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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2306/08.1TJLSB.L1-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA INSOLVÊNCIA CONTESTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I – Não obstante o princípio geral da estabilidade da instância previsto no artº 268º, do Cod. Proc. Civil, não existe razão substancial que impeça o prosseguimento da causa quando - como acontece na situação sub judice - se encontra removido o obstáculo processual que obviava à demanda da entidade que figura como parte, do lado passivo, na acção. II – O único verdadeiro limite que aqui se coloca tem a ver com a absoluta proibição de que, através deste reconhecimento superveniente de legitimidade, resulte uma diminuição das garantias de defesa do réu. III - Verificando-se que o encerramento do processo de insolvência - facto que está na base da reavaliação do pressuposto processual da legitimidade - ocorreu já depois da apresentação da contestação da Ré, deverá, em estreita obediência ao princípio do contraditório, ser-lhe concedida nova oportunidade para apresentar ou complementar a sua defesa relativamente à causa de pedir e pedido com os quais pode, agora, ser pessoal e processualmente confrontada. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou Banco , SA., em 29 de Agosto de 2008, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra F, SA., pedindo que a Ré seja condenada a restituir-lhe determinado equipamento. Invoca, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a Ré diversos contratos de locação financeira, não tendo esta procedido ao pagamento das rendas correspondentes, nem à restituição do equipamento locado em consequência da resolução dos contratos. Citada a Ré, veio a mesma contestar, alegando que decorreram negociações entre as partes no sentido da reestruturação da dívida ; até à data nunca a A. tinha solicitado a entrega dos bens locados, nem a Ré se recusa a restituí-los ; nunca teve conhecimento da resolução dos contratos de leasing em causa, já que a fábrica se encontra com a laboração suspensa desde Outubro de 2006, desconhecendo a pessoa cuja assinatura consta do aviso de recepção junto à petição inicial ; foi declarada insolvente por sentença de 7 de Janeiro de 2008, tendo sido os móveis aqui em causa apreendidos para a massa insolvente ; não constitui meio próprio para o efeito pretendido a presente acção intentada pelo A. ; foi aprovado pela Assembleia de Credores a manutenção da laboração da empresa, bem como foi aprovado um plano de insolvência, dada a sua viabilidade económica. Conclui pela sua absolvição do pedido. Apurou-se, durante a fase dos articulados, que, por sentença proferida no processo nº …., transitada em julgado em 24 de Julho de 2008, a Ré foi declarada insolvente – cfr. certidão de fls. 84 a 97. Notificada para se pronunciar sobre a declaração de insolvência da Ré, a Autora respondeu que : Foi aprovado um plano de insolvência já homologado por sentença transitada em julgado. O A. intentou contra a insolvente, a massa insolvente e os demais credores acção de separação e restituição dos bens objecto dos presentes autos, entre outros. Foi julgada extinção tal instância por inutilidade superveniente da lide. Face ao levantamento da apreensão dos bens objecto do presente processo e a sua entrega para administração à Ré, em virtude do encerramento do processo, poderá qualquer credor exercer os seus direitos pelas vias legais e judiciais normais - que não a do processo de insolvência. Conclui pelo prosseguimento dos autos até final. No âmbito do saneamento dos autos foi proferida a seguinte decisão : “ Considerando a data da apresentação da petição inicial (29-08-2008) e a data do trânsito em julgado da sentença de insolvência da