Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6792/2007-1 Relator: EURICO REIS Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/26/2007 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário:
(62255), traduz, em relação ao primeiro ano do último quinquénio, um aumento superior a 50%. Para fazer face a tão acelerado ritmo de desenvolvimento do serviço, torna-se, pois, indispensável proceder a uma profunda remodelação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático. É com este duplo propósito que os diplomas agora publicados, sem deixarem de reproduzir, com ligeiras alterações de pormenor, os princípios que actualmente definem a finalidade e o objecto da instituição, refundem integralmente, nos seus múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando limitar o recurso, como direito subsidiário, às normas aplicáveis ao registo predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a natureza especial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na legislação privativa do respectivo registo.
- Como nota característica predominante do esquema em que virá a movimentar-se o registo da propriedade automóvel, destaca-se a grande simplicidade das soluções adoptadas, as quais, sem quebra das indispensáveis garantias de certeza e segurança, vão a ponto de comportar a unificação dos diversos livros de registo, pressupostos pelo actual sistema, e reduzir a breves anotações o trabalho material da execução dos actos, já que o seu conteúdo passa a ser directamente estabelecido pelos títulos que lhes venham a servir de base, e cujo arquivo é estruturado por forma a permitir a sua valorização como elementos integrantes dos próprios registos. Por sua vez, pelo muito que deverá concorrer para libertar as conservatórias de tarefas inúteis ou prejudiciais ao rendimento da actividade dos serviços, merece referência especial a consagração do princípio da subordinação sistemática de lançamento, no livro a esse fim destinado, da nota de apresentação dos requerimentos para actos de registo, a prévio exame do seu contexto e dos respectivos documentos, com vista a condicioná-la à antecipada verificação da viabilidade da feitura do registo requerido.
- Mas, além das inovações de pura técnica registral introduzidas no sistema, outras, de índole diversa e com não menor alcance, são ainda previstas, como complemento indispensável das primeiras. Sob este aspecto, destaca-se, em especial, a revisão da tabela de emolumentos, a qual é realizada no sentido de prever a abolição do sistema de emolumentos parcelares e de montante variável em função do valor do direito ou facto registado, sistema que, com bem evidente vantagem para a simplificação dos trabalhos de elaboração da conta de encargos e contabilização de receitas, passa a ser substituído pela orientação de fazer corresponder a cada registo, consoante o seu objecto material, uma única taxa emolumentar fixa. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:...”. Onde está a referência ao contrato de compra e venda ? Ou, para ser mais preciso, onde está esse conjunto de palavras? Nem uma vez sequer o encontramos no texto agora transcrito. Não existe, portanto, qualquer sinal de que nas circunstâncias em que a lei foi elaborada (n.º 1 do art.º 9º do Código Civil) essa vontade restritiva tenha alguma vez perpassado pela mente do Legislador. E tudo indica que nunca passou, bem pelo contrário. 2.4.
- Efectivamente, este não é o único argumento que pode ser esgrimido a favor das quase depreciativamente designadas teses actualistas, que, aliás, sempre seriam legítimas e estão legitimadas pelo n.º 1 do já citado n.º 1 do art.º 9º do C.Civil (“... as condições específicas do tempo em que é aplicada...”). Tenha-se em conta o texto do art.º 1º do aludido DL n.º 54/75 (novamente por aplicação do n.º 1º do art.º 9º do Código Civil - “... a unidade do sistema jurídico...”) na sua versão inicial: “O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis”. É patente e incontornavelmente inequívoca a intenção não restritiva do Legislador (a redacção actual do n.º 1 desse normativo, que é a aplicável ao caso dos autos, é ainda mais clara - “O registo de automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”). Recorde-se que já os Jurisconsultos da Roma Antiga proclamavam e bem, que onde o Legislador não distingue, não deve (não pode) o intérprete fazê-lo. E não menos sabiamente avisavam odiosa restringenda favorabilia amplianda. Como indiscutivelmente enuncia o n.º 2 do art.º 8º do Código Civil, os Juízes estão vinculados a um dever de obediência à Lei – e só a ela – e, por muita que seja a Jurisprudência e a Doutrina, o estatuído no n.º 3 desse mesmo comando normativo não desobriga os julgadores de ler a exacta letra da Lei; aliás, essa é uma condição indispensável para fazer uma boa administração da Justiça. E um sinal incontornável de que é absolutamente ilegítimo, à luz dos critérios interpretativos impostos pelo Legislador nos três números do art.º 9º do Código Civil, concluir do texto do art.º 409º do Código Civil que a reserva de propriedade é um exclusivo dos contratos de compra e venda, é o singelo facto, que se sublinha, de os documentos apresentados pela agravante (fls 22 a 24) demonstrarem ou, no mínimo já que são apenas cópias não certificadas, indiciarem - o que é suficiente para o que aqui se cuida - que se encontra constituído a favor da agravante o ónus de reserva de propriedade sobre o automóvel dos autos sem que entre as partes tenha sido firmado um contrato de compra e venda. A interpretação proposta pelo Mmo Juiz a quo não era na altura
(1975)e muito menos o é hoje, a que corresponde à solução mais acertada ou ao pensamento mais adequado de acordo com os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico dos direitos em conflito (n.º 3 do art.º 9º e art.º 334º do Código Civil). Deste modo e por estas razões, não pode manter-se a decisão de indeferimento liminar proferida em primeira instância. Bem pelo contrário, repete-se. 2.4.
- Ou seja e em conclusão, considerando os critérios fornecidos pelos três números do art.º 9º do C.Civil, a interpretação que deve ser feita dos nºs 1 dos artºs 15º e 16º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, é aquela que é sustentada pela ora recorrente, havendo, pois, que conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, ordenar o prosseguimento da tramitação do processo - que por ser urgente corre termos durante as férias judiciais - com a designação de dia para audição das testemunhas arroladas pela requerente do procedimento cautelar. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. 2.
- Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 2.
- da presente decisão liminar do relator, decide-se revogar integralmente o despacho recorrido, e, em sua substituição, ordena-se o prosseguimento, em férias judiciais se necessário, dos termos do processo, com a designação de dia para audição das testemunhas arroladas pela requerente do procedimento cautelar. Sem custas (art.º 2º n.º 1 g) do CCJ). Lisboa, 2007/07/26 (data de apresentação do processo no gabinete do relator) (Eurico José Marques dos Reis)