escritório - enquanto a restante equipa do Autor se encontrava em teletrabalho - e a necessidade de apresentação de listagens exaustivas das tarefas do Autor sem que servissem qualquer propósito, ocorrem no início de Julho após a conversa tida entre o Autor e o gerente da Ré, no seguimento do qual o Autor, a 28 de Junho de 2023, envia o e-mail levado aos factos provados 29, no qual demonstra o seu descontentamento com a postura do gerente da Ré perante o Autor; SSS. Tendo tal levado o Autor mesmo a enviar um e-mail, no dia 12 de Julho de 2023, informando da sua decisão de “rescisão do meu contrato de trabalho”, o que demonstra o verdadeiro impacto que as atitudes tomadas pelo gerente da Ré estavam a ter no Autor, ao ponto de pretender despedir-se; TTT. Não tendo conseguido o seu fito - o despedimento do Autor - o gerente da Ré, já em Setembro de 2023, continuou a recusar pagar uma das componentes salariais a que, desde Janeiro de 2019 o Autor teve direito, obrigando este quase a suplicar perante a responsável dos recursos humanos, para que lhe pagassem o que lhe era devido, sentindo-se humilhado e vexado pela Ré, atendendo ao envolvimento de inferiores hierárquicos no tratamento desta matéria, diversamente do que se havia passado até então; UUU. Ainda em Setembro de 2023, a Ré removeu permissões do Autor em algumas plataformas de trabalho, sem o prévio conhecimento do Autor, o que fez com que o Autor tenha tomado conhecimento desse facto perante um inferior hierárquico, o que levou a que se sentisse desautorizado e desrespeitado pela Ré; VVV. A atuação da Ré, na pessoa do seu gerente, vista como um todo e ao longo de alguns meses, foi apta a criar um ambiente de trabalho intimidatório e persecutório, tudo com vista a constranger o Autor para que assim se sentisse obrigado a pôr termo ao contrato de trabalho de forma voluntária, eximindo a Ré dos pagamentos legalmente devidos ao Autor; WWW. Tal atuação configura assédio moral, incluindo-se no escopo do artigo 29.º, n.º 2, do Código do Trabalho, e acarretou consequências para a saúde física e mental do Autor; XXX. Por força das atitudes do gerente da Ré, o Autor sentiu-se menosprezado, rebaixado, desautorizado, controlado e vexado. YYY. Como dado como provado, o Autor passou a sentir dificuldades em dormir e em aproveitar os momentos de lazer; ZZZ. E sentiu ainda que os seus dias de trabalho eram cada vez mais penosos, como fez questão de demonstrar nos e-mails enviados ao gerente da Ré a respeito do teletrabalho; AAAA. O Autor foi alvo de uma grave e constante pressão psicológica, causada pela Ré desde Julho de 2023, que lhe gerou um profundo sentimento de injustiça e ofensa à sua honra e brio profissionais; BBBB. Por tudo isto o Autor esteve de baixa médica, passou a ser seguido por um psiquiatra, tudo por força das atitudes da sua chefia; CCCC. As atitudes da Ré ao consubstanciarem assédio laboral conferem ao Autor, o direito de indemnização, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 4, do CT; DDDD. Consequentemente, em face de tudo o exposto, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue o pedido de indemnização formulado pelo Autor procedente e, em consequência, condene a Ré no pagamento de uma indemnização, no valor de €30.000,00, a título de danos não patrimoniais e de €238,00 a título de danos patrimoniais; Termina, pugnando pela procedência do recurso, consequente alteração da matéria de facto e revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue procedentes a exceção de caducidade e os pedidos indemnizatórios e declare a ilicitude do seu despedimento. A empregadora contra-alegou peleando pela improcedência do recurso e requereu, subsidiariamente, a ampliação do objeto do recurso, formulando, nesta parte, as seguintes conclusões: VVVVVV. Estipula o n.º 2, do art.º 636.º, do CPC, que, pode o recorrido, na sua alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre certos pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Sendo que, este expediente é utilizado pela aqui Ré apenas por uma questão de mero zelo de patrocínio, caso entenda o Tribunal de recurso dispor de elementos suficientes para conhecer a pretensão do Autor, nomeadamente no que respeita à aplicação do direito ao presente caso; WWWWWW. Ora, considera a Ré/Recorrida que a sentença em análise, deverá ser alterada, nos termos do artigo 662.º do CPC, dando-se como provado a factualidade que consta como não provada nas alíneas
  14. iv)e vi); XXXXXX. Primeiro, cfr. documentos juntos aos autos, são várias as publicações de LinkedIn! YYYYYY. Cfr. Acórdão do STJ, de 15-12-2022, no âmbito do proc. n.º 23748/18.9T8LSB.L1.S1, relatado por Domingos José de Morais: I - A conduta continuada no direito laboral é caracterizada pela prática de dois ou mais comportamentos do trabalhador violadores de deveres laborais, com relação entre o primeiro e os demais, como se todos constituíssem o mesmo comportamento violador; ZZZZZZ. E o Acórdão deste respeitável Tribunal superior, de 03-10-2001, processo n.º 0067404, relatado por António Gomes da Silva: I - O empregador tem 60 dias para o exercício da ação disciplinar logo que conhecida a infração e a respetiva autoria, se o não fizer a ação disciplinar caducará. II - Tratando-se de infrações continuadas, o prazo só se inicia quando findar o último ato que as integram. III - Tendo o trabalhador prosseguido em conduta ilícita até ao momento em que foi deduzida a nota de culpa, frustrou qualquer caducidade do procedimento disciplinar; AAAAAAA. Ou seja, tendo o trabalhador prosseguido com a sua conduta ilícita - publicar vagas para a empresa Next 4U, quando a Ré também se encontrava a contratar para as mesmas funções - até ao momento em que foi deduzida a nota de culpa, deverá improceder qualquer exceção de caducidade!! BBBBBBB. Veja-se que, a Ré tirou printscreen às publicações do LinkedIn, da Next4U, no dia 08/11/2023; sendo certo que, cfr. fls. 10 do processo disciplinar, aquando da Nota de Culpa, o Autor tinha vindo a partilhar várias vagas, sendo a última publicada 3 semanas antes, da Nota de Culpa ser enviada, isto é, em outubro de 2023; CCCCCCC. Neste sentido, vide declarações de DF nos minutos 00:05:22 a 00:06:00 do ficheiro Diligencia_10573-24.7T8SNT_2025-03-11_09-54-37; DDDDDDD. Caso assim não se entenda, no que não se concede, sempre se diga, que, a data de conhecimento real dos factos reporta a novembro de 2023; EEEEEEE. Conforme declarações de DF (nos minutos 00:08:49 a 00:09:11, e 00:58:39 a 00:59:39, do ficheiro Diligencia_10573-24.7T8SNT_2025-03-11_09-54-37), o gerente da Ré teve conhecimento quando, na reta final da Nota de Culpa, a propósito da denúncia de NN sobre a Imobiliária, pesquisa o nome do Autor no google. Em concordância com a demais prova produzida, não só das declarações de VE como de NN supra; FFFFFFF. Ora, decorre da prova testemunhal que, a aquisição do conhecimento de que o Autor se encontrava a ter um comportamento desleal perante a Ré, sua entidade empregadora - com todas as suas circunstâncias integrantes - não surgiu logo a 23/08/2023, na medida em que, nesta data, a Ré tinha tido conhecimento de umas publicações de LinkedIn, mas, genuinamente, não acreditou que as mesmas estivessem a ser publicadas pelo Autor; GGGGGGG. Foi o auditor MS quem entendeu que era necessário confirmar, cfr. declarações do Autor; HHHHHHH. A preocupação justifica-se, desde logo, porque, se o Autor estivesse a exercer concorrência, os dados pessoais dos colaboradores, fornecedores e clientes da Ré, poderiam encontrar-se em risco. Assim, tratou-se um ato lícito, que se consubstancia, inclusive, num dos deveres da gerência! IIIIIII. Como é notório, através das aludidas mensagens whatsapp - juntas pelo Autor, como Doc. 1, da contestação - o gerente da Ré encontrava-se, simplesmente, a solicitar à empresa KITSUNE INNOVATION (Sr. MS) que obtivesse informação sobre a Empresa por trás dos anúncios feito na referida página LinkedIn -sempre através de meios lícitos, por forma a averiguar, ao abrigo do dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional que incumbe à gerência (cfr. al.
