Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8121/2003-4 Relator: RAMALHO PINTO Descritores: GARANTIA BANCÁRIA SEGURO-CAUÇÃO PENHOR COMPENSAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA MORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/16/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A SENTENÇA. Sumário: I- Estando previsto, no Protocolo celebrado entre a Liga de Clubes de Basquetebol e a Associação Nacional de Treinadores de Basquetebol, que aquela primeira entidade cativará as verbas devidas aos clubes por forma a garantir o recebimento de importâncias devidas a treinadores, não pode a mesma Liga invocar a compensação de eventuais créditos que detenha sobre esses clubes, por forma a eximir-se a tal cativação de verbas. II - Essa cativação reveste a natureza de uma obrigação, e não de simples faculdade. III- Nestas situações, a Liga de Clubes de Basquetebol é demandada não como sujeito de uma relação juslaboral, mas, sim e por complementaridade, como sujeito duma relação negocial e regulamentar, conexa com a relação de trabalho entre o treinador e o clube respectivo. IV-O regime de responsabilidade da Ré- Liga, que aqui aparece como garante do pagamento da importância devida ao treinador pelo clube, é meramente subsidiário. V-A cativação de verbas pela Liga só se deverá verificar em relação à época desportiva em que é apresentado o pedido de importâncias devidas pelo clube. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra o CENTRO RECREATIVO ESTRELAS DA AVENIDA e a LIGA DOS CLUBES DE BASQUETEBOL, formulando o seguinte pedido: “1) Ser decretada pelo Tribunal a modificação do acordo de 31.10.1998, ajustado entre o A. e o Clube-Réu, no sentido de esse acordo se manter apenas como revogatório da relação juslaboral documentadas no contrato de trabalho desportivo de 9/6/98, ajustado entre as mesmas partes (revogatório quanto à sua duração e quanto às estipulações inerentes a essa duração), considerando-se tudo o mais como não escrito ou como não querido pelas partes no acordo; 2) Serem o Clube-Réu e a Liga – Ré condenados a pagar ao A. a soma de Esc. 22.565.000$00 (integrada por Esc. 540.000$00 de prémios de jogos de 1997/1998, por Esc. 5.000.000$00 de salários de Junho a Outubro de 1998 e por Esc. 17.025.000$00 de sanção compulsória estipulada, acumulada até Outubro de 1999), sendo ambos condenados como co-devedores solidários, ou quando não, sendo a Liga-Ré, pelo seu lado, condenada como devedora subsidiária e ficando a condenação da Liga-Ré sujeita a ser reduzida na medida em que a soma do valor da dita garantia de 10% do orçamento do Clube – Réu mais o valor dos créditos do clube-Réu cativandos pela Liga-Ré, seja inferior ao pedido da presente acção; 3) Serem condenados o Clube-Réu e a Liga-Ré a pagar ao A., por cada mês, completo ou incompleto, posterior a Outubro de 1999, sanção pecuniária compulsória na valor mensal de Esc. 1.385.000$00, até integral pagamento da dívida peticionada, sendo a Liga – Ré condenada como co-devedora solidária ou, quando não, como devedora subsidiária do Clube-Réu; 4) Serem condenados o Clube-Réu e a Liga-Ré a pagar aos A. os juros vencidos e entretanto vincendos, sobre os prémios de jogo dos A. contados desde 09.06.98 e sobre os salários mensais do A. contado desde o último dia do mês a que respeita cada salário em dívida, até final de Outubro de 1999, às taxas legais anuais de 10% e, desde 12/04/99, de 7%; Alegou, para tanto, de relevante e em síntese: O Autor desempenhou as funções de treinador profissional de basquetebol, mediante 2 contratos de trabalho celebrados com o Clube -Réu, abrangendo as épocas desportivas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000. O Clube-Réu ficou a dever-lhe 540.000$00 de prémios de jogo da primeira época. Ficou combinado, embora sem redução a escrito, que o referido crédito de 540.000$00 seria pago pelo Réu no âmbito do segundo contrato de trabalho. Até final de Outubro de 1998, o Clube-Réu não lhe havia pago os salários da época anterior nem qualquer dos salários devidos ao abrigo do acordo celebrado em 1 de Junho de 1998. Por instrumento particular datado de 31 de Outubro de 1998, o Autor e Clube-Réu acordaram em fazer cessar o contrato de trabalho. Nesse documento, o Autor aceitou reduzir os salários e prémios em dívida para 4.540.000$00 e em estipular uma moratória de pagamento desse valor até 31 de Dezembro de 1998. As cedências feitas nesse documento assentaram no pressuposto de que as condições não se alterariam até 31 de