Ré (24-07-2008), verifica-se que à data da propositura da presente acção a Ré já tinha sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado. A declaração de insolvência priva o insolvente, por si ou pelos seus administradores, da administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, bem como dos seus bens ou rendimentos futuros, assumindo o administrador da insolvência a administração do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (artigo 81º do CIRE). Os credores que pretendam obter o efectivo pagamento do seu crédito durante o processo de insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, devendo reclamar tais créditos no processo de insolvência, nos termos e com o formalismo aí previsto (artigos 90º, 128º e 146º do CIRE). Vemos assim que a presente acção, verificados os demais requisitos previstos no artigo 146º do CIRE, teria necessariamente de ser proposta contra a massa insolvente. Nos termos do disposto no artigo 26º, nº 1, do CPC o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer; o nº 2 do mesmo artigo esclarece que o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção. Por sua vez, o nº 3 do referido artigo 26º estabelece que “ na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor”. No caso presente, resulta da lei que quem tem interesse directo em contradizer a pretensão da Autora será a massa insolvente da Ré, representada pela administradora da insolvência. Tendo a presente acção sido instaurada contra a Ré insolvente é, pois, esta parte ilegítima. A ilegitimidade constitui excepção dilatória do conhecimento oficioso do tribunal que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e importa a absolvição da Ré da instância (artigos 288º nº 1 alínea d), 493º nº 2, 494º alínea

  1. e)e 495º do Código de Processo Civil). Assim, e pelo exposto, julgo a Ré F, SA. parte ilegítima. “. Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 273). Juntas as competentes alegações, a fls.265 a 270, formulou o A. apelante as seguintes conclusões :
  2. a)Contrariamente ao referido pelo douto Tribunal recorrido, a Ré, F, S.A, é parte legítima no caso sub Judice.
  3. b)Efectivamente, a Ré, F, S.A, foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 24 de Julho de 2008. Contudo,
  4. c)Em 14 de Janeiro de 2009, o processo de insolvência foi encerrado, nos termos do disposto nos artigos 230.º n.º 1, alínea
  5. b)e 232.º, n.º 2, do CIRE, na sequência do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência.
  6. d)Assim, e face ao encerramento do processo de insolvência, podem os credores exercer os seus direitos contra do devedor, conforme previsto no art.º 233.º n.º 1 alínea
  7. c)e alínea
  8. d)do CIRE.
  9. e)Passando o devedor, neste caso, F, S.A, a ter exclusiva legitimidade para as acções judiciais, nos termos do art.º 233.º n.º 4 do CIRE. Pelo que,
  10. f)À data em que a douta sentença recorrida foi proferida, em 11 de Novembro de 2009, a Ré é parte legítima nos presentes autos, pois o processo de insolvência já se encontrava encerrado. Aliás,
  11. g)Em virtude do encerramento do processo de insolvência, foi extinta por inutilidade superveniente da lide a acção de separação e restituição dos bens objecto dos presentes autos, que corria por apenso ao mesmo. Desta forma,
  12. h)Considerando que, qualquer acção judicial, nesta data, teria inevitavelmente de ser proposta contra a Ré, F, S.A, e não contra a massa insolvente.
  13. i)Entende, o Banco recorrente que, por uma questão de economia e celeridade processual, deve a presente acção prosseguir os seus termos, evitando-se assim, a propositura de uma nova acção contra a Ré, com inerentes custos e delongas. Pelo que,
  14. j)Se conclui que a Ré é parte legítima e a presente acção só pode ser instaurada contra a mesma.