  15. a)do n.º 1 do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais), sempre com o objetivo único de tutelar os interesses da Ré; JJJJJJJ. Porém, conforme declarações de DF, corroboradas pela testemunha VE, a Ré não acreditava que tal página fosse real, tendo em conta que, sendo o Autor sócio da Ré, seria lógico que tivesse interesse na produtividade da Cybersafe, e não andasse a concorrer contra esta (ainda por cima “às claras”); KKKKKKK. E, a página em questão - LinkedIn da Next 4U - não tinha, em agosto de 2023, qualquer relação com o Autor; LLLLLLL. Aliás, cfr. Doc. 2, junto pela Ré, na resposta à contestação, ao pesquisar no google, por “Next 4U Consulting”, surgem várias empresas, pelo que, podia mesmo aquela Next 4U, não ser, em bom rigor, a unipessoal do Autor; MMMMMMM. Ora, sucede que, em novembro de 2023 - no processo de finalização da Nota de Culpa - o gerente da Ré pesquisou o Autor no Google - cfr. prova documental e testemunhal - e é quando tem conhecimento de uma publicação no LinkedIn pessoal do Autor (sócio único e gerente da Next 4U) onde este escreveu: Pois temos!!, republicando um link para um artigo publicado na página da NEXT 4U, do LinkedIn. NNNNNNN. Sendo neste momento que conhece que aquela página, era, de facto, a Unipessoal do Autor e era este quem estava a tentar recrutar para as mesmas funções que a Ré!! OOOOOOO. Em suma, a violação do dever de exclusividade deriva de um facto continuado e complexo e não de facto instantâneo; sendo certo que, se se quiser concretizar um momento para o conhecimento daquele facto, este ocorreu a 08/11/2023, quando o gerente da Ré - já conhecendo o processo disciplinar que se tinha desencadeado e todos os restantes factos violadores dos deveres laborais do Autor - pesquisa o nome do Autor no Google e percebe a sua relação com a página de LinkedIn da Next 4U e as vagas ali publicitadas; Também irresignada, a empregadora interpôs recurso da sentença, formulando a seguinte síntese conclusiva: A. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a ação, na parte em que: Julga-se, ainda, o pedido reconvencional parcialmente procedente e, por isso, condena-se a reconvinda, a Cybersafe, Lda., a pagar ao reconvinte, o senhor NS, a quantia ilíquida global de €25.077,54, acrescida de juros de mora vencidos sobre o montante das prestações em dívida, desde o vencimento e até integral e efetivo pagamento, à taxa supletiva legal de 4% (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal)…” B. Entendeu o Tribunal a quo, que era devido ao trabalhador a quantia de €24.000,00 a título de prémio e €1.077,54 a título de reembolso de despesas, acrescida de juros de mora; não se conformando a Ré/Recorrente com tal condenação, vem dela interpor o competente Recurso, porquanto é sua convicção que a prova produzida nos autos imporia uma decisão, de facto, distinta da condenação da Recorrente; C. O Autor/Recorrido confessou ter tido avaliações de desempenho, cfr. 01:02:16 a 01:03:03:1, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-03-18_14-16-27; D. Das suas declarações, denota-se, que fazia avaliações de desempenho e que pretende justificar que as mesmas não tinham qualquer utilidade, pelo facto de que, assim como o gerente, DF, o seu bónus, não era como o dos demais trabalhadores e não estaria associado a qualquer objetivo. Errado! Conforme veremos; E. Salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo dar como provado no facto 167.º), que o prémio foi pago sempre sem depender de qualquer avaliação de desempenho do Autor, sem primeiro, indagar qual a razão de ser de tais avaliações serem feitas; F. Se por um lado o Recorrido disse que não tinham sido combinados objetivos, ou critérios, para atribuição do prémio, a Ré, na pessoa do seu gerente, disse, precisamente o contrário - minuto 01:14:22 a 01:14:52, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-03-11_09-54-37; G. Sendo certo que, quer o Autor, quer a Ré são partes (interessadas no processo) e têm versões contraditórias entre si, importaria sempre apreciar e valorar a prova testemunhal! H. Resulta das declarações da testemunha MS, que, todos os trabalhadores, inclusive o Autor, tinham o prémio dependente da avaliação de desempenho e sabiam que, para terem prémio, precisavam de ter, pelo menos, 70% na avaliação de desempenho! Ou seja, não é verdade que não existiam requisitos ou objetivos para a atribuição. Este é sem dúvida o requisito para atribuição! Cfr. minuto 00:23:51 a 00:25:48 e 00:46:00 a 00:56:21, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_09-57-08; I. E que, abaixo dos 70% ninguém na empresa recebe prémio – mais precisamente no minuto 00:52:42, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_09-57-08. J. Sendo que, as testemunhas NN (00:32:39 a 00:33:11, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_10-56-16); RM (00:32:51 a 00:35:02, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_11-51-59); AV (00:08:52 a 00:10:12, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_14-35-55); DS (00:11:44 a 00:12:58 – Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_15-16-30); NC (00:15:03 a 00:15:12 - Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_15-52-43, corroboraram as declarações da responsável de RH, MS, e foram claras em referir que o prémio dependia da obtenção de uma avaliação de, pelo menos, 70%! – Sendo este o critério para que recebam prémio!! K. Pelo que, não é verdade que o prémio do Autor não estivesse dependente de qualquer objetivo! Os objetivos importavam para a avaliação de desempenho, mas era a avaliação de desempenho - e o facto de esta ter de ser superior a 70% - que tornava o Autor elegível para o prémio! O que, não sucedeu; L. Diga-se ainda, que, Tribunal a quo entendeu afastar as declarações das testemunhas, e ainda as declarações de parte do gerente da Ré, com base num documento Excel, simples, feito pelo gerente da Ré e que continha apenas e tão só a comparação entre qual seria a retribuição anual máxima que ele poderia auferir através da S21sec e qual seria a retribuição máxima que poderia auferir permanecendo na CyberSafe. Porém, não faria qualquer sentido que este documento previsse os requisitos para atribuição do prémio; M. Sendo que, resulta claro das declarações de VE, que não é parte na ação, e que esteve presente nas conversações aquando da apresentação das condições - melhor referida no facto 165.º) - que o Recorrido sabia/tinha conhecimento de que o seu prémio estava dependente do seu desempenho! - 00:30:28 a 00:30:58 e 00:32:18 a 00:32:29 e 00:32:53 a 00:33:00, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-22_10-19-01; N. Assim, as declarações de VE, corroboradas pelas declarações de MB, responsável de RH, afastam as declarações de parte do Autor/Recorrido e as conclusões, ou força probatória, que o Tribunal a quo deu a este documento na sua motivação; O. Sendo evidente que, o Autor sabia que o seu prémio era um prémio de desempenho e estava sujeito ao resultado de, pelo menos, 70% na avaliação de desempenho; não sendo este documento capaz de provar o contrário, face à prova testemunhal produzida! P. Quanto à forma de pagamento do prémio, entendeu o Tribunal a quo que o facto de ser pago em duas tranches uma delas antes da avaliação de desempenho indiciava que o seu pagamento não estava condicionado a qualquer avaliação, porém, vejamos; Q. Resulta das declarações de parte de DF, no minuto 01:15:58 a 01:17:00, do ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-03-11_09-54-37; mas também das declarações de MS, no minuto a 00:55:36 a 00:56:00, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_09-57-08, que a primeira tranche era um adiantamento, porquanto o prémio do Autor era bastante superior, aos prémios dos demais!! R. O Autor era e é sócio da Empresa, como sócio é expectável que tivesse interesse nas finanças (e na estabilidade das finanças) da Empresa, e conhecesse as suas limitações, ou o que lhe era mais benéfico, nesse sentido, e nunca esquecendo que o prémio seria sempre muito mais elevado que o dos restantes colaboradores, é normal que a Empresa fizesse o seu pagamento em duas tranches. O que não pode querer dizer que este prémio tivesse garantido, sem depender da avaliação de desempenho! S. Para além de que, tratando-se do Diretor Técnico da Empresa, é certo que havia uma certa expectativa que este cumprisse com os objetivos - até porque, como sócio tinha interesses que os restantes trabalhadores não tinham necessariamente - in casu, o interesse acrescido de contribuir para o lucro e desenvolvimento da Empresa; T. É natural que as partes tenham estabelecido que, para aliviar a tesouraria, o pagamento seria feito em 2 tranches, sendo uma delas (um adiantamento) pago antes da avaliação; U. Não esquecer que, correu tudo bem com o Autor até 2022, era sócio, não tinha antecedentes disciplinares e era uma pessoa da confiança da gerência; naturalmente, nada previa que este fosse alterar radicalmente a sua postura, ao ponto de vir a ter avaliações de desempenho negativas; V. O facto de o Autor ter o adiantamento do prémio antes da avaliação de desempenho, não pode justificar que o prémio não estava dependente das suas avaliações; W. E, entende a Recorrente que, mesmo que se considerasse que os primeiros 50% (apenas por serem pagos antes da avaliação de desempenho, não estavam dependentes da mesma), salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo considerar que o pagamento dos restantes 50%, após a avaliação, não estaria dependente da mesma, contrariando assim a prova produzida; X. Quanto à alegada comparação entre o prémio do Recorrido e o prémio do gerente, resulta provado que o prémio de DF era estabelecido no acordo parassocial, na Assembleia Geral, ao invés do prémio do Recorrido que tinha cariz laboral, e era pago enquanto trabalhador - vide declarações de VE, 00:31:27 a 00:32:50, no Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-22_10-19-01; e declarações de MB, 00:24:10 a 00:24:50, no Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_09-57-08; Y. Note-se que, se assim não fosse, não estaríamos tampouco a discutir o pagamento do prémio, na presente ação laboral! Z. É certo que o Recorrido - parte principal na ação - entende, ou pelo menos alega, que o prémio não estava dependente da avaliação de desempenho ou objetivos, porém, sabemos que as declarações da parte (que reclama para si o direito ao prémio) não têm a mesma força probatória que a prova testemunhal, de quem não é parte no processo e nada têm a ganhar, ou a perder; pelo que, devia o Tribunal a quo ter tido em conta a produção de prova em sede de audiência, nas declarações das testemunhas; AA. Assim, embora fosse trabalhador, e sujeito a avaliações de desempenho, o Autor - pela sua posição de sócio - equiparou-se (erroneamente e sem que nada lhe tivesse sido dito nesse sentido) ao gerente; quando na verdade o reclama enquanto trabalhador! BB. No mais, não se entende porque não relevou o Tribunal a quo as declarações das testemunhas, em especial as de VE que declarou ter estado presente nas conversações, onde se apresentaram as condições atuais e onde foi dito de forma clara que o prémio seria um prémio de desempenho, e, portanto, sujeito a critérios; nem as declarações de MS que afirmou que o Recorrido tinha conhecimento que para receber o prémio a sua avaliação de desempenho tinha que ser igual ou superior a 