Outubro de 1998 nem depois. O Clube-Réu não cumpriu o acordo no todo ou em parte até à sua data limite. Sobrevieram alegadas dificuldades de tesouraria ao Clube-Réu resultantes da quebra drástica de patrocinadores publicitários. Alteraram-se para pior as circunstâncias financeiramente relevantes do Clube-Réu impondo-se, pois, que as supra referidas cedências sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 437º do Código Civil. O Clube-Réu deve-lhe a título de sanção compulsória 3.175 contos até Dezembro de 1998 e 13.850 contos de Janeiro a Outubro de 1999, o que perfaz 17.025 contos, sendo certo que a tal título acresce, por cada mês completo ou incompleto, posterior a Outubro de 1999, a dívida mensal de 1.385 contos até integral pagamento do que lhe é devido. O Clube-Réu foi filiado na Ré-Liga até ao final da época desportiva de 1998/1999. Um dos requisitos formais exigidos para a aquisição da qualidade de sócio da LCB consistia em garantia bancária, seguro de caução ou garantia equivalente correspondente a pelo menos 10% do valor global do Orçamento para a respectiva época desportiva tal como resulta do seu Regulamento Interno. O Clube-Réu não efectuou junto da Ré-Liga qualquer garantia bancária, seguro de caução ou garantia equivalente à segurança das obrigações a contrair pelo mesmo em relação a sujeitos individuais de contratos de trabalho desportivos. A Ré-Liga celebrou um protocolo com a Associação Nacional de Treinadores de Basquetebol (adiante designada por ANTB), nos termos do qual a primeira cativava até ao final da época desportiva em curso as verbas devidas aos clubes ou sociedades desportivas de modo a garantir o direito ao recebimento das importâncias devidas a treinadores no caso de lhe serem apresentados os respectivos pedidos. Instada sucessivamente a fazer o pagamento devido, a Ré-Liga nunca anunciou o valor das verbas cativas ou cativandas. Citados, os R.R. deduziram contestação. O Clube-Réu salientou que deve ao Autor a quantia estipulada no acordo de revogação do contrato de trabalho, sendo certo que tal acordo foi outorgado em virtude das pressões do Autor. Por outro lado, referiu que não se verifica o circunstancionalismo do artº 437º do Cod. Civil e que a saída do Autor agravou a situação económica do Clube-Réu. Deduziu pedido reconvencional contra o Autor, no valor de Esc. 3.000.000$00 e concluiu pela sua absolvição parcial do pedido. A Ré-Liga veio arguir a sua ilegitimidade por não ter tido qualquer intervenção nos contratos celebrados entre o Autor e o Clube-Réu. Em sede de impugnação, argumentou que solicitou, por várias vezes, ao Clube-Réu que prestasse a devida garantia bancária, tendo aceite de boa-fé um cheque como garantia alternativa. Para além disso, a verba devida pela Ré-Liga ao Clube-Réu em resultado dos seus créditos relativos ao quinhão a que tem direito foi totalmente afecta ao pagamento do seu débito para aquela, visto que a conta corrente entre o Clube-Réu e a Ré-Liga apresentava saldo negativo no valor de 4.878.551$00. Conclui pela sua absolvição da instância, ou, se assim se não entender, pela sua absolvição do pedido, por nada dever ao Autor. O Autor respondeu às contestações, onde pediu a condenação do Clube-Réu como litigante de má-fé. Proferido despacho saneador, nele foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré-Liga e se absolveu o Autor da instância reconvencional. Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condeno o Réu Centro Recreativo Estrelas da Avenida(CREA)a pagar ao Autor o montante vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco Euros e quarenta e dois cêntimos(22.645,42 Euros). Tal montante será acrescido de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do seu vencimento até integral pagamento. Mais condeno a Ré Liga de Clubes de Basquetebol a pagar ao Autor um montante equivalente às verbas recebidas, após 4 de Fevereiro de 1999,destinadas ao CREA, em montante a liquidar em execução de sentença, sendo certo que essa quantia não poderá ultrapassar o valor da condenação ora imposta ao CREA. (...) Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, que assim se considera fixada: A)O Autor treinador profissional de basquetebol, por contrato de trabalho desportivo datado de 2 de Julho de 1997,constante de fls. 35 a 38,que aqui se dá por reproduzido, foi admitido ao serviço do Centro Recreativo Estrelas da Avenida(que se passa a denominar de CREA)como treinador de basquetebol integrado na sua equipa sénior concorrente ao Campeonato Nacional Profissional organizado pela Liga dos Clubes de Basquetebol e à Taça de Portugal organizada pela Federação Portuguesa de Basquetebol para a época desportiva de 1997/1998 com o salário mensal de 500.000$00. B)A época de 1997/1998 terminou com a consagração do CREA pela primeira vez na história do Clube como campeão Nacional da Liga e vencedor da Taça de Portugal da Federação. C)O Autor ficou a haver do CREA a soma de 540.000$00 de prémios de jogo relativos a época desportiva de 1997/1998,vencidos e não pagos pelo Clube. D)Em 9 de Junho de 1998,o Autor e o CREA ajustaram o acordo constante de fls. 39 a 42,que aqui se dá por reproduzido, com vigência fixada para o período de 1 de Junho de 1998 a 30 de Maio de 2000 de modo a abranger as duas épocas desportivas seguintes de 1998/1999 e 1999/2000. E)Em 9 de Junho de 1998,foi combinado entre o Autor e o CREA, embora sem redução a escrito, que o crédito de 540.000$00 por prémios de jogo da época anterior de 1997/1998 seria pago pelo CREA no âmbito do acordo referido em D). F)Até final de Outubro de 1998,o Autor ainda não havia sido pago pelo CREA nem do seu crédito de prémio de jogos referente à época de 1997/1998, referido em E),nem de qualquer dos salários devidos ao abrigo do acordo mencionado em D). G)O Autor como treinador contratado ao serviço do Sport Lisboa Benfica foi campeão Nacional de basquetebol 5 vezes, conquistou 5 Taças de Portugal,5 Supertaças e 5 Taças da Liga. H)Sob a orientação técnica do Autor o Sport Lisboa e Benfica foi qualificado 3 vezes para a fase final(melhores 16)do Campeonato da Liga dos Campeões Europeus(nas épocas de 1993/94,1994/95 e 1995/96). I)O Autor participou em 99 jogos em competições europeias. J)Em 1980 e 1982 o Autor como treinador da selecção angolana de juniores foi campeão do Campeonato de África. K)Em 1999 o Autor como treinador da selecção angolana de seniores foi Campeão de África com o consequente apuramento para os Jogos Olímpicos de Sidney no ano de 2000. L)O CREA foi filiado na Liga dos Clubes de Basquetebol(que se passa a designar apenas de Liga)até final da época desportiva de 1998/1999. M)A Liga celebrou com a Associação Nacional de Treinadores de Basquetebol um Protocolo com o teor constante de fls. 49 a 54 da providência cautelar apensa, que aqui se dá por reproduzido. N)Em 2 de Junho de 1998,o CREA apresentou o formulário de candidatura de participação na competição de basquetebol de carácter profissional a organizar pela Liga de Clubes de basquetebol na época de 1998/99 cuja cópia constante de fls. 94 a 97 aqui se dá por integralmente reproduzida. O)Em 24 de Junho de 1998,a Liga remeteu ao CREA a carta cuja cópia constante de fls. 89 aqui se dá por inteiramente reproduzida. P)Em 7 de Julho de 1998,o CREA remeteu à Liga a carta cuja cópia constante de fls. 91 aqui se dá por transcrita. Q)Em 27 de Julho de 1998,o CREA remeteu à Liga a carta cuja cópia constante de fls. 92 aqui se dá por reproduzida. R)Em 5 de Agosto de 1998,a Liga remeteu ao CREA a carta constante de fls. 87 que aqui se dá por integralmente reproduzida. S)O CREA não efectuou junto da Liga qualquer garantia bancária nem seguro de caução. T)A Liga veio a aceitar do CREA como garantia o cheque cuja cópia constante de fls. 93 aqui se dá por integralmente transcrita. U)A Liga não recebeu o valor titulado pelo cheque referido em T). V)A Liga fez a imputação da quantia a ser entregue ao CREA em resultado dos seus créditos relativos ao quinhão a que tem direito(direitos televisivos, receitas de publicidade)numa conta corrente existente entre ambos, sendo certo que segundo a Liga o CREA apresenta um saldo devedor de 2.347.268$00. W)O quantitativo atribuído ao CREA foi encontrado por aplicação do critério que preside à distribuição de receitas estabelecido no Regulamento de Distribuição de Receitas da LCB. X)Em 31 de Outubro de 1998,o Autor e o CREA outorgaram a declaração constante de fls. 43 que aqui se dá por reproduzida. Y)O CREA não cumpriu o acordado na declaração referida em X. Z)Foram entregues à Ré - Liga verbas de publicidade no valor de 1.170.000$00,3.973.554$00,334.620$00 e 4.837.783$00 espeitantesa CREA relativas às épocas de 997/1998 e 998/1999. a)O IND concedeu subsídios no valor de 561.312$00 e 657.856$00 respeitantes às viagens realizadas à Madeira, respectivamente, nas épocas de 1998/1998 e 1998/1999. 1)O Autor outorgou a declaração referida em X) na base de que a situação financeira do CREA não se deterioraria e até melhoraria. 