  15. l)Face ao exposto e salvo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu. Não foi apresentada resposta II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a questão jurídica fulcral que importa dilucidar : Legitimidade processual passiva da Ré, declarada insolvente em data anterior à propositura da presente acção, face ao ulterior encerramento do processo, pelo trânsito em julgado da decisão judicial que homologou o respectivo plano de insolvência. Passemos à sua análise : O A. recorrente intentou a presente acção contra a R. F, S.A.. Veio a apurar-se que, no momento da propositura da acção, já a Ré havia sido ( por sentença transitada em julgado cerca de um mês antes ) declarada insolvente. Nos termos do artº 81º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[1], a demanda devia, então, ter sido intentada contra a massa insolvente, representada pelo administrador nomeado, sendo a sociedade Ré, por esse mesmo motivo, parte ilegítima. Nesse mesmo sentido se perfila o artº 146º, nº 1, do CIRE, quando estabelece : “ Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias. “. Acontece que, entretanto, na pendência destes autos, veio a ser aprovado e judicialmente homologado o plano de recuperação da insolvente, com o consequente encerramento do processo de insolvência. Assim, nos termos do artº 233º, nº 1, do CIRE : “ Encerrado o processo :
  16. a)Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte ;
  17. b)Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for caso disso, pelo plano de insolvência ;
  18. c)Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e o do nº 1, do artº 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência ;
  19. d)Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. “. Ou seja, A questão jurídica que ora se coloca consiste em saber se, assente a ilegitimidade passiva da Ré, aferida no momento da propositura da acção, será possível a reavaliação desse pressuposto processual, durante a pendência dos autos, em virtude da ocorrência de factos novos que vêm conferir-lhe o indispensável interesse em contradizer a pretensão do A.. Afigura-se-nos que a resposta terá que ser afirmativa. Sendo certo que o artº 268º, do Cod. Proc. Civil, prevê que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, não vislumbramos qualquer razão substancial que impeça o prosseguimento da causa quando - como acontece na situação sub judice - se encontra removido[2] o obstáculo processual que obviava à demanda da entidade que figura como parte na acção. O único verdadeiro limite que aqui se coloca tem a ver com a absoluta proibição de que, através deste reconhecimento superveniente de legitimidade, possa resultar uma diminuição das garantias de defesa do réu. Não vemos que tal suceda in casu. O que o A. pretende é reaver o equipamento objecto do contrato de locação financeira celebrado com a Ré, invocando que o resolveu, com fundamento justificativo e pela forma adequada. A Ré, devidamente citada, nem sequer suscitou a sua ilegitimidade, não reconhecendo, contudo, o alegado direito à resolução do contrato de locação financeira. O A. tentou obter a separação e restituição desses bens da massa insolvente, através do processo adequado, o que lhe foi negado - pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - devido ao facto dos autos principais de insolvência terem sido declarados encerrados por aprovação do plano de insolvência, alegando-se, então, que “ não tendo sido sequer liquidados os bens apreendidos, cuja apreensão foi levantada, perdeu sentido e interesse a apreciação da pretensão do A. “ ( cfr. fls. 104 a 105 ). Quando chegou ao conhecimento do Tribunal a existência do encerramento do processo de insolvência - comunicado pelo A. - ainda nem sequer havia sido proferido despacho de saneamento dos autos. Ora, O reconhecimento superveniente de legitimidade e o consequente prosseguimento do processo vai plenamente ao encontro do princípio da economia processual e do aproveitamento do processado, não obrigando a A. a intentar nova acção[3] contra a Ré para discutir, com base nos mesmos fundamentos, a matéria[4] que pode perfeitamente, sem qualquer prejuízo para ninguém, sem conhecida e decidida nestes autos. De qualquer forma, verificando-se que o encerramento do processo de insolvência - facto que está na base da reavaliação do pressuposto processual da legitimidade - ocorreu já depois da apresentação da contestação da Ré, deverá, em estreita obediência ao princípio do contraditório ( artº 3º, do Cod. Proc. Civil ), ser-lhe concedida nova oportunidade para apresentar ou complementar a sua defesa relativamente à causa de pedir e pedido com os quais pode, agora, ser pessoal e processualmente confrontada. A apelação procede, portanto. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que, reconhecendo a actual legitimidade passiva da Ré, determine o prosseguimento dos autos em conformidade com o decidido supra. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 9 de Março de 2010. Luís Espírito Santo Pires Robalo Cristina Coelho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Doravante simplificadamente referenciado por “ CIRE “. [2] Por virtude da aplicação duma disposição legal em processo conexo, que havia sido determinante da ilegitimidade da Ré neste autos. [3] Com todos os custos e delongas daí decorrentes. [4] Fáctica e jurídica.

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