70%; CC. Com o devido respeito, não podia o Tribunal a quo ter valorizado, as declarações de parte do Autor e o documento excel supra melhor referido - nos moldes que o fez e, em consequência condenar a Recorrente no pagamento do pedido reconvencional, pois, ao fazê-lo, e salvo o devido respeito, incorreu num claro erro, considerando como provado um facto controvertido, sem que houvesse qualquer prova concreta ou suficiente que sustentasse a tese do Autor ou, em última análise, permitisse ao Tribunal subsumir que das declarações prestadas Testemunhas, não poderia ter resultado nada diferente. A matéria em questão, resulta não só das declarações de parte do gerente, mas também dos depoimentos das (várias) testemunhas arroladas; DD. O Tribunal a quo, pelo contrário, desconsiderou a necessidade de requerer a junção de documentos (nomeadamente, dos recibos de vencimento que demonstravam o pagamento do prémio em valor variável, nem as avaliações de desempenho do Autor), mas julgou a partir das suas declarações, o que resultou numa decisão que não reflete a realidade fática do sucedido, e amplamente demonstrado pelas testemunhas, o que prejudica a Recorrente que, de modo algum, poderá considerar-se devedora do pagamento do prémio (e como veremos mais adiante, do reembolso das despesas); EE. A decisão do Tribunal a quo - relativamente à matéria de facto - baseou-se numa apreciação superficial dos factos, o que resulta - de forma clara e inequívoca numa violação do princípio da verdade material - porquanto não pode um facto controvertido ser dado como provado sem a devida valoração probatória, e à cautela - por limite se admita - sem uma qualquer fundamentação. O que se invoca para todos e os devidos efeitos legais; FF. Não se compreende porque motivo o Tribunal a quo afastou, ou entendeu não valorar, a prova testemunhal produzida em sede de audiência, quando se provou, precisamente, o contrário, mais a mais, quando as declarações das testemunhas, em especial de MB (responsável de RH) e VE (sócio que esteve presente nas negociações da proposta em que se baseou o Tribunal a quo), contrapõe a conclusão obtida pelo Tribunal a quo. Ou seja, o Tribunal a quo entendeu valorar (
  16. i)um documento simples, (
  17. ii)o facto de ser pago em duas tranches e, naturalmente, (iii) a tese e as declarações do Autor; em detrimento de toda a prova testemunhal produzida nos autos, e que corroboram a tese da Ré/Recorrente, sem ponderar que o princípio da livre apreciação da prova não atribui ao juiz “o poder arbitrário” de julgar os factos sem prova ou contra as provas; GG. Nesta medida – e face a tudo o que supra se expõe – deverá o facto 167.º da matéria dada como provada ser dado como não provado e devem os factos xvii) e xviii) da matéria dada como não provada, serem dados como provados! HH. Concluindo este respeitável Tribunal superior que: O Autor não tinha direito ao prémio peticionado, em 2023, porquanto o seu desempenho era negativo, e mesmo não tendo sido feita avaliação de desempenho - porquanto o Autor esteve de licença, e depois de baixa, até ao despedimento - seria sempre, sem sombra de dúvida, e face ao teor dos factos alegados no processo disciplinar, negativa e, portanto, sempre inferior a 70%! II. Quanto ao pagamento das despesas, entende a Recorrente que, erroneamente, foi dado como não provado, o seguinte facto: xx – O Autor conhece o procedimento para pagamento de despesas desde 2019. JJ. Cfr. factos provados 173.º a 185.º, o Recorrido não contestou que o procedimento da Empresa obrigasse à entrega de um mapa de despesas - ficheiro Excel com identificação das mesmas - sendo evidente, que conhecia o respetivo procedimento; KK. Ora, resulta das declarações da testemunha NN, que existe um procedimento interno, e embora a testemunha pudesse agilizar a entrega dos originais nos RH, haveria sempre que preencher um mapa de despesas, e cumprir o prazo, minuto 00:29:46 a 00:32:00, do Ficheiro n.º 10573-24.7T8SNT_2025-04-03_10-56-16; LL. E, embora, se pudesse, de boa fé, aceitar que o Recorrido não cumprisse exata e precisamente o timing normal, podendo a Empresa dar alguma flexibilidade aos seus trabalhadores, e permitisse ainda que o Recorrido deixasse os originais das faturas na secretaria do colega, para que ele entregasse os originais, não podia aceitar que este o fizesse sem apresentar o ficheiro de suporte, com identificação das referidas faturas, e que tivesse acumulado faturas de 8 meses!; MM. Quando a Recorrente percebeu a situação, lamentavelmente - mas de forma legítima - teve de se opor ao pagamento, sob pena de, ao não o fazer, abrir um precedente que poderia levar à não observância generalizada dos procedimentos por parte dos demais trabalhadores. O que seria incomportável!!; NN. Cfr. resulta das declarações da testemunha NN, todos sabiam - e, portanto, o Recorrido não podia desconhecer, face aos anos em que trabalhava na Empresa e a sua posição na mesma - que, para reembolso de despesas, todos os trabalhadores devem preencher o formulário adequado (ficheiro excel Report de despesas.xlsx) preenchendo todos os campos e individualizando cada despesa e digitalizar as faturas; OO. Tanto sabia que, cfr. documento junto aos autos, chegou mesmo a cumprir; isto é, o Recorrido sabia - perfeitamente - qual o procedimento da Empresa, pelo menos, desde 2019, cfr. email que a Ré juntou como Doc. 8, da sua resposta ao pedido reconvencional (e que não se entende porque motivo não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, quando demonstra, inequivocamente, que o Recorrido conhecia o procedimento, até, porque, o chegou a cumprir); PP. Pelo que, deve o facto xx - O Autor conhece o procedimento para pagamento de despesas desde 2019 ser dado como provado!; QQ. Qualquer homem médio/trabalhador, de boa fé, compreenderá que, quando apresenta despesas à sua empregadora, terá de acompanhar as faturas com um documento de suporte, onde, pelo menos, as identifica, não sendo suficiente entregar uma série de faturas físicas, a um colega - que tampouco realizou as despesas - aguardando que, o mesmo entregue as faturas e que a Empresa proceda ao reembolso; e que, não pode acumular despesas de oito meses e esperar que, em setembro, lhe liquidem as faturas, desde fevereiro, que, aliás, na sua maioria já não se encontram legíveis (cfr. se poderá constatar já que as faturas que foram enviadas à Ré se encontram juntas aos autos - Doc. 28 da contestação com reconvenção apresentada pelo Autor); RR. Para além de que, se a Recorrente abrisse o precedente de reembolsar as faturas ao Recorrido - nos termos em que este as apresentou - estaria a abrir o precedente aos demais trabalhadores, de que podiam entregar as faturas quando quisessem e que podiam acumular as faturas do ano todo; e até apresentar faturas ilegíveis, já sem tinta...; SS. Se a Recorrente reembolsasse o Recorrido, nestas circunstâncias, que imagem estaria a passar? Que legitimidade teria para depois recusar que outros colaboradores assim o fizessem? TT. Enquanto empresa tem de zelar pela organização e, como tal, é lhe lícito recusar o reembolso de despesas, nestas situações… Se assim não fosse - isto é, se a Recorrente não se pudesse opor ao reembolso - estaria a transmitir a mensagem que as normas da empresa não precisam de ser cumpridas; UU. O que só seria incorporável para a Recorrente, do ponto de vista de organização, e do ponto de vista financeiro - imagine-se que vários trabalhadores se lembram de, no mesmo mês, apresentar as despesas que tiveram ao longo de todo o ano…. Seria um esforço financeiro, imprevisível/não calculável/não estimado; com as eventuais consequências negativas, que daí poderiam advir, até para cumprimento das obrigações fiscais (note-se que, aceitando, pode a empresa ser alvo de contraordenações fiscais); VV. Mais, com o decorrer do tempo as faturas - facto público e notório - perdem tinta, e começam a ficar ilegíveis, se a Recorrente aceitasse o reembolso das despesas do Autor, estaria não só a permitir que os trabalhadores acumulassem despesas, e, portanto, valores avultados de reembolso, como estaria, a dizer-lhes que mesmo que as faturas já não tivessem cor e não fossem legíveis, podiam preencher uma tabela, com o valor, e seria suficiente para serem pagos valores que a Ré, tampouco saberia se eram reais!! WW. E embora o Tribunal a quo possa ter ficado com a dúvida sobre se a Política/Norma Interna era, ou não, do conhecimento do Recorrido, ficou claro das declarações das testemunhas supra referidas, que o Recorrido não podia (
  18. i)entregar os originais, sem enviar aos recursos humanos, um documento de suporte e (
  19. ii)nunca poderia acumular faturas de um ano; XX. No mais, exista uma Norma Interna (junta aos autos) da qual constavam claras qual o procedimento para entrega de despesas para efeitos de reembolso, e, se as Normas Internas estão disponíveis e os trabalhadores não as leem, não será culpa da Empresa; YY. In casu, achamos que o tema não é tampouco este, uma vez que, o Recorrido não precisaria sequer de ler a Norma Interna, para saber que estaria a incumprir o costume e a prática na Empresa; mais ainda tendo presente que era claramente do s. conhecimento (já que, nos factos transcritos e nas comunicações de email trocadas, tentou desculpabilizar-se dizendo que tinha entregue ao colega NN o ficheiro Excel - que, cfr. resulta das declarações do colega NN, não era verdade)! ZZ. Diga-se, ainda que, o Tribunal a quo não explicou o motivo pelo qual desvalorizou as declarações das testemunhas MS (responsável de RH), e de NN (colega a quem ele entregou os originais) que foram claros em afirmar qual o procedimento instituído na Empresa e que todos os trabalhadores o conheciam! AAA. Nem parece ter tecido considerações sobre o facto de o Recorrido ter confessado nas comunicações transcritas, que tinha enviado o respetivo ficheiro; ou seja, pelo menos quanto a este ponto é certo que o Autor sabia qual o procedimento instituído na Empresa, e que o devia cumprir! BBB. No entanto, sempre se diga que, a conduta do Autor de, durante um ano, não apresentar uma única despesa de combustível, esperando pela cessação do contrato de trabalho, para - juntar todas as faturas - e pedir o reembolso à Empresa - expressamente violando a prática instituída na mesma, e, aliás, em qualquer Empresa - é claramente ABUSIVO! CCC. Pelo supra exposto, deve o facto xx - O Autor conhece o procedimento para pagamento de despesas desde 2019 ser dado como provado! DDD. Ainda assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo devia ter dado como provado, que: O Autor conhecia o procedimento para pagamento de despesas e não o cumpriu. EEE. Deste modo, entende a Recorrente que a sentença deve ser alterada na parte em que é condenada ao pagamento do prémio, bem como no pagamento das despesas apresentadas pelo Autor; Remata, pedindo a sua absolvição da totalidade do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, de metade do prémio. Trabalhador contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e da sua ampliação. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos e da manutenção da sentença proferida pelo tribunal a quo. O trabalhador pronunciou-se sobre este parecer remetendo para as suas alegações e contra-alegações. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II- Questões a decidir: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes: (