2)Na altura não era de prever como normal o não pagamento da dívida resultante do acordo referido em X). 3 e 4)O CREA veio a ter quebra drástica do volume das receitas esperadas dos patrocinadores publicitários(sponsors)para a época de 1998/1999. 5)O CREA depositou na Liga a declaração mencionada em X). 6)Os contratos referidos em D) e E) não foram depositados na Liga. 7)O CREA depositou na Liga os acordos referidos de fls. 83 a 86 que aqui se dão por reproduzidos. 8)Desde o início do contencioso entre o Autor e o 1º Réu que a 2ª Ré procurou solucionar a situação numa base consensual. 9)Em 10 de Fevereiro de 1999,o CREA remeteu à Liga uma mensagem cuja cópia constante de fls. 99 aqui se dá por reproduzida. 10)Em 7 de Abril de 1999,a 2ª Ré enviou ao 1º Réu uma carta com o teor constante de fls. 100 que aqui se dá por reproduzido. 11)Em 8 de Abril de 1999,o CREA remeteu à Liga uma mensagem como o teor constante de fls. 101 que aqui se dá por reproduzida. 12)Em 14 de Julho de 1999,a Liga remeteu ao CREA uma carta com o teor constante de fls. 102 que aqui se dá por transcrita. 13)Em 14 de Julho de 1999,a conta corrente entre o CREA e a LCB apresentava um saldo negativo de 4.878.551$00 para o primeiro. 14)Em 20 de Julho de 1999,o CREA remeteu à Liga a carta cuja cópia constante de fls. 105 aqui se dá por integralmente transcrita. 15)Em 17 de Agosto de 1999,o mandatário da Liga remeteu ao mandatário do CREA um fax com o teor constante de fls. 106 e 107 que aqui se dão por reproduzidos. 16)Em 30 de Setembro de 1999,a Liga remeteu ao mandatário do Autor a carta cuja cópia constante de fls. 108 aqui se dá por reproduzida. 17)Em 5 de Agosto de 1999,foi remetida, via fax, para o CREA a comunicação do quinhão do Clube nas receitas da Liga e bem assim o mapa explicativo de distribuição das receitas televisivas e seu quinhoamento pelos sócios da Liga nos termos constantes de fls. 110 a 112 que aqui se dão por transcritas. 18)Em Assembleia Geral da Liga dos Clubes de Basquetebol, realizada em Faro, no dia 19-12-99,foi aprovada a criação de uma quota suplementar de 1.306.500$00 para todos os sócios no sentido de regularizar as contas do exercício com o objectivo final de o mesmo não apresentar um saldo devedor. 19)O montante da aludida quota suplementar foi lançado na conta corrente dos clubes sócios da Liga de Clubes de Basquetebol com data de 30 de Julho de 1999 dado que é um valor respeitante à época desportiva 1998/1999. x Cumpre apreciar e decidir, começando pelo recurso da Ré-Liga, não só porque foi o interposto em primeiro lugar, como igualmente porque o respectivo desfecho é condição, em parte, da análise do recurso do Autor. Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos que o apelante invoca, como principal argumento para defender a sua não condenação, que "dado estarmos perante relações jurídicas laborais, os respectivos efeitos repercutem-se apenas e só na esfera jurídica dos respectivos sujeitos, não tendo a Apelante LIGA DOS CLUBES DE BASQUETEBOL qualquer envolvimento na definição das relações laborais entre os seus sócios e os trabalhadores por estes contratados". Questão perfeitamente similar, com os mesmos Réus, foi já objecto de decisão no Acórdão desta Relação de 7/5/2003- Recurso nº 2085/03, cuja fundamentação seguiremos de perto. Verificamos que a apelante- Liga pretende eximir-se à condenação com o argumento, entre outros, de que a relação juslaboral existente entre o Autor e o Clube-Réu, documentada pelo contrato de trabalho e acordo revogatório de fls. 43, não se estendeu a ela, Liga. A sentença recorrida a este respeito sustenta a responsabilidade da Ré-Liga no disposto no artº 7°, n.º 2, do Protocolo entre a Liga e a Associação Nacional dos Treinadores de Basquetebol (adiante designada por ANTB). Mais defende que a situação de cativação de verbas decorrente daquela norma regulamentar deve caracterizar-se como um penhor por desapossamento, admissível em relação a direitos (artº 679º do Cod. Civil). Sendo o penhor uma garantia real, o Autor podia pagar-se preferencialmente com respeito aos demais credores da Ré-Liga. Ao não proceder à cativação das verbas, nos termos desse Protocolo, a mesma incorreu em responsabilidade contratual perante o Autor. A ora recorrente -Liga não foi demandada como sujeito duma relação juslaboral (desportiva) mas, sim, por complementaridade, como sujeito duma relação negocial (pactícia) e regulamentar (legal) conexa com a relação de trabalho entre o Autor e o Clube- Réu (cfr. artº 85°, al.
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