Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1279/24.8T8SNT-C.L1-1 Relator: MANUELA ESPANADEIRA LOPES Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL SUSTENTO DO INSOLVENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/13/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. II- Na determinação do rendimento indisponível o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, correspondente ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar, a preencher pelo juiz consoante as circunstâncias concretas do devedor e um limite máximo (equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. III- Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes. IV- O montante mensal que deverá ser dispensado ao insolvente no período da cessão há-de corresponder ao mínimo necessário ao seu sustento digno e do seu agregado familiar, cabendo ao tribunal fazer uma apreciação do caso concreto. V- Tendo ficado provado que a insolvente reside em casa arrendada com a filha e a neta, pagando mensalmente o montante de 600,00€ correspondente a metade da renda mensal, a qual partilha com a filha, a que acrescem as demais despesas inerentes à sua subsistência, incluindo a quantia mensal de €60,00 com medicamentos, deve ser fixado como rendimento indisponível à mesma a quantia correspondente a uma remuneração mínima garantida, acrescida de metade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – RELATÓRIO S…, casada, apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença já transitada em julgado e simultaneamente, deduziu pedido de exoneração do passivo restante. No relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, a Sra. Administradora de Insolvência pronunciou-se favoravelmente ao requerido. Não foi deduzida oposição pelos credores. Em 30/04/2024 foi proferida decisão que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela devedora/insolvente, determinou que: “(…) durante o período de cessão a Devedora entregue ao fiduciário, em cada ano, a quantia que aufira e que exceda o valor correspondente 1,2 vezes o salário mínimo nacional, em cada momento vigente, doze vezes por ano, a vigorar durante o período da cessão (rendimento anual dispensado de cessão = 1,2× SMN ×12);” Inconformada a insolvente apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: 1. A sentença recorrida viola os principio do CIRE. 2. Pois o recorrente demonstrou com documentos que os valores que ficam para viver são insuficientes. 3. O prejuízo que eventualmente que os credores poderiam ter sofrido 4. O prejuízo a que se refere o art.º 238°, nº 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação a insolvência. 5. Cabia aos credores, o dever de virem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu e os que fizeram foram ressarcidos. 6. Aliás nenhum dos credores levantou este assunto em processo. 7. A recorrente esteve e sempre esteve de boa-fé. 8. Não sonegou bens, e antes pelo contrario demonstram os seus rendimentos na sua totalidade. 9. Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado. 10. Prejudicada será a insolvente que viverá apenas com 1 smn e desta forma será votada a desgraça e viverá muitíssimo mal, face à medicação que toma e às despesas que se advinham, para além da sua reforma que certamente será a roçar o smn. 11. Pelo que para a sua dignidade se requerer o aumento da exoneração de 1 smn para 2 smn. Terminou peticionando que seja revogada a decisão que decretou a exoneração e fixado o rendimento indisponível em 2 salários mínimos nacionais. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Mmª Juiza a quo proferiu despacho admitindo o recurso, como apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir do quantum dos rendimentos da mesma que, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante por ela deduzido, ficam excluídos da obrigação de cedência ao fiduciário durante o período de cessão do rendimento disponível. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Insolvente é casada, encontrando-se em processo de divórcio. 2. Trabalha como vigilante para a empresa “Sc…”, auferindo um vencimento base no montante de 864,96€ (acrescido de uma componente variável a título de trabalho suplementar e nocturno). 3. Reside em casa arrendada com a filha e a neta, pagando mensalmente o montante de 600,00€ correspondente a metade da renda mensal, a qual partilha com a filha, a que acrescem as despesas básicas do agregado familiar com água, luz e gás no montante mensal de 300,00€, alimentação no montante mensal de 300,00€, infantário da neta no montante mensal de 400,00€, despesas medicamentosas no montante mensal de 60,00€, a que acrescem ainda despesas esporádicas com roupa e calçado. 4. A Insolvente encontra-se numa precária situação financeira, fruto de financiamentos que foram contraídos pelo ainda marido no âmbito da actividade profissional deste na área do comércio de produtos alimentares. 5. Não é proprietária de qualquer imóvel ou móvel sujeito a registo. 6. Não se conhece que a Insolvente tenha beneficiado em momento anterior da exoneração do passivo e que tenha sido condenado pela prática de algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º, do Código Penal. * B) O Direito O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e conforme resulta da exposição de motivos que consta do preâmbulo do diploma que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos (actualmente três – esclarecimento nosso) posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (como se disse, actualmente três) - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” - ponto 45. Estabelece o art.º 235º do CIRE, na redacção introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11/01: “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste nos termos do presente capítulo”. Como refere Menezes Leitão in Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 305, “Esta situação não representa, por outro lado, grande prejuízo para os credores já que, apesar de a exoneração do passivo restante implicar a extinção dos seus créditos, a verdade é que os mesmos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor (…)”. Na pendência do período de cessão são impostas ao devedor obrigações, destacando-se a obrigação de durante três anos – o designado período de cessão – ceder os rendimentos disponíveis, que em cada momento serão determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna, que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário nomeado – cfr art.º 293º, nº 2, do CIRE. Com relevo para a questão a decidir, estabelece o nº 3 deste mesmo artigo: “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor… com exclusão: (…)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.