  20. i)da impugnação da decisão da matéria de facto e ampliação do âmbito do recurso; (
  21. ii)da caducidade do direito de exercício do poder disciplinar; (iii) da nulidade da cláusula de exclusividade; (
  22. iv)da existência de justa causa de despedimento do trabalhador; (
  23. v)do assédio moral; (
  24. vi)do prémio e despesas reclamadas pelo trabalhador; * III- Fundamentação de facto: (
  25. i)da impugnação da decisão da matéria de facto e ampliação do âmbito do recurso: Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  26. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  27. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  28. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  29. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  30. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  31. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes; 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º; Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto: (
  32. i)concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados; (
  33. ii)especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa; (iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida; A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva. Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação. Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda. É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis. Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração. Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos. É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC. Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito. O recorrente invoca o erro de julgamento do tribunal a quo no que concerne à decisão que incidiu sobre os pontos 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 145.º, 117.º, 88.º e 94.º dos factos provados e xi, xiii, xv, xvi, xxiii, xxv e xxvi dos factos não provados. Lidas as alegações e respetivas conclusões, constatamos que o apelante indica os pontos concretos da matéria de facto provada e não provada que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que identifica e que impõem decisão diversa, com indicação das passagens das gravações dos depoimentos (respetivos minutos) e, ainda, a decisão alternativa que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nestes termos, o apelante cumpriu na totalidade o ónus que sobre si impendia, pelo que se impõe a este tribunal a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto que impugna. O recorrente pretende que o facto provado 73.º transite para o elenco dos factos não provados e a alteração da redação dos pontos 70.º, 71.º, 74.º e 76.º dos factos provados para: 70 - O Autor figura como Diretor da DS Prime Torres Vedras, mas não desenvolve uma atividade efetiva nessa agência, sendo aquela um projeto da mulher do Autor; 71 - À data da nota de culpa, no sítio de Internet da DS Private surgia a imagem do Autor associada a imóveis para venda; 74 - O gerente da Ré soube pelo Autor da DS Prime Torres Vedras na data da sua abertura, ou seja, no início de 2023, e, desde essa altura, associou-o, de alguma forma, àquela; 76 - O Autor enviou uma mensagem ao gerente da Ré a 23 de fevereiro onde lhe disse: «Até ontem estive a trabalhar. Hoje à tarde e amanhã estou mais ausente. A IS inaugura hoje a agência dela aqui em Torres Vedras e tenho andado a…»; Advoga que resultou dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento que o gerente da ré, outros colegas seus e a responsável de recursos humanos, MS, tinham conhecimento da agência imobiliária DS Private Torres Vedras desde que a mesma abriu ao público, em fevereiro de 2023, e da ligação do autor àquela. É a seguinte a redação destes factos: 70.º O autor exerce desde o início do negócio as funções de Diretor da DS Prime Torres Vedras; 71.º À data da nota de culpa, o autor tinha em carteira imóveis para venda; 73.º Na sua atividade para a DS Prime Torres Vedras, o autor servia-se do veículo automóvel com a conhecida matrícula …-VG…; 74.º O gerente da ré soube pelo autor da DS Prime Torres Vedras na data da sua abertura, ou seja, no início de 2023; 76.º Porém, o autor tinha dito ao gerente da ré que a imobiliária era da sua esposa, tendo-lhe enviado uma mensagem em 23 de fevereiro, onde lhe disse: A IS inaugura hoje a agência dela aqui em Torres Vedras; Na fundamentação desta factualidade o tribunal a quo ponderou que: O facto provado em 70 resultou, desde logo, da leitura efetuada da entrevista dada pelo Autor e publicada a 16 de novembro de 2023, sob o título «a educação financeira é crucial para reconhecer a necessidade de pedir ajuda». O próprio Autor assumiu, nas suas declarações, ser ele que faz a gestão da empresa imobiliária e quem criou a Optimus Prime para iniciar o negócio. O facto provado em 71 resultou da leitura da listagem de imóveis que a Ré apresentou no processo disciplinar e, depois, nestes autos. O facto provado em 73 tomou algumas das conclusões anteriores. Se aquele era o veículo que o Autor utilizava diariamente, por força do contrato que celebrou com a Locarent e que depois passou para a Ré, se é o veículo principal do agregado, conforme a sua esposa declarou (o que fez pressupor a existência de um segundo veículo, mais pequeno, e que será normalmente utilizado pela senhora), e se a Ré não obrigou ao seu uso apenas em deslocações de trabalho, então a conclusão que se tirou é que o Autor também se serviu dele na sua ocupação com a imobiliária, independentemente de saber qual a sua concreta natureza. O facto provado em 74 resultou da posição assumida pelas partes, certo de que inexistiu controvérsia a seu respeito. O facto provado em 76 resultou da leitura da correspondente mensagem. A mensagem não ofereceu dúvidas de interpretação. Deu-se, por isso, nisto, crédito, às declarações do gerente da Ré e ao depoimento do senhor VE. É certo o que disse a respeito o senhor NN. Porém, isto não desmente a conclusão tirada, ignorando-se o exato momento em que o gerente da Ré se apercebeu de que, afinal, o Autor participava no negócio da imobiliária. O apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, passagens das suas declarações de parte e dos depoimentos de NN, NC, IS, LF e VE. Reapreciada a prova entendemos que o tribunal a quo decidiu com acerto a factualidade em apreço e que os excertos transcritos pelo apelante não impõem decisão diversa. NN relatou, no essencial, que já depois do processo disciplinar instaurado contra o NS alertou o DF para o facto de o autor se publicitar como dono da imobiliária; o NS nunca escondeu a existência da imobiliária e apresentava-se como seu gerente mas desconhece se o DF sabia que a imobiliária era do autor; quando referiu ao DF e à BS que o autor se apresentava como gerente da imobiliária ficou com a perceção que eles já sabiam deste facto mas não concretizou o momento em que efetuou esta comunicação. NC referiu que até à instauração do processo disciplinar desconhecia que a agência imobiliária era do autor e que até então apenas sabia que a mulher do autor desempenhava funções de intermediação de crédito na imobiliária, por tal lhe ter sido comunicado pelo próprio autor. O autor declarou que era ele quem exercia efetivamente as funções de gerente da agência imobiliária, que estabelecia a relação com a contabilidade e assinava documentos; usou muitas vezes o carro da empregadora para mostrar as casas da imobiliária durante o fim-de-semana, no período em que a empresa tinha acabado de abrir e tinha poucas casas para vender; o DF sempre soube da existência da imobiliária e que seria uma empresa para a sua esposa, mas não tem a certeza se sabia que era ele o gerente da agência imobiliária; o VE ajudou-o a contratar um agente imobiliário para a agência imobiliária. IS, esposa do autor, referiu que o projeto da imobiliária era seu, mas porque não tinha experiência de gestão, o NS ficou como gestor/diretor da agência até fevereiro de 2024; o autor sempre foi o gerente da agência imobiliária; tinha funções na contabilidade e nos fins-de-semana desempenhava funções de agente imobiliário; o autor trabalhava para a Cybersafe nas instalações da agência imobiliária. LF, contabilista da Next4u, limitou-se a descrever as relações societárias estabelecidas entre as empresas DS Private, Next4u e Optimus Prime e as suas conexões com o autor e a esposa IS. VE, sócio da Cybersafe, referiu que sempre soube da imobiliária como sendo uma empresa da mulher do autor e que foi só no final de outubro de 2023 que um colaborador do DF lhe disse que o autor trabalhava para a imobiliária; o autor nunca lhe disse que era dono da imobiliária; no início do ano de 2023 o autor pediu-lhe referências sobre uma pessoa que iria trabalhar com a sua mulher na agência. Atendendo ao que, no essencial, releva para os autos, a escalpelização dos depoimentos e declarações do autor anteriormente transcritos não consentem que se conclua que: » o gerente da ré, DF tinha conhecimento, desde fevereiro de 2023, da ligação do autor à DS Private Torres Vedras, pois se é certo que o gerente da ré soube da existência desta agência desde a data da sua abertura, ou seja, no início de 2023, as referidas testemunhas não especificaram quando é que este soube do grau de participação do autor neste negócio e, pelo, contrário, resultou provada a comunicação do autor de 23 de fevereiro de 2023 - a IS inaugura hoje a agência dela aqui em Torres Vedras - da qual se retira que se trataria de um negócio apenas da esposa; » o autor não desenvolvia qualquer atividade efetiva na agência DS Private Torres Vedras e que o seu papel nesta empresa era absolutamente residual e de natureza meramente burocrática, uma vez que era o seu efetivo gestor/diretor; » sempre que o autor se deslocava às instalações da DS Private estava efetivamente a trabalhar para a Cybersafe; » na sua atividade para a DS Prime Torres Vedras, o autor não se servia da viatura que lhe estava atribuída pela empregadora. Do que resulta apodítico que não merece provimento a pretensão do apelante, mantendo-se inalterados os pontos da matéria de facto em análise. Apela o recorrente à alteração da redação do ponto 145.º dos factos provados para: 145.º O projeto não foi adjudicado à ré, o que não se deveu a conduta do autor. Sustenta que na audiência de julgamento ficou demonstrado que, apesar de o projeto não ter sido adjudicado à ré, tal nada teve que ver com a conduta do autor, nomeadamente com a não apresentação do relatório do POC pelo autor ao cliente IWG. É a seguinte a redação deste facto: 145.º O projeto não foi adjudicado à ré; Na fundamentação da presente factualidade o tribunal considerou que o facto provado em 145 resultou do acordo das partes. O apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, passagens das suas declarações de parte e dos depoimentos de RA e RF. O aditamento da asserção pretendido pelo recorrente - o que não se deveu a conduta do autor - consubstancia uma expressão que, em si mesma, encerra um juízo de direito e/ou valorativo, suscetível de influir na boa decisão da causa por constituir uma das questões a nela decidir. Possibilitar a inserção, no elenco dos factos provados, de uma tal matéria equivaleria a que nele se consentisse figurasse conceito que, no caso, constitui um dos objetos do processo e que subsiste em disputa entre as partes. A imputação, ou não, à conduta do autor da não adjudicação do projeto em causa à ré, terá que, por necessário, constituir um juízo a extrair dos factos, não podendo consentir-se, ponderando o objeto da causa, que no elenco dos factos provados conste matéria que, em bom rigor, dá resposta a uma das questões sobre as quais incide o dissenso das partes. Só dos factos, na sua globalidade considerados, se poderá extrair a conclusão jurídica relativa à imputação, ou não, à conduta do autor, da não adjudicação do projeto em causa à ré, daí que a mesma, não possa ser convocada para o elenco factual assente. Em conformidade, a matéria sugerida pelo apelante não pode ser objeto do elenco factual provado, na medida em que assume natureza conclusiva, daí que improceda, nesta parte, a sua impugnação. Pretende o recorrente que o facto não provado xiii transite para o elenco dos factos provados e a alteração da redação do ponto 117.º dos factos provados para: 117.º Não foi por causa imputável ao autor que não foi elaborado o referido plano; Sustenta, no essencial, que: - resultou provado o alegado pelo autor e afirmado por este em audiência, que um trabalho inicial a respeito do plano chegou a ser adiantado pelo colega do autor, AV, e que depois foi o gerente da ré quem pediu expressamente apenas ao autor para desenvolver o plano sozinho; - provou-se que o autor concordou que tinha de se avançar com o plano de cibersegurança da ré, que estava disposto a desenvolvê-lo e transmitiu à gerência da ré que tal plano necessitaria de investimento em meios e tempo de pessoas, o que a ré não pretendia e que foram circunstâncias alheias à vontade do autor que impediram a conclusão do plano; - ficou demonstrado que, apesar de o projeto não ter sido adjudicado à ré, tal nada teve que ver com a conduta do autor, nomeadamente, com a não apresentação do relatório do POC pelo autor ao cliente IWG; É a seguinte a redação destes factos: 117.º O autor não elaborou o referido plano; xiii) O gerente da ré determinou que a realização do plano para reforço da cibersegurança da empresa apenas deveria ser elaborado pelo autor, sem quaisquer contributos de outros elementos da equipa; Na fundamentação destes factos o tribunal a quo discorreu nos seguintes termos: O facto provado em 117 resultou, desde logo, das declarações do autor, que o afirmou (…). Os factos provados em 112 a 116 resultaram da leitura dessas comunicações. Porém, precisamente pela sua leitura e na ausência de outra prova que o demonstrasse claramente, não se ficou convencido da alegada exigência do gerente a ré de que a elaboração do plano devesse ser feita apenas pelo autor, sem qualquer outra ajuda, conselho ou sugestão (xiii). O apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, passagens das suas declarações de parte e dos depoimentos de TF e RA. A afirmação cujo aditamento é pretendido pelo recorrente ao ponto 117.º dos factos provados - não foi por causa imputável ao autor - consubstancia uma expressão que, em si mesma, encerra um juízo de direito e/ou valorativo, suscetível de influir na boa decisão da causa por constituir uma das questões a nela decidir. Possibilitar a inserção, no elenco dos factos provados, desta matéria equivaleria a que nele se consentisse figurasse conceito que, no caso, constitui um dos objetos do processo e que subsiste em disputa entre as partes. A imputação, ou não, à conduta do autor da não elaboração do plano em apreço, terá que, por necessário, constituir um juízo a extrair dos factos, não podendo consentir-se, ponderando o objeto da causa, que no elenco dos factos provados conste matéria que, em bom rigor, dá resposta a uma das questões sobre as quais incide o dissenso das partes. Só dos factos, na sua globalidade considerados, se poderá extrair a conclusão jurídica relativa à imputação, ou não, à conduta do autor da não elaboração do plano, daí que a mesma, não possa ser convocada para o elenco factual assente. Em conformidade, a matéria sugerida pelo apelante no que concerne à redação do ponto 117.º dos factos provados não pode ser objeto do elenco factual provado, na medida em que assume natureza conclusiva, daí que improceda, nesta parte, a sua impugnação. No mais, reapreciada a prova, entendemos que o tribunal a quo decidiu com acerto ao considerar como não provada a factualidade inserta em xiii, não impondo os excertos transcritos pelo apelante uma decisão contrária. Desde logo, das comunicações trocadas entre o autor e o gerente da ré, referentes ao plano para reforço da cibersegurança em análise, descritas nos pontos 112.º a 116.º dos factos provados, não resulta sequer indiciada qualquer imposição por parte do gerente da ré no sentido de que tal plano deveria ser elaborado apenas pelo autor, sem qualquer outra ajuda, conselho ou sugestão. E nem se compreende que sendo o autor sócio e praticamente o número 2 da empregadora e desempenhando funções de diretor técnico, tendo a seu cargo várias equipas, não pudesse ele próprio alocar pessoal à realização deste projeto, como parece sugerir o sócio gerente da ré, no e-mail de 12 de setembro de 2023, quando refere: sobre as tuas responsabilidades em relação à infraestrutura interna, é um tema que é da tua responsabilidade e está compreendido nas tuas funções desde o momento da tua contratação, ou seja, a responsabilidade é tua e sempre foi por ti assumida (ponto 116.º dos factos provados). Por outro lado, auditadas as declarações de parte do autor e os depoimentos das testemunhas TF e RA, de nenhum destes meios probatórios resulta que o gerente da ré determinou que a realização do plano para reforço da cibersegurança da empresa deveria ser elaborado exclusivamente pelo autor, sem quaisquer contributos de outros elementos da equipa, pois sendo inquestionável que o autor era o responsável pela elaboração deste plano, tal não significa que o tivesse de fazer sozinho, sem a colaboração de outros colegas. Esta é uma constatação que perpassa das declarações de parte do autor: o plano ASAP tinha de ser elaborado por si mas, entretanto, ficou de baixa e não o realizou; relativamente ao projeto IWG, em junho de 2023, responsabilizou-se pela sua elaboração mas, entretanto, foi de férias e depois ficou de baixa e em setembro de 2023 não existiam dados para o finalizar, porque estes só ficam registados durante 30 dias. Já TF e RA pouco ou nada adiantaram sobre esta temática. TF assumiu não ter conhecimento da existência do plano de cibersegurança interna da ré e aflorou que, numa reunião que ocorreu em outubro/novembro de 2023, teve conhecimento que foi pedido ao autor a elaboração deste plano, mas não sabe porquê e não se recorda de mais nada a este propósito. RA deixou de trabalhar para a Cybersafe em junho de 2023, na fase inicial da elaboração do plano de segurança, e afirmou desconhecer as suas ulteriores vicissitudes e o motivo pelo qual não foram alocadas mais pessoas ao mesmo. Conclui-se, pois, que os meios probatórios indicados pelo recorrente não são aptos a impor resposta diferente ao facto em análise, soçobrando também, nesta parte, a sua impugnação. Apela o recorrente a que o facto não provado
  34. xi)transite para o elenco dos factos provados com a seguinte redação:
  35. xi)Aquando do regresso ao trabalho presencial, não estava mais ninguém das equipas do autor no escritório; E que a redação do facto provado 88.º seja reformulada nos seguintes termos: 88.º Apesar do teor do e-mail enviado pelo gerente da ré ao autor a 8 de julho de 2023, gerente da ré pôs termo ao regime de teletrabalho do autor como forma de tornar o desempenho das suas tarefas mais penoso e causar constrangimentos ao autor; Pretexta, no essencial, que foi produzida prova de que todas as equipas da ré com quem o autor trabalhava se encontravam, desde a pandemia, em trabalho remoto e que a sua deslocação ao escritório durante esse período apenas pretendeu tornar a sua atividade mais penosa. É a seguinte a redação destes factos: 88.º O gerente da ré dirigiu um e-mail ao autor em 8 de julho de 2023, que se dá por reproduzido, onde lhe transmite no seguimento quer das questões que levantaste em Janeiro e que ainda persistem, assim como das dificuldades que se têm verificado em relação à gestão da equipa técnica e dos deliverables dos projetos, acho que a única solução é trabalhares a tempo inteiro 100% no escritório, tal como eu faço. Desta forma, acho que vamos ter uma situação benéfica para ambos: tu passas a acompanhar mais de perto o que se passa na empresa, as novidades e as decisões que são tomadas; por outro lado, também eu consigo perceber melhor e acompanhar o trabalho que tens, e ajudar a priorizar os teus esforços, de forma a que os compromissos assumidos com os clientes sejam concretizados; assim como usufruir da tua opinião nos diversos assuntos, sendo que és a pessoa mais sénior da empresa a seguir a mim;
  36. xi)Aquando do regresso ao trabalho presencial, não estava mais ninguém no escritório; Na fundamentação destes factos o tribunal a quo ponderou que: Os factos provados em 88 a 93 resultaram, em primeiro lugar, da leitura dessas comunicações. Interessou, ainda, a posição das partes, pois estas não discutiram que o Autor retomou, por algum tempo e por esse pedido do gerente da Ré, o trabalho presencial no escritório da empresa. Esta situação durou cerca de um mês, pois o Autor foi autorizado a retomar o teletrabalho pelo e-mail de 9 de agosto de 2023 (…). A alegação transcrita em
  37. xi)e xii) resultou da insuficiência de prova que, com a necessária segurança, a corroborasse. O apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, passagens das suas declarações e dos depoimentos de NN, RA, TF, AR e VE e o e-mail de 9 de agosto referido no ponto 92.º dos factos provados. A redação do facto provado 88.º proposta pelo recorrente - apesar do teor do e-mail enviado pelo gerente da ré ao autor a 8 de julho de 2023, gerente da ré pôs termo ao regime de teletrabalho do autor como forma de tornar o desempenho das suas tarefas mais penoso e causar constrangimentos ao autor - contém expressões que, em si mesmas, encerram juízos de direito e/ou valorativos, suscetíveis de influir na boa decisão da causa por constituírem uma das questões a nela decidir, designadamente, quando se refere que o intuito do gerente da ré ao terminar com o regime de teletrabalho do autor foi o de tornar o desempenho das suas tarefas mais penoso e causar constrangimentos. Possibilitar a inserção, no elenco dos factos provados, desta matéria equivaleria a que nele se consentisse figurassem conceitos que, no caso, constituem um dos objetos do processo e que subsistem em disputa entre as partes. O alegado propósito almejado pelo gerente da ré com a cessação do regime de teletrabalho do autor, terá que, por necessário, constituir um juízo a extrair dos factos, não podendo consentir-se, ponderando o objeto da causa, que no elenco dos factos provados conste matéria que, em bom rigor, dá resposta a uma das questões sobre as quais incide o dissenso das partes. Só dos factos, na sua globalidade considerados, se poderá extrair a conclusão jurídica relativa à referida intenção do gerente da ré, daí que a mesma, não possa ser convocada para o elenco factual assente. Em conformidade, a matéria sugerida pelo apelante no que concerne à redação do ponto 88.º dos factos provados não pode ser objeto do elenco factual provado, na medida em que assume natureza conclusiva, daí que improceda, nesta parte, a sua impugnação. Por outro lado, da conjugação dos factos provados em 90.º, 92.º e 93.º resulta que o autor trabalhou presencialmente no escritório da empregadora desde 17 de julho a 9 de agosto de 2023. E do email referido no ponto 92.º dos factos provados retira-se que o gerente da ré gozou férias antes do dia 9 de agosto (como sabes tenho estado de férias), mas não é especificado, nem resulta sequer minimamente indiciado, que este gozo de férias decorreu durante todo o referido período em que o autor se deslocou presencialmente ao escritório e que apesar de se encontrar em gozo de férias, o gerente da ré não se deslocou ao escritório. Ou seja, ao contrário do alegado pelo recorrente, deste email, por si só, não se retira que o gerente da empregadora gozou férias desde 17 de julho a 9 de agosto e que durante este período não se deslocou ao escritório da empregadora. No que concerne à ausência dos elementos das suas equipas no escritório da ré durante este lapso temporal que decorreu de 17 de julho a 9 de agosto, nenhuma das referidas testemunhas identificadas pelo recorrente - NS, RA, TF, AR e VE - corroborou este facto com a assertividade que lhe imprime. NN trabalhava no departamento comercial, não pertencia à equipa do autor e este não coordenava o seu trabalho, pelo que é irrelevante o seu depoimento sobre esta matéria. Não obstante, não deixou de referiu que ele e o gerente eram as pessoas que mais iam à empresa; o gerente ia à empresa todos os dias e ele ia quase todos os dias. RA deixou de trabalhar para na Cibersafe em junho de 2023, em data anterior ao termo do regime de teletrabalho do autor, pelo que também irreleva o seu depoimento. TF referiu que trabalhou diretamente com o autor; o autor dava suporte a todos os projetos do ponto de vista técnico; 90% das pessoas trabalhavam remotamente e a sua equipa tentava ir uma vez por semana ao escritório para manter a sanidade mental e embora não tivesse concretizado em que períodos ocorreram estas deslocações, esta narrativa infirma claramente a alegação do recorrente de que, aquando das suas deslocações presenciais ao escritório da ré, não se encontrava com ninguém pertencente às suas equipas. AR mencionou que trabalhou em alguns projetos com o autor e sempre trabalhou remotamente e que nunca teve obrigatoriedade de se deslocar ao escritório da ré porque reside em Felgueiras. Ora, se não se deslocava ao escritório da ré, não sabe se lá se deslocavam ou não outros colaboradores pertencentes às equipas do autor. Mesmo assim, não deixou de mencionar que os seus colegas estavam em trabalho remoto, mas deslocavam-se ao escritório da ré de vez em quando. VE,, sócio da empregadora, verbalizou que não acompanhava o dia-a-dia da empresa e sobre esta matéria apenas referiu que o autor mostrou descontentamento por ir ao escritório durante a pandemia na sequência da retirada do teletrabalho, nada mencionando no que concerne à presença/ausência no escritório da ré dos restantes elementos das equipas do autor. O próprio autor declarou que deixou de ir ao escritório por acordo com o DF, por concluírem ambos que não havia vantagens nisto e acabou por admitir que o DF estava sempre no escritório e que só algumas vez ficou sozinho no escritório. Neste contexto, reapreciados os meios de prova indicados pelo apelante e os restantes que concorreram para a formação da convicção formada pelo Mm.º Juiz a quo, afigura-se-nos nada haver a alterar na decisão da matéria de facto em apreço, pelo que, também nesta parte, soçobra a impugnação. Apela o recorrente à alteração da redação do ponto 94.º dos factos provados nos seguintes termos: 94.º A partir de julho de 2023, o gerente da ré solicitou ao autor que apresentasse o planeamento semanal (depois diário) das suas atividades, o que o autor fez, contudo, o gerente da ré nunca atribuiu prioridades nas tarefas, nem redefiniu estratégias ou tempos de respostas, nem desonerou o autor de qualquer tarefa. Para tanto alega, que não resultou provado, que o pedido que lhe foi formulado pelo gerente da ré, para planeamento das atividades, tivesse qualquer propósito de organização, priorização ou otimização das suas tarefas. A redação deste facto é a seguinte: 94.º A partir de julho de 2023, o gerente da ré solicitou ao autor que apresentasse o planeamento semanal (depois diário) das suas atividades, de modo a ajudar e melhorar a priorização e otimização das atividades. Na fundamentação da presente factualidade o tribunal a quo ponderou que: Os factos provados em 94 a 102 resultaram, em primeiro lugar, da posição assumida pelas partes conjugada com a leitura dessas comunicações, de onde ressumou o pedido do gerente da ré ao autor para apresentação escrita de um planeamento de atividades e sua periodicidade. Resultou de vários depoimentos, designadamente dos senhores TF, que foi coordenador sectorial da Ré conforme organograma, e do já conhecido RA, conjugada com a própria posição que o Autor ocupava e o conteúdo das referidas comunicações, que a apresentação desse planeamento apenas foi exigido ao Autor. O apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, passagens das suas declarações de parte e dos depoimentos de IS e VE. A factualidade em apreço inserta no ponto 94.º dos factos provados, respalda o teor das comunicações de email trocadas entre autor e gerente da ré, desde 7 de agosto até 8 de setembro de 2023, transcritas nos pontos 95.º a 101.º dos factos provados, das quais resulta inequívoco o propósito do gerente da ré, de obtenção de uma visão global de todas as tarefas pendentes do autor, com o intuito de o poder ajudar na priorização e otimização das suas atividades. E nem o autor, nem as testemunhas IS e VE negaram ter sido este o propósito do gerente da ré com o envio dos emails em causa. O próprio autor declarou que o gerente mandou-lhe emails para dar prioridade a certos projetos e passar a ir ao escritório todos os dias; foram-lhe pedidas listas exaustivas sobre as suas tarefas (semanais e mensais); tinha de apresentar relatórios e planos de tudo o que fazia; a ideia era elencar os projetos que tinha em mãos para os priorizar. IS, esposa do autor, não aludiu sequer aos mails em causa e não demonstrou qualquer conhecimento sobre o propósito dos mesmos. VE apenas mencionou, a este propósito, que foi na sequência dos emails de 8 e 12 de julho de 2023, transcritos nos pontos 88.º e 89.º dos factos provados, que propôs que o autor e o DF deveriam passar mais tempo juntos sendo o objetivo deste trabalho conjunto criar uma situação benéfica para ambos: tu [autor] passas a acompanhar mais de perto o que se passa na empresa, as novidades e as decisões que são tomadas; por outro lado, também eu [DF] consigo perceber melhor e acompanhar o trabalho que tens, e ajudar a priorizar os teus esforços, de forma a que os compromissos assumidos com os clientes sejam concretizados; assim como usufruir da tua opinião nos diversos assuntos, sendo que és a pessoa mais sénior da empresa a seguir a mim, em conformidade com o que o gerente da empregadora assim deixou expresso no email referido no ponto 88.º dos factos provados. De resto, saber se efetivamente o gerente da empregadora, DF, tirou consequências dos relatórios/listas que lhe foram apresentadas pelo autor e concretizou o propósito de organização, priorização ou otimização das suas tarefas, também encerra um juízo conclusivo e valorativo, suscetível de influir na boa decisão da causa. E só dos factos, na sua globalidade considerados, se poderá extrair a conclusão jurídica relativa à referida concretização da intenção do gerente da ré, daí que a mesma, não possa ser convocada para o elenco factual assente. Em suma, os elementos probatórios convocados pelo apelante não são aptos a impor a alteração da resposta que propugna ao facto provado 94.º, pelo que, nesta parte, improcede a sua impugnação. Por último, pretende o recorrente que se considerem provados os factos não provados elencados em xv, xvi, xxiii, xxv e xxvi e que este facto xxvi passe a ter a seguinte redação: xxvi: O declarado em 203.º e provado em 202.º, 204.º e 205.º resultou das atitudes do gerente da ré supra dadas como provadas; Advoga, em síntese, que: - o declarado pelo autor e afirmado pela testemunha IS em audiência, concatenado com (
  38. i)a declaração médica referida em 203.º do factos provados (
  39. ii)as faturas com as despesas médicas referidas no ponto 205.º dos factos provados - datadas a partir de julho de 2023 -, (iii) e o e-mail enviado pelo autor à ré, em 10 de abril de 2024, referido no facto provado 206.º evidenciam, o nexo de causalidade entre as condutas da ré e o estado anímico e de saúde do autor; - apreciando conjuntamente o depoimento da testemunha BS com os e-mails trocados entre esta testemunha e o autor, dados como provados nos factos 175.º, 177.º, 179.º, 180.º e 181.º, é evidenciado que o assunto referente ao prémio e respetivo pagamento ao autor passou a partir daquele momento a ser conhecidos pela testemunha, e assim da equipa da ré; - o que, tendo em conta o teor desses e-mails e os termos aí expressos relativamente ao trabalho e direitos do autor, tem especial gravidade, gerando um sentimento de humilhação no autor. É a seguinte a redação destes factos: xv - O episódio (prémio) foi conhecido pela restante equipa; xvi - O autor sentiu-se humilhado pela ré; xxiii - Estas atitudes da ré causaram no autor grande desconforto, mal-estar e tristeza; xxv - O autor esteve de baixa médica por motivos psicológicos, a partir de outubro de 2023; xxvi - O declarado em 203.º e provado em 204.º e 205.º resultou das atitudes do gerente da ré supra dadas como provadas; Atenta a alegação do apelante, a impugnação em apreço convoca a materialidade inclusa nos factos provados 175.º, 177.º, 179.º, 180.º, 181.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º e 206.º, os quais têm a seguinte redação: 175.º Por e-mail de dia 8 de abril de 2024, a senhora MS respondeu ao autor: Caro NS, o tema do prémio já foi falado várias vezes e até já fizemos uma reunião presencial para debatermos o tema. Na proposta da CyberSafe, (tal como na tal proposta da S21sec que terás recebido) havia um prémio, e um prémio é algo que por definição premeia algo, nomeadamente o desempenho do colaborador. Se até 2022 tiveste um bom desempenho tal como é notório nas tuas fichas de avaliação desses anos e, por conseguinte, recebeste prémio (nota que, os prémios recebidos não foram sempre no mesmo valor, como vimos no histórico, porque trata-se de um prémio, e não de retribuição). No ano passado o teu desempenho ficou bastante aquém do esperado, como deveria ser óbvio para ti, inclusive corre um processo disciplinar. Em relação às despesas peço que me reencaminhes o e-mail que mencionas com o ficheiro Excel de submissão de despesas e os scans dos recibos tal como faz parte do nosso processo de reembolso de despesas; 177.º A referida senhora MS respondeu-lhe por e-mail de 5 de junho de 2024: Já confirmamos com o NN e ele não encontra nenhum e-mail teu nem com o Excel preenchido nem com o scan das faturas conforme é a nossa prática para reembolso de despesas. Lembro ainda que o processo que está definido é o envio de um e-mail com estas informações para os recursos humanos e não para o NN. No caso de teres realmente enviado para o NN reencaminha-os para os recursos humanos (…@cybersafe.pt e ...@cybersafe.
  40. pt)por favor teu e-mail com as despesas que enviaste ao NN com o ficheiro Excel de despesas devidamente preenchido e scan de todas as faturas tal como já foi pedido no meu e-mail de 8 de abril; 179.º A 5 de junho, obteve da referida senhora como resposta: No dia 8 de abril quando fiz o pedido para me reenviares o e-mail, ainda eras colaborador da Cybersafe, tinhas acesso ao teu e-mail institucional, assim como continuaste a ter até maio, pelo que não conseguimos perceber o motivo pelo qual não enviaste na altura. Agora que voltas ao tema, naturalmente já não terás acesso ao e-mail da Empresa, mas podes eventualmente ter este documento numa pen, ou teres reencaminhado para o teu e-mail pessoal, daí te termos voltado a questionar pelo ficheiro Excel, para que nos possas enviar o mesmo. Como deves perceber só podemos fazer pagamentos a colaboradores devidamente suportados e justificados por um documento de submissão de despesas e respetivos recibos; 180.º Sempre pelo mesmo modo, o autor disse-lhe em 10 de junho: O documento foi enviado em setembro, pelo que se o procurarem vão com certeza encontrar. Mas se é esse o problema, eu passo no escritório recolher as faturas e preencho o ficheiro novamente. Diz-me se terça-feira dia 11 de junho é uma possibilidade sffv; 181.º E, como resposta, em 17 de junho: Não tenho, nem nunca vi esses recibos. Preciso de confirmar com o NN, no entanto ele está de férias, em todo caso, como não trataste disto quando vieste cá, no mês passado, buscar os teus pertences pessoais, agora vamos ter de aguardar que o NN regresse; 202.º O autor é seguido em psiquiatria; 203.º Por declaração datada de dia 12 de agosto de 2024, o seu médico deixou consignado que o autor apresenta um diagnóstico de perturbação depressiva moderada, com sintomas de humor depressivo, cognições negativas, anedonia, irritabilidade e insónia inicial, com ruminações negativas; 204.º O autor sente dificuldade em dormir e em aproveitar os momentos de lazer; 205.º O autor teve despesas com médicos pela quantia de €238,00; 206.º O autor dirigiu ao gerente da ré um e-mail em 10 de abril de 2024, que se dá por reproduzido, onde lhe transmitiu que: Esta demora na conclusão do procedimento disciplinar - que, de acordo com a nota de culpa que me foi enviada, visa o meu despedimento com justa causa - é abusiva a todos os títulos e é, por si só, extremamente penalizadora, estando a causar-me profunda angústia e ansiedade. Na verdade, neste momento, o próprio procedimento disciplinar configura mais uma forma de assédio laboral pela Cybersafe enquanto ainda sou V. trabalhador. Na fundamentação da presente factualidade o tribunal a quo ponderou que: Não houve qualquer prova do alegado e transcrito em
  41. xv)e xvi). A alegação transcrita em xxi) a xxiv) resultou da insuficiência de prova que, com a necessária segurança, a corroborasse. Os factos provados em 173 a 184 resultaram da leitura dessas mensagens e faturas. Os factos provados em 202 a 205 (e o não provado em xxv e xxvi) resultaram, em primeiro lugar, da leitura da referida declaração médica e faturas com consultas. Não se olvidou que o clínico ali deixou expresso que o descrito está «em clara relação com situação de conflito grave no local de trabalho». Porém, não resultou que o clínico conhecesse pessoalmente o que se passou no seio da Ré, exceto pelo que lhe terá transmitido o paciente, aqui Autor. E, nessa exata medida, desconheceu-se por completo qual foi a concreta descrição que este lhe fez do litígio laboral. Importa não esquecer que, talvez mais grave ainda, os sócios da empresa estão desavindos quanto à governação desta, movendo entre si as três conhecidas ações judiciais e sendo uma delas com o propósito de excluir a sócia Next4U. As mensagens trocadas a propósito das negociações para a venda das quotas sociais revelaram largas ambições de ganho de uns e outros (justas ou não, não importou aqui curar). Aqueles litígios e o valor da empresa poderão justificar o estado depressivo do Autor. As mensagens que este sucessivamente enviou para a Ré demonstraram, essencialmente, irritação com o que se estava a passar consigo na empresa. A mensagem de 10 de abril de 2024 é já mais tardia, mas também não permitiu revelar quando o Autor começou a ser seguido em psiquiatria. Em qualquer caso, foi julgada insuficiente para aferir, com o grau de certeza necessário, o pretendido nexo de causalidade. Tal causalidade também não resultou confirmada em audiência. Os certificados de incapacidade temporária conhecidos limitam-se a referir a sua causa como doença natural. Por último, importa não esquecer que, conforme resultou da informação do Instituto da Segurança Social, IP, o Autor não ficou em situação de desemprego, mantendo (ou reforçando) certamente a sua ocupação na imobiliária e, eventualmente, na Next4U. O facto provado em 206 resultou da leitura dessa mensagem. O apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, os certificados de incapacidade juntos aos autos, os emails dados como provados em 175.º, 177.º, 179.º, 180.º e 181.º e passagens das suas declarações de parte e dos depoimentos de IS e BS. No essencial, pretende o apelante com a impugnação em apreço, que se estabeleça um nexo causal entre o seu acompanhamento psiquiátrico, a sua situação de baixa médica, o seu estado anímico e de saúde e os sentimentos de tristeza e descontentamento que vivenciou, com condutas adotadas pelo gerente da empregadora. Reapreciados os meios de prova indicados pelo apelante e os restantes que concorreram para a formação da convicção formada pelo Mm.o Juiz a quo, afigura-se-nos nada haver a alterar na decisão da matéria de facto em apreço, considerando a minúcia e análise crítica da prova que nesta matéria foram efetuadas pelo tribunal recorrido, conforme supra se transcreveu. Apenas se impõe acrescentar, em reforço do acerto da convicção do tribunal, que: - o autor e esposa IS são pessoas diretamente interessadas no desfecho favorável da ação, pelo que as respetivas declarações e depoimento têm de ser compatibilizadas com os restantes meios probatórios carreados para os autos; - a declaração médica referida no ponto 203.º dos factos provados foi emitida em 12 de agosto de 2024, já depois de concretizada a cessação do vínculo laboral em 2 de maio de 2024, o que lhe retira a relevância probatória que o apelante lhe atribui; - no ponto 205.º não são concretizadas as despesas médicas em que o autor incorreu, por forma a estabelecer um eventual nexo causal entre as mesmas e condutas adotadas pelo gerente da ré; - no email de 10 de abril de 2024 referido no ponto 206.º, remetido pelo autor já na reta final do processo disciplinar, o mesmo limita-se a verbalizar o seu estado anímico de profunda angústia e ansiedade decorrente da demora na conclusão do procedimento disciplinar, o que só por si, à míngua de outros elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para prova desta factualidade e da adotação de um comportamento assediante por parte do gerente da empregadora em relação ao autor; - do conjugação do depoimento de MS com o teor dos emails que esta trocou com o autor, também não resulta que o assunto referente ao prémio e respetivo pagamento ao autor passou a ser conhecido da equipa da ré, registando-se, ainda, que os emails transcritos em 177.º, 179.º, 180.º e 181.º nem sequer se reportam ao prémio, mas ao reembolso de despesas, e que não se vislumbra o alcance pretendido pelo recorrente com esta alegação no contexto do mérito da demanda. Por conseguinte, entendemos que o tribunal a quo decidiu acertadamente sobre a factualidade em apreço, soçobrando, também nesta parte, a impugnação. Improcedendo in totum a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo apelante, fica prejudicada a apreciação da ampliação do objeto de recurso que foi deduzida, subsidiariamente, pela empregadora, prevenindo a hipótese de procedência das questões por aquele suscitadas, o que não se verificou. A recorrente invoca o erro de julgamento do tribunal a quo no que concerne à decisão que incidiu sobre o ponto 167.º dos factos provados e xvii, xviii e xx dos factos não provados. Lidas as alegações e respetivas conclusões, constatamos que a apelante indica os pontos concretos da matéria de facto provada e não provada que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que identifica e que impõem decisão diversa, com indicação das passagens das gravações dos depoimentos (respetivos minutos) e, ainda, a decisão alternativa que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nestes termos, a apelante cumpriu na totalidade o ónus que sobre si impendia, pelo que se impõe a este tribunal a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto que impugna. Apela a recorrente a que o facto provado 167.º transite para o elenco dos factos não provados e que os factos não provados em xvii) e xviii) transitem para o elenco dos factos provados. Entende que não resultou provado que o prémio do autor não estivesse dependente de qualquer objetivo e de avaliação de desempenho. É a seguinte a redação destes factos: 167.º O referido prémio foi sempre pago pela ré em duas prestações de €9.000,00 cada - uma em cada semestre do ano -, desde o ano de 2019, sempre sem depender de qualquer avaliação de desempenho do autor; xvii - Aquando da apresentação da referida proposta, a ré disse ao autor que o prémio podia não atingir os €18.000,00 e que estava dependente de objetivos e da percentagem da avaliação de desempenho; xviii - O autor sabia perfeitamente que o seu prémio sempre esteve pendente da avaliação e cumprimento de objetivos; Na fundamentação da presente factualidade o tribunal a quo ponderou que: Os factos provados em 163 a 167 e, concomitantemente, o não provado em xvii) a xix) carecem de maior desenvolvimento. Interessou, em primeiro lugar, a leitura do documento n.º 26 com a contestação, que o gerente da Ré remeteu ao Autor por e-mail de 29 de novembro de 2018 sob assunto «remuneração». A Ré, na réplica, admitiu que o seu anexo «corresponde a um documento feito pelo próprio gerente da Ré» (artigo 157.º). É certo que também diz «com base em condições que o autor alegou, mas que a Ré nunca viu refletidas em nenhuma proposta escrita». Porém, sempre ressalvado o devido respeito, as dúvidas que hoje manifesta não as sentiu em 2018, já que aquela informação foi confessadamente aposta ali pelo punho do gerente da Ré. Nesse tempo, deu como boa a informação e remeteu ao Autor uma contraproposta para revisão das condições remuneratórias do Autor. Deste modo, também não viu o Tribunal razão para duvidar do declarado pelo Autor a propósito da proposta que lhe foi endereçada pela empresa concorrente. Em qualquer caso, como se verá, aquele e-mail correspondeu a uma declaração negocial do gerente da Ré, dirigida ao Autor, que a recebeu, para a revisão das condições retributivas, sem que tivesse sido dito que aquele agiu em erro. Ainda de dizer que aquele documento contém, sem sombra de dúvida, até pela ausência de divergência entre as partes, a retribuição que a Ré praticava e aquela que oferecia agora ao Autor. As partes estão de acordo que o Autor aceitou a proposta, tanto que permaneceu a trabalhar para a Ré. A Ré assumiu o seu pagamento até ao ano de 2022, inclusive (artigo 179.º da réplica). A grande questão de facto é saber se a proposta do pagamento do prémio foi condicionada pelo cumprimento de objetivos ou avaliação de desempenho. A tese da Ré foi, de facto, sufragada pelo seu gerente, pelo senhor VE e pela senhora MS. No entanto, aquele documento, saído (repita-
  42. se)do punho do gerente da Ré, não o revelou. Nada ali foi feito constar que o indiciasse, como seria expectável numa proposta negocial escrita. Pelo contrário, o pagamento em duas tranches indiciou precisamente a ideia contrária, ou seja, que o seu pagamento não estava, de facto, condicionado a qualquer avaliação de desempenho. Um prémio assente no concreto desempenho profissional não é, por natureza, pago antecipadamente. Chamou-se à colação o prémio pago aos outros trabalhadores. Concluiu tratar-se de realidades diferentes. Como a própria senhora BS admitiu, o pagamento do prémio que lhes é atribuído é feito de uma só vez, em sentido assim diverso ao praticado com o Autor. Diga-se, aliás, que esta senhora não aparentou conhecer (ter lido) os objetivos propostos para o autor, sendo ainda certo que apenas entrou ao serviço da ré em maio de 2021. Repita-se que, com o Autor, a própria Ré admitiu que o pagava, pelo menos em parte, antes de uma qualquer avaliação anual (se é que esta existiu). Tal foi referenciado em algumas das mensagens de resposta da referida senhora ao Autor sobre as suas sucessivas reclamações de não pagamento. E, corroborando a conclusão anterior, o pagamento dos demais trabalhadores não é feito antecipadamente, no todo ou em parte. Alguns dos trabalhadores inquiridos, como por exemplo os senhores DS e RA e a senhora AR, que trabalhou para a Ré como consultora de segurança em dois períodos, de 2019-2022 e 2021 a 2023, afirmaram que o pagamento do seu prémio sucedia depois da avaliação de desempenho. O e-mail do autor de 28 de Junho de 2023, ainda dizia «tal como falámos, envio agendamento para amanhã à tarde para conversarmos e falar sobre a avaliação 2022 e 2023»). Por isso, concluiu-se que o seu pagamento resultava sem o preenchimento de quaisquer condições. Quanto ao momento do seu pagamento, o Autor afirmou-o por semestre. A Ré admitiu-o no artigo 167.º da réplica. Pouco depois, já o situou em setembro e maio (artigo 183.º). As sucessivas mensagens trocadas entre a ré o autor a propósito das reclamações pelo não pagamento do prémio dizem-no semestral. Por isto, concluiu-se que o pagamento era semestral. A apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, passagens das suas declarações de parte e dos depoimentos de MS, NN, RM, AV, DS, NC e VE. Tudo quanto o Mm.º Juiz a quo refere na sua fundamentação destes pontos da matéria de facto é absolutamente fiel ao que resulta da valoração conjunta da prova, pouco mais havendo a acrescentar atenta a minúcia e análise crítica da prova anteriormente transcrita. Ainda assim, assinala-se que: - não obstante a empregadora insistir na tese de que o prémio do autor dependia do cumprimento de objetivos e de avaliações de desempenho de, pelo menos, 70%, o certo é que, tempestivamente, não juntou aos autos qualquer documento enunciador dos objetivos projetados para o autor e/ou demonstrativo de qualquer avaliação do seu desempenho, referente ao ano de 2023 e/ou aos anos pretéritos em que tal prémio lhe foi pago; - BS foi admitida pela empregadora em 2021, em data posterior à contratação do autor, pelo que não pode conhecer as concretas condições que foram estabelecidas entre o autor e o gerente da empregadora, DF, no que concerne ao pagamento do prémio e também denotou desconhecimento relativamente a qualquer objetivo concretamente delineado para o autor; - NN, RM, AV, DS e NC trabalhadores da empregadora que auferiam prémios de desempenho, confirmaram a tese por ela aventada, mas cingiram as suas narrativas às suas realidades pessoais e não se pronunciaram sobre as condições acordadas relativamente ao prémio do autor, não se podendo olvidar que este era também sócio da Cybersafe, recebia o prémio em duas prestações e não de uma só vez e eram diferentes as condições do prémio auferido pelo gerente e também sócio DF; - o também sócio da Cybersafe VE afirmou que não presenciou e não participou nas negociações entabuladas entre o autor e DF relativas à fixação do prémio, referindo que tais negociações ocorreram em meados de 2019 entre o DF e o NS e que depois lhe foi comunicado o resultado das mesmas e acabou por admitir que não sabe como são os prémios dos trabalhadores da ré; só sabe que são variáveis em função dos respetivos desempenhos, mas não sabe os critérios considerados para o seu cálculo; - o próprio gerente da empregadora, DF, referiu que combinou com o autor o adiantamento de 50% do prémio por razões fiscais, do que se retira que, pelo menos nesta parte, o valor do prémio estaria previamente garantido, sem a imposição de cumprimento de objetivos e de realização de avaliação de desempenho, pois um prémio assente num concreto desempenho/avaliação profissional não é, por natureza, pago antecipadamente. Neste quadro, reapreciados os meios de prova indicados pela apelante e os restantes que concorreram para a formação da convicção formada pelo Mm.ª Juiz a quo, não nos merece qualquer reparo a decisão da matéria de facto em apreço, pelo que improcede esta pretensão impugnatória da apelante. Por último, pretende a apelante que o facto
  43. xx)seja considerado provado e o aditamento de um novo facto provado com a seguinte redação: o autor conhecia o procedimento para pagamento de despesas e não o cumpriu. Sustenta que resultou provado o conhecimento pelo trabalhador, desde 2019, do procedimento para pagamento de despesas, em face do depoimento das testemunhas e da prova documental que elenca. É a seguinte a redação deste facto:
  44. xx)O autor conhece o procedimento para pagamento de despesas desde 2019; Na fundamentação deste facto o tribunal a quo discorreu nos seguintes termos: O facto provado em 185 resultou da leitura da «norma relativa ao reembolso de despesas», datada de 1 de janeiro de 2023, do qual não se viu razão para duvidar. Porém, não resultou demonstrada a data da sua comunicação à generalidade dos trabalhadores e designadamente ao Autor. Aliás, numa das suas comunicações, a de 5 de junho, o autor refere o seu procedimento habitual nesta matéria, sendo que se veio a confirmar ter deixado as faturas com o senhor NN. Além disso, a sua situação era diversa da dos outros. Tratava-se de algo que resultou de uma proposta específica incluída na revisão do pacote remuneratório e, importa não esquecer, o Autor era sócio (ainda que indireto) da Ré e o seu n.º 2 - xx). A impugnação em apreço convoca o facto provado em 185.º que tem a seguinte redação: - De acordo com a norma interna da empresa para reembolso de despesas, para entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2023: Após aprovação das despesas, o trabalhador deverá adotar o seguinte procedimento de submissão de pedidos de reembolso de despesas:
  45. a)O colaborador deve preencher o formulário adequado (ficheiro Excel “Report de des-pesas.xlsx”) preenchendo todos os campos e individualizando cada despesa;
  46. b)O colaborador deve renomear o documento da seguinte forma: “Despesas Colaborador <Nome do colaborador> -Mês-Ano.xlsx”;
  47. c)O colaborador deverá enviar por e-mail o referido ficheiro para o Departamento de Recursos Humanos até ao dia 20 do mês a que reportarem as referidas despesas;
  48. d)No e-mail, deve o colaborador enviar também a digitalização dos documentos em questão (faturas, recibos, e outros aplicáveis);
  49. e)Sempre que existirem originais das faturas e/ou comprovativos, devem ser também entregues em mão;
  50. f)De seguida, os documentos serão validados pelo Departamento de Recursos Humanos a fim de verificar a sua conformidade;
  51. g)Verificando-se a sua conformidade, os colaboradores receberão o reembolso, para o IBAN que seja do conhecimento da Empresa